0010443-83.2025.5.15.0133
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010443-83.2025.5.15.0133 AUTOR: THAYNA CAMARA DA SILVA RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0b8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por THAYNA CAMARA DA SILVA em face de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para isentar a ré de qualquer condenação no presente processo, tudo na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 50.000,00), das quais fica isenta de recolhimento, vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA CAMARA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIO AMARAL PUGLISI
Autor THAYNA CAMARA DA SILVA
Réu UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO JURADO FLEURY
OAB: 158997/SP
ROGERIO HENRIQUE PENA JOAZEIRO
OAB: 430498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010443-83.2025.5.15.0133 AUTOR: THAYNA CAMARA DA SILVA RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0b8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por THAYNA CAMARA DA SILVA em face de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para isentar a ré de qualquer condenação no presente processo, tudo na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 50.000,00), das quais fica isenta de recolhimento, vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA CAMARA DA SILVA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010443-83.2025.5.15.0133 AUTOR: THAYNA CAMARA DA SILVA RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0b8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por THAYNA CAMARA DA SILVA em face de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para isentar a ré de qualquer condenação no presente processo, tudo na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 50.000,00), das quais fica isenta de recolhimento, vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO