Detalhe do processo

0010429-83.2025.5.15.0106

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010429-83.2025.5.15.0106 RECORRENTE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: EDSON VERZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100cf05 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010429-83.2025.5.15.0106 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA EVELYN CERVINI (SP171239) JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA (SP227317) MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Recorrido: Advogado(s): EDSON VERZOLA LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (SP144349) Interessado: CLOVIS STRINI MAGON RECURSO DE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 46f04cc; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id aee9697). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 678bc0d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito em 11/02/2021, quando caiu de motocicleta no desempenho de suas atividades, ao escorregar em faixa de sinalização em dia de chuva. De acordo com a petição inicial, no dia do acidente, em razão da chuva, o reclamante solicitou a troca da motocicleta por carro, mas o líder da empresa negou o pedido. A empregadora, por ocasião da sua defesa, além de alegar que não se negou a trocar o veículo, afirmou que o acidente ocorreu por descuido do próprio reclamante. Não há, todavia, como acolher a tese da reclamada. Afinal, a responsabilidade objetiva do empregador somente é afastada quando existem evidências fáticas suficientes de que a conduta do empregado atuou de maneira exclusiva para provocar o acidente, sem qualquer interferência dos fatores inerentes ao risco da própria atividade, o que não ocorreu no caso em análise. Portanto, não há o que alterar na respeitável sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada. Afinal, o fornecimento de automóvel para a prestação de serviços minimizaria, e muito, os riscos da atividade. O dano moral, em situações como a do caso vertente, é presumido. Afinal, o acidente sofrido no desempenho de atividade de risco durante a relação de emprego dispensa qualquer prova de sofrimento, pois é inequívoco o abalo emocional. Aliás, evidente o sentimento de dor, angústia, tristeza, depressão e até de insegurança do trabalhador em face do comprometimento de seu quadro de saúde, que o tornou incapacitado temporariamente para as atividades funcionais." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "No caso, para aquilatar a extensão do dano sofrido pelo autor em face do referido acidente, foi determinada a realização de perícia e nomeado para tanto o médico Dr. Clovis Strini Magon. O eminente perito, após exame documental e clínico, com realização de manobras e testes específicos, concluiu o seguinte (fls. 688/690, com destaques acrescidos): "6. DISCUSSÃO 1- Trata-se de acidente de trabalho sofrido pelo Autor durante sua atividade laboral na Reclamada, de acordo com a documentação apresentada. 2- Em consequência ao acidente, houve fratura na perna direita, no terço distal da tíbia e terço proximal da fíbula. 3- Submetido a cirurgia na fratura da tíbia e fixação com haste metálica. Houve boa evolução. 4- Observa-se fratura na fíbula proximal, com desalinhamento, não submetida a redução convencional ou cirúrgica. 5- Houve evolução para encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, conforme descrito no exame físico e observado nas fotos apresentadas. 6- O Autor permaneceu afastado de sua atividade laboral, de acordo com documento apresentado, de 11/02/2021 a 30/06/2021, auxilio doença por acidente de trabalho. (Fls. 478) 7- Não foram observadas alterações de marcha, queixas de dores em membros inferiores, articulares ou coluna, dificuldade para dirigir carro, ou qualquer alteração que possa comprometer atividades cotidianas e qualidade de vida. 8- O Autor refere estar laborando na empresa Shopee, em veículo próprio, na entrega de produtos. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 1- É possível afirmar que houve encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, com diferença de dois centímetros. (...) 3- Desta forma, é possível afirmar que o quadro apresentado pelo Autor não se enquadra em situação de deficiência física. 4- Houve incapacidade laboral total no período de afastamento e após, o Reclamante encontra-se apto para o trabalho. 5- É possível afirmar a presença de Dano Corporal, avaliado em 4%, de acordo com a Tabela Brasileira Para a Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). (...) 8. CONCLUSÃO A análise do visto, exposto e discutido acima, permite concluir: 8.1Ficou caracterizado acidente de trabalho na data considerada, conforme documentação apresentada nos autos deste processo. 8.2 Ficou caracterizado nexo causal entre o acidente em questão e as lesões e sequelas observadas no exame médico pericial e documentos apresentados. 8.3 Houve Incapacidade Laboral Total Temporária, no período em que o Reclamante permaneceu afastado. 8.4 O Reclamante encontra-se apto para o trabalho". Como se nota, o autor sofreu fratura da tíbia e permaneceu afastado de 11/02/2021 a 30/06/2021. Aliás, embora não constatada incapacidade laborativa, existiu encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, com diferença de dois centímetros, sendo que o dano corporal foi fixado em 4%. Portanto, considerando a situação social e econômica das partes envolvidas, o período do afastamento para a recuperação, a gravidade da ofensa sofrida, o caráter pedagógico e repressivo e o salário do reclamante (R$2.148,22), mantenho o valor da reparação por dano moral arbitrado em R$25.000,00, pois suficiente para reparar o prejuízo sofrido e harmônico com o que esta Colenda Câmara costuma arbitrar para situações semelhantes. Por tais motivos, nego provimento ao recurso." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS STRINI MAGON

Réu EDSON VERZOLA

Autor ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HAYDEE LUCIANO PENA

OAB: 136059/SP

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LEOMAR GONCALVES PINHEIRO

OAB: 144349/SP

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JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA

OAB: 227317/SP

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EVELYN CERVINI

OAB: 171239/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010429-83.2025.5.15.0106 RECORRENTE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: EDSON VERZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100cf05 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010429-83.2025.5.15.0106 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA EVELYN CERVINI (SP171239) JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA (SP227317) MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Recorrido: Advogado(s): EDSON VERZOLA LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (SP144349) Interessado: CLOVIS STRINI MAGON RECURSO DE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 46f04cc; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id aee9697). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 678bc0d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito em 11/02/2021, quando caiu de motocicleta no desempenho de suas atividades, ao escorregar em faixa de sinalização em dia de chuva. De acordo com a petição inicial, no dia do acidente, em razão da chuva, o reclamante solicitou a troca da motocicleta por carro, mas o líder da empresa negou o pedido. A empregadora, por ocasião da sua defesa, além de alegar que não se negou a trocar o veículo, afirmou que o acidente ocorreu por descuido do próprio reclamante. Não há, todavia, como acolher a tese da reclamada. Afinal, a responsabilidade objetiva do empregador somente é afastada quando existem evidências fáticas suficientes de que a conduta do empregado atuou de maneira exclusiva para provocar o acidente, sem qualquer interferência dos fatores inerentes ao risco da própria atividade, o que não ocorreu no caso em análise. Portanto, não há o que alterar na respeitável sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada. Afinal, o fornecimento de automóvel para a prestação de serviços minimizaria, e muito, os riscos da atividade. O dano moral, em situações como a do caso vertente, é presumido. Afinal, o acidente sofrido no desempenho de atividade de risco durante a relação de emprego dispensa qualquer prova de sofrimento, pois é inequívoco o abalo emocional. Aliás, evidente o sentimento de dor, angústia, tristeza, depressão e até de insegurança do trabalhador em face do comprometimento de seu quadro de saúde, que o tornou incapacitado temporariamente para as atividades funcionais." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "No caso, para aquilatar a extensão do dano sofrido pelo autor em face do referido acidente, foi determinada a realização de perícia e nomeado para tanto o médico Dr. Clovis Strini Magon. O eminente perito, após exame documental e clínico, com realização de manobras e testes específicos, concluiu o seguinte (fls. 688/690, com destaques acrescidos): "6. DISCUSSÃO 1- Trata-se de acidente de trabalho sofrido pelo Autor durante sua atividade laboral na Reclamada, de acordo com a documentação apresentada. 2- Em consequência ao acidente, houve fratura na perna direita, no terço distal da tíbia e terço proximal da fíbula. 3- Submetido a cirurgia na fratura da tíbia e fixação com haste metálica. Houve boa evolução. 4- Observa-se fratura na fíbula proximal, com desalinhamento, não submetida a redução convencional ou cirúrgica. 5- Houve evolução para encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, conforme descrito no exame físico e observado nas fotos apresentadas. 6- O Autor permaneceu afastado de sua atividade laboral, de acordo com documento apresentado, de 11/02/2021 a 30/06/2021, auxilio doença por acidente de trabalho. (Fls. 478) 7- Não foram observadas alterações de marcha, queixas de dores em membros inferiores, articulares ou coluna, dificuldade para dirigir carro, ou qualquer alteração que possa comprometer atividades cotidianas e qualidade de vida. 8- O Autor refere estar laborando na empresa Shopee, em veículo próprio, na entrega de produtos. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 1- É possível afirmar que houve encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, com diferença de dois centímetros. (...) 3- Desta forma, é possível afirmar que o quadro apresentado pelo Autor não se enquadra em situação de deficiência física. 4- Houve incapacidade laboral total no período de afastamento e após, o Reclamante encontra-se apto para o trabalho. 5- É possível afirmar a presença de Dano Corporal, avaliado em 4%, de acordo com a Tabela Brasileira Para a Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). (...) 8. CONCLUSÃO A análise do visto, exposto e discutido acima, permite concluir: 8.1Ficou caracterizado acidente de trabalho na data considerada, conforme documentação apresentada nos autos deste processo. 8.2 Ficou caracterizado nexo causal entre o acidente em questão e as lesões e sequelas observadas no exame médico pericial e documentos apresentados. 8.3 Houve Incapacidade Laboral Total Temporária, no período em que o Reclamante permaneceu afastado. 8.4 O Reclamante encontra-se apto para o trabalho". Como se nota, o autor sofreu fratura da tíbia e permaneceu afastado de 11/02/2021 a 30/06/2021. Aliás, embora não constatada incapacidade laborativa, existiu encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, com diferença de dois centímetros, sendo que o dano corporal foi fixado em 4%. Portanto, considerando a situação social e econômica das partes envolvidas, o período do afastamento para a recuperação, a gravidade da ofensa sofrida, o caráter pedagógico e repressivo e o salário do reclamante (R$2.148,22), mantenho o valor da reparação por dano moral arbitrado em R$25.000,00, pois suficiente para reparar o prejuízo sofrido e harmônico com o que esta Colenda Câmara costuma arbitrar para situações semelhantes. Por tais motivos, nego provimento ao recurso." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010429-83.2025.5.15.0106 RECORRENTE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: EDSON VERZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100cf05 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010429-83.2025.5.15.0106 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA EVELYN CERVINI (SP171239) JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA (SP227317) MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Recorrido: Advogado(s): EDSON VERZOLA LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (SP144349) Interessado: CLOVIS STRINI MAGON RECURSO DE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 46f04cc; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id aee9697). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 678bc0d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito em 11/02/2021, quando caiu de motocicleta no desempenho de suas atividades, ao escorregar em faixa de sinalização em dia de chuva. De acordo com a petição inicial, no dia do acidente, em razão da chuva, o reclamante solicitou a troca da motocicleta por carro, mas o líder da empresa negou o pedido. A empregadora, por ocasião da sua defesa, além de alegar que não se negou a trocar o veículo, afirmou que o acidente ocorreu por descuido do próprio reclamante. Não há, todavia, como acolher a tese da reclamada. Afinal, a responsabilidade objetiva do empregador somente é afastada quando existem evidências fáticas suficientes de que a conduta do empregado atuou de maneira exclusiva para provocar o acidente, sem qualquer interferência dos fatores inerentes ao risco da própria atividade, o que não ocorreu no caso em análise. Portanto, não há o que alterar na respeitável sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada. Afinal, o fornecimento de automóvel para a prestação de serviços minimizaria, e muito, os riscos da atividade. O dano moral, em situações como a do caso vertente, é presumido. Afinal, o acidente sofrido no desempenho de atividade de risco durante a relação de emprego dispensa qualquer prova de sofrimento, pois é inequívoco o abalo emocional. Aliás, evidente o sentimento de dor, angústia, tristeza, depressão e até de insegurança do trabalhador em face do comprometimento de seu quadro de saúde, que o tornou incapacitado temporariamente para as atividades funcionais." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "No caso, para aquilatar a extensão do dano sofrido pelo autor em face do referido acidente, foi determinada a realização de perícia e nomeado para tanto o médico Dr. Clovis Strini Magon. O eminente perito, após exame documental e clínico, com realização de manobras e testes específicos, concluiu o seguinte (fls. 688/690, com destaques acrescidos): "6. DISCUSSÃO 1- Trata-se de acidente de trabalho sofrido pelo Autor durante sua atividade laboral na Reclamada, de acordo com a documentação apresentada. 2- Em consequência ao acidente, houve fratura na perna direita, no terço distal da tíbia e terço proximal da fíbula. 3- Submetido a cirurgia na fratura da tíbia e fixação com haste metálica. Houve boa evolução. 4- Observa-se fratura na fíbula proximal, com desalinhamento, não submetida a redução convencional ou cirúrgica. 5- Houve evolução para encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, conforme descrito no exame físico e observado nas fotos apresentadas. 6- O Autor permaneceu afastado de sua atividade laboral, de acordo com documento apresentado, de 11/02/2021 a 30/06/2021, auxilio doença por acidente de trabalho. (Fls. 478) 7- Não foram observadas alterações de marcha, queixas de dores em membros inferiores, articulares ou coluna, dificuldade para dirigir carro, ou qualquer alteração que possa comprometer atividades cotidianas e qualidade de vida. 8- O Autor refere estar laborando na empresa Shopee, em veículo próprio, na entrega de produtos. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 1- É possível afirmar que houve encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, com diferença de dois centímetros. (...) 3- Desta forma, é possível afirmar que o quadro apresentado pelo Autor não se enquadra em situação de deficiência física. 4- Houve incapacidade laboral total no período de afastamento e após, o Reclamante encontra-se apto para o trabalho. 5- É possível afirmar a presença de Dano Corporal, avaliado em 4%, de acordo com a Tabela Brasileira Para a Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). (...) 8. CONCLUSÃO A análise do visto, exposto e discutido acima, permite concluir: 8.1Ficou caracterizado acidente de trabalho na data considerada, conforme documentação apresentada nos autos deste processo. 8.2 Ficou caracterizado nexo causal entre o acidente em questão e as lesões e sequelas observadas no exame médico pericial e documentos apresentados. 8.3 Houve Incapacidade Laboral Total Temporária, no período em que o Reclamante permaneceu afastado. 8.4 O Reclamante encontra-se apto para o trabalho". Como se nota, o autor sofreu fratura da tíbia e permaneceu afastado de 11/02/2021 a 30/06/2021. Aliás, embora não constatada incapacidade laborativa, existiu encurtamento do membro inferior direito em relação ao esquerdo, com diferença de dois centímetros, sendo que o dano corporal foi fixado em 4%. Portanto, considerando a situação social e econômica das partes envolvidas, o período do afastamento para a recuperação, a gravidade da ofensa sofrida, o caráter pedagógico e repressivo e o salário do reclamante (R$2.148,22), mantenho o valor da reparação por dano moral arbitrado em R$25.000,00, pois suficiente para reparar o prejuízo sofrido e harmônico com o que esta Colenda Câmara costuma arbitrar para situações semelhantes. Por tais motivos, nego provimento ao recurso." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VERZOLA