0010436-24.2025.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010436-24.2025.5.15.0026 AUTOR: ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01f04d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-03-2025, ação trabalhista em face de MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (1ª RECLAMADA) e COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas nas funções de auxiliar de colheita agrícola, operador aprendiz e tratorista transbordo, no período de 05-04-2017 a 26-04-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 198.665,68. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 71e93e1. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. a905ad7. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 19-03-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19-03-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; que não havia instrução para manter distância do local de abastecimento nem isolamento da área; que o reclamante auxiliava os mecânicos em atividades como troca de mangueiras, aperto de parafusos e limpeza de peças com óleo diesel ou gasolina.” O preposto das reclamadas disse: “[00:13:47] que o abastecimento da máquina ocorria uma vez a cada 24 horas, com duração média de 20 minutos, ou 40 minutos quando incluída a lubrificação; que o tratorista não precisava acompanhar o procedimento, sendo este de responsabilidade do lubrificador; que o operador deveria permanecer fora da área de risco, a qual era devidamente demarcada; [00:18:52] que existe na empresa o programa de operador mantenedor, que qualifica os operadores para pequenos ajustes, como aperto de parafusos ou troca de mangueiras de ar; que os mecânicos possuem seus próprios auxiliares e não recebem ajuda dos operadores; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “[00:34:00] que o depoente move ação contra a reclamada com alguns pedidos semelhantes aos do reclamante; [00:24:08] que o depoente trabalhou com o reclamante por um período de 4 a 6 anos na mesma frente de trabalho; [00:25:03] que o tratorista auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, o que ocorria de duas a três vezes por semana; que o procedimento levava de 30 a 40 minutos; que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:39:00] que o depoente exerce a função de encarregado agrícola; [00:39:39] que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante nos últimos dois anos deste na empresa; [00:40:12] que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento; que o abastecimento dura cerca de 10 minutos, chegando a 30 minutos com lubrificação; que o procedimento é realizado pelo comboísta e ocorre de duas a três vezes por semana no turno de um operador.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. a905ad7, que o reclamante não laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade. A testemunha Paulo disse que o reclamante auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, e que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025, e a testemunha Marco disse que o procedimento de abastecimento e lubrificação é realizado pelo camboísta, e que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Desvio/acúmulo de função O reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; [00:07:30] que o reclamante dirigia veículos da reclamada, como Fiat Doblò e Gol, para o transporte de colegas de trabalho, o que ocorria de três a quatro vezes por semana; que o reclamante auxiliava os mecânicos em atividades como troca de mangueiras, aperto de parafusos e limpeza de peças com óleo diesel ou gasolina.” O preposto das reclamadas disse: “[00:13:47] que o abastecimento da máquina ocorria uma vez a cada 24 horas, com duração média de 20 minutos, ou 40 minutos quando incluída a lubrificação; que o tratorista não precisava acompanhar o procedimento, sendo este de responsabilidade do lubrificador; que o operador deveria permanecer fora da área de risco, a qual era devidamente demarcada; [00:18:52] que existe na empresa o programa de operador mantenedor, que qualifica os operadores para pequenos ajustes, como aperto de parafusos ou troca de mangueiras de ar; que os mecânicos possuem seus próprios auxiliares e não recebem ajuda dos operadores; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “ [00:25:03] que o tratorista auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, o que ocorria de duas a três vezes por semana; que o procedimento levava de 30 a 40 minutos; que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025; [00:34:32] que o reclamante realizava o desengate de transbordos e mangueiras no pátio.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:40:12] que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento; que o abastecimento dura cerca de 10 minutos, chegando a 30 minutos com lubrificação; que o procedimento é realizado pelo comboísta e ocorre de duas a três vezes por semana no turno de um operador; que a condução do veículo Doblò era dividida entre os funcionários, e o reclamante dirigia de duas a três vezes por semana.” De acordo com o já exposto no tópico anterior, a prova restou dividida no tocante ao reclamante realizar atividades de abastecimento/lubrificação, e a testemunha Marco disse que o reclamante conduzia veículo Doblò algumas vezes na semana. Conforme ficha ID. 17a8b0d, o reclamante foi registrado para exercer as funções de auxiliar de colheita agrícola, operador aprendiz e tratorista transbordo, e inexiste prova robusta de que tais tarefas extrapolassem os limites normais da função, tampouco de que tenham imposto humilhação, sofrimento psíquico grave ou violação da dignidade do trabalhador em grau apto a ensejar indenização por dano moral. O mero exercício de atividades diversas, quando compatíveis e sem alteração contratual lesiva, não configura dano moral indenizável. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em domingos e feriados. O reclamante aduz que cumpria jornada nas safras e entressafras, no sistema 5x1, das 07h20 às 16h30/17h00, com 10/15 minutos de intervalo, e a partir de 04-2021, 3 vezes na semana, cumpria jornada das 05h50 às 18h00/18h30, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele usufruía dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; [00:01:39] que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada de 01h00, realizando apenas o tempo estritamente necessário para a alimentação; que o reclamante trabalhava das 07h20 às 15h40; que não era possível parar para o intervalo em razão da pressão da empresa e da necessidade de manter as colhedoras e tratores em funcionamento ininterrupto; que, em média, o reclamante gastava 10 minutos para as refeições; [00:07:30] que o reclamante dirigia veículos da reclamada, como Fiat Doblò e Gol, para o transporte de colegas de trabalho, o que ocorria de três a quatro vezes por semana; que o reclamante saía de casa por volta das 05h50.” O preposto das reclamadas disse: “[00:16:01] que os funcionários usufruíam de 01h00 de intervalo para refeição e descanso, tanto na safra quanto na entressafra; que as paradas eram intercaladas entre as 11h00 e as 14h00; que o controle de ponto era pré-anotado quanto ao intervalo; que o tempo médio de deslocamento até a frente de trabalho era de 45 minutos.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “[00:30:21] que não havia intervalo intrajornada regular, realizando-se a refeição em cerca de 5 a 10 minutos enquanto o trabalho prosseguia; que o tempo de deslocamento da residência do reclamante até as frentes era de aproximadamente 01h40 por trajeto; que o reclamante dirigia o transporte de três a quatro vezes por semana.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:44:35] que, no período de safra, muitos funcionários não usufruem de 01h00 de intervalo, parando de 20 a 25 minutos, embora a empresa obrigue a parada total; que na entressafra o intervalo de 01h00 é respeitado; que o tempo de trajeto era de 45 minutos a 01h00 por percurso.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 17a8b0d e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro com relação à frequência e aos horários de entrada e saída. O Tema 172 do TST dispõe que: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. Por outro lado, a testemunha Paulo disse que o reclamante usufruía de 5 a 10 minutos de intervalo, e a testemunha Marco disse que na entressafra o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas nas safras poderia ocorrer de usufruir de 20/25 minutos de intervalo. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo nas safras. Por fim, os demonstrativos (ID. 17a8b0d e ss.) revelam o pagamento de horas extras e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Participação nas metas e resultados (PMR) O reclamante afirma que conforme normas coletivas fazia jus a PMR, o que não foi observado pela reclamada, razão pela qual postula o pagamento de PMR de todo período imprescrito. A reclamada alega que o reclamante recebeu os pagamentos a título de PMR, os quais são descritos como PR (Participação em Resultados). Analiso. Os demonstrativos (ID. 17a8b0d e ss.) revelam o pagamento de participação em resultados, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Restituição de descontos O reclamante pleiteia a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de seguro de vida cocal, contribuição negocial sind 15, contribuição sindical e mensalidade sindicato. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. A reclamada anexou aos autos as autorizações dos descontos (ID. 47eed25 e ID. 7c5b994), o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque não havia condições mínimas de higiene no local de trabalho, sofrendo constrangimento pela falta de papel higiênico, sabão e de sanitários limpos e local adequado para refeição, sendo que era transportado em um ônibus, micro-ônibus, van e Fiat Doblo velhos e sem condições de trafegar. A reclamada nega que tenha exercido atos ilícitos capazes de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “que as áreas de vivência eram insalubres, com muita poeira e sujeira, e os banheiros estavam em más condições; que os veículos utilizados para o transporte apresentavam condições precárias, como pneus carecas e portas que precisavam ser amarradas com camisetas para permanecerem fechadas; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “ [00:34:32] que o reclamante realizava o desengate de transbordos e mangueiras no pátio; que as condições das áreas de vivência eram ruins, com banheiros sujos e falta de papel e sabão; que os veículos de transporte apresentavam falhas mecânicas, como freios ruins, portas que não fechavam e pneus desgastados até o arame; Nada mais.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:52:15] que as áreas de vivência possuíam banheiros, mesas e cadeiras; que os veículos passavam por manutenção na oficina e eram substituídos em caso de problemas; que podem ocorrer situações de pneus carecas ou problemas em portas, mas são solucionados após comunicação à empresa; Nada mais.” A testemunha Paulo disse que as condições das áreas de vivência eram ruins, com banheiros sujos e falta de papel e sabão, e que os veículos de transporte apresentavam falhas mecânicas, como freios ruins, portas que não fechavam e pneus desgastados até o arame, e a testemunha Marco disse que as áreas de vivência possuíam banheiros, mesas e cadeiras, e que os veículos passavam por manutenção na oficina e eram substituídos em caso de problemas, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR em face de MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (1ª RECLAMADA) e COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 373,31, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 18.665,68. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Autor FABIANO LUSTRE CARLUCCI
Réu MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
Autor ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BRAGATO
OAB: 115536/SP
CRISTIANO CARLOS KUSEK
OAB: 212366/SP
GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK
OAB: 164550/SP
SANDRA MARA BARRO SANTOS
OAB: 104595/PR
RENATO TOME JESUS
OAB: 30907/PR
HUGO RAFAEL TOME JESUS
OAB: 43343/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010436-24.2025.5.15.0026 AUTOR: ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01f04d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-03-2025, ação trabalhista em face de MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (1ª RECLAMADA) e COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas nas funções de auxiliar de colheita agrícola, operador aprendiz e tratorista transbordo, no período de 05-04-2017 a 26-04-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 198.665,68. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 71e93e1. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. a905ad7. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 19-03-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19-03-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; que não havia instrução para manter distância do local de abastecimento nem isolamento da área; que o reclamante auxiliava os mecânicos em atividades como troca de mangueiras, aperto de parafusos e limpeza de peças com óleo diesel ou gasolina.” O preposto das reclamadas disse: “[00:13:47] que o abastecimento da máquina ocorria uma vez a cada 24 horas, com duração média de 20 minutos, ou 40 minutos quando incluída a lubrificação; que o tratorista não precisava acompanhar o procedimento, sendo este de responsabilidade do lubrificador; que o operador deveria permanecer fora da área de risco, a qual era devidamente demarcada; [00:18:52] que existe na empresa o programa de operador mantenedor, que qualifica os operadores para pequenos ajustes, como aperto de parafusos ou troca de mangueiras de ar; que os mecânicos possuem seus próprios auxiliares e não recebem ajuda dos operadores; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “[00:34:00] que o depoente move ação contra a reclamada com alguns pedidos semelhantes aos do reclamante; [00:24:08] que o depoente trabalhou com o reclamante por um período de 4 a 6 anos na mesma frente de trabalho; [00:25:03] que o tratorista auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, o que ocorria de duas a três vezes por semana; que o procedimento levava de 30 a 40 minutos; que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:39:00] que o depoente exerce a função de encarregado agrícola; [00:39:39] que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante nos últimos dois anos deste na empresa; [00:40:12] que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento; que o abastecimento dura cerca de 10 minutos, chegando a 30 minutos com lubrificação; que o procedimento é realizado pelo comboísta e ocorre de duas a três vezes por semana no turno de um operador.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. a905ad7, que o reclamante não laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade. A testemunha Paulo disse que o reclamante auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, e que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025, e a testemunha Marco disse que o procedimento de abastecimento e lubrificação é realizado pelo camboísta, e que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Desvio/acúmulo de função O reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; [00:07:30] que o reclamante dirigia veículos da reclamada, como Fiat Doblò e Gol, para o transporte de colegas de trabalho, o que ocorria de três a quatro vezes por semana; que o reclamante auxiliava os mecânicos em atividades como troca de mangueiras, aperto de parafusos e limpeza de peças com óleo diesel ou gasolina.” O preposto das reclamadas disse: “[00:13:47] que o abastecimento da máquina ocorria uma vez a cada 24 horas, com duração média de 20 minutos, ou 40 minutos quando incluída a lubrificação; que o tratorista não precisava acompanhar o procedimento, sendo este de responsabilidade do lubrificador; que o operador deveria permanecer fora da área de risco, a qual era devidamente demarcada; [00:18:52] que existe na empresa o programa de operador mantenedor, que qualifica os operadores para pequenos ajustes, como aperto de parafusos ou troca de mangueiras de ar; que os mecânicos possuem seus próprios auxiliares e não recebem ajuda dos operadores; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “ [00:25:03] que o tratorista auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, o que ocorria de duas a três vezes por semana; que o procedimento levava de 30 a 40 minutos; que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025; [00:34:32] que o reclamante realizava o desengate de transbordos e mangueiras no pátio.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:40:12] que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento; que o abastecimento dura cerca de 10 minutos, chegando a 30 minutos com lubrificação; que o procedimento é realizado pelo comboísta e ocorre de duas a três vezes por semana no turno de um operador; que a condução do veículo Doblò era dividida entre os funcionários, e o reclamante dirigia de duas a três vezes por semana.” De acordo com o já exposto no tópico anterior, a prova restou dividida no tocante ao reclamante realizar atividades de abastecimento/lubrificação, e a testemunha Marco disse que o reclamante conduzia veículo Doblò algumas vezes na semana. Conforme ficha ID. 17a8b0d, o reclamante foi registrado para exercer as funções de auxiliar de colheita agrícola, operador aprendiz e tratorista transbordo, e inexiste prova robusta de que tais tarefas extrapolassem os limites normais da função, tampouco de que tenham imposto humilhação, sofrimento psíquico grave ou violação da dignidade do trabalhador em grau apto a ensejar indenização por dano moral. O mero exercício de atividades diversas, quando compatíveis e sem alteração contratual lesiva, não configura dano moral indenizável. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em domingos e feriados. O reclamante aduz que cumpria jornada nas safras e entressafras, no sistema 5x1, das 07h20 às 16h30/17h00, com 10/15 minutos de intervalo, e a partir de 04-2021, 3 vezes na semana, cumpria jornada das 05h50 às 18h00/18h30, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele usufruía dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; [00:01:39] que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada de 01h00, realizando apenas o tempo estritamente necessário para a alimentação; que o reclamante trabalhava das 07h20 às 15h40; que não era possível parar para o intervalo em razão da pressão da empresa e da necessidade de manter as colhedoras e tratores em funcionamento ininterrupto; que, em média, o reclamante gastava 10 minutos para as refeições; [00:07:30] que o reclamante dirigia veículos da reclamada, como Fiat Doblò e Gol, para o transporte de colegas de trabalho, o que ocorria de três a quatro vezes por semana; que o reclamante saía de casa por volta das 05h50.” O preposto das reclamadas disse: “[00:16:01] que os funcionários usufruíam de 01h00 de intervalo para refeição e descanso, tanto na safra quanto na entressafra; que as paradas eram intercaladas entre as 11h00 e as 14h00; que o controle de ponto era pré-anotado quanto ao intervalo; que o tempo médio de deslocamento até a frente de trabalho era de 45 minutos.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “[00:30:21] que não havia intervalo intrajornada regular, realizando-se a refeição em cerca de 5 a 10 minutos enquanto o trabalho prosseguia; que o tempo de deslocamento da residência do reclamante até as frentes era de aproximadamente 01h40 por trajeto; que o reclamante dirigia o transporte de três a quatro vezes por semana.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:44:35] que, no período de safra, muitos funcionários não usufruem de 01h00 de intervalo, parando de 20 a 25 minutos, embora a empresa obrigue a parada total; que na entressafra o intervalo de 01h00 é respeitado; que o tempo de trajeto era de 45 minutos a 01h00 por percurso.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 17a8b0d e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro com relação à frequência e aos horários de entrada e saída. O Tema 172 do TST dispõe que: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. Por outro lado, a testemunha Paulo disse que o reclamante usufruía de 5 a 10 minutos de intervalo, e a testemunha Marco disse que na entressafra o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas nas safras poderia ocorrer de usufruir de 20/25 minutos de intervalo. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo nas safras. Por fim, os demonstrativos (ID. 17a8b0d e ss.) revelam o pagamento de horas extras e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Participação nas metas e resultados (PMR) O reclamante afirma que conforme normas coletivas fazia jus a PMR, o que não foi observado pela reclamada, razão pela qual postula o pagamento de PMR de todo período imprescrito. A reclamada alega que o reclamante recebeu os pagamentos a título de PMR, os quais são descritos como PR (Participação em Resultados). Analiso. Os demonstrativos (ID. 17a8b0d e ss.) revelam o pagamento de participação em resultados, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Restituição de descontos O reclamante pleiteia a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de seguro de vida cocal, contribuição negocial sind 15, contribuição sindical e mensalidade sindicato. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. A reclamada anexou aos autos as autorizações dos descontos (ID. 47eed25 e ID. 7c5b994), o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque não havia condições mínimas de higiene no local de trabalho, sofrendo constrangimento pela falta de papel higiênico, sabão e de sanitários limpos e local adequado para refeição, sendo que era transportado em um ônibus, micro-ônibus, van e Fiat Doblo velhos e sem condições de trafegar. A reclamada nega que tenha exercido atos ilícitos capazes de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “que as áreas de vivência eram insalubres, com muita poeira e sujeira, e os banheiros estavam em más condições; que os veículos utilizados para o transporte apresentavam condições precárias, como pneus carecas e portas que precisavam ser amarradas com camisetas para permanecerem fechadas; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “ [00:34:32] que o reclamante realizava o desengate de transbordos e mangueiras no pátio; que as condições das áreas de vivência eram ruins, com banheiros sujos e falta de papel e sabão; que os veículos de transporte apresentavam falhas mecânicas, como freios ruins, portas que não fechavam e pneus desgastados até o arame; Nada mais.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:52:15] que as áreas de vivência possuíam banheiros, mesas e cadeiras; que os veículos passavam por manutenção na oficina e eram substituídos em caso de problemas; que podem ocorrer situações de pneus carecas ou problemas em portas, mas são solucionados após comunicação à empresa; Nada mais.” A testemunha Paulo disse que as condições das áreas de vivência eram ruins, com banheiros sujos e falta de papel e sabão, e que os veículos de transporte apresentavam falhas mecânicas, como freios ruins, portas que não fechavam e pneus desgastados até o arame, e a testemunha Marco disse que as áreas de vivência possuíam banheiros, mesas e cadeiras, e que os veículos passavam por manutenção na oficina e eram substituídos em caso de problemas, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR em face de MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (1ª RECLAMADA) e COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 373,31, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 18.665,68. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010436-24.2025.5.15.0026 AUTOR: ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01f04d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-03-2025, ação trabalhista em face de MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (1ª RECLAMADA) e COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas nas funções de auxiliar de colheita agrícola, operador aprendiz e tratorista transbordo, no período de 05-04-2017 a 26-04-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 198.665,68. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 71e93e1. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. a905ad7. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 19-03-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19-03-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; que não havia instrução para manter distância do local de abastecimento nem isolamento da área; que o reclamante auxiliava os mecânicos em atividades como troca de mangueiras, aperto de parafusos e limpeza de peças com óleo diesel ou gasolina.” O preposto das reclamadas disse: “[00:13:47] que o abastecimento da máquina ocorria uma vez a cada 24 horas, com duração média de 20 minutos, ou 40 minutos quando incluída a lubrificação; que o tratorista não precisava acompanhar o procedimento, sendo este de responsabilidade do lubrificador; que o operador deveria permanecer fora da área de risco, a qual era devidamente demarcada; [00:18:52] que existe na empresa o programa de operador mantenedor, que qualifica os operadores para pequenos ajustes, como aperto de parafusos ou troca de mangueiras de ar; que os mecânicos possuem seus próprios auxiliares e não recebem ajuda dos operadores; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “[00:34:00] que o depoente move ação contra a reclamada com alguns pedidos semelhantes aos do