0010445-95.2021.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por IRINA GERTUM CARNEIRO NUCCI em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, qualificados nos autos. Na petição inicial (fls. 03/08), a autora alega, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial situado no Condomínio Quintas do Rio, na Barra da Tijuca, desde o ano de 2002. Sustenta que na época da implantação do condomínio não havia prestação de serviço de esgotamento sanitário por parte da concessionária ré. Por tal razão, afirma que o próprio condomínio edificou, às suas expensas, uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) devidamente licenciada pelo órgão ambiental municipal. Relata que a referida estação atende a todas as residências locais - inclusive a sua -, cabendo ao condomínio e à associação de moradores arcar com toda a operação, coleta, transporte e tratamento do esgoto sanitário local, sem qualquer intervenção ou participação da concessionária ré. Menciona que nos autos da ação nº 0118881-55.2005.8.19.0001, ajuizada pela associação de moradores contra a CEDAE, restou declarada a inexistência do serviço prestado pela ré no local, com condenação à abstenção de cobrança e repetição em dobro. Diante da alegada ausência de prestação de qualquer das fases do esgotamento sanitário por parte da ré, requer: A condenação da ré a abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de esgoto; A restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de esgoto desde abril de 2011, apontando inicialmente o indébito acumulado de R$ 67.715,69; bem como das parcelas que se vencerem e forem pagas no curso do processo e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/99. Despacho determinando a citação da ré à fl. 94. Regularmente citada, a ré apresentou contestação escrita (fls. 101/128). Preliminarmente, teceu considerações acerca da legalidade da tarifa sob a égide do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ. No mérito, alegou que o serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestado na localidade, argumentando que as cobranças se encontram em perfeita harmonia com o Decreto Estadual nº 553/76 e com a Lei Federal nº 11.445/2007. Sustentou a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor frente ao princípio da especialidade. Afirmou que realiza a coleta e o transporte do efluente, e que, embora o condomínio possua ETE própria, a concessionária ré seria responsável pela quarta etapa do saneamento, concernente à destinação final dos lodos orgânicos. Argumentou a inexistência do dever de restituir em dobro em razão de suposto engano justificável e ausência de má-fé, invocando a incidência da Súmula nº 85 do TJRJ. Por fim, arguiu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (fls. 177/181), rebatendo as teses defensivas e reiterando a ocorrência de prescrição decenal. Decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 198/199, oportunidade em que restou deferida a realização de prova pericial de engenharia, sendo nomeado o perito Dr. Aurélio Bogossian. O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos às fls. 308/340. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação técnica às fls. 341/353, instruída com documentos ambientais e notas fiscais demonstrando a contratação direta de empresas privadas pelo condomínio para o recolhimento e destinação final dos lodos orgânicos resultantes da estação de tratamento de esgoto. A concessionária ré se manifestou sobre a impugnação às fls. 356/357. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares às fls. 372/373. Após a perda da concessão pública na região, a CEDAE peticionou às fls. 466/471, informando que em decorrência do leilão de concessão de saneamento promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, o Consórcio Iguá Rio de Janeiro S.A. assumiu integralmente a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e a gestão comercial na região da Barra da Tijuca a contar de 07/02/2022, data em que findou o período de operação assistida. Sustentou sua ilegitimidade passiva superveniente e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer por fato de terceiro (artigo 248 do Código Civil). A autora apresentou alegações finais às fls. 438/442, e a parte ré apresentou as suas às fls. 428/436. Relatei. Decido. Ausentes outras preliminares além daquelas confundidas com o próprio mérito da demanda, passo diretamente ao exame da controvérsia. Inicialmente, cumpre examinar a alteração fática e jurídica informada pela ré às fls. 466/471, decorrente do processo de desestatização e outorga da concessão de saneamento básico no Município do Rio de Janeiro. É fato público que, a partir de 07/02/2022, a concessionária Iguá Rio de Janeiro S.A. assumiu em caráter de exclusividade a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e o faturamento comercial na Área de Planejamento correspondente à Barra da Tijuca. Nesse cenário, a CEDAE perdeu inteiramente a gestão comercial do imóvel da autora e a operação do sistema público de esgoto naquela área, restando impossibilitada de cumprir qualquer determinação de abstenção de cobrança futura ou alteração cadastral a partir de tal marco, tratando-se de manifesta perda superveniente de legitimidade passiva e interesse de agir para as obrigações de fazer voltadas ao futuro. No tocante às obrigações de pagar (repetição de indébito), porém, a responsabilidade civil da CEDAE permanece hígida em relação a todo o período em que figurou como titular da relação comercial e beneficiária dos pagamentos indevidos (até 06/02/2022). Em consonância com as teses firmadas pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, inexiste responsabilidade da nova concessionária por ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência efetiva da operação. Portanto, acolho parcialmente a manifestação da ré para declarar a sua ilegitimidade passiva ad causam superveniente em relação ao pedido de obrigação de fazer (abstenção de cobrança de tarifas de esgoto) a partir de 07/02/2022, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A pretensão de repetição de indébito referente ao período anterior a 07/02/2022 será normalmente julgada em face da CEDAE. A ré arguiu a incidência da prescrição trienal regulada pelo artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob a tese de enriquecimento sem causa. Sem qualquer razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ (Tema 103) e consolidar o entendimento no verbete sumular nº 412, definiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é decenal, regulado pelo artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, afasto a preliminar prejudicial de prescrição trienal e declaro prescritas tão somente as parcelas recolhidas pela ré anteriormente aos 10 (dez) anos que precederam a data da propositura da presente ação (ajuizada em 05/04/2021), ou seja, as parcelas anteriores a 05/04/2011. No mérito, a relação em análise é nitidamente de consumo. A concessionária ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços estabelecido pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora, destinatária final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, qualifica-se como consumidora nos exatos termos do artigo 2º, caput, do mesmo diploma, restando afastada a incidência exclusiva do Decreto nº 553/76 sob pretexto de especialidade. Cinge-se o mérito em verificar a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto no imóvel da autora durante o período de gestão da ré. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ (Tema 565), fixou a tese de que: A cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Nesse sentido, basta que a concessionária preste ao menos uma das etapas previstas no artigo 9º do Decreto Federal nº 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos lodos) para legitimar a contraprestação integral. Ocorre que, no caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram que a CEDAE não realizava nenhuma das fases de esgotamento sanitário voltadas ao imóvel da autora. O laudo pericial confeccionado pelo i. perito (fls. 308/340) foi categórico ao atestar que o imóvel da autora encaminha a totalidade de seus efluentes para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) interna, de propriedade do Condomínio Quintas do Rio, onde ocorre a integral captação, coleta, transporte e tratamento dos resíduos líquidos sem qualquer participação da concessionária ré. A defesa técnica da ré amparou-se unicamente na assertiva de que, por força do inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010, prestava o serviço de destinação final e tratamento dos lodos orgânicos resultantes da limpeza da referida estação de tratamento privada. O i. perito, em sua conclusão inicial do laudo, encampou esse argumento, deduzindo que o lodo orgânico acumulado na ETE do condomínio seria eventualmente recebido e processado pela CEDAE. Entretanto, as conclusões iniciais da perícia quanto à quarta etapa técnica foram integralmente infirmadas pelas robustas provas documentais trazidas pela autora em sede de impugnação ao laudo (fls. 343/353). Com efeito, a autora acostou aos autos os manifestos de transporte de resíduos e os respectivos certificados de destinação final emitidos sob a chancela do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), os quais comprovam de forma cabal que o serviço de esgotamento, transporte e destinação final dos lodos orgânicos gerados na ETE do condomínio é integralmente realizado por empresas privadas terceirizadas (Desentupidora Desintop Ltda. e Enviro Tratamentos e Projetos Ltda.). Ambas as empresas atuavam devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, recebendo remuneração direta do condomínio, cujo custeio é repassado aos moradores mediante taxa condominial mensal. Intimado a se manifestar sobre os referidos documentos, o próprio perito, em seus esclarecimentos complementares às fls. 372/373, admitiu a veracidade das informações apresentadas pela autora, constatando que o recolhimento e destinação final dos resíduos sólidos foram executados por particulares, sem qualquer intervenção da ré. O perito pontuou ainda que a própria concessionária ré não acostou um único manifesto ou prova documental capaz de registrar que tenha recebido ou tratado em suas instalações o lodo orgânico proveniente da ETE do Condomínio Quintas do Rio. Nesse contexto, afasta-se integralmente a aplicação da tese fixada no REsp repetitivo nº 1.339.313/RJ, haja vista que a concessionária ré não realizou sequer uma das etapas de esgotamento sanitário previstas na legislação de regência. Diante da total ausência de contraprestação, a cobrança da tarifa de esgoto promovida pela ré é patentemente abusiva e ilegal, caracterizando manifesto enriquecimento sem causa. Quanto à forma de restituição do indébito, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), pacificou entendimento de natureza vinculante quanto à restituição em dobro do indébito em relações de consumo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a cobrança efetuada pela ré afasta-se frontalmente da boa-fé objetiva. A concessionária detinha pleno conhecimento de que não realizava nenhuma atividade de esgotamento sanitário na região da Barra da Tijuca voltada ao Condomínio Quintas do Rio. Ademais, já havia sido condenada judicialmente no processo nº 0118881-55.2005.8.19.0001 a se abster de cobrar e a restituir em dobro os mesmos valores cobrados da associação de moradores. Insistir na cobrança individual da tarifa de esgoto de cada morador, sabendo da ausência total da prestação do serviço público, configura erro inescusável, desprovido de qualquer engano justificável. Por conseguinte, a devolução de todas as parcelas pagas indevidamente pela autora até 06/02/2022 deve ser realizada de forma dobrada. Ante o exposto: 1. DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE da ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE para responder pelas obrigações de fazer (abstenção de cobrança da tarifa de esgoto) a partir de 07/02/2022, extinguindo o feito em relação a este pleito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; o JULGO PROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente pagos pela autora a título de tarifa de esgoto no período compreendido entre abril de 2011 (limite decenal) e 06/02/2022 (término da sua atuação na região). Os valores a serem repetidos serão acrescidos de correção monetária calculada com base no IPCA (ou índice oficial que o substitua) a contar da data de cada desembolso e aplicados juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data da citação, para o período posterior a 30/08/2024, acumulados na forma da legislação em vigor. Para eventuais períodos de mora anteriores a 30/08/2024, incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor IRINA GERTUM CARNEIRO NUCCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
BRUNA NUCCI BESSA
OAB: 211567/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por IRINA GERTUM CARNEIRO NUCCI em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, qualificados nos autos. Na petição inicial (fls. 03/08), a autora alega, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial situado no Condomínio Quintas do Rio, na Barra da Tijuca, desde o ano de 2002. Sustenta que na época da implantação do condomínio não havia prestação de serviço de esgotamento sanitário por parte da concessionária ré. Por tal razão, afirma que o próprio condomínio edificou, às suas expensas, uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) devidamente licenciada pelo órgão ambiental municipal. Relata que a referida estação atende a todas as residências locais - inclusive a sua -, cabendo ao condomínio e à associação de moradores arcar com toda a operação, coleta, transporte e tratamento do esgoto sanitário local, sem qualquer intervenção ou participação da concessionária ré. Menciona que nos autos da ação nº 0118881-55.2005.8.19.0001, ajuizada pela associação de moradores contra a CEDAE, restou declarada a inexistência do serviço prestado pela ré no local, com condenação à abstenção de cobrança e repetição em dobro. Diante da alegada ausência de prestação de qualquer das fases do esgotamento sanitário por parte da ré, requer: A condenação da ré a abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de esgoto; A restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de esgoto desde abril de 2011, apontando inicialmente o indébito acumulado de R$ 67.715,69; bem como das parcelas que se vencerem e forem pagas no curso do processo e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/99. Despacho determinando a citação da ré à fl. 94. Regularmente citada, a ré apresentou contestação escrita (fls. 101/128). Preliminarmente, teceu considerações acerca da legalidade da tarifa sob a égide do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ. No mérito, alegou que o serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestado na localidade, argumentando que as cobranças se encontram em perfeita harmonia com o Decreto Estadual nº 553/76 e com a Lei Federal nº 11.445/2007. Sustentou a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor frente ao princípio da especialidade. Afirmou que realiza a coleta e o transporte do efluente, e que, embora o condomínio possua ETE própria, a concessionária ré seria responsável pela quarta etapa do saneamento, concernente à destinação final dos lodos orgânicos. Argumentou a inexistência do dever de restituir em dobro em razão de suposto engano justificável e ausência de má-fé, invocando a incidência da Súmula nº 85 do TJRJ. Por fim, arguiu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (fls. 177/181), rebatendo as teses defensivas e reiterando a ocorrência de prescrição decenal. Decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 198/199, oportunidade em que restou deferida a realização de prova pericial de engenharia, sendo nomeado o perito Dr. Aurélio Bogossian. O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos às fls. 308/340. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação técnica às fls. 341/353, instruída com documentos ambientais e notas fiscais demonstrando a contratação direta de empresas privadas pelo condomínio para o recolhimento e destinação final dos lodos orgânicos resultantes da estação de tratamento de esgoto. A concessionária ré se manifestou sobre a impugnação às fls. 356/357. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares às fls. 372/373. Após a perda da concessão pública na região, a CEDAE peticionou às fls. 466/471, informando que em decorrência do leilão de concessão de saneamento promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, o Consórcio Iguá Rio de Janeiro S.A. assumiu integralmente a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e a gestão comercial na região da Barra da Tijuca a contar de 07/02/2022, data em que findou o período de operação assistida. Sustentou sua ilegitimidade passiva superveniente e a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer por fato de terceiro (artigo 248 do Código Civil). A autora apresentou alegações finais às fls. 438/442, e a parte ré apresentou as suas às fls. 428/436. Relatei. Decido. Ausentes outras preliminares além daquelas confundidas com o próprio mérito da demanda, passo diretamente ao exame da controvérsia. Inicialmente, cumpre examinar a alteração fática e jurídica informada pela ré às fls. 466/471, decorrente do processo de desestatização e outorga da concessão de saneamento básico no Município do Rio de Janeiro. É fato público que, a partir de 07/02/2022, a concessionária Iguá Rio de Janeiro S.A. assumiu em caráter de exclusividade a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e o faturamento comercial na Área de Planejamento correspondente à Barra da Tijuca. Nesse cenário, a CEDAE perdeu inteiramente a gestão comercial do imóvel da autora e a operação do sistema público de esgoto naquela área, restando impossibilitada de cumprir qualquer determinação de abstenção de cobrança futura ou alteração cadastral a partir de tal marco, tratando-se de manifesta perda superveniente de legitimidade passiva e interesse de agir para as obrigações de fazer voltadas ao futuro. No tocante às obrigações de pagar (repetição de indébito), porém, a responsabilidade civil da CEDAE permanece hígida em relação a todo o período em que figurou como titular da relação comercial e beneficiária dos pagamentos indevidos (até 06/02/2022). Em consonância com as teses firmadas pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, inexiste responsabilidade da nova concessionária por ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência efetiva da operação. Portanto, acolho parcialmente a manifestação da ré para declarar a sua ilegitimidade passiva ad causam superveniente em relação ao pedido de obrigação de fazer (abstenção de cobrança de tarifas de esgoto) a partir de 07/02/2022, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A pretensão de repetição de indébito referente ao período anterior a 07/02/2022 será normalmente julgada em face da CEDAE. A ré arguiu a incidência da prescrição trienal regulada pelo artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob a tese de enriquecimento sem causa. Sem qualquer razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ (Tema 103) e consolidar o entendimento no verbete sumular nº 412, definiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é decenal, regulado pelo artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, afasto a preliminar prejudicial de prescrição trienal e declaro prescritas tão somente as parcelas recolhidas pela ré anteriormente aos 10 (dez) anos que precederam a data da propositura da presente ação (ajuizada em 05/04/2021), ou seja, as parcelas anteriores a 05/04/2011. No mérito, a relação em análise é nitidamente de consumo. A concessionária ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços estabelecido pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora, destinatária final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, qualifica-se como consumidora nos exatos termos do artigo 2º, caput, do mesmo diploma, restando afastada a incidência exclusiva do Decreto nº 553/76 sob pretexto de especialidade. Cinge-se o mérito em verificar a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto no imóvel da autora durante o período de gestão da ré. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ (Tema 565), fixou a tese de que: A cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Nesse sentido, basta que a concessionária preste ao menos uma das etapas previstas no artigo 9º do Decreto Federal nº 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos lodos) para legitimar a contraprestação integral. Ocorre que, no caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram que a CEDAE não realizava nenhuma das fases de esgotamento sanitário voltadas ao imóvel da autora. O laudo pericial confeccionado pelo i. perito (fls. 308/340) foi categórico ao atestar que o imóvel da autora encaminha a totalidade de seus efluentes para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) interna, de propriedade do Condomínio Quintas do Rio, onde ocorre a integral captação, coleta, transporte e tratamento dos resíduos líquidos sem qualquer participação da concessionária ré. A defesa técnica da ré amparou-se unicamente na assertiva de que, por força do inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010, prestava o serviço de destinação final e tratamento dos lodos orgânicos resultantes da limpeza da referida estação de tratamento privada. O i. perito, em sua conclusão inicial do laudo, encampou esse argumento, deduzindo que o lodo orgânico acumulado na ETE do condomínio seria eventualmente recebido e processado pela CEDAE. Entretanto, as conclusões iniciais da perícia quanto à quarta etapa técnica foram integralmente infirmadas pelas robustas provas documentais trazidas pela autora em sede de impugnação ao laudo (fls. 343/353). Com efeito, a autora acostou aos autos os manifestos de transporte de resíduos e os respectivos certificados de destinação final emitidos sob a chancela do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), os quais comprovam de forma cabal que o serviço de esgotamento, transporte e destinação final dos lodos orgânicos gerados na ETE do condomínio é integralmente realizado por empresas privadas terceirizadas (Desentupidora Desintop Ltda. e Enviro Tratamentos e Projetos Ltda.). Ambas as empresas atuavam devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, recebendo remuneração direta do condomínio, cujo custeio é repassado aos moradores mediante taxa condominial mensal. Intimado a se manifestar sobre os referidos documentos, o próprio perito, em seus esclarecimentos complementares às fls. 372/373, admitiu a veracidade das informações apresentadas pela autora, constatando que o recolhimento e destinação final dos resíduos sólidos foram executados por particulares, sem qualquer intervenção da ré. O perito pontuou ainda que a própria concessionária ré não acostou um único manifesto ou prova documental capaz de registrar que tenha recebido ou tratado em suas instalações o lodo orgânico proveniente da ETE do Condomínio Quintas do Rio. Nesse contexto, afasta-se integralmente a aplicação da tese fixada no REsp repetitivo nº 1.339.313/RJ, haja vista que a concessionária ré não realizou sequer uma das etapas de esgotamento sanitário previstas na legislação de regência. Diante da total ausência de contraprestação, a cobrança da tarifa de esgoto promovida pela ré é patentemente abusiva e ilegal, caracterizando manifesto enriquecimento sem causa. Quanto à forma de restituição do indébito, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), pacificou entendimento de natureza vinculante quanto à restituição em dobro do indébito em relações de consumo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a cobrança efetuada pela ré afasta-se frontalmente da boa-fé objetiva. A concessionária detinha pleno conhecimento de que não realizava nenhuma atividade de esgotamento sanitário na região da Barra da Tijuca voltada ao Condomínio Quintas do Rio. Ademais, já havia sido condenada judicialmente no processo nº 0118881-55.2005.8.19.0001 a se abster de cobrar e a restituir em dobro os mesmos valores cobrados da associação de moradores. Insistir na cobrança individual da tarifa de esgoto de cada morador, sabendo da ausência total da prestação do serviço público, configura erro inescusável, desprovido de qualquer engano justificável. Por conseguinte, a devolução de todas as parcelas pagas indevidamente pela autora até 06/02/2022 deve ser realizada de forma dobrada. Ante o exposto: 1. DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE da ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE para responder pelas obrigações de fazer (abstenção de cobrança da tarifa de esgoto) a partir de 07/02/2022, extinguindo o feito em relação a este pleito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; o JULGO PROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente pagos pela autora a título de tarifa de esgoto no período compreendido entre abril de 2011 (limite decenal) e 06/02/2022 (término da sua atuação na região). Os valores a serem repetidos serão acrescidos de correção monetária calculada com base no IPCA (ou índice oficial que o substitua) a contar da data de cada desembolso e aplicados juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data da citação, para o período posterior a 30/08/2024, acumulados na forma da legislação em vigor. Para eventuais períodos de mora anteriores a 30/08/2024, incidirão juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.