Detalhe do processo

0010427-75.2024.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010427-75.2024.5.15.0033 RECORRENTE: ROGERIO MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f957c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010427-75.2024.5.15.0033 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO MIGUEL DA SILVA ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (SP64885) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA GUILHERME TIRADO LEITE (SP343315) RECURSO DE: ROGERIO MIGUEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 15d363b; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 6507aad). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE MOTORISTA E OUTROS QUE UTILIZAM OU EXERÇAM ATIVIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.82 DO EG. TST Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial produzido em juízo consignou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, permanecendo dentro do ônibus por, em média, três minutos até que o abastecimento terminasse. Não houve controvérsia quanto a isso. Assim, totalmente aplicável a tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 82 (RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), segundo a qual "os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não fazem jus ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Dessa forma, considerando a orientação vinculante do TST sobre a matéria, mantém-se o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos". Constou do v. Acórdão aclaratório: "O julgado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do veículo, não realizando a operação, tampouco permanecendo de forma habitual e prolongada em área de risco, conforme apurado pelo laudo pericial. Tal circunstância, como bem destacado no acórdão, não autoriza o enquadramento da atividade como perigosa, à luz da legislação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao assentar que o mero acompanhamento do abastecimento, sem a execução direta da operação e sem exposição habitual e relevante ao risco, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, consoante o entendimento consagrado na Súmula nº 82 do TST, que afasta a caracterização da periculosidade quando a exposição é eventual ou por tempo extremamente reduzido. Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido decorre da adequada valoração da prova técnica e da correta aplicação do direito, não havendo falar em vício sanável por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório. No mais, apenas a título de esclarecimento, cumpre complementar a decisão no sentido de que a alegação de que o veículo conduzia quantidade de combustível superior a 200 litros, por si só, não conduz ao reconhecimento da periculosidade, quando se trata de combustível destinado exclusivamente ao consumo próprio do veículo, nos termos do item 16.6.1 da NR-16, que expressamente exclui essa hipótese do enquadramento como atividade perigosa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue as situações em que há tanque suplementar irregular ou transporte de combustível como carga, daquelas em que o volume decorre da configuração normal do veículo, voltada unicamente ao seu funcionamento, o que não se confunde com transporte de inflamáveis para fins de caracterização da periculosidade. Inexistindo nos autos demonstração de tanque suplementar irregular ou de transporte de combustível como atividade autônoma, mantém-se incólume a conclusão pelo indeferimento do adicional". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 82), Processo n. 0020213-03.2023.5.04.0772, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. Acórdão consignou: "Quanto às medidas de proteção durante o período pandêmico, a testemunha ouvida a convite da reclamada, que trabalhou à época assim como o reclamante, confirmou que a reclamada adotou procedimentos de segurança tais como isolamento do motorista dentro do ônibus, distribuição e informes sobre a utilização de álcool em gel e pulverização do veículo no retorno. Mantenho nesse aspecto. Da mesma forma, quanto à suposta situação vexatória de exposição do empregado em mural no refeitório referente à "quebra de caixa" não entendo comprovada situação de abalo moral. A existência desse tipo de mural, no âmbito interno da empresa, por si só, não é causa de ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, pois não ficou demonstrado que a empregadora ultrapassasse as barreiras da razoabilidade de modo a gerar constrangimento e ofensa a dignidade profissional do empregado. Contudo, quanto ao transporte de valores, a pretensão do autor merece prosperar". A v. decisão, que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais pela exposição a risco de contágio por COVID-19 durante a pandemia e pela exposição vexatória em mural de "quebra de caixa" no refeitório, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MIGUEL DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI

Autor ROGERIO MIGUEL DA SILVA

Réu VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TIRADO LEITE

OAB: 343315/SP

ALBERTO ROSELLI SOBRINHO

OAB: 64885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010427-75.2024.5.15.0033 RECORRENTE: ROGERIO MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f957c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010427-75.2024.5.15.0033 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO MIGUEL DA SILVA ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (SP64885) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA GUILHERME TIRADO LEITE (SP343315) RECURSO DE: ROGERIO MIGUEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 15d363b; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 6507aad). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE MOTORISTA E OUTROS QUE UTILIZAM OU EXERÇAM ATIVIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.82 DO EG. TST Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial produzido em juízo consignou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, permanecendo dentro do ônibus por, em média, três minutos até que o abastecimento terminasse. Não houve controvérsia quanto a isso. Assim, totalmente aplicável a tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 82 (RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), segundo a qual "os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não fazem jus ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Dessa forma, considerando a orientação vinculante do TST sobre a matéria, mantém-se o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos". Constou do v. Acórdão aclaratório: "O julgado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do veículo, não realizando a operação, tampouco permanecendo de forma habitual e prolongada em área de risco, conforme apurado pelo laudo pericial. Tal circunstância, como bem destacado no acórdão, não autoriza o enquadramento da atividade como perigosa, à luz da legislação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao assentar que o mero acompanhamento do abastecimento, sem a execução direta da operação e sem exposição habitual e relevante ao risco, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, consoante o entendimento consagrado na Súmula nº 82 do TST, que afasta a caracterização da periculosidade quando a exposição é eventual ou por tempo extremamente reduzido. Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido decorre da adequada valoração da prova técnica e da correta aplicação do direito, não havendo falar em vício sanável por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório. No mais, apenas a título de esclarecimento, cumpre complementar a decisão no sentido de que a alegação de que o veículo conduzia quantidade de combustível superior a 200 litros, por si só, não conduz ao reconhecimento da periculosidade, quando se trata de combustível destinado exclusivamente ao consumo próprio do veículo, nos termos do item 16.6.1 da NR-16, que expressamente exclui essa hipótese do enquadramento como atividade perigosa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue as situações em que há tanque suplementar irregular ou transporte de combustível como carga, daquelas em que o volume decorre da configuração normal do veículo, voltada unicamente ao seu funcionamento, o que não se confunde com transporte de inflamáveis para fins de caracterização da periculosidade. Inexistindo nos autos demonstração de tanque suplementar irregular ou de transporte de combustível como atividade autônoma, mantém-se incólume a conclusão pelo indeferimento do adicional". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 82), Processo n. 0020213-03.2023.5.04.0772, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. Acórdão consignou: "Quanto às medidas de proteção durante o período pandêmico, a testemunha ouvida a convite da reclamada, que trabalhou à época assim como o reclamante, confirmou que a reclamada adotou procedimentos de segurança tais como isolamento do motorista dentro do ônibus, distribuição e informes sobre a utilização de álcool em gel e pulverização do veículo no retorno. Mantenho nesse aspecto. Da mesma forma, quanto à suposta situação vexatória de exposição do empregado em mural no refeitório referente à "quebra de caixa" não entendo comprovada situação de abalo moral. A existência desse tipo de mural, no âmbito interno da empresa, por si só, não é causa de ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, pois não ficou demonstrado que a empregadora ultrapassasse as barreiras da razoabilidade de modo a gerar constrangimento e ofensa a dignidade profissional do empregado. Contudo, quanto ao transporte de valores, a pretensão do autor merece prosperar". A v. decisão, que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais pela exposição a risco de contágio por COVID-19 durante a pandemia e pela exposição vexatória em mural de "quebra de caixa" no refeitório, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MIGUEL DA SILVA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010427-75.2024.5.15.0033 RECORRENTE: ROGERIO MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f957c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010427-75.2024.5.15.0033 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO MIGUEL DA SILVA ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (SP64885) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA GUILHERME TIRADO LEITE (SP343315) RECURSO DE: ROGERIO MIGUEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 15d363b; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 6507aad). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE MOTORISTA E OUTROS QUE UTILIZAM OU EXERÇAM ATIVIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.82 DO EG. TST Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial produzido em juízo consignou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, permanecendo dentro do ônibus por, em média, três minutos até que o abastecimento terminasse. Não houve controvérsia quanto a isso. Assim, totalmente aplicável a tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 82 (RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), segundo a qual "os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não fazem jus ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Dessa forma, considerando a orientação vinculante do TST sobre a matéria, mantém-se o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos". Constou do v. Acórdão aclaratório: "O julgado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do veículo, não realizando a operação, tampouco permanecendo de forma habitual e prolongada em área de risco, conforme apurado pelo laudo pericial. Tal circunstância, como bem destacado no acórdão, não autoriza o enquadramento da atividade como perigosa, à luz da legislação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao assentar que o mero acompanhamento do abastecimento, sem a execução direta da operação e sem exposição habitual e relevante ao risco, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, consoante o entendimento consagrado na Súmula nº 82 do TST, que afasta a caracterização da periculosidade quando a exposição é eventual ou por tempo extremamente reduzido. Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido decorre da adequada valoração da prova técnica e da correta aplicação do direito, não havendo falar em vício sanável por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório. No mais, apenas a título de esclarecimento, cumpre complementar a decisão no sentido de que a alegação de que o veículo conduzia quantidade de combustível superior a 200 litros, por si só, não conduz ao reconhecimento da periculosidade, quando se trata de combustível destinado exclusivamente ao consumo próprio do veículo, nos termos do item 16.6.1 da NR-16, que expressamente exclui essa hipótese do enquadramento como atividade perigosa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue as situações em que há tanque suplementar irregular ou transporte de combustível como carga, daquelas em que o volume decorre da configuração normal do veículo, voltada unicamente ao seu funcionamento, o que não se confunde com transporte de inflamáveis para fins de caracterização da periculosidade. Inexistindo nos autos demonstração de tanque suplementar irregular ou de transporte de combustível como atividade autônoma, mantém-se incólume a conclusão pelo indeferimento do adicional". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 82), Processo n. 0020213-03.2023.5.04.0772, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. Acórdão consignou: "Quanto às medidas de proteção durante o período pandêmico, a testemunha ouvida a convite da reclamada, que trabalhou à época assim como o reclamante, confirmou que a reclamada adotou procedimentos de segurança tais como isolamento do motorista dentro do ônibus, distribuição e informes sobre a utilização de álcool em gel e pulverização do veículo no retorno. Mantenho nesse aspecto. Da mesma forma, quanto à suposta situação vexatória de exposição do empregado em mural no refeitório referente à "quebra de caixa" não entendo comprovada situação de abalo moral. A existência desse tipo de mural, no âmbito interno da empresa, por si só, não é causa de ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, pois não ficou demonstrado que a empregadora ultrapassasse as barreiras da razoabilidade de modo a gerar constrangimento e ofensa a dignidade profissional do empregado. Contudo, quanto ao transporte de valores, a pretensão do autor merece prosperar". A v. decisão, que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais pela exposição a risco de contágio por COVID-19 durante a pandemia e pela exposição vexatória em mural de "quebra de caixa" no refeitório, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SORRISO DE MARILIA LTDA