0010426-04.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010426-04.2024.5.15.0094 RECORRENTE: CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeed6ca proferida nos autos. ROT 0010426-04.2024.5.15.0094 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (SP254315) Recorrido: Advogado(s): CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA KELVIS GUILHERME RODRIGUES (SP366353) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 021807f; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 85de540). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. PLEITO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.141 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Contudo, o noticiado parcelamento do débito com a Caixa Econômica não inibe o direito do empregado aos depósitos do FGTS. Legalmente, a reclamante tem direito aos depósitos fundiários, os quais devem ser efetuados em conta vinculada. Assim, tratando-se de parcelamento do débito relativo ao FGTS entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal, o titular do direito não pode ser prejudicado em ver satisfeito seu direito ao depósito em sua conta vinculada dos valores devidos a título de FGTS, consoante artigos 25 e 26 da Lei 8.036/1990, visto que a transação não gera efeitos a terceiro que sequer participou do acordo, nos moldes do art. 844 do Código Civil. Apreciando a questão, o c. TST fixou a seguinte tese no Tema 141 do rol de incidentes de recursos repetitivos: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Igualmente, não afasta a condenação imposta pela origem o fato do parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal ser, atualmente, objeto de execução fiscal, em razão do inadimplemento do ajuste pela recorrente, nem mesmo a existência de ação coletiva movida por sindicato patronal prejudica o direito da recorrida.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 141), Processo n. 0001397-69.2023.5.09.0016, Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA RESCISÃO INDIRETA / IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.70 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 70), Processo n. 1000063-90.2024.5.02.0032, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL / APLICABILIDADE Consignou o v. acórdão: "No caso em tela, é indiscutível a falta de pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT (fl.469) e a ocorrência de dificuldade financeira pelo empregador não transfere ao empregado os riscos do negócio (artigo 2º da CLT). Então, devidas as multas, tal como definido na sentença, e não há se falar na redução por aplicação do artigo 413 do Código Civil, visto que o caso em apreço se refere à penalidade legal, ou seja, não decorrente de cláusula penal, como previsto na norma civil." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE De acordo com a v. decisão: "A reclamante alega que tomou conhecimento do seu estado gravídico pelo exame datado de 5/8/2023, conforme o exame de Beta HCG Quantitativo (fl.06), tendo o parto ocorrido em 21/4/2024 (fl.10). Dessa forma, infere-se que a reclamante já estava grávida quando do término do contrato de trabalho em 6/12/2023. Comprovadas, pois, a rescisão indireta e a existência da gestação ainda na vigência do contrato de trabalho, com base nos princípios da dignidade da pessoa e da proteção à saúde do nascituro e da mãe, há que se privilegiar o reconhecimento do direito à estabilidade gestante, constitucionalmente garantido. Logo, reconheço o direito à estabilidade da reclamante até cinco meses após o parto referente à gestação. É certo, ainda, que, no caso analisado, não houve recusa da reclamante em ser reintegrada, mas a rescisão indireta do contrato validamente aplicada, de acordo com o acima exposto." No que se refere ao acolhimento da estabilidade gestante, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "A reclamante reitera o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo até julho de 2023 quando foi remanejada de setor, em conformidade com o teor do laudo pericial (fls.580/602), cuja conclusão foi a seguinte (fl.597): 'Ante todo o exposto, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE em grau máximo durante o período de julho de 2022 a julho de 2023e em grau médio durante o período de agosto de 2023 a janeiro de 2024'. (destaquei) Contudo, o Juízo de origem afastou o resultado da perícia, sob o seguinte fundamento (fl.627): "(...) a autora não laborou no setor de isolamento de pacientes (...)Assim, muito embora o autor tenha tido contato com pacientes eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas, por certo isso se deu fora do ambiente hospitalar de isolamento e de forma não habitual". A decisão da origem comporta reforma, pois não condiz com o entendimento do c. TST de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que estes não estejam em isolamento. (...) Ademais, o trabalho pericial deste feito sequer foi contrariado, em Juízo, por outras provas, e a conclusão foi de que o contato da reclamante com o agente insalubre em grau máximo foi permanente (habitual e intermitente) até julho de 2023." O Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por ter constatado que ela mantinha contato rotineiro com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, sendo irrelevante a questão relativa ao isolamento. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Réu CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Autor IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Réu IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR
OAB: 254315/SP
KELVIS GUILHERME RODRIGUES
OAB: 366353/SP
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Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010426-04.2024.5.15.0094 RECORRENTE: CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeed6ca proferida nos autos. ROT 0010426-04.2024.5.15.0094 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (SP254315) Recorrido: Advogado(s): CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA KELVIS GUILHERME RODRIGUES (SP366353) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 021807f; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 85de540). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. PLEITO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.141 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Contudo, o noticiado parcelamento do débito com a Caixa Econômica não inibe o direito do empregado aos depósitos do FGTS. Legalmente, a reclamante tem direito aos depósitos fundiários, os quais devem ser efetuados em conta vinculada. Assim, tratando-se de parcelamento do débito relativo ao FGTS entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal, o titular do direito não pode ser prejudicado em ver satisfeito seu direito ao depósito em sua conta vinculada dos valores devidos a título de FGTS, consoante artigos 25 e 26 da Lei 8.036/1990, visto que a transação não gera efeitos a terceiro que sequer participou do acordo, nos moldes do art. 844 do Código Civil. Apreciando a questão, o c. TST fixou a seguinte tese no Tema 141 do rol de incidentes de recursos repetitivos: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Igualmente, não afasta a condenação imposta pela origem o fato do parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal ser, atualmente, objeto de execução fiscal, em razão do inadimplemento do ajuste pela recorrente, nem mesmo a existência de ação coletiva movida por sindicato patronal prejudica o direito da recorrida.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 141), Processo n. 0001397-69.2023.5.09.0016, Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA RESCISÃO INDIRETA / IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.70 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 70), Processo n. 1000063-90.2024.5.02.0032, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL / APLICABILIDADE Consignou o v. acórdão: "No caso em tela, é indiscutível a falta de pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT (fl.469) e a ocorrência de dificuldade financeira pelo empregador não transfere ao empregado os riscos do negócio (artigo 2º da CLT). Então, devidas as multas, tal como definido na sentença, e não há se falar na redução por aplicação do artigo 413 do Código Civil, visto que o caso em apreço se refere à penalidade legal, ou seja, não decorrente de cláusula penal, como previsto na norma civil." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE De acordo com a v. decisão: "A reclamante alega que tomou conhecimento do seu estado gravídico pelo exame datado de 5/8/2023, conforme o exame de Beta HCG Quantitativo (fl.06), tendo o parto ocorrido em 21/4/2024 (fl.10). Dessa forma, infere-se que a reclamante já estava grávida quando do término do contrato de trabalho em 6/12/2023. Comprovadas, pois, a rescisão indireta e a existência da gestação ainda na vigência do contrato de trabalho, com base nos princípios da dignidade da pessoa e da proteção à saúde do nascituro e da mãe, há que se privilegiar o reconhecimento do direito à estabilidade gestante, constitucionalmente garantido. Logo, reconheço o direito à estabilidade da reclamante até cinco meses após o parto referente à gestação. É certo, ainda, que, no caso analisado, não houve recusa da reclamante em ser reintegrada, mas a rescisão indireta do contrato validamente aplicada, de acordo com o acima exposto." No que se refere ao acolhimento da estabilidade gestante, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "A reclamante reitera o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo até julho de 2023 quando foi remanejada de setor, em conformidade com o teor do laudo pericial (fls.580/602), cuja conclusão foi a seguinte (fl.597): 'Ante todo o exposto, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE em grau máximo durante o período de julho de 2022 a julho de 2023e em grau médio durante o período de agosto de 2023 a janeiro de 2024'. (destaquei) Contudo, o Juízo de origem afastou o resultado da perícia, sob o seguinte fundamento (fl.627): "(...) a autora não laborou no setor de isolamento de pacientes (...)Assim, muito embora o autor tenha tido contato com pacientes eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas, por certo isso se deu fora do ambiente hospitalar de isolamento e de forma não habitual". A decisão da origem comporta reforma, pois não condiz com o entendimento do c. TST de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que estes não estejam em isolamento. (...) Ademais, o trabalho pericial deste feito sequer foi contrariado, em Juízo, por outras provas, e a conclusão foi de que o contato da reclamante com o agente insalubre em grau máximo foi permanente (habitual e intermitente) até julho de 2023." O Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por ter constatado que ela mantinha contato rotineiro com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, sendo irrelevante a questão relativa ao isolamento. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010426-04.2024.5.15.0094 RECORRENTE: CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeed6ca proferida nos autos. ROT 0010426-04.2024.5.15.0094 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (SP254315) Recorrido: Advogado(s): CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA KELVIS GUILHERME RODRIGUES (SP366353) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 021807f; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 85de540). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. PLEITO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.141 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Contudo, o noticiado parcelamento do débito com a Caixa Econômica não inibe o direito do empregado aos depósitos do FGTS. Legalmente, a reclamante tem direito aos depósitos fundiários, os quais devem ser efetuados em conta vinculada. Assim, tratando-se de parcelamento do débito relativo ao FGTS entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal, o titular do direito não pode ser prejudicado em ver satisfeito seu direito ao depósito em sua conta vinculada dos valores devidos a título de FGTS, consoante artigos 25 e 26 da Lei 8.036/1990, visto que a transação não gera efeitos a terceiro que sequer participou do acordo, nos moldes do art. 844 do Código Civil. Apreciando a questão, o c. TST fixou a seguinte tese no Tema 141 do rol de incidentes de recursos repetitivos: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Igualmente, não afasta a condenação imposta pela origem o fato do parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal ser, atualmente, objeto de execução fiscal, em razão do inadimplemento do ajuste pela recorrente, nem mesmo a existência de ação coletiva movida por sindicato patronal prejudica o direito da recorrida.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 141), Processo n. 0001397-69.2023.5.09.0016, Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA RESCISÃO INDIRETA / IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.70 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 70), Processo n. 1000063-90.2024.5.02.0032, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL / APLICABILIDADE Consignou o v. acórdão: "No caso em tela, é indiscutível a falta de pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT (fl.469) e a ocorrência de dificuldade financeira pelo empregador não transfere ao empregado os riscos do negócio (artigo 2º da CLT). Então, devidas as multas, tal como definido na sentença, e não há se falar na redução por aplicação do artigo 413 do Código Civil, visto que o caso em apreço se refere à penalidade legal, ou seja, não decorrente de cláusula penal, como previsto na norma civil." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE De acordo com a v. decisão: "A reclamante alega que tomou conhecimento do seu estado gravídico pelo exame datado de 5/8/2023, conforme o exame de Beta HCG Quantitativo (fl.06), tendo o parto ocorrido em 21/4/2024 (fl.10). Dessa forma, infere-se que a reclamante já estava grávida quando do término do contrato de trabalho em 6/12/2023. Comprovadas, pois, a rescisão indireta e a existência da gestação ainda na vigência do contrato de trabalho, com base nos princípios da dignidade da pessoa e da proteção à saúde do nascituro e da mãe, há que se privilegiar o reconhecimento do direito à estabilidade gestante, constitucionalmente garantido. Logo, reconheço o direito à estabilidade da reclamante até cinco meses após o parto referente à gestação. É certo, ainda, que, no caso analisado, não houve recusa da reclamante em ser reintegrada, mas a rescisão indireta do contrato validamente aplicada, de acordo com o acima exposto." No que se refere ao acolhimento da estabilidade gestante, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "A reclamante reitera o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo até julho de 2023 quando foi remanejada de setor, em conformidade com o teor do laudo pericial (fls.580/602), cuja conclusão foi a seguinte (fl.597): 'Ante todo o exposto, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando-se, portanto, o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE em grau máximo durante o período de julho de 2022 a julho de 2023e em grau médio durante o período de agosto de 2023 a janeiro de 2024'. (destaquei) Contudo, o Juízo de origem afastou o resultado da perícia, sob o seguinte fundamento (fl.627): "(...) a autora não laborou no setor de isolamento de pacientes (...)Assim, muito embora o autor tenha tido contato com pacientes eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas, por certo isso se deu fora do ambiente hospitalar de isolamento e de forma não habitual". A decisão da origem comporta reforma, pois não condiz com o entendimento do c. TST de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que estes não estejam em isolamento. (...) Ademais, o trabalho pericial deste feito sequer foi contrariado, em Juízo, por outras provas, e a conclusão foi de que o contato da reclamante com o agente insalubre em grau máximo foi permanente (habitual e intermitente) até julho de 2023." O Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por ter constatado que ela mantinha contato rotineiro com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, sendo irrelevante a questão relativa ao isolamento. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS