0010442-23.2020.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010442-23.2020.5.15.0053 AGRAVANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a304e8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010442-23.2020.5.15.0053 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO ANDRE CAVICCHIOLI MELCHERT (SP242532) CLAUDIA REGINA DE MELO (SP250386) Interessado: MANOEL JOSE BUSSACOS Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI VPJ-ARR RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA A recorrente requer que "as publicações, intimações e notificações referentes a este processo sejam expedidas, sob pena de nulidade, em nome de Chohfi & Lopes Sociedade de Advogados (OAB/SP nº 12.765), bem como em nome do advogado Thiago Chohfi (OAB/SP nº 207.899)". Cumpre esclarecer que no sistema PJe somente é possível o cadastramento de advogado, administrador, assistente, assistente técnico, curador, inventariante, representante e tutor, não havendo, até o momento, possibilidade técnica de habilitação de escritório de advocacia. Quanto ao advogado Dr. Thiago Chohfi, acima indicado, verifico que já se encontra cadastrado no sistema PJe. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id af5780f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id e3f08a9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A recorrente sustenta que o acórdão regional violou a coisa julgada ao permitir a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno por 'equivalência lógica e simetria', quando o título executivo previa expressamente apenas a integração do adicional de insalubridade. Alega que a fase de liquidação não admite inovação ou ampliação da condenação, devendo observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV, XXXVI, da Constituição Federal. Constou no v. acórdão: INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A executada requer a reforma da sentença para que seja determinada a retificação dos cálculos homologados, de modo que o adicional de periculosidade seja excluído da base de cálculo do adicional noturno. Alega que tal determinação não consta do título executivo, de modo que foram violados o artigo 879, §1º, da CLT e a coisa julgada, gerando um valor de condenação indevidamente majorado. A insurgência da executada não merece acolhimento. Na sentença exequenda id 8ae3385, foi determinado que "O adicional de insalubridade reflete na apuração do adicional noturno e o adicional noturno deve ser computado no pagamento das horas extras, inclusive as intervalares." Contudo, o acórdão de ID 1805452 reconheceu a possibilidade de o reclamante optar, na fase de liquidação, pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme o critério mais benéfico. Desse modo, a previsão contida no título executivo, de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno, deve ser aplicada, por equivalência lógica e simetria, também ao adicional de periculosidade, quando este for o efetivamente adotado. Assim, tendo sido o adicional de periculosidade o parâmetro utilizado nos cálculos em substituição ao adicional de insalubridade, correta sua integração na base de cálculo do adicional noturno. Sobre o método de cálculo o perito esclareceu o seguinte (ID d50223b): "A perícia volta esclarecer que os cálculos seguiram os parâmetros deferidos pelo R. Despacho de fls. 1537 (ID. 8ae3385): "O adicional de insalubridade reflete na apuração do adicional noturno e o adicional noturno deve ser computado no pagamento das horas extras, inclusive as intervalares.". Da mesma forma, a R. Sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, prevalecendo o que for mais benéfico ao Reclamante. Neste sentido, com base nos parâmetros deferidos, o adicional de periculosidade também deve refletir sobre o adicional noturno, nos mesmos moldes do entendimento aplicado ao adicional de insalubridade, não havendo alterações em relação a este item". Não há, portanto, violação ao art. 879, §1º, da CLT ou à coisa julgada, tampouco indevida majoração dos cálculos, mas mera observância dos critérios estabelecidos no título executivo. Nego provimento ao agravo. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente alega que a metodologia de cálculo adotada pelo perito, e mantida pelo Regional, resultou em salário-hora superior ao devido, configurando majoração artificial do crédito exequendo e desrespeito aos limites do título executivo. Sustenta que a composição da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada deve observar estritamente os parâmetros definidos na fase de conhecimento. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV, XXXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão consignou: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A agravante sustenta a existência de inconsistências na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, o que teria ocasionado suposta majoração indevida do crédito exequendo. Defende que a base de cálculo deveria corresponder à soma do salário-base, do adicional noturno e do adicional de periculosidade, nos termos do título executivo. Afirma, ainda, que o perito judicial teria adotado critério diverso, resultando em salário-hora superior ao devido. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Conforme devidamente esclarecido no laudo pericial complementar de ID d50223b, o perito judicial demonstrou, de forma precisa e tecnicamente fundamentada, a correta apuração da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Restou esclarecido que o reclamante percebia remuneração na modalidade de salário-hora, e não salário mensal. Por essa razão, as parcelas variáveis, como o adicional de insalubridade/periculosidade e o adicional noturno, foram corretamente apuradas com base no valor do salário-hora efetivamente praticado em cada competência mensal. Ademais, ao calcular o adicional noturno, o perito observou sua incidência sobre a soma do salário-hora com o adicional de insalubridade/periculosidade, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Dessa forma, verifica-se que a metodologia adotada na perícia encontra-se em plena consonância com os comandos judiciais exequendos, inexistindo qualquer equívoco, inconsistência ou indevida majoração nos cálculos apresentados. Diante disso, nego provimento do agravo de petição. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Réu SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Autor WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CHOHFI
OAB: 207899/SP
ANDRE CAVICCHIOLI MELCHERT
OAB: 242532/SP
CLAUDIA REGINA DE MELO
OAB: 250386/SP
LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
OAB: 178037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010442-23.2020.5.15.0053 AGRAVANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a304e8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010442-23.2020.5.15.0053 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO ANDRE CAVICCHIOLI MELCHERT (SP242532) CLAUDIA REGINA DE MELO (SP250386) Interessado: MANOEL JOSE BUSSACOS Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI VPJ-ARR RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA A recorrente requer que "as publicações, intimações e notificações referentes a este processo sejam expedidas, sob pena de nulidade, em nome de Chohfi & Lopes Sociedade de Advogados (OAB/SP nº 12.765), bem como em nome do advogado Thiago Chohfi (OAB/SP nº 207.899)". Cumpre esclarecer que no sistema PJe somente é possível o cadastramento de advogado, administrador, assistente, assistente técnico, curador, inventariante, representante e tutor, não havendo, até o momento, possibilidade técnica de habilitação de escritório de advocacia. Quanto ao advogado Dr. Thiago Chohfi, acima indicado, verifico que já se encontra cadastrado no sistema PJe. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id af5780f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id e3f08a9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A recorrente sustenta que o acórdão regional violou a coisa julgada ao permitir a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno por 'equivalência lógica e simetria', quando o título executivo previa expressamente apenas a integração do adicional de insalubridade. Alega que a fase de liquidação não admite inovação ou ampliação da condenação, devendo observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV, XXXVI, da Constituição Federal. Constou no v. acórdão: INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A executada requer a reforma da sentença para que seja determinada a retificação dos cálculos homologados, de modo que o adicional de periculosidade seja excluído da base de cálculo do adicional noturno. Alega que tal determinação não consta do título executivo, de modo que foram violados o artigo 879, §1º, da CLT e a coisa julgada, gerando um valor de condenação indevidamente majorado. A insurgência da executada não merece acolhimento. Na sentença exequenda id 8ae3385, foi determinado que "O adicional de insalubridade reflete na apuração do adicional noturno e o adicional noturno deve ser computado no pagamento das horas extras, inclusive as intervalares." Contudo, o acórdão de ID 1805452 reconheceu a possibilidade de o reclamante optar, na fase de liquidação, pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme o critério mais benéfico. Desse modo, a previsão contida no título executivo, de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno, deve ser aplicada, por equivalência lógica e simetria, também ao adicional de periculosidade, quando este for o efetivamente adotado. Assim, tendo sido o adicional de periculosidade o parâmetro utilizado nos cálculos em substituição ao adicional de insalubridade, correta sua integração na base de cálculo do adicional noturno. Sobre o método de cálculo o perito esclareceu o seguinte (ID d50223b): "A perícia volta esclarecer que os cálculos seguiram os parâmetros deferidos pelo R. Despacho de fls. 1537 (ID. 8ae3385): "O adicional de insalubridade reflete na apuração do adicional noturno e o adicional noturno deve ser computado no pagamento das horas extras, inclusive as intervalares.". Da mesma forma, a R. Sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, prevalecendo o que for mais benéfico ao Reclamante. Neste sentido, com base nos parâmetros deferidos, o adicional de periculosidade também deve refletir sobre o adicional noturno, nos mesmos moldes do entendimento aplicado ao adicional de insalubridade, não havendo alterações em relação a este item". Não há, portanto, violação ao art. 879, §1º, da CLT ou à coisa julgada, tampouco indevida majoração dos cálculos, mas mera observância dos critérios estabelecidos no título executivo. Nego provimento ao agravo. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente alega que a metodologia de cálculo adotada pelo perito, e mantida pelo Regional, resultou em salário-hora superior ao devido, configurando majoração artificial do crédito exequendo e desrespeito aos limites do título executivo. Sustenta que a composição da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada deve observar estritamente os parâmetros definidos na fase de conhecimento. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV, XXXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão consignou: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A agravante sustenta a existência de inconsistências na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, o que teria ocasionado suposta majoração indevida do crédito exequendo. Defende que a base de cálculo deveria corresponder à soma do salário-base, do adicional noturno e do adicional de periculosidade, nos termos do título executivo. Afirma, ainda, que o perito judicial teria adotado critério diverso, resultando em salário-hora superior ao devido. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Conforme devidamente esclarecido no laudo pericial complementar de ID d50223b, o perito judicial demonstrou, de forma precisa e tecnicamente fundamentada, a correta apuração da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Restou esclarecido que o reclamante percebia remuneração na modalidade de salário-hora, e não salário mensal. Por essa razão, as parcelas variáveis, como o adicional de insalubridade/periculosidade e o adicional noturno, foram corretamente apuradas com base no valor do salário-hora efetivamente praticado em cada competência mensal. Ademais, ao calcular o adicional noturno, o perito observou sua incidência sobre a soma do salário-hora com o adicional de insalubridade/periculosidade, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Dessa forma, verifica-se que a metodologia adotada na perícia encontra-se em plena consonância com os comandos judiciais exequendos, inexistindo qualquer equívoco, inconsistência ou indevida majoração nos cálculos apresentados. Diante disso, nego provimento do agravo de petição. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010442-23.2020.5.15.0053 AGRAVANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a304e8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010442-23.2020.5.15.0053 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI APARECIDO BUSCARIOLO ANDRE CAVICCHIOLI MELCHERT (SP242532) CLAUDIA REGINA DE MELO (SP250386) Interessado: MANOEL JOSE BUSSACOS Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI VPJ-ARR RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA A recorrente requer que "as publicações, intimações e notificações referentes a este processo sejam expedidas, sob pena de nulidade, em nome de Chohfi & Lopes Sociedade de Advogados (OAB/SP nº 12.765), bem como em nome do advogado Thiago Chohfi (OAB/SP nº 207.899)". Cumpre esclarecer que no sistema PJe somente é possível o cadastramento de advogado, administrador, assistente, assistente técnico, curador, inventariante, representante e tutor, não havendo, até o momento, possibilidade técnica de habilitação de escritório de advocacia. Quanto ao advogado Dr. Thiago Chohfi, acima indicado, verifico que já se encontra cadastrado no sistema PJe. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id af5780f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id e3f08a9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A recorrente sustenta que o acórdão regional violou a coisa julgada ao permitir a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno por 'equivalência lógica e simetria', quando o título executivo previa expressamente apenas a integração do adicional de insalubridade. Alega que a fase de liquidação não admite inovação ou ampliação da condenação, devendo observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV, XXXVI, da Constituição Federal. Constou no v. acórdão: INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO A executada requer a reforma da sentença para que seja determinada a retificação dos cálculos homologados, de modo que o adicional de periculosidade seja excluído da base de cálculo do adicional noturno. Alega que tal determinação não consta do título executivo, de modo que foram violados o artigo 879, §1º, da CLT e a coisa julgada, gerando um valor de condenação indevidamente majorado. A insurgência da executada não merece acolhimento. Na sentença exequenda id 8ae3385, foi determinado que "O adicional de insalubridade reflete na apuração do adicional noturno e o adicional noturno deve ser computado no pagamento das horas extras, inclusive as intervalares." Contudo, o acórdão de ID 1805452 reconheceu a possibilidade de o reclamante optar, na fase de liquidação, pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme o critério mais benéfico. Desse modo, a previsão contida no título executivo, de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno, deve ser aplicada, por equivalência lógica e simetria, também ao adicional de periculosidade, quando este for o efetivamente adotado. Assim, tendo sido o adicional de periculosidade o parâmetro utilizado nos cálculos em substituição ao adicional de insalubridade, correta sua integração na base de cálculo do adicional noturno. Sobre o método de cálculo o perito esclareceu o seguinte (ID d50223b): "A perícia volta esclarecer que os cálculos seguiram os parâmetros deferidos pelo R. Despacho de fls. 1537 (ID. 8ae3385): "O adicional de insalubridade reflete na apuração do adicional noturno e o adicional noturno deve ser computado no pagamento das horas extras, inclusive as intervalares.". Da mesma forma, a R. Sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, prevalecendo o que for mais benéfico ao Reclamante. Neste sentido, com base nos parâmetros deferidos, o adicional de periculosidade também deve refletir sobre o adicional noturno, nos mesmos moldes do entendimento aplicado ao adicional de insalubridade, não havendo alterações em relação a este item". Não há, portanto, violação ao art. 879, §1º, da CLT ou à coisa julgada, tampouco indevida majoração dos cálculos, mas mera observância dos critérios estabelecidos no título executivo. Nego provimento ao agravo. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente alega que a metodologia de cálculo adotada pelo perito, e mantida pelo Regional, resultou em salário-hora superior ao devido, configurando majoração artificial do crédito exequendo e desrespeito aos limites do título executivo. Sustenta que a composição da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada deve observar estritamente os parâmetros definidos na fase de conhecimento. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV, XXXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão consignou: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A agravante sustenta a existência de inconsistências na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, o que teria ocasionado suposta majoração indevida do crédito exequendo. Defende que a base de cálculo deveria corresponder à soma do salário-base, do adicional noturno e do adicional de periculosidade, nos termos do título executivo. Afirma, ainda, que o perito judicial teria adotado critério diverso, resultando em salário-hora superior ao devido. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Conforme devidamente esclarecido no laudo pericial complementar de ID d50223b, o perito judicial demonstrou, de forma precisa e tecnicamente fundamentada, a correta apuração da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Restou esclarecido que o reclamante percebia remuneração na modalidade de salário-hora, e não salário mensal. Por essa razão, as parcelas variáveis, como o adicional de insalubridade/periculosidade e o adicional noturno, foram corretamente apuradas com base no valor do salário-hora efetivamente praticado em cada competência mensal. Ademais, ao calcular o adicional noturno, o perito observou sua incidência sobre a soma do salário-hora com o adicional de insalubridade/periculosidade, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Dessa forma, verifica-se que a metodologia adotada na perícia encontra-se em plena consonância com os comandos judiciais exequendos, inexistindo qualquer equívoco, inconsistência ou indevida majoração nos cálculos apresentados. Diante disso, nego provimento do agravo de petição. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA