Detalhe do processo

0010441-74.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010441-74.2024.8.16.0035 Processo: 0010441-74.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.412,00 Autor(s): MARIA DE MELO HALUCH Réu(s): MARCIO VINICIUS DE ANDRADE MARAFIGO e RESIDENCIAL ARSENAL 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PENDENTES: 2.1. Os requeridos sustentam que eventual responsabilidade pela adequação do empreendimento ao projeto aprovado recairia sobre a incorporadora responsável pela construção, razão pela qual não poderiam figurar no polo passivo da demanda. A preliminar não prospera. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Ademais, ““legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidadede responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004359-69.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 10.12.2018). Na situação em comento, a autora formula pretensão direcionada à anulação de ato assemblear, à cessação de alegadas irregularidades praticadas no âmbito condominial e à responsabilização decorrente dos fatos que imputa aos requeridos. Sob a ótica da mencionada teoria, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, impondo a legitimidade passiva na situação em comento. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade de cada requerido constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Os réus sustentam que a assembleia impugnada ocorreu em 05/09/2020 e que a ação somente foi proposta em junho de 2024, ultrapassando o prazo bienal previsto no art. 179 do Código Civil. A autora, por sua vez, sustenta tratar-se de hipótese de nulidade absoluta decorrente de alegada alteração indevida da destinação de área comum, motivo pelo qual não haveria incidência do prazo decadencial. A definição da natureza jurídica da deliberação impugnada constitui questão intimamente vinculada ao mérito da demanda, pois depende da prévia verificação acerca da eventual alteração da destinação de área comum, alcance jurídico da autorização concedida, existência de mera cessão de uso ou efetiva modificação estrutural do condomínio e quórum legalmente exigível para a deliberação. Assim, a questão exige exame conjunto do contexto probatório, razão pela qual postergo a análise da prejudicial quando da sentença. Inexistindo outras questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento.Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. Validade da assembleia ocorrida em 05/09/2020, no tocante a aprovação do Regimento interno; 3.2. Regularidade do quórum e necessidade de unanimidade; 3.3. Existência de utilização exclusiva ou privilegiada de áreas comuns por determinadas unidades; 3.4. Efetiva extensão das vagas de garagem; 3.5. Compatibilidade da utilização atualmente praticada com o projeto originalmente aprovado, com existência de prejuízo à coletividade condominial; 3.6. Regularidade da substituição de gradis por portões: necessidade ou não de aprovação administrativa complementar; eventual desconformidade entre a obra executada e o projeto aprovado e necessidade de restauração do estado anterior. 3.7. Responsabilidade do requerido Márcio Vinicius de Andrade Marafigo; 3.8. Regularidade da liberação de acesso às imagens dos sistemas de monitoramento 3.9. Existência e extensão dos danos materiais e morais 4. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental:A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da perícia, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 5.3. Prova pericial Defiro a realização de prova pericial, na área de engenharia. Para tanto, nomeio o perito LUIZ AFONSO MATHIAS MEYER, (41) 99604-6184, e-mail meyerluizafonso@gmail.com, CPF 082.267.069-04, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime- se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente igualmente pelas partes, na proporção de 1/3, uma vez todos requereram a perícia, devendo ser intimadas para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial.Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.4. Prova oral Após a conclusão do laudo pericial, será avaliada a pertinência e apreciados os pedidos de prova oral pleiteada, nos termos do item supra. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO VINICIUS DE ANDRADE MARAFIGO

Autor MARIA DE MELO HALUCH

Réu RESIDENCIAL ARSENAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARK STANLEY BARBOSA IRIAS

OAB: 83016/PR

VICTOR EMMANUEL REINERT

OAB: 56549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010441-74.2024.8.16.0035 Processo: 0010441-74.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.412,00 Autor(s): MARIA DE MELO HALUCH Réu(s): MARCIO VINICIUS DE ANDRADE MARAFIGO e RESIDENCIAL ARSENAL 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PENDENTES: 2.1. Os requeridos sustentam que eventual responsabilidade pela adequação do empreendimento ao projeto aprovado recairia sobre a incorporadora responsável pela construção, razão pela qual não poderiam figurar no polo passivo da demanda. A preliminar não prospera. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Ademais, ““legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidadede responder, em Juízo, acerca dos fatos. Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004359-69.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 10.12.2018). Na situação em comento, a autora formula pretensão direcionada à anulação de ato assemblear, à cessação de alegadas irregularidades praticadas no âmbito condominial e à responsabilização decorrente dos fatos que imputa aos requeridos. Sob a ótica da mencionada teoria, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, impondo a legitimidade passiva na situação em comento. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade de cada requerido constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Os réus sustentam que a assembleia impugnada ocorreu em 05/09/2020 e que a ação somente foi proposta em junho de 2024, ultrapassando o prazo bienal previsto no art. 179 do Código Civil. A autora, por sua vez, sustenta tratar-se de hipótese de nulidade absoluta decorrente de alegada alteração indevida da destinação de área comum, motivo pelo qual não haveria incidência do prazo decadencial. A definição da natureza jurídica da deliberação impugnada constitui questão intimamente vinculada ao mérito da demanda, pois depende da prévia verificação acerca da eventual alteração da destinação de área comum, alcance jurídico da autorização concedida, existência de mera cessão de uso ou efetiva modificação estrutural do condomínio e quórum legalmente exigível para a deliberação. Assim, a questão exige exame conjunto do contexto probatório, razão pela qual postergo a análise da prejudicial quando da sentença. Inexistindo outras questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento.Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. Validade da assembleia ocorrida em 05/09/2020, no tocante a aprovação do Regimento interno; 3.2. Regularidade do quórum e necessidade de unanimidade; 3.3. Existência de utilização exclusiva ou privilegiada de áreas comuns por determinadas unidades; 3.4. Efetiva extensão das vagas de garagem; 3.5. Compatibilidade da utilização atualmente praticada com o projeto originalmente aprovado, com existência de prejuízo à coletividade condominial; 3.6. Regularidade da substituição de gradis por portões: necessidade ou não de aprovação administrativa complementar; eventual desconformidade entre a obra executada e o projeto aprovado e necessidade de restauração do estado anterior. 3.7. Responsabilidade do requerido Márcio Vinicius de Andrade Marafigo; 3.8. Regularidade da liberação de acesso às imagens dos sistemas de monitoramento 3.9. Existência e extensão dos danos materiais e morais 4. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental:A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da perícia, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 5.3. Prova pericial Defiro a realização de prova pericial, na área de engenharia. Para tanto, nomeio o perito LUIZ AFONSO MATHIAS MEYER, (41) 99604-6184, e-mail meyerluizafonso@gmail.com, CPF 082.267.069-04, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime- se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente igualmente pelas partes, na proporção de 1/3, uma vez todos requereram a perícia, devendo ser intimadas para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial.Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.4. Prova oral Após a conclusão do laudo pericial, será avaliada a pertinência e apreciados os pedidos de prova oral pleiteada, nos termos do item supra. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito