0010432-11.2021.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010432-11.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.300.000,00 Autor(s): FRANCISCO DOLIZETE SZAROWICZ Réu(s): MARILEY DA SILVA Vistos em saneador. 1. Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DOLIZETE SZAROWICZ em face de MARILEY DA SILVA. Afirma a parte autora, em suma, que: a) a parte ora ré moveu em seu desfavor a ação de extinção de condomínio nº 0008149-88.2016.8.16.0038 relativa ao imóvel de copropriedade das partes; b) foi citado e requereu a nomeação de defensor dativo; c) naquele feito foi realizada perícia para avaliação do imóvel, no entanto, não foi intimado da data e horário da perícia; d) foi surpreendido com laudo que não avaliou adequadamente o bem, porque a Perita indicou o importe de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), mas o imóvel vale R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme três avaliações independentes contratadas pelo ora demandante; e) seu defensor dativo não apresentou a adequada defesa técnica, pelo que requereu a sua substituição naqueles autos; f) houve adjudicação do imóvel pela ora ré; g) a Perita não teve acesso ao imóvel, pelo que não realizou a adequada avaliação, causando estranheza o período entre a avaliação no local (16.12.2019) e a juntada do laudo aos autos (01.06.2020); h) a adjudicação se deu por preço vil, já que inferior a 30% (trinta por cento) do real valor do bem; i) há perigo iminente de precisar sair do imóvel de onde retira seu sustento, recebendo valor inferior ao devido para reiniciar sua vida. Pede, em tutela de urgência: a) a suspensão dos efeitos da adjudicação; b) a suspensão da ordem de desocupação do imóvel proferida nos autos nº 0008149-88.2016.8.16.0038. Pede, ao final, a declaração de nulidade da avaliação e da adjudicação nos autos nº 0008149-88.2016.8.16.0038. Pede gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar acerca de eventual inadequação da via eleita, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 10.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e a inicial foi indeferida (mov. 12.1), pelo que a parte autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (mov. 17.1) e, posteriormente, interpôs Apelação, que foi provida a fim de determinar o prosseguimento da ação anulatória (mov. 23.1). A tutela antecipada foi indeferida (mov. 26.1). A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 30.1), que foram rejeitados (mov. 35.1) e, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 43.1), que não foi conhecido (mov. 47.1). Houve anotação de penhora no rosto dos autos (movs. 37 e 38). A parte autora apresentou novo pedido de tutela antecipada (mov. 44.1), que foi deferida (mov. 49.1). Posteriormente, requereu o reforço das medidas deferidas (mov. 108.1), o que foi indeferido (mov. 111.1). MARILEY DA SILVA apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que: a) a ação anulatória é incabível, pois as alegações relativas à avaliação do imóvel e à adjudicação já foram submetidas à apreciação judicial nos autos de extinção de condomínio, estando a controvérsia alcançada pela preclusão; b) a parte autora teve ciência da realização da perícia de avaliação, tendo sido regularmente intimada da data do ato e posteriormente do laudo pericial, mas deixou de apresentar impugnação no momento oportuno; c) o defensor dativo nomeado no processo originário informou à parte autora os atos processuais praticados e esclareceu o conteúdo do laudo, inexistindo deficiência de representação técnica; d) a perita realizou a avaliação com base nos elementos disponíveis, mapas, imagens e documentação do imóvel, sendo que eventual dificuldade de acesso ao local decorreu de embaraços criados pela própria parte autora; e) a avaliação apresentada no processo originário refletia adequadamente o valor de mercado do imóvel, tanto que o bem foi posteriormente alienado pela parte ré por R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), valor próximo ao apurado na perícia; f) as avaliações particulares juntadas pela parte autora não observam critérios técnicos adequados e foram elaboradas sem metodologia compatível com as normas aplicáveis; g) a parte autora adota comportamento contraditório ao alegar nulidade da avaliação somente após a adjudicação, embora anteriormente tenha tomado ciência dos atos processuais e até mesmo manifestado interesse na adjudicação do imóvel pelo valor apurado; h) inexiste adjudicação por preço vil, porque o imóvel foi adjudicado pelo valor integral constante do laudo de avaliação, sem qualquer deságio; i) houve posterior alienação do imóvel pela parte ré antes da citação nesta demanda, circunstância que implica perda do objeto das medidas relacionadas à destinação dos valores obtidos com a venda. Pede, ao final: a) o acolhimento da preliminar; b) a improcedência da ação. Pede gratuidade de justiça (mov. 120.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 127.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica de avaliação imobiliária, prova documental pela parte ré, expedição de ofícios, depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal (mov. 132.1); e a parte ré requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e avaliação mercadológica do imóvel (mov. 131.1). É o relatório. 