0010434-70.2019.8.13.0446
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nepomuceno
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0010434-70.2019.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AGROPECUARIA CAMPO DA VARGEM LTDA - ME CPF: 25.984.790/0001-18 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AGROPECUÁRIA CAMPO DA VARGEM LTDA. – ME e ANA PAULA GARCIA VEIGA em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à revisão da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, que consolidou débitos decorrentes de operações de crédito rural, notadamente Cédulas de Produto Rural e contratos de custeio agropecuário. As embargantes alegam, em síntese, a iliquidez do título e a existência de excesso de execução, sustentando a necessidade de análise dos contratos e operações originários que deram ensejo à consolidação da dívida. Requerem a apresentação da documentação correspondente, a revisão dos cálculos, a realização de perícia contábil e a aplicação das medidas processuais cabíveis em razão do alegado descumprimento das determinações judiciais pelo embargado. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da execução e a suficiência dos documentos apresentados, pugnando pela improcedência dos embargos. Sustentou, ainda, a consolidação das obrigações e a ocorrência de novação, além de impugnar as alegações de excesso de execução. No curso da instrução, foram proferidas diversas decisões determinando ao embargado a apresentação dos documentos relativos às operações originárias, incluindo contratos, Cédulas de Produto Rural, fichas gráficas, cartas-mandato e comprovantes de pagamentos, necessários à apuração da origem e evolução dos débitos consolidados na Cédula de Crédito Bancário. As embargantes impugnaram sucessivamente a documentação apresentada, apontando divergências nos valores e alegando ausência de elementos suficientes para a conferência das operações que compuseram a dívida executada. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos. Após sucessivas manifestações quanto à nomeação do profissional e aos honorários, estes foram fixados em R$ 7.000,00, a serem pagos em duas parcelas. Durante a produção da prova técnica, foram apresentados laudos e manifestações complementares, tendo as partes formulado impugnações e apontado a necessidade de esclarecimentos, especialmente quanto à evolução dos débitos, às taxas e encargos incidentes, à comissão de permanência e à correspondência entre as operações originárias e os valores consolidados na Cédula de Crédito Bancário. Em razão da controvérsia quanto à documentação necessária à realização da perícia, foram reiteradas as determinações de exibição dos instrumentos originários, com advertência quanto às consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. O embargado interpôs recursos contra algumas dessas decisões, sustentando, em síntese, a suficiência da documentação apresentada, a ocorrência de novação e a desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores à consolidação da dívida. Os recursos não foram acolhidos, tendo sido mantida a necessidade de complementação documental para adequada instrução dos embargos. Após o cumprimento das determinações judiciais e a complementação da prova técnica, as partes se manifestaram nos autos, encerrando-se a instrução. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões processuais suscitadas no curso da instrução, especialmente aquelas relacionadas à apresentação dos contratos e documentos referentes às operações originárias que foram posteriormente consolidadas na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2. A matéria foi objeto de sucessivas manifestações das partes, decisões judiciais e recursos, inclusive quanto à determinação de apresentação da documentação. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça consignou que a advertência acerca da incidência do art. 400 do CPC possui caráter preventivo, não configurando aplicação imediata da presunção legal, cuja incidência dependeria de eventual descumprimento injustificado da ordem judicial. Assim, a questão relativa à eventual incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC deve ser examinada à luz do que efetivamente ocorreu no curso da instrução, não sendo possível presumir a veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar mediante a documentação determinada. No caso concreto, contudo, não se mostra cabível a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. A advertência anteriormente realizada teve caráter preventivo, e a incidência da consequência legal dependeria da demonstração de descumprimento injustificado da ordem de exibição. Além disso, conforme será demonstrado, a prova produzida nos autos mostrou-se suficiente para o exame da obrigação efetivamente executada, não havendo fundamento para presumir, em desfavor do embargado, a veracidade de fatos relacionados às obrigações anteriores, posteriormente extintas pela novação. A NOVAÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES A controvérsia central dos presentes embargos reside na pretensão das embargantes de revisar a composição da dívida consolidada na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, mediante análise dos contratos e operações que lhe deram origem. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2 foi celebrada para consolidar e quitar obrigações anteriormente constituídas, passando a disciplinar, de forma autônoma, a relação obrigacional entre as partes. Consta de seu instrumento (ID 5712033010), no campo “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO”: “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO - O valor contratado, especificado no item 2.1 do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor da(s) minha(s) dívida(s) valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, a seguir indicadas, calculadas até o dia 30/06/2011, exceto multa contratual [...]”. Portanto, não se trata de mera alegação do embargado. A própria cédula registra expressamente a intenção das partes de novar as obrigações anteriores, destinando o novo crédito exclusivamente à quitação dos débitos precedentes. Nesse contexto, reconhecida a novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, as obrigações anteriores foram extintas e substituídas pela nova relação jurídica formalizada na Cédula de Crédito Bancário. É justamente essa a orientação adotada pelo TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.26.045060-6/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, julgada em 12/08/2026, segundo a qual, configurada a novação pela celebração de cédula destinada à quitação de dívida anterior, “não se cogita de exibição ou revisão dos contratos novados” (ementa citada diretamente abaixo). Assim, não há como acolher a pretensão da embargante de que a apuração do débito seja retroagida às cédulas que deram origem às obrigações posteriormente novadas. Extintas aquelas relações jurídicas, a controvérsia deve ser examinada à luz do título que as substituiu. A novação não se confunde com simples renegociação ou repactuação da dívida. No caso concreto, a celebração da Cédula de Crédito Bancário, com a consolidação das obrigações anteriores em nova obrigação, revela a intenção de substituir os débitos precedentes por nova relação jurídica, dotada de condições próprias. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso envolvendo situação análoga, assentou que: “A celebração de cédula de crédito bancário destinada à quitação de dívida anterior configura novação, extinguindo a obrigação primitiva e instituindo nova relação jurídica autônoma, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Em situações tais, não se cogita de exibição ou revisão dos contratos novados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.045060-6/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026). Assim, reconhecida a novação, a relação jurídica submetida à apreciação judicial deve ser examinada a partir da Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, e não mediante reabertura das obrigações anteriormente constituídas e já extintas pela nova avença. Por consequência, não há falar em direito das embargantes à revisão ou à reconstituição das operações que foram objeto da novação, tampouco em necessidade de exame individualizado dos contratos anteriores para aferição da validade da obrigação atualmente executada. Isso não significa que a Cédula de Crédito Bancário esteja imune ao controle judicial. Eventuais ilegalidades próprias da nova avença podem ser examinadas, desde que concretamente alegadas e demonstradas. O que não se admite é a utilização dos embargos para rediscutir obrigações que foram extintas e substituídas pela nova relação jurídica. No caso, contudo, as alegações das embargantes estão essencialmente direcionadas à origem e à evolução das operações anteriores que foram consolidadas na Cédula de Crédito Bancário, não tendo sido demonstrada ilegalidade específica na própria CCB capaz de comprometer sua exigibilidade. Desse modo, as questões relativas à exibição dos contratos originários, à reconstrução individualizada das operações anteriormente celebradas e à revisão dos encargos nelas incidentes não constituem fundamento apto a afastar a exigibilidade da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2. A circunstância de, durante a instrução, terem sido determinadas diligências para apresentação de documentos relativos às operações antecedentes não altera essa conclusão, pois tais providências decorreram da controvérsia inicialmente estabelecida e não impedem que, ao final da instrução, reconhecida a novação, seja delimitado o objeto do julgamento à obrigação efetivamente representada pelo título executivo. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dotada de força executiva quando acompanhada dos elementos necessários à demonstração da evolução do débito. No caso, a CCB nº 20/01232-2 encontra-se acompanhada da documentação necessária à identificação da obrigação e de seu valor, não tendo as embargantes demonstrado vício capaz de afastar sua certeza, liquidez ou exigibilidade. A alegação de iliquidez fundada na necessidade de reconstrução das operações anteriores não prospera, pois, reconhecida a novação, a obrigação executada é aquela constituída pela própria Cédula de Crédito Bancário. Nesse contexto, a perícia contábil realizada nos autos não se mostra prejudicada pela ausência dos contratos e operações anteriores à Cédula de Crédito Bancário. Reconhecida a novação, o objeto da análise técnica deve se limitar à obrigação constituída pela CCB nº 20/01232-2, título que passou a reger a relação jurídica entre as partes. Assim, o laudo pericial, elaborado com base nos elementos próprios da Cédula de Crédito Bancário e na documentação que a acompanha, mostra-se válido e suficiente para a análise das questões contábeis pertinentes à obrigação executada, não havendo necessidade de reconstrução das relações jurídicas anteriormente constituídas e já extintas pela novação. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS De início, é importante consignar que, ainda que se admitisse a análise das operações anteriores que compuseram a Cédula de Crédito Bancário, a prova pericial produzida nos autos não evidencia qualquer prejuízo às embargantes. Com efeito, ao confrontar os valores dos empréstimos relacionados no Quadro 15 com aqueles informados pelo Banco do Brasil na CCB nº 20/01232-2, o perito constatou que a atualização realizada pela instituição financeira para fins de lançamento e composição da dívida da CCB resultou em montante R$ 300.194,69 inferior ao valor apurado pela própria perícia. Conforme consignado no laudo: “Desta forma, realizada a conciliação com os montantes de cada empréstimo citado no Quadro 15 com os informados pelo Banco na CCB nº 20/01232-2, verifica-se que, a conta feita pelo Banco do Brasil de atualização destes empréstimos para lançamento e composição da dívida da CCB nº 20/01232-2, ficou inferior a da Perícia em R$ 300.194,69, o que, provavelmente, o Banco do Brasil realizou a atualização sem aplicação dos índices contratuais plenos, demonstrando-se menos onerosa à Autora, por ter ficando inferior ao da Perícia, às quais, a Perícia passa a considerar na análise do extrato da dívida juntado sob ID 5712033010.” O dado é relevante porque afasta, também sob a perspectiva contábil, a alegação de que a consolidação das obrigações teria resultado em majoração indevida do débito. A perícia, ao contrário, identificou que o valor utilizado pelo Banco para composição da CCB foi inferior àquele que resultaria da atualização dos mesmos empréstimos segundo os critérios aplicados no trabalho técnico. Assim, ainda que se superasse a conclusão jurídica de que as obrigações anteriores foram extintas pela novação e não comportam revisão nesta demanda, a prova produzida não demonstra excesso de execução decorrente da composição da dívida. Ao contrário, o resultado encontrado pelo profissional nomeado pelo Juízo indica que a metodologia adotada pelo Banco foi, nesse aspecto, mais favorável às embargantes. Desse modo, não há elemento probatório que autorize a redução do débito executado sob o fundamento de que os valores das operações anteriores teriam sido indevidamente atualizados ou incorporados à Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2. Superada a discussão quanto à impossibilidade de revisão das obrigações anteriores em razão da novação, cumpre analisar as alegações relacionadas à própria Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, especialmente quanto aos encargos nela previstos e à alegação de excesso de execução. A prova pericial contábil produzida nos autos não identificou inconsistências nos lançamentos constantes do extrato da operação. Ao contrário, após a conferência dos saldos e a reprodução dos cálculos, o profissional nomeado pelo Juízo consignou expressamente que não foram constatadas incorreções nas somas do extrato. As impugnações apresentadas pelas embargantes ao laudo pericial não são suficientes para afastar suas conclusões. O trabalho técnico examinou os elementos necessários à análise da Cédula de Crédito Bancário, respondeu aos quesitos formulados e, após os esclarecimentos e complementações realizados no curso da instrução, não identificou inconsistências nos lançamentos ou nos cálculos que compõem a obrigação executada. Ausente elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões, as conclusões do laudo devem ser consideradas para o julgamento da controvérsia. No tocante aos encargos de normalidade, a perícia constatou que os juros pactuados de 0,50% ao mês foram efetivamente observados pelo Banco do Brasil, não tendo sido identificados lançamentos com índices superiores àqueles contratados. Da mesma forma, os encargos básicos previstos contratualmente foram cobrados em percentual médio de 0,08%, inferior, inclusive, à