0010425-08.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010425-08.2024.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e5a1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010425-08.2024.5.15.0130 Reclamante: FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA Reclamada: TENDA ATACADO LTDA S E N T E N Ç A I - Relatório FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em 06.03.2024 em face de TENDA ATACADO LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$57.703,79. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 11.02.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 10.02.2026, ocasião em que o reclamante não compareceu injustificadamente. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II- Fundamentação Ausência do reclamante na audiência de instrução Confissão Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não compareceu à audiência de instrução telepresencial de 10.02.2026. Diante da justificativa técnica relacionada à conexão na plataforma Zoom, este Juízo reabriu a instrução e designou nova audiência, presencial, para 22.04.2026, advertindo expressamente as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal, sob pena de confissão. O reclamante, contudo, novamente não compareceu. Intimado a justificar a ausência, sua representação processual alegou apenas a ocorrência de “problemas pessoais alheios a sua vontade” (id 89b0306), sem apresentar atestado médico, certidão ou qualquer outro documento que comprovasse efetivo impedimento de locomoção. Nos termos do art. 843, § 2º, da CLT, a ausência somente é escusável por motivo de doença ou força maior devidamente comprovado. A alegação genérica apresentada, portanto, não constitui justificativa idônea, sobretudo diante da reiterada ausência do reclamante. Assim, rejeitada a justificativa apresentada, declaro a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, do C. TST. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Acúmulo de função O reclamante foi admitido em 16.09.2020 na função de repositor de mercadorias. O contrato foi rescindido a pedido do autor em 16.03.2023, quando recebia salário de R$1.902,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 12660d8 foram pagas. Postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, afirmando que, apesar de contratado como repositor, desempenhava tarefas próprias de estoquista e conferente. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante jamais desempenhou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Dessa forma, reputo que na ausência de especificação das atividades a serem exercidas, o trabalhador se obriga a realizar toda e qualquer atividade compatível com a função, sendo que aquelas alegadas pelo reclamante notadamente são compatíveis. Improcede, pois, o pedido de acúmulo de função. Adicional de insalubridade O reclamante afirmou que no desempenho de suas atividades junto à reclamada ficava exposto a condições insalubres, requerendo, em consequência disto, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional respectivo. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, o laudo técnico id 4fa8a82 foi conclusivo: “De acordo com as situações previstas na NR 15, redação dada pela portaria no3.214, de 08/06/78, e seus Anexos, NÃO RESTA VERIFICADA CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE.” O reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a invalidá-las. De acordo com o laudo pericial, a expert constatou que a reclamada forneceu conjunto térmico completo - japona, calça, botas, luvas e capuz (balaclava) - todos com os respectivos Certificados de Aprovação, concluindo que a utilização dos EPIs neutralizava a exposição ao agente físico frio, nos termos da NR-15, Anexo IX. Em esclarecimentos (id d70b135), a perita ratificou integralmente o laudo, reiterando a suficiência da proteção térmica para preservação da saúde do trabalhador. Diante desse conjunto probatório, acolho o laudo técnico em sua integralidade e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Juliana Porto na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, alegando jornada das 14h00 às 23h00, de segunda a sábado, e das 10h00 às 19h30 aos domingos e feriados, com apenas 40 minutos de intervalo. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante trabalhava em escala 6x1, das 14h20 às 22h40, uma hora de intervalo. Sustenta a regularidade dos controles de ponto id 106ce21, além da validade do banco de horas e quitação ou compensação das horas suplementares. Os controles de jornada apresentados refletem horários variáveis, com registros de horas extras e compensações, gozando de presunção relativa de veracidade. Em réplica, o autor apontou que a reclamada não juntou a totalidade dos documentos. Todavia, embora haja ausência parcial de registros em determinados períodos, hipótese que, em regra, atrairia a presunção da Súmula nº 338 do TST, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, e foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Nesse contexto, a confissão ficta prevalece sobre a presunção relativa decorrente da ausência de controles, notadamente porque inexistem outros elementos probatórios aptos a corroborar a jornada declinada na inicial. Acolho, portanto, os documentos apresentados pela reclamada como meio idôneo de prova e afasto a presunção favorável ao autor nos períodos sem registros. Diante da ausência de comprovação de labor extraordinário não quitado ou não compensado, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos. Multa normativa Diante da ausência de comprovação de infração às cláusulas apontadas, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa normativa. Multa do art. 477, da CLT O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que, após pedir demissão em 16.06.2023, não recebeu as guias e documentos rescisórios dentro do prazo legal. A reclamada, em sua defesa, sustenta que procedeu corretamente com o pagamento de todas as verbas e com a entrega da documentação, respeitando rigorosamente o prazo de dez dias estipulado pela legislação vigente No caso dos autos, o TRTC id 12660d8 devidamente assinado e com data de 26.06.2023. Tal data revela que a obrigação foi cumprida exatamente no décimo dia subsequente ao término do vínculo, portanto, dentro do prazo legal. Considerando que o documento rescisório está assinado e datado tempestivamente, e à míngua de comprovação por parte do autor de que houve efetivo atraso na entrega dos documentos de comunicação da dispensa, não se configura a mora patronal. Pelo exposto, não verificado o descumprimento dos prazos do § 6º do referido artigo, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA em face de TENDA ATACADO LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Juliana Porto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$57.703,79, no montante de R$1.154,07 pelo reclamante, das quais fica isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA
Autor JULIANA PORTO
Réu TENDA ATACADO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB: 30099/SC
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010425-08.2024.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e5a1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010425-08.2024.5.15.0130 Reclamante: FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA Reclamada: TENDA ATACADO LTDA S E N T E N Ç A I - Relatório FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em 06.03.2024 em face de TENDA ATACADO LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$57.703,79. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 11.02.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 10.02.2026, ocasião em que o reclamante não compareceu injustificadamente. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II- Fundamentação Ausência do reclamante na audiência de instrução Confissão Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não compareceu à audiência de instrução telepresencial de 10.02.2026. Diante da justificativa técnica relacionada à conexão na plataforma Zoom, este Juízo reabriu a instrução e designou nova audiência, presencial, para 22.04.2026, advertindo expressamente as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal, sob pena de confissão. O reclamante, contudo, novamente não compareceu. Intimado a justificar a ausência, sua representação processual alegou apenas a ocorrência de “problemas pessoais alheios a sua vontade” (id 89b0306), sem apresentar atestado médico, certidão ou qualquer outro documento que comprovasse efetivo impedimento de locomoção. Nos termos do art. 843, § 2º, da CLT, a ausência somente é escusável por motivo de doença ou força maior devidamente comprovado. A alegação genérica apresentada, portanto, não constitui justificativa idônea, sobretudo diante da reiterada ausência do reclamante. Assim, rejeitada a justificativa apresentada, declaro a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, do C. TST. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Acúmulo de função O reclamante foi admitido em 16.09.2020 na função de repositor de mercadorias. O contrato foi rescindido a pedido do autor em 16.03.2023, quando recebia salário de R$1.902,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 12660d8 foram pagas. Postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, afirmando que, apesar de contratado como repositor, desempenhava tarefas próprias de estoquista e conferente. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante jamais desempenhou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Dessa forma, reputo que na ausência de especificação das atividades a serem exercidas, o trabalhador se obriga a realizar toda e qualquer atividade compatível com a função, sendo que aquelas alegadas pelo reclamante notadamente são compatíveis. Improcede, pois, o pedido de acúmulo de função. Adicional de insalubridade O reclamante afirmou que no desempenho de suas atividades junto à reclamada ficava exposto a condições insalubres, requerendo, em consequência disto, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional respectivo. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, o laudo técnico id 4fa8a82 foi conclusivo: “De acordo com as situações previstas na NR 15, redação dada pela portaria no3.214, de 08/06/78, e seus Anexos, NÃO RESTA VERIFICADA CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE.” O reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a invalidá-las. De acordo com o laudo pericial, a expert constatou que a reclamada forneceu conjunto térmico completo - japona, calça, botas, luvas e capuz (balaclava) - todos com os respectivos Certificados de Aprovação, concluindo que a utilização dos EPIs neutralizava a exposição ao agente físico frio, nos termos da NR-15, Anexo IX. Em esclarecimentos (id d70b135), a perita ratificou integralmente o laudo, reiterando a suficiência da proteção térmica para preservação da saúde do trabalhador. Diante desse conjunto probatório, acolho o laudo técnico em sua integralidade e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Juliana Porto na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, alegando jornada das 14h00 às 23h00, de segunda a sábado, e das 10h00 às 19h30 aos domingos e feriados, com apenas 40 minutos de intervalo. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante trabalhava em escala 6x1, das 14h20 às 22h40, uma hora de intervalo. Sustenta a regularidade dos controles de ponto id 106ce21, além da validade do banco de horas e quitação ou compensação das horas suplementares. Os controles de jornada apresentados refletem horários variáveis, com registros de horas extras e compensações, gozando de presunção relativa de veracidade. Em réplica, o autor apontou que a reclamada não juntou a totalidade dos documentos. Todavia, embora haja ausência parcial de registros em determinados períodos, hipótese que, em regra, atrairia a presunção da Súmula nº 338 do TST, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, e foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Nesse contexto, a confissão ficta prevalece sobre a presunção relativa decorrente da ausência de controles, notadamente porque inexistem outros elementos probatórios aptos a corroborar a jornada declinada na inicial. Acolho, portanto, os documentos apresentados pela reclamada como meio idôneo de prova e afasto a presunção favorável ao autor nos períodos sem registros. Diante da ausência de comprovação de labor extraordinário não quitado ou não compensado, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos. Multa normativa Diante da ausência de comprovação de infração às cláusulas apontadas, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa normativa. Multa do art. 477, da CLT O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que, após pedir demissão em 16.06.2023, não recebeu as guias e documentos rescisórios dentro do prazo legal. A reclamada, em sua defesa, sustenta que procedeu corretamente com o pagamento de todas as verbas e com a entrega da documentação, respeitando rigorosamente o prazo de dez dias estipulado pela legislação vigente No caso dos autos, o TRTC id 12660d8 devidamente assinado e com data de 26.06.2023. Tal data revela que a obrigação foi cumprida exatamente no décimo dia subsequente ao término do vínculo, portanto, dentro do prazo legal. Considerando que o documento rescisório está assinado e datado tempestivamente, e à míngua de comprovação por parte do autor de que houve efetivo atraso na entrega dos documentos de comunicação da dispensa, não se configura a mora patronal. Pelo exposto, não verificado o descumprimento dos prazos do § 6º do referido artigo, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA em face de TENDA ATACADO LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Juliana Porto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$57.703,79, no montante de R$1.154,07 pelo reclamante, das quais fica isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010425-08.2024.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e5a1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010425-08.2024.5.15.0130 Reclamante: FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA Reclamada: TENDA ATACADO LTDA S E N T E N Ç A I - Relatório FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em 06.03.2024 em face de TENDA ATACADO LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$57.703,79. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 11.02.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 10.02.2026, ocasião em que o reclamante não compareceu injustificadamente. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II- Fundamentação Ausência do reclamante na audiência de instrução Confissão Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não compareceu à audiência de instrução telepresencial de 10.02.2026. Diante da justificativa técnica relacionada à conexão na plataforma Zoom, este Juízo reabriu a instrução e designou nova audiência, presencial, para 22.04.2026, advertindo expressamente as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal, sob pena de confissão. O reclamante, contudo, novamente não compareceu. Intimado a justificar a ausência, sua representação processual alegou apenas a ocorrência de “problemas pessoais alheios a sua vontade” (id 89b0306), sem apresentar atestado médico, certidão ou qualquer outro documento que comprovasse efetivo impedimento de locomoção. Nos termos do art. 843, § 2º, da CLT, a ausência somente é escusável por motivo de doença ou força maior devidamente comprovado. A alegação genérica apresentada, portanto, não constitui justificativa idônea, sobretudo diante da reiterada ausência do reclamante. Assim, rejeitada a justificativa apresentada, declaro a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, do C. TST. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Acúmulo de função O reclamante foi admitido em 16.09.2020 na função de repositor de mercadorias. O contrato foi rescindido a pedido do autor em 16.03.2023, quando recebia salário de R$1.902,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 12660d8 foram pagas. Postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, afirmando que, apesar de contratado como repositor, desempenhava tarefas próprias de estoquista e conferente. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante jamais desempenhou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Dessa forma, reputo que na ausência de especificação das atividades a serem exercidas, o trabalhador se obriga a realizar toda e qualquer atividade compatível com a função, sendo que aquelas alegadas pelo reclamante notadamente são compatíveis. Improcede, pois, o pedido de acúmulo de função. Adicional de insalubridade O reclamante afirmou que no desempenho de suas atividades junto à reclamada ficava exposto a condições insalubres, requerendo, em consequência disto, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional respectivo. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, o laudo técnico id 4fa8a82 foi conclusivo: “De acordo com as situações previstas na NR 15, redação dada pela portaria no3.214, de 08/06/78, e seus Anexos, NÃO RESTA VERIFICADA CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE.” O reclamante impugnou as conclusões periciais, mas não produziu contraprova apta a invalidá-las. De acordo com o laudo pericial, a expert constatou que a reclamada forneceu conjunto térmico completo - japona, calça, botas, luvas e capuz (balaclava) - todos com os respectivos Certificados de Aprovação, concluindo que a utilização dos EPIs neutralizava a exposição ao agente físico frio, nos termos da NR-15, Anexo IX. Em esclarecimentos (id d70b135), a perita ratificou integralmente o laudo, reiterando a suficiência da proteção térmica para preservação da saúde do trabalhador. Diante desse conjunto probatório, acolho o laudo técnico em sua integralidade e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Juliana Porto na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada Adicional noturno O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, alegando jornada das 14h00 às 23h00, de segunda a sábado, e das 10h00 às 19h30 aos domingos e feriados, com apenas 40 minutos de intervalo. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante trabalhava em escala 6x1, das 14h20 às 22h40, uma hora de intervalo. Sustenta a regularidade dos controles de ponto id 106ce21, além da validade do banco de horas e quitação ou compensação das horas suplementares. Os controles de jornada apresentados refletem horários variáveis, com registros de horas extras e compensações, gozando de presunção relativa de veracidade. Em réplica, o autor apontou que a reclamada não juntou a totalidade dos documentos. Todavia, embora haja ausência parcial de registros em determinados períodos, hipótese que, em regra, atrairia a presunção da Súmula nº 338 do TST, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, e foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Nesse contexto, a confissão ficta prevalece sobre a presunção relativa decorrente da ausência de controles, notadamente porque inexistem outros elementos probatórios aptos a corroborar a jornada declinada na inicial. Acolho, portanto, os documentos apresentados pela reclamada como meio idôneo de prova e afasto a presunção favorável ao autor nos períodos sem registros. Diante da ausência de comprovação de labor extraordinário não quitado ou não compensado, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos e adicional noturno e reflexos. Multa normativa Diante da ausência de comprovação de infração às cláusulas apontadas, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa normativa. Multa do art. 477, da CLT O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que, após pedir demissão em 16.06.2023, não recebeu as guias e documentos rescisórios dentro do prazo legal. A reclamada, em sua defesa, sustenta que procedeu corretamente com o pagamento de todas as verbas e com a entrega da documentação, respeitando rigorosamente o prazo de dez dias estipulado pela legislação vigente No caso dos autos, o TRTC id 12660d8 devidamente assinado e com data de 26.06.2023. Tal data revela que a obrigação foi cumprida exatamente no décimo dia subsequente ao término do vínculo, portanto, dentro do prazo legal. Considerando que o documento rescisório está assinado e datado tempestivamente, e à míngua de comprovação por parte do autor de que houve efetivo atraso na entrega dos documentos de comunicação da dispensa, não se configura a mora patronal. Pelo exposto, não verificado o descumprimento dos prazos do § 6º do referido artigo, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA em face de TENDA ATACADO LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Juliana Porto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$57.703,79, no montante de R$1.154,07 pelo reclamante, das quais fica isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JEFFESON SILVA SANTANA