Detalhe do processo

0010439-23.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010439-23.2024.5.15.0152 AUTOR: VARLEI GOMES RÉU: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c62f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. VARLEI GOMES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 27 de junho de 1994, na função de Operador de Produção, sendo promovido a Tecnólogo de Produção e posteriormente a Técnico de Operações III, tendo o seu contrato de trabalho sido extinto sem justa causa em 05 de abril de 2023, com projeção do aviso-prévio indenizado para 04 de julho de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: a) reconhecimento da insalubridade, com alteração no PPP para fins de aposentadoria especial; b) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos; c) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário com reflexos; d) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido acrescido de 50%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.659,31. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou todos os pedidos pleiteados. Juntou documentos societários, procuração, substabelecimentos, carta de preposição e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da defesa e dos documentos juntados. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Apresentado o laudo pericial pela perita engenheira Laysa Peniani. Do laudo concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma a convite de cada parte, com link da gravação em vídeo e degravação disponibilizados nos autos. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora e remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões patrimoniais e condenatórias anteriores a 05/03/2019, data limite fixada em razão da propositura da presente demanda em 05/03/2024, observando-se a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Ressalte-se que a prescrição ora pronunciada atinge exclusivamente as pretensões pecuniárias/condenatórias, não alcançando o pleito declaratório de reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins previdenciários e correlata retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista o caráter imprescritível das ações meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT). MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor na petição inicial que laborou na produção de fluido de silicone em contato com diversos agentes físicos e químicos, tais como pó do catalisador de reação à base de ácido sulfúrico e temperaturas extremas, sem equipamentos de proteção individual adequados, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Por fim, alegou que permanecia exposto de forma constante a substâncias altamente inflamáveis adicionadas aos reatores e tanques, em especial o composto EDB e outros inflamáveis, pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% com reflexos. Em defesa, a ré refutou as pretensões, aduzindo que o autor jamais laborou em condições insalubres ou perigosas. Afirmou que fornecia todos os EPIs necessários e devidamente certificados (CAs válidos), com fiscalização e treinamento, os quais elidiriam eventuais agentes nocivos. No tocante aos inflamáveis, sustentou que os compostos químicos permanecem em tubulações e sistemas fechados e que o eventual ingresso em áreas de risco não gera direito ao adicional, invocando a Súmula nº 364 do TST e requerendo a improcedência dos pedidos, ou a vedação de cumulação e a ausência de reflexos. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que a perita judicial, engenheira Laysa Peniani, em minucioso laudo pericial (ID fc15731 - Fls. 1030/1068), analisou detalhadamente as atividades do reclamante no setor de Polímero (ID fc15731 - Fls. 1034/1036). Quanto à insalubridade no período imprescrito, a vistora apurou que o ruído no posto de trabalho registrou 74,5 dB(A) (ID fc15731 - Fls. 1041), abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Não constatou exposição a calor acima dos limites (Anexo 3 da NR-15) nem a outros agentes nocivos. Quanto aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), esclareceu que a coleta de amostras e o monitoramento em circuito fechado ocorriam sem contato dermal direto e em concentrações atmosféricas inferiores aos limites regulamentares (ID fc15731 - Fls. 1043/1044), descaracterizando a insalubridade no período imprescrito (ID fc15731 - Fls. 1067). Por outro lado, quanto à periculosidade, a perita constatou que o autor operava habitualmente a transferência de líquidos inflamáveis (como LPO - 200 Fluid LPOS e EBB Fluid, com ponto de fulgor abaixo de 60ºC, conforme FISPQs de ID 7c7635a - Fls. 975 e ID 1e06786 - Fls. 1006/1011), adentrando na bacia de segurança dos tanques elevados de inflamáveis para abertura de válvulas e acionamento de bombas (ID fc15731 - Fls. 1035 e 1050/1052). Enquadrou a atividade na NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "d", e item 3, alínea "d", concluindo pela caracterização da periculosidade por todo o período imprescrito (ID fc15731 - Fls. 1052 e 1068). A perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes (ID fc15731 - Fls. 1067). O autor concordou com a periculosidade e apresentou quesitos de esclarecimento quanto à insalubridade e ao PPP (ID 5a42b6b - Fls. 1082/1086). A ré impugnou parcialmente o laudo pericial (ID d494e74 - Fls. 1074/1081). A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 9ebfd75 - Fls. 1087/1091), ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e complementou o laudo ao responder de maneira clara e direta aos quesitos do reclamante, atestando de forma explícita que "ficou caracterizada a insalubridade pelos primeiros dez anos de contrato" em grau máximo pelo contato com aguarrás, elemento este que constava de forma deficitária apenas como observação geral no PPP emitido pela empresa. Em resposta à ré, ela afastou as alegações de defesa ao asseverar que o direito ao adicional de periculosidade decorre do mero ingresso físico na área delimitada legalmente como de risco (toda a bacia de segurança dos tanques), tornando desnecessária a verificação de alta probabilidade de acidentes ou de testes de análise de risco no caso concreto. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no Processo do Trabalho a caracterização da insalubridade e da periculosidade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), não havendo nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da vistorada de confiança do juízo. Diante da ausência de trabalho insalubre no período imprescrito, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por sua vez, comprovada a exposição a inflamáveis em área de risco acentuado no período imprescrito, defere-se o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), por todo o período imprescrito. São devidos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSRs/feriados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, no qual já estão incluídos os referidos descansos (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). RETIFICAÇÃO DO PPP Postulou o autor a declaração de insalubridade no período de 1994 a 2004 em razão do contato com aguarrás para fins de retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A Sra. Perita analisou detalhadamente as atividades do autor no período de 1994 a 2004 e confirmou que o autor realizava a limpeza diária de tachos com aguarrás (solvente enquadrado no Anexo 13 da NR-15) sem uso de EPIs adequados para membros superiores e tronco, fato admitido pela ré e registrado no próprio PPP (ID 8f0b03d - Fls. 127 e ID de9d908 - Fls. 1027). QUANTO A RETIFICAÇÃO DO PPP, a sra. Perita concluiu que: “AGENTES QUÍMICOS – ANEXO 13 -De acordo com as inspeções realizadas fica confirmado o contato com águarras (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrado no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214 de 1978 do MTb) nos primeiros 10 anos de contrato de trabalho, sem fazer uso de EPI´s adequados nos braços, antebraços e mãos. Reclamada confirmou o uso do produto químico e informou que consta como observação no PPP já emitido.” (ID fc15731 fl. 1068). Desse modo, restando tecnicamente comprovado o labor em condições insalubres (contato com aguarrás sem EPIs adequados) no período de 27/06/1994 a 31/12/2004, acolhe-se a pretensão declaratória para determinar que a reclamada no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação ou apresente novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar no campo próprio de exposição a fatores de risco a presença do agente químico aguarrás/hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15), sem eficácia de EPI (campo 15.7 "N"), observando os demais resultados da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o autor na exordial que, não obstante cumprisse jornada contratual de turnos/escalas de trabalho superiores a 6 horas diárias, fruía tão somente de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada, em razão das exigências do processo produtivo contínuo, postulando o pagamento da indenização de 40 minutos suprimidos por dia trabalhado com adicional de 50%, com base no art. 71, § 4º, da CLT. A ré sustentou em defesa que o autor sempre usufruiu regularmente de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso, o qual se encontrava pré-assinalado nos cartões de ponto anotados pelo próprio trabalhador. Afirmou que a empresa possui refeitório e sala de jogos e que o intervalo podia ser flexibilizado dentro de uma janela de horários, cabendo ao autor o ônus da prova de sua supressão. Apresentados os espelhos de ponto eletrônico (ID 377614f e ID 64c378c - Fls. 128/147), que continham a pré-assinalação intervalar legal (art. 74, § 2º, da CLT), incumbia ao autor o ônus de desconstituir a veracidade de tais registros documentais mediante prova em contrário (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Colhida a prova oral em audiência de instrução (ID 4835ee5 - Fls. 1133/1136 e ID f532f7a - Fls. 1139/1141), a testemunha do reclamante, Sr. Calixto Batista dos Santos, declarou que, nos últimos cinco anos do contrato, trabalhava no mesmo turno que o reclamante, embora em setor diverso, e acompanhava visualmente seus intervalos para refeição. Afirmou que, em razão do processo contínuo de formulação de produtos químicos, era necessária a presença do reclamante no local, sem possibilidade de revezamento, razão pela qual, em regra, não usufruía da hora integral de intervalo, realizando pausas de apenas 15, 20 ou 30 minutos, conforme a necessidade de intervenção no processo. Acrescentou que o intervalo integral de uma hora era usufruído apenas uma ou duas vezes por semana (ID f532f7a, fl. 1140). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Ezequiel Rodrigues relatou que a orientação da empresa era para a fruição de uma hora de intervalo, havendo uma janela entre 11h e 13h para que os empregados realizassem a refeição. Afirmou que conseguia usufruir integralmente o período no refeitório da unidade. Quanto ao reclamante, esclareceu que não havia revezamento em sua área, pois o operador trabalhava sozinho, e que, embora se dirigisse ao refeitório, costumava retornar à sala de controle, não sabendo precisar o tempo efetivamente usufruído. Ressaltou, contudo, que a orientação empresarial era de concessão de uma hora de intervalo a todos os empregados. A prova oral produzida demonstrou de forma robusta e convincente que, em razão de operar sozinho unidade industrial de processo contínuo sem substituto ou revezamento, o autor não usufruía da integralidade do intervalo mínimo intrajornada. Sendo assim, com base no depoimento das testemunhas ouvidas e no limite da pretensão, reconheço que o autor usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, exceto em 2 dias da jornada de trabalho semanal em que usufruía de 1 hora. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de ao tempo suprimido a título de intervalo intrajornada nos dias efetivamente trabalhados no período imprescrito (observada a frequência registrada nos espelhos de ponto), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O desligamento ocorreu em 05/04/2023, as verbas rescisórias constantes do TRCT foram integralmente creditadas na conta bancária do autor em 14/04/2023 (ID 5610391 - Fls. 223/230 e ID 301fa1f - Fls. 231), dentro do prazo de dez dias previsto em lei. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos ID 5610391 (TRCT) e ID 301fa1f (comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Ressalte-se que o posterior reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de adicionais e haveres controvertidos não autoriza a aplicação da penalidade em tela, a qual incide estritamente sobre a mora no pagamento das parcelas rescisórias discriminadas no termo rescisório. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2c5acb8 - Fls. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia (periculosidade), suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID b15848f - Fls. 268 e ID 9fc1b92 - Fls. 1070). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos patrimoniais reconhecidos nesta sentença, anteriores a 05/03/2019, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VARLEI GOMES em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários e aviso-prévio, incidindo contribuições previdenciárias sobre as referidas parcelas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, II, do TST), ostentando natureza indenizatória a verba do art. 71, § 4º, da CLT, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e o FGTS com 40%. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VARLEI GOMES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI

Autor VARLEI GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA AMELIA DE OLIVEIRA

OAB: 165358/MG

LUCIANA FATIMA FERNANDES VELOZO

OAB: 187613/SP

LUIS LEITE DE CAMARGO

OAB: 107168/SP

LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO

OAB: 231891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010439-23.2024.5.15.0152 AUTOR: VARLEI GOMES RÉU: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c62f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. VARLEI GOMES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 27 de junho de 1994, na função de Operador de Produção, sendo promovido a Tecnólogo de Produção e posteriormente a Técnico de Operações III, tendo o seu contrato de trabalho sido extinto sem justa causa em 05 de abril de 2023, com projeção do aviso-prévio indenizado para 04 de julho de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: a) reconhecimento da insalubridade, com alteração no PPP para fins de aposentadoria especial; b) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos; c) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário com reflexos; d) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido acrescido de 50%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.659,31. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou todos os pedidos pleiteados. Juntou documentos societários, procuração, substabelecimentos, carta de preposição e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da defesa e dos documentos juntados. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Apresentado o laudo pericial pela perita engenheira Laysa Peniani. Do laudo concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma a convite de cada parte, com link da gravação em vídeo e degravação disponibilizados nos autos. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora e remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões patrimoniais e condenatórias anteriores a 05/03/2019, data limite fixada em razão da propositura da presente demanda em 05/03/2024, observando-se a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Ressalte-se que a prescrição ora pronunciada atinge exclusivamente as pretensões pecuniárias/condenatórias, não alcançando o pleito declaratório de reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins previdenciários e correlata retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista o caráter imprescritível das ações meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT). MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor na petição inicial que laborou na produção de fluido de silicone em contato com diversos agentes físicos e químicos, tais como pó do catalisador de reação à base de ácido sulfúrico e temperaturas extremas, sem equipamentos de proteção individual adequados, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Por fim, alegou que permanecia exposto de forma constante a substâncias altamente inflamáveis adicionadas aos reatores e tanques, em especial o composto EDB e outros inflamáveis, pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% com reflexos. Em defesa, a ré refutou as pretensões, aduzindo que o autor jamais laborou em condições insalubres ou perigosas. Afirmou que fornecia todos os EPIs necessários e devidamente certificados (CAs válidos), com fiscalização e treinamento, os quais elidiriam eventuais agentes nocivos. No tocante aos inflamáveis, sustentou que os compostos químicos permanecem em tubulações e sistemas fechados e que o eventual ingresso em áreas de risco não gera direito ao adicional, invocando a Súmula nº 364 do TST e requerendo a improcedência dos pedidos, ou a vedação de cumulação e a ausência de reflexos. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que a perita judicial, engenheira Laysa Peniani, em minucioso laudo pericial (ID fc15731 - Fls. 1030/1068), analisou detalhadamente as atividades do reclamante no setor de Polímero (ID fc15731 - Fls. 1034/1036). Quanto à insalubridade no período imprescrito, a vistora apurou que o ruído no posto de trabalho registrou 74,5 dB(A) (ID fc15731 - Fls. 1041), abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Não constatou exposição a calor acima dos limites (Anexo 3 da NR-15) nem a outros agentes nocivos. Quanto aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), esclareceu que a coleta de amostras e o monitoramento em circuito fechado ocorriam sem contato dermal direto e em concentrações atmosféricas inferiores aos limites regulamentares (ID fc15731 - Fls. 1043/1044), descaracterizando a insalubridade no período imprescrito (ID fc15731 - Fls. 1067). Por outro lado, quanto à periculosidade, a perita constatou que o autor operava habitualmente a transferência de líquidos inflamáveis (como LPO - 200 Fluid LPOS e EBB Fluid, com ponto de fulgor abaixo de 60ºC, conforme FISPQs de ID 7c7635a - Fls. 975 e ID 1e06786 - Fls. 1006/1011), adentrando na bacia de segurança dos tanques elevados de inflamáveis para abertura de válvulas e acionamento de bombas (ID fc15731 - Fls. 1035 e 1050/1052). Enquadrou a atividade na NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "d", e item 3, alínea "d", concluindo pela caracterização da periculosidade por todo o período imprescrito (ID fc15731 - Fls. 1052 e 1068). A perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes (ID fc15731 - Fls. 1067). O autor concordou com a periculosidade e apresentou quesitos de esclarecimento quanto à insalubridade e ao PPP (ID 5a42b6b - Fls. 1082/1086). A ré impugnou parcialmente o laudo pericial (ID d494e74 - Fls. 1074/1081). A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 9ebfd75 - Fls. 1087/1091), ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e complementou o laudo ao responder de maneira clara e direta aos quesitos do reclamante, atestando de forma explícita que "ficou caracterizada a insalubridade pelos primeiros dez anos de contrato" em grau máximo pelo contato com aguarrás, elemento este que constava de forma deficitária apenas como observação geral no PPP emitido pela empresa. Em resposta à ré, ela afastou as alegações de defesa ao asseverar que o direito ao adicional de periculosidade decorre do mero ingresso físico na área delimitada legalmente como de risco (toda a bacia de segurança dos tanques), tornando desnecessária a verificação de alta probabilidade de acidentes ou de testes de análise de risco no caso concreto. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no Processo do Trabalho a caracterização da insalubridade e da periculosidade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), não havendo nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da vistorada de confiança do juízo. Diante da ausência de trabalho insalubre no período imprescrito, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por sua vez, comprovada a exposição a inflamáveis em área de risco acentuado no período imprescrito, defere-se o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), por todo o período imprescrito. São devidos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSRs/feriados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, no qual já estão incluídos os referidos descansos (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). RETIFICAÇÃO DO PPP Postulou o autor a declaração de insalubridade no período de 1994 a 2004 em razão do contato com aguarrás para fins de retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A Sra. Perita analisou detalhadamente as atividades do autor no período de 1994 a 2004 e confirmou que o autor realizava a limpeza diária de tachos com aguarrás (solvente enquadrado no Anexo 13 da NR-15) sem uso de EPIs adequados para membros superiores e tronco, fato admitido pela ré e registrado no próprio PPP (ID 8f0b03d - Fls. 127 e ID de9d908 - Fls. 1027). QUANTO A RETIFICAÇÃO DO PPP, a sra. Perita concluiu que: “AGENTES QUÍMICOS – ANEXO 13 -De acordo com as inspeções realizadas fica confirmado o contato com águarras (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrado no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214 de 1978 do MTb) nos primeiros 10 anos de contrato de trabalho, sem fazer uso de EPI´s adequados nos braços, antebraços e mãos. Reclamada confirmou o uso do produto químico e informou que consta como observação no PPP já emitido.” (ID fc15731 fl. 1068). Desse modo, restando tecnicamente comprovado o labor em condições insalubres (contato com aguarrás sem EPIs adequados) no período de 27/06/1994 a 31/12/2004, acolhe-se a pretensão declaratória para determinar que a reclamada no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação ou apresente novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar no campo próprio de exposição a fatores de risco a presença do agente químico aguarrás/hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15), sem eficácia de EPI (campo 15.7 "N"), observando os demais resultados da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o autor na exordial que, não obstante cumprisse jornada contratual de turnos/escalas de trabalho superiores a 6 horas diárias, fruía tão somente de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada, em razão das exigências do processo produtivo contínuo, postulando o pagamento da indenização de 40 minutos suprimidos por dia trabalhado com adicional de 50%, com base no art. 71, § 4º, da CLT. A ré sustentou em defesa que o autor sempre usufruiu regularmente de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso, o qual se encontrava pré-assinalado nos cartões de ponto anotados pelo próprio trabalhador. Afirmou que a empresa possui refeitório e sala de jogos e que o intervalo podia ser flexibilizado dentro de uma janela de horários, cabendo ao autor o ônus da prova de sua supressão. Apresentados os espelhos de ponto eletrônico (ID 377614f e ID 64c378c - Fls. 128/147), que continham a pré-assinalação intervalar legal (art. 74, § 2º, da CLT), incumbia ao autor o ônus de desconstituir a veracidade de tais registros documentais mediante prova em contrário (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Colhida a prova oral em audiência de instrução (ID 4835ee5 - Fls. 1133/1136 e ID f532f7a - Fls. 1139/1141), a testemunha do reclamante, Sr. Calixto Batista dos Santos, declarou que, nos últimos cinco anos do contrato, trabalhava no mesmo turno que o reclamante, embora em setor diverso, e acompanhava visualmente seus intervalos para refeição. Afirmou que, em razão do processo contínuo de formulação de produtos químicos, era necessária a presença do reclamante no local, sem possibilidade de revezamento, razão pela qual, em regra, não usufruía da hora integral de intervalo, realizando pausas de apenas 15, 20 ou 30 minutos, conforme a necessidade de intervenção no processo. Acrescentou que o intervalo integral de uma hora era usufruído apenas uma ou duas vezes por semana (ID f532f7a, fl. 1140). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Ezequiel Rodrigues relatou que a orientação da empresa era para a fruição de uma hora de intervalo, havendo uma janela entre 11h e 13h para que os empregados realizassem a refeição. Afirmou que conseguia usufruir integralmente o período no refeitório da unidade. Quanto ao reclamante, esclareceu que não havia revezamento em sua área, pois o operador trabalhava sozinho, e que, embora se dirigisse ao refeitório, costumava retornar à sala de controle, não sabendo precisar o tempo efetivamente usufruído. Ressaltou, contudo, que a orientação empresarial era de concessão de uma hora de intervalo a todos os empregados. A prova oral produzida demonstrou de forma robusta e convincente que, em razão de operar sozinho unidade industrial de processo contínuo sem substituto ou revezamento, o autor não usufruía da integralidade do intervalo mínimo intrajornada. Sendo assim, com base no depoimento das testemunhas ouvidas e no limite da pretensão, reconheço que o autor usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, exceto em 2 dias da jornada de trabalho semanal em que usufruía de 1 hora. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de ao tempo suprimido a título de intervalo intrajornada nos dias efetivamente trabalhados no período imprescrito (observada a frequência registrada nos espelhos de ponto), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O desligamento ocorreu em 05/04/2023, as verbas rescisórias constantes do TRCT foram integralmente creditadas na conta bancária do autor em 14/04/2023 (ID 5610391 - Fls. 223/230 e ID 301fa1f - Fls. 231), dentro do prazo de dez dias previsto em lei. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos ID 5610391 (TRCT) e ID 301fa1f (comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Ressalte-se que o posterior reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de adicionais e haveres controvertidos não autoriza a aplicação da penalidade em tela, a qual incide estritamente sobre a mora no pagamento das parcelas rescisórias discriminadas no termo rescisório. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2c5acb8 - Fls. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia (periculosidade), suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID b15848f - Fls. 268 e ID 9fc1b92 - Fls. 1070). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos patrimoniais reconhecidos nesta sentença, anteriores a 05/03/2019, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VARLEI GOMES em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários e aviso-prévio, incidindo contribuições previdenciárias sobre as referidas parcelas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, II, do TST), ostentando natureza indenizatória a verba do art. 71, § 4º, da CLT, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e o FGTS com 40%. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VARLEI GOMES

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010439-23.2024.5.15.0152 AUTOR: VARLEI GOMES RÉU: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c62f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. VARLEI GOMES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 27 de junho de 1994, na função de Operador de Produção, sendo promovido a Tecnólogo de Produção e posteriormente a Técnico de Operações III, tendo o seu contrato de trabalho sido extinto sem justa causa em 05 de abril de 2023, com projeção do aviso-prévio indenizado para 04 de julho de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: a) reconhecimento da insalubridade, com alteração no PPP para fins de aposentadoria especial; b) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos; c) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário com reflexos; d) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido acrescido de 50%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.659,31. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou todos os pedidos pleiteados. Juntou documentos societários, procuração, substabelecimentos, carta de preposição e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da defesa e dos documentos juntados. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Apresentado o laudo pericial pela perita engenheira Laysa Peniani. Do laudo concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma a convite de cada parte, com link da gravação em vídeo e degravação disponibilizados nos autos. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora e remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões patrimoniais e condenatórias anteriores a 05/03/2019, data limite fixada em razão da propositura da presente demanda em 05/03/2024, observando-se a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Ressalte-se que a prescrição ora pronunciada atinge exclusivamente as pretensões pecuniárias/condenatórias, não alcançando o pleito declaratório de reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins previdenciários e correlata retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista o caráter imprescritível das ações meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT). MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor na petição inicial que laborou na produção de fluido de silicone em contato com diversos agentes físicos e químicos, tais como pó do catalisador de reação à base de ácido sulfúrico e temperaturas extremas, sem equipamentos de proteção individual adequados, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Por fim, alegou que permanecia exposto de forma constante a substâncias altamente inflamáveis adicionadas aos reatores e tanques, em especial o composto EDB e outros inflamáveis, pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% com reflexos. Em defesa, a ré refutou as pretensões, aduzindo que o autor jamais laborou em condições insalubres ou perigosas. Afirmou que fornecia todos os EPIs necessários e devidamente certificados (CAs válidos), com fiscalização e treinamento, os quais elidiriam eventuais agentes nocivos. No tocante aos inflamáveis, sustentou que os compostos químicos permanecem em tubulações e sistemas fechados e que o eventual ingresso em áreas de risco não gera direito ao adicional, invocando a Súmula nº 364 do TST e requerendo a improcedência dos pedidos, ou a vedação de cumulação e a ausência de reflexos. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que a perita judicial, engenheira Laysa Peniani, em minucioso laudo pericial (ID fc15731 - Fls. 1030/1068), analisou detalhadamente as atividades do reclamante no setor de Polímero (ID fc15731 - Fls. 1034/1036). Quanto à insalubridade no período imprescrito, a vistora apurou que o ruído no posto de trabalho registrou 74,5 dB(A) (ID fc15731 - Fls. 1041), abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Não constatou exposição a calor acima dos limites (Anexo 3 da NR-15) nem a outros agentes nocivos. Quanto aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), esclareceu que a coleta de amostras e o monitoramento em circuito fechado ocorriam sem contato dermal direto e em concentrações atmosféricas inferiores aos limites regulamentares (ID fc15731 - Fls. 1043/1044), descaracterizando a insalubridade no período imprescrito (ID fc15731 - Fls. 1067). Por outro lado, quanto à periculosidade, a perita constatou que o autor operava habitualmente a transferência de líquidos inflamáveis (como LPO - 200 Fluid LPOS e EBB Fluid, com ponto de fulgor abaixo de 60ºC, conforme FISPQs de ID 7c7635a - Fls. 975 e ID 1e06786 - Fls. 1006/1011), adentrando na bacia de segurança dos tanques elevados de inflamáveis para abertura de válvulas e acionamento de bombas (ID fc15731 - Fls. 1035 e 1050/1052). Enquadrou a atividade na NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "d", e item 3, alínea "d", concluindo pela caracterização da periculosidade por todo o período imprescrito (ID fc15731 - Fls. 1052 e 1068). A perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas relevantes (ID fc15731 - Fls. 1067). O autor concordou com a periculosidade e apresentou quesitos de esclarecimento quanto à insalubridade e ao PPP (ID 5a42b6b - Fls. 1082/1086). A ré impugnou parcialmente o laudo pericial (ID d494e74 - Fls. 1074/1081). A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 9ebfd75 - Fls. 1087/1091), ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e complementou o laudo ao responder de maneira clara e direta aos quesitos do reclamante, atestando de forma explícita que "ficou caracterizada a insalubridade pelos primeiros dez anos de contrato" em grau máximo pelo contato com aguarrás, elemento este que constava de forma deficitária apenas como observação geral no PPP emitido pela empresa. Em resposta à ré, ela afastou as alegações de defesa ao asseverar que o direito ao adicional de periculosidade decorre do mero ingresso físico na área delimitada legalmente como de risco (toda a bacia de segurança dos tanques), tornando desnecessária a verificação de alta probabilidade de acidentes ou de testes de análise de risco no caso concreto. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no Processo do Trabalho a caracterização da insalubridade e da periculosidade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), não havendo nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da vistorada de confiança do juízo. Diante da ausência de trabalho insalubre no período imprescrito, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por sua vez, comprovada a exposição a inflamáveis em área de risco acentuado no período imprescrito, defere-se o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), por todo o período imprescrito. São devidos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSRs/feriados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, no qual já estão incluídos os referidos descansos (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). RETIFICAÇÃO DO PPP Postulou o autor a declaração de insalubridade no período de 1994 a 2004 em razão do contato com aguarrás para fins de retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A Sra. Perita analisou detalhadamente as atividades do autor no período de 1994 a 2004 e confirmou que o autor realizava a limpeza diária de tachos com aguarrás (solvente enquadrado no Anexo 13 da NR-15) sem uso de EPIs adequados para membros superiores e tronco, fato admitido pela ré e registrado no próprio PPP (ID 8f0b03d - Fls. 127 e ID de9d908 - Fls. 1027). QUANTO A RETIFICAÇÃO DO PPP, a sra. Perita concluiu que: “AGENTES QUÍMICOS – ANEXO 13 -De acordo com as inspeções realizadas fica confirmado o contato com águarras (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrado no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214 de 1978 do MTb) nos primeiros 10 anos de contrato de trabalho, sem fazer uso de EPI´s adequados nos braços, antebraços e mãos. Reclamada confirmou o uso do produto químico e informou que consta como observação no PPP já emitido.” (ID fc15731 fl. 1068). Desse modo, restando tecnicamente comprovado o labor em condições insalubres (contato com aguarrás sem EPIs adequados) no período de 27/06/1994 a 31/12/2004, acolhe-se a pretensão declaratória para determinar que a reclamada no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação ou apresente novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar no campo próprio de exposição a fatores de risco a presença do agente químico aguarrás/hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15), sem eficácia de EPI (campo 15.7 "N"), observando os demais resultados da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o autor na exordial que, não obstante cumprisse jornada contratual de turnos/escalas de trabalho superiores a 6 horas diárias, fruía tão somente de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada, em razão das exigências do processo produtivo contínuo, postulando o pagamento da indenização de 40 minutos suprimidos por dia trabalhado com adicional de 50%, com base no art. 71, § 4º, da CLT. A ré sustentou em defesa que o autor sempre usufruiu regularmente de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso, o qual se encontrava pré-assinalado nos cartões de ponto anotados pelo próprio trabalhador. Afirmou que a empresa possui refeitório e sala de jogos e que o intervalo podia ser flexibilizado dentro de uma janela de horários, cabendo ao autor o ônus da prova de sua supressão. Apresentados os espelhos de ponto eletrônico (ID 377614f e ID 64c378c - Fls. 128/147), que continham a pré-assinalação intervalar legal (art. 74, § 2º, da CLT), incumbia ao autor o ônus de desconstituir a veracidade de tais registros documentais mediante prova em contrário (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Colhida a prova oral em audiência de instrução (ID 4835ee5 - Fls. 1133/1136 e ID f532f7a - Fls. 1139/1141), a testemunha do reclamante, Sr. Calixto Batista dos Santos, declarou que, nos últimos cinco anos do contrato, trabalhava no mesmo turno que o reclamante, embora em setor diverso, e acompanhava visualmente seus intervalos para refeição. Afirmou que, em razão do processo contínuo de formulação de produtos químicos, era necessária a presença do reclamante no local, sem possibilidade de revezamento, razão pela qual, em regra, não usufruía da hora integral de intervalo, realizando pausas de apenas 15, 20 ou 30 minutos, conforme a necessidade de intervenção no processo. Acrescentou que o intervalo integral de uma hora era usufruído apenas uma ou duas vezes por semana (ID f532f7a, fl. 1140). Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Ezequiel Rodrigues relatou que a orientação da empresa era para a fruição de uma hora de intervalo, havendo uma janela entre 11h e 13h para que os empregados realizassem a refeição. Afirmou que conseguia usufruir integralmente o período no refeitório da unidade. Quanto ao reclamante, esclareceu que não havia revezamento em sua área, pois o operador trabalhava sozinho, e que, embora se dirigisse ao refeitório, costumava retornar à sala de controle, não sabendo precisar o tempo efetivamente usufruído. Ressaltou, contudo, que a orientação empresarial era de concessão de uma hora de intervalo a todos os empregados. A prova oral produzida demonstrou de forma robusta e convincente que, em razão de operar sozinho unidade industrial de processo contínuo sem substituto ou revezamento, o autor não usufruía da integralidade do intervalo mínimo intrajornada. Sendo assim, com base no depoimento das testemunhas ouvidas e no limite da pretensão, reconheço que o autor usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada, exceto em 2 dias da jornada de trabalho semanal em que usufruía de 1 hora. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de ao tempo suprimido a título de intervalo intrajornada nos dias efetivamente trabalhados no período imprescrito (observada a frequência registrada nos espelhos de ponto), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O desligamento ocorreu em 05/04/2023, as verbas rescisórias constantes do TRCT foram integralmente creditadas na conta bancária do autor em 14/04/2023 (ID 5610391 - Fls. 223/230 e ID 301fa1f - Fls. 231), dentro do prazo de dez dias previsto em lei. Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos ID 5610391 (TRCT) e ID 301fa1f (comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Ressalte-se que o posterior reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de adicionais e haveres controvertidos não autoriza a aplicação da penalidade em tela, a qual incide estritamente sobre a mora no pagamento das parcelas rescisórias discriminadas no termo rescisório. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2c5acb8 - Fls. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia (periculosidade), suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID b15848f - Fls. 268 e ID 9fc1b92 - Fls. 1070). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos patrimoniais reconhecidos nesta sentença, anteriores a 05/03/2019, observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VARLEI GOMES em face de DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários e aviso-prévio, incidindo contribuições previdenciárias sobre as referidas parcelas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, II, do TST), ostentando natureza indenizatória a verba do art. 71, § 4º, da CLT, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e o FGTS com 40%. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.