Detalhe do processo

0010441-30.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010441-30.2025.5.15.0096 AUTOR: SOLANGE DE JESUS REGO RÉU: ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405dc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SOLANGE DE JESUS REGO, já qualificada nos autos, ajuizou em 26-02-2025, ação trabalhista em face de ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de limpeza, no período de 09-11-2020 a 10-01-2025, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 76.117,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 2bf3aa7. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 3e452a7. Colhe-se o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Depósitos fundiários. Adicional de insalubridade. Intervalo intrajornada. Rescisão indireta. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de limpeza, no período de 09-11-2020 a 10-01-2025, quando pediu demissão, pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, eis os depósitos fundiários não foram corretamente realizados, laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 06h30 às 14h00, com apenas 30 minutos de intervalo, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a retificação da data da dispensa na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que os depósitos fundiários foram corretamente realizados, que não houve labor insalubre e que a reclamante usufruía de 1 hora de intervalo. Analiso. Em audiência ID. f09faa6 a reclamante disse: “que está trabalhando; que assim que saiu da Escola Ligia Machado Ltda - ME arrumou outro emprego, pois não podia ficar parada por possuir duas crianças pequenas; que resolveu sair da reclamada pois não estavam agindo corretamente; que é a única responsável pelo sustento de seus dois filhos e não poderia deixá-los passar fome; que usufruía de 00h30 de intervalo intrajornada.” O preposto da reclamada disse: “que o controle de jornada da reclamante era realizado por meio de cartão de ponto; que no cartão eram registrados os horários de almoço e de saída de segunda a sexta-feira; que o período de intervalo também era anotado no referido cartão; que a reclamante usufruía de 1h de intervalo; que a reclamante almoçava e costumava sentar em um degrau na saída da cozinha, onde permanecia utilizando o celular e descansando antes de retornar ao trabalho ; que a escola é muito pequena e possuía cerca de 30 alunos.” Pois bem, primeiramente, verifico que a reclamada não anexou aos autos comprovantes dos recolhimentos fundiários de todo período laboral, e não anexou aos autos os controles de jornada, portanto, entendo que são devidos os recolhimentos fundiários pleiteados e, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 06h30 às 14h00, com apenas 30 minutos de intervalo. Ademais, foi realizada perícia técnica, e o perito concluiu no laudo ID. 3e452a7 que a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo. Considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que não houve o correto recolhimento fundiário e pagamento do adicional de insalubridade, e que houve infração ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483 alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e d) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o recolhimento do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante e a retificar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE DE JESUS REGO em face de ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o recolhimento do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante e a retificar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.522,35, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 76.117,23. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME

Autor LEANDRO DE OLIVEIRA COLUCO

Autor SOLANGE DE JESUS REGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON LUIZ COLLUCCI