1.1 Preliminares: Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, o cabimento da presente ação anulatória já foi decidido no v. acórdão de mov. 23.1 e eventual comportamento contraditório da parte autora é questão de mérito que não pode ser analisado em preliminar, pelo que rejeito a preliminar. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) ciência da parte autora acerca da perícia realizada nos autos n° 0008149-88.2016.8.16.0038; b) avaliação do imóvel; c) regularidade na adjudicação pela parte ré (se por preço vil ou não). 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito as regras atinentes à extinção de condomínio e adjudicação de imóvel. 5. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 6. Defiro a expedição de ofícios e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. Indefiro a realização de perícia ou avaliação mercadológica do bem, porque o imóvel já foi alienado para terceiro estranho ao feito (mov. 120.11), não estando mais em poder das partes para viabilizar sua análise. Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.1 Oficie-se conforme requerido ao mov. 132.1. 6.2 Com as respostas, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Nos termos do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 1 de dezembro de 2026, às 15:00 horas . 7.1. Se qualquer das partes quiser participar do ato na forma telepresencial (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido. Nessa hipótese, a audiência será SEMIPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 7.2. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 7.3. A participação no ato na forma telepresencial nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 7.4. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 270 e 271 do Código de Normas do Foro Judicial. 7.5. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente. 7.6. Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 7.7. Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 7.8. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 7.9. A oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro se dará na forma telepresencial. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos do artigo 265 do Código de Normas do Foro Judicial. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DOLIZETE SZAROWICZ
Réu MARILEY DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS CARON MOROZ
OAB: 66180/PR
HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA
OAB: 41804/SC
ELISABETH NASS ANDERLE
OAB: 35898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0010432-11.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.300.000,00 Autor(s): FRANCISCO DOLIZETE SZAROWICZ Réu(s): MARILEY DA SILVA Vistos em saneador. 1. Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DOLIZETE SZAROWICZ em face de MARILEY DA SILVA. Afirma a parte autora, em suma, que: a) a parte ora ré moveu em seu desfavor a ação de extinção de condomínio nº 0008149-88.2016.8.16.0038 relativa ao imóvel de copropriedade das partes; b) foi citado e requereu a nomeação de defensor dativo; c) naquele feito foi realizada perícia para avaliação do imóvel, no entanto, não foi intimado da data e horário da perícia; d) foi surpreendido com laudo que não avaliou adequadamente o bem, porque a Perita indicou o importe de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), mas o imóvel vale R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme três avaliações independentes contratadas pelo ora demandante; e) seu defensor dativo não apresentou a adequada defesa técnica, pelo que requereu a sua substituição naqueles autos; f) houve adjudicação do imóvel pela ora ré; g) a Perita não teve acesso ao imóvel, pelo que não realizou a adequada avaliação, causando estranheza o período entre a avaliação no local (16.12.2019) e a juntada do laudo aos autos (01.06.2020); h) a adjudicação se deu por preço vil, já que inferior a 30% (trinta por cento) do real valor do bem; i) há perigo iminente de precisar sair do imóvel de onde retira seu sustento, recebendo valor inferior ao devido para reiniciar sua vida. Pede, em tutela de urgência: a) a suspensão dos efeitos da adjudicação; b) a suspensão da ordem de desocupação do imóvel proferida nos autos nº 0008149-88.2016.8.16.0038. Pede, ao final, a declaração de nulidade da avaliação e da adjudicação nos autos nº 0008149-88.2016.8.16.0038. Pede gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar acerca de eventual inadequação da via eleita, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 10.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e a inicial foi indeferida (mov. 12.1), pelo que a parte autora opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (mov. 17.1) e, posteriormente, interpôs Apelação, que foi provida a fim de determinar o prosseguimento da ação anulatória (mov. 23.1). A tutela antecipada foi indeferida (mov. 26.1). A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 30.1), que foram rejeitados (mov. 35.1) e, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 43.1), que não foi conhecido (mov. 47.1). Houve anotação de penhora no rosto dos autos (movs. 37 e 38). A parte autora apresentou novo pedido de tutela antecipada (mov. 44.1), que foi deferida (mov. 49.1). Posteriormente, requereu o reforço das medidas deferidas (mov. 108.1), o que foi indeferido (mov. 111.1). MARILEY DA SILVA apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que: a) a ação anulatória é incabível, pois as alegações relativas à avaliação do imóvel e à adjudicação já foram submetidas à apreciação judicial nos autos de extinção de condomínio, estando a controvérsia alcançada pela preclusão; b) a parte autora teve ciência da realização da perícia de avaliação, tendo sido regularmente intimada da data do ato e posteriormente do laudo pericial, mas deixou de apresentar impugnação no momento oportuno; c) o defensor dativo nomeado no processo originário informou à parte autora os atos processuais praticados e esclareceu o conteúdo do laudo, inexistindo deficiência de representação técnica; d) a perita realizou a avaliação com base nos elementos disponíveis, mapas, imagens e documentação do imóvel, sendo que eventual dificuldade de acesso ao local decorreu de embaraços criados pela própria parte autora; e) a avaliação apresentada no processo originário refletia adequadamente o valor de mercado do imóvel, tanto que o bem foi posteriormente alienado pela parte ré por R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), valor próximo ao apurado na perícia; f) as avaliações particulares juntadas pela parte autora não observam critérios técnicos adequados e foram elaboradas sem metodologia compatível com as normas aplicáveis; g) a parte autora adota comportamento contraditório ao alegar nulidade da avaliação somente após a adjudicação, embora anteriormente tenha tomado ciência dos atos processuais e até mesmo manifestado interesse na adjudicação do imóvel pelo valor apurado; h) inexiste adjudicação por preço vil, porque o imóvel foi adjudicado pelo valor integral constante do laudo de avaliação, sem qualquer deságio; i) houve posterior alienação do imóvel pela parte ré antes da citação nesta demanda, circunstância que implica perda do objeto das medidas relacionadas à destinação dos valores obtidos com a venda. Pede, ao final: a) o acolhimento da preliminar; b) a improcedência da ação. Pede gratuidade de justiça (mov. 120.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 127.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica de avaliação imobiliária, prova documental pela parte ré, expedição de ofícios, depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal (mov. 132.1); e a parte ré requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e avaliação mercadológica do imóvel (mov. 131.1). É o relatório. 1.1 Preliminares: Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, o cabimento da presente ação anulatória já foi decidido no v. acórdão de mov. 23.1 e eventual comportamento contraditório da parte autora é questão de mérito que não pode ser analisado em preliminar, pelo que rejeito a preliminar. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) ciência da parte autora acerca da perícia realizada nos autos n° 0008149-88.2016.8.16.0038; b) avaliação do imóvel; c) regularidade na adjudicação pela parte ré (se por preço vil ou não). 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito as regras atinentes à extinção de condomínio e adjudicação de imóvel. 5. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 6. Defiro a expedição de ofícios e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. Indefiro a realização de perícia ou avaliação mercadológica do bem, porque o imóvel já foi alienado para terceiro estranho ao feito (mov. 120.11), não estando mais em poder das partes para viabilizar sua análise. Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.1 Oficie-se conforme requerido ao mov. 132.1. 6.2 Com as respostas, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Nos termos do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 1 de dezembro de 2026, às 15:00 horas . 7.1. Se qualquer das partes quiser participar do ato na forma telepresencial (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido. Nessa hipótese, a audiência será SEMIPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 7.2. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 7.3. A participação no ato na forma telepresencial nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 7.4. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 270 e 271 do Código de Normas do Foro Judicial. 7.5. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente. 7.6. Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 7.7. Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 7.8. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 7.9. A oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro se dará na forma telepresencial. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos do artigo 265 do Código de Normas do Foro Judicial. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito