Detalhe do processo

0010436-67.2024.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010436-67.2024.5.15.0023 RECORRENTE: LOURDES INACIO SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: LOURDES INACIO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e00587b proferida nos autos. ROT 0010436-67.2024.5.15.0023 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Recorrente: Advogado(s): 2. LOURDES INACIO SOARES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: Advogado(s): LOURDES INACIO SOARES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) Recorrido: RODRIGO CESAR MALAGOLI Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Id 67dc237 e 08b3d59: A reclamada (Tenda Atacado S.A.) requer a juntada de documentos de representação e procuração, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Rodrigo Ramalho e Silva, OAB/SP n° 413.607, sob pena de nulidade. Anote-se. RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA A 1ª reclamada pretende o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 33 pelo C. TST. Entretanto, conforme se verifica na "Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos", do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão. Destarte, indefiro a suspensão requerida. Prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 20c3b7f; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id d35f683). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Conforme consta no laudo pericial (fls. 458/481), o local é frequentado diariamente por cerca de 3.000 pessoas e 200 funcionários. O C. TST tem decidido reiteradamente que as atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e o manuseio do respectivo lixo, como é o caso dos autos, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego ensejando a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula supracitada. (...) Não se trata de elastecer o conceito de "lixo urbano" referido no Anexo 14 da NR 15, mas de levar em conta os fins colimados pela norma regulamentadora em questão que, por óbvio, visou tutelar a segurança e higidez dos trabalhadores. Em hipóteses semelhantes já tivemos a oportunidade de aferir, com base em laudos periciais, que as luvas e botas fornecidas aos trabalhadores que se ativam na limpeza de sanitários, além de não neutralizarem a exposição ao risco dos agentes biológicos, acabam, inclusive, tornando-se o próprio agente de contaminação com o reuso. Assim, não há como afastar a conclusão da perícia judicial, tendo em vista a higienização de banheiros coletivos de grande circulação, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, do TST. Deve prevalecer, assim, o resultado apresentado pelo Vistor, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Com relação ao tema em discussão, inviável o recurso fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. Acórdão consignou: "Evidenciado, portanto, que a preposta faltou com a verdade em seu depoimento, subsumindo-se o caso ao inciso II do artigo 80 do CPC/2015. Vale lembrar que, que a todos que participam do feito é devido a cooperação e expor os fatos em Juízo conforme a verdade (art. 80, I do CPC). O fato de a preposta representar a empresa e, com isso, ter interesse na solução do processo em benefício da ré, não lhe autoriza alterar flagrantemente a verdade dos fatos. Portanto, tenho por correta a aplicação de multa por litigância de má-fé". No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LOURDES INACIO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 1d38c93; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 9a2f9d8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:: AIRR-1335-52.2012.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, AIRR-24030-45.2013.5.24.0004, 5ª Turma, DEJT-02/10/15, AIRR-833-37.2011.5.04.0732, 6ª Turma, DEJT-02/10/15, Ag-AIRR-3222-45.2012.5.12.0050, 7ª Turma, DEJT-04/09/15 e RR-10012-21.2013.5.14.0061, 8ª Turma, DEJT-28/08/15. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - LOURDES INACIO SOARES - TENDA ATACADO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor LOURDES INACIO SOARES

Réu LOURDES INACIO SOARES

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Autor SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Réu SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Autor TENDA ATACADO LTDA

Réu TENDA ATACADO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

LEANDRO CESAR FERNANDES

OAB: 231943/SP

EDMILSON DE MORAES TOLEDO

OAB: 378050/SP

ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA

OAB: 378057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010436-67.2024.5.15.0023 RECORRENTE: LOURDES INACIO SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: LOURDES INACIO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e00587b proferida nos autos. ROT 0010436-67.2024.5.15.0023 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Recorrente: Advogado(s): 2. LOURDES INACIO SOARES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: Advogado(s): LOURDES INACIO SOARES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) Recorrido: RODRIGO CESAR MALAGOLI Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Id 67dc237 e 08b3d59: A reclamada (Tenda Atacado S.A.) requer a juntada de documentos de representação e procuração, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Rodrigo Ramalho e Silva, OAB/SP n° 413.607, sob pena de nulidade. Anote-se. RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA A 1ª reclamada pretende o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 33 pelo C. TST. Entretanto, conforme se verifica na "Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos", do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão. Destarte, indefiro a suspensão requerida. Prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 20c3b7f; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id d35f683). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Conforme consta no laudo pericial (fls. 458/481), o local é frequentado diariamente por cerca de 3.000 pessoas e 200 funcionários. O C. TST tem decidido reiteradamente que as atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e o manuseio do respectivo lixo, como é o caso dos autos, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego ensejando a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula supracitada. (...) Não se trata de elastecer o conceito de "lixo urbano" referido no Anexo 14 da NR 15, mas de levar em conta os fins colimados pela norma regulamentadora em questão que, por óbvio, visou tutelar a segurança e higidez dos trabalhadores. Em hipóteses semelhantes já tivemos a oportunidade de aferir, com base em laudos periciais, que as luvas e botas fornecidas aos trabalhadores que se ativam na limpeza de sanitários, além de não neutralizarem a exposição ao risco dos agentes biológicos, acabam, inclusive, tornando-se o próprio agente de contaminação com o reuso. Assim, não há como afastar a conclusão da perícia judicial, tendo em vista a higienização de banheiros coletivos de grande circulação, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, do TST. Deve prevalecer, assim, o resultado apresentado pelo Vistor, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Com relação ao tema em discussão, inviável o recurso fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. Acórdão consignou: "Evidenciado, portanto, que a preposta faltou com a verdade em seu depoimento, subsumindo-se o caso ao inciso II do artigo 80 do CPC/2015. Vale lembrar que, que a todos que participam do feito é devido a cooperação e expor os fatos em Juízo conforme a verdade (art. 80, I do CPC). O fato de a preposta representar a empresa e, com isso, ter interesse na solução do processo em benefício da ré, não lhe autoriza alterar flagrantemente a verdade dos fatos. Portanto, tenho por correta a aplicação de multa por litigância de má-fé". No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LOURDES INACIO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 1d38c93; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 9a2f9d8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:: AIRR-1335-52.2012.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, AIRR-24030-45.2013.5.24.0004, 5ª Turma, DEJT-02/10/15, AIRR-833-37.2011.5.04.0732, 6ª Turma, DEJT-02/10/15, Ag-AIRR-3222-45.2012.5.12.0050, 7ª Turma, DEJT-04/09/15 e RR-10012-21.2013.5.14.0061, 8ª Turma, DEJT-28/08/15. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - LOURDES INACIO SOARES - TENDA ATACADO LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010436-67.2024.5.15.0023 RECORRENTE: LOURDES INACIO SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: LOURDES INACIO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e00587b proferida nos autos. ROT 0010436-67.2024.5.15.0023 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Recorrente: Advogado(s): 2. LOURDES INACIO SOARES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: Advogado(s): LOURDES INACIO SOARES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) Recorrido: RODRIGO CESAR MALAGOLI Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA LEANDRO CESAR FERNANDES (SP231943) Id 67dc237 e 08b3d59: A reclamada (Tenda Atacado S.A.) requer a juntada de documentos de representação e procuração, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Rodrigo Ramalho e Silva, OAB/SP n° 413.607, sob pena de nulidade. Anote-se. RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA A 1ª reclamada pretende o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 33 pelo C. TST. Entretanto, conforme se verifica na "Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos", do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão. Destarte, indefiro a suspensão requerida. Prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 20c3b7f; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id d35f683). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Conforme consta no laudo pericial (fls. 458/481), o local é frequentado diariamente por cerca de 3.000 pessoas e 200 funcionários. O C. TST tem decidido reiteradamente que as atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e o manuseio do respectivo lixo, como é o caso dos autos, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego ensejando a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula supracitada. (...) Não se trata de elastecer o conceito de "lixo urbano" referido no Anexo 14 da NR 15, mas de levar em conta os fins colimados pela norma regulamentadora em questão que, por óbvio, visou tutelar a segurança e higidez dos trabalhadores. Em hipóteses semelhantes já tivemos a oportunidade de aferir, com base em laudos periciais, que as luvas e botas fornecidas aos trabalhadores que se ativam na limpeza de sanitários, além de não neutralizarem a exposição ao risco dos agentes biológicos, acabam, inclusive, tornando-se o próprio agente de contaminação com o reuso. Assim, não há como afastar a conclusão da perícia judicial, tendo em vista a higienização de banheiros coletivos de grande circulação, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, do TST. Deve prevalecer, assim, o resultado apresentado pelo Vistor, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Com relação ao tema em discussão, inviável o recurso fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. Acórdão consignou: "Evidenciado, portanto, que a preposta faltou com a verdade em seu depoimento, subsumindo-se o caso ao inciso II do artigo 80 do CPC/2015. Vale lembrar que, que a todos que participam do feito é devido a cooperação e expor os fatos em Juízo conforme a verdade (art. 80, I do CPC). O fato de a preposta representar a empresa e, com isso, ter interesse na solução do processo em benefício da ré, não lhe autoriza alterar flagrantemente a verdade dos fatos. Portanto, tenho por correta a aplicação de multa por litigância de má-fé". No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LOURDES INACIO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 1d38c93; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 9a2f9d8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST:: AIRR-1335-52.2012.5.11.0018, 3ª Turma, DEJT-13/11/15, AIRR-24030-45.2013.5.24.0004, 5ª Turma, DEJT-02/10/15, AIRR-833-37.2011.5.04.0732, 6ª Turma, DEJT-02/10/15, Ag-AIRR-3222-45.2012.5.12.0050, 7ª Turma, DEJT-04/09/15 e RR-10012-21.2013.5.14.0061, 8ª Turma, DEJT-28/08/15. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - LOURDES INACIO SOARES - TENDA ATACADO LTDA