0010437-18.2026.5.15.0141
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010437-18.2026.5.15.0141 AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MOCOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5a215 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Para a apuração da doença ocupacional e dos danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico MARCOS ANTONIO ALVAREZ. Concede-se às partes o prazo até 21/08/2026 para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização da perícia, no prazo até o dia 02/09/2026 , oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 08/09/2026 . No prazo acima, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta informada pelo perito nomeado, com comprovação nos autos. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 08/09/2026 a 09/10/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 04/09/2026 , para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 13/10/2026 a 19/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 20/10/2026 a 26/10/2026 . Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pela reclamante REGINA MARIA DA SILVA/CPF:085.376.528-65, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientes as partes. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO ALVAREZ
Réu MUNICIPIO DE MOCOCA
Autor REGINA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA TERESA SMARIERI SOARES
OAB: 186351/SP
LEANDRO SMARIERI SOARES
OAB: 313328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010437-18.2026.5.15.0141 AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MOCOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5a215 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Para a apuração da doença ocupacional e dos danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico MARCOS ANTONIO ALVAREZ. Concede-se às partes o prazo até 21/08/2026 para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização da perícia, no prazo até o dia 02/09/2026 , oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 08/09/2026 . No prazo acima, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta informada pelo perito nomeado, com comprovação nos autos. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 08/09/2026 a 09/10/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 04/09/2026 , para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 13/10/2026 a 19/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 20/10/2026 a 26/10/2026 . Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pela reclamante REGINA MARIA DA SILVA/CPF:085.376.528-65, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientes as partes. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARIA DA SILVA