0010432-91.2024.5.15.0035
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010432-91.2024.5.15.0035 AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e5fb7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO O reclamante concordou parcialmente com o laudo pericial requerendo que seja acrescido o valor os honorários de sucumbência. Silente a reclamada, operou-se a preclusão. Foi deferido o pagamento de vale alimentação, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada não comprovou a implementação do pagamento do vale alimentação ao reclamante. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a reclamada comprove a implementação do pagamento do vale alimentação. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, retornem concluso para análise do laudo pericial. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 22 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAOR JOSE FIORIN JUNIOR
Réu CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Autor MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIDIANE DANIELE AVELAR
OAB: 207367/MG
GUSTAVO SARTORI
OAB: 220186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010432-91.2024.5.15.0035 AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e5fb7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO O reclamante concordou parcialmente com o laudo pericial requerendo que seja acrescido o valor os honorários de sucumbência. Silente a reclamada, operou-se a preclusão. Foi deferido o pagamento de vale alimentação, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada não comprovou a implementação do pagamento do vale alimentação ao reclamante. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a reclamada comprove a implementação do pagamento do vale alimentação. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, retornem concluso para análise do laudo pericial. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 22 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010432-91.2024.5.15.0035 AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e5fb7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO O reclamante concordou parcialmente com o laudo pericial requerendo que seja acrescido o valor os honorários de sucumbência. Silente a reclamada, operou-se a preclusão. Foi deferido o pagamento de vale alimentação, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada não comprovou a implementação do pagamento do vale alimentação ao reclamante. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a reclamada comprove a implementação do pagamento do vale alimentação. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, retornem concluso para análise do laudo pericial. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 22 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A