0010442-78.2018.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010442-78.2018.5.15.0122 AUTOR: CARLOS JOSE ROSA RÉU: BRASILMAXI LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35cce2a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial ID7fb614b, o qual fora ratificado em ID0c12c2c. Consigno que os valores homologados encontram-se devidamente atualizados na planilha IDd636385, já contemplando o valor dos honorários periciais do contador, ora arbitrados em R$2.000,00. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. VERBAS CONCURSAIS R$ 105.945,43, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 28.568,41, ref. contribuição social cota parte reclamada TOTAL R$ 134.513,84. Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 5.483,19, ref. a honorários advocatícios; R$ 2.000,00, ref. honorários ao perito contador; TOTAL: r$ 7.483,19. Custas comprovadas em ID55ac1f1. Os valores acima são válidos para o dia 21/08/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade de eventuais honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. O fato da executada principal, encontrar-se em recuperação judicial concedida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias da Comarca de São Paulo, nos autos 1126553-08.2019.8.26.0100, é prova robusta da ausência de lastro patrimonial para garantir a presente execução, o que justifica que a execução se volte em face das responsáveis subsidiárias a quem é garantido direito de regresso, através de ação própria e Juízo competente. Determino, assim, a intimação das 2ª e 3ª executadas, responsáveis subsidiárias, de acordo com a sentença IDfb700a7, para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 509 e 512 c/c o art. 523, todos do CPC, de forma completiva, além de penhora no caso de inadimplemento. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular MRMP Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE ROSA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON MALULY GOMES DE FARIA
Réu BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
Autor CARLOS JOSE ROSA
Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Réu LSL TRANSPORTES LTDA.
Autor VANDERLEI AMADOR DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BETARELLO
OAB: 371561/SP
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA
OAB: 146196/SP
HAMILTON ROVANI NEVES
OAB: 143028/SP
ROBSON SOARES PEREIRA
OAB: 287785/SP
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB: 156347/SP
ALEXANDRE MENDES PINTO
OAB: 153869/SP
GUSTAVO DEVITTE PENTEADO
OAB: 301096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010442-78.2018.5.15.0122 AUTOR: CARLOS JOSE ROSA RÉU: BRASILMAXI LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35cce2a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial ID7fb614b, o qual fora ratificado em ID0c12c2c. Consigno que os valores homologados encontram-se devidamente atualizados na planilha IDd636385, já contemplando o valor dos honorários periciais do contador, ora arbitrados em R$2.000,00. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. VERBAS CONCURSAIS R$ 105.945,43, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 28.568,41, ref. contribuição social cota parte reclamada TOTAL R$ 134.513,84. Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 5.483,19, ref. a honorários advocatícios; R$ 2.000,00, ref. honorários ao perito contador; TOTAL: r$ 7.483,19. Custas comprovadas em ID55ac1f1. Os valores acima são válidos para o dia 21/08/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade de eventuais honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. O fato da executada principal, encontrar-se em recuperação judicial concedida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias da Comarca de São Paulo, nos autos 1126553-08.2019.8.26.0100, é prova robusta da ausência de lastro patrimonial para garantir a presente execução, o que justifica que a execução se volte em face das responsáveis subsidiárias a quem é garantido direito de regresso, através de ação própria e Juízo competente. Determino, assim, a intimação das 2ª e 3ª executadas, responsáveis subsidiárias, de acordo com a sentença IDfb700a7, para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 509 e 512 c/c o art. 523, todos do CPC, de forma completiva, além de penhora no caso de inadimplemento. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular MRMP Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE ROSA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010442-78.2018.5.15.0122 AUTOR: CARLOS JOSE ROSA RÉU: BRASILMAXI LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35cce2a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial ID7fb614b, o qual fora ratificado em ID0c12c2c. Consigno que os valores homologados encontram-se devidamente atualizados na planilha IDd636385, já contemplando o valor dos honorários periciais do contador, ora arbitrados em R$2.000,00. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. VERBAS CONCURSAIS R$ 105.945,43, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 28.568,41, ref. contribuição social cota parte reclamada TOTAL R$ 134.513,84. Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 5.483,19, ref. a honorários advocatícios; R$ 2.000,00, ref. honorários ao perito contador; TOTAL: r$ 7.483,19. Custas comprovadas em ID55ac1f1. Os valores acima são válidos para o dia 21/08/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade de eventuais honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. O fato da executada principal, encontrar-se em recuperação judicial concedida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias da Comarca de São Paulo, nos autos 1126553-08.2019.8.26.0100, é prova robusta da ausência de lastro patrimonial para garantir a presente execução, o que justifica que a execução se volte em face das responsáveis subsidiárias a quem é garantido direito de regresso, através de ação própria e Juízo competente. Determino, assim, a intimação das 2ª e 3ª executadas, responsáveis subsidiárias, de acordo com a sentença IDfb700a7, para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 509 e 512 c/c o art. 523, todos do CPC, de forma completiva, além de penhora no caso de inadimplemento. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular MRMP Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - BRASILMAXI LOGISTICA LTDA - LSL TRANSPORTES LTDA.