Detalhe do processo

0010423-92.2024.5.15.0112

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010423-92.2024.5.15.0112 AUTOR: MICAEL DE ANDRADE RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 464be17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO MICAEL DE ANDRADE apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., aduzindo, em síntese: ausência de apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno pago e sobre as horas extras pagas com o adicional de 100%; inobservância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna na quantificação de horas trabalhadas; incorreta aplicação da tese fixada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST quanto aos reflexos dos DSRs; e equívoco na apuração proporcional da verba aluguel de ferramentas nos meses de início e fim da contratualidade. IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., por sua vez, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MICAEL DE ANDRADE, alegando, em síntese: inadequação da taxa de juros adotada na conta homologada, porquanto o perito utilizou a "Selic Simples" em detrimento da "Selic da Receita Federal"; indevida inclusão de feriados nos reflexos de horas extras sobre o descanso semanal remunerado (DSR), por ausência de determinação expressa no título judicial; incorreto cálculo do intervalo intrajornada, pugnando pela aplicação do adicional legal de 50% (em vez do normativo de 70%), exclusão das parcelas de natureza salarial de sua base e ausência de reflexos previdenciários e de FGTS; omissão na dedução dos valores pagos a título de "redução da hora noturna" sobre as horas extras noturnas deferidas. A parte autora apresentou sua manifestação quanto aos embargos. O Perito judicial apresentou esclarecimentos e retificou parcialmente os cálculos sob o ID e18ad70. A execução está garantida pelo depósito judicial juntado sob ID caa63af. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 Taxa de Juros SELIC Sustenta a executada que o cálculo homologado utilizou equivocadamente juros pela "Selic Simples", deixando de observar a taxa SELIC acumulada da Receita Federal. Submetida a matéria ao crivo do Perito contábil nos esclarecimentos de ID e18ad70, este constatou o erro material e anuiu ao pleito da executada, manifestando-se nos seguintes termos: "a. Juros utilizados pelo perito 'Selic Simples' sendo que consta orientação para utilizar a 'Selic Receita Federal'. Resposta: segue nova planilha com alteração do item." Com efeito, assiste razão à executada. Em sede de liquidação de sentença, impõe-se a aplicação estrita do índice SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulado pela Receita Federal, conforme os parâmetros fixados de forma vinculante pelo E. STF na ADC 58. Acolhida a insurgência pelo Perito com a respectiva apresentação das contas retificadas sob tal critério, julgo procedente o pedido da executada neste tópico. 1.2 Reflexos de horas extras em DSR (Feriados) Alega a embargante que o cálculo homologado incluiu indevidamente os feriados nos reflexos do repouso semanal remunerado (DSR) sobre as horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que a condenação contempla apenas os "repousos semanais remunerados", sem menção aos feriados. Sem razão a executada. A esse respeito, esclareceu o Perito: "b. Inclusão do Reflexo das horas extras em DSR, sem que neste foi incluído domingos e feriados. Resposta: sem razão a referida indagação com base na orientação legal 'Lei nº 605/1949, art. 1º' o feriado faz parte dos DSR's. sendo está a orientação legal que o signatário utilizou." Dessarte, rejeito. 1.3 Parâmetros do intervalo intrajornada (Adicional de 70% e Base de Cálculo) A executada insurge-se contra o cálculo do intervalo intrajornada, apontando que o perito aplicou o adicional normativo de 70%, quando deveria incidir o adicional legal de 50%, bem como insurge-se contra a inclusão de verbas de natureza salarial na base de cálculo e a apuração de reflexos em FGTS, contribuição social e IRRF, asseverando sua natureza puramente indenizatória. Novamente, carece de razão a embargante. O Perito contábil do juízo, em seus esclarecimentos, destacou que: "c. Adicional intrajornada com percentual de 70%. Resposta: sem razão a referida indagação com base na decisão judicial id: aa23c3e as horas intrajornada segue os mesmos parâmetros das horas extras." Ao contrário do sustentado pela executada, o Perito agiu em estrita obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. A coisa julgada operada sob o ID aa23c3e expressamente determinou que “as parcelas do intervalo intrajornada seguem os parâmetros e liquidação das horas extras, porém, sem a incidência dos reflexos, considerando que a LRT passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória”. Ora, constando da decisão exequenda que as horas extras seriam calculadas com base no adicional normativo de 70% e com a inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo (como o adicional noturno), o mesmo procedimento estende-se, por via reflexiva, ao cálculo das horas de intervalo intrajornada. Ante o exposto, julgo improcedente. 1.4 Dedução das "Horas de Redução Noturna" Pugna a executada pelo abatimento/compensação dos valores adimplidos sob a rubrica "redução hora noturna" das horas extras noturnas deferidas, apontando equívoco no laudo que deixou de proceder à dedução. Sem amparo a irresignação patronal. A resposta técnica do Perito esclarece o tema: "d. Hora Red. Not. Para abatimento de horas extras. Resposta: As denominadas 'horas reduzidas noturnas' decorrem da aplicação da hora ficta noturna prevista no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, consistindo em critério de conversão da jornada (52 minutos e 30 segundos por hora), e não em verba autônoma passível de pagamento ou compensação isolada." A "redução da hora noturna" prescrita no art. 73, §1º, da CLT não constitui verba ou gratificação pecuniária paga de forma autônoma para remunerar o labor em sobrejornada, mas sim mero indexador fictício e legal de aferição da jornada física de trabalho, pela qual cada hora noturna equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Sendo assim, não procede o pedido de dedução. 2. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 Reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno pago e horas extras 100% pagas O exequente argumenta que o Perito contábil incorreu em omissão ao deixar de incluir na base de cálculo os reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno pago e sobre as horas extras 100% pagas, desrespeitando o comando sentencial de mérito. Ao se manifestar, o Perito contábil acolheu integralmente a pretensão obreira, retificando a planilha de cálculos originais: "a. Reflexo do adicional de insalubridade no adicional noturno e horas extras 100%. Resposta: segue nova planilha com alteração do item." Sanada a omissão técnica pelo auxiliar do Juízo, com a correspondente inclusão das diferenças na nova planilha de cálculo, julgo procedente a pretensão do exequente sob este aspecto. 2.2 Hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna O impugnante alega que o Perito desconsiderou a redução ficta da hora noturna sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada noturna (após as 05h00). A insurgência foi prontamente rechaçada pelo Expert, nestes termos: "b. Hora noturna reduzida da prorrogação. Resposta: não há determinação judicial explicita para realizar o procedimento citado na quantificação de haveres." A aplicação da prorrogação de jornada noturna (Súmula 60, II, do TST e art. 73, §5º, da CLT) e a consequente redução ficta sobre as horas laboradas após as 05h00 dependem de condenação explícita no título judicial transitado em julgado. Inexistindo no comando sentencial disposição expressa autorizando tal critério para a apuração da jornada obreira, a inclusão dessa modalidade na liquidação violaria os limites objetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Não procede o pedido. 2.3 Aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST O exequente insurge-se sob o fundamento de que os reflexos das diferenças de DSR decorrentes de horas extras em outras parcelas não observaram as diretrizes e modulação impostas pela tese fixada no IRR-9 do C. TST, que alterou a redação da OJ 394. Sem razão. Conforme apurado pelo Perito em sua manifestação: "c. Aplicação do OJ 394 da SDI do TST. Resposta: o perito já obedeceu ao referido normativo em seu cálculo. Nada tendo a modificar." O perito do juízo atesta que a metodologia de apuração adotada já seguiu fielmente os exatos termos do normativo jurisprudencial em comento. O exequente limitou-se a protestar genericamente pela existência de diferenças, sem apontar, especificamente, as inconsistências aritméticas na planilha pericial. Assim sendo, julgo improcedente a impugnação. 2.4 Proporcionalidade do aluguel de ferramentas Alega o impugnante que o perito calculou o aluguel de ferramentas proporcionalmente aos dias laborados nos meses incompletos (de 27/06/2023 a 08/08/2024), aduzindo que a verba deveria ser calculada de forma integral. O auxiliar do juízo fundamentou a correção técnica da proporcionalidade calculada: "d. Do aluguel de ferramentas de 27/06/23 a 08/08/24. Resposta: se o valor definido e mensal e o período é inferior a um mês a forma correta de calcular é proporcional ao período, conforme realizado pelo perito. Portando nada há modificar na conclusão do laudo pericial, sob este tópico." Permitir o pagamento integral de valor de aluguel de maquinários/ferramentas referente ao mês completo, sem que tenha havido a correspondente prestação laboral e disponibilização dos instrumentos por todo o trintídio, redundaria em enriquecimento sem causa do trabalhador, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Mantém-se o cálculo. O Perito contábil já providenciou a juntada da retificação (planilha que acompanha os esclarecimentos apresentados – ID fa6c312), nos moldes acima. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MICAEL DE ANDRADE, em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Ademais, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., em face de MICAEL DE ANDRADE para, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Tendo o Perito contábil apresentado, sob ID fa6c312, a conta retificada em conformidade com os esclarecimentos prestados, homologo-a para que produzam seus regulares efeitos. Após o trânsito em julgado, libere-se do depósito judicial valores para pagamento da execução. Cumprido, libere-se eventual saldo remanescente à parte executada. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA HAYASHI

Réu IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.

Autor MICAEL DE ANDRADE

Autor RANGEL CARVALHO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO EDUARDO MARTINS DE ANDRADE

OAB: 197954/SP

CARLOS EDUARDO QUATROCHI

OAB: 378779/SP

JOAO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA

OAB: 297783/SP

VIVIANI BARBOZA GARAVASO

OAB: 153302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010423-92.2024.5.15.0112 AUTOR: MICAEL DE ANDRADE RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 464be17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO MICAEL DE ANDRADE apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., aduzindo, em síntese: ausência de apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno pago e sobre as horas extras pagas com o adicional de 100%; inobservância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna na quantificação de horas trabalhadas; incorreta aplicação da tese fixada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST quanto aos reflexos dos DSRs; e equívoco na apuração proporcional da verba aluguel de ferramentas nos meses de início e fim da contratualidade. IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., por sua vez, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MICAEL DE ANDRADE, alegando, em síntese: inadequação da taxa de juros adotada na conta homologada, porquanto o perito utilizou a "Selic Simples" em detrimento da "Selic da Receita Federal"; indevida inclusão de feriados nos reflexos de horas extras sobre o descanso semanal remunerado (DSR), por ausência de determinação expressa no título judicial; incorreto cálculo do intervalo intrajornada, pugnando pela aplicação do adicional legal de 50% (em vez do normativo de 70%), exclusão das parcelas de natureza salarial de sua base e ausência de reflexos previdenciários e de FGTS; omissão na dedução dos valores pagos a título de "redução da hora noturna" sobre as horas extras noturnas deferidas. A parte autora apresentou sua manifestação quanto aos embargos. O Perito judicial apresentou esclarecimentos e retificou parcialmente os cálculos sob o ID e18ad70. A execução está garantida pelo depósito judicial juntado sob ID caa63af. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 Taxa de Juros SELIC Sustenta a executada que o cálculo homologado utilizou equivocadamente juros pela "Selic Simples", deixando de observar a taxa SELIC acumulada da Receita Federal. Submetida a matéria ao crivo do Perito contábil nos esclarecimentos de ID e18ad70, este constatou o erro material e anuiu ao pleito da executada, manifestando-se nos seguintes termos: "a. Juros utilizados pelo perito 'Selic Simples' sendo que consta orientação para utilizar a 'Selic Receita Federal'. Resposta: segue nova planilha com alteração do item." Com efeito, assiste razão à executada. Em sede de liquidação de sentença, impõe-se a aplicação estrita do índice SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulado pela Receita Federal, conforme os parâmetros fixados de forma vinculante pelo E. STF na ADC 58. Acolhida a insurgência pelo Perito com a respectiva apresentação das contas retificadas sob tal critério, julgo procedente o pedido da executada neste tópico. 1.2 Reflexos de horas extras em DSR (Feriados) Alega a embargante que o cálculo homologado incluiu indevidamente os feriados nos reflexos do repouso semanal remunerado (DSR) sobre as horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que a condenação contempla apenas os "repousos semanais remunerados", sem menção aos feriados. Sem razão a executada. A esse respeito, esclareceu o Perito: "b. Inclusão do Reflexo das horas extras em DSR, sem que neste foi incluído domingos e feriados. Resposta: sem razão a referida indagação com base na orientação legal 'Lei nº 605/1949, art. 1º' o feriado faz parte dos DSR's. sendo está a orientação legal que o signatário utilizou." Dessarte, rejeito. 