Detalhe do processo

0010431-71.2025.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010431-71.2025.5.15.0003 AUTOR: PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c76ca16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/9 e consequentemente postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.799,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 75/91), refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 337/342. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 347/371 e esclarecimentos às fls. 394/402. Em audiência de instrução (fls. 409/412), foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo (40%) devido à exposição a agentes biológicos no centro cirúrgico. Apontou o ilustre perito: “A reclamante, no exercício da função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM para a reclamada, laborou em condição INSALUBRE por exposição a agentes biológicos sem a devida proteção em conformidade com o que dispõe o anexo 14 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d”, da Portaria n. 3.214/78 MTb, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE em (GRAU MÁXIMO) durante o período laboral em que atuou no centro cirúrgico.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência pericial colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela parte ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. No caso concreto, o laudo pericial apresentou conclusão positiva para o grau máximo de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos. A prova oral produzida confirmou expressamente que a autora trabalhava no centro cirúrgico, fato reconhecido por ambas as testemunhas, que também reconheceram que, no centro cirúrgico, eram atendidos pacientes com doenças infectocontagiosas. Embora a média apurada na prova oral quanto à frequência de pacientes em isolamento seja baixa (cerca de uma vez ao mês), o fato de um paciente nessas condições permanecer algumas horas ou dias no local não significa que o agente insalubre desapareça do ambiente assim que o paciente deixa aquele recinto. Pela frequência apurada de uma vez ao mês, em um contrato com duração de três anos, além do transporte de ferramental cirúrgico contaminado ao centro de material e esterilização, resta evidente que a autora laborou em condições insalubres pela própria frequência, ainda que baixa, dos pacientes em isolamento em seu local de trabalho, de forma sucessiva, sujeitando-se a contrair diversas espécies de doenças. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de par ela mensal que já os remunera. Deduzam-se os valores já recebidos pela autora a título de adicional de insalubridade e reflexos, ao longo do contrato de trabalho, observadas as respectivas épocas próprias. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 13. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado, pois consoante entendimento sedimentado no item II da súmula 463 do TST, eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador exige "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não ocorre. O simples fato de ser entidade filantrópica não faz presumir insuficiência financeira para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1739-18.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024)”. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Relativamente à quota patronal, será observada a legislação aplicável à parte ré e suas isenções respectivas, a se apurar em sede de liquidação de sentença. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculada nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO em desfavor de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos objetos postulados (mas não de seu valor, conforme já analisado e decidido) e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURELIO RODRIGUES DA SILVA

Autor PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MATHEUS DIAS DE SOUZA

OAB: 115771/MG

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010431-71.2025.5.15.0003 AUTOR: PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c76ca16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/9 e consequentemente postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.799,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 75/91), refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 337/342. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 347/371 e esclarecimentos às fls. 394/402. Em audiência de instrução (fls. 409/412), foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo (40%) devido à exposição a agentes biológicos no centro cirúrgico. Apontou o ilustre perito: “A reclamante, no exercício da função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM para a reclamada, laborou em condição INSALUBRE por exposição a agentes biológicos sem a devida proteção em conformidade com o que dispõe o anexo 14 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d”, da Portaria n. 3.214/78 MTb, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE em (GRAU MÁXIMO) durante o período laboral em que atuou no centro cirúrgico.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência pericial colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela parte ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. No caso concreto, o laudo pericial apresentou conclusão positiva para o grau máximo de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos. A prova oral produzida confirmou expressamente que a autora trabalhava no centro cirúrgico, fato reconhecido por ambas as testemunhas, que também reconheceram que, no centro cirúrgico, eram atendidos pacientes com doenças infectocontagiosas. Embora a média apurada na prova oral quanto à frequência de pacientes em isolamento seja baixa (cerca de uma vez ao mês), o fato de um paciente nessas condições permanecer algumas horas ou dias no local não significa que o agente insalubre desapareça do ambiente assim que o paciente deixa aquele recinto. Pela frequência apurada de uma vez ao mês, em um contrato com duração de três anos, além do transporte de ferramental cirúrgico contaminado ao centro de material e esterilização, resta evidente que a autora laborou em condições insalubres pela própria frequência, ainda que baixa, dos pacientes em isolamento em seu local de trabalho, de forma sucessiva, sujeitando-se a contrair diversas espécies de doenças. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de par ela mensal que já os remunera. Deduzam-se os valores já recebidos pela autora a título de adicional de insalubridade e reflexos, ao longo do contrato de trabalho, observadas as respectivas épocas próprias. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 13. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado, pois consoante entendimento sedimentado no item II da súmula 463 do TST, eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador exige "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não ocorre. O simples fato de ser entidade filantrópica não faz presumir insuficiência financeira para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1739-18.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024)”. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Relativamente à quota patronal, será observada a legislação aplicável à parte ré e suas isenções respectivas, a se apurar em sede de liquidação de sentença. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculada nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO em desfavor de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos objetos postulados (mas não de seu valor, conforme já analisado e decidido) e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010431-71.2025.5.15.0003 AUTOR: PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c76ca16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/9 e consequentemente postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.799,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 75/91), refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 337/342. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 347/371 e esclarecimentos às fls. 394/402. Em audiência de instrução (fls. 409/412), foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo (40%) devido à exposição a agentes biológicos no centro cirúrgico. Apontou o ilustre perito: “A reclamante, no exercício da função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM para a reclamada, laborou em condição INSALUBRE por exposição a agentes biológicos sem a devida proteção em conformidade com o que dispõe o anexo 14 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d”, da Portaria n. 3.214/78 MTb, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE em (GRAU MÁXIMO) durante o período laboral em que atuou no centro cirúrgico.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência pericial colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela parte ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. No caso concreto, o laudo pericial apresentou conclusão positiva para o grau máximo de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos. A prova oral produzida confirmou expressamente que a autora trabalhava no centro cirúrgico, fato reconhecido por ambas as testemunhas, que também reconheceram que, no centro cirúrgico, eram atendidos pacientes com doenças infectocontagiosas. Embora a média apurada na prova oral quanto à frequência de pacientes em isolamento seja baixa (cerca de uma vez ao mês), o fato de um paciente nessas condições permanecer algumas horas ou dias no local não significa que o agente insalubre desapareça do ambiente assim que o paciente deixa aquele recinto. Pela frequência apurada de uma vez ao mês, em um contrato com duração de três anos, além do transporte de ferramental cirúrgico contaminado ao centro de material e esterilização, resta evidente que a autora laborou em condições insalubres pela própria frequência, ainda que baixa, dos pacientes em isolamento em seu local de trabalho, de forma sucessiva, sujeitando-se a contrair diversas espécies de doenças. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de par ela mensal que já os remunera. Deduzam-se os valores já recebidos pela autora a título de adicional de insalubridade e reflexos, ao longo do contrato de trabalho, observadas as respectivas épocas próprias. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 13. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado, pois consoante entendimento sedimentado no item II da súmula 463 do TST, eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador exige "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não ocorre. O simples fato de ser entidade filantrópica não faz presumir insuficiência financeira para o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1739-18.2013.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024)”. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Relativamente à quota patronal, será observada a legislação aplicável à parte ré e suas isenções respectivas, a se apurar em sede de liquidação de sentença. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculada nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO em desfavor de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos objetos postulados (mas não de seu valor, conforme já analisado e decidido) e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MILENA XAVIER PAULINO