Detalhe do processo

0010432-91.2024.5.15.0035

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010432-91.2024.5.15.0035 AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e5fb7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO O reclamante concordou parcialmente com o laudo pericial requerendo que seja acrescido o valor os honorários de sucumbência. Silente a reclamada, operou-se a preclusão. Foi deferido o pagamento de vale alimentação, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada não comprovou a implementação do pagamento do vale alimentação ao reclamante. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a reclamada comprove a implementação do pagamento do vale alimentação. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, retornem concluso para análise do laudo pericial. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 22 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAOR JOSE FIORIN JUNIOR

Réu CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Autor MARCOS ROBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIDIANE DANIELE AVELAR

OAB: 207367/MG

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010432-91.2024.5.15.0035 AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e5fb7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO O reclamante concordou parcialmente com o laudo pericial requerendo que seja acrescido o valor os honorários de sucumbência. Silente a reclamada, operou-se a preclusão. Foi deferido o pagamento de vale alimentação, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada não comprovou a implementação do pagamento do vale alimentação ao reclamante. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a reclamada comprove a implementação do pagamento do vale alimentação. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, retornem concluso para análise do laudo pericial. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 22 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010432-91.2024.5.15.0035 AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e5fb7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DESPACHO O reclamante concordou parcialmente com o laudo pericial requerendo que seja acrescido o valor os honorários de sucumbência. Silente a reclamada, operou-se a preclusão. Foi deferido o pagamento de vale alimentação, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada não comprovou a implementação do pagamento do vale alimentação ao reclamante. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a reclamada comprove a implementação do pagamento do vale alimentação. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, retornem concluso para análise do laudo pericial. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 22 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A