1.3 Parâmetros do intervalo intrajornada (Adicional de 70% e Base de Cálculo) A executada insurge-se contra o cálculo do intervalo intrajornada, apontando que o perito aplicou o adicional normativo de 70%, quando deveria incidir o adicional legal de 50%, bem como insurge-se contra a inclusão de verbas de natureza salarial na base de cálculo e a apuração de reflexos em FGTS, contribuição social e IRRF, asseverando sua natureza puramente indenizatória. Novamente, carece de razão a embargante. O Perito contábil do juízo, em seus esclarecimentos, destacou que: "c. Adicional intrajornada com percentual de 70%. Resposta: sem razão a referida indagação com base na decisão judicial id: aa23c3e as horas intrajornada segue os mesmos parâmetros das horas extras." Ao contrário do sustentado pela executada, o Perito agiu em estrita obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. A coisa julgada operada sob o ID aa23c3e expressamente determinou que “as parcelas do intervalo intrajornada seguem os parâmetros e liquidação das horas extras, porém, sem a incidência dos reflexos, considerando que a LRT passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória”. Ora, constando da decisão exequenda que as horas extras seriam calculadas com base no adicional normativo de 70% e com a inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo (como o adicional noturno), o mesmo procedimento estende-se, por via reflexiva, ao cálculo das horas de intervalo intrajornada. Ante o exposto, julgo improcedente. 1.4 Dedução das "Horas de Redução Noturna" Pugna a executada pelo abatimento/compensação dos valores adimplidos sob a rubrica "redução hora noturna" das horas extras noturnas deferidas, apontando equívoco no laudo que deixou de proceder à dedução. Sem amparo a irresignação patronal. A resposta técnica do Perito esclarece o tema: "d. Hora Red. Not. Para abatimento de horas extras. Resposta: As denominadas 'horas reduzidas noturnas' decorrem da aplicação da hora ficta noturna prevista no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, consistindo em critério de conversão da jornada (52 minutos e 30 segundos por hora), e não em verba autônoma passível de pagamento ou compensação isolada." A "redução da hora noturna" prescrita no art. 73, §1º, da CLT não constitui verba ou gratificação pecuniária paga de forma autônoma para remunerar o labor em sobrejornada, mas sim mero indexador fictício e legal de aferição da jornada física de trabalho, pela qual cada hora noturna equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Sendo assim, não procede o pedido de dedução. 2. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 Reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno pago e horas extras 100% pagas O exequente argumenta que o Perito contábil incorreu em omissão ao deixar de incluir na base de cálculo os reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno pago e sobre as horas extras 100% pagas, desrespeitando o comando sentencial de mérito. Ao se manifestar, o Perito contábil acolheu integralmente a pretensão obreira, retificando a planilha de cálculos originais: "a. Reflexo do adicional de insalubridade no adicional noturno e horas extras 100%. Resposta: segue nova planilha com alteração do item." Sanada a omissão técnica pelo auxiliar do Juízo, com a correspondente inclusão das diferenças na nova planilha de cálculo, julgo procedente a pretensão do exequente sob este aspecto. 2.2 Hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna O impugnante alega que o Perito desconsiderou a redução ficta da hora noturna sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada noturna (após as 05h00). A insurgência foi prontamente rechaçada pelo Expert, nestes termos: "b. Hora noturna reduzida da prorrogação. Resposta: não há determinação judicial explicita para realizar o procedimento citado na quantificação de haveres." A aplicação da prorrogação de jornada noturna (Súmula 60, II, do TST e art. 73, §5º, da CLT) e a consequente redução ficta sobre as horas laboradas após as 05h00 dependem de condenação explícita no título judicial transitado em julgado. Inexistindo no comando sentencial disposição expressa autorizando tal critério para a apuração da jornada obreira, a inclusão dessa modalidade na liquidação violaria os limites objetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Não procede o pedido. 2.3 Aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST O exequente insurge-se sob o fundamento de que os reflexos das diferenças de DSR decorrentes de horas extras em outras parcelas não observaram as diretrizes e modulação impostas pela tese fixada no IRR-9 do C. TST, que alterou a redação da OJ 394. Sem razão. Conforme apurado pelo Perito em sua manifestação: "c. Aplicação do OJ 394 da SDI do TST. Resposta: o perito já obedeceu ao referido normativo em seu cálculo. Nada tendo a modificar." O perito do juízo atesta que a metodologia de apuração adotada já seguiu fielmente os exatos termos do normativo jurisprudencial em comento. O exequente limitou-se a protestar genericamente pela existência de diferenças, sem apontar, especificamente, as inconsistências aritméticas na planilha pericial. Assim sendo, julgo improcedente a impugnação. 2.4 Proporcionalidade do aluguel de ferramentas Alega o impugnante que o perito calculou o aluguel de ferramentas proporcionalmente aos dias laborados nos meses incompletos (de 27/06/2023 a 08/08/2024), aduzindo que a verba deveria ser calculada de forma integral. O auxiliar do juízo fundamentou a correção técnica da proporcionalidade calculada: "d. Do aluguel de ferramentas de 27/06/23 a 08/08/24. Resposta: se o valor definido e mensal e o período é inferior a um mês a forma correta de calcular é proporcional ao período, conforme realizado pelo perito. Portando nada há modificar na conclusão do laudo pericial, sob este tópico." Permitir o pagamento integral de valor de aluguel de maquinários/ferramentas referente ao mês completo, sem que tenha havido a correspondente prestação laboral e disponibilização dos instrumentos por todo o trintídio, redundaria em enriquecimento sem causa do trabalhador, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Mantém-se o cálculo. O Perito contábil já providenciou a juntada da retificação (planilha que acompanha os esclarecimentos apresentados – ID fa6c312), nos moldes acima. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MICAEL DE ANDRADE, em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Ademais, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., em face de MICAEL DE ANDRADE para, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Tendo o Perito contábil apresentado, sob ID fa6c312, a conta retificada em conformidade com os esclarecimentos prestados, homologo-a para que produzam seus regulares efeitos. Após o trânsito em julgado, libere-se do depósito judicial valores para pagamento da execução. Cumprido, libere-se eventual saldo remanescente à parte executada. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL DE ANDRADE

