Detalhe do processo

0010435-10.2022.5.15.0005

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010435-10.2022.5.15.0005 AUTOR: VANDERSON ROBERTO GOMES DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de812c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Manifestação Id a6160c2: Sem razão a parte autora. Nos termos do PCCS/2013 as evoluções ocorrem a cada 02 anos de forma alternada (merecimento e antiguidade), razão pela qual a evolução por antiguidade deferida sem a condicionante das avaliações deve ocorrer, necessariamente, a cada 04 anos. A primeira evolução salarial por antiguidade foi aplicada no laudo pericial em 03/2014, haja vista o fato de que o PCCS/2013 foi implantado em 03/2013 e que, já nesta ocasião, houve o lançamento de uma evolução por mérito pela Reclamada em folha de pagamento (Id e1af1c1), não podendo existir a cumulação das evoluções no mesmo momento, em razão da própria determinação de alternância entre os critérios. Assim, embora a primeira evolução pudesse ser aplicada em até 02 anos (03/2013 a 03/2015), restou incontroversa entre as partes a sua aplicação já no exercício seguinte (03/2014) da implantação do PCCS (03/2013). Sucessivamente, destaco que no biênio seguinte (03/2014 a 03/2016) o reclamante estaria sujeito a avaliação de desempenho para progressão por merecimento, a qual não restou deferida (acórdão Id a025b17), sendo certo que a próxima evolução por antiguidade deveria ocorrer apenas em 03/2018, isto é, respeitando a alternância de progressões a cada 02 anos e afastando-se as elementares subjetivas da progressão por antiguidade do PCCS/13. Entretanto, considerando o limite temporal determinado pela coisa julgada material em 10/11/2017, não houve tempo hábil para a aplicação da 2ª evolução salarial por antiguidade no laudo pericial, restando correta a aplicação de apenas uma faixa salarial. 2. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00 em 27/04/2026, atualizável por IPCA-E. Ante o silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID 8044f51, retificando apenas a taxa SELIC como correção monetária, conforme planilha de cálculos ID. 888d5f2, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 29.844,43, atualizado até 07/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto JZS Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON ROBERTO GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Autor VANDERSON ROBERTO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MIANI BISPO

OAB: 343313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010435-10.2022.5.15.0005 AUTOR: VANDERSON ROBERTO GOMES DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de812c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Manifestação Id a6160c2: Sem razão a parte autora. Nos termos do PCCS/2013 as evoluções ocorrem a cada 02 anos de forma alternada (merecimento e antiguidade), razão pela qual a evolução por antiguidade deferida sem a condicionante das avaliações deve ocorrer, necessariamente, a cada 04 anos. A primeira evolução salarial por antiguidade foi aplicada no laudo pericial em 03/2014, haja vista o fato de que o PCCS/2013 foi implantado em 03/2013 e que, já nesta ocasião, houve o lançamento de uma evolução por mérito pela Reclamada em folha de pagamento (Id e1af1c1), não podendo existir a cumulação das evoluções no mesmo momento, em razão da própria determinação de alternância entre os critérios. Assim, embora a primeira evolução pudesse ser aplicada em até 02 anos (03/2013 a 03/2015), restou incontroversa entre as partes a sua aplicação já no exercício seguinte (03/2014) da implantação do PCCS (03/2013). Sucessivamente, destaco que no biênio seguinte (03/2014 a 03/2016) o reclamante estaria sujeito a avaliação de desempenho para progressão por merecimento, a qual não restou deferida (acórdão Id a025b17), sendo certo que a próxima evolução por antiguidade deveria ocorrer apenas em 03/2018, isto é, respeitando a alternância de progressões a cada 02 anos e afastando-se as elementares subjetivas da progressão por antiguidade do PCCS/13. Entretanto, considerando o limite temporal determinado pela coisa julgada material em 10/11/2017, não houve tempo hábil para a aplicação da 2ª evolução salarial por antiguidade no laudo pericial, restando correta a aplicação de apenas uma faixa salarial. 2. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00 em 27/04/2026, atualizável por IPCA-E. Ante o silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID 8044f51, retificando apenas a taxa SELIC como correção monetária, conforme planilha de cálculos ID. 888d5f2, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 29.844,43, atualizado até 07/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto JZS Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON ROBERTO GOMES DA SILVA