média da remuneração da poupança apurada pelo profissional no período examinado, de 0,625%. Não se constatou, ainda, a cobrança de juros moratórios ou de multa contratual no período analisado (f. 41 do laudo de ID10606710745). Com relação à comissão de permanência, sua cobrança, por si só, não implica ilegalidade. O que não se admite é a sua cumulação com outros encargos de mora, conforme orientação consolidada na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que é possível a cobrança da comissão de permanência isoladamente, desde que limitada à soma dos encargos contratualmente previstos para os períodos de normalidade e inadimplemento, sendo ilegal sua cumulação com outros encargos de mora (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.238226-7/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, julgamento em 29/02/2024, publicação em 06/03/2024). No caso concreto, contudo, a prova pericial não evidenciou a alegada cumulação indevida. Com efeito, o profissional nomeado pelo Juízo consignou expressamente que: “Ainda, verifica-se no extrato a cobrança da ‘comissão de permanência’, a partir 31/10/2013, passando a ser a única cobrança lançada no extrato além do valor da dívida.” Assim, o próprio exame técnico realizado nos autos demonstra que, a partir de 31/10/2013, a comissão de permanência passou a ser o único encargo lançado no extrato além do saldo da dívida, não tendo sido identificada, no período analisado, a sua cumulação com outros encargos de mora. De igual modo, a perícia constatou que, em determinados períodos, o índice de comissão de permanência utilizado como parâmetro técnico era superior ao efetivamente cobrado pelo Banco, de modo que a cobrança realizada pela instituição financeira se mostrou menos onerosa às embargantes. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a prática vedada pela Súmula 472 do STJ, uma vez que não demonstrada a cobrança simultânea da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou outros encargos de mora. Não há, portanto, fundamento para afastar a comissão de permanência ou promover o recálculo do débito sob esse argumento. No que diz respeito à capitalização dos encargos, o laudo constatou que os valores lançados a título de encargos básicos, juros e comissão de permanência foram incorporados ao saldo devedor e passaram a compor a base de cálculo dos períodos subsequentes. A perícia identificou, assim, a ocorrência de capitalização, mas, ao conferir os lançamentos e os saldos do extrato, não constatou inconsistências nos cálculos realizados pelo Banco. A capitalização, contudo, não conduz, por si só, à procedência dos embargos. Conforme já exposto, a própria Cédula de Crédito Bancário estabelece os encargos incidentes sobre a operação, e a jurisprudência admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.26.045060-6/001, reconheceu que é permitida a capitalização mensal quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O aditivo da Cédula de Crédito Bancário (ID5712033011), por sua vez, contém previsão expressa de que a comissão de permanência será debitada e capitalizada no último dia de cada mês, conforme cláusula de inadimplemento, veja: INADIMPLEMENTO – Declaro-me ciente de que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirá o seguinte encargo de inadimplemento: a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15/05/1986, e Resolução 2.886, de 30/08/2001, do Conselho Monetário Nacional; Parágrafo Único – O encargo referido na alínea “a” do caput desta cláusula será debitado e capitalizado no último dia de cada mês e na liquidação da dívida em inadimplência e será exigido juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais e na liquidação da dívida. No caso dos autos, a perícia confirmou que a taxa remuneratória pactuada era de 0,50% ao mês e que a taxa efetiva anual prevista no instrumento era de 6,17%, tendo sido observados os encargos estabelecidos na Cédula. Desse modo, embora a perícia tenha identificado a incorporação dos encargos ao saldo devedor e, consequentemente, a ocorrência de capitalização, não foi constatada cobrança em desacordo com os parâmetros da própria Cédula de Crédito Bancário. Por fim, a alegação de excesso de execução também não merece acolhimento. A prova técnica não apontou saldo inferior ao executado em razão de encargos indevidamente cobrados na CCB. Ao contrário, a conferência do extrato não revelou inconsistências em seus lançamentos, e os encargos efetivamente aplicados pelo Banco observaram, segundo a perícia, os parâmetros contratualmente estabelecidos. Assim, ausente demonstração de cobrança indevida ou de excesso no valor exigido com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, devem ser rejeitadas as alegações de excesso de execução e de abusividade dos encargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução e prossiga-se naquele feito, observadas as determinações ali estabelecidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGROPECUARIA CAMPO DA VARGEM LTDA - ME
Autor ANA PAULA GARCIA VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0010434-70.2019.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AGROPECUARIA CAMPO DA VARGEM LTDA - ME CPF: 25.984.790/0001-18 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AGROPECUÁRIA CAMPO DA VARGEM LTDA. – ME e ANA PAULA GARCIA VEIGA em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à revisão da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, que consolidou débitos decorrentes de operações de crédito rural, notadamente Cédulas de Produto Rural e contratos de custeio agropecuário. As embargantes alegam, em síntese, a iliquidez do título e a existência de excesso de execução, sustentando a necessidade de análise dos contratos e operações originários que deram ensejo à consolidação da dívida. Requerem a apresentação da documentação correspondente, a revisão dos cálculos, a realização de perícia contábil e a aplicação das medidas processuais cabíveis em razão do alegado descumprimento das determinações judiciais pelo embargado. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da execução e a suficiência dos documentos apresentados, pugnando pela improcedência dos embargos. Sustentou, ainda, a consolidação das obrigações e a ocorrência de novação, além de impugnar as alegações de excesso de execução. No curso da instrução, foram proferidas diversas decisões determinando ao embargado a apresentação dos documentos relativos às operações originárias, incluindo contratos, Cédulas de Produto Rural, fichas gráficas, cartas-mandato e comprovantes de pagamentos, necessários à apuração da origem e evolução dos débitos consolidados na Cédula de Crédito Bancário. As embargantes impugnaram sucessivamente a documentação apresentada, apontando divergências nos valores e alegando ausência de elementos suficientes para a conferência das operações que compuseram a dívida executada. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos. Após sucessivas manifestações quanto à nomeação do profissional e aos honorários, estes foram fixados em R$ 7.000,00, a serem pagos em duas parcelas. Durante a produção da prova técnica, foram apresentados laudos e manifestações complementares, tendo as partes formulado impugnações e apontado a necessidade de esclarecimentos, especialmente quanto à evolução dos débitos, às taxas e encargos incidentes, à comissão de permanência e à correspondência entre as operações originárias e os valores consolidados na Cédula de Crédito Bancário. Em razão da controvérsia quanto à documentação necessária à realização da perícia, foram reiteradas as determinações de exibição dos instrumentos originários, com advertência quanto às consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. O embargado interpôs recursos contra algumas dessas decisões, sustentando, em síntese, a suficiência da documentação apresentada, a ocorrência de novação e a desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores à consolidação da dívida. Os recursos não foram acolhidos, tendo sido mantida a necessidade de complementação documental para adequada instrução dos embargos. Após o cumprimento das determinações judiciais e a complementação da prova técnica, as partes se manifestaram nos autos, encerrando-se a instrução. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões processuais suscitadas no curso da instrução, especialmente aquelas relacionadas à apresentação dos contratos e documentos referentes às operações originárias que foram posteriormente consolidadas na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2. A matéria foi objeto de sucessivas manifestações das partes, decisões judiciais e recursos, inclusive quanto à determinação de apresentação da documentação. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça consignou que a advertência acerca da incidência do art. 400 do CPC possui caráter preventivo, não configurando aplicação imediata da presunção legal, cuja incidência dependeria de eventual descumprimento injustificado da ordem judicial. Assim, a questão relativa à eventual incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC deve ser examinada à luz do que efetivamente ocorreu no curso da instrução, não sendo possível presumir a veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar mediante a documentação determinada. No caso concreto, contudo, não se mostra cabível a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. A advertência anteriormente realizada teve caráter preventivo, e a incidência da consequência legal dependeria da demonstração de descumprimento injustificado da ordem de exibição. Além disso, conforme será demonstrado, a prova produzida nos autos mostrou-se suficiente para o exame da obrigação efetivamente executada, não havendo fundamento para presumir, em desfavor do embargado, a veracidade de fatos relacionados às obrigações anteriores, posteriormente extintas pela novação. A NOVAÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES A controvérsia central dos presentes embargos reside na pretensão das embargantes de revisar a composição da dívida consolidada na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, mediante análise dos contratos e operações que lhe deram origem. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2 foi celebrada para consolidar e quitar obrigações anteriormente constituídas, passando a disciplinar, de forma autônoma, a relação obrigacional entre as partes. Consta de seu instrumento (ID 5712033010), no campo “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO”: “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO - O valor contratado, especificado no item 2.1 do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor da(s) minha(s) dívida(s) valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, a seguir indicadas, calculadas até o dia 30/06/2011, exceto multa contratual [...]”. Portanto, não se trata de mera alegação do embargado. A própria cédula registra expressamente a intenção das partes de novar as obrigações anteriores, destinando o novo crédito exclusivamente à quitação dos débitos precedentes. Nesse contexto, reconhecida a novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, as obrigações anteriores foram extintas e substituídas pela nova relação jurídica formalizada na Cédula de Crédito Bancário. É justamente essa a orientação adotada pelo TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.26.045060-6/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, julgada em 12/08/2026, segundo a qual, configurada a novação pela celebração de cédula destinada à quitação de dívida anterior, “não se cogita de exibição ou revisão dos contratos novados” (ementa citada diretamente abaixo). Assim, não há como acolher a pretensão da embargante de que a apuração do débito seja retroagida às cédulas que deram origem às obrigações posteriormente novadas. Extintas aquelas relações jurídicas, a controvérsia deve ser examinada à luz do título que as substituiu. A novação não se confunde com simples renegociação ou repactuação da dívida. No caso concreto, a celebração da Cédula de Crédito Bancário, com a consolidação das obrigações anteriores em nova obrigação, revela a intenção de substituir os débitos precedentes por nova relação jurídica, dotada de condições próprias. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso envolvendo situação análoga, assentou que: “A celebração de cédula de crédito bancário destinada à quitação de dívida anterior configura novação, extinguindo a obrigação primitiva e instituindo nova relação jurídica autônoma, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Em situações tais, não se cogita de exibição ou revisão dos contratos novados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.045060-6/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026). Assim, reconhecida a novação, a relação jurídica submetida à apreciação judicial deve ser examinada a partir da Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, e não mediante reabertura das obrigações anteriormente constituídas e já extintas pela nova avença. Por consequência, não há falar em direito das embargantes à revisão ou à reconstituição das operações que foram objeto da novação, tampouco em necessidade de exame individualizado dos contratos anteriores para aferição da validade da obrigação atualmente executada. Isso não significa que a Cédula de Crédito Bancário esteja imune ao controle judicial. Eventuais ilegalidades próprias da nova avença podem ser examinadas, desde que concretamente alegadas e demonstradas. O que não se admite é a utilização dos embargos para rediscutir obrigações que foram extintas e substituídas pela nova relação jurídica. No caso, contudo, as alegações das embargantes estão essencialmente direcionadas à origem e à evolução das operações anteriores que foram consolidadas na Cédula de Crédito Bancário, não tendo sido demonstrada ilegalidade específica na própria CCB capaz de comprometer sua exigibilidade. Desse modo, as questões relativas à exibição dos contratos originários, à reconstrução individualizada das operações anteriormente celebradas e à revisão dos encargos nelas incidentes não constituem fundamento apto a afastar a exigibilidade da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2. A circunstância de, durante a instrução, terem sido determinadas diligências para apresentação de documentos relativos às operações antecedentes não altera essa conclusão, pois tais providências decorreram da controvérsia inicialmente estabelecida e não impedem que, ao final da instrução, reconhecida a novação, seja delimitado o objeto do julgamento à obrigação efetivamente representada pelo título executivo. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dotada de força executiva quando acompanhada dos elementos necessários à demonstração da evolução do débito. No caso, a CCB nº 20/01232-2 encontra-se acompanhada da documentação necessária à identificação da obrigação e de seu valor, não tendo as embargantes demonstrado vício capaz de afastar sua certeza, liquidez ou exigibilidade. A alegação de iliquidez fundada na necessidade de reconstrução das operações anteriores não prospera, pois, reconhecida a novação, a obrigação executada é aquela constituída pela própria Cédula de Crédito Bancário. Nesse contexto, a perícia contábil realizada nos autos não se mostra prejudicada pela ausência dos contratos e operações anteriores à Cédula de Crédito Bancário. Reconhecida a novação, o objeto da análise técnica deve se limitar à obrigação constituída pela CCB nº 20/01232-2, título que passou a reger a relação jurídica entre as partes. Assim, o laudo pericial, elaborado com base nos elementos próprios da Cédula de Crédito Bancário e na documentação que a acompanha, mostra-se válido e suficiente para a análise das questões contábeis pertinentes à obrigação executada, não havendo necessidade de reconstrução das relações jurídicas anteriormente constituídas e já extintas pela novação. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS De início, é importante consignar que, ainda que se admitisse a análise das operações anteriores que compuseram a Cédula de Crédito Bancário, a prova pericial produzida nos autos não evidencia qualquer prejuízo às embargantes. Com efeito, ao confrontar os valores dos empréstimos relacionados no Quadro 15 com aqueles informados pelo Banco do Brasil na CCB nº 20/01232-2, o perito constatou que a atualização realizada pela instituição financeira para fins de lançamento e composição da dívida da CCB resultou em montante R$ 300.194,69 inferior ao valor apurado pela própria perícia. Conforme consignado no laudo: “Desta forma, realizada a conciliação com os montantes de cada empréstimo citado no Quadro 15 com os informados pelo Banco na CCB nº 20/01232-2, verifica-se que, a conta feita pelo Banco do Brasil de atualização destes empréstimos para lançamento e composição da dívida da CCB nº 20/01232-2, ficou inferior a da Perícia em R$ 300.194,69, o que, provavelmente, o Banco do Brasil realizou a atualização sem aplicação dos índices contratuais plenos, demonstrando-se menos onerosa à Autora, por ter ficando inferior ao da Perícia, às quais, a Perícia passa a considerar na análise do extrato da dívida juntado sob ID 5712033010.” O dado é relevante porque afasta, também sob a perspectiva contábil, a alegação de que a consolidação das obrigações teria resultado em majoração indevida do débito. A perícia, ao contrário, identificou que o valor utilizado pelo Banco para composição da CCB foi inferior àquele que resultaria da atualização dos mesmos empréstimos segundo os critérios aplicados no trabalho técnico. Assim, ainda que se superasse a conclusão jurídica de que as obrigações anteriores foram extintas pela novação e não comportam revisão nesta demanda, a prova produzida não demonstra excesso de execução decorrente da composição da dívida. Ao contrário, o resultado encontrado pelo profissional nomeado pelo Juízo indica que a metodologia adotada pelo Banco foi, nesse aspecto, mais favorável às embargantes. Desse modo, não há elemento probatório que autorize a redução do débito executado sob o fundamento de que os valores das operações anteriores teriam sido indevidamente atualizados ou incorporados à Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2. Superada a discussão quanto à impossibilidade de revisão das obrigações anteriores em razão da novação, cumpre analisar as alegações relacionadas à própria Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, especialmente quanto aos encargos nela previstos e à alegação de excesso de execução. A prova pericial contábil produzida nos autos não identificou inconsistências nos lançamentos constantes do extrato da operação. Ao contrário, após a conferência dos saldos e a reprodução dos cálculos, o profissional nomeado pelo Juízo consignou expressamente que não foram constatadas incorreções nas somas do extrato. As impugnações apresentadas pelas embargantes ao laudo pericial não são suficientes para afastar suas conclusões. O trabalho técnico examinou os elementos necessários à análise da Cédula de Crédito Bancário, respondeu aos quesitos formulados e, após os esclarecimentos e complementações realizados no curso da instrução, não identificou inconsistências nos lançamentos ou nos cálculos que compõem a obrigação executada. Ausente elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões, as conclusões do laudo devem ser consideradas para o julgamento da controvérsia. No tocante aos encargos de normalidade, a perícia constatou que os juros pactuados de 0,50% ao mês foram efetivamente observados pelo Banco do Brasil, não tendo sido identificados lançamentos com índices superiores àqueles contratados. Da mesma forma, os encargos básicos previstos contratualmente foram cobrados em percentual médio de 0,08%, inferior, inclusive, à média da remuneração da poupança apurada pelo profissional no período examinado, de 0,625%. Não se constatou, ainda, a cobrança de juros moratórios ou de multa contratual no período analisado (f. 41 do laudo de ID10606710745). Com relação à comissão de permanência, sua cobrança, por si só, não implica ilegalidade. O que não se admite é a sua cumulação com outros encargos de mora, conforme orientação consolidada na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que é possível a cobrança da comissão de permanência isoladamente, desde que limitada à soma dos encargos contratualmente previstos para os períodos de normalidade e inadimplemento, sendo ilegal sua cumulação com outros encargos de mora (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.238226-7/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, julgamento em 29/02/2024, publicação em 06/03/2024). No caso concreto, contudo, a prova pericial não evidenciou a alegada cumulação indevida. Com efeito, o profissional nomeado pelo Juízo consignou expressamente que: “Ainda, verifica-se no extrato a cobrança da ‘comissão de permanência’, a partir 31/10/2013, passando a ser a única cobrança lançada no extrato além do valor da dívida.” Assim, o próprio exame técnico realizado nos autos demonstra que, a partir de 31/10/2013, a comissão de permanência passou a ser o único encargo lançado no extrato além do saldo da dívida, não tendo sido identificada, no período analisado, a sua cumulação com outros encargos de mora. De igual modo, a perícia constatou que, em determinados períodos, o índice de comissão de permanência utilizado como parâmetro técnico era superior ao efetivamente cobrado pelo Banco, de modo que a cobrança realizada pela instituição financeira se mostrou menos onerosa às embargantes. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a prática vedada pela Súmula 472 do STJ, uma vez que não demonstrada a cobrança simultânea da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou outros encargos de mora. Não há, portanto, fundamento para afastar a comissão de permanência ou promover o recálculo do débito sob esse argumento. No que diz respeito à capitalização dos encargos, o laudo constatou que os valores lançados a título de encargos básicos, juros e comissão de permanência foram incorporados ao saldo devedor e passaram a compor a base de cálculo dos períodos subsequentes. A perícia identificou, assim, a ocorrência de capitalização, mas, ao conferir os lançamentos e os saldos do extrato, não constatou inconsistências nos cálculos realizados pelo Banco. A capitalização, contudo, não conduz, por si só, à procedência dos embargos. Conforme já exposto, a própria Cédula de Crédito Bancário estabelece os encargos incidentes sobre a operação, e a jurisprudência admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.26.045060-6/001, reconheceu que é permitida a capitalização mensal quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O aditivo da Cédula de Crédito Bancário (ID5712033011), por sua vez, contém previsão expressa de que a comissão de permanência será debitada e capitalizada no último dia de cada mês, conforme cláusula de inadimplemento, veja: INADIMPLEMENTO – Declaro-me ciente de que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirá o seguinte encargo de inadimplemento: a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15/05/1986, e Resolução 2.886, de 30/08/2001, do Conselho Monetário Nacional; Parágrafo Único – O encargo referido na alínea “a” do caput desta cláusula será debitado e capitalizado no último dia de cada mês e na liquidação da dívida em inadimplência e será exigido juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais e na liquidação da dívida. No caso dos autos, a perícia confirmou que a taxa remuneratória pactuada era de 0,50% ao mês e que a taxa efetiva anual prevista no instrumento era de 6,17%, tendo sido observados os encargos estabelecidos na Cédula. Desse modo, embora a perícia tenha identificado a incorporação dos encargos ao saldo devedor e, consequentemente, a ocorrência de capitalização, não foi constatada cobrança em desacordo com os parâmetros da própria Cédula de Crédito Bancário. Por fim, a alegação de excesso de execução também não merece acolhimento. A prova técnica não apontou saldo inferior ao executado em razão de encargos indevidamente cobrados na CCB. Ao contrário, a conferência do extrato não revelou inconsistências em seus lançamentos, e os encargos efetivamente aplicados pelo Banco observaram, segundo a perícia, os parâmetros contratualmente estabelecidos. Assim, ausente demonstração de cobrança indevida ou de excesso no valor exigido com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01232-2, devem ser rejeitadas as alegações de excesso de execução e de abusividade dos encargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução e prossiga-se naquele feito, observadas as determinações ali estabelecidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno