0010434-70.2025.5.15.0150
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010434-70.2025.5.15.0150 RECORRENTE: EMERSON DA SILVA RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899ade4 proferida nos autos. ROT 0010434-70.2025.5.15.0150 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrente: Advogado(s): 2. EMERSON DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): EMERSON DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 4c3b313; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 67b4c67). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38c9959; Condenação no acórdão, id 31a5359: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 9d2e149: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d2e149: R$ 5.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST PAUSAS DA NR-31 / INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT / APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento das pausas previstas na NR-31, nos seguintes termos: "(...) As atividades realizadas pelo reclamante incluíam atividades realizadas necessariamente em pé ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". O artigo 4º da LINB dispõe que: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Além disso, o próprio art. 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito, verbis: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Ao esteio, ainda que a NR-31 não estabeleça a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades nos moldes previstos nos itens 31.8.6 e 31.8.7, isso não desobriga o empregador de cumprir a referida norma. Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR-31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho. Ante a ausência de regulamentação quanto ao tempo destinado ao descanso do trabalhador rural, mostra-se correto, portanto, o procedimento de integração jurídica do art. 72 da CLT, nos termos do art. 4º da LINB e do art. 8º da CLT, sob comando do art. 7º, XXII, da Constituição. No julgamento do IRR do Tema 245 (Processo RR-0010391-25.2024.5.03.0176), em 22/8/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT." Nesse sentido, ainda, foi o julgamento do IRDR Nº 40 (Processo nº 0017279-83.2025.5.15.0000), em 25/11/2024, pelo Pleno deste Regional que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "A omissão da NR 31 quanto à duração e periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais, que se ativam em pé ou em condição de sobrecarga muscular, não afeta o intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho, o qual, não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária.". A partir da vigência da Lei 13.467/2017, e diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, o pagamento pela supressão do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, bem como fica limitada ao acrescido de 50% (e não no mínimo de 50%). Destarte, a partir de 11/11/2017 não são devidos os reflexos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como a condenação fica restrita aos minutos faltantes, com acréscimo de 50%. Pontuo, por oportuno, que conquanto a tese do IRDR 40, mencione que o intervalo deva ser remunerado como hora extraordinária, a ratio decidendi não engloba a discussão a respeito da natureza jurídica da verba, não vinculando, portanto, esta Câmara, no particular. Assim, dou provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada a pagar, a título indenizatório, o tempo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) trabalhados pelo reclamante, acrescido do adicional de 50%." A recorrente alega que o acórdão violou o artigo 5º, II da CF e o artigo 8º, §2º da CLT, ao determinar o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de pausas previstas na NR-31, por interpretação analógica do artigo 72 da CLT. Sustenta que o artigo 72 da CLT não se aplica ao colhedor de laranja e que a condenação constitui criação de obrigação não prevista em lei, em contrariedade ao princípio da reserva legal. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. acórdão consignou: Não conheço do pedido formulado em contrarrazões pela ré com relação à limitação da condenação aos valores líquidos indicados na inicial porque a questão já foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. As contrarrazões constituem meio impróprio para buscar a reforma da sentença. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão afirmou que: "(...) Ao exame. De início, saliento que o autor não esteve submetido a condições de trabalho insalubres, não havendo que se falar em invalidade do acordo de compensação por tal fundamento. Por outro lado, o reclamante trabalhou nas fazendas Santa Amélia II e Santo Antônio, logo, os acordos coletivos juntados com a defesa, celebrados pela empresa representando a Fazenda São José, não são aplicáveis ao contrato de trabalho em análise. Entretanto, a ré comprovou a instituição de compensação de horas (Banco de Horas) por meio de acordo individual escrito, nos moldes preconizados pelo §5º do art. 59 da CLT, vigente após 11/11/2017, e juntou controles de jornada com registros de entrada e saída e com intervalo intrajornada pré-assinalado. A prestação de horas extras habituais, até 10/11/2017, descaracterizava sistema de compensação semanal/mensal e não o Banco de Horas, o qual tem exatamente como escopo a possibilidade de prestação de horas extras habituais com compensação ou pagamento futuro. Contudo, malgrado tenha sido comprovada a instituição de "banco de horas" durante todo o pacto laboral, fato é que para sua legitimação mister se faz a observância das regras legais, o que não ocorreu no caso dos autos, notadamente, porque a reclamada não mantinha um controle de créditos e débitos. Nessa linha, reputo inválidas eventuais compensações efetivadas pela ré. E, tendo o autor apontado o labor extraordinário sem a devida contraprestação, evidente a existência de diferenças de horas extras a favor do trabalhador. A recorrente aduz que quanto a invalidade do banco de horas/sistema de compensação face a ausência de controle de créditos e débitos, a recorrente ressalta que não é motivo considerável para declarar a invalidade do referido sistema, vez que a recorrente observou os ditames da Lei.Como pode-se observar através do contrato de trabalho, o recorrido recebia um salário misto mensal, sendo parte fixa e parte variável de acordo com sua produção, conforme se infere da cláusula 1ª do contrato de trabalho. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMERSON DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id f402be0; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 1136b85). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão constatou que: Quanto ao intervalo intrajornada, competia ao autor o ônus provar que dele não usufruía integralmente (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu. Nesse aspecto, reporto-me aos fundamentos da r. sentença: "Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor informou horário inferior ao horário informado na inicial, demonstrando interesse em beneficiar o autor. Ainda, referida testemunha confirmou a fruição do intervalo de 01 hora quando prestou depoimento como testemunha no processo 0010502-17.2025.5.15.0151. Não bastasse, a testemunha da reclamada confirmou a correta fruição do intervalo intrajornada." O argumento do reclamante de que, mesmo que a testemunha tenha declarado que o intervalo era de 1 hora nos autos 0010502-17.2025.5.15.0151, ela também disse que a maior parte do período era gasto com o deslocamento não merece prosperar. Isso porque a pausa não se restringe ao tempo gasto exclusivamente com a alimentação. Sendo assim, reconheço que o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora. O autor aduz que a controvérsia, nesse ponto, transcende a mera análise fática e reside no erro de direito quanto à aplicação dos artigos 818 da CLT e 74, § 2º, da CLT. Uma vez produzida a prova em contrário pelo empregado, cabia à Reclamada comprovar o fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da decisão para deferir o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PERÍODO POSTERIOR À PORTARIA 1.359/2019 O v. acórdão consignou: "O Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. O item 1.1.1 estabelece que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Saliento que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período posterior à modificação advinda com a portaria n° 1359/2019. Sendo assim, acolho o laudo pericial, para manter inalterada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, intervalos para recuperação térmica e retificação do PPP. Nego provimento ao recurso.". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DOS PPP Constou do v. acórdão: "(...) Vejamos. O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres. (fl.464). O reclamante, embora tenha impugnado a conclusão do laudo pericial, não produziu qualquer contraprova. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade. E por ele foi informado que a parte autora não se ativou em condições insalubres, ressaltando que: "Conforme Portaria SEPRT 1.359/19 atividades desenvolvidas a céu aberto com exposição a fonte artificial de calor não se caracterizam como insalubres da NR-15 Anexo 3, da Portaria 3.214/78, Quanto a exposição do Reclamante ao agente físico radiação não ionizante constatou-se que a exposição foi devidamente neutralizada com a utilização dos equipamentos de proteção individual comprovados através das fichas de controle e entrega ID. (7fae5d6), foi entregue camisa helanca C.A 25923, calça helanca C.A 28898 e boné árabe C.A 34506." (fl. 558). A exposição do trabalhador a calor excessivo, ainda que em trabalho a céu aberto - porque a norma não diferencia ambiente aberto de ambiente fechado - gerava direito ao adicional de insalubridade, quando desrespeitados os limites previstos no Anexo 3 da NR 15 até 10/12/2019, vez que aos 11/12/2019 foi publicada e entrou em vigor a Portaria nº 1.359/2019, que excluiu o calor em ambiente aberto dos agentes insalubres. O Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. O item 1.1.1 estabelece que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Saliento que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período posterior à modificação advinda com a portaria n° 1359/2019. Sendo assim, acolho o laudo pericial, para manter inalterada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, intervalos para recuperação térmica e retificação do PPP. Nego provimento ao recurso." O autor requer a manutenção do indeferimento do adicional de insalubridade com base exclusiva no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 (Portaria SEPRT nº 1.359/2019) afronta a hierarquia normativa e esvazia a proteção assegurada pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e pelo art. 190 da CLT, pois a norma infralegal não pode suprimir, por ficção, a avaliação do agente “calor” quando oriundo de fonte natural. E ainda, alega que além da obrigação de fazer (retificar o PPP), nasce a obrigação de indenizar o Reclamante pela perda da chance de obter um benefício previdenciário mais favorável, em valor que corresponda a essa perda patrimonial futura. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão consignou que: "(...) A sentença não merece reparo. Saliento que se deve prestigiar a impressão pessoal do i. julgador de origem quanto aos depoimentos, pois manteve contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, possuindo maior aptidão para aferir o grau de credibilidade das declarações. Trata-se do princípio da imediatidade da prova. De toda sorte, esta relatora assistiu ao vídeo da audiência de instrução, e nele é possível notar que a testemunha do reclamante apresentou um depoimento confuso e pouco objetivo. As respostas do depoente frequentemente emendaram questões alheias ao tema objeto da controvérsia, quando ele passou a relatar fatos que diziam respeito unicamente ao seu contrato de trabalho. Nego provimento ao recurso." A autora alega que o v. acórdão recorrido incorre em manifesto erro de procedimento ao atribuir ao trabalhador o ônus de provar o descumprimento de uma obrigação que a lei impõe ao empregador. A garantia de um meio ambiente de trabalho digno, conforme a NR-31, é dever da Reclamada, a quem cabe, pela aptidão para a prova, demonstrar sua efetiva observância. Com efeito, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão afirmou que: "(...) Sem razão. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não a exime do pagamento dos honorários sucumbenciais. A inconstitucionalidade discutida e considerada na ADI 5766 pelo STF, em relação ao tema, diz respeito somente à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"(§4º do artigo 791-A da CLT). Apesar disso, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar indubitavelmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Passado o prazo sem alteração do status quo,extingue-se a obrigação, consoante disciplina a parte final do §4º do artigo 791-A da CLT. Considerando que na origem foi aplicada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, não há reformas a serem feitas. Por outro lado, em razão da sucumbência da parte ré, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação, diante das especificidades da causa e dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e da OJ 348 da SBDI-1 do C. TST. Recurso parcialmente provido. O autor requer que seja decidido pela extinção da exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme entendimento do STF, o qual decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO "Por outro lado, em razão da sucumbência da parte ré, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação, diante das especificidades da causa e dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e da OJ 348 da SBDI-1 do C. TST. Recurso parcialmente provido." O recorrente aduz que a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios, devendo ser fixado nos parâmetros legais de 15%. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON DA SILVA
Autor MARCELO LUIS DIAS PIRES
Réu SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA MARIA ORNELLAS
OAB: 52073/SP
STEPHANI MELLI
OAB: 454499/SP
DANIEL ALEX MICHELON
OAB: 225217/SP
GIMENNA LUCHINI TRINDADE
OAB: 378620/SP
ANDRE LUIZ VETARISCHI
OAB: 224671/SP
SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO
OAB: 329399/SP
LUAN ANTONIO BIZARRO
OAB: 453300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010434-70.2025.5.15.0150 RECORRENTE: EMERSON DA SILVA RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899ade4 proferida nos autos. ROT 0010434-70.2025.5.15.0150 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrente: Advogado(s): 2. EMERSON DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): EMERSON DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 4c3b313; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 67b4c67). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38c9959; Condenação no acórdão, id 31a5359: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 9d2e149: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d2e149: R$ 5.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST PAUSAS DA NR-31 / INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT / APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento das pausas previstas na NR-31, nos seguintes termos: "(...) As atividades realizadas pelo reclamante incluíam atividades realizadas necessariamente em pé ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". O artigo 4º da LINB dispõe que: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Além disso, o próprio art. 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito, verbis: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Ao esteio, ainda que a NR-31 não estabeleça a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades nos moldes previstos nos itens 31.8.6 e 31.8.7, isso não desobriga o empregador de cumprir a referida norma. Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR-31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho. Ante a ausência de regulamentação quanto ao tempo destinado ao descanso do trabalhador rural, mostra-se correto, portanto, o procedimento de integração jurídica do art. 72 da CLT, nos termos do art. 4º da LINB e do art. 8º da CLT, sob comando do art. 7º, XXII, da Constituição. No julgamento do IRR do Tema 245 (Processo RR-0010391-25.2024.5.03.0176), em 22/8/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT." Nesse sentido, ainda, foi o julgamento do IRDR Nº 40 (Processo nº 0017279-83.2025.5.15.0000), em 25/11/2024, pelo Pleno deste Regional que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "A omissão da NR 31 quanto à duração e periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais, que se ativam em pé ou em condição de sobrecarga muscular, não afeta o intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho, o qual, não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária.". A partir da vigência da Lei 13.467/2017, e diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, o pagamento pela supressão do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, bem como fica limitada ao acrescido de 50% (e não no mínimo de 50%). Destarte, a partir de 11/11/2017 não são devidos os reflexos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como a condenação fica restrita aos minutos faltantes, com acréscimo de 50%. Pontuo, por oportuno, que conquanto a tese do IRDR 40, mencione que o intervalo deva ser remunerado como hora extraordinária, a ratio decidendi não engloba a discussão a respeito da natureza jurídica da verba, não vinculando, portanto, esta Câmara, no particular. Assim, dou provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada a pagar, a título indenizatório, o tempo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) trabalhados pelo reclamante, acrescido do adicional de 50%." A recorrente alega que o acórdão violou o artigo 5º, II da CF e o artigo 8º, §2º da CLT, ao determinar o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de pausas previstas na NR-31, por interpretação analógica do artigo 72 da CLT. Sustenta que o artigo 72 da CLT não se aplica ao colhedor de laranja e que a condenação constitui criação de obrigação não prevista em lei, em contrariedade ao princípio da reserva legal. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. acórdão consignou: Não conheço do pedido formulado em contrarrazões pela ré com relação à limitação da condenação aos valores líquidos indicados na inicial porque a questão já foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. As contrarrazões constituem meio impróprio para buscar a reforma da sentença. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão afirmou que: "(...) Ao exame. De início, saliento que o autor não esteve submetido a condições de trabalho insalubres, não havendo que se falar em invalidade do acordo de compensação por tal fundamento. Por outro lado, o reclamante trabalhou nas fazendas Santa Amélia II e Santo Antônio, logo, os acordos coletivos juntados com a defesa, celebrados pela empresa representando a Fazenda São José, não são aplicáveis ao contrato de trabalho em análise. Entretanto, a ré comprovou a instituição de compensação de horas (Banco de Horas) por meio de acordo individual escrito, nos moldes preconizados pelo §5º do art. 59 da CLT, vigente após 11/11/2017, e juntou controles de jornada com registros de entrada e saída e com intervalo intrajornada pré-assinalado. A prestação de horas extras habituais, até 10/11/2017, descaracterizava sistema de compensação semanal/mensal e não o Banco de Horas, o qual tem exatamente como escopo a possibilidade de prestação de horas extras habituais com compensação ou pagamento futuro. Contudo, malgrado tenha sido comprovada a instituição de "banco de horas" durante todo o pacto laboral, fato é que para sua legitimação mister se faz a observância das regras legais, o que não ocorreu no caso dos autos, notadamente, porque a reclamada não mantinha um controle de créditos e débitos. Nessa linha, reputo inválidas eventuais compensações efetivadas pela ré. E, tendo o autor apontado o labor extraordinário sem a devida contraprestação, evidente a existência de diferenças de horas extras a favor do trabalhador. A recorrente aduz que quanto a invalidade do banco de horas/sistema de compensação face a ausência de controle de créditos e débitos, a recorrente ressalta que não é motivo considerável para declarar a invalidade do referido sistema, vez que a recorrente observou os ditames da Lei.Como pode-se observar através do contrato de trabalho, o recorrido recebia um salário misto mensal, sendo parte fixa e parte variável de acordo com sua produção, conforme se infere da cláusula 1ª do contrato de trabalho. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMERSON DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id f402be0; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 1136b85). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão constatou que: Quanto ao intervalo intrajornada, competia ao autor o ônus provar que dele não usufruía integralmente (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu. Nesse aspecto, reporto-me aos fundamentos da r. sentença: "Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor informou horário inferior ao horário informado na inicial, demonstrando interesse em beneficiar o autor. Ainda, referida testemunha confirmou a fruição do intervalo de 01 hora quando prestou depoimento como testemunha no processo 0010502-17.2025.5.15.0151. Não bastasse, a testemunha da reclamada confirmou a correta fruição do intervalo intrajornada." O argumento do reclamante de que, mesmo que a testemunha tenha declarado que o intervalo era de 1 hora nos autos 0010502-17.2025.5.15.0151, ela também disse que a maior parte do período era gasto com o deslocamento não merece prosperar. Isso porque a pausa não se restringe ao tempo gasto exclusivamente com a alimentação. Sendo assim, reconheço que o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora. O autor aduz que a controvérsia, nesse ponto, transcende a mera análise fática e reside no erro de direito quanto à aplicação dos artigos 818 da CLT e 74, § 2º, da CLT. Uma vez produzida a prova em contrário pelo empregado, cabia à Reclamada comprovar o fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da decisão para deferir o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PERÍODO POSTERIOR À PORTARIA 1.359/2019 O v. acórdão consignou: "O Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. O item 1.1.1 estabelece que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Saliento que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período posterior à modificação advinda com a portaria n° 1359/2019. Sendo assim, acolho o laudo pericial, para manter inalterada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, intervalos para recuperação térmica e retificação do PPP. Nego provimento ao recurso.". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DOS PPP Constou do v. acórdão: "(...) Vejamos. O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres. (fl.464). O reclamante, embora tenha impugnado a conclusão do laudo pericial, não produziu qualquer contraprova. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade. E por ele foi informado que a parte autora não se ativou em condições insalubres, ressaltando que: "Conforme Portaria SEPRT 1.359/19 atividades desenvolvidas a céu aberto com exposição a fonte artificial de calor não se caracterizam como insalubres da NR-15 Anexo 3, da Portaria 3.214/78, Quanto a exposição do Reclamante ao agente físico radiação não ionizante constatou-se que a exposição foi devidamente neutralizada com a utilização dos equipamentos de proteção individual comprovados através das fichas de controle e entrega ID. (7fae5d6), foi entregue camisa helanca C.A 25923, calça helanca C.A 28898 e boné árabe C.A 34506." (fl. 558). A exposição do trabalhador a calor excessivo, ainda que em trabalho a céu aberto - porque a norma não diferencia ambiente aberto de ambiente fechado - gerava direito ao adicional de insalubridade, quando desrespeitados os limites previstos no Anexo 3 da NR 15 até 10/12/2019, vez que aos 11/12/2019 foi publicada e entrou em vigor a Portaria nº 1.359/2019, que excluiu o calor em ambiente aberto dos agentes insalubres. O Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. O item 1.1.1 estabelece que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Saliento que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período posterior à modificação advinda com a portaria n° 1359/2019. Sendo assim, acolho o laudo pericial, para manter inalterada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, intervalos para recuperação térmica e retificação do PPP. Nego provimento ao recurso." O autor requer a manutenção do indeferimento do adicional de insalubridade com base exclusiva no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 (Portaria SEPRT nº 1.359/2019) afronta a hierarquia normativa e esvazia a proteção assegurada pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e pelo art. 190 da CLT, pois a norma infralegal não pode suprimir, por ficção, a avaliação do agente “calor” quando oriundo de fonte natural. E ainda, alega que além da obrigação de fazer (retificar o PPP), nasce a obrigação de indenizar o Reclamante pela perda da chance de obter um benefício previdenciário mais favorável, em valor que corresponda a essa perda patrimonial futura. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão consignou que: "(...) A sentença não merece reparo. Saliento que se deve prestigiar a impressão pessoal do i. julgador de origem quanto aos depoimentos, pois manteve contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, possuindo maior aptidão para aferir o grau de credibilidade das declarações. Trata-se do princípio da imediatidade da prova. De toda sorte, esta relatora assistiu ao vídeo da audiência de instrução, e nele é possível notar que a testemunha do reclamante apresentou um depoimento confuso e pouco objetivo. As respostas do depoente frequentemente emendaram questões alheias ao tema objeto da controvérsia, quando ele passou a relatar fatos que diziam respeito unicamente ao seu contrato de trabalho. Nego provimento ao recurso." A autora alega que o v. acórdão recorrido incorre em manifesto erro de procedimento ao atribuir ao trabalhador o ônus de provar o descumprimento de uma obrigação que a lei impõe ao empregador. A garantia de um meio ambiente de trabalho digno, conforme a NR-31, é dever da Reclamada, a quem cabe, pela aptidão para a prova, demonstrar sua efetiva observância. Com efeito, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão afirmou que: "(...) Sem razão. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não a exime do pagamento dos honorários sucumbenciais. A inconstitucionalidade discutida e considerada na ADI 5766 pelo STF, em relação ao tema, diz respeito somente à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"(§4º do artigo 791-A da CLT). Apesar disso, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar indubitavelmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Passado o prazo sem alteração do status quo,extingue-se a obrigação, consoante disciplina a parte final do §4º do artigo 791-A da CLT. Considerando que na origem foi aplicada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, não há reformas a serem feitas. Por outro lado, em razão da sucumbência da parte ré, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação, diante das especificidades da causa e dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e da OJ 348 da SBDI-1 do C. TST. Recurso parcialmente provido. O autor requer que seja decidido pela extinção da exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme entendimento do STF, o qual decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO "Por outro lado, em razão da sucumbência da parte ré, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação, diante das especificidades da causa e dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e da OJ 348 da SBDI-1 do C. TST. Recurso parcialmente provido." O recorrente aduz que a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios, devendo ser fixado nos parâmetros legais de 15%. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010434-70.2025.5.15.0150 RECORRENTE: EMERSON DA SILVA RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899ade4 proferida nos autos. ROT 0010434-70.2025.5.15.0150 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrente: Advogado(s): 2. EMERSON DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): EMERSON DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 4c3b313; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 67b4c67). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38c9959; Condenação no acórdão, id 31a5359: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 9d2e149: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d2e149: R$ 5.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST PAUSAS DA NR-31 / INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT / APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento das pausas previstas na NR-31, nos seguintes termos: "(...) As atividades realizadas pelo reclamante incluíam atividades realizadas necessariamente em pé ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". O artigo 4º da LINB dispõe que: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Além disso, o próprio art. 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito, verbis: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Ao esteio, ainda que a NR-31 não estabeleça a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades nos moldes previstos nos itens 31.8.6 e 31.8.7, isso não desobriga o empregador de cumprir a referida norma. Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR-31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho. Ante a ausência de regulamentação quanto ao tempo destinado ao descanso do trabalhador rural, mostra-se correto, portanto, o procedimento de integração jurídica do art. 72 da CLT, nos termos do art. 4º da LINB e do art. 8º da CLT, sob comando do art. 7º, XXII, da Constituição. No julgamento do IRR do Tema 245 (Processo RR-0010391-25.2024.5.03.0176), em 22/8/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT." Nesse sentido, ainda, foi o julgamento do IRDR Nº 40 (Processo nº 0017279-83.2025.5.15.0000), em 25/11/2024, pelo Pleno deste Regional que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "A omissão da NR 31 quanto à duração e periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais, que se ativam em pé ou em condição de sobrecarga muscular, não afeta o intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho, o qual, não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária.". A partir da vigência da Lei 13.467/2017, e diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, o pagamento pela supressão do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, bem como fica limitada ao acrescido de 50% (e não no mínimo de 50%). Destarte, a partir de 11/11/2017 não são devidos os reflexos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como a condenação fica restrita aos minutos faltantes, com acréscimo de 50%. Pontuo, por oportuno, que conquanto a tese do IRDR 40, mencione que o intervalo deva ser remunerado como hora extraordinária, a ratio decidendi não engloba a discussão a respeito da natureza jurídica da verba, não vinculando, portanto, esta Câmara, no particular. Assim, dou provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada a pagar, a título indenizatório, o tempo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) trabalhados pelo reclamante, acrescido do adicional de 50%." A recorrente alega que o acórdão violou o artigo 5º, II da CF e o artigo 8º, §2º da CLT, ao determinar o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de pausas previstas na NR-31, por interpretação analógica do artigo 72 da CLT. Sustenta que o artigo 72 da CLT não se aplica ao colhedor de laranja e que a condenação constitui criação de obrigação não prevista em lei, em contrariedade ao princípio da reserva legal. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. acórdão consignou: Não conheço do pedido formulado em contrarrazões pela ré com relação à limitação da condenação aos valores líquidos indicados na inicial porque a questão já foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. As contrarrazões constituem meio impróprio para buscar a reforma da sentença. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão afirmou que: "(...) Ao exame. De início, saliento que o autor não esteve submetido a condições de trabalho insalubres, não havendo que se falar em invalidade do acordo de compensação por tal fundamento. Por outro lado, o reclamante trabalhou nas fazendas Santa Amélia II e Santo Antônio, logo, os acordos coletivos juntados com a defesa, celebrados pela empresa representando a Fazenda São José, não são aplicáveis ao contrato de trabalho em análise. Entretanto, a ré comprovou a instituição de compensação de horas (Banco de Horas) por meio de acordo individual escrito, nos moldes preconizados pelo §5º do art. 59 da CLT, vigente após 11/11/2017, e juntou controles de jornada com registros de entrada e saída e com intervalo intrajornada pré-assinalado. A prestação de horas extras habituais, até 10/11/2017, descaracterizava sistema de compensação semanal/mensal e não o Banco de Horas, o qual tem exatamente como escopo a possibilidade de prestação de horas extras habituais com compensação ou pagamento futuro. Contudo, malgrado tenha sido comprovada a instituição de "banco de horas" durante todo o pacto laboral, fato é que para sua legitimação mister se faz a observância das regras legais, o que não ocorreu no caso dos autos, notadamente, porque a reclamada não mantinha um controle de créditos e débitos. Nessa linha, reputo inválidas eventuais compensações efetivadas pela ré. E, tendo o autor apontado o labor extraordinário sem a devida contraprestação, evidente a existência de diferenças de horas extras a favor do trabalhador. A recorrente aduz que quanto a invalidade do banco de horas/sistema de compensação face a ausência de controle de créditos e débitos, a recorrente ressalta que não é motivo considerável para declarar a invalidade do referido sistema, vez que a recorrente observou os ditames da Lei.Como pode-se observar através do contrato de trabalho, o recorrido recebia um salário misto mensal, sendo parte fixa e parte variável de acordo com sua produção, conforme se infere da cláusula 1ª do contrato de trabalho. Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMERSON DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id f402be0; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 1136b85). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão constatou que: Quanto ao intervalo intrajornada, competia ao autor o ônus provar que dele não usufruía integralmente (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu. Nesse aspecto, reporto-me aos fundamentos da r. sentença: "Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor informou horário inferior ao horário informado na inicial, demonstrando interesse em beneficiar o autor. Ainda, referida testemunha confirmou a fruição do intervalo de 01 hora quando prestou depoimento como testemunha no processo 0010502-17.2025.5.15.0151. Não bastasse, a testemunha da reclamada confirmou a correta fruição do intervalo intrajornada." O argumento do reclamante de que, mesmo que a testemunha tenha declarado que o intervalo era de 1 hora nos autos 0010502-17.2025.5.15.0151, ela também disse que a maior parte do período era gasto com o deslocamento não merece prosperar. Isso porque a pausa não se restringe ao tempo gasto exclusivamente com a alimentação. Sendo assim, reconheço que o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora. O autor aduz que a controvérsia, nesse ponto, transcende a mera análise fática e reside no erro de direito quanto à aplicação dos artigos 818 da CLT e 74, § 2º, da CLT. Uma vez produzida a prova em contrário pelo empregado, cabia à Reclamada comprovar o fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da decisão para deferir o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PERÍODO POSTERIOR À PORTARIA 1.359/2019 O v. acórdão consignou: "O Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. O item 1.1.1 estabelece que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Saliento que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período posterior à modificação advinda com a portaria n° 1359/2019. Sendo assim, acolho o laudo pericial, para manter inalterada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, intervalos para recuperação térmica e retificação do PPP. Nego provimento ao recurso.". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DOS PPP Constou do v. acórdão: "(...) Vejamos. O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres. (fl.464). O reclamante, embora tenha impugnado a conclusão do laudo pericial, não produziu qualquer contraprova. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade. E por ele foi informado que a parte autora não se ativou em condições insalubres, ressaltando que: "Conforme Portaria SEPRT 1.359/19 atividades desenvolvidas a céu aberto com exposição a fonte artificial de calor não se caracterizam como insalubres da NR-15 Anexo 3, da Portaria 3.214/78, Quanto a exposição do Reclamante ao agente físico radiação não ionizante constatou-se que a exposição foi devidamente neutralizada com a utilização dos equipamentos de proteção individual comprovados através das fichas de controle e entrega ID. (7fae5d6), foi entregue camisa helanca C.A 25923, calça helanca C.A 28898 e boné árabe C.A 34506." (fl. 558). A exposição do trabalhador a calor excessivo, ainda que em trabalho a céu aberto - porque a norma não diferencia ambiente aberto de ambiente fechado - gerava direito ao adicional de insalubridade, quando desrespeitados os limites previstos no Anexo 3 da NR 15 até 10/12/2019, vez que aos 11/12/2019 foi publicada e entrou em vigor a Portaria nº 1.359/2019, que excluiu o calor em ambiente aberto dos agentes insalubres. O Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. O item 1.1.1 estabelece que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Saliento que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período posterior à modificação advinda com a portaria n° 1359/2019. Sendo assim, acolho o laudo pericial, para manter inalterada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, intervalos para recuperação térmica e retificação do PPP. Nego provimento ao recurso." O autor requer a manutenção do indeferimento do adicional de insalubridade com base exclusiva no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 (Portaria SEPRT nº 1.359/2019) afronta a hierarquia normativa e esvazia a proteção assegurada pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e pelo art. 190 da CLT, pois a norma infralegal não pode suprimir, por ficção, a avaliação do agente “calor” quando oriundo de fonte natural. E ainda, alega que além da obrigação de fazer (retificar o PPP), nasce a obrigação de indenizar o Reclamante pela perda da chance de obter um benefício previdenciário mais favorável, em valor que corresponda a essa perda patrimonial futura. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão consignou que: "(...) A sentença não merece reparo. Saliento que se deve prestigiar a impressão pessoal do i. julgador de origem quanto aos depoimentos, pois manteve contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, possuindo maior aptidão para aferir o grau de credibilidade das declarações. Trata-se do princípio da imediatidade da prova. De toda sorte, esta relatora assistiu ao vídeo da audiência de instrução, e nele é possível notar que a testemunha do reclamante apresentou um depoimento confuso e pouco objetivo. As respostas do depoente frequentemente emendaram questões alheias ao tema objeto da controvérsia, quando ele passou a relatar fatos que diziam respeito unicamente ao seu contrato de trabalho. Nego provimento ao recurso." A autora alega que o v. acórdão recorrido incorre em manifesto erro de procedimento ao atribuir ao trabalhador o ônus de provar o descumprimento de uma obrigação que a lei impõe ao empregador. A garantia de um meio ambiente de trabalho digno, conforme a NR-31, é dever da Reclamada, a quem cabe, pela aptidão para a prova, demonstrar sua efetiva observância. Com efeito, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão afirmou que: "(...) Sem razão. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não a exime do pagamento dos honorários sucumbenciais. A inconstitucionalidade discutida e considerada na ADI 5766 pelo STF, em relação ao tema, diz respeito somente à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"(§4º do artigo 791-A da CLT). Apesar disso, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar indubitavelmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Passado o prazo sem alteração do status quo,extingue-se a obrigação, consoante disciplina a parte final do §4º do artigo 791-A da CLT. Considerando que na origem foi aplicada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, não há reformas a serem feitas. Por outro lado, em razão da sucumbência da parte ré, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação, diante das especificidades da causa e dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e da OJ 348 da SBDI-1 do C. TST. Recurso parcialmente provido. O autor requer que seja decidido pela extinção da exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme entendimento do STF, o qual decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO "Por outro lado, em razão da sucumbência da parte ré, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação, diante das especificidades da causa e dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e da OJ 348 da SBDI-1 do C. TST. Recurso parcialmente provido." O recorrente aduz que a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios, devendo ser fixado nos parâmetros legais de 15%. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DA SILVA