0010424-92.2026.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010424-92.2026.5.15.0052 AUTOR: EDSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE ITUVERAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254249c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO O reclamante juntou aos autos laudos periciais produzidos nos processos nº 1002197-17.2023.8.26.0288, nº 1001884-22.2024.8.26.0288 e nº 1000810-35.2021.8.26.0288, em trâmite perante a Vara Cível de Ituverava/SP, requerendo sua utilização como prova emprestada. Intimado a se manifestar, o reclamado limitou-se a informar que não concorda com a utilização da prova emprestada, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta apta a demonstrar eventual imprestabilidade da prova ou indicar diferenças substanciais entre as atividades, o ambiente laboral ou as condições de trabalho descritas nos referidos laudos e aquelas vivenciadas pelo reclamante. Nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, observado o contraditório. Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 Desta forma, a utilização da prova emprestada não depende da anuência da parte contrária, bastando que lhe seja assegurada a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A discordância da parte, por si só, não impede sua admissão, competindo ao magistrado apreciar sua pertinência e valorar seu conteúdo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, os laudos referem-se, em tese, ao mesmo empregador (Município de Ituverava) e, em tese, à mesma função exercida pelo reclamante (condutor/socorrista), circunstâncias que recomendam sua admissão como elemento de prova, sem prejuízo da análise de sua força probante quando do julgamento da demanda. Ressalte-se que a admissão da prova emprestada não implica reconhecimento de sua suficiência para comprovação dos fatos alegados, tampouco vincula o Juízo às conclusões constantes dos laudos, os quais serão apreciados em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Diante do exposto, defiro a utilização dos laudos periciais anexados à petição de ID. 05ebb63 como prova emprestada, cuja eficácia e valor probatório serão oportunamente apreciados na sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON ALVES DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE ITUVERAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA ZANAO CALIMAN
OAB: 297176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010424-92.2026.5.15.0052 AUTOR: EDSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE ITUVERAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254249c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO O reclamante juntou aos autos laudos periciais produzidos nos processos nº 1002197-17.2023.8.26.0288, nº 1001884-22.2024.8.26.0288 e nº 1000810-35.2021.8.26.0288, em trâmite perante a Vara Cível de Ituverava/SP, requerendo sua utilização como prova emprestada. Intimado a se manifestar, o reclamado limitou-se a informar que não concorda com a utilização da prova emprestada, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta apta a demonstrar eventual imprestabilidade da prova ou indicar diferenças substanciais entre as atividades, o ambiente laboral ou as condições de trabalho descritas nos referidos laudos e aquelas vivenciadas pelo reclamante. Nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, observado o contraditório. Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 Desta forma, a utilização da prova emprestada não depende da anuência da parte contrária, bastando que lhe seja assegurada a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A discordância da parte, por si só, não impede sua admissão, competindo ao magistrado apreciar sua pertinência e valorar seu conteúdo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, os laudos referem-se, em tese, ao mesmo empregador (Município de Ituverava) e, em tese, à mesma função exercida pelo reclamante (condutor/socorrista), circunstâncias que recomendam sua admissão como elemento de prova, sem prejuízo da análise de sua força probante quando do julgamento da demanda. Ressalte-se que a admissão da prova emprestada não implica reconhecimento de sua suficiência para comprovação dos fatos alegados, tampouco vincula o Juízo às conclusões constantes dos laudos, os quais serão apreciados em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Diante do exposto, defiro a utilização dos laudos periciais anexados à petição de ID. 05ebb63 como prova emprestada, cuja eficácia e valor probatório serão oportunamente apreciados na sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DE OLIVEIRA