OAB: 53300/SP

GILBERTO GUEDES COSTA

OAB: 112625-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010441-30.2025.5.15.0096 AUTOR: SOLANGE DE JESUS REGO RÉU: ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405dc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SOLANGE DE JESUS REGO, já qualificada nos autos, ajuizou em 26-02-2025, ação trabalhista em face de ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de limpeza, no período de 09-11-2020 a 10-01-2025, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 76.117,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 2bf3aa7. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 3e452a7. Colhe-se o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Depósitos fundiários. Adicional de insalubridade. Intervalo intrajornada. Rescisão indireta. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de limpeza, no período de 09-11-2020 a 10-01-2025, quando pediu demissão, pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, eis os depósitos fundiários não foram corretamente realizados, laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 06h30 às 14h00, com apenas 30 minutos de intervalo, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a retificação da data da dispensa na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que os depósitos fundiários foram corretamente realizados, que não houve labor insalubre e que a reclamante usufruía de 1 hora de intervalo. Analiso. Em audiência ID. f09faa6 a reclamante disse: “que está trabalhando; que assim que saiu da Escola Ligia Machado Ltda - ME arrumou outro emprego, pois não podia ficar parada por possuir duas crianças pequenas; que resolveu sair da reclamada pois não estavam agindo corretamente; que é a única responsável pelo sustento de seus dois filhos e não poderia deixá-los passar fome; que usufruía de 00h30 de intervalo intrajornada.” O preposto da reclamada disse: “que o controle de jornada da reclamante era realizado por meio de cartão de ponto; que no cartão eram registrados os horários de almoço e de saída de segunda a sexta-feira; que o período de intervalo também era anotado no referido cartão; que a reclamante usufruía de 1h de intervalo; que a reclamante almoçava e costumava sentar em um degrau na saída da cozinha, onde permanecia utilizando o celular e descansando antes de retornar ao trabalho ; que a escola é muito pequena e possuía cerca de 30 alunos.” Pois bem, primeiramente, verifico que a reclamada não anexou aos autos comprovantes dos recolhimentos fundiários de todo período laboral, e não anexou aos autos os controles de jornada, portanto, entendo que são devidos os recolhimentos fundiários pleiteados e, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 06h30 às 14h00, com apenas 30 minutos de intervalo. Ademais, foi realizada perícia técnica, e o perito concluiu no laudo ID. 3e452a7 que a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo. Considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que não houve o correto recolhimento fundiário e pagamento do adicional de insalubridade, e que houve infração ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483 alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e d) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o recolhimento do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante e a retificar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE DE JESUS REGO em face de ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o recolhimento do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante e a retificar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.522,35, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 76.117,23. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010441-30.2025.5.15.0096 AUTOR: SOLANGE DE JESUS REGO RÉU: ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405dc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SOLANGE DE JESUS REGO, já qualificada nos autos, ajuizou em 26-02-2025, ação trabalhista em face de ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de limpeza, no período de 09-11-2020 a 10-01-2025, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 76.117,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 2bf3aa7. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 3e452a7. Colhe-se o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Depósitos fundiários. Adicional de insalubridade. Intervalo intrajornada. Rescisão indireta. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de limpeza, no período de 09-11-2020 a 10-01-2025, quando pediu demissão, pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, eis os depósitos fundiários não foram corretamente realizados, laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 06h30 às 14h00, com apenas 30 minutos de intervalo, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a retificação da data da dispensa na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que os depósitos fundiários foram corretamente realizados, que não houve labor insalubre e que a reclamante usufruía de 1 hora de intervalo. Analiso. Em audiência ID. f09faa6 a reclamante disse: “que está trabalhando; que assim que saiu da Escola Ligia Machado Ltda - ME arrumou outro emprego, pois não podia ficar parada por possuir duas crianças pequenas; que resolveu sair da reclamada pois não estavam agindo corretamente; que é a única responsável pelo sustento de seus dois filhos e não poderia deixá-los passar fome; que usufruía de 00h30 de intervalo intrajornada.” O preposto da reclamada disse: “que o controle de jornada da reclamante era realizado por meio de cartão de ponto; que no cartão eram registrados os horários de almoço e de saída de segunda a sexta-feira; que o período de intervalo também era anotado no referido cartão; que a reclamante usufruía de 1h de intervalo; que a reclamante almoçava e costumava sentar em um degrau na saída da cozinha, onde permanecia utilizando o celular e descansando antes de retornar ao trabalho ; que a escola é muito pequena e possuía cerca de 30 alunos.” Pois bem, primeiramente, verifico que a reclamada não anexou aos autos comprovantes dos recolhimentos fundiários de todo período laboral, e não anexou aos autos os controles de jornada, portanto, entendo que são devidos os recolhimentos fundiários pleiteados e, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 06h30 às 14h00, com apenas 30 minutos de intervalo. Ademais, foi realizada perícia técnica, e o perito concluiu no laudo ID. 3e452a7 que a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo. Considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que não houve o correto recolhimento fundiário e pagamento do adicional de insalubridade, e que houve infração ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483 alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e d) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o recolhimento do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante e a retificar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE DE JESUS REGO em face de ESCOLA LIGIA MACHADO LTDA - ME, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) multa do artigo 477 da CLT; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; d) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o recolhimento do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante e a retificar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.522,35, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 76.117,23. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE JESUS REGO