0010430-72.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010430-72.2025.5.15.0137 AUTOR: MATEUS RAMOS BATISTA RÉU: PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c157c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO MATEUS RAMOS BATISTA ajuizou reclamação trabalhista em face de PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA, na qual pleiteou a reversão da justa causa, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais por acúmulo de função, salário substituição, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenizações por danos morais, materiais, existências em razão de doença ocupacional, indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória e assédio moral, , horas extras, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão da justiça gratuita. . Atribuiu à causa o valor de R$ 761.646,40. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A reclamada apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foram designadas perícias médica e de insalubridade. Laudo médico pericial - fls. 209-253. Laudo pericial ambiental - fls. 254-277. Na audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconciliadas. Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante, tendo sido colhido depoimento pessoal da reclamada. As partes não tiveram testemunhas. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que a dispensa ocorreu em 28/05/2024 e a ação foi proposta em 20/02/2025. A arguição, no entanto, parte de premissa equivocada e não prospera. No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou de 07/08/2023 a 28/05/2024, sendo extinto por dispensa por justa causa. A presente ação foi ajuizada em 20/02/2025, portanto menos de um ano após a extinção contratual, dentro do biênio constitucional. Não há que se falar em prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, todas as parcelas postuladas se referem ao período contratual compreendido entre agosto de 2023 e maio de 2024, ou seja, integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento (20/02/2020 a 20/02/2025). Não há qualquer crédito anterior a fevereiro de 2020 que pudesse estar alcançado pela prescrição parcial. Afasto, portanto, a arguição de prescrição. Da doença ocupacional e dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e existenciais O reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando ter desenvolvido dores no estômago, costas e barriga em decorrência da exposição a gases tóxicos, poeiras contaminadas, chorume e outras condições adversas do ambiente laboral. Por sua vez, a reclamada contestou a existência de doença ocupacional, alegando que o reclamante nunca se afastou pelo INSS, que os ASOs o consideraram apto e que não há nexo causal com o trabalho. Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, o ordenamento jurídico exige a presença de três elementos: a existência do dano (a lesão à saúde), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho prestado, e a culpa do empregador (no caso de responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal) ou o risco da atividade (no caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme Tema 932 do STF). A prova do nexo causal é, portanto, elemento indispensável para qualquer pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Sobre essa questão, foi produzida prova pericial médica, conduzida pelo perito que examinou o reclamante e analisou a documentação dos autos. As conclusões periciais são taxativas e não deixam margem a dúvidas quanto à inexistência de nexo causal. Transcrevo os trechos mais relevantes do laudo médico (fls. 210-253): "Após exame medico pericial não foram identificadas patologias ocupacionais ou limitações funcionais na pessoa do reclamante." (fl. 247 – resposta ao quesito "a" do Juízo) "Tais patologias apresentam nexo causal ou concausal com o meio ambiente de trabalho? Não." (fl. 247 – resposta ao quesito "b" do Juízo) "O(A) Reclamante se encontra incapacitado para o trabalho? Não." (fl. 247 – resposta ao quesito "c" do Juízo) "O quadro alegado na inicial pelo Reclamante não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho na Reclamada." (fl. 252 – conclusão) "O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais ou para atividades sociais." (fl. 252) "O Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada." (fl. 252) O perito registrou ainda que não houve emissão de CAT, não constam afastamentos previdenciários nos autos, e que o exame clínico pericial demonstrou que o reclamante apresenta bom estado geral, com exame físico específico da coluna lombar dentro da normalidade, testes de Lasegue negativos, movimentos de flexão, extensão, rotação e flexão lateral preservados, e sistema muscular sem atrofias. O perito também consignou que o reclamante já está trabalhando atualmente na função de deslonamento de caminhões, o que demonstra sua plena capacidade laborativa. A conclusão pericial é clara, objetiva e coerente com o conjunto probatório dos autos, que não revela qualquer elemento clínico ou documental capaz de infirmá-la. O reclamante, em sua impugnação ao laudo médico (fls. 299-304), questionou a ausência de vistoria no local de trabalho, a não realização de análise ergonômica e a não solicitação de exames complementares. Todavia, tais argumentos não têm o condão de invalidar a conclusão pericial. Conforme expressamente consignado no laudo, o estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho dispensa a vistoria técnica, que se torna inócua quando não estabelecida a doença previamente ou quando o local de trabalho foi modificado. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência de qualquer patologia ocupacional e de qualquer nexo causal ou concausal entre as queixas do reclamante e o trabalho prestado na reclamada, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Consequentemente, são improcedentes todos os pedidos dele decorrentes, a saber, as indenizações por danos morais, materiais e existenciais, que pressupõem a existência do próprio acidente ou doença. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho ou o reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal, com afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ou, nos termos da Súmula 378, II, do TST, a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Inexistindo nexo causal e não tendo o reclamante se afastado por mais de 15 dias ou recebido benefício acidentário, rejeito, pois o pedido. Da indenização por danos morais por assédio moral O reclamante alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, afirmando que sua demissão foi motivada por discriminação em razão de doença adquirida no trabalho, e que foi submetido a situação vexatória em razão de falsa acusação de envolvimento com colega no banheiro da empresa, o que teria gerado constrangimento público e zombarias entre os funcionários. O assédio moral, para ser caracterizado como ilícito passível de indenização, exige a comprovação de conduta abusiva, reiterada e intencional do empregador ou de seus prepostos, que atente contra a dignidade, a honra ou a imagem do trabalhador, submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. A configuração do dano moral por assédio depende, portanto, de prova robusta dos fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante não produziu prova alguma das alegações de assédio moral. Não juntou documentos, não indicou testemunhas, não apresentou registros de ocorrências internas, nem qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a existência de conduta abusiva por parte da reclamada. As alegações de que teria havido discriminação por doença, exposição pública a situação vexatória e ambiente hostil são genéricas e desacompanhadas de qualquer suporte probatório mínimo. Quanto à alegada situação vexatória envolvendo falsa acusação de envolvimento com colega, o reclamante sequer indicou nomes, datas ou qualquer elemento concreto que permitisse a verificação dos fatos, limitando-se a uma narrativa genérica, desprovida de qualquer prova. Assim, diante da absoluta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Da reversão da justa causa, verbas rescisórias e danos morais O reclamante postulou a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, horas extras, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e seguro-desemprego), além de indenização por danos morais pela aplicação indevida da justa causa (R$ 20.000,00). A reclamada, em sua defesa, sustentou que a justa causa foi aplicada em razão do comportamento desidioso do empregado, que, após reiteradas advertências e suspensões, continuou faltando injustificadamente e descumprindo sua jornada de trabalho. Analiso os fatos à luz da prova dos autos. A justa causa, como penalidade máxima no âmbito das relações de trabalho, deve ser aplicada com cautela, exigindo-se a comprovação robusta da falta grave praticada pelo empregado, bem como a observância dos princípios da imediatidade, da proporcionalidade e da gradação das penalidades. O art. 482 da CLT elenca as hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, entre as quais se insere a desídia no desempenho das respectivas funções (alínea "e"). A desídia caracteriza-se pelo comportamento negligente, descuidado, desleixado e reiterado do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais, manifestando-se por atos como faltas injustificadas reiteradas, atrasos constantes, mau desempenho deliberado, desinteresse habitual pelo trabalho e descumprimento reiterado de ordens e deveres. Trata-se de falta que, por sua própria natureza, exige a reiteração de condutas para sua configuração, não se aperfeiçoando com um ato isolado, salvo se de extrema gravidade. No caso concreto, a reclamada juntou aos autos documentação robusta e coerente que demonstra a observância do princípio da gradação das penalidades e a configuração da desídia. Os documentos colacionados revelam o seguinte histórico disciplinar do reclamante: a) Advertência disciplinar por faltas injustificadas nos dias 13 e 14/02/2024 (fls. 108-109). Conforme consta dos cartões de ponto (fl. 114), o reclamante efetivamente faltou nos dias 13/02/2024 (terça-feira) e 14/02/2024 (quarta-feira), sem qualquer justificativa. b) Suspensão de 1 dia em 11/03/2024, por falta injustificada na mesma data (fl. 107). O cartão de ponto registra "falta" no dia 11/03/2024 (segunda-feira), sem qualquer registro de justificativa. c) Suspensão de 5 dias aplicada em 13/03/2024 (fl. 106), com cumprimento de 14 a 19/03/2024, em razão de novas faltas injustificadas. Os cartões de ponto confirmam a suspensão registrada nos dias 14 a 19 de março de 2024, e registram falta no dia 13/03/2024 (quarta-feira) e no dia 18/03/2024 (segunda-feira, dentro do período de suspensão). d) Suspensão de 5 dias aplicada em 18/03/2024 (fl. 105), ratificando a penalidade anterior e demonstrando a reiteração do comportamento faltoso. e) Faltas injustificadas adicionais ao longo do contrato: Os cartões de ponto demonstram que o reclamante faltou injustificadamente em diversas outras ocasiões, como em 20/12/2023 (fl. 113), 19/01/2024 (fl. 113), 05/02/2024 (fl. 113), 07/03/2024 (fl. 114), 22/04/2024 (fl. 115) e 08/05/2024 (fl. 115). f) Atrasos reiterados na entrada: Os cartões de ponto demonstram que o reclamante registrava entradas com atraso em diversas ocasiões, como em 29/12/2023 (09h09), 23/02/2024 (08h09), 29/02/2024 (08h02), 25/03/2024 (09h14), 28/03/2024 (08h00), 01/04/2024 (07h47), 02/04/2024 (08h04), 05/04/2024 (08h00), 08/04/2024 (09h56), 10/04/2024 (08h00), 11/04/2024 (07h55), 12/04/2024 (08h03), 16/04/2024 (08h37), 17/04/2024 (08h13), 18/04/2024 (08h26), 19/04/2024 (08h34). g) Falta injustificada no dia 27/05/2024: O reclamante faltou no dia 27/05/2024 (segunda-feira, véspera da dispensa), conforme registrado no cartão de ponto (fl. 115). A receita médica juntada aos autos (fls. 60-68) não constitui atestado médico propriamente dito, pois não contém a indicação de impossibilidade de comparecimento ao trabalho, não especifica o período de afastamento necessário e não possui caráter de prescrição de repouso. Trata-se de mera prescrição de medicamentos (receita simples), sem qualquer elemento que configure justificativa para a ausência ao trabalho. A dispensa por justa causa ocorreu em 28/05/2024 (fl. 115), quando o reclamante compareceu à empresa e registrou entrada às 07h03, sendo então comunicado da rescisão contratual por justa causa. Da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a reclamada observou o princípio da gradação das penalidades, aplicando inicialmente uma advertência (fevereiro/2024), depois suspensões de 1 e 5 dias (março/2024), e somente após a reiteração do comportamento faltoso e desidioso do reclamante, que persistiu faltando injustificadamente, inclusive na véspera da dispensa (27/05/2024), é que aplicou a penalidade máxima. Essa sequência demonstra que a reclamada não agiu com precipitação ou abuso, mas sim esgotou as medidas disciplinares pedagógicas antes de recorrer à justa causa, em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade. A alegação do reclamante de que a dispensa teria ocorrido em razão da apresentação de atestado médico no mesmo dia não se sustenta diante da prova documental. O reclamante não apresentou atestado médico no dia 28/05/2024, como já mencionado. Assim, a justa causa foi motivada pelo histórico de faltas reiteradas e não por suposta apresentação de atestado. Assim, mantenho a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, com base no art. 482, alínea "e", da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções). Em consequência, rejeito os pedidos de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais pela aplicação indevida da justa causa. O reclamante alegou que a dispensa teria sido discriminatória por motivo de doença, mas já restou demonstrado que a justa causa foi motivada pelo comportamento desidioso reiterado, e não por suposta doença. Ademais, a conclusão pericial afasta a existência de doença ocupacional, descaracterizando qualquer alegação de discriminação por condição de saúde. A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias, mas sua incidência pressupõe a demonstração de que a dispensa foi motivada por condição pessoal do trabalhador, o que não se verifica no caso concreto. Do adicional de insalubridade O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos, produtos químicos e condições adversas. Subsidiariamente, requereu o adicional de periculosidade. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), e que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Foi realizada perícia de insalubridade pelo Eng. Gilberto Milani (fls. 254-277), que, após vistoria in loco no dia 29/09/2025, concluiu que as atividades do reclamante são insalubres em grau médio (20%) por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), decorrentes da exposição à radiação solar em ambiente aberto. O perito consignou que a reclamada já pagava corretamente o adicional de insalubridade em grau médio. O perito consignou que o reclamante laborava em ambiente aberto com carga solar, realizando atividades de limpeza, varrição, poda de árvores, pintura de guias e faixas. Não constatou exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), ruído, calor acima dos limites de tolerância, ou outros agentes que justificassem o grau máximo. O reclamante impugnou o laudo (fls. 291-298), sustentando que o Anexo 7 da NR-15 não seria aplicável a fontes naturais de radiação (sol), nos termos da OJ 173 da SDI-1 do TST, e que o correto seria o enquadramento no Anexo 14 (agentes biológicos) em grau máximo. O perito prestou esclarecimentos (fls. 305-313), mantendo integralmente sua conclusão. As impugnações do reclamante ao laudo de insalubridade já foram objeto de esclarecimentos pelo perito, que manteve a conclusão quanto ao grau médio (20%). Quanto à fundamentação no Anexo 7, o perito esclareceu que a insalubridade não foi caracterizada pelo calor (Anexo 3), mas sim pela radiação não ionizante (Anexo 7), que exige apenas laudo de inspeção do local de trabalho, e não medição de IBUTG. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14), o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante "não manuseava ou manipulava lixo" e que suas atividades eram realizadas "nos jardins e ruas na parte interna da Reclamada", sem contato com risco biológico (fl. 306). Assim, considerando a conclusão pericial que aponta a insalubridade em grau médio (20%), e considerando que a reclamada já pagava este adicional durante todo o contrato, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e, por consequência, o pedido subsidiário de adicional de periculosidade. Do acúmulo de funções O reclamante postulou o pagamento de adicional por acúmulo de funções no valor de 50% sobre o salário contratual, sob o argumento de que, além das funções de limpeza e conservação de áreas públicas para as quais foi contratado, também realizava limpeza dentro do barracão de lixo, plantio de grama em área de descarte de resíduos, pintura, carregamento de postes de cimento, limpeza do reservatório de chorume e atuação como ajudante de eletricista. A reclamada contestou, afirmando que o reclamante foi contratado para a função de "ajudante de equipes de serviço diversos/zeladoria" e que as tarefas mencionadas decorrem naturalmente da função contratada, que consistia em auxiliar nas atividades de manutenção do prédio da empresa. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa em contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Isso significa que, no direito do trabalho brasileiro, vigora o princípio da fungibilidade funcional, segundo o qual o empregado pode ser designado para o exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratado, desde que compatíveis com sua condição pessoal e desde que não haja desvio funcional que implique alteração substancial das atribuições originais. O acúmulo de funções exige, para sua caracterização, a demonstração de que o empregado passou a exercer, de modo habitual e não eventual, atribuições totalmente estranhas à sua função contratada, que demandem conhecimentos, habilidades e responsabilidades diversas daquelas originalmente ajustadas, de modo a justificar uma contraprestação salarial adicional. Não se confunde com a mera execução de tarefas variadas dentro do mesmo espectro funcional, nem com a eventualidade de serviços acessórios ou complementares à atividade principal. No caso concreto, o reclamante foi contratado para a função de ajudante de equipes de serviço diversos, conforme registrado em sua CTPS (fl. 57) e nos holerites (fls. 121-130). A descrição das atividades pela própria reclamada indica que o reclamante atuava na "zeladoria", realizando "limpeza, varrição das vias da Reclamada, das calçadas, apoio na poda de árvores e arbustos de forma manual com tesoura, pintura utilizando cal branco a base de água das guias e faixas de estacionamento" (fls. 256-257). Todas as atividades descritas pelo reclamante como suposto acúmulo de funções (limpeza de barracão, plantio de grama, pintura, carregamento de materiais, limpeza de reservatório de chorume, auxílio em serviços de eletricidade) são serviços compatíveis com a função de ajudante de serviços diversos/zeladoria. Feitas estas considerações, rejeito o pedido de adicional por acúmulo de funções e seu pedido subsidiário de desvio de função. Do salário substituição O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, alegando que substituiu os colegas Eraldo e Robson durante o período de férias destes, exercendo funções superiores às suas contratadas (operador de roçadeira), sem receber o salário correspondente. O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito alegado, incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Cabia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que efetivamente substituiu os referidos colegas, em que período ocorreu a substituição, quais as funções efetivamente desempenhadas, qual o salário percebido pelos substituídos e qual a diferença salarial devida. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. As alegações são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova. Não há nos autos qualquer documento que indique: (a) a identidade completa dos alegados substituídos (Robson, sequer foi identificado pela reclamada); (b) o período exato de afastamento destes colegas; (c) a função que exerciam e o respectivo salário; (d) a comprovação de que o reclamante efetivamente assumiu tais funções durante o afastamento. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o Sr. Eraldo era jardineiro, com salário inferior ao do reclamante, e que desconhece o Sr. Robson. A alegação do reclamante de que a reclamada teria o ônus de provar o salário do substituído inverte a lógica processual. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que substituiu colega em função superior e que faz jus a diferença salarial. Não tendo produzido prova mínima nesse sentido, o pedido é improcedente. Assim, dada a ausência de prova, rejeito o pedido de diferenças salariais por salário substituição. Do adicional de insalubridade O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos, produtos químicos e condições adversas. Subsidiariamente, requereu o adicional de periculosidade. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), e que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Foi realizada perícia de insalubridade pelo Eng. Gilberto Milani (fls. 254-277), que, após vistoria in loco no dia 29/09/2025, concluiu que as atividades do reclamante são insalubres em grau médio (20%) por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), decorrentes da exposição à radiação solar em ambiente aberto. O perito consignou que a reclamada já pagava corretamente o adicional de insalubridade em grau médio. O perito consignou que o reclamante laborava em ambiente aberto com carga solar, realizando atividades de limpeza, varrição, poda de árvores, pintura de guias e faixas. Não constatou exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), ruído, calor acima dos limites de tolerância, ou outros agentes que justificassem o grau máximo. O reclamante impugnou o laudo (fls. 291-298), sustentando que o Anexo 7 da NR-15 não seria aplicável a fontes naturais de radiação (sol), nos termos da OJ 173 da SDI-1 do TST, e que o correto seria o enquadramento no Anexo 14 (agentes biológicos) em grau máximo. O perito prestou esclarecimentos (fls. 305-313), mantendo integralmente sua conclusão. As impugnações do reclamante ao laudo de insalubridade já foram objeto de esclarecimentos pelo perito, que manteve a conclusão quanto ao grau médio (20%). Quanto à fundamentação no Anexo 7, o perito esclareceu que a insalubridade não foi caracterizada pelo calor (Anexo 3), mas sim pela radiação não ionizante (Anexo 7), que exige apenas laudo de inspeção do local de trabalho, e não medição de IBUTG. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14), o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante "não manuseava ou manipulava lixo" e que suas atividades eram realizadas "nos jardins e ruas na parte interna da Reclamada", sem contato com risco biológico (fl. 306). Considerando a conclusão pericial que aponta a insalubridade em grau médio (20%), e considerando que a reclamada já pagava este adicional durante todo o contrato, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e, por consequência, o pedido subsidiário de adicional de periculosidade. O reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia, circunstância que atrai a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, os honorários periciais deverão ser requisitados à União,em seu valor máximo dada a qualidade do trabalho da perícia. Das jornada de trabalho O reclamante postulou o pagamento de 1 hora extra por dia, com adicional de 50%, alegando que sua jornada era das 7h às 17h e que sempre excedia a 8ª hora diária sem receber a contraprestação devida. A reclamada, em sua defesa, sustentou que os cartões de ponto são digitais (marcados pelo próprio empregado) e que eventuais horas extras foram pagas. Afirmou que o reclamante não apontou diferenças específicas em réplica, limitando-se a uma alegação genérica. Os cartões de ponto juntados (fls. 111-115) registram a jornada do reclamante de forma variável, com horários de entrada e saída que denotam a inexistência de "cartão britânico". A jornada contratual estabelecida era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo, e sexta-feira até às 16h, conforme consignado nos cartões. Da análise dos cartões de ponto, observa-se que o reclamante, em diversos dias, registrou jornada dentro do horário contratual, sem extrapolação. Em alguns dias, registrou horas extras, que foram pagas nos holerites (fls. 121-130), como se verifica, por exemplo, nos meses de setembro/2023 (fl. 122), novembro/2023 (fl. 124), dezembro/2023 (fl. 125), fevereiro/2024 (fl. 127) e abril/2024 (fl. 129), que demonstram o pagamento de "Horas Extras c/ 50%". O reclamante, em sua petição inicial, limitou-se a afirmar genericamente que fazia "1 hora extra diária", sem especificar em quais dias, em quais períodos, qual o horário exato de saída, ou qualquer outro elemento que permitisse a individualização da pretensão. Na réplica (fls. 157-159), o reclamante impugnou a validade dos cartões de ponto sob o argumento de que seriam uniformes ("cartão britânico"), mas não apontou uma única diferença específica de horas que entenderia devidas, tampouco indicou dias ou períodos em que a jornada registrada não corresponderia à realidade. O reclamante, ao postular horas extras, não considerou a existência desse acordo de compensação, postulando de forma global e desconsiderando a jornada especial ajustada. Não apontou, em réplica, quais dias específicos excederiam a jornada de 8h diárias ou 44h semanais, considerando a compensação. Tampouco demonstrou diferenças específicas entre o que foi pago e o que entenderia devido. Ademais, o art. 59-B da CLT estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Isso significa que, mesmo que houvesse descumprimento formal do acordo de compensação, apenas o adicional seria devido, e não as horas cheias, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal. Diante da existência de acordo de compensação, da validade dos cartões de ponto que registram jornada variável, do pagamento das horas extras eventualmente prestadas e da ausência de apontamento de diferenças específicas pelo reclamante, rejeito o pedido de horas extras. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MATEUS RAMOS BATISTA em face de PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS RAMOS BATISTA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO RICARDO SALERNO
Autor GILBERTO MILANI
Autor MATEUS RAMOS BATISTA
Réu PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA TUCUNDUVA
OAB: 399047/SP
FERNANDA SIMONE GEHM
OAB: 354785/SP
RODRIGO PENTEADO PUTZ
OAB: 245051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010430-72.2025.5.15.0137 AUTOR: MATEUS RAMOS BATISTA RÉU: PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c157c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO MATEUS RAMOS BATISTA ajuizou reclamação trabalhista em face de PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA, na qual pleiteou a reversão da justa causa, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais por acúmulo de função, salário substituição, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenizações por danos morais, materiais, existências em razão de doença ocupacional, indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória e assédio moral, , horas extras, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão da justiça gratuita. . Atribuiu à causa o valor de R$ 761.646,40. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A reclamada apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foram designadas perícias médica e de insalubridade. Laudo médico pericial - fls. 209-253. Laudo pericial ambiental - fls. 254-277. Na audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconciliadas. Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante, tendo sido colhido depoimento pessoal da reclamada. As partes não tiveram testemunhas. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que a dispensa ocorreu em 28/05/2024 e a ação foi proposta em 20/02/2025. A arguição, no entanto, parte de premissa equivocada e não prospera. No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou de 07/08/2023 a 28/05/2024, sendo extinto por dispensa por justa causa. A presente ação foi ajuizada em 20/02/2025, portanto menos de um ano após a extinção contratual, dentro do biênio constitucional. Não há que se falar em prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, todas as parcelas postuladas se referem ao período contratual compreendido entre agosto de 2023 e maio de 2024, ou seja, integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento (20/02/2020 a 20/02/2025). Não há qualquer crédito anterior a fevereiro de 2020 que pudesse estar alcançado pela prescrição parcial. Afasto, portanto, a arguição de prescrição. Da doença ocupacional e dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e existenciais O reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando ter desenvolvido dores no estômago, costas e barriga em decorrência da exposição a gases tóxicos, poeiras contaminadas, chorume e outras condições adversas do ambiente laboral. Por sua vez, a reclamada contestou a existência de doença ocupacional, alegando que o reclamante nunca se afastou pelo INSS, que os ASOs o consideraram apto e que não há nexo causal com o trabalho. Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, o ordenamento jurídico exige a presença de três elementos: a existência do dano (a lesão à saúde), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho prestado, e a culpa do empregador (no caso de responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal) ou o risco da atividade (no caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme Tema 932 do STF). A prova do nexo causal é, portanto, elemento indispensável para qualquer pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Sobre essa questão, foi produzida prova pericial médica, conduzida pelo perito que examinou o reclamante e analisou a documentação dos autos. As conclusões periciais são taxativas e não deixam margem a dúvidas quanto à inexistência de nexo causal. Transcrevo os trechos mais relevantes do laudo médico (fls. 210-253): "Após exame medico pericial não foram identificadas patologias ocupacionais ou limitações funcionais na pessoa do reclamante." (fl. 247 – resposta ao quesito "a" do Juízo) "Tais patologias apresentam nexo causal ou concausal com o meio ambiente de trabalho? Não." (fl. 247 – resposta ao quesito "b" do Juízo) "O(A) Reclamante se encontra incapacitado para o trabalho? Não." (fl. 247 – resposta ao quesito "c" do Juízo) "O quadro alegado na inicial pelo Reclamante não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho na Reclamada." (fl. 252 – conclusão) "O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais ou para atividades sociais." (fl. 252) "O Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada." (fl. 252) O perito registrou ainda que não houve emissão de CAT, não constam afastamentos previdenciários nos autos, e que o exame clínico pericial demonstrou que o reclamante apresenta bom estado geral, com exame físico específico da coluna lombar dentro da normalidade, testes de Lasegue negativos, movimentos de flexão, extensão, rotação e flexão lateral preservados, e sistema muscular sem atrofias. O perito também consignou que o reclamante já está trabalhando atualmente na função de deslonamento de caminhões, o que demonstra sua plena capacidade laborativa. A conclusão pericial é clara, objetiva e coerente com o conjunto probatório dos autos, que não revela qualquer elemento clínico ou documental capaz de infirmá-la. O reclamante, em sua impugnação ao laudo médico (fls. 299-304), questionou a ausência de vistoria no local de trabalho, a não realização de análise ergonômica e a não solicitação de exames complementares. Todavia, tais argumentos não têm o condão de invalidar a conclusão pericial. Conforme expressamente consignado no laudo, o estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho dispensa a vistoria técnica, que se torna inócua quando não estabelecida a doença previamente ou quando o local de trabalho foi modificado. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência de qualquer patologia ocupacional e de qualquer nexo causal ou concausal entre as queixas do reclamante e o trabalho prestado na reclamada, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Consequentemente, são improcedentes todos os pedidos dele decorrentes, a saber, as indenizações por danos morais, materiais e existenciais, que pressupõem a existência do próprio acidente ou doença. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho ou o reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal, com afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ou, nos termos da Súmula 378, II, do TST, a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Inexistindo nexo causal e não tendo o reclamante se afastado por mais de 15 dias ou recebido benefício acidentário, rejeito, pois o pedido. Da indenização por danos morais por assédio moral O reclamante alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, afirmando que sua demissão foi motivada por discriminação em razão de doença adquirida no trabalho, e que foi submetido a situação vexatória em razão de falsa acusação de envolvimento com colega no banheiro da empresa, o que teria gerado constrangimento público e zombarias entre os funcionários. O assédio moral, para ser caracterizado como ilícito passível de indenização, exige a comprovação de conduta abusiva, reiterada e intencional do empregador ou de seus prepostos, que atente contra a dignidade, a honra ou a imagem do trabalhador, submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. A configuração do dano moral por assédio depende, portanto, de prova robusta dos fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante não produziu prova alguma das alegações de assédio moral. Não juntou documentos, não indicou testemunhas, não apresentou registros de ocorrências internas, nem qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a existência de conduta abusiva por parte da reclamada. As alegações de que teria havido discriminação por doença, exposição pública a situação vexatória e ambiente hostil são genéricas e desacompanhadas de qualquer suporte probatório mínimo. Quanto à alegada situação vexatória envolvendo falsa acusação de envolvimento com colega, o reclamante sequer indicou nomes, datas ou qualquer elemento concreto que permitisse a verificação dos fatos, limitando-se a uma narrativa genérica, desprovida de qualquer prova. Assim, diante da absoluta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Da reversão da justa causa, verbas rescisórias e danos morais O reclamante postulou a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, horas extras, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e seguro-desemprego), além de indenização por danos morais pela aplicação indevida da justa causa (R$ 20.000,00). A reclamada, em sua defesa, sustentou que a justa causa foi aplicada em razão do comportamento desidioso do empregado, que, após reiteradas advertências e suspensões, continuou faltando injustificadamente e descumprindo sua jornada de trabalho. Analiso os fatos à luz da prova dos autos. A justa causa, como penalidade máxima no âmbito das relações de trabalho, deve ser aplicada com cautela, exigindo-se a comprovação robusta da falta grave praticada pelo empregado, bem como a observância dos princípios da imediatidade, da proporcionalidade e da gradação das penalidades. O art. 482 da CLT elenca as hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, entre as quais se insere a desídia no desempenho das respectivas funções (alínea "e"). A desídia caracteriza-se pelo comportamento negligente, descuidado, desleixado e reiterado do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais, manifestando-se por atos como faltas injustificadas reiteradas, atrasos constantes, mau desempenho deliberado, desinteresse habitual pelo trabalho e descumprimento reiterado de ordens e deveres. Trata-se de falta que, por sua própria natureza, exige a reiteração de condutas para sua configuração, não se aperfeiçoando com um ato isolado, salvo se de extrema gravidade. No caso concreto, a reclamada juntou aos autos documentação robusta e coerente que demonstra a observância do princípio da gradação das penalidades e a configuração da desídia. Os documentos colacionados revelam o seguinte histórico disciplinar do reclamante: a) Advertência disciplinar por faltas injustificadas nos dias 13 e 14/02/2024 (fls. 108-109). Conforme consta dos cartões de ponto (fl. 114), o reclamante efetivamente faltou nos dias 13/02/2024 (terça-feira) e 14/02/2024 (quarta-feira), sem qualquer justificativa. b) Suspensão de 1 dia em 11/03/2024, por falta injustificada na mesma data (fl. 107). O cartão de ponto registra "falta" no dia 11/03/2024 (segunda-feira), sem qualquer registro de justificativa. c) Suspensão de 5 dias aplicada em 13/03/2024 (fl. 106), com cumprimento de 14 a 19/03/2024, em razão de novas faltas injustificadas. Os cartões de ponto confirmam a suspensão registrada nos dias 14 a 19 de março de 2024, e registram falta no dia 13/03/2024 (quarta-feira) e no dia 18/03/2024 (segunda-feira, dentro do período de suspensão). d) Suspensão de 5 dias aplicada em 18/03/2024 (fl. 105), ratificando a penalidade anterior e demonstrando a reiteração do comportamento faltoso. e) Faltas injustificadas adicionais ao longo do contrato: Os cartões de ponto demonstram que o reclamante faltou injustificadamente em diversas outras ocasiões, como em 20/12/2023 (fl. 113), 19/01/2024 (fl. 113), 05/02/2024 (fl. 113), 07/03/2024 (fl. 114), 22/04/2024 (fl. 115) e 08/05/2024 (fl. 115). f) Atrasos reiterados na entrada: Os cartões de ponto demonstram que o reclamante registrava entradas com atraso em diversas ocasiões, como em 29/12/2023 (09h09), 23/02/2024 (08h09), 29/02/2024 (08h02), 25/03/2024 (09h14), 28/03/2024 (08h00), 01/04/2024 (07h47), 02/04/2024 (08h04), 05/04/2024 (08h00), 08/04/2024 (09h56), 10/04/2024 (08h00), 11/04/2024 (07h55), 12/04/2024 (08h03), 16/04/2024 (08h37), 17/04/2024 (08h13), 18/04/2024 (08h26), 19/04/2024 (08h34). g) Falta injustificada no dia 27/05/2024: O reclamante faltou no dia 27/05/2024 (segunda-feira, véspera da dispensa), conforme registrado no cartão de ponto (fl. 115). A receita médica juntada aos autos (fls. 60-68) não constitui atestado médico propriamente dito, pois não contém a indicação de impossibilidade de comparecimento ao trabalho, não especifica o período de afastamento necessário e não possui caráter de prescrição de repouso. Trata-se de mera prescrição de medicamentos (receita simples), sem qualquer elemento que configure justificativa para a ausência ao trabalho. A dispensa por justa causa ocorreu em 28/05/2024 (fl. 115), quando o reclamante compareceu à empresa e registrou entrada às 07h03, sendo então comunicado da rescisão contratual por justa causa. Da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a reclamada observou o princípio da gradação das penalidades, aplicando inicialmente uma advertência (fevereiro/2024), depois suspensões de 1 e 5 dias (março/2024), e somente após a reiteração do comportamento faltoso e desidioso do reclamante, que persistiu faltando injustificadamente, inclusive na véspera da dispensa (27/05/2024), é que aplicou a penalidade máxima. Essa sequência demonstra que a reclamada não agiu com precipitação ou abuso, mas sim esgotou as medidas disciplinares pedagógicas antes de recorrer à justa causa, em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade. A alegação do reclamante de que a dispensa teria ocorrido em razão da apresentação de atestado médico no mesmo dia não se sustenta diante da prova documental. O reclamante não apresentou atestado médico no dia 28/05/2024, como já mencionado. Assim, a justa causa foi motivada pelo histórico de faltas reiteradas e não por suposta apresentação de atestado. Assim, mantenho a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, com base no art. 482, alínea "e", da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções). Em consequência, rejeito os pedidos de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais pela aplicação indevida da justa causa. O reclamante alegou que a dispensa teria sido discriminatória por motivo de doença, mas já restou demonstrado que a justa causa foi motivada pelo comportamento desidioso reiterado, e não por suposta doença. Ademais, a conclusão pericial afasta a existência de doença ocupacional, descaracterizando qualquer alegação de discriminação por condição de saúde. A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias, mas sua incidência pressupõe a demonstração de que a dispensa foi motivada por condição pessoal do trabalhador, o que não se verifica no caso concreto. Do adicional de insalubridade O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos, produtos químicos e condições adversas. Subsidiariamente, requereu o adicional de periculosidade. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), e que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Foi realizada perícia de insalubridade pelo Eng. Gilberto Milani (fls. 254-277), que, após vistoria in loco no dia 29/09/2025, concluiu que as atividades do reclamante são insalubres em grau médio (20%) por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), decorrentes da exposição à radiação solar em ambiente aberto. O perito consignou que a reclamada já pagava corretamente o adicional de insalubridade em grau médio. O perito consignou que o reclamante laborava em ambiente aberto com carga solar, realizando atividades de limpeza, varrição, poda de árvores, pintura de guias e faixas. Não constatou exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), ruído, calor acima dos limites de tolerância, ou outros agentes que justificassem o grau máximo. O reclamante impugnou o laudo (fls. 291-298), sustentando que o Anexo 7 da NR-15 não seria aplicável a fontes naturais de radiação (sol), nos termos da OJ 173 da SDI-1 do TST, e que o correto seria o enquadramento no Anexo 14 (agentes biológicos) em grau máximo. O perito prestou esclarecimentos (fls. 305-313), mantendo integralmente sua conclusão. As impugnações do reclamante ao laudo de insalubridade já foram objeto de esclarecimentos pelo perito, que manteve a conclusão quanto ao grau médio (20%). Quanto à fundamentação no Anexo 7, o perito esclareceu que a insalubridade não foi caracterizada pelo calor (Anexo 3), mas sim pela radiação não ionizante (Anexo 7), que exige apenas laudo de inspeção do local de trabalho, e não medição de IBUTG. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14), o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante "não manuseava ou manipulava lixo" e que suas atividades eram realizadas "nos jardins e ruas na parte interna da Reclamada", sem contato com risco biológico (fl. 306). Assim, considerando a conclusão pericial que aponta a insalubridade em grau médio (20%), e considerando que a reclamada já pagava este adicional durante todo o contrato, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e, por consequência, o pedido subsidiário de adicional de periculosidade. Do acúmulo de funções O reclamante postulou o pagamento de adicional por acúmulo de funções no valor de 50% sobre o salário contratual, sob o argumento de que, além das funções de limpeza e conservação de áreas públicas para as quais foi contratado, também realizava limpeza dentro do barracão de lixo, plantio de grama em área de descarte de resíduos, pintura, carregamento de postes de cimento, limpeza do reservatório de chorume e atuação como ajudante de eletricista. A reclamada contestou, afirmando que o reclamante foi contratado para a função de "ajudante de equipes de serviço diversos/zeladoria" e que as tarefas mencionadas decorrem naturalmente da função contratada, que consistia em auxiliar nas atividades de manutenção do prédio da empresa. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa em contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Isso significa que, no direito do trabalho brasileiro, vigora o princípio da fungibilidade funcional, segundo o qual o empregado pode ser designado para o exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratado, desde que compatíveis com sua condição pessoal e desde que não haja desvio funcional que implique alteração substancial das atribuições originais. O acúmulo de funções exige, para sua caracterização, a demonstração de que o empregado passou a exercer, de modo habitual e não eventual, atribuições totalmente estranhas à sua função contratada, que demandem conhecimentos, habilidades e responsabilidades diversas daquelas originalmente ajustadas, de modo a justificar uma contraprestação salarial adicional. Não se confunde com a mera execução de tarefas variadas dentro do mesmo espectro funcional, nem com a eventualidade de serviços acessórios ou complementares à atividade principal. No caso concreto, o reclamante foi contratado para a função de ajudante de equipes de serviço diversos, conforme registrado em sua CTPS (fl. 57) e nos holerites (fls. 121-130). A descrição das atividades pela própria reclamada indica que o reclamante atuava na "zeladoria", realizando "limpeza, varrição das vias da Reclamada, das calçadas, apoio na poda de árvores e arbustos de forma manual com tesoura, pintura utilizando cal branco a base de água das guias e faixas de estacionamento" (fls. 256-257). Todas as atividades descritas pelo reclamante como suposto acúmulo de funções (limpeza de barracão, plantio de grama, pintura, carregamento de materiais, limpeza de reservatório de chorume, auxílio em serviços de eletricidade) são serviços compatíveis com a função de ajudante de serviços diversos/zeladoria. Feitas estas considerações, rejeito o pedido de adicional por acúmulo de funções e seu pedido subsidiário de desvio de função. Do salário substituição O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, alegando que substituiu os colegas Eraldo e Robson durante o período de férias destes, exercendo funções superiores às suas contratadas (operador de roçadeira), sem receber o salário correspondente. O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito alegado, incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Cabia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que efetivamente substituiu os referidos colegas, em que período ocorreu a substituição, quais as funções efetivamente desempenhadas, qual o salário percebido pelos substituídos e qual a diferença salarial devida. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. As alegações são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova. Não há nos autos qualquer documento que indique: (a) a identidade completa dos alegados substituídos (Robson, sequer foi identificado pela reclamada); (b) o período exato de afastamento destes colegas; (c) a função que exerciam e o respectivo salário; (d) a comprovação de que o reclamante efetivamente assumiu tais funções durante o afastamento. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o Sr. Eraldo era jardineiro, com salário inferior ao do reclamante, e que desconhece o Sr. Robson. A alegação do reclamante de que a reclamada teria o ônus de provar o salário do substituído inverte a lógica processual. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que substituiu colega em função superior e que faz jus a diferença salarial. Não tendo produzido prova mínima nesse sentido, o pedido é improcedente. Assim, dada a ausência de prova, rejeito o pedido de diferenças salariais por salário substituição. Do adicional de insalubridade O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos, produtos químicos e condições adversas. Subsidiariamente, requereu o adicional de periculosidade. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), e que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Foi realizada perícia de insalubridade pelo Eng. Gilberto Milani (fls. 254-277), que, após vistoria in loco no dia 29/09/2025, concluiu que as atividades do reclamante são insalubres em grau médio (20%) por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), decorrentes da exposição à radiação solar em ambiente aberto. O perito consignou que a reclamada já pagava corretamente o adicional de insalubridade em grau médio. O perito consignou que o reclamante laborava em ambiente aberto com carga solar, realizando atividades de limpeza, varrição, poda de árvores, pintura de guias e faixas. Não constatou exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), ruído, calor acima dos limites de tolerância, ou outros agentes que justificassem o grau máximo. O reclamante impugnou o laudo (fls. 291-298), sustentando que o Anexo 7 da NR-15 não seria aplicável a fontes naturais de radiação (sol), nos termos da OJ 173 da SDI-1 do TST, e que o correto seria o enquadramento no Anexo 14 (agentes biológicos) em grau máximo. O perito prestou esclarecimentos (fls. 305-313), mantendo integralmente sua conclusão. As impugnações do reclamante ao laudo de insalubridade já foram objeto de esclarecimentos pelo perito, que manteve a conclusão quanto ao grau médio (20%). Quanto à fundamentação no Anexo 7, o perito esclareceu que a insalubridade não foi caracterizada pelo calor (Anexo 3), mas sim pela radiação não ionizante (Anexo 7), que exige apenas laudo de inspeção do local de trabalho, e não medição de IBUTG. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14), o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante "não manuseava ou manipulava lixo" e que suas atividades eram realizadas "nos jardins e ruas na parte interna da Reclamada", sem contato com risco biológico (fl. 306). Considerando a conclusão pericial que aponta a insalubridade em grau médio (20%), e considerando que a reclamada já pagava este adicional durante todo o contrato, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e, por consequência, o pedido subsidiário de adicional de periculosidade. O reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia, circunstância que atrai a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, os honorários periciais deverão ser requisitados à União,em seu valor máximo dada a qualidade do trabalho da perícia. Das jornada de trabalho O reclamante postulou o pagamento de 1 hora extra por dia, com adicional de 50%, alegando que sua jornada era das 7h às 17h e que sempre excedia a 8ª hora diária sem receber a contraprestação devida. A reclamada, em sua defesa, sustentou que os cartões de ponto são digitais (marcados pelo próprio empregado) e que eventuais horas extras foram pagas. Afirmou que o reclamante não apontou diferenças específicas em réplica, limitando-se a uma alegação genérica. Os cartões de ponto juntados (fls. 111-115) registram a jornada do reclamante de forma variável, com horários de entrada e saída que denotam a inexistência de "cartão britânico". A jornada contratual estabelecida era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo, e sexta-feira até às 16h, conforme consignado nos cartões. Da análise dos cartões de ponto, observa-se que o reclamante, em diversos dias, registrou jornada dentro do horário contratual, sem extrapolação. Em alguns dias, registrou horas extras, que foram pagas nos holerites (fls. 121-130), como se verifica, por exemplo, nos meses de setembro/2023 (fl. 122), novembro/2023 (fl. 124), dezembro/2023 (fl. 125), fevereiro/2024 (fl. 127) e abril/2024 (fl. 129), que demonstram o pagamento de "Horas Extras c/ 50%". O reclamante, em sua petição inicial, limitou-se a afirmar genericamente que fazia "1 hora extra diária", sem especificar em quais dias, em quais períodos, qual o horário exato de saída, ou qualquer outro elemento que permitisse a individualização da pretensão. Na réplica (fls. 157-159), o reclamante impugnou a validade dos cartões de ponto sob o argumento de que seriam uniformes ("cartão britânico"), mas não apontou uma única diferença específica de horas que entenderia devidas, tampouco indicou dias ou períodos em que a jornada registrada não corresponderia à realidade. O reclamante, ao postular horas extras, não considerou a existência desse acordo de compensação, postulando de forma global e desconsiderando a jornada especial ajustada. Não apontou, em réplica, quais dias específicos excederiam a jornada de 8h diárias ou 44h semanais, considerando a compensação. Tampouco demonstrou diferenças específicas entre o que foi pago e o que entenderia devido. Ademais, o art. 59-B da CLT estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Isso significa que, mesmo que houvesse descumprimento formal do acordo de compensação, apenas o adicional seria devido, e não as horas cheias, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal. Diante da existência de acordo de compensação, da validade dos cartões de ponto que registram jornada variável, do pagamento das horas extras eventualmente prestadas e da ausência de apontamento de diferenças específicas pelo reclamante, rejeito o pedido de horas extras. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MATEUS RAMOS BATISTA em face de PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS RAMOS BATISTA
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010430-72.2025.5.15.0137 AUTOR: MATEUS RAMOS BATISTA RÉU: PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c157c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO MATEUS RAMOS BATISTA ajuizou reclamação trabalhista em face de PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA, na qual pleiteou a reversão da justa causa, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais por acúmulo de função, salário substituição, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenizações por danos morais, materiais, existências em razão de doença ocupacional, indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória e assédio moral, , horas extras, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão da justiça gratuita. . Atribuiu à causa o valor de R$ 761.646,40. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A reclamada apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foram designadas perícias médica e de insalubridade. Laudo médico pericial - fls. 209-253. Laudo pericial ambiental - fls. 254-277. Na audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconciliadas. Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante, tendo sido colhido depoimento pessoal da reclamada. As partes não tiveram testemunhas. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que a dispensa ocorreu em 28/05/2024 e a ação foi proposta em 20/02/2025. A arguição, no entanto, parte de premissa equivocada e não prospera. No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou de 07/08/2023 a 28/05/2024, sendo extinto por dispensa por justa causa. A presente ação foi ajuizada em 20/02/2025, portanto menos de um ano após a extinção contratual, dentro do biênio constitucional. Não há que se falar em prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, todas as parcelas postuladas se referem ao período contratual compreendido entre agosto de 2023 e maio de 2024, ou seja, integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento (20/02/2020 a 20/02/2025). Não há qualquer crédito anterior a fevereiro de 2020 que pudesse estar alcançado pela prescrição parcial. Afasto, portanto, a arguição de prescrição. Da doença ocupacional e dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e existenciais O reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando ter desenvolvido dores no estômago, costas e barriga em decorrência da exposição a gases tóxicos, poeiras contaminadas, chorume e outras condições adversas do ambiente laboral. Por sua vez, a reclamada contestou a existência de doença ocupacional, alegando que o reclamante nunca se afastou pelo INSS, que os ASOs o consideraram apto e que não há nexo causal com o trabalho. Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, o ordenamento jurídico exige a presença de três elementos: a existência do dano (a lesão à saúde), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho prestado, e a culpa do empregador (no caso de responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal) ou o risco da atividade (no caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme Tema 932 do STF). A prova do nexo causal é, portanto, elemento indispensável para qualquer pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Sobre essa questão, foi produzida prova pericial médica, conduzida pelo perito que examinou o reclamante e analisou a documentação dos autos. As conclusões periciais são taxativas e não deixam margem a dúvidas quanto à inexistência de nexo causal. Transcrevo os trechos mais relevantes do laudo médico (fls. 210-253): "Após exame medico pericial não foram identificadas patologias ocupacionais ou limitações funcionais na pessoa do reclamante." (fl. 247 – resposta ao quesito "a" do Juízo) "Tais patologias apresentam nexo causal ou concausal com o meio ambiente de trabalho? Não." (fl. 247 – resposta ao quesito "b" do Juízo) "O(A) Reclamante se encontra incapacitado para o trabalho? Não." (fl. 247 – resposta ao quesito "c" do Juízo) "O quadro alegado na inicial pelo Reclamante não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho na Reclamada." (fl. 252 – conclusão) "O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais ou para atividades sociais." (fl. 252) "O Reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada." (fl. 252) O perito registrou ainda que não houve emissão de CAT, não constam afastamentos previdenciários nos autos, e que o exame clínico pericial demonstrou que o reclamante apresenta bom estado geral, com exame físico específico da coluna lombar dentro da normalidade, testes de Lasegue negativos, movimentos de flexão, extensão, rotação e flexão lateral preservados, e sistema muscular sem atrofias. O perito também consignou que o reclamante já está trabalhando atualmente na função de deslonamento de caminhões, o que demonstra sua plena capacidade laborativa. A conclusão pericial é clara, objetiva e coerente com o conjunto probatório dos autos, que não revela qualquer elemento clínico ou documental capaz de infirmá-la. O reclamante, em sua impugnação ao laudo médico (fls. 299-304), questionou a ausência de vistoria no local de trabalho, a não realização de análise ergonômica e a não solicitação de exames complementares. Todavia, tais argumentos não têm o condão de invalidar a conclusão pericial. Conforme expressamente consignado no laudo, o estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho dispensa a vistoria técnica, que se torna inócua quando não estabelecida a doença previamente ou quando o local de trabalho foi modificado. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência de qualquer patologia ocupacional e de qualquer nexo causal ou concausal entre as queixas do reclamante e o trabalho prestado na reclamada, rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Consequentemente, são improcedentes todos os pedidos dele decorrentes, a saber, as indenizações por danos morais, materiais e existenciais, que pressupõem a existência do próprio acidente ou doença. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho ou o reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal, com afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ou, nos termos da Súmula 378, II, do TST, a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Inexistindo nexo causal e não tendo o reclamante se afastado por mais de 15 dias ou recebido benefício acidentário, rejeito, pois o pedido. Da indenização por danos morais por assédio moral O reclamante alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, afirmando que sua demissão foi motivada por discriminação em razão de doença adquirida no trabalho, e que foi submetido a situação vexatória em razão de falsa acusação de envolvimento com colega no banheiro da empresa, o que teria gerado constrangimento público e zombarias entre os funcionários. O assédio moral, para ser caracterizado como ilícito passível de indenização, exige a comprovação de conduta abusiva, reiterada e intencional do empregador ou de seus prepostos, que atente contra a dignidade, a honra ou a imagem do trabalhador, submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. A configuração do dano moral por assédio depende, portanto, de prova robusta dos fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante não produziu prova alguma das alegações de assédio moral. Não juntou documentos, não indicou testemunhas, não apresentou registros de ocorrências internas, nem qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a existência de conduta abusiva por parte da reclamada. As alegações de que teria havido discriminação por doença, exposição pública a situação vexatória e ambiente hostil são genéricas e desacompanhadas de qualquer suporte probatório mínimo. Quanto à alegada situação vexatória envolvendo falsa acusação de envolvimento com colega, o reclamante sequer indicou nomes, datas ou qualquer elemento concreto que permitisse a verificação dos fatos, limitando-se a uma narrativa genérica, desprovida de qualquer prova. Assim, diante da absoluta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Da reversão da justa causa, verbas rescisórias e danos morais O reclamante postulou a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, horas extras, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e seguro-desemprego), além de indenização por danos morais pela aplicação indevida da justa causa (R$ 20.000,00). A reclamada, em sua defesa, sustentou que a justa causa foi aplicada em razão do comportamento desidioso do empregado, que, após reiteradas advertências e suspensões, continuou faltando injustificadamente e descumprindo sua jornada de trabalho. Analiso os fatos à luz da prova dos autos. A justa causa, como penalidade máxima no âmbito das relações de trabalho, deve ser aplicada com cautela, exigindo-se a comprovação robusta da falta grave praticada pelo empregado, bem como a observância dos princípios da imediatidade, da proporcionalidade e da gradação das penalidades. O art. 482 da CLT elenca as hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, entre as quais se insere a desídia no desempenho das respectivas funções (alínea "e"). A desídia caracteriza-se pelo comportamento negligente, descuidado, desleixado e reiterado do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais, manifestando-se por atos como faltas injustificadas reiteradas, atrasos constantes, mau desempenho deliberado, desinteresse habitual pelo trabalho e descumprimento reiterado de ordens e deveres. Trata-se de falta que, por sua própria natureza, exige a reiteração de condutas para sua configuração, não se aperfeiçoando com um ato isolado, salvo se de extrema gravidade. No caso concreto, a reclamada juntou aos autos documentação robusta e coerente que demonstra a observância do princípio da gradação das penalidades e a configuração da desídia. Os documentos colacionados revelam o seguinte histórico disciplinar do reclamante: a) Advertência disciplinar por faltas injustificadas nos dias 13 e 14/02/2024 (fls. 108-109). Conforme consta dos cartões de ponto (fl. 114), o reclamante efetivamente faltou nos dias 13/02/2024 (terça-feira) e 14/02/2024 (quarta-feira), sem qualquer justificativa. b) Suspensão de 1 dia em 11/03/2024, por falta injustificada na mesma data (fl. 107). O cartão de ponto registra "falta" no dia 11/03/2024 (segunda-feira), sem qualquer registro de justificativa. c) Suspensão de 5 dias aplicada em 13/03/2024 (fl. 106), com cumprimento de 14 a 19/03/2024, em razão de novas faltas injustificadas. Os cartões de ponto confirmam a suspensão registrada nos dias 14 a 19 de março de 2024, e registram falta no dia 13/03/2024 (quarta-feira) e no dia 18/03/2024 (segunda-feira, dentro do período de suspensão). d) Suspensão de 5 dias aplicada em 18/03/2024 (fl. 105), ratificando a penalidade anterior e demonstrando a reiteração do comportamento faltoso. e) Faltas injustificadas adicionais ao longo do contrato: Os cartões de ponto demonstram que o reclamante faltou injustificadamente em diversas outras ocasiões, como em 20/12/2023 (fl. 113), 19/01/2024 (fl. 113), 05/02/2024 (fl. 113), 07/03/2024 (fl. 114), 22/04/2024 (fl. 115) e 08/05/2024 (fl. 115). f) Atrasos reiterados na entrada: Os cartões de ponto demonstram que o reclamante registrava entradas com atraso em diversas ocasiões, como em 29/12/2023 (09h09), 23/02/2024 (08h09), 29/02/2024 (08h02), 25/03/2024 (09h14), 28/03/2024 (08h00), 01/04/2024 (07h47), 02/04/2024 (08h04), 05/04/2024 (08h00), 08/04/2024 (09h56), 10/04/2024 (08h00), 11/04/2024 (07h55), 12/04/2024 (08h03), 16/04/2024 (08h37), 17/04/2024 (08h13), 18/04/2024 (08h26), 19/04/2024 (08h34). g) Falta injustificada no dia 27/05/2024: O reclamante faltou no dia 27/05/2024 (segunda-feira, véspera da dispensa), conforme registrado no cartão de ponto (fl. 115). A receita médica juntada aos autos (fls. 60-68) não constitui atestado médico propriamente dito, pois não contém a indicação de impossibilidade de comparecimento ao trabalho, não especifica o período de afastamento necessário e não possui caráter de prescrição de repouso. Trata-se de mera prescrição de medicamentos (receita simples), sem qualquer elemento que configure justificativa para a ausência ao trabalho. A dispensa por justa causa ocorreu em 28/05/2024 (fl. 115), quando o reclamante compareceu à empresa e registrou entrada às 07h03, sendo então comunicado da rescisão contratual por justa causa. Da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a reclamada observou o princípio da gradação das penalidades, aplicando inicialmente uma advertência (fevereiro/2024), depois suspensões de 1 e 5 dias (março/2024), e somente após a reiteração do comportamento faltoso e desidioso do reclamante, que persistiu faltando injustificadamente, inclusive na véspera da dispensa (27/05/2024), é que aplicou a penalidade máxima. Essa sequência demonstra que a reclamada não agiu com precipitação ou abuso, mas sim esgotou as medidas disciplinares pedagógicas antes de recorrer à justa causa, em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade. A alegação do reclamante de que a dispensa teria ocorrido em razão da apresentação de atestado médico no mesmo dia não se sustenta diante da prova documental. O reclamante não apresentou atestado médico no dia 28/05/2024, como já mencionado. Assim, a justa causa foi motivada pelo histórico de faltas reiteradas e não por suposta apresentação de atestado. Assim, mantenho a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, com base no art. 482, alínea "e", da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções). Em consequência, rejeito os pedidos de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais pela aplicação indevida da justa causa. O reclamante alegou que a dispensa teria sido discriminatória por motivo de doença, mas já restou demonstrado que a justa causa foi motivada pelo comportamento desidioso reiterado, e não por suposta doença. Ademais, a conclusão pericial afasta a existência de doença ocupacional, descaracterizando qualquer alegação de discriminação por condição de saúde. A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias, mas sua incidência pressupõe a demonstração de que a dispensa foi motivada por condição pessoal do trabalhador, o que não se verifica no caso concreto. Do adicional de insalubridade O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos, produtos químicos e condições adversas. Subsidiariamente, requereu o adicional de periculosidade. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), e que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Foi realizada perícia de insalubridade pelo Eng. Gilberto Milani (fls. 254-277), que, após vistoria in loco no dia 29/09/2025, concluiu que as atividades do reclamante são insalubres em grau médio (20%) por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), decorrentes da exposição à radiação solar em ambiente aberto. O perito consignou que a reclamada já pagava corretamente o adicional de insalubridade em grau médio. O perito consignou que o reclamante laborava em ambiente aberto com carga solar, realizando atividades de limpeza, varrição, poda de árvores, pintura de guias e faixas. Não constatou exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), ruído, calor acima dos limites de tolerância, ou outros agentes que justificassem o grau máximo. O reclamante impugnou o laudo (fls. 291-298), sustentando que o Anexo 7 da NR-15 não seria aplicável a fontes naturais de radiação (sol), nos termos da OJ 173 da SDI-1 do TST, e que o correto seria o enquadramento no Anexo 14 (agentes biológicos) em grau máximo. O perito prestou esclarecimentos (fls. 305-313), mantendo integralmente sua conclusão. As impugnações do reclamante ao laudo de insalubridade já foram objeto de esclarecimentos pelo perito, que manteve a conclusão quanto ao grau médio (20%). Quanto à fundamentação no Anexo 7, o perito esclareceu que a insalubridade não foi caracterizada pelo calor (Anexo 3), mas sim pela radiação não ionizante (Anexo 7), que exige apenas laudo de inspeção do local de trabalho, e não medição de IBUTG. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14), o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante "não manuseava ou manipulava lixo" e que suas atividades eram realizadas "nos jardins e ruas na parte interna da Reclamada", sem contato com risco biológico (fl. 306). Assim, considerando a conclusão pericial que aponta a insalubridade em grau médio (20%), e considerando que a reclamada já pagava este adicional durante todo o contrato, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e, por consequência, o pedido subsidiário de adicional de periculosidade. Do acúmulo de funções O reclamante postulou o pagamento de adicional por acúmulo de funções no valor de 50% sobre o salário contratual, sob o argumento de que, além das funções de limpeza e conservação de áreas públicas para as quais foi contratado, também realizava limpeza dentro do barracão de lixo, plantio de grama em área de descarte de resíduos, pintura, carregamento de postes de cimento, limpeza do reservatório de chorume e atuação como ajudante de eletricista. A reclamada contestou, afirmando que o reclamante foi contratado para a função de "ajudante de equipes de serviço diversos/zeladoria" e que as tarefas mencionadas decorrem naturalmente da função contratada, que consistia em auxiliar nas atividades de manutenção do prédio da empresa. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa em contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Isso significa que, no direito do trabalho brasileiro, vigora o princípio da fungibilidade funcional, segundo o qual o empregado pode ser designado para o exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratado, desde que compatíveis com sua condição pessoal e desde que não haja desvio funcional que implique alteração substancial das atribuições originais. O acúmulo de funções exige, para sua caracterização, a demonstração de que o empregado passou a exercer, de modo habitual e não eventual, atribuições totalmente estranhas à sua função contratada, que demandem conhecimentos, habilidades e responsabilidades diversas daquelas originalmente ajustadas, de modo a justificar uma contraprestação salarial adicional. Não se confunde com a mera execução de tarefas variadas dentro do mesmo espectro funcional, nem com a eventualidade de serviços acessórios ou complementares à atividade principal. No caso concreto, o reclamante foi contratado para a função de ajudante de equipes de serviço diversos, conforme registrado em sua CTPS (fl. 57) e nos holerites (fls. 121-130). A descrição das atividades pela própria reclamada indica que o reclamante atuava na "zeladoria", realizando "limpeza, varrição das vias da Reclamada, das calçadas, apoio na poda de árvores e arbustos de forma manual com tesoura, pintura utilizando cal branco a base de água das guias e faixas de estacionamento" (fls. 256-257). Todas as atividades descritas pelo reclamante como suposto acúmulo de funções (limpeza de barracão, plantio de grama, pintura, carregamento de materiais, limpeza de reservatório de chorume, auxílio em serviços de eletricidade) são serviços compatíveis com a função de ajudante de serviços diversos/zeladoria. Feitas estas considerações, rejeito o pedido de adicional por acúmulo de funções e seu pedido subsidiário de desvio de função. Do salário substituição O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, alegando que substituiu os colegas Eraldo e Robson durante o período de férias destes, exercendo funções superiores às suas contratadas (operador de roçadeira), sem receber o salário correspondente. O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito alegado, incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Cabia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que efetivamente substituiu os referidos colegas, em que período ocorreu a substituição, quais as funções efetivamente desempenhadas, qual o salário percebido pelos substituídos e qual a diferença salarial devida. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. As alegações são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova. Não há nos autos qualquer documento que indique: (a) a identidade completa dos alegados substituídos (Robson, sequer foi identificado pela reclamada); (b) o período exato de afastamento destes colegas; (c) a função que exerciam e o respectivo salário; (d) a comprovação de que o reclamante efetivamente assumiu tais funções durante o afastamento. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o Sr. Eraldo era jardineiro, com salário inferior ao do reclamante, e que desconhece o Sr. Robson. A alegação do reclamante de que a reclamada teria o ônus de provar o salário do substituído inverte a lógica processual. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que substituiu colega em função superior e que faz jus a diferença salarial. Não tendo produzido prova mínima nesse sentido, o pedido é improcedente. Assim, dada a ausência de prova, rejeito o pedido de diferenças salariais por salário substituição. Do adicional de insalubridade O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos, produtos químicos e condições adversas. Subsidiariamente, requereu o adicional de periculosidade. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), e que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Foi realizada perícia de insalubridade pelo Eng. Gilberto Milani (fls. 254-277), que, após vistoria in loco no dia 29/09/2025, concluiu que as atividades do reclamante são insalubres em grau médio (20%) por exposição a radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15), decorrentes da exposição à radiação solar em ambiente aberto. O perito consignou que a reclamada já pagava corretamente o adicional de insalubridade em grau médio. O perito consignou que o reclamante laborava em ambiente aberto com carga solar, realizando atividades de limpeza, varrição, poda de árvores, pintura de guias e faixas. Não constatou exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), ruído, calor acima dos limites de tolerância, ou outros agentes que justificassem o grau máximo. O reclamante impugnou o laudo (fls. 291-298), sustentando que o Anexo 7 da NR-15 não seria aplicável a fontes naturais de radiação (sol), nos termos da OJ 173 da SDI-1 do TST, e que o correto seria o enquadramento no Anexo 14 (agentes biológicos) em grau máximo. O perito prestou esclarecimentos (fls. 305-313), mantendo integralmente sua conclusão. As impugnações do reclamante ao laudo de insalubridade já foram objeto de esclarecimentos pelo perito, que manteve a conclusão quanto ao grau médio (20%). Quanto à fundamentação no Anexo 7, o perito esclareceu que a insalubridade não foi caracterizada pelo calor (Anexo 3), mas sim pela radiação não ionizante (Anexo 7), que exige apenas laudo de inspeção do local de trabalho, e não medição de IBUTG. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14), o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante "não manuseava ou manipulava lixo" e que suas atividades eram realizadas "nos jardins e ruas na parte interna da Reclamada", sem contato com risco biológico (fl. 306). Considerando a conclusão pericial que aponta a insalubridade em grau médio (20%), e considerando que a reclamada já pagava este adicional durante todo o contrato, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e, por consequência, o pedido subsidiário de adicional de periculosidade. O reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia, circunstância que atrai a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, os honorários periciais deverão ser requisitados à União,em seu valor máximo dada a qualidade do trabalho da perícia. Das jornada de trabalho O reclamante postulou o pagamento de 1 hora extra por dia, com adicional de 50%, alegando que sua jornada era das 7h às 17h e que sempre excedia a 8ª hora diária sem receber a contraprestação devida. A reclamada, em sua defesa, sustentou que os cartões de ponto são digitais (marcados pelo próprio empregado) e que eventuais horas extras foram pagas. Afirmou que o reclamante não apontou diferenças específicas em réplica, limitando-se a uma alegação genérica. Os cartões de ponto juntados (fls. 111-115) registram a jornada do reclamante de forma variável, com horários de entrada e saída que denotam a inexistência de "cartão britânico". A jornada contratual estabelecida era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo, e sexta-feira até às 16h, conforme consignado nos cartões. Da análise dos cartões de ponto, observa-se que o reclamante, em diversos dias, registrou jornada dentro do horário contratual, sem extrapolação. Em alguns dias, registrou horas extras, que foram pagas nos holerites (fls. 121-130), como se verifica, por exemplo, nos meses de setembro/2023 (fl. 122), novembro/2023 (fl. 124), dezembro/2023 (fl. 125), fevereiro/2024 (fl. 127) e abril/2024 (fl. 129), que demonstram o pagamento de "Horas Extras c/ 50%". O reclamante, em sua petição inicial, limitou-se a afirmar genericamente que fazia "1 hora extra diária", sem especificar em quais dias, em quais períodos, qual o horário exato de saída, ou qualquer outro elemento que permitisse a individualização da pretensão. Na réplica (fls. 157-159), o reclamante impugnou a validade dos cartões de ponto sob o argumento de que seriam uniformes ("cartão britânico"), mas não apontou uma única diferença específica de horas que entenderia devidas, tampouco indicou dias ou períodos em que a jornada registrada não corresponderia à realidade. O reclamante, ao postular horas extras, não considerou a existência desse acordo de compensação, postulando de forma global e desconsiderando a jornada especial ajustada. Não apontou, em réplica, quais dias específicos excederiam a jornada de 8h diárias ou 44h semanais, considerando a compensação. Tampouco demonstrou diferenças específicas entre o que foi pago e o que entenderia devido. Ademais, o art. 59-B da CLT estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Isso significa que, mesmo que houvesse descumprimento formal do acordo de compensação, apenas o adicional seria devido, e não as horas cheias, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal. Diante da existência de acordo de compensação, da validade dos cartões de ponto que registram jornada variável, do pagamento das horas extras eventualmente prestadas e da ausência de apontamento de diferenças específicas pelo reclamante, rejeito o pedido de horas extras. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MATEUS RAMOS BATISTA em face de PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA