0010439-83.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010439-83.2025.5.15.0153 AUTOR: ANDRE ALVES DE ANDRADE RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2268ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANDRE ALVES DE ANDRADE, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 23-8-2022, a fim de exercer a função de ajudante de bomba, tendo sido imotivadamente dispensado em 11-8-2023; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem as devidas contraprestações; sofreu dano moral. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia os direitos elencados às fls. 12/14 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$115.268,64). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 570/574, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 149 E ss., na qual, alega serem indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração, carta de preposição e documentos. Réplica às fls. 597 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental para verificação da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 673 e ss., com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 757 e ss., na qual o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados com a defesa, ressalvando o horário de intervalo, por não integralmente usufruído. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício das funções de ajudante de bomba, permanecia exposto a diversos agentes nocivos, tais como ruído, vibração, calor, poeira, radiação não ionizante, umidade e agentes químicos (graxa, óleo, ácido e solupan). Afirma que a ré não adotou medidas eficazes de proteção, postulando a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. A ré contesta as alegações, afirmando que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, respeitando os limites de tolerância das Normas Regulamentadoras. Ressalta o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), treinamento e fiscalização, o que neutralizaria qualquer eventual agente agressivo. O Perito Engenheiro do Juízo, analisando as condições de trabalho, apurou, de forma quantitativa, que o ruído no cargo do autor foi de 82,09 dB(A), valor este abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto à radiação não ionizante (exposição solar), concluiu pela ausência de insalubridade em razão do fornecimento de dispositivos de proteção e treinamentos satisfatórios. No tocante aos agentes químicos, a avaliação da sílica resultou em 0,108 mg/m³, inferior ao limite de 0,84 mg/m³. Sobre a graxa ("Shell Gradus") e o solupan, o perito esclareceu que a exposição era pontual (5 minutos semanais para lubrificação) e neutralizada pelo uso de luvas de PVC (CA 34570), atendendo à NR-06. E concluiu que o autor, no exercício de suas atividades na empresa-ré, não faz jus ao adicional de insalubridade. O autor impugnou o laudo pericial, arguindo que a análise dos agentes químicos (graxas e óleos) é qualitativa e que o contato era habitual, e não eventual como sugerido pelo vistor. Sustenta que o perito desconsiderou a rotina real de trabalho e baseou-se excessivamente em informações da ré. Em seus esclarecimentos, o vistor manteve suas conclusões, refutando a tese de falha metodológica e explicando que o laudo paradigma apresentado pelo autor (Processo nº 0010896-46.2022.5.15.0113) não se aplica ao caso concreto por diferenças nos métodos de trabalho e medidas de controle evidenciadas na inspeção "in loco". Destarte, ainda que o Juiz não esteja vinculado à conclusão do trabalho pericial, ratificada pelos esclarecimentos, no caso em apreço, inexistem elementos de prova a infirmá-la. Acolho, assim, a conclusão pericial consistente na neutralização dos agentes insalubres pelo uso regular dos EPIs entregues pela demandada, cujo fornecimento, pela análise da documentação supracitada, deu-se de forma costumeira. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do espólio/autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que foi admitido para laborar das 7h às 15h, com 1h de intervalo, mas que tal jornada jamais foi cumprida. Afirma que trabalhava habitualmente das 6h40min às 20h30min de segunda a sexta-feira, sendo que em dois dias na semana a jornada se estendia até as 23h. Aos sábados, relata labor das 7h às 15h30min, sempre sem intervalo intrajornada, sob a justificativa de que o concreto não permite interrupções ("emenda"). Sustenta a invalidade dos cartões de ponto por manipulação de horários e a nulidade do banco de horas. Pleiteia horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 55% (CCT) ou 100% para domingos e feriados, além de reflexos. A ré sustenta que o autor laborava das 7h às 16h de segunda a sexta-feira e das 7h às 11h aos sábados, sempre com 1h de intervalo. Afirma que a jornada era registrada eletronicamente pelo próprio autor e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas por banco de horas previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Nega o labor em feriados citando, por exemplo, o dia 20/01/2023, no qual não houve trabalho. Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto anexados aos autos do processo pela ré. Mas em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram integralmente usufruídos, reportando-se às diferenças já demonstradas em réplica. Quanto aos intervalos, o art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Uma vez pré-assinalado ou registrado sem variações britânicas na entrada/saída, o ônus de provar a supressão do intervalo ou a invalidade dos registros de jornada incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I, CLT e Art. 373, I, CPC). Assim, tenho que os dias e horários de trabalho cumpridos por ele são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término da jornada quanto os de intervalo intrajornada. A controvérsia cinge-se à existência ou não de diferença de horas extras, demonstradas em réplica. Ocorre que o autor desconsiderou o Acordo Coletivo que prevê o banco de horas. No que tange ao banco de horas, o ACT anexado aos autos institui o regime de compensação. A alegação do autor, de nulidade do regime por labor insalubre (art. 60 da CLT), não prospera, visto que a perícia (fls. 536/133) concluiu pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, o que foi acolhido por este Juízo. Em relação aos feriados, o cartão de ponto à fl. 74 (citado em defesa) demonstra que no dia 20/01/2023 não houve labor, constando o crédito do dia como feriado, o que desqualifica a alegação genérica da inicial. Não restaram demonstradas a violação habitual do art. 66 da CLT, tampouco domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória ou pagamento. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Sucumbência do autor. Danos morais O(a) autor(a) pleiteia, ainda, indenização por dano moral, por ter sido submetido a jornadas exaustivas, situações que, segundo alega, lhe feriu a dignidade e causou-lhe sofrimento psicológico. Não restou comprovada a jornada "exaustiva" a ponto de ferir a dignidade ou o patrimônio imaterial do trabalhador, especialmente diante da improcedência do pedido principal de horas extras. Por corolário, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência do autor. PPR O autor sustenta que não recebeu corretamente os valores relativos ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) durante a vigência do pacto laboral, conforme previsto em norma coletiva. A ré contesta o pedido, afirmando que o benefício foi devidamente adimplido. Apresenta como prova o recibo de pagamento datado de 28/02/2023, sob a rubrica "PROGRAMA PART. RESULTADOS", no importe de R$852,22. Alega que o autor não demonstrou a existência de diferenças pendentes, agindo com má-fé ao pleitear verba já quitada. No caso dos autos, a cláusula décima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022/2023 fixa como referência o valor correspondente a 3 (três) folhas de pagamento nominais potenciais, mediante o atingimento de metas, com pagamento final previsto para até março de 2024. A ré colacionou aos autos o recibo de pagamento de fl. 46 (também à fl. 105), que comprova o crédito de R$852,22 sob o título de "PROGRAMA PART. RESULTADOS" em 28/02/2023. Adicionalmente, o documento de histórico de rubricas à fl. 107 indica um novo pagamento em 27/03/2024 (referência ao fechamento do programa previsto em ACT), no valor de R$384,82. Diferentemente do que sustenta o autor, a ré logrou comprovar o pagamento da verba. Diante da prova documental da quitação e da ausência de demonstrativo válido de diferenças por parte do autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de PPR e reflexos. Sucumbência do autor. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 -, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$115.268,64, em 09-3-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. da condenação postulada pelo autor ANDRE ALVES DE ANDRADE, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$115.268,64, em 09-3-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$115.268,64, no importe de R$2.305,37, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALVES DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE ALVES DE ANDRADE
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Réu VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYCINARA DE SOUSA BITENCOURT
OAB: 361070/SP
ANTONIO CUSTODIO LIMA
OAB: 47266-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010439-83.2025.5.15.0153 AUTOR: ANDRE ALVES DE ANDRADE RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2268ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANDRE ALVES DE ANDRADE, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 23-8-2022, a fim de exercer a função de ajudante de bomba, tendo sido imotivadamente dispensado em 11-8-2023; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem as devidas contraprestações; sofreu dano moral. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia os direitos elencados às fls. 12/14 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$115.268,64). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 570/574, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 149 E ss., na qual, alega serem indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração, carta de preposição e documentos. Réplica às fls. 597 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental para verificação da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 673 e ss., com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 757 e ss., na qual o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados com a defesa, ressalvando o horário de intervalo, por não integralmente usufruído. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício das funções de ajudante de bomba, permanecia exposto a diversos agentes nocivos, tais como ruído, vibração, calor, poeira, radiação não ionizante, umidade e agentes químicos (graxa, óleo, ácido e solupan). Afirma que a ré não adotou medidas eficazes de proteção, postulando a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. A ré contesta as alegações, afirmando que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, respeitando os limites de tolerância das Normas Regulamentadoras. Ressalta o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), treinamento e fiscalização, o que neutralizaria qualquer eventual agente agressivo. O Perito Engenheiro do Juízo, analisando as condições de trabalho, apurou, de forma quantitativa, que o ruído no cargo do autor foi de 82,09 dB(A), valor este abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto à radiação não ionizante (exposição solar), concluiu pela ausência de insalubridade em razão do fornecimento de dispositivos de proteção e treinamentos satisfatórios. No tocante aos agentes químicos, a avaliação da sílica resultou em 0,108 mg/m³, inferior ao limite de 0,84 mg/m³. Sobre a graxa ("Shell Gradus") e o solupan, o perito esclareceu que a exposição era pontual (5 minutos semanais para lubrificação) e neutralizada pelo uso de luvas de PVC (CA 34570), atendendo à NR-06. E concluiu que o autor, no exercício de suas atividades na empresa-ré, não faz jus ao adicional de insalubridade. O autor impugnou o laudo pericial, arguindo que a análise dos agentes químicos (graxas e óleos) é qualitativa e que o contato era habitual, e não eventual como sugerido pelo vistor. Sustenta que o perito desconsiderou a rotina real de trabalho e baseou-se excessivamente em informações da ré. Em seus esclarecimentos, o vistor manteve suas conclusões, refutando a tese de falha metodológica e explicando que o laudo paradigma apresentado pelo autor (Processo nº 0010896-46.2022.5.15.0113) não se aplica ao caso concreto por diferenças nos métodos de trabalho e medidas de controle evidenciadas na inspeção "in loco". Destarte, ainda que o Juiz não esteja vinculado à conclusão do trabalho pericial, ratificada pelos esclarecimentos, no caso em apreço, inexistem elementos de prova a infirmá-la. Acolho, assim, a conclusão pericial consistente na neutralização dos agentes insalubres pelo uso regular dos EPIs entregues pela demandada, cujo fornecimento, pela análise da documentação supracitada, deu-se de forma costumeira. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do espólio/autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que foi admitido para laborar das 7h às 15h, com 1h de intervalo, mas que tal jornada jamais foi cumprida. Afirma que trabalhava habitualmente das 6h40min às 20h30min de segunda a sexta-feira, sendo que em dois dias na semana a jornada se estendia até as 23h. Aos sábados, relata labor das 7h às 15h30min, sempre sem intervalo intrajornada, sob a justificativa de que o concreto não permite interrupções ("emenda"). Sustenta a invalidade dos cartões de ponto por manipulação de horários e a nulidade do banco de horas. Pleiteia horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 55% (CCT) ou 100% para domingos e feriados, além de reflexos. A ré sustenta que o autor laborava das 7h às 16h de segunda a sexta-feira e das 7h às 11h aos sábados, sempre com 1h de intervalo. Afirma que a jornada era registrada eletronicamente pelo próprio autor e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas por banco de horas previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Nega o labor em feriados citando, por exemplo, o dia 20/01/2023, no qual não houve trabalho. Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto anexados aos autos do processo pela ré. Mas em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram integralmente usufruídos, reportando-se às diferenças já demonstradas em réplica. Quanto aos intervalos, o art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Uma vez pré-assinalado ou registrado sem variações britânicas na entrada/saída, o ônus de provar a supressão do intervalo ou a invalidade dos registros de jornada incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I, CLT e Art. 373, I, CPC). Assim, tenho que os dias e horários de trabalho cumpridos por ele são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término da jornada quanto os de intervalo intrajornada. A controvérsia cinge-se à existência ou não de diferença de horas extras, demonstradas em réplica. Ocorre que o autor desconsiderou o Acordo Coletivo que prevê o banco de horas. No que tange ao banco de horas, o ACT anexado aos autos institui o regime de compensação. A alegação do autor, de nulidade do regime por labor insalubre (art. 60 da CLT), não prospera, visto que a perícia (fls. 536/133) concluiu pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, o que foi acolhido por este Juízo. Em relação aos feriados, o cartão de ponto à fl. 74 (citado em defesa) demonstra que no dia 20/01/2023 não houve labor, constando o crédito do dia como feriado, o que desqualifica a alegação genérica da inicial. Não restaram demonstradas a violação habitual do art. 66 da CLT, tampouco domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória ou pagamento. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Sucumbência do autor. Danos morais O(a) autor(a) pleiteia, ainda, indenização por dano moral, por ter sido submetido a jornadas exaustivas, situações que, segundo alega, lhe feriu a dignidade e causou-lhe sofrimento psicológico. Não restou comprovada a jornada "exaustiva" a ponto de ferir a dignidade ou o patrimônio imaterial do trabalhador, especialmente diante da improcedência do pedido principal de horas extras. Por corolário, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência do autor. PPR O autor sustenta que não recebeu corretamente os valores relativos ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) durante a vigência do pacto laboral, conforme previsto em norma coletiva. A ré contesta o pedido, afirmando que o benefício foi devidamente adimplido. Apresenta como prova o recibo de pagamento datado de 28/02/2023, sob a rubrica "PROGRAMA PART. RESULTADOS", no importe de R$852,22. Alega que o autor não demonstrou a existência de diferenças pendentes, agindo com má-fé ao pleitear verba já quitada. No caso dos autos, a cláusula décima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022/2023 fixa como referência o valor correspondente a 3 (três) folhas de pagamento nominais potenciais, mediante o atingimento de metas, com pagamento final previsto para até março de 2024. A ré colacionou aos autos o recibo de pagamento de fl. 46 (também à fl. 105), que comprova o crédito de R$852,22 sob o título de "PROGRAMA PART. RESULTADOS" em 28/02/2023. Adicionalmente, o documento de histórico de rubricas à fl. 107 indica um novo pagamento em 27/03/2024 (referência ao fechamento do programa previsto em ACT), no valor de R$384,82. Diferentemente do que sustenta o autor, a ré logrou comprovar o pagamento da verba. Diante da prova documental da quitação e da ausência de demonstrativo válido de diferenças por parte do autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de PPR e reflexos. Sucumbência do autor. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 -, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$115.268,64, em 09-3-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. da condenação postulada pelo autor ANDRE ALVES DE ANDRADE, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$115.268,64, em 09-3-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$115.268,64, no importe de R$2.305,37, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALVES DE ANDRADE
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010439-83.2025.5.15.0153 AUTOR: ANDRE ALVES DE ANDRADE RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2268ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANDRE ALVES DE ANDRADE, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 23-8-2022, a fim de exercer a função de ajudante de bomba, tendo sido imotivadamente dispensado em 11-8-2023; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem as devidas contraprestações; sofreu dano moral. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/14, pleiteia os direitos elencados às fls. 12/14 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$115.268,64). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 570/574, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação às fls. 149 E ss., na qual, alega serem indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração, carta de preposição e documentos. Réplica às fls. 597 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental para verificação da insalubridade, o laudo veio aos autos às fls. 673 e ss., com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 757 e ss., na qual o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados com a defesa, ressalvando o horário de intervalo, por não integralmente usufruído. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício das funções de ajudante de bomba, permanecia exposto a diversos agentes nocivos, tais como ruído, vibração, calor, poeira, radiação não ionizante, umidade e agentes químicos (graxa, óleo, ácido e solupan). Afirma que a ré não adotou medidas eficazes de proteção, postulando a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. A ré contesta as alegações, afirmando que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, respeitando os limites de tolerância das Normas Regulamentadoras. Ressalta o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), treinamento e fiscalização, o que neutralizaria qualquer eventual agente agressivo. O Perito Engenheiro do Juízo, analisando as condições de trabalho, apurou, de forma quantitativa, que o ruído no cargo do autor foi de 82,09 dB(A), valor este abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto à radiação não ionizante (exposição solar), concluiu pela ausência de insalubridade em razão do fornecimento de dispositivos de proteção e treinamentos satisfatórios. No tocante aos agentes químicos, a avaliação da sílica resultou em 0,108 mg/m³, inferior ao limite de 0,84 mg/m³. Sobre a graxa ("Shell Gradus") e o solupan, o perito esclareceu que a exposição era pontual (5 minutos semanais para lubrificação) e neutralizada pelo uso de luvas de PVC (CA 34570), atendendo à NR-06. E concluiu que o autor, no exercício de suas atividades na empresa-ré, não faz jus ao adicional de insalubridade. O autor impugnou o laudo pericial, arguindo que a análise dos agentes químicos (graxas e óleos) é qualitativa e que o contato era habitual, e não eventual como sugerido pelo vistor. Sustenta que o perito desconsiderou a rotina real de trabalho e baseou-se excessivamente em informações da ré. Em seus esclarecimentos, o vistor manteve suas conclusões, refutando a tese de falha metodológica e explicando que o laudo paradigma apresentado pelo autor (Processo nº 0010896-46.2022.5.15.0113) não se aplica ao caso concreto por diferenças nos métodos de trabalho e medidas de controle evidenciadas na inspeção "in loco". Destarte, ainda que o Juiz não esteja vinculado à conclusão do trabalho pericial, ratificada pelos esclarecimentos, no caso em apreço, inexistem elementos de prova a infirmá-la. Acolho, assim, a conclusão pericial consistente na neutralização dos agentes insalubres pelo uso regular dos EPIs entregues pela demandada, cujo fornecimento, pela análise da documentação supracitada, deu-se de forma costumeira. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do espólio/autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que foi admitido para laborar das 7h às 15h, com 1h de intervalo, mas que tal jornada jamais foi cumprida. Afirma que trabalhava habitualmente das 6h40min às 20h30min de segunda a sexta-feira, sendo que em dois dias na semana a jornada se estendia até as 23h. Aos sábados, relata labor das 7h às 15h30min, sempre sem intervalo intrajornada, sob a justificativa de que o concreto não permite interrupções ("emenda"). Sustenta a invalidade dos cartões de ponto por manipulação de horários e a nulidade do banco de horas. Pleiteia horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 55% (CCT) ou 100% para domingos e feriados, além de reflexos. A ré sustenta que o autor laborava das 7h às 16h de segunda a sexta-feira e das 7h às 11h aos sábados, sempre com 1h de intervalo. Afirma que a jornada era registrada eletronicamente pelo próprio autor e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas por banco de horas previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Nega o labor em feriados citando, por exemplo, o dia 20/01/2023, no qual não houve trabalho. Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto anexados aos autos do processo pela ré. Mas em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram integralmente usufruídos, reportando-se às diferenças já demonstradas em réplica. Quanto aos intervalos, o art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Uma vez pré-assinalado ou registrado sem variações britânicas na entrada/saída, o ônus de provar a supressão do intervalo ou a invalidade dos registros de jornada incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I, CLT e Art. 373, I, CPC). Assim, tenho que os dias e horários de trabalho cumpridos por ele são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término da jornada quanto os de intervalo intrajornada. A controvérsia cinge-se à existência ou não de diferença de horas extras, demonstradas em réplica. Ocorre que o autor desconsiderou o Acordo Coletivo que prevê o banco de horas. No que tange ao banco de horas, o ACT anexado aos autos institui o regime de compensação. A alegação do autor, de nulidade do regime por labor insalubre (art. 60 da CLT), não prospera, visto que a perícia (fls. 536/133) concluiu pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, o que foi acolhido por este Juízo. Em relação aos feriados, o cartão de ponto à fl. 74 (citado em defesa) demonstra que no dia 20/01/2023 não houve labor, constando o crédito do dia como feriado, o que desqualifica a alegação genérica da inicial. Não restaram demonstradas a violação habitual do art. 66 da CLT, tampouco domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória ou pagamento. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Sucumbência do autor. Danos morais O(a) autor(a) pleiteia, ainda, indenização por dano moral, por ter sido submetido a jornadas exaustivas, situações que, segundo alega, lhe feriu a dignidade e causou-lhe sofrimento psicológico. Não restou comprovada a jornada "exaustiva" a ponto de ferir a dignidade ou o patrimônio imaterial do trabalhador, especialmente diante da improcedência do pedido principal de horas extras. Por corolário, julgo improcedente o pedido de indenização do dano moral. Sucumbência do autor. PPR O autor sustenta que não recebeu corretamente os valores relativos ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) durante a vigência do pacto laboral, conforme previsto em norma coletiva. A ré contesta o pedido, afirmando que o benefício foi devidamente adimplido. Apresenta como prova o recibo de pagamento datado de 28/02/2023, sob a rubrica "PROGRAMA PART. RESULTADOS", no importe de R$852,22. Alega que o autor não demonstrou a existência de diferenças pendentes, agindo com má-fé ao pleitear verba já quitada. No caso dos autos, a cláusula décima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022/2023 fixa como referência o valor correspondente a 3 (três) folhas de pagamento nominais potenciais, mediante o atingimento de metas, com pagamento final previsto para até março de 2024. A ré colacionou aos autos o recibo de pagamento de fl. 46 (também à fl. 105), que comprova o crédito de R$852,22 sob o título de "PROGRAMA PART. RESULTADOS" em 28/02/2023. Adicionalmente, o documento de histórico de rubricas à fl. 107 indica um novo pagamento em 27/03/2024 (referência ao fechamento do programa previsto em ACT), no valor de R$384,82. Diferentemente do que sustenta o autor, a ré logrou comprovar o pagamento da verba. Diante da prova documental da quitação e da ausência de demonstrativo válido de diferenças por parte do autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de PPR e reflexos. Sucumbência do autor. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 -, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$115.268,64, em 09-3-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. da condenação postulada pelo autor ANDRE ALVES DE ANDRADE, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$115.268,64, em 09-3-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$115.268,64, no importe de R$2.305,37, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.