0010445-19.2023.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010445-19.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GISLAINE APARECIDA SCHRAN S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO GISLAINE APARECIDA SCHRAN, inscrita no RG nº 12.691.019-3/PR, portadora do CPF nº 123.021.279-51, brasileira, solteira, desempregada, natural da cidade de União da Vitória/PR, nascida em 10/10/2001, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filha de Elaine de Fátima Ribeiro e Osnildo Correia Schran, residente e domiciliado na rua Albertina Brauchner, nº 385, casa, bairro Bento Munhoz da Rocha, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão do seguinte fato: Na data de 15 de dezembro de 2023, por volta das 21h00min, na rua Luiza M Waldraff, próximo ao numeral 18, bairro Bento Munhoz da Rocha, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, policiais militares realizavam patrulhamento no local, quando visualizaram a denunciada GISLAINE APARECIDA SCHRAN, a qual ao perceber a presença policial, mudou repentinamente de direção e levou as mãos dentro de sua blusa, em seus seios, guardando um pacote plástico de cor verde no local, gerando suspeita na equipe policial. Diante dos fatos, foi realizada a abordagem da denunciada e, em busca pessoal, foi possível localizar, dentro de seu sutiã, 01 (uma) embalagem plástica, com duas sacolas menores dentro, contendo 12 (doze) buchas de COCAÍNA (benzoilmetilecgonina), devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 9,1g (nove gramas e um decigrama), bem como 20 (vinte) pedras de CRACK (benzoilmetilecgonina), embaladas individualmente em papal alumínio, prontas para venda, totalizando 3,2g (três gramas e dois decigramas). Localizou-se também em posse da denunciada, 01 (um) aparelho celular, marca Xiomi, modelo M1808D2TE, na cor preta, e a quantia em dinheiro de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Assim, foi possível constatar que a denunciada GISLAINE APARECIDA SCHRAN, com vontade e consciência, transportava e trazia consigo as substâncias entorpecentes acima descritas, sendo certo que estas substâncias apreendidas seriam destinadas pela denunciada ao comércio ilícito nesta comarca e região, conforme denúncia anônima (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação da droga (mov. 1.12), imagens (movs. 1.17 a 1.19) e declarações. Destaque-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e psíquica e por isso o seu uso, posse e venda são proibidos por Lei (Portaria da Secretaria de Vigilância da Sanitária, do Ministério da Saúde nº 344/98 e anexos). A acusada foi presa em flagrante no dia 15 de dezembro de 2023 (mov. 1.4). O auto de prisão em flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória à flagranteada mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1). Expediu-se o alvará de soltura e o mandado de monitoração eletrônica (movs. 17.1 e 18.1). Revogou-se a medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 66.1) e expediu-se o contramandado (mov. 69.1). A ré foi citada (mov. 64.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (Dr. Fabiano Augusto Malaghini). Na oportunidade, pediu preliminarmente a oferta de acordo de não persecução penal. No mais, não aventou quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 77.1). O pedido defensivo foi indeferido pelo Juízo e a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (mov. 88.1). Durante a instrução processual, a testemunha Carlos Alberto Schwab foi ouvida (mov. 136.1) e a ré foi interrogada (mov. 136.2). As partes desistiram da oitiva da testemunha Rafael José Pereira (mov. 135.1). Ao cabo da audiência de instrução, foi oferecido pelo Ministério a proposta de acordo de não persecução penal, cujo benefício foi aceito pela ré em 30 de outubro de 2024, mediante o cumprimento da seguinte condição: pagamento de um salário-mínimo, em 14 (quatorze) parcelas, a serem vertidos ao fundo judiciário e posteriormente revertidos à entidades com finalidades sociais, nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (mov.135.1). A ré constituiu advogado nos autos (Dr. Marcelo Garcia Lauriano Leme) à seq. 159.1. Ante o descumprimento da condição averbada, o acordo de não persecução foi revogado (mov. 186.1). O laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos foi encartado aos autos (mov. 217.1). Não foram requeridas outras diligências complementares e se encerrou a instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou a licitude da abordagem e da busca pessoal, ao fundamento de que a acusada, ao perceber a aproximação da viatura policial, mudou repentinamente de direção e ocultou um invólucro plástico no interior de suas vestes, circunstâncias que configurariam fundada suspeita. Afirmou, ainda, que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela apreensão de 12 porções de cocaína, totalizando 9,1 g, e 20 pedras de crack, totalizando 3,2 g, além da quantia de R$ 65,00, pelo laudo definitivo e pela confissão da acusada, que admitiu a comercialização das drogas. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza das substâncias apreendidas, cocaína e crack, consideradas de elevado poder viciante. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, pediu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, por considerar que a acusada é primária, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Por fim, requereu a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do dia-multa no mínimo legal (mov. 220.1). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a absolvição da acusada em razão da nulidade da busca pessoal e da ilicitude dos elementos probatórios dela decorrentes, ao argumento de que a abordagem foi fundada apenas na mudança repentina de direção, no gesto de levar a mão à região do peito e em informações anônimas genéricas, circunstâncias que não caracterizariam fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. No mérito, pediu a absolvição da acusada pela ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. No mais, teceu considerações sobre a aplicação da pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 224.1). É o relatório, em resumo do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em detrimento de Gislaine Aparecida Schran pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. De acordo com o registro de ocorrência policial nº 2023/1430100, registrado em 15/12/2023, “equipe ROTAM realizava patrulhamento pela rua Luiza Maria Waldraff, quando ao passar em frente ao Supermercado Superpão uma feminina posteriormente identificada como Gislaine Aparecida Schran RG: 12691019, ao avistar a equipe policial mudou sua direção de forma repentina e levou um pacote plástico de cor verde na direção do peito tentando esconder o mesmo dentro da blusa, gerando uma fundada suspeita por parte da equipe, a qual de imediato deu voz de abordagem a senhora Gislaine, questionada sobre o pacote que havia colocado dentro da blusa, a mesma negou e disse que com ela não havia nenhum pacote plástico, de imediato foi entrado em contato com uma equipe de apoio a qual contava com uma policial feminina, que realizou a busca pessoal na senhora Gislaine, onde foi localizado em sua posse, dentro de seu sutiã uma embalagem plástica, com outras duas sacolas plásticas menores dentro dela, que ao ser aberta foi localizada 12 buchas de substância análoga a cocaína embalada e pronta para o consumo e venda que pesada aferiram a quantia de 9,1 gramas, ainda 20 pedras de substância análoga ao crack embalada em papel alumínio fracionado e pronto para o venda e consumo, que pesada aferiram a quantia de 3,2 gramas, ainda a quantia de 65 (sessenta e cinco ) reias, em notas de 5(cinco), 10 (dez) e 50 (cinquenta) também em sua posse, além de um celular de marca Xiomi modelo M1808d2TE, na cor preta com a tela quebrada e demais riscos, ainda apo# consulta ao banco de denuncias do copom foi constatado possuir uma denuncia de traficância de drogas por Gislaine a qual segue em anexo. Diante dos fatos foi dado voz de prisão cientificada de seus direitos constitucionais inclusive de permanecer calado e encaminhada ate a 4SDP para procedimentos cabíveis, não foi necessário uso de algemas” (mov. 1.5). Em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o policial militar Carlos Alberto Schwab confirmou a ocorrência do delito. O policial relatou que realizava patrulhamento pelo bairro Bento Munhoz quando a equipe avistou uma mulher em frente ao Mercado Superpão. Ao perceber a aproximação da viatura, ela mudou repentinamente de direção e colocou um invólucro plástico por baixo da blusa, entre os seios, o que despertou suspeita. Diante da situação, foi dada voz de abordagem e, por se tratar de mulher, solicitou-se apoio de outra guarnição que contava com policial feminina para a realização da busca pessoal. Após a chegada da policial, a busca resultou na localização, no sutiã da acusada, de uma sacola plástica contendo 12 buchas de cocaína embaladas e fracionadas para venda, além de outra sacola com 20 pedras de crack envoltas em papel-alumínio, prontas para comercialização. Também foram encontrados R$ 64,00 em notas diversas. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão à ré, que foi encaminhada à Delegacia de Polícia. O agente informou ainda que, em contato com o setor de inteligência, foi comunicado da existência de informações anônimas indicando que a acusada estaria envolvida com o tráfico de drogas. Segundo recorda, a própria ré afirmou estar desempregada e que praticava a atividade para sustentar o filho. Esclareceu que a mudança repentina de direção e o ato de colocar o objeto plástico entre os seios, pela gola da blusa, foram os fatores que chamaram a atenção da equipe. A guarnição encontrava-se a aproximadamente 15 metros de distância, sendo possível visualizar que a mulher portava invólucros plásticos nas mãos, embora o conteúdo somente tenha sido identificado após a busca pessoal. Acrescentou que ela escondeu o objeto no sutiã justamente no momento em que alterou seu trajeto ao avistar a viatura (mov. 136.1). Em interrogatório judicial, a ré Gislaine Aparecida Schran admitiu que estava desempregada e que comercializava drogas a fim de se sustentar (mov. 136.2). Sustenta a Defesa a nulidade das provas obtidas e de todas as derivadas com a busca pessoal efetuada na acusada, pois não havia fundadas suspeitas ou situação de flagrância que autorizassem o emprego da medida excepcional. Contudo, após a detida análise dos autos, notadamente do depoimento judicial prestado pelo policial militar Carlos e do interrogatório da própria acusada, denota-se que não houve qualquer ilegalidade na abordagem policial, à luz dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ” Na hipótese dos autos, consoante dos elementos colhidos durante a instrução processual, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pela rua Luiza Maria Waldraff quando, ao passar em frente ao Supermercado Superpão, visualizou a acusada. Ao perceber a aproximação da viatura policial, a acusada mudou repentinamente de direção e levou um invólucro plástico para o interior da blusa, escondendo-o na região dos seios. Diante dessa conduta, os policiais deram voz de abordagem e solicitaram apoio de outra equipe que contava com policial feminina para a realização da busca pessoal. Durante a revista, foram localizadas, no interior do sutiã da acusada, duas sacolas contendo 12 (doze) buchas de cocaína, com peso total de 9,1g (nove gramas e um decigrama), e 20 (vinte) pedras de crack, com peso total de 3,2g (três gramas e dois decigramas), todas embaladas e fracionadas, além da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e um aparelho celular, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão em flagrante. Como é cediço, acerca dos requisitos para a realização da abordagem policial, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022). No caso em comento, resultou preenchida a situação prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, pois a busca pessoal da acusada não decorreu, exclusivamente, de mera intuição ou suposição da equipe policial, tampouco de informações anônimas genéricas. A fundada suspeita decorreu da própria conduta da acusada que, ao visualizar a aproximação da viatura, mudou repentinamente de direção e, no mesmo momento, ocultou um invólucro plástico no interior de suas vestes. O policial militar Carlos esclareceu que a equipe se encontrava a aproximadamente 15 (quinze) metros de distância e que foi possível visualizar a acusada portando o invólucro plástico nas mãos e escondendo-o pela gola da blusa no exato momento em que alterou o trajeto ao avistar a viatura. Embora o conteúdo somente tenha sido identificado após a revista, a ação de ocultar o objeto foi percebida antes da abordagem. Assim, a atuação policial não se fundamentou apenas na mudança de direção da acusada ou em impressão subjetiva dos agentes, mas na conjugação de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, especialmente o ato de esconder um pacote plástico no interior das roupas imediatamente após perceber a presença policial. As informações anônimas acerca da prática da traficância, constatadas posteriormente mediante consulta ao setor de inteligência, não constituíram o único fundamento da abordagem, servindo apenas como elemento adicional às circunstâncias concretas já verificadas pelos policiais no local dos fatos. A afirmativa de que a acusada havia ocultado um invólucro em suas vestes foi corroborada pela busca pessoal, que resultou na localização, justamente no interior de seu sutiã, de uma embalagem plástica contendo as porções de cocaína e crack. Destarte, os agentes públicos agiram em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, na medida em que não realizaram a abordagem da acusada de maneira aleatória, mas o fizeram mediante fundadas suspeitas de que havia algo ilícito ocultado em suas vestes. Logo, restou bem configurada a presença de justa causa, não havendo nenhuma irregularidade na ação dos policiais militares, motivo pelo qual não se há de falar em nulidade das provas. Superada a questão preliminar, do exame de todo o conjunto probatório extrai-se prova convincente da autoria da acusada no crime de tráfico de drogas. A materialidade do fato se encontra demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), fotografias (movs. 1.17, 1.18 e 1.19), relatório de informações anônimas (mov. 1.20), laudo pericial nº 4.174/2024 (mov. 217.1), bem como pela prova testemunhal produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria e à destinação comercial das drogas, o depoimento do policial militar, aliado às circunstâncias da abordagem e à confissão da própria acusada, demonstra que Gislaine trazia consigo 12 (doze) buchas de cocaína e 20 (vinte) pedras de crack visando ao comércio. Nessa senda, verifica-se que o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante foi linear, firme e congruente, tendo em vista que a palavra dos agentes públicos goza de presunção iuris tantum de veracidade. O relato prestado em Juízo também encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo no registro de ocorrência, no auto de apreensão, nas imagens das drogas e nas declarações da ré. Embora a quantidade apreendida não seja exorbitante, vislumbra-se dos autos que as substâncias estavam divididas em 32 (trinta e duas) porções individuais, sendo 12 (doze) buchas de cocaína e 20 (vinte) pedras de crack, todas embaladas de forma própria para a comercialização. Ademais, a acusada não apenas admitiu a posse das drogas, mas confessou expressamente a sua destinação comercial. Em interrogatório judicial, a ré afirmou que estava desempregada e estava vendendo entorpecentes para se sustentar. Confirmou que comercializava crack e cocaína. A confissão judicial da acusada, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é clara quanto à atividade de traficância e está integralmente amparada pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Portanto, a destinação mercantil não decorre de simples presunção fundada no fracionamento das drogas, mas da conjugação entre a forma de acondicionamento, a diversidade das substâncias, o número de porções, a ocultação do pacote nas vestes, a apreensão de dinheiro em notas diversas e, especialmente, a confissão da própria acusada de que comercializava crack e cocaína. Destarte, não há falar em ausência de provas. Não obstante, o pedido de desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento. Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. E, no caso em comento, a natureza das substâncias apreendidas (cocaína e crack), a quantidade de porções, a forma de acondicionamento das drogas, fracionadas em 12 (doze) buchas de cocaína e 20 (vinte) pedras de crack, bem como as condições da ação, não são compatíveis com o porte exclusivo para consumo pessoal. A acusada carregava os entorpecentes ocultos no interior do sutiã e tentou escondê-los ao perceber a aproximação da viatura policial. Além disso, não declarou que as drogas se destinavam ao próprio consumo, mas confessou que as transportava, entregava e comercializava para obtenção de renda, inclusive indicando os valores de venda de cada espécie de entorpecente. Logo, a prova testemunhal, aliada às demais circunstâncias da abordagem e à confissão judicial da acusada, demonstra a verdadeira destinação das substâncias apreendidas, qual seja, o comércio, de forma que não há falar em absolvição e sequer em desclassificação para o delito de uso Finalmente, Ministério Público e Defesa requereram a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que a acusada possui condições pessoais favoráveis, é primária e não há demonstração de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. O reconhecimento da causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser a agente primária, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. In casu, observa-se que a acusada é tecnicamente primária e não possui condenação criminal transitada em julgado. Embora conste que responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, autos nº 0012220-98.2025.8.16.0174, bem como existam informações anônimas indicando seu envolvimento com a traficância, esses elementos não são suficientes para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa. No caso em exame não se verifica nos autos prova robusta e idônea que comprove, de forma clara e objetiva, que a acusada mantinha atividade criminosa habitual ou integrava organização estruturada para o tráfico ilícito de entorpecentes, além da simples existência de ação penal em andamento e das informações anônimas. Assim, preenchidos os demais requisitos legais e não havendo prova concreta de dedicação habitual ao tráfico, mostra-se cabível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A condenação, portanto, impõe-se. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para condenar a ré Gislaine Aparecida Schran como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como ao pagamento das custas processuais, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, a ré não possui condenação definitiva. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social da requerida. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade da ré. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor da acusada. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima é a coletividade, remanescendo neutra a circunstância. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, cumpre frisar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (9,1 gramas de cocaína e 3,2 gramas de crack), não se revelam extraordinárias a ensejar a elevação da pena base por tais circunstâncias. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes a serem consideradas. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, embora reconheça a presença da atenuante da confissão judicial (art. 65, inciso III, alínea“d”, do Código Penal), deixo de aplicá-la, em razão da impossibilidade de diminuição da pena aquém do mínimo legal. Mantenho a pena intermediária em de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento a serem consideradas. Considerando que o requerido é primária, aliado ao fato de não haver condenação transitada em julgado em desfavor da ré, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, diminuo a pena no máximo de 2/3, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Assim, fixo, em definitivo, a pena da ré em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a ausência de elementos da situação financeira da denunciada. Regime inicial de cumprimento A sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação da condenada, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consubstanciada: a) prestação de serviço à comunidade mediante a realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais ou congêneres, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e pela total extensão da pena aplicada, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais da reeducanda e de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária no importe de 01 salário mínimo, observado o valor da verba na data da sentença, a ser destinado a entidade beneficente regularmente inscrita na Comarca Inaplicável a suspensão da pena, ante a previsão do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo: a) em relação ao valor apreendido, cumpra-se a decisão de mov. 157.1. b) nos termos do art. 1.011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná e do art. 54 da Portaria nº 6/2024 deste Juízo, proceda-se à doação do aparelho ao Núcleo de Inovação e Tecnologia da UNESPAR de União da Vitória/PR, para destinação em benefício de estudantes em situação de vulnerabilidade ou para outros fins sociais. Cientifique-se a entidade destinatária acerca da necessidade de prévia formatação do aparelho, com a exclusão integral de eventuais dados nele armazenados, antes de sua destinação social. Com o trânsito em julgado: c) à Serventia para que adote os procedimentos estabelecidos no art. 832 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d) tratando-se de condenação a pena a ser cumprida no regime inicial aberto, expeça-se desde logo guia de execução definitiva. e) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. f) remetam-se os autos à Sra. Contadora para elaboração da conta. Intime-se, na sequência, a ré para pagamento da pena de multa. Em relação às custas processuais, porquanto já concedido o benefício da assistência judiciária à ré, esta está isento de pagamento. g) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se ré, Defesa e Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 05 de agosto de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISLAINE APARECIDA SCHRAN
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GARCIA LAURIANO LEME
OAB: 30528/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0010445-19.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GISLAINE APARECIDA SCHRAN S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO GISLAINE APARECIDA SCHRAN, inscrita no RG nº 12.691.019-3/PR, portadora do CPF nº 123.021.279-51, brasileira, solteira, desempregada, natural da cidade de União da Vitória/PR, nascida em 10/10/2001, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filha de Elaine de Fátima Ribeiro e Osnildo Correia Schran, residente e domiciliado na rua Albertina Brauchner, nº 385, casa, bairro Bento Munhoz da Rocha, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão do seguinte fato: Na data de 15 de dezembro de 2023, por volta das 21h00min, na rua Luiza M Waldraff, próximo ao numeral 18, bairro Bento Munhoz da Rocha, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, policiais militares realizavam patrulhamento no local, quando visualizaram a denunciada GISLAINE APARECIDA SCHRAN, a qual ao perceber a presença policial, mudou repentinamente de direção e levou as mãos dentro de sua blusa, em seus seios, guardando um pacote plástico de cor verde no local, gerando suspeita na equipe policial. Diante dos fatos, foi realizada a abordagem da denunciada e, em busca pessoal, foi possível localizar, dentro de seu sutiã, 01 (uma) embalagem plástica, com duas sacolas menores dentro, contendo 12 (doze) buchas de COCAÍNA (benzoilmetilecgonina), devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 9,1g (nove gramas e um decigrama), bem como 20 (vinte) pedras de CRACK (benzoilmetilecgonina), embaladas individualmente em papal alumínio, prontas para venda, totalizando 3,2g (três gramas e dois decigramas). Localizou-se também em posse da denunciada, 01 (um) aparelho celular, marca Xiomi, modelo M1808D2TE, na cor preta, e a quantia em dinheiro de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Assim, foi possível constatar que a denunciada GISLAINE APARECIDA SCHRAN, com vontade e consciência, transportava e trazia consigo as substâncias entorpecentes acima descritas, sendo certo que estas substâncias apreendidas seriam destinadas pela denunciada ao comércio ilícito nesta comarca e região, conforme denúncia anônima (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação da droga (mov. 1.12), imagens (movs. 1.17 a 1.19) e declarações. Destaque-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e psíquica e por isso o seu uso, posse e venda são proibidos por Lei (Portaria da Secretaria de Vigilância da Sanitária, do Ministério da Saúde nº 344/98 e anexos). A acusada foi presa em flagrante no dia 15 de dezembro de 2023 (mov. 1.4). O auto de prisão em flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória à flagranteada mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1). Expediu-se o alvará de soltura e o mandado de monitoração eletrônica (movs. 17.1 e 18.1). Revogou-se a medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 66.1) e expediu-se o contramandado (mov. 69.1). A ré foi citada (mov. 64.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (Dr. Fabiano Augusto Malaghini). Na oportunidade, pediu preliminarmente a oferta de acordo de não persecução penal. No mais, não aventou quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 77.1). O pedido defensivo foi indeferido pelo Juízo e a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (mov. 88.1). Durante a instrução processual, a testemunha Carlos Alberto Schwab foi ouvida (mov. 136.1) e a ré foi interrogada (mov. 136.2). As partes desistiram da oitiva da testemunha Rafael José Pereira (mov. 135.1). Ao cabo da audiência de instrução, foi oferecido pelo Ministério a proposta de acordo de não persecução penal, cujo benefício foi aceito pela ré em 30 de outubro de 2024, mediante o cumprimento da seguinte condição: pagamento de um salário-mínimo, em 14 (quatorze) parcelas, a serem vertidos ao fundo judiciário e posteriormente revertidos à entidades com finalidades sociais, nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (mov.135.1). A ré constituiu advogado nos autos (Dr. Marcelo Garcia Lauriano Leme) à seq. 159.1. Ante o descumprimento da condição averbada, o acordo de não persecução foi revogado (mov. 186.1). O laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos foi encartado aos autos (mov. 217.1). Não foram requeridas outras diligências complementares e se encerrou a instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou a licitude da abordagem e da busca pessoal, ao fundamento de que a acusada, ao perceber a aproximação da viatura policial, mudou repentinamente de direção e ocultou um invólucro plástico no interior de suas vestes, circunstâncias que configurariam fundada suspeita. Afirmou, ainda, que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela apreensão de 12 porções de cocaína, totalizando 9,1 g, e 20 pedras de crack, totalizando 3,2 g, além da quantia de R$ 65,00, pelo laudo definitivo e pela confissão da acusada, que admitiu a comercialização das drogas. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza das substâncias apreendidas, cocaína e crack, consideradas de elevado poder viciante. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, pediu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, por considerar que a acusada é primária, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Por fim, requereu a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do dia-multa no mínimo legal (mov. 220.1). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a absolvição da acusada em razão da nulidade da busca pessoal e da ilicitude dos elementos probatórios dela decorrentes, ao argumento de que a abordagem foi fundada apenas na mudança repentina de direção, no gesto de levar a mão à região do peito e em informações anônimas genéricas, circunstâncias que não caracterizariam fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. No mérito, pediu a absolvição da acusada pela ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. No mais, teceu considerações sobre a aplicação da pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 224.1). É o relatório, em resumo do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em detrimento de Gislaine Aparecida Schran pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. De acordo com o registro de ocorrência policial nº 2023/1430100, registrado em 15/12/2023, “equipe ROTAM realizava patrulhamento pela rua Luiza Maria Waldraff, quando ao passar em frente ao Supermercado Superpão uma feminina posteriormente identificada como Gislaine Aparecida Schran RG: 12691019, ao avistar a equipe policial mudou sua direção de forma repentina e levou um pacote plástico de cor verde na direção do peito tentando esconder o mesmo dentro da blusa, gerando uma fundada suspeita por parte da equipe, a qual de imediato deu voz de abordagem a senhora Gislaine, questionada sobre o pacote que havia colocado dentro da blusa, a mesma negou e disse que com ela não havia nenhum pacote plástico, de imediato foi entrado em contato com uma equipe de apoio a qual contava com uma policial feminina, que realizou a busca pessoal na senhora Gislaine, onde foi localizado em sua posse, dentro de seu sutiã uma embalagem plástica, com outras duas sacolas plásticas menores dentro dela, que ao ser aberta foi localizada 12 buchas de substância análoga a cocaína embalada e pronta para o consumo e venda que pesada aferiram a quantia de 9,1 gramas, ainda 20 pedras de substância análoga ao crack embalada em papel alumínio fracionado e pronto para o venda e consumo, que pesada aferiram a quantia de 3,2 gramas, ainda a quantia de 65 (sessenta e cinco ) reias, em notas de 5(cinco), 10 (dez) e 50 (cinquenta) também em sua posse, além de um celular de marca Xiomi modelo M1808d2TE, na cor preta com a tela quebrada e demais riscos, ainda apo# consulta ao banco de denuncias do copom foi constatado possuir uma denuncia de traficância de drogas por Gislaine a qual segue em anexo. Diante dos fatos foi dado voz de prisão cientificada de seus direitos constitucionais inclusive de permanecer calado e encaminhada ate a 4SDP para procedimentos cabíveis, não foi necessário uso de algemas” (mov. 1.5). Em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o policial militar Carlos Alberto Schwab confirmou a ocorrência do delito. O policial relatou que realizava patrulhamento pelo bairro Bento Munhoz quando a equipe avistou uma mulher em frente ao Mercado Superpão. Ao perceber a aproximação da viatura, ela mudou repentinamente de direção e colocou um invólucro plástico por baixo da blusa, entre os seios, o que despertou suspeita. Diante da situação, foi dada voz de abordagem e, por se tratar de mulher, solicitou-se apoio de outra guarnição que contava com policial feminina para a realização da busca pessoal. Após a chegada da policial, a busca resultou na localização, no sutiã da acusada, de uma sacola plástica contendo 12 buchas de cocaína embaladas e fracionadas para venda, além de outra sacola com 20 pedras de crack envoltas em papel-alumínio, prontas para comercialização. Também foram encontrados R$ 64,00 em notas diversas. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão à ré, que foi encaminhada à Delegacia de Polícia. O agente informou ainda que, em contato com o setor de inteligência, foi comunicado da existência de informações anônimas indicando que a acusada estaria envolvida com o tráfico de drogas. Segundo recorda, a própria ré afirmou estar desempregada e que praticava a atividade para sustentar o filho. Esclareceu que a mudança repentina de direção e o ato de colocar o objeto plástico entre os seios, pela gola da blusa, foram os fatores que chamaram a atenção da equipe. A guarnição encontrava-se a aproximadamente 15 metros de distância, sendo possível visualizar que a mulher portava invólucros plásticos nas mãos, embora o conteúdo somente tenha sido identificado após a busca pessoal. Acrescentou que ela escondeu o objeto no sutiã justamente no momento em que alterou seu trajeto ao avistar a viatura (mov. 136.1). Em interrogatório judicial, a ré Gislaine Aparecida Schran admitiu que estava desempregada e que comercializava drogas a fim de se sustentar (mov. 136.2). Sustenta a Defesa a nulidade das provas obtidas e de todas as derivadas com a busca pessoal efetuada na acusada, pois não havia fundadas suspeitas ou situação de flagrância que autorizassem o emprego da medida excepcional. Contudo, após a detida análise dos autos, notadamente do depoimento judicial prestado pelo policial militar Carlos e do interrogatório da própria acusada, denota-se que não houve qualquer ilegalidade na abordagem policial, à luz dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ” Na hipótese dos autos, consoante dos elementos colhidos durante a instrução processual, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pela rua Luiza Maria Waldraff quando, ao passar em frente ao Supermercado Superpão, visualizou a acusada. Ao perceber a aproximação da viatura policial, a acusada mudou repentinamente de direção e levou um invólucro plástico para o interior da blusa, escondendo-o na região dos seios. Diante dessa conduta, os policiais deram voz de abordagem e solicitaram apoio de outra equipe que contava com policial feminina para a realização da busca pessoal. Durante a revista, foram localizadas, no interior do sutiã da acusada, duas sacolas contendo 12 (doze) buchas de cocaína, com peso total de 9,1g (nove gramas e um decigrama), e 20 (vinte) pedras de crack, com peso total de 3,2g (três gramas e dois decigramas), todas embaladas e fracionadas, além da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e um aparelho celular, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão em flagrante. Como é cediço, acerca dos requisitos para a realização da abordagem policial, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022). No caso em comento, resultou preenchida a situação prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, pois a busca pessoal da acusada não decorreu, exclusivamente, de mera intuição ou suposição da equipe policial, tampouco de informações anônimas genéricas. A fundada suspeita decorreu da própria conduta da acusada que, ao visualizar a aproximação da viatura, mudou repentinamente de direção e, no mesmo momento, ocultou um invólucro plástico no interior de suas vestes. O policial militar Carlos esclareceu que a equipe se encontrava a aproximadamente 15 (quinze) metros de distância e que foi possível visualizar a acusada portando o invólucro plástico nas mãos e escondendo-o pela gola da blusa no exato momento em que alterou o trajeto ao avistar a viatura. Embora o conteúdo somente tenha sido identificado após a revista, a ação de ocultar o objeto foi percebida antes da abordagem. Assim, a atuação policial não se fundamentou apenas na mudança de direção da acusada ou em impressão subjetiva dos agentes, mas na conjugação de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, especialmente o ato de esconder um pacote plástico no interior das roupas imediatamente após perceber a presença policial. As informações anônimas acerca da prática da traficância, constatadas posteriormente mediante consulta ao setor de inteligência, não constituíram o único fundamento da abordagem, servindo apenas como elemento adicional às circunstâncias concretas já verificadas pelos policiais no local dos fatos. A afirmativa de que a acusada havia ocultado um invólucro em suas vestes foi corroborada pela busca pessoal, que resultou na localização, justamente no interior de seu sutiã, de uma embalagem plástica contendo as porções de cocaína e crack. Destarte, os agentes públicos agiram em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, na medida em que não realizaram a abordagem da acusada de maneira aleatória, mas o fizeram mediante fundadas suspeitas de que havia algo ilícito ocultado em suas vestes. Logo, restou bem configurada a presença de justa causa, não havendo nenhuma irregularidade na ação dos policiais militares, motivo pelo qual não se há de falar em nulidade das provas. Superada a questão preliminar, do exame de todo o conjunto probatório extrai-se prova convincente da autoria da acusada no crime de tráfico de drogas. A materialidade do fato se encontra demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), fotografias (movs. 1.17, 1.18 e 1.19), relatório de informações anônimas (mov. 1.20), laudo pericial nº 4.174/2024 (mov. 217.1), bem como pela prova testemunhal produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria e à destinação comercial das drogas, o depoimento do policial militar, aliado às circunstâncias da abordagem e à confissão da própria acusada, demonstra que Gislaine trazia consigo 12 (doze) buchas de cocaína e 20 (vinte) pedras de crack visando ao comércio. Nessa senda, verifica-se que o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante foi linear, firme e congruente, tendo em vista que a palavra dos agentes públicos goza de presunção iuris tantum de veracidade. O relato prestado em Juízo também encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo no registro de ocorrência, no auto de apreensão, nas imagens das drogas e nas declarações da ré. Embora a quantidade apreendida não seja exorbitante, vislumbra-se dos autos que as substâncias estavam divididas em 32 (trinta e duas) porções individuais, sendo 12 (doze) buchas de cocaína e 20 (vinte) pedras de crack, todas embaladas de forma própria para a comercialização. Ademais, a acusada não apenas admitiu a posse das drogas, mas confessou expressamente a sua destinação comercial. Em interrogatório judicial, a ré afirmou que estava desempregada e estava vendendo entorpecentes para se sustentar. Confirmou que comercializava crack e cocaína. A confissão judicial da acusada, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é clara quanto à atividade de traficância e está integralmente amparada pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Portanto, a destinação mercantil não decorre de simples presunção fundada no fracionamento das drogas, mas da conjugação entre a forma de acondicionamento, a diversidade das substâncias, o número de porções, a ocultação do pacote nas vestes, a apreensão de dinheiro em notas diversas e, especialmente, a confissão da própria acusada de que comercializava crack e cocaína. Destarte, não há falar em ausência de provas. Não obstante, o pedido de desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento. Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. E, no caso em comento, a natureza das substâncias apreendidas (cocaína e crack), a quantidade de porções, a forma de acondicionamento das drogas, fracionadas em 12 (doze) buchas de cocaína e 20 (vinte) pedras de crack, bem como as condições da ação, não são compatíveis com o porte exclusivo para consumo pessoal. A acusada carregava os entorpecentes ocultos no interior do sutiã e tentou escondê-los ao perceber a aproximação da viatura policial. Além disso, não declarou que as drogas se destinavam ao próprio consumo, mas confessou que as transportava, entregava e comercializava para obtenção de renda, inclusive indicando os valores de venda de cada espécie de entorpecente. Logo, a prova testemunhal, aliada às demais circunstâncias da abordagem e à confissão judicial da acusada, demonstra a verdadeira destinação das substâncias apreendidas, qual seja, o comércio, de forma que não há falar em absolvição e sequer em desclassificação para o delito de uso Finalmente, Ministério Público e Defesa requereram a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que a acusada possui condições pessoais favoráveis, é primária e não há demonstração de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. O reconhecimento da causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser a agente primária, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. In casu, observa-se que a acusada é tecnicamente primária e não possui condenação criminal transitada em julgado. Embora conste que responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, autos nº 0012220-98.2025.8.16.0174, bem como existam informações anônimas indicando seu envolvimento com a traficância, esses elementos não são suficientes para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa. No caso em exame não se verifica nos autos prova robusta e idônea que comprove, de forma clara e objetiva, que a acusada mantinha atividade criminosa habitual ou integrava organização estruturada para o tráfico ilícito de entorpecentes, além da simples existência de ação penal em andamento e das informações anônimas. Assim, preenchidos os demais requisitos legais e não havendo prova concreta de dedicação habitual ao tráfico, mostra-se cabível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A condenação, portanto, impõe-se. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para condenar a ré Gislaine Aparecida Schran como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como ao pagamento das custas processuais, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, a ré não possui condenação definitiva. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social da requerida. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade da ré. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor da acusada. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima é a coletividade, remanescendo neutra a circunstância. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, cumpre frisar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (9,1 gramas de cocaína e 3,2 gramas de crack), não se revelam extraordinárias a ensejar a elevação da pena base por tais circunstâncias. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes a serem consideradas. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, embora reconheça a presença da atenuante da confissão judicial (art. 65, inciso III, alínea“d”, do Código Penal), deixo de aplicá-la, em razão da impossibilidade de diminuição da pena aquém do mínimo legal. Mantenho a pena intermediária em de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento a serem consideradas. Considerando que o requerido é primária, aliado ao fato de não haver condenação transitada em julgado em desfavor da ré, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, diminuo a pena no máximo de 2/3, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Assim, fixo, em definitivo, a pena da ré em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a ausência de elementos da situação financeira da denunciada. Regime inicial de cumprimento A sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação da condenada, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consubstanciada: a) prestação de serviço à comunidade mediante a realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais ou congêneres, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e pela total extensão da pena aplicada, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais da reeducanda e de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária no importe de 01 salário mínimo, observado o valor da verba na data da sentença, a ser destinado a entidade beneficente regularmente inscrita na Comarca Inaplicável a suspensão da pena, ante a previsão do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo: a) em relação ao valor apreendido, cumpra-se a decisão de mov. 157.1. b) nos termos do art. 1.011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná e do art. 54 da Portaria nº 6/2024 deste Juízo, proceda-se à doação do aparelho ao Núcleo de Inovação e Tecnologia da UNESPAR de União da Vitória/PR, para destinação em benefício de estudantes em situação de vulnerabilidade ou para outros fins sociais. Cientifique-se a entidade destinatária acerca da necessidade de prévia formatação do aparelho, com a exclusão integral de eventuais dados nele armazenados, antes de sua destinação social. Com o trânsito em julgado: c) à Serventia para que adote os procedimentos estabelecidos no art. 832 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d) tratando-se de condenação a pena a ser cumprida no regime inicial aberto, expeça-se desde logo guia de execução definitiva. e) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. f) remetam-se os autos à Sra. Contadora para elaboração da conta. Intime-se, na sequência, a ré para pagamento da pena de multa. Em relação às custas processuais, porquanto já concedido o benefício da assistência judiciária à ré, esta está isento de pagamento. g) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se ré, Defesa e Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 05 de agosto de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito