Detalhe do processo

0010445-97.2023.5.15.0141

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010445-97.2023.5.15.0141 AUTOR: JEFERSON WILLIAM AMADOR RÉU: SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e971b67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de execução definitiva voltada à satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar. Diante da complexidade dos atos expropriatórios em curso e da necessidade de otimização dos trabalhos desta Secretaria, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Da Designação de Processo Piloto e Reunião das Execuções Considerando que a executada principal, SANEAPE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., figura no polo passivo de diversas demandas nesta jurisdição apresentando idêntica situação de inadimplência, e observando que o presente feito já conta com pesquisas patrimoniais avançadas e restrições efetivadas, designo este processo 0010445-97.2023.5.15.0141 como PILOTO. Desta forma, determino a reunião a estes autos de todas as reclamatórias trabalhistas movidas contra a referida executada, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) possuam cálculos de liquidação devidamente homologados ou laudo pericial contábil conclusivo; e (II) cujo prazo para pagamento espontâneo já tenha se exaurido in albis. A Secretaria deverá proceder à atualização dos cálculos de todos os processos reunidos, a fim de consolidar o montante global da execução, garantindo transparência e isonomia entre os credores. Dos Créditos junto ao Município de Recife/PE Em análise às diligências realizadas no processo 0010355-55.2024.5.15.0141, verifico que foi expedido ofício ao Município de Recife/PE para o bloqueio de créditos da executada Saneape, oriundos do Contrato de Prestação de Serviços número 2301.4004/2025. Em resposta, o referido ente público informou a inexistência de boletins de medição em aberto para pagamento imediato, todavia, confirmou que o contrato permanece ativo com vigência até setembro de 2026, possuindo um saldo remanescente de R$ 3.715.629,46. Diante da insuficiência da informação prestada, foi determinada a reiteração do ofício para que o Município de Recife esclareça a periodicidade dos pagamentos e a previsão de depósitos a este Juízo. Aguarde-se a resposta conclusiva, para deliberação sobre a efetividade do bloqueio de créditos futuros. Da Penhora e Avaliação de Veículos Compulsando os autos, verifico a existência de restrições de transferência via RENAJUD incidindo sobre 27 veículos de propriedade da devedora principal. Tais bens encontram-se localizados fora do Estado de São Paulo, especificamente na sede da empresa em Moreno/PE. Considerando o risco de perecimento dos bens e a necessidade de atos expropriatórios concretos, determino a imediata expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com o fito de proceder à formalização da penhora, avaliação e posterior leilão dos veículos bloqueados. O exequente deverá fornecer a localização exata dos bens, se conhecida, para subsidiar o cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça da jurisdição deprecada. Dos Requerimentos de IDPJ e Responsabilidade Subsidiária No que tange aos pedidos de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio dos sócios, bem como ao redirecionamento imediato da execução em face do devedor subsidiário (Município de Mococa), postergo a análise para momento posterior ao esgotamento dos meios de execução direta contra o patrimônio da devedora principal (Saneape), especificamente através dos créditos contratuais em Recife e dos veículos já bloqueados. Cumpra-se, com urgência. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON WILLIAM AMADOR

Réu MUNICIPIO DE MOCOCA

Réu SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES

OAB: 23695/PE

RENATO SILVA TEIXEIRA

OAB: 78359/MG

MARIA DO CARMO CINEIS

OAB: 133943/SP

CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE

OAB: 216501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010445-97.2023.5.15.0141 AUTOR: JEFERSON WILLIAM AMADOR RÉU: SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e971b67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de execução definitiva voltada à satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar. Diante da complexidade dos atos expropriatórios em curso e da necessidade de otimização dos trabalhos desta Secretaria, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Da Designação de Processo Piloto e Reunião das Execuções Considerando que a executada principal, SANEAPE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., figura no polo passivo de diversas demandas nesta jurisdição apresentando idêntica situação de inadimplência, e observando que o presente feito já conta com pesquisas patrimoniais avançadas e restrições efetivadas, designo este processo 0010445-97.2023.5.15.0141 como PILOTO. Desta forma, determino a reunião a estes autos de todas as reclamatórias trabalhistas movidas contra a referida executada, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) possuam cálculos de liquidação devidamente homologados ou laudo pericial contábil conclusivo; e (II) cujo prazo para pagamento espontâneo já tenha se exaurido in albis. A Secretaria deverá proceder à atualização dos cálculos de todos os processos reunidos, a fim de consolidar o montante global da execução, garantindo transparência e isonomia entre os credores. Dos Créditos junto ao Município de Recife/PE Em análise às diligências realizadas no processo 0010355-55.2024.5.15.0141, verifico que foi expedido ofício ao Município de Recife/PE para o bloqueio de créditos da executada Saneape, oriundos do Contrato de Prestação de Serviços número 2301.4004/2025. Em resposta, o referido ente público informou a inexistência de boletins de medição em aberto para pagamento imediato, todavia, confirmou que o contrato permanece ativo com vigência até setembro de 2026, possuindo um saldo remanescente de R$ 3.715.629,46. Diante da insuficiência da informação prestada, foi determinada a reiteração do ofício para que o Município de Recife esclareça a periodicidade dos pagamentos e a previsão de depósitos a este Juízo. Aguarde-se a resposta conclusiva, para deliberação sobre a efetividade do bloqueio de créditos futuros. Da Penhora e Avaliação de Veículos Compulsando os autos, verifico a existência de restrições de transferência via RENAJUD incidindo sobre 27 veículos de propriedade da devedora principal. Tais bens encontram-se localizados fora do Estado de São Paulo, especificamente na sede da empresa em Moreno/PE. Considerando o risco de perecimento dos bens e a necessidade de atos expropriatórios concretos, determino a imediata expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com o fito de proceder à formalização da penhora, avaliação e posterior leilão dos veículos bloqueados. O exequente deverá fornecer a localização exata dos bens, se conhecida, para subsidiar o cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça da jurisdição deprecada. Dos Requerimentos de IDPJ e Responsabilidade Subsidiária No que tange aos pedidos de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio dos sócios, bem como ao redirecionamento imediato da execução em face do devedor subsidiário (Município de Mococa), postergo a análise para momento posterior ao esgotamento dos meios de execução direta contra o patrimônio da devedora principal (Saneape), especificamente através dos créditos contratuais em Recife e dos veículos já bloqueados. Cumpra-se, com urgência. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010445-97.2023.5.15.0141 AUTOR: JEFERSON WILLIAM AMADOR RÉU: SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e971b67 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de execução definitiva voltada à satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar. Diante da complexidade dos atos expropriatórios em curso e da necessidade de otimização dos trabalhos desta Secretaria, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Da Designação de Processo Piloto e Reunião das Execuções Considerando que a executada principal, SANEAPE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., figura no polo passivo de diversas demandas nesta jurisdição apresentando idêntica situação de inadimplência, e observando que o presente feito já conta com pesquisas patrimoniais avançadas e restrições efetivadas, designo este processo 0010445-97.2023.5.15.0141 como PILOTO. Desta forma, determino a reunião a estes autos de todas as reclamatórias trabalhistas movidas contra a referida executada, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) possuam cálculos de liquidação devidamente homologados ou laudo pericial contábil conclusivo; e (II) cujo prazo para pagamento espontâneo já tenha se exaurido in albis. A Secretaria deverá proceder à atualização dos cálculos de todos os processos reunidos, a fim de consolidar o montante global da execução, garantindo transparência e isonomia entre os credores. Dos Créditos junto ao Município de Recife/PE Em análise às diligências realizadas no processo 0010355-55.2024.5.15.0141, verifico que foi expedido ofício ao Município de Recife/PE para o bloqueio de créditos da executada Saneape, oriundos do Contrato de Prestação de Serviços número 2301.4004/2025. Em resposta, o referido ente público informou a inexistência de boletins de medição em aberto para pagamento imediato, todavia, confirmou que o contrato permanece ativo com vigência até setembro de 2026, possuindo um saldo remanescente de R$ 3.715.629,46. Diante da insuficiência da informação prestada, foi determinada a reiteração do ofício para que o Município de Recife esclareça a periodicidade dos pagamentos e a previsão de depósitos a este Juízo. Aguarde-se a resposta conclusiva, para deliberação sobre a efetividade do bloqueio de créditos futuros. Da Penhora e Avaliação de Veículos Compulsando os autos, verifico a existência de restrições de transferência via RENAJUD incidindo sobre 27 veículos de propriedade da devedora principal. Tais bens encontram-se localizados fora do Estado de São Paulo, especificamente na sede da empresa em Moreno/PE. Considerando o risco de perecimento dos bens e a necessidade de atos expropriatórios concretos, determino a imediata expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com o fito de proceder à formalização da penhora, avaliação e posterior leilão dos veículos bloqueados. O exequente deverá fornecer a localização exata dos bens, se conhecida, para subsidiar o cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça da jurisdição deprecada. Dos Requerimentos de IDPJ e Responsabilidade Subsidiária No que tange aos pedidos de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio dos sócios, bem como ao redirecionamento imediato da execução em face do devedor subsidiário (Município de Mococa), postergo a análise para momento posterior ao esgotamento dos meios de execução direta contra o patrimônio da devedora principal (Saneape), especificamente através dos créditos contratuais em Recife e dos veículos já bloqueados. Cumpra-se, com urgência. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON WILLIAM AMADOR