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010423-92.2024.5.15.0112 AUTOR: MICAEL DE ANDRADE RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 464be17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO MICAEL DE ANDRADE apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., aduzindo, em síntese: ausência de apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno pago e sobre as horas extras pagas com o adicional de 100%; inobservância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna na quantificação de horas trabalhadas; incorreta aplicação da tese fixada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST quanto aos reflexos dos DSRs; e equívoco na apuração proporcional da verba aluguel de ferramentas nos meses de início e fim da contratualidade. IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., por sua vez, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MICAEL DE ANDRADE, alegando, em síntese: inadequação da taxa de juros adotada na conta homologada, porquanto o perito utilizou a "Selic Simples" em detrimento da "Selic da Receita Federal"; indevida inclusão de feriados nos reflexos de horas extras sobre o descanso semanal remunerado (DSR), por ausência de determinação expressa no título judicial; incorreto cálculo do intervalo intrajornada, pugnando pela aplicação do adicional legal de 50% (em vez do normativo de 70%), exclusão das parcelas de natureza salarial de sua base e ausência de reflexos previdenciários e de FGTS; omissão na dedução dos valores pagos a título de "redução da hora noturna" sobre as horas extras noturnas deferidas. A parte autora apresentou sua manifestação quanto aos embargos. O Perito judicial apresentou esclarecimentos e retificou parcialmente os cálculos sob o ID e18ad70. A execução está garantida pelo depósito judicial juntado sob ID caa63af. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 Taxa de Juros SELIC Sustenta a executada que o cálculo homologado utilizou equivocadamente juros pela "Selic Simples", deixando de observar a taxa SELIC acumulada da Receita Federal. Submetida a matéria ao crivo do Perito contábil nos esclarecimentos de ID e18ad70, este constatou o erro material e anuiu ao pleito da executada, manifestando-se nos seguintes termos: "a. Juros utilizados pelo perito 'Selic Simples' sendo que consta orientação para utilizar a 'Selic Receita Federal'. Resposta: segue nova planilha com alteração do item." Com efeito, assiste razão à executada. Em sede de liquidação de sentença, impõe-se a aplicação estrita do índice SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulado pela Receita Federal, conforme os parâmetros fixados de forma vinculante pelo E. STF na ADC 58. Acolhida a insurgência pelo Perito com a respectiva apresentação das contas retificadas sob tal critério, julgo procedente o pedido da executada neste tópico. 1.2 Reflexos de horas extras em DSR (Feriados) Alega a embargante que o cálculo homologado incluiu indevidamente os feriados nos reflexos do repouso semanal remunerado (DSR) sobre as horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que a condenação contempla apenas os "repousos semanais remunerados", sem menção aos feriados. Sem razão a executada. A esse respeito, esclareceu o Perito: "b. Inclusão do Reflexo das horas extras em DSR, sem que neste foi incluído domingos e feriados. Resposta: sem razão a referida indagação com base na orientação legal 'Lei nº 605/1949, art. 1º' o feriado faz parte dos DSR's. sendo está a orientação legal que o signatário utilizou." Dessarte, rejeito. 1.3 Parâmetros do intervalo intrajornada (Adicional de 70% e Base de Cálculo) A executada insurge-se contra o cálculo do intervalo intrajornada, apontando que o perito aplicou o adicional normativo de 70%, quando deveria incidir o adicional legal de 50%, bem como insurge-se contra a inclusão de verbas de natureza salarial na base de cálculo e a apuração de reflexos em FGTS, contribuição social e IRRF, asseverando sua natureza puramente indenizatória. Novamente, carece de razão a embargante. O Perito contábil do juízo, em seus esclarecimentos, destacou que: "c. Adicional intrajornada com percentual de 70%. Resposta: sem razão a referida indagação com base na decisão judicial id: aa23c3e as horas intrajornada segue os mesmos parâmetros das horas extras." Ao contrário do sustentado pela executada, o Perito agiu em estrita obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. A coisa julgada operada sob o ID aa23c3e expressamente determinou que “as parcelas do intervalo intrajornada seguem os parâmetros e liquidação das horas extras, porém, sem a incidência dos reflexos, considerando que a LRT passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória”. Ora, constando da decisão exequenda que as horas extras seriam calculadas com base no adicional normativo de 70% e com a inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo (como o adicional noturno), o mesmo procedimento estende-se, por via reflexiva, ao cálculo das horas de intervalo intrajornada. Ante o exposto, julgo improcedente. 1.4 Dedução das "Horas de Redução Noturna" Pugna a executada pelo abatimento/compensação dos valores adimplidos sob a rubrica "redução hora noturna" das horas extras noturnas deferidas, apontando equívoco no laudo que deixou de proceder à dedução. Sem amparo a irresignação patronal. A resposta técnica do Perito esclarece o tema: "d. Hora Red. Not. Para abatimento de horas extras. Resposta: As denominadas 'horas reduzidas noturnas' decorrem da aplicação da hora ficta noturna prevista no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, consistindo em critério de conversão da jornada (52 minutos e 30 segundos por hora), e não em verba autônoma passível de pagamento ou compensação isolada." A "redução da hora noturna" prescrita no art. 73, §1º, da CLT não constitui verba ou gratificação pecuniária paga de forma autônoma para remunerar o labor em sobrejornada, mas sim mero indexador fictício e legal de aferição da jornada física de trabalho, pela qual cada hora noturna equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Sendo assim, não procede o pedido de dedução. 2. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 Reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno pago e horas extras 100% pagas O exequente argumenta que o Perito contábil incorreu em omissão ao deixar de incluir na base de cálculo os reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno pago e sobre as horas extras 100% pagas, desrespeitando o comando sentencial de mérito. Ao se manifestar, o Perito contábil acolheu integralmente a pretensão obreira, retificando a planilha de cálculos originais: "a. Reflexo do adicional de insalubridade no adicional noturno e horas extras 100%. Resposta: segue nova planilha com alteração do item." Sanada a omissão técnica pelo auxiliar do Juízo, com a correspondente inclusão das diferenças na nova planilha de cálculo, julgo procedente a pretensão do exequente sob este aspecto. 2.2 Hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna O impugnante alega que o Perito desconsiderou a redução ficta da hora noturna sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada noturna (após as 05h00). A insurgência foi prontamente rechaçada pelo Expert, nestes termos: "b. Hora noturna reduzida da prorrogação. Resposta: não há determinação judicial explicita para realizar o procedimento citado na quantificação de haveres." A aplicação da prorrogação de jornada noturna (Súmula 60, II, do TST e art. 73, §5º, da CLT) e a consequente redução ficta sobre as horas laboradas após as 05h00 dependem de condenação explícita no título judicial transitado em julgado. Inexistindo no comando sentencial disposição expressa autorizando tal critério para a apuração da jornada obreira, a inclusão dessa modalidade na liquidação violaria os limites objetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Não procede o pedido. 2.3 Aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST O exequente insurge-se sob o fundamento de que os reflexos das diferenças de DSR decorrentes de horas extras em outras parcelas não observaram as diretrizes e modulação impostas pela tese fixada no IRR-9 do C. TST, que alterou a redação da OJ 394. Sem razão. Conforme apurado pelo Perito em sua manifestação: "c. Aplicação do OJ 394 da SDI do TST. Resposta: o perito já obedeceu ao referido normativo em seu cálculo. Nada tendo a modificar." O perito do juízo atesta que a metodologia de apuração adotada já seguiu fielmente os exatos termos do normativo jurisprudencial em comento. O exequente limitou-se a protestar genericamente pela existência de diferenças, sem apontar, especificamente, as inconsistências aritméticas na planilha pericial. Assim sendo, julgo improcedente a impugnação. 2.4 Proporcionalidade do aluguel de ferramentas Alega o impugnante que o perito calculou o aluguel de ferramentas proporcionalmente aos dias laborados nos meses incompletos (de 27/06/2023 a 08/08/2024), aduzindo que a verba deveria ser calculada de forma integral. O auxiliar do juízo fundamentou a correção técnica da proporcionalidade calculada: "d. Do aluguel de ferramentas de 27/06/23 a 08/08/24. Resposta: se o valor definido e mensal e o período é inferior a um mês a forma correta de calcular é proporcional ao período, conforme realizado pelo perito. Portando nada há modificar na conclusão do laudo pericial, sob este tópico." Permitir o pagamento integral de valor de aluguel de maquinários/ferramentas referente ao mês completo, sem que tenha havido a correspondente prestação laboral e disponibilização dos instrumentos por todo o trintídio, redundaria em enriquecimento sem causa do trabalhador, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Mantém-se o cálculo. O Perito contábil já providenciou a juntada da retificação (planilha que acompanha os esclarecimentos apresentados – ID fa6c312), nos moldes acima. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MICAEL DE ANDRADE, em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Ademais, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., em face de MICAEL DE ANDRADE para, no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Tendo o Perito contábil apresentado, sob ID fa6c312, a conta retificada em conformidade com os esclarecimentos prestados, homologo-a para que produzam seus regulares efeitos. Após o trânsito em julgado, libere-se do depósito judicial valores para pagamento da execução. Cumprido, libere-se eventual saldo remanescente à parte executada. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.