Detalhe do processo

0010434-89.2026.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010434-89.2026.5.15.0003 AUTOR: VANESSA ANDRADE RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8946cb0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte Reclamante requer, em sede de tutela de urgência (ID. 3c92801, fls. 466/477 do PDF), a declaração da rescisão indireta do contrato e manutenção ininterrupta de seu plano de saúde, vinculando o pleito ao reconhecimento de doença ocupacional. As alegações da parte Autora envolvem a caracterização de patologia decorrente do ambiente laboral e o cometimento de faltas graves atribuídas ao empregador. Tais temas constituem matérias de fato complexas e tipicamente controvertidas. A apuração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade psiquiátrica relatada no atestado médico (ID. 99e35e4, fl. 71 do PDF) e a prestação dos serviços exige dilação probatória e a realização de perícia médica judicial especializada. Da mesma forma, o reconhecimento das infrações contratuais aptas a fundamentar a rescisão indireta demanda regular instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, neste momento processual de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais, mormente a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte Reclamante. Insira-se o feito em pauta para a realização de audiência, notificando-se as partes. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular BOM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu PULSE CLIENT EXPERTS LTDA

Autor VANESSA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MARTINS TAKASHIMA

OAB: 266543/SP

MARCELO VIEIRA PAPALEO

OAB: 62546/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010434-89.2026.5.15.0003 AUTOR: VANESSA ANDRADE RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8946cb0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte Reclamante requer, em sede de tutela de urgência (ID. 3c92801, fls. 466/477 do PDF), a declaração da rescisão indireta do contrato e manutenção ininterrupta de seu plano de saúde, vinculando o pleito ao reconhecimento de doença ocupacional. As alegações da parte Autora envolvem a caracterização de patologia decorrente do ambiente laboral e o cometimento de faltas graves atribuídas ao empregador. Tais temas constituem matérias de fato complexas e tipicamente controvertidas. A apuração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade psiquiátrica relatada no atestado médico (ID. 99e35e4, fl. 71 do PDF) e a prestação dos serviços exige dilação probatória e a realização de perícia médica judicial especializada. Da mesma forma, o reconhecimento das infrações contratuais aptas a fundamentar a rescisão indireta demanda regular instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, neste momento processual de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais, mormente a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte Reclamante. Insira-se o feito em pauta para a realização de audiência, notificando-se as partes. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular BOM Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010434-89.2026.5.15.0003 AUTOR: VANESSA ANDRADE RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8946cb0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte Reclamante requer, em sede de tutela de urgência (ID. 3c92801, fls. 466/477 do PDF), a declaração da rescisão indireta do contrato e manutenção ininterrupta de seu plano de saúde, vinculando o pleito ao reconhecimento de doença ocupacional. As alegações da parte Autora envolvem a caracterização de patologia decorrente do ambiente laboral e o cometimento de faltas graves atribuídas ao empregador. Tais temas constituem matérias de fato complexas e tipicamente controvertidas. A apuração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade psiquiátrica relatada no atestado médico (ID. 99e35e4, fl. 71 do PDF) e a prestação dos serviços exige dilação probatória e a realização de perícia médica judicial especializada. Da mesma forma, o reconhecimento das infrações contratuais aptas a fundamentar a rescisão indireta demanda regular instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, neste momento processual de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais, mormente a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte Reclamante. Insira-se o feito em pauta para a realização de audiência, notificando-se as partes. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular BOM Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA ANDRADE