Detalhe do processo

0010425-39.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010425-39.2024.5.15.0152 AUTOR: TAINARA DOS SANTOS LUCINDO RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e33570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A primeira ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando ausência de qualificação completa da supervisora citada na narrativa dos fatos. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA As réus arguiram a ilegitimidade passiva da segunda ré (ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A), sustentando a inexistência de vínculo de emprego direto com a trabalhadora. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 02/03/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/06/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS As réus requereram que eventual condenação fique estritamente limitada aos valores estimados indicados na exordial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no exercício das funções de faxineira, atuando nas dependências da segunda ré (com cerca de 300 funcionários), realizava limpeza de áreas de produção, recolhimento de lixo e higienização de sanitários de grande circulação, exposta a agentes químicos, físicos e biológicos sem a devida percepção do adicional de insalubridade, postulando a condenação das réus ao pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. Em defesa, as réus afirmam que a autora não trabalhou em condições insalubres, postulando o indeferimento do pedido por ausência de enquadramento normativo, sustentando que os banheiros não eram de uso público ou de grande circulação e que forneciam equipamentos de proteção individual suficientes. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial elaborado pela perita Laysa Peniani Rebeschini (ID. c9271a9 - Pág. 546-568), mantido em esclarecimentos (ID. 5a5d590 - Pág. 582-585), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora, constatou que a reclamante realizava a limpeza, higienização e coleta de lixo dos sanitários de uso coletivo por empregados, terceirizados e caminhoneiros. Segundo a conclusão pericial a higienização de sanitários e a coleta do respectivo lixo expunham a trabalhadora a agentes biológicos, ensejando a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e descaracterizando a insalubridade quanto aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. c9271a9 - Pág. 550, 567). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. De outro giro, as réus impugnaram o laudo pericial ao fundamento de que a autora realizava limpezas em áreas comuns e que os banheiros não se caracterizam como de grande circulação ou de uso público, além de alegarem o fornecimento de EPIs (ID. 19ee753 - Pág. 571-576; ID. 55b082a - Pág. 577-581). Em esclarecimentos, a Sra. Perita ratificou a conclusão pericial (ID. 5a5d590 - Pág. 582-585). Esclareceu que, para contágio biológico, basta um único contato e que não existe EPI com Certificado de Aprovação (CA) que proteja 100% contra todas as vias de entrada de agentes biológicos no corpo humano. Quanto à impugnação ofertada pelas empresas réus, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. Ademais, a prova oral seria irrelevante no aspecto, pois a prova técnica constatou in loco as atividades praticadas pela autora, salientando que não houve divergência fática sobre a matéria. No aspecto, esclareço que as atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação merecem tratamento destacado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos, notadamente nocivos ao organismo humano. Além do que, a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI's, os quais podem apenas minimizar o risco, registrando-se que a primeira ré não acostou aos autos comprovantes de entrega de EPIs (ID. c9271a9 - Pág. 551, 560; CLT, art. 818, II). Nesse exato sentido é a Súmula 448, II, do TST: "(...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A atuação da reclamante, no caso, se dava em local de grande circulação de pessoas, pois a segunda ré, possuía na época 55 empregados e quando faltava empregado ela fazia a limpeza do banheiro dos caminhoneiros (ID c9271a9 fl. 550). Com efeito, na esteira da jurisprudência majoritária do TST, entendo que a limpeza e a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enquadram-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Por certo, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão do laudo pericial deve trazer à aferição elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a conclusão do vistor. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trablho). São devidos os reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS. Indeferem-se os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão da autora (ID daff07d fl. 30). Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se a insalubridade por agentes químicos por descaracterizada na perícia. AUXÍLIO-CRECHE A autora pleiteou o pagamento de auxílio-creche relativo ao período da admissão (22/02/2021) até maio de 2021, argumentando que a parcela estava prevista na convenção coletiva e deixou de ser quitada nos cinco primeiros meses de contrato. Em contestação, as réus sustentaram que a concessão do benefício normativo é condicionada à comprovação da existência de filho com idade de até 24 meses e à entrega dos documentos ao setor de recursos humanos, ônus que incumbia à reclamante. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos fáticos e normativos constitutivos do direito ao auxílio-creche pertence à parte autora (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). A Cláusula 17ª da CCT 2020/2021 (ID. 3a973d9 - Pág. 39) e a Cláusula 18ª da CCT 2022/2023 (ID. e266d22 - Pág. 57-58) preveem a concessão mensal do auxílio-creche às empregadas-mães "por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos". Da análise minuciosa dos documentos encartados ao processo, verifica-se que a reclamante não apresentou certidão de nascimento de filho com até 24 meses de idade no período contratual pleiteado, tampouco comprovou a entrega prévia da documentação exigida. Diante da ausência de comprovação dos requisitos normativos indispensáveis, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteou a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral praticado pela supervisora Sandra, mediante ofensas, humilhações públicas, perseguições no posto de trabalho e ameaças de demissão. As réus contestaram a pretensão sustentando a inexistência de ato ilícito, afirmando que a empresa possui código de ética e canal de denúncias não utilizado pela trabalhadora, cabendo à autora o ônus probatório. A reparação civil por dano moral requer a demonstração concomitante do ato ilícito, do nexo causal e da lesão a direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B e 223-C), incumbindo à autora o ônus da prova do fato constitutivo (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Em audiência de instrução (ID. 81510b4 - Pág. 624-627; certidão ID. 1eb5353 - Pág. 628-629), a autora prestou depoimento pessoal descrevendo os rigorismos e cobranças vexatórias. A testemunha convidada pela autora, Maria de Fátima da Silva, ouvida sob compromisso, declarou que trabalhou no mesmo posto e turno da reclamante de 02/2020 a 05/2024 e presenciou a encarregada Sandra gritando com a autora perante os demais colegas durante uma reunião sobre EPIs, ridicularizando-a publicamente por não saber a sigla "EPI", além de perseguir a autora na execução dos serviços de limpeza nos banheiros, fazendo-a repetir o serviço. Segundo a testemunha, a encarregada continuou chamando a atenção da obreira, fazendo-a a chorar (ID. 1eb5353 - Pág. 629). As réus não produziram prova testemunhal para elidir as declarações prestadas. A prova oral produzida demonstrou com clareza o abuso do poder diretivo por parte da preposta da empregadora, que expôs a trabalhadora a constrangimento público e tratamento humilhante, atingindo sua honra e subjetividade. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, defere-se o pedido. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico da sanção, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré (ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A), sustentando ter prestado serviços em seu benefício por todo o período contratual na condição de tomadora de serviços. A segunda ré sustentou a ausência de responsabilidade, aduzindo a licitude do contrato comercial firmado com a primeira ré e a falta de culpa na fiscalização. Incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação entre as rés (ID. eee4726 - Pág. 172-198), restando comprovada a prestação contínua de serviços da autora nas dependências da segunda ré. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empregadora principal e da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora que se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante (Súmula 331, IV e VI, do C. TST; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Por fim, ressalta-se que o assédio moral aconteceu nas dependências da 2ª ré, portanto a tomadora de serviços responderá subsidiariamente pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, defere-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. df840c1 - Pág. 16), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. cc31b7d - Pág. 375; Alvará ID. cc78f39 - Pág. 570). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAINARA DOS SANTOS LUCINDO em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A

Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI

Autor TAINARA DOS SANTOS LUCINDO

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA KISHINO

OAB: 332059/SP

ILSO BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 423889/SP

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010425-39.2024.5.15.0152 AUTOR: TAINARA DOS SANTOS LUCINDO RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e33570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A primeira ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando ausência de qualificação completa da supervisora citada na narrativa dos fatos. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA As réus arguiram a ilegitimidade passiva da segunda ré (ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A), sustentando a inexistência de vínculo de emprego direto com a trabalhadora. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 02/03/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/06/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS As réus requereram que eventual condenação fique estritamente limitada aos valores estimados indicados na exordial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no exercício das funções de faxineira, atuando nas dependências da segunda ré (com cerca de 300 funcionários), realizava limpeza de áreas de produção, recolhimento de lixo e higienização de sanitários de grande circulação, exposta a agentes químicos, físicos e biológicos sem a devida percepção do adicional de insalubridade, postulando a condenação das réus ao pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. Em defesa, as réus afirmam que a autora não trabalhou em condições insalubres, postulando o indeferimento do pedido por ausência de enquadramento normativo, sustentando que os banheiros não eram de uso público ou de grande circulação e que forneciam equipamentos de proteção individual suficientes. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial elaborado pela perita Laysa Peniani Rebeschini (ID. c9271a9 - Pág. 546-568), mantido em esclarecimentos (ID. 5a5d590 - Pág. 582-585), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora, constatou que a reclamante realizava a limpeza, higienização e coleta de lixo dos sanitários de uso coletivo por empregados, terceirizados e caminhoneiros. Segundo a conclusão pericial a higienização de sanitários e a coleta do respectivo lixo expunham a trabalhadora a agentes biológicos, ensejando a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e descaracterizando a insalubridade quanto aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. c9271a9 - Pág. 550, 567). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. De outro giro, as réus impugnaram o laudo pericial ao fundamento de que a autora realizava limpezas em áreas comuns e que os banheiros não se caracterizam como de grande circulação ou de uso público, além de alegarem o fornecimento de EPIs (ID. 19ee753 - Pág. 571-576; ID. 55b082a - Pág. 577-581). Em esclarecimentos, a Sra. Perita ratificou a conclusão pericial (ID. 5a5d590 - Pág. 582-585). Esclareceu que, para contágio biológico, basta um único contato e que não existe EPI com Certificado de Aprovação (CA) que proteja 100% contra todas as vias de entrada de agentes biológicos no corpo humano. Quanto à impugnação ofertada pelas empresas réus, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. Ademais, a prova oral seria irrelevante no aspecto, pois a prova técnica constatou in loco as atividades praticadas pela autora, salientando que não houve divergência fática sobre a matéria. No aspecto, esclareço que as atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação merecem tratamento destacado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos, notadamente nocivos ao organismo humano. Além do que, a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI's, os quais podem apenas minimizar o risco, registrando-se que a primeira ré não acostou aos autos comprovantes de entrega de EPIs (ID. c9271a9 - Pág. 551, 560; CLT, art. 818, II). Nesse exato sentido é a Súmula 448, II, do TST: "(...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A atuação da reclamante, no caso, se dava em local de grande circulação de pessoas, pois a segunda ré, possuía na época 55 empregados e quando faltava empregado ela fazia a limpeza do banheiro dos caminhoneiros (ID c9271a9 fl. 550). Com efeito, na esteira da jurisprudência majoritária do TST, entendo que a limpeza e a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enquadram-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Por certo, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão do laudo pericial deve trazer à aferição elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a conclusão do vistor. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trablho). São devidos os reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS. Indeferem-se os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão da autora (ID daff07d fl. 30). Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se a insalubridade por agentes químicos por descaracterizada na perícia. AUXÍLIO-CRECHE A autora pleiteou o pagamento de auxílio-creche relativo ao período da admissão (22/02/2021) até maio de 2021, argumentando que a parcela estava prevista na convenção coletiva e deixou de ser quitada nos cinco primeiros meses de contrato. Em contestação, as réus sustentaram que a concessão do benefício normativo é condicionada à comprovação da existência de filho com idade de até 24 meses e à entrega dos documentos ao setor de recursos humanos, ônus que incumbia à reclamante. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos fáticos e normativos constitutivos do direito ao auxílio-creche pertence à parte autora (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). A Cláusula 17ª da CCT 2020/2021 (ID. 3a973d9 - Pág. 39) e a Cláusula 18ª da CCT 2022/2023 (ID. e266d22 - Pág. 57-58) preveem a concessão mensal do auxílio-creche às empregadas-mães "por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos". Da análise minuciosa dos documentos encartados ao processo, verifica-se que a reclamante não apresentou certidão de nascimento de filho com até 24 meses de idade no período contratual pleiteado, tampouco comprovou a entrega prévia da documentação exigida. Diante da ausência de comprovação dos requisitos normativos indispensáveis, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteou a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral praticado pela supervisora Sandra, mediante ofensas, humilhações públicas, perseguições no posto de trabalho e ameaças de demissão. As réus contestaram a pretensão sustentando a inexistência de ato ilícito, afirmando que a empresa possui código de ética e canal de denúncias não utilizado pela trabalhadora, cabendo à autora o ônus probatório. A reparação civil por dano moral requer a demonstração concomitante do ato ilícito, do nexo causal e da lesão a direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B e 223-C), incumbindo à autora o ônus da prova do fato constitutivo (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Em audiência de instrução (ID. 81510b4 - Pág. 624-627; certidão ID. 1eb5353 - Pág. 628-629), a autora prestou depoimento pessoal descrevendo os rigorismos e cobranças vexatórias. A testemunha convidada pela autora, Maria de Fátima da Silva, ouvida sob compromisso, declarou que trabalhou no mesmo posto e turno da reclamante de 02/2020 a 05/2024 e presenciou a encarregada Sandra gritando com a autora perante os demais colegas durante uma reunião sobre EPIs, ridicularizando-a publicamente por não saber a sigla "EPI", além de perseguir a autora na execução dos serviços de limpeza nos banheiros, fazendo-a repetir o serviço. Segundo a testemunha, a encarregada continuou chamando a atenção da obreira, fazendo-a a chorar (ID. 1eb5353 - Pág. 629). As réus não produziram prova testemunhal para elidir as declarações prestadas. A prova oral produzida demonstrou com clareza o abuso do poder diretivo por parte da preposta da empregadora, que expôs a trabalhadora a constrangimento público e tratamento humilhante, atingindo sua honra e subjetividade. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, defere-se o pedido. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico da sanção, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré (ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A), sustentando ter prestado serviços em seu benefício por todo o período contratual na condição de tomadora de serviços. A segunda ré sustentou a ausência de responsabilidade, aduzindo a licitude do contrato comercial firmado com a primeira ré e a falta de culpa na fiscalização. Incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação entre as rés (ID. eee4726 - Pág. 172-198), restando comprovada a prestação contínua de serviços da autora nas dependências da segunda ré. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empregadora principal e da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora que se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante (Súmula 331, IV e VI, do C. TST; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Por fim, ressalta-se que o assédio moral aconteceu nas dependências da 2ª ré, portanto a tomadora de serviços responderá subsidiariamente pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, defere-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. df840c1 - Pág. 16), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. cc31b7d - Pág. 375; Alvará ID. cc78f39 - Pág. 570). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAINARA DOS SANTOS LUCINDO em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A - VERZANI & SANDRINI S.A.

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010425-39.2024.5.15.0152 AUTOR: TAINARA DOS SANTOS LUCINDO RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e33570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A primeira ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando ausência de qualificação completa da supervisora citada na narrativa dos fatos. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA As réus arguiram a ilegitimidade passiva da segunda ré (ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A), sustentando a inexistência de vínculo de emprego direto com a trabalhadora. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 02/03/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/06/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS As réus requereram que eventual condenação fique estritamente limitada aos valores estimados indicados na exordial. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que no exercício das funções de faxineira, atuando nas dependências da segunda ré (com cerca de 300 funcionários), realizava limpeza de áreas de produção, recolhimento de lixo e higienização de sanitários de grande circulação, exposta a agentes químicos, físicos e biológicos sem a devida percepção do adicional de insalubridade, postulando a condenação das réus ao pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. Em defesa, as réus afirmam que a autora não trabalhou em condições insalubres, postulando o indeferimento do pedido por ausência de enquadramento normativo, sustentando que os banheiros não eram de uso público ou de grande circulação e que forneciam equipamentos de proteção individual suficientes. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial elaborado pela perita Laysa Peniani Rebeschini (ID. c9271a9 - Pág. 546-568), mantido em esclarecimentos (ID. 5a5d590 - Pág. 582-585), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora, constatou que a reclamante realizava a limpeza, higienização e coleta de lixo dos sanitários de uso coletivo por empregados, terceirizados e caminhoneiros. Segundo a conclusão pericial a higienização de sanitários e a coleta do respectivo lixo expunham a trabalhadora a agentes biológicos, ensejando a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e descaracterizando a insalubridade quanto aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. c9271a9 - Pág. 550, 567). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. De outro giro, as réus impugnaram o laudo pericial ao fundamento de que a autora realizava limpezas em áreas comuns e que os banheiros não se caracterizam como de grande circulação ou de uso público, além de alegarem o fornecimento de EPIs (ID. 19ee753 - Pág. 571-576; ID. 55b082a - Pág. 577-581). Em esclarecimentos, a Sra. Perita ratificou a conclusão pericial (ID. 5a5d590 - Pág. 582-585). Esclareceu que, para contágio biológico, basta um único contato e que não existe EPI com Certificado de Aprovação (CA) que proteja 100% contra todas as vias de entrada de agentes biológicos no corpo humano. Quanto à impugnação ofertada pelas empresas réus, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. Ademais, a prova oral seria irrelevante no aspecto, pois a prova técnica constatou in loco as atividades praticadas pela autora, salientando que não houve divergência fática sobre a matéria. No aspecto, esclareço que as atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação merecem tratamento destacado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos, notadamente nocivos ao organismo humano. Além do que, a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI's, os quais podem apenas minimizar o risco, registrando-se que a primeira ré não acostou aos autos comprovantes de entrega de EPIs (ID. c9271a9 - Pág. 551, 560; CLT, art. 818, II). Nesse exato sentido é a Súmula 448, II, do TST: "(...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A atuação da reclamante, no caso, se dava em local de grande circulação de pessoas, pois a segunda ré, possuía na época 55 empregados e quando faltava empregado ela fazia a limpeza do banheiro dos caminhoneiros (ID c9271a9 fl. 550). Com efeito, na esteira da jurisprudência majoritária do TST, entendo que a limpeza e a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enquadram-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Por certo, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão do laudo pericial deve trazer à aferição elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a conclusão do vistor. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Destarte, defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trablho). São devidos os reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS. Indeferem-se os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão da autora (ID daff07d fl. 30). Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se a insalubridade por agentes químicos por descaracterizada na perícia. AUXÍLIO-CRECHE A autora pleiteou o pagamento de auxílio-creche relativo ao período da admissão (22/02/2021) até maio de 2021, argumentando que a parcela estava prevista na convenção coletiva e deixou de ser quitada nos cinco primeiros meses de contrato. Em contestação, as réus sustentaram que a concessão do benefício normativo é condicionada à comprovação da existência de filho com idade de até 24 meses e à entrega dos documentos ao setor de recursos humanos, ônus que incumbia à reclamante. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos fáticos e normativos constitutivos do direito ao auxílio-creche pertence à parte autora (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). A Cláusula 17ª da CCT 2020/2021 (ID. 3a973d9 - Pág. 39) e a Cláusula 18ª da CCT 2022/2023 (ID. e266d22 - Pág. 57-58) preveem a concessão mensal do auxílio-creche às empregadas-mães "por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos". Da análise minuciosa dos documentos encartados ao processo, verifica-se que a reclamante não apresentou certidão de nascimento de filho com até 24 meses de idade no período contratual pleiteado, tampouco comprovou a entrega prévia da documentação exigida. Diante da ausência de comprovação dos requisitos normativos indispensáveis, indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteou a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral praticado pela supervisora Sandra, mediante ofensas, humilhações públicas, perseguições no posto de trabalho e ameaças de demissão. As réus contestaram a pretensão sustentando a inexistência de ato ilícito, afirmando que a empresa possui código de ética e canal de denúncias não utilizado pela trabalhadora, cabendo à autora o ônus probatório. A reparação civil por dano moral requer a demonstração concomitante do ato ilícito, do nexo causal e da lesão a direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B e 223-C), incumbindo à autora o ônus da prova do fato constitutivo (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Em audiência de instrução (ID. 81510b4 - Pág. 624-627; certidão ID. 1eb5353 - Pág. 628-629), a autora prestou depoimento pessoal descrevendo os rigorismos e cobranças vexatórias. A testemunha convidada pela autora, Maria de Fátima da Silva, ouvida sob compromisso, declarou que trabalhou no mesmo posto e turno da reclamante de 02/2020 a 05/2024 e presenciou a encarregada Sandra gritando com a autora perante os demais colegas durante uma reunião sobre EPIs, ridicularizando-a publicamente por não saber a sigla "EPI", além de perseguir a autora na execução dos serviços de limpeza nos banheiros, fazendo-a repetir o serviço. Segundo a testemunha, a encarregada continuou chamando a atenção da obreira, fazendo-a a chorar (ID. 1eb5353 - Pág. 629). As réus não produziram prova testemunhal para elidir as declarações prestadas. A prova oral produzida demonstrou com clareza o abuso do poder diretivo por parte da preposta da empregadora, que expôs a trabalhadora a constrangimento público e tratamento humilhante, atingindo sua honra e subjetividade. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, defere-se o pedido. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico da sanção, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré (ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A), sustentando ter prestado serviços em seu benefício por todo o período contratual na condição de tomadora de serviços. A segunda ré sustentou a ausência de responsabilidade, aduzindo a licitude do contrato comercial firmado com a primeira ré e a falta de culpa na fiscalização. Incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação entre as rés (ID. eee4726 - Pág. 172-198), restando comprovada a prestação contínua de serviços da autora nas dependências da segunda ré. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empregadora principal e da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora que se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante (Súmula 331, IV e VI, do C. TST; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Por fim, ressalta-se que o assédio moral aconteceu nas dependências da 2ª ré, portanto a tomadora de serviços responderá subsidiariamente pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, defere-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. df840c1 - Pág. 16), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. cc31b7d - Pág. 375; Alvará ID. cc78f39 - Pág. 570). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAINARA DOS SANTOS LUCINDO em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA DOS SANTOS LUCINDO