0010427-76.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010427-76.2025.5.15.0086 AUTOR: ANA ALINE DE PAULA DIAS INACIO RÉU: APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0a633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 15, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Consigno que o fato de a autora ter retornado ao município de seus familiares (Casa Branca/SP) e estar trabalhando em um pesqueiro não é condição capaz de afastar a presunção de miserabilidade jurídica emanada da declaração firmada. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela reclamada, uma vez que se trata de pessoa jurídica e não há, em contestação, a indicação de elementos concretos que pudessem conduzir à conclusão pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando, para esse fim, a mera alegação de que depende diretamente dos repasses de recursos enviados pelo município de Santa Bárbara D’Oeste, nem a juntada de balanço do último ano, pois não há dúvida de que, a despeito da dificuldade financeira, a reclamada continua em plena atividade, efetuando o pagamento a empregados e fornecedores. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 989) pela inexistência de insalubridade. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES Inegável que o C. TST fixou a tese 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Ocorre que tal tese não significa que a rescisão indireta deva ser declarada em toda e qualquer situação em que há atraso ou inadimplemento, sendo certo que não ficou estabelecido, pelo C. TST, o número de competências atrasadas ou inadimplidas que conduziria à rescisão indireta, devendo-se observar, portanto, as peculiaridades do caso concreto. No caso em apreço, verifico da inicial que, de fato, houve atrasos no pagamento do FGTS, sobretudo no ano de 2024 (fls. 05/06). Ocorre que a partir de 18.09.2024, a reclamada começou a proceder com a regularização desses pagamentos, o que se verificou, quase que integralmente, em 14.01.2025 (fls. 06). Assim sendo, inegável que, a despeito dos atrasos, houve um esforço do empregador quanto à regularização, sendo certo que, na data em que a reclamante comunicou sua pretensão de rescindir o contrato (16.01.2025), não havia FGTS inadimplido. Com efeito, o vencimento do FGTS de dezembro de 2024 ocorreria apenas em 20.01.2025. A própria autora, em sua notificação extrajudicial, reconhece que a situação havia sido regularizada (item 1.1 – fls. 18). Não se pode falar em descumprimento contratual diante de verba adimplida, ainda que com atraso, na medida em que o FGTS, salvo as exceções legais, não fica à disposição do trabalhador. A alegação da parte autora de que a reclamada buscou depositar, de uma só vez, as competências em atraso ao tomar ciência do interesse da reclamante em proceder à rescisão indireta é inovação realizada em réplica, não podendo ser acolhida sem ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Quanto ao alegado atraso no pagamento de salários, a parte autora limita-se a aludir, genericamente, ao documento de ID 7dcc32b e às competências de 10/2024, 11/2024 e 01/2025, sem, contudo, indicar as respectivas datas de pagamento e valores à luz dos documentos apresentados com a defesa. Com relação à competência de janeiro de 2025, tendo em vista a extinção do pacto laboral nesse mês e o TRCT trazido pela reclamada com saldo rescisório “zerado” (fls. 746), não há que falar em atraso. No tocante ao vale-alimentação, embora não tenha a reclamada apresentados os correspondentes comprovantes de pagamento, o fato de a verba ser quitada em torno do dia 20 (em vez do primeiro dia útil do mês) só poderia representar descumprimento contratual se fosse indicado o correspondente fundamento jurídico pela parte autora (artigos 141 e 492 do CPC), o que não se verificou no presente caso. Quanto ao alegado acidente de trabalho em abril de 2024, a reclamada nega a sua ocorrência, razão pela qual era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, e não havendo labor em condições insalubres, não há que falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Improcede o pedido e, por conseguinte, as pretensões de pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante do quanto decidido, não há que falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcede. FGTS A reclamada procedeu ao depósito da competência de janeiro de 2025 (fls. 314). Não houve, todavia, o depósito de dezembro de 2024. Consigno que tal inadimplemento não pode conduzir à rescisão indireta na medida em que, como indicado no capítulo anterior, tal competência ainda não estava vencida na data em que a reclamante notificou a reclamada (16.01.2025). Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, da parcela fundiária inadimplida referente à competência de dezembro de 2024. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ALINE DE PAULA DIAS INACIO, reclamante, em face de APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, reclamada, para condenar a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, da parcela fundiária inadimplida referente à competência de dezembro de 2024. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 300,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10,64. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ALINE DE PAULA DIAS INACIO
Réu APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN GREGO MAXIMO
OAB: 318148/SP
ADILSON RINALDO BOARETTO
OAB: 97112/SP
MARCELO MELLO MALUF
OAB: 271793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010427-76.2025.5.15.0086 AUTOR: ANA ALINE DE PAULA DIAS INACIO RÉU: APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0a633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 15, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Consigno que o fato de a autora ter retornado ao município de seus familiares (Casa Branca/SP) e estar trabalhando em um pesqueiro não é condição capaz de afastar a presunção de miserabilidade jurídica emanada da declaração firmada. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela reclamada, uma vez que se trata de pessoa jurídica e não há, em contestação, a indicação de elementos concretos que pudessem conduzir à conclusão pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando, para esse fim, a mera alegação de que depende diretamente dos repasses de recursos enviados pelo município de Santa Bárbara D’Oeste, nem a juntada de balanço do último ano, pois não há dúvida de que, a despeito da dificuldade financeira, a reclamada continua em plena atividade, efetuando o pagamento a empregados e fornecedores. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 989) pela inexistência de insalubridade. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES Inegável que o C. TST fixou a tese 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Ocorre que tal tese não significa que a rescisão indireta deva ser declarada em toda e qualquer situação em que há atraso ou inadimplemento, sendo certo que não ficou estabelecido, pelo C. TST, o número de competências atrasadas ou inadimplidas que conduziria à rescisão indireta, devendo-se observar, portanto, as peculiaridades do caso concreto. No caso em apreço, verifico da inicial que, de fato, houve atrasos no pagamento do FGTS, sobretudo no ano de 2024 (fls. 05/06). Ocorre que a partir de 18.09.2024, a reclamada começou a proceder com a regularização desses pagamentos, o que se verificou, quase que integralmente, em 14.01.2025 (fls. 06). Assim sendo, inegável que, a despeito dos atrasos, houve um esforço do empregador quanto à regularização, sendo certo que, na data em que a reclamante comunicou sua pretensão de rescindir o contrato (16.01.2025), não havia FGTS inadimplido. Com efeito, o vencimento do FGTS de dezembro de 2024 ocorreria apenas em 20.01.2025. A própria autora, em sua notificação extrajudicial, reconhece que a situação havia sido regularizada (item 1.1 – fls. 18). Não se pode falar em descumprimento contratual diante de verba adimplida, ainda que com atraso, na medida em que o FGTS, salvo as exceções legais, não fica à disposição do trabalhador. A alegação da parte autora de que a reclamada buscou depositar, de uma só vez, as competências em atraso ao tomar ciência do interesse da reclamante em proceder à rescisão indireta é inovação realizada em réplica, não podendo ser acolhida sem ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Quanto ao alegado atraso no pagamento de salários, a parte autora limita-se a aludir, genericamente, ao documento de ID 7dcc32b e às competências de 10/2024, 11/2024 e 01/2025, sem, contudo, indicar as respectivas datas de pagamento e valores à luz dos documentos apresentados com a defesa. Com relação à competência de janeiro de 2025, tendo em vista a extinção do pacto laboral nesse mês e o TRCT trazido pela reclamada com saldo rescisório “zerado” (fls. 746), não há que falar em atraso. No tocante ao vale-alimentação, embora não tenha a reclamada apresentados os correspondentes comprovantes de pagamento, o fato de a verba ser quitada em torno do dia 20 (em vez do primeiro dia útil do mês) só poderia representar descumprimento contratual se fosse indicado o correspondente fundamento jurídico pela parte autora (artigos 141 e 492 do CPC), o que não se verificou no presente caso. Quanto ao alegado acidente de trabalho em abril de 2024, a reclamada nega a sua ocorrência, razão pela qual era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, e não havendo labor em condições insalubres, não há que falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Improcede o pedido e, por conseguinte, as pretensões de pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante do quanto decidido, não há que falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcede. FGTS A reclamada procedeu ao depósito da competência de janeiro de 2025 (fls. 314). Não houve, todavia, o depósito de dezembro de 2024. Consigno que tal inadimplemento não pode conduzir à rescisão indireta na medida em que, como indicado no capítulo anterior, tal competência ainda não estava vencida na data em que a reclamante notificou a reclamada (16.01.2025). Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, da parcela fundiária inadimplida referente à competência de dezembro de 2024. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ALINE DE PAULA DIAS INACIO, reclamante, em face de APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, reclamada, para condenar a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, da parcela fundiária inadimplida referente à competência de dezembro de 2024. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 300,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10,64. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010427-76.2025.5.15.0086 AUTOR: ANA ALINE DE PAULA DIAS INACIO RÉU: APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0a633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 15, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Consigno que o fato de a autora ter retornado ao município de seus familiares (Casa Branca/SP) e estar trabalhando em um pesqueiro não é condição capaz de afastar a presunção de miserabilidade jurídica emanada da declaração firmada. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela reclamada, uma vez que se trata de pessoa jurídica e não há, em contestação, a indicação de elementos concretos que pudessem conduzir à conclusão pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando, para esse fim, a mera alegação de que depende diretamente dos repasses de recursos enviados pelo município de Santa Bárbara D’Oeste, nem a juntada de balanço do último ano, pois não há dúvida de que, a despeito da dificuldade financeira, a reclamada continua em plena atividade, efetuando o pagamento a empregados e fornecedores. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 989) pela inexistência de insalubridade. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS DECORRENTES Inegável que o C. TST fixou a tese 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Ocorre que tal tese não significa que a rescisão indireta deva ser declarada em toda e qualquer situação em que há atraso ou inadimplemento, sendo certo que não ficou estabelecido, pelo C. TST, o número de competências atrasadas ou inadimplidas que conduziria à rescisão indireta, devendo-se observar, portanto, as peculiaridades do caso concreto. No caso em apreço, verifico da inicial que, de fato, houve atrasos no pagamento do FGTS, sobretudo no ano de 2024 (fls. 05/06). Ocorre que a partir de 18.09.2024, a reclamada começou a proceder com a regularização desses pagamentos, o que se verificou, quase que integralmente, em 14.01.2025 (fls. 06). Assim sendo, inegável que, a despeito dos atrasos, houve um esforço do empregador quanto à regularização, sendo certo que, na data em que a reclamante comunicou sua pretensão de rescindir o contrato (16.01.2025), não havia FGTS inadimplido. Com efeito, o vencimento do FGTS de dezembro de 2024 ocorreria apenas em 20.01.2025. A própria autora, em sua notificação extrajudicial, reconhece que a situação havia sido regularizada (item 1.1 – fls. 18). Não se pode falar em descumprimento contratual diante de verba adimplida, ainda que com atraso, na medida em que o FGTS, salvo as exceções legais, não fica à disposição do trabalhador. A alegação da parte autora de que a reclamada buscou depositar, de uma só vez, as competências em atraso ao tomar ciência do interesse da reclamante em proceder à rescisão indireta é inovação realizada em réplica, não podendo ser acolhida sem ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Quanto ao alegado atraso no pagamento de salários, a parte autora limita-se a aludir, genericamente, ao documento de ID 7dcc32b e às competências de 10/2024, 11/2024 e 01/2025, sem, contudo, indicar as respectivas datas de pagamento e valores à luz dos documentos apresentados com a defesa. Com relação à competência de janeiro de 2025, tendo em vista a extinção do pacto laboral nesse mês e o TRCT trazido pela reclamada com saldo rescisório “zerado” (fls. 746), não há que falar em atraso. No tocante ao vale-alimentação, embora não tenha a reclamada apresentados os correspondentes comprovantes de pagamento, o fato de a verba ser quitada em torno do dia 20 (em vez do primeiro dia útil do mês) só poderia representar descumprimento contratual se fosse indicado o correspondente fundamento jurídico pela parte autora (artigos 141 e 492 do CPC), o que não se verificou no presente caso. Quanto ao alegado acidente de trabalho em abril de 2024, a reclamada nega a sua ocorrência, razão pela qual era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, e não havendo labor em condições insalubres, não há que falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. Improcede o pedido e, por conseguinte, as pretensões de pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante do quanto decidido, não há que falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcede. FGTS A reclamada procedeu ao depósito da competência de janeiro de 2025 (fls. 314). Não houve, todavia, o depósito de dezembro de 2024. Consigno que tal inadimplemento não pode conduzir à rescisão indireta na medida em que, como indicado no capítulo anterior, tal competência ainda não estava vencida na data em que a reclamante notificou a reclamada (16.01.2025). Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, da parcela fundiária inadimplida referente à competência de dezembro de 2024. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ALINE DE PAULA DIAS INACIO, reclamante, em face de APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, reclamada, para condenar a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, da parcela fundiária inadimplida referente à competência de dezembro de 2024. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 300,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10,64. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALINE DE PAULA DIAS INACIO