0010424-23.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010424-23.2024.5.15.0130 AUTOR: THIAGO HENRIQUE SANTOS RÉU: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e594641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por THIAGO HENRIQUE SANTOS em face de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., na qual se pretende reconhecimento de vínculo de emprego parcial; horas extras; intervalo intrajornada; reconhecimento do acidente do trabalho e consequentes danos moral e material; estabilidade provisória e nulidade da dispensa, FGTS de todo o período e multa de 40%, justiça gratuita; e honorários advocatícios. Não foi concedida tutela provisória para fins de reintegração. O reclamante desistiu do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com registro parcial anterior a 01/03/2023, o que foi devidamente homologado pelo Juízo (ID eb2bd07). A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho. Apenas a parte reclamante se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Tendo a parte reclamada restado ausente à audiência, com o reconhecimento de sua confissão ficta. Razões finais remissivas. Rejeitada/Prejudicada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Horas extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que no presente caso houve a juntada dos controles de jornada pela parte reclamada, o ônus continuou com a parte reclamante. Ademais, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 ): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Ocorre que, na hipótese sob exame, a reclamada restou ausente à audiência de instrução na qual deveria depor, sendo declarada a sua confissão ficta quanto à matéria fática controvertida (ID 4b9c0b7). Ademais, a própria peça contestatória admitiu que não mantinha efetivo controle de jornada do obreiro, alegando enquadramento no art. 62, I, da CLT e preenchimento posterior pelo próprio empregado (ID dce0c21 - Pág. 3-4). Desta forma, depreende-se que, de fato, a jornada normal praticada pela parte reclamante não era a consignada nos cartões ponto, tendo conseguido esta produzir provas quanto ao fato de permanecer laborando em horário não condizente com os cartões, operando-se a invalidade dos controles carreados aos autos em razão da confissão ficta da reclamada. Ato contínuo, necessário se faz a fixação da jornada de trabalho da parte autora. Considero corretos os horários descritos na exordial (ID 365e83a - Pág. 2), fixando-se a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das horas extras aqui fixadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observando-se a previsão do art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Todavia, conforme acima decidido, a parte reclamada atraiu para si o ônus de prova quanto a real concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Ocorre que, diante da confissão ficta da reclamada decorrente de sua ausência injustificada à sessão de instrução (ID 4b9c0b7), restaram invalidados os controles de ponto, reputando-se verdadeira a fruição de apenas 15 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, conforme postulado na exordial substitutiva (ID 365e83a - Pág. 2). Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia da forma como prevê a lei. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), a saber, 45 minutos diários, pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras), adotando-se o adicional de 50%. Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Acidente do trabalho / Doença ocupacional Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em perfeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. No presente caso, o laudo pericial médico de id. 2ec3e9b trouxe a seguinte conclusão: Assim, embora reconhecida a ocorrência de acidente de percurso, não se configuram critérios médico periciais para caracterização de nexo causal ou concausal, tampouco de incapacidade laborativa atual relacionada ao evento analisado. Reconhecer o acidente de percurso não está relacionado ao perito médico reconhecer o nexo causal médico, pois o conceito de acidente de percurso é jurídico -previdenciário e o nexo médico pericial exige contribuição etiológica direta do trabalho. Dessa forma, o evento decorreu de risco genérico, não de risco ocupacional específico. Não há doença relacionada ao trabalho, tampouco incapacidade laborativa, incapacidade física ou limitação funcional para o exercício das atividades laborais do periciado. O evento descrito constituiu em acidente traumático automobilístico isolado, sem relação com risco ocupacional específico, não se estabelecendo nexo causal ou concausal com a atividade laboral. Não há nos autos elementos clínicos ou documentais que comprovem incapacidade física ou funcional, decorrente do referido evento, e tampouco pelo exame físico realizado nesta perícia médica, evidenciou-se incapacidade ou limitação física. O periciado permanece em atividade laboral no momento desta perícia médica, sem restrições funcionais, inexistindo caracterização de doença ocupacional ou fator agravante que impacte sua vida cotidiana (ID 2ec3e9b - Pág. 7). Em sede de esclarecimentos periciais o expert manteve suas conclusões (ID 55171d9 - Pág. 4). Com efeito, trata-se de mero acidente de trajeto, cuja ocorrência restou confirmada pela confissão ficta da reclamada. Todavia, aqui não se demonstrou a prática de ato ilícito da ré, dolo ou culpa, ainda que esta tenha sido confessa. Isso porque a confissão fática apenas confirma o ocorrido, mas não transforma a maneira em que se deu o sinistro no percurso de trânsito em ato ilícito culposo patronal. Ademais, a perícia médica constatou a plena ausência de incapacidade laborativa, limitação funcional ou sequela. Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, sofreu acidente de percurso, porém sem culpa patronal e sem qualquer incapacidade laborativa residual. Indenização por dano material: O dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral no trajeto cotidiano em via pública. Quanto aos danos, necessário se faz a comprovação da existência de gastos e de prejuízos, não tendo a parte autora cumprido com o seu ônus, tendo em vista não comprovar qualquer despesa médica, hospitalar, com medicamentos ou qualquer outra, bem como por restar cabalmente afastada pela perícia médica a existência de redução ou perda da capacidade laborativa (ID 2ec3e9b - Pág. 7). Assim, não comprovados todos os elementos da responsabilidade subjetiva pela parte autora, notadamente a culpa patronal e a perda funcional/lucros cessantes, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material (danos emergentes e pensão mensal vitalícia). Dano moral: é direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verifica na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma ação ou omissão negligente ou ilícita imputável à empregadora pelo sinistro de trânsito ocorrido em via pública no trajeto de volta para casa, tratando-se de risco genérico viário sem conduta antijurídica patronal, além de inexistir sequela permanente ou incapacidade. Assim, não configurado o dever de indenizar por responsabilidade civil da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reintegração/Indenização garantia de emprego art. 118 lei previdenciária: o art. 118, lei 8213/91, prevê a garantia de emprego de, no mínimo, 12 (doze) meses, para aquele que tenha sofrido acidente de trabalho e tenha ficado afastado em benefício previdenciário. Para fins de garantia provisória de emprego e estabilidade acidentária, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a documentação colacionada demonstra a concessão de benefício previdenciário pelo INSS por incapacidade decorrente do evento acidentário ocorrido em setembro de 2023, cessado apenas em 15/01/2024 (ID 962b7c9, ID a81129c - Pág. 1-2 e ID 2ec3e9b - Pág. 9), evidenciando o afastamento superior a 15 dias, fato corroborado pela confissão ficta patronal quanto ao período de afastamento até 15/01/2024 (ID 4b9c0b7). Logo, diante dos documentos acostados, é de se concluir que a parte reclamante no momento de sua dispensa imotivada em 29/01/2024 (TRCT de ID e1113ee e ID 030bae2), encontrava-se dentro do período de garantia de emprego de 12 (doze) meses após a alta médica, que somente findaria em 15/01/2025. Não tendo a parte reclamada observado o direito da parte reclamante a garantia de emprego, bem como, considerando já exaurido o prazo da garantia legal, defiro a indenização substitutiva do período de garantia de emprego não observada, no valor correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, desde a dispensa imotivada em 29/01/2024 até o termo final da estabilidade em 15/01/2025. Ainda, deverá a parte reclamada arcar com o FGTS de todo o período de afastamento previdenciário acidentário (art. 15, § 5º, Lei 8.036/90), nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Improcede o pleito de reintegração da parte reclamante, na medida em que o período estabilitário já restou exaurido. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamada traz aos autos extrato da conta vinculada da parte autora. Todavia, em sede de réplica a parte reclamante apontou a existência de competências em aberto, sem que a parte reclamada tenha documentalmente comprovado a regularidade, de forma que condeno esta última a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, não se limitando aos meses constantes da réplica, mas, sim, a todo o período não comprovado nos autos, restando, portanto, procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40% já quitada a parte autora, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Litigância de má-fé A litigância de má-fé é caracterizada quando alguma das partes atuantes no processo age em desconformidade com o dever de lealdade, praticando atos que venham a prejudicar o bom andamento processual, sendo prevista atualmente nos arts. 793-A/793-C, CLT, com aplicação imediata ao presente caso, por se tratar de norma processual, nos termos do art. 6º, LINDB. No presente caso, indefiro a pretensão quanto à litigância de má-fé, uma vez que a parte reclamante não praticou quaisquer das hipóteses do art. 793-B, CLT, tendo apenas exercido o seu direito de ação (art. 5º, XXXIV, CF). Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 41, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO HENRIQUE SANTOS no processo movido em face de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., condenando este(s) último(s) a: pagar as horas extras, com reflexos; pagar 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido; pagar indenização substitutiva do período de garantia de emprego acidentária (de 29/01/2024 a 15/01/2025); e pagar o FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive período de afastamento acidentário e reflexos em verbas salariais, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
Autor PATRICIA RODRIGUES SOARES
Autor THIAGO HENRIQUE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOHENNA CLOCHES LUZ
OAB: 406881/SP
LUCAS VITOR RAMOS
OAB: 370774/SP
LUCIANO CAIRES DOS REIS
OAB: 338036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010424-23.2024.5.15.0130 AUTOR: THIAGO HENRIQUE SANTOS RÉU: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e594641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por THIAGO HENRIQUE SANTOS em face de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., na qual se pretende reconhecimento de vínculo de emprego parcial; horas extras; intervalo intrajornada; reconhecimento do acidente do trabalho e consequentes danos moral e material; estabilidade provisória e nulidade da dispensa, FGTS de todo o período e multa de 40%, justiça gratuita; e honorários advocatícios. Não foi concedida tutela provisória para fins de reintegração. O reclamante desistiu do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com registro parcial anterior a 01/03/2023, o que foi devidamente homologado pelo Juízo (ID eb2bd07). A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho. Apenas a parte reclamante se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Tendo a parte reclamada restado ausente à audiência, com o reconhecimento de sua confissão ficta. Razões finais remissivas. Rejeitada/Prejudicada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Horas extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que no presente caso houve a juntada dos controles de jornada pela parte reclamada, o ônus continuou com a parte reclamante. Ademais, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 ): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Ocorre que, na hipótese sob exame, a reclamada restou ausente à audiência de instrução na qual deveria depor, sendo declarada a sua confissão ficta quanto à matéria fática controvertida (ID 4b9c0b7). Ademais, a própria peça contestatória admitiu que não mantinha efetivo controle de jornada do obreiro, alegando enquadramento no art. 62, I, da CLT e preenchimento posterior pelo próprio empregado (ID dce0c21 - Pág. 3-4). Desta forma, depreende-se que, de fato, a jornada normal praticada pela parte reclamante não era a consignada nos cartões ponto, tendo conseguido esta produzir provas quanto ao fato de permanecer laborando em horário não condizente com os cartões, operando-se a invalidade dos controles carreados aos autos em razão da confissão ficta da reclamada. Ato contínuo, necessário se faz a fixação da jornada de trabalho da parte autora. Considero corretos os horários descritos na exordial (ID 365e83a - Pág. 2), fixando-se a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das horas extras aqui fixadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observando-se a previsão do art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Todavia, conforme acima decidido, a parte reclamada atraiu para si o ônus de prova quanto a real concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Ocorre que, diante da confissão ficta da reclamada decorrente de sua ausência injustificada à sessão de instrução (ID 4b9c0b7), restaram invalidados os controles de ponto, reputando-se verdadeira a fruição de apenas 15 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, conforme postulado na exordial substitutiva (ID 365e83a - Pág. 2). Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia da forma como prevê a lei. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), a saber, 45 minutos diários, pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras), adotando-se o adicional de 50%. Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Acidente do trabalho / Doença ocupacional Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em perfeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. No presente caso, o laudo pericial médico de id. 2ec3e9b trouxe a seguinte conclusão: Assim, embora reconhecida a ocorrência de acidente de percurso, não se configuram critérios médico periciais para caracterização de nexo causal ou concausal, tampouco de incapacidade laborativa atual relacionada ao evento analisado. Reconhecer o acidente de percurso não está relacionado ao perito médico reconhecer o nexo causal médico, pois o conceito de acidente de percurso é jurídico -previdenciário e o nexo médico pericial exige contribuição etiológica direta do trabalho. Dessa forma, o evento decorreu de risco genérico, não de risco ocupacional específico. Não há doença relacionada ao trabalho, tampouco incapacidade laborativa, incapacidade física ou limitação funcional para o exercício das atividades laborais do periciado. O evento descrito constituiu em acidente traumático automobilístico isolado, sem relação com risco ocupacional específico, não se estabelecendo nexo causal ou concausal com a atividade laboral. Não há nos autos elementos clínicos ou documentais que comprovem incapacidade física ou funcional, decorrente do referido evento, e tampouco pelo exame físico realizado nesta perícia médica, evidenciou-se incapacidade ou limitação física. O periciado permanece em atividade laboral no momento desta perícia médica, sem restrições funcionais, inexistindo caracterização de doença ocupacional ou fator agravante que impacte sua vida cotidiana (ID 2ec3e9b - Pág. 7). Em sede de esclarecimentos periciais o expert manteve suas conclusões (ID 55171d9 - Pág. 4). Com efeito, trata-se de mero acidente de trajeto, cuja ocorrência restou confirmada pela confissão ficta da reclamada. Todavia, aqui não se demonstrou a prática de ato ilícito da ré, dolo ou culpa, ainda que esta tenha sido confessa. Isso porque a confissão fática apenas confirma o ocorrido, mas não transforma a maneira em que se deu o sinistro no percurso de trânsito em ato ilícito culposo patronal. Ademais, a perícia médica constatou a plena ausência de incapacidade laborativa, limitação funcional ou sequela. Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, sofreu acidente de percurso, porém sem culpa patronal e sem qualquer incapacidade laborativa residual. Indenização por dano material: O dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral no trajeto cotidiano em via pública. Quanto aos danos, necessário se faz a comprovação da existência de gastos e de prejuízos, não tendo a parte autora cumprido com o seu ônus, tendo em vista não comprovar qualquer despesa médica, hospitalar, com medicamentos ou qualquer outra, bem como por restar cabalmente afastada pela perícia médica a existência de redução ou perda da capacidade laborativa (ID 2ec3e9b - Pág. 7). Assim, não comprovados todos os elementos da responsabilidade subjetiva pela parte autora, notadamente a culpa patronal e a perda funcional/lucros cessantes, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material (danos emergentes e pensão mensal vitalícia). Dano moral: é direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verifica na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma ação ou omissão negligente ou ilícita imputável à empregadora pelo sinistro de trânsito ocorrido em via pública no trajeto de volta para casa, tratando-se de risco genérico viário sem conduta antijurídica patronal, além de inexistir sequela permanente ou incapacidade. Assim, não configurado o dever de indenizar por responsabilidade civil da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reintegração/Indenização garantia de emprego art. 118 lei previdenciária: o art. 118, lei 8213/91, prevê a garantia de emprego de, no mínimo, 12 (doze) meses, para aquele que tenha sofrido acidente de trabalho e tenha ficado afastado em benefício previdenciário. Para fins de garantia provisória de emprego e estabilidade acidentária, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a documentação colacionada demonstra a concessão de benefício previdenciário pelo INSS por incapacidade decorrente do evento acidentário ocorrido em setembro de 2023, cessado apenas em 15/01/2024 (ID 962b7c9, ID a81129c - Pág. 1-2 e ID 2ec3e9b - Pág. 9), evidenciando o afastamento superior a 15 dias, fato corroborado pela confissão ficta patronal quanto ao período de afastamento até 15/01/2024 (ID 4b9c0b7). Logo, diante dos documentos acostados, é de se concluir que a parte reclamante no momento de sua dispensa imotivada em 29/01/2024 (TRCT de ID e1113ee e ID 030bae2), encontrava-se dentro do período de garantia de emprego de 12 (doze) meses após a alta médica, que somente findaria em 15/01/2025. Não tendo a parte reclamada observado o direito da parte reclamante a garantia de emprego, bem como, considerando já exaurido o prazo da garantia legal, defiro a indenização substitutiva do período de garantia de emprego não observada, no valor correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, desde a dispensa imotivada em 29/01/2024 até o termo final da estabilidade em 15/01/2025. Ainda, deverá a parte reclamada arcar com o FGTS de todo o período de afastamento previdenciário acidentário (art. 15, § 5º, Lei 8.036/90), nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Improcede o pleito de reintegração da parte reclamante, na medida em que o período estabilitário já restou exaurido. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamada traz aos autos extrato da conta vinculada da parte autora. Todavia, em sede de réplica a parte reclamante apontou a existência de competências em aberto, sem que a parte reclamada tenha documentalmente comprovado a regularidade, de forma que condeno esta última a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, não se limitando aos meses constantes da réplica, mas, sim, a todo o período não comprovado nos autos, restando, portanto, procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40% já quitada a parte autora, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Litigância de má-fé A litigância de má-fé é caracterizada quando alguma das partes atuantes no processo age em desconformidade com o dever de lealdade, praticando atos que venham a prejudicar o bom andamento processual, sendo prevista atualmente nos arts. 793-A/793-C, CLT, com aplicação imediata ao presente caso, por se tratar de norma processual, nos termos do art. 6º, LINDB. No presente caso, indefiro a pretensão quanto à litigância de má-fé, uma vez que a parte reclamante não praticou quaisquer das hipóteses do art. 793-B, CLT, tendo apenas exercido o seu direito de ação (art. 5º, XXXIV, CF). Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 41, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO HENRIQUE SANTOS no processo movido em face de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., condenando este(s) último(s) a: pagar as horas extras, com reflexos; pagar 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido; pagar indenização substitutiva do período de garantia de emprego acidentária (de 29/01/2024 a 15/01/2025); e pagar o FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive período de afastamento acidentário e reflexos em verbas salariais, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010424-23.2024.5.15.0130 AUTOR: THIAGO HENRIQUE SANTOS RÉU: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e594641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por THIAGO HENRIQUE SANTOS em face de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., na qual se pretende reconhecimento de vínculo de emprego parcial; horas extras; intervalo intrajornada; reconhecimento do acidente do trabalho e consequentes danos moral e material; estabilidade provisória e nulidade da dispensa, FGTS de todo o período e multa de 40%, justiça gratuita; e honorários advocatícios. Não foi concedida tutela provisória para fins de reintegração. O reclamante desistiu do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com registro parcial anterior a 01/03/2023, o que foi devidamente homologado pelo Juízo (ID eb2bd07). A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho. Apenas a parte reclamante se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Tendo a parte reclamada restado ausente à audiência, com o reconhecimento de sua confissão ficta. Razões finais remissivas. Rejeitada/Prejudicada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Horas extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que no presente caso houve a juntada dos controles de jornada pela parte reclamada, o ônus continuou com a parte reclamante. Ademais, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 ): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Ocorre que, na hipótese sob exame, a reclamada restou ausente à audiência de instrução na qual deveria depor, sendo declarada a sua confissão ficta quanto à matéria fática controvertida (ID 4b9c0b7). Ademais, a própria peça contestatória admitiu que não mantinha efetivo controle de jornada do obreiro, alegando enquadramento no art. 62, I, da CLT e preenchimento posterior pelo próprio empregado (ID dce0c21 - Pág. 3-4). Desta forma, depreende-se que, de fato, a jornada normal praticada pela parte reclamante não era a consignada nos cartões ponto, tendo conseguido esta produzir provas quanto ao fato de permanecer laborando em horário não condizente com os cartões, operando-se a invalidade dos controles carreados aos autos em razão da confissão ficta da reclamada. Ato contínuo, necessário se faz a fixação da jornada de trabalho da parte autora. Considero corretos os horários descritos na exordial (ID 365e83a - Pág. 2), fixando-se a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das horas extras aqui fixadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observando-se a previsão do art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Todavia, conforme acima decidido, a parte reclamada atraiu para si o ônus de prova quanto a real concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Ocorre que, diante da confissão ficta da reclamada decorrente de sua ausência injustificada à sessão de instrução (ID 4b9c0b7), restaram invalidados os controles de ponto, reputando-se verdadeira a fruição de apenas 15 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, conforme postulado na exordial substitutiva (ID 365e83a - Pág. 2). Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia da forma como prevê a lei. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), a saber, 45 minutos diários, pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras), adotando-se o adicional de 50%. Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Acidente do trabalho / Doença ocupacional Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF, não se eximindo da obrigação de fiscalizar, nos casos de fornecimento de mão de obra, em conjunto da empresa tomadora dos serviços, se o local de trabalho é seguro e adequado ao labor, nos termos do art. 942, CC. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em perfeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência do acidente/ doença ocupacional. No presente caso, o laudo pericial médico de id. 2ec3e9b trouxe a seguinte conclusão: Assim, embora reconhecida a ocorrência de acidente de percurso, não se configuram critérios médico periciais para caracterização de nexo causal ou concausal, tampouco de incapacidade laborativa atual relacionada ao evento analisado. Reconhecer o acidente de percurso não está relacionado ao perito médico reconhecer o nexo causal médico, pois o conceito de acidente de percurso é jurídico -previdenciário e o nexo médico pericial exige contribuição etiológica direta do trabalho. Dessa forma, o evento decorreu de risco genérico, não de risco ocupacional específico. Não há doença relacionada ao trabalho, tampouco incapacidade laborativa, incapacidade física ou limitação funcional para o exercício das atividades laborais do periciado. O evento descrito constituiu em acidente traumático automobilístico isolado, sem relação com risco ocupacional específico, não se estabelecendo nexo causal ou concausal com a atividade laboral. Não há nos autos elementos clínicos ou documentais que comprovem incapacidade física ou funcional, decorrente do referido evento, e tampouco pelo exame físico realizado nesta perícia médica, evidenciou-se incapacidade ou limitação física. O periciado permanece em atividade laboral no momento desta perícia médica, sem restrições funcionais, inexistindo caracterização de doença ocupacional ou fator agravante que impacte sua vida cotidiana (ID 2ec3e9b - Pág. 7). Em sede de esclarecimentos periciais o expert manteve suas conclusões (ID 55171d9 - Pág. 4). Com efeito, trata-se de mero acidente de trajeto, cuja ocorrência restou confirmada pela confissão ficta da reclamada. Todavia, aqui não se demonstrou a prática de ato ilícito da ré, dolo ou culpa, ainda que esta tenha sido confessa. Isso porque a confissão fática apenas confirma o ocorrido, mas não transforma a maneira em que se deu o sinistro no percurso de trânsito em ato ilícito culposo patronal. Ademais, a perícia médica constatou a plena ausência de incapacidade laborativa, limitação funcional ou sequela. Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, sofreu acidente de percurso, porém sem culpa patronal e sem qualquer incapacidade laborativa residual. Indenização por dano material: O dano material é o prejuízo auferido pela vítima de um ato ilícito e que, portanto, deve ser reparado, conforme determina o art. 927, CC. Ele pode ocorrer de 2 (duas) formas: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se referem ao que a vítima efetivamente teve de prejuízos e, os segundos, àquilo que se deixou de auferir pelo fato culposo, prevalecendo sempre o princípio da reparação integral. Ademais, o dano material, no presente caso, deve ser caracterizado mediante a responsabilidade subjetiva, nos termos do caput do art. 927, CC, na qual se faz necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal. Há se ressaltar que o presente caso não cuida de atividades empresariais aptas a ensejar a utilização da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927, CC, eis que as atividades da reclamada não expõem os trabalhadores a risco acima dos ordinariamente experimentados pelos trabalhadores de um modo geral no trajeto cotidiano em via pública. Quanto aos danos, necessário se faz a comprovação da existência de gastos e de prejuízos, não tendo a parte autora cumprido com o seu ônus, tendo em vista não comprovar qualquer despesa médica, hospitalar, com medicamentos ou qualquer outra, bem como por restar cabalmente afastada pela perícia médica a existência de redução ou perda da capacidade laborativa (ID 2ec3e9b - Pág. 7). Assim, não comprovados todos os elementos da responsabilidade subjetiva pela parte autora, notadamente a culpa patronal e a perda funcional/lucros cessantes, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material (danos emergentes e pensão mensal vitalícia). Dano moral: é direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verifica na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma ação ou omissão negligente ou ilícita imputável à empregadora pelo sinistro de trânsito ocorrido em via pública no trajeto de volta para casa, tratando-se de risco genérico viário sem conduta antijurídica patronal, além de inexistir sequela permanente ou incapacidade. Assim, não configurado o dever de indenizar por responsabilidade civil da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reintegração/Indenização garantia de emprego art. 118 lei previdenciária: o art. 118, lei 8213/91, prevê a garantia de emprego de, no mínimo, 12 (doze) meses, para aquele que tenha sofrido acidente de trabalho e tenha ficado afastado em benefício previdenciário. Para fins de garantia provisória de emprego e estabilidade acidentária, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a documentação colacionada demonstra a concessão de benefício previdenciário pelo INSS por incapacidade decorrente do evento acidentário ocorrido em setembro de 2023, cessado apenas em 15/01/2024 (ID 962b7c9, ID a81129c - Pág. 1-2 e ID 2ec3e9b - Pág. 9), evidenciando o afastamento superior a 15 dias, fato corroborado pela confissão ficta patronal quanto ao período de afastamento até 15/01/2024 (ID 4b9c0b7). Logo, diante dos documentos acostados, é de se concluir que a parte reclamante no momento de sua dispensa imotivada em 29/01/2024 (TRCT de ID e1113ee e ID 030bae2), encontrava-se dentro do período de garantia de emprego de 12 (doze) meses após a alta médica, que somente findaria em 15/01/2025. Não tendo a parte reclamada observado o direito da parte reclamante a garantia de emprego, bem como, considerando já exaurido o prazo da garantia legal, defiro a indenização substitutiva do período de garantia de emprego não observada, no valor correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, desde a dispensa imotivada em 29/01/2024 até o termo final da estabilidade em 15/01/2025. Ainda, deverá a parte reclamada arcar com o FGTS de todo o período de afastamento previdenciário acidentário (art. 15, § 5º, Lei 8.036/90), nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Improcede o pleito de reintegração da parte reclamante, na medida em que o período estabilitário já restou exaurido. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamada traz aos autos extrato da conta vinculada da parte autora. Todavia, em sede de réplica a parte reclamante apontou a existência de competências em aberto, sem que a parte reclamada tenha documentalmente comprovado a regularidade, de forma que condeno esta última a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, não se limitando aos meses constantes da réplica, mas, sim, a todo o período não comprovado nos autos, restando, portanto, procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40% já quitada a parte autora, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Litigância de má-fé A litigância de má-fé é caracterizada quando alguma das partes atuantes no processo age em desconformidade com o dever de lealdade, praticando atos que venham a prejudicar o bom andamento processual, sendo prevista atualmente nos arts. 793-A/793-C, CLT, com aplicação imediata ao presente caso, por se tratar de norma processual, nos termos do art. 6º, LINDB. No presente caso, indefiro a pretensão quanto à litigância de má-fé, uma vez que a parte reclamante não praticou quaisquer das hipóteses do art. 793-B, CLT, tendo apenas exercido o seu direito de ação (art. 5º, XXXIV, CF). Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 41, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO HENRIQUE SANTOS no processo movido em face de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., condenando este(s) último(s) a: pagar as horas extras, com reflexos; pagar 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido; pagar indenização substitutiva do período de garantia de emprego acidentária (de 29/01/2024 a 15/01/2025); e pagar o FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive período de afastamento acidentário e reflexos em verbas salariais, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE SANTOS