reclamante; [00:24:08] que o depoente trabalhou com o reclamante por um período de 4 a 6 anos na mesma frente de trabalho; [00:25:03] que o tratorista auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, o que ocorria de duas a três vezes por semana; que o procedimento levava de 30 a 40 minutos; que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:39:00] que o depoente exerce a função de encarregado agrícola; [00:39:39] que o depoente trabalhou diretamente com o reclamante nos últimos dois anos deste na empresa; [00:40:12] que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento; que o abastecimento dura cerca de 10 minutos, chegando a 30 minutos com lubrificação; que o procedimento é realizado pelo comboísta e ocorre de duas a três vezes por semana no turno de um operador.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. a905ad7, que o reclamante não laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade. A testemunha Paulo disse que o reclamante auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, e que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025, e a testemunha Marco disse que o procedimento de abastecimento e lubrificação é realizado pelo camboísta, e que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Desvio/acúmulo de função O reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; [00:07:30] que o reclamante dirigia veículos da reclamada, como Fiat Doblò e Gol, para o transporte de colegas de trabalho, o que ocorria de três a quatro vezes por semana; que o reclamante auxiliava os mecânicos em atividades como troca de mangueiras, aperto de parafusos e limpeza de peças com óleo diesel ou gasolina.” O preposto das reclamadas disse: “[00:13:47] que o abastecimento da máquina ocorria uma vez a cada 24 horas, com duração média de 20 minutos, ou 40 minutos quando incluída a lubrificação; que o tratorista não precisava acompanhar o procedimento, sendo este de responsabilidade do lubrificador; que o operador deveria permanecer fora da área de risco, a qual era devidamente demarcada; [00:18:52] que existe na empresa o programa de operador mantenedor, que qualifica os operadores para pequenos ajustes, como aperto de parafusos ou troca de mangueiras de ar; que os mecânicos possuem seus próprios auxiliares e não recebem ajuda dos operadores; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “ [00:25:03] que o tratorista auxiliava o comboísta no abastecimento e lubrificação, o que ocorria de duas a três vezes por semana; que o procedimento levava de 30 a 40 minutos; que a proibição de permanecer próximo ao veículo durante o abastecimento passou a existir apenas a partir de 2024 ou 2025; [00:34:32] que o reclamante realizava o desengate de transbordos e mangueiras no pátio.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:40:12] que a instrução da empresa é para que o tratorista se desloque para 15 metros de distância do equipamento durante o abastecimento; que o abastecimento dura cerca de 10 minutos, chegando a 30 minutos com lubrificação; que o procedimento é realizado pelo comboísta e ocorre de duas a três vezes por semana no turno de um operador; que a condução do veículo Doblò era dividida entre os funcionários, e o reclamante dirigia de duas a três vezes por semana.” De acordo com o já exposto no tópico anterior, a prova restou dividida no tocante ao reclamante realizar atividades de abastecimento/lubrificação, e a testemunha Marco disse que o reclamante conduzia veículo Doblò algumas vezes na semana. Conforme ficha ID. 17a8b0d, o reclamante foi registrado para exercer as funções de auxiliar de colheita agrícola, operador aprendiz e tratorista transbordo, e inexiste prova robusta de que tais tarefas extrapolassem os limites normais da função, tampouco de que tenham imposto humilhação, sofrimento psíquico grave ou violação da dignidade do trabalhador em grau apto a ensejar indenização por dano moral. O mero exercício de atividades diversas, quando compatíveis e sem alteração contratual lesiva, não configura dano moral indenizável. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em domingos e feriados. O reclamante aduz que cumpria jornada nas safras e entressafras, no sistema 5x1, das 07h20 às 16h30/17h00, com 10/15 minutos de intervalo, e a partir de 04-2021, 3 vezes na semana, cumpria jornada das 05h50 às 18h00/18h30, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele usufruía dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “[00:00:10] que o reclamante acompanhava o abastecimento das máquinas, o qual era realizado diretamente pelo comboísta; que o reclamante permanecia no local durante o abastecimento para realizar suas refeições em aproximadamente 10 ou 15 minutos, visto que a colheita não parava; [00:01:39] que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada de 01h00, realizando apenas o tempo estritamente necessário para a alimentação; que o reclamante trabalhava das 07h20 às 15h40; que não era possível parar para o intervalo em razão da pressão da empresa e da necessidade de manter as colhedoras e tratores em funcionamento ininterrupto; que, em média, o reclamante gastava 10 minutos para as refeições; [00:07:30] que o reclamante dirigia veículos da reclamada, como Fiat Doblò e Gol, para o transporte de colegas de trabalho, o que ocorria de três a quatro vezes por semana; que o reclamante saía de casa por volta das 05h50.” O preposto das reclamadas disse: “[00:16:01] que os funcionários usufruíam de 01h00 de intervalo para refeição e descanso, tanto na safra quanto na entressafra; que as paradas eram intercaladas entre as 11h00 e as 14h00; que o controle de ponto era pré-anotado quanto ao intervalo; que o tempo médio de deslocamento até a frente de trabalho era de 45 minutos.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “[00:30:21] que não havia intervalo intrajornada regular, realizando-se a refeição em cerca de 5 a 10 minutos enquanto o trabalho prosseguia; que o tempo de deslocamento da residência do reclamante até as frentes era de aproximadamente 01h40 por trajeto; que o reclamante dirigia o transporte de três a quatro vezes por semana.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:44:35] que, no período de safra, muitos funcionários não usufruem de 01h00 de intervalo, parando de 20 a 25 minutos, embora a empresa obrigue a parada total; que na entressafra o intervalo de 01h00 é respeitado; que o tempo de trajeto era de 45 minutos a 01h00 por percurso.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 17a8b0d e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro com relação à frequência e aos horários de entrada e saída. O Tema 172 do TST dispõe que: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. Por outro lado, a testemunha Paulo disse que o reclamante usufruía de 5 a 10 minutos de intervalo, e a testemunha Marco disse que na entressafra o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas nas safras poderia ocorrer de usufruir de 20/25 minutos de intervalo. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo nas safras. Por fim, os demonstrativos (ID. 17a8b0d e ss.) revelam o pagamento de horas extras e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Participação nas metas e resultados (PMR) O reclamante afirma que conforme normas coletivas fazia jus a PMR, o que não foi observado pela reclamada, razão pela qual postula o pagamento de PMR de todo período imprescrito. A reclamada alega que o reclamante recebeu os pagamentos a título de PMR, os quais são descritos como PR (Participação em Resultados). Analiso. Os demonstrativos (ID. 17a8b0d e ss.) revelam o pagamento de participação em resultados, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Restituição de descontos O reclamante pleiteia a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de seguro de vida cocal, contribuição negocial sind 15, contribuição sindical e mensalidade sindicato. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. A reclamada anexou aos autos as autorizações dos descontos (ID. 47eed25 e ID. 7c5b994), o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque não havia condições mínimas de higiene no local de trabalho, sofrendo constrangimento pela falta de papel higiênico, sabão e de sanitários limpos e local adequado para refeição, sendo que era transportado em um ônibus, micro-ônibus, van e Fiat Doblo velhos e sem condições de trafegar. A reclamada nega que tenha exercido atos ilícitos capazes de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. fe269bb o reclamante disse: “que as áreas de vivência eram insalubres, com muita poeira e sujeira, e os banheiros estavam em más condições; que os veículos utilizados para o transporte apresentavam condições precárias, como pneus carecas e portas que precisavam ser amarradas com camisetas para permanecerem fechadas; Nada mais.” A testemunha Paulo Sérgio de Paiva disse: “ [00:34:32] que o reclamante realizava o desengate de transbordos e mangueiras no pátio; que as condições das áreas de vivência eram ruins, com banheiros sujos e falta de papel e sabão; que os veículos de transporte apresentavam falhas mecânicas, como freios ruins, portas que não fechavam e pneus desgastados até o arame; Nada mais.” A testemunha Marco Antônio Ferreira da Mota disse: “[00:52:15] que as áreas de vivência possuíam banheiros, mesas e cadeiras; que os veículos passavam por manutenção na oficina e eram substituídos em caso de problemas; que podem ocorrer situações de pneus carecas ou problemas em portas, mas são solucionados após comunicação à empresa; Nada mais.” A testemunha Paulo disse que as condições das áreas de vivência eram ruins, com banheiros sujos e falta de papel e sabão, e que os veículos de transporte apresentavam falhas mecânicas, como freios ruins, portas que não fechavam e pneus desgastados até o arame, e a testemunha Marco disse que as áreas de vivência possuíam banheiros, mesas e cadeiras, e que os veículos passavam por manutenção na oficina e eram substituídos em caso de problemas, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR em face de MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (1ª RECLAMADA) e COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 373,31, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 18.665,68. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR