Detalhe do processo

0010424-32.2024.5.15.0127

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010424-32.2024.5.15.0127 RECORRENTE: FERNANDO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4b650 proferida nos autos. ROT 0010424-32.2024.5.15.0127 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: ANDERSON PEREIRA CORREIA Recorrido: Advogado(s): FERNANDO LEITE FELIPE EDUARDO BERNARDO PERLES (SP486716) JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (SP390271) RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 91b23dd; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id c0eda0c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Tal conclusão decorre do fato do perito ter constatado que o reclamante em todo seu contrato de trabalho laborou como motorista no turno de 8 horas diárias, por este motivo a avaliação da vibração foi realizada nos mesmos termos, conforme avaliação do risco físico vibração de corpo inteiro, considerando o Nível Limite previsto no Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora NR 9 e Anexo 8 - Vibração da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, para atividades realizadas durante sua jornada horas/diárias,conforme dados obtidos no levantamento efetuado às fls. 981, do laudo pericial. Insta salientar que o perito do juízo efetuou minuciosa descrição das atividades do reclamante (fls. 972) e analisou todos os agentes insalubres que poderiam advir de tal prestação de serviços, sendo que, tanto o autor como a reclamada, não apresentaram elementos técnicos e de prova que fossem aptos a infirmar as conclusões do perito, inclusive no que pertine ao fornecimento dos EPIS. Estando, pois, correta a r. decisão de origem, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a incidir sobre o salário mínimo." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "No caso em tela a análise do conjunto fático probatório constante dos autos evidenciou que o reclamante não usufruía o intervalo destinado ao repouso e alimentação de forma regular, visto que era possível o usufruto de apenas 15 minutos. Tal conclusão encontra amparo na prova oral produzida pelo autor que confirma tal fato, visto que sua testemunha teria afirmado que conseguiam realizar o intervalo por duas vezes na semana, levando para tanto de 10 a 15 minutos. Frise-se que a testemunha da reclamada não se presta a infirmar o depoimento prestado pela testemunha do autor, visto que, a despeito de ter afirmado que havia o usufruto de 30 minutos, também alegou que não era o gestor do autor laborando em turno diferente, o que nos leva a crer que ele não presenciava sua prestação de serviços. Ficando comprovado nos presentes que o reclamante não usufruía o intervalo destinado ao repouso e alimentação, devida é a condenação ao pagamento de uma indenização relativa ao período suprimido, com fulcro no § 4º, do artigo 71, da CLT com a redação dada pela Lei 13.46/2017. Correta também é a determinação constante da r. sentença, da observação da limitação do intervalo imposta através de norma coletiva (vide § 3º, da cláusula 26ª, de fls. 612, opr ex.), com amparo no entendimento consubstanciado no decidido pelo E. STF, no Tema 1046, visto que, em parte do contrato de trabalho havia preceito normativo prevendo a indenização de 30 minutos e necessidade de fruição de 30 minutos, sendo devido, nestes períodos, o tempo faltante ao intervalo negociado e diferenças dos valores indenizados." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - FERNANDO LEITE
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Autor FERNANDO LEITE

Réu FERNANDO LEITE

Autor LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Réu LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS

OAB: 390271/SP

FELIPE EDUARDO BERNARDO PERLES

OAB: 486716/SP

ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS

OAB: 113793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010424-32.2024.5.15.0127 RECORRENTE: FERNANDO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4b650 proferida nos autos. ROT 0010424-32.2024.5.15.0127 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: ANDERSON PEREIRA CORREIA Recorrido: Advogado(s): FERNANDO LEITE FELIPE EDUARDO BERNARDO PERLES (SP486716) JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (SP390271) RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 91b23dd; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id c0eda0c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Tal conclusão decorre do fato do perito ter constatado que o reclamante em todo seu contrato de trabalho laborou como motorista no turno de 8 horas diárias, por este motivo a avaliação da vibração foi realizada nos mesmos termos, conforme avaliação do risco físico vibração de corpo inteiro, considerando o Nível Limite previsto no Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora NR 9 e Anexo 8 - Vibração da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, para atividades realizadas durante sua jornada horas/diárias,conforme dados obtidos no levantamento efetuado às fls. 981, do laudo pericial. Insta salientar que o perito do juízo efetuou minuciosa descrição das atividades do reclamante (fls. 972) e analisou todos os agentes insalubres que poderiam advir de tal prestação de serviços, sendo que, tanto o autor como a reclamada, não apresentaram elementos técnicos e de prova que fossem aptos a infirmar as conclusões do perito, inclusive no que pertine ao fornecimento dos EPIS. Estando, pois, correta a r. decisão de origem, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a incidir sobre o salário mínimo." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "No caso em tela a análise do conjunto fático probatório constante dos autos evidenciou que o reclamante não usufruía o intervalo destinado ao repouso e alimentação de forma regular, visto que era possível o usufruto de apenas 15 minutos. Tal conclusão encontra amparo na prova oral produzida pelo autor que confirma tal fato, visto que sua testemunha teria afirmado que conseguiam realizar o intervalo por duas vezes na semana, levando para tanto de 10 a 15 minutos. Frise-se que a testemunha da reclamada não se presta a infirmar o depoimento prestado pela testemunha do autor, visto que, a despeito de ter afirmado que havia o usufruto de 30 minutos, também alegou que não era o gestor do autor laborando em turno diferente, o que nos leva a crer que ele não presenciava sua prestação de serviços. Ficando comprovado nos presentes que o reclamante não usufruía o intervalo destinado ao repouso e alimentação, devida é a condenação ao pagamento de uma indenização relativa ao período suprimido, com fulcro no § 4º, do artigo 71, da CLT com a redação dada pela Lei 13.46/2017. Correta também é a determinação constante da r. sentença, da observação da limitação do intervalo imposta através de norma coletiva (vide § 3º, da cláusula 26ª, de fls. 612, opr ex.), com amparo no entendimento consubstanciado no decidido pelo E. STF, no Tema 1046, visto que, em parte do contrato de trabalho havia preceito normativo prevendo a indenização de 30 minutos e necessidade de fruição de 30 minutos, sendo devido, nestes períodos, o tempo faltante ao intervalo negociado e diferenças dos valores indenizados." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - FERNANDO LEITE

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010424-32.2024.5.15.0127 RECORRENTE: FERNANDO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4b650 proferida nos autos. ROT 0010424-32.2024.5.15.0127 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: ANDERSON PEREIRA CORREIA Recorrido: Advogado(s): FERNANDO LEITE FELIPE EDUARDO BERNARDO PERLES (SP486716) JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (SP390271) RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 91b23dd; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id c0eda0c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Tal conclusão decorre do fato do perito ter constatado que o reclamante em todo seu contrato de trabalho laborou como motorista no turno de 8 horas diárias, por este motivo a avaliação da vibração foi realizada nos mesmos termos, conforme avaliação do risco físico vibração de corpo inteiro, considerando o Nível Limite previsto no Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora NR 9 e Anexo 8 - Vibração da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, para atividades realizadas durante sua jornada horas/diárias,conforme dados obtidos no levantamento efetuado às fls. 981, do laudo pericial. Insta salientar que o perito do juízo efetuou minuciosa descrição das atividades do reclamante (fls. 972) e analisou todos os agentes insalubres que poderiam advir de tal prestação de serviços, sendo que, tanto o autor como a reclamada, não apresentaram elementos técnicos e de prova que fossem aptos a infirmar as conclusões do perito, inclusive no que pertine ao fornecimento dos EPIS. Estando, pois, correta a r. decisão de origem, que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a incidir sobre o salário mínimo." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "No caso em tela a análise do conjunto fático probatório constante dos autos evidenciou que o reclamante não usufruía o intervalo destinado ao repouso e alimentação de forma regular, visto que era possível o usufruto de apenas 15 minutos. Tal conclusão encontra amparo na prova oral produzida pelo autor que confirma tal fato, visto que sua testemunha teria afirmado que conseguiam realizar o intervalo por duas vezes na semana, levando para tanto de 10 a 15 minutos. Frise-se que a testemunha da reclamada não se presta a infirmar o depoimento prestado pela testemunha do autor, visto que, a despeito de ter afirmado que havia o usufruto de 30 minutos, também alegou que não era o gestor do autor laborando em turno diferente, o que nos leva a crer que ele não presenciava sua prestação de serviços. Ficando comprovado nos presentes que o reclamante não usufruía o intervalo destinado ao repouso e alimentação, devida é a condenação ao pagamento de uma indenização relativa ao período suprimido, com fulcro no § 4º, do artigo 71, da CLT com a redação dada pela Lei 13.46/2017. Correta também é a determinação constante da r. sentença, da observação da limitação do intervalo imposta através de norma coletiva (vide § 3º, da cláusula 26ª, de fls. 612, opr ex.), com amparo no entendimento consubstanciado no decidido pelo E. STF, no Tema 1046, visto que, em parte do contrato de trabalho havia preceito normativo prevendo a indenização de 30 minutos e necessidade de fruição de 30 minutos, sendo devido, nestes períodos, o tempo faltante ao intervalo negociado e diferenças dos valores indenizados." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LEITE - LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA