Detalhe do processo

0010423-45.2025.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010423-45.2025.5.15.0084 AUTOR: MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409c6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0010423-45.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA Reclamada: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.708,18 e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 110 e seguintes, a reclamada arguiu preliminar; no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 251 e seguintes. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante às fls. 296 e seguintes e pela reclamada às fls. 314 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Do polo passivo Considerando-se que a ré e a empregadora do autor são componentes do mesmo grupo econômico e ante a defesa e documentos apresentados, retifique-se o polo passivo da ação para constar M.S. SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 01.014.630/0001-88), também indicada na inicial e não SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., como ali constou já que não há pedido de responsabilização solidária. Da causa de extinção do contrato de trabalho Cumpre ser transcrita a lição de Sílvio Rodrigues[1]: “O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, visando um fim. A lei diz mais, porque ao caracterizar o ato jurídico declara que ele tem por fim imediato alcançar um efeito jurídico. A imediatez aqui referida é efetivamente um característico relevante. O efeito jurídico almejado é deliberadamente procurado, através do negócio de que se lançou mão”. Prossegue o Insigne Tratadista: “De fato. O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária”. Portanto, o pedido de demissão se constitui num ato jurídico no qual o empregado comunica o empregador de que não prosseguirá lhe prestando serviços, sendo este seu fim: a extinção do contrato de trabalho. Deste modo, caso o empregado se utilize desta prerrogativa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito do Trabalho lhe empresta validade, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo mesmo ordenamento, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a ausência de qualquer dos defeitos elencados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Caso alegada a existência de quaisquer destes defeitos, cumpre ao autor desta a prova (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso dos autos, não demonstrou o reclamante a nulidade do pedido de demissão, donde não pode ser reconhecida sua invalidade. Ainda que a documentação de fls. 37 e seguintes evidencie atendimento médico contemporâneo ao contrato, diagnóstico de transtorno de ansiedade, prescrição de psicotrópico e anotações associando os sintomas à insegurança vivenciada no trabalho noturno, seria imprescindível a produção de prova pericial médica para associação do pedido de desligamento à condição de saúde do trabalhador, o que foi dispensado pelo autor às fls. 292, em virtude de sua mudança para Portugal. Também não há outros elementos de prova que apontem para a alegação coação. Deste modo, improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado; liberação dos depósitos de FGTS; indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS e liberação das guias para percebimento do seguro desemprego ou indenização equivalente. Considerando a inexistência de títulos a serem quitados ao reclamante, não procede o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não existem verbas incontroversas a ensejar a aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do acúmulo de função As alterações do contrato de trabalho somente serão consideradas válidas com expressa anuência do empregado, e, desde que destas não resulte qualquer prejuízo ao trabalhador, conforme determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido Mozart Victor Russomano ensina que: “A alteração unilateral do contrato de trabalho é proibida pelo art. 468. Salário, local de trabalho, função, enfim, todas as condições contratuais só podem ser alteradas por mútuo consenso das partes. E, mesmo assim, desde que inexista qualquer prejuízo (direto ou indireto) para o trabalhador”[2]. O reclamante pretende perceber diferenças salariais decorrentes do que alega ter sido um desvio de função, já que passou a executar atividades estranhas ao seu cargo inicial. Segundo Karl Larenz, citado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa[3], “a boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos devem ser pautados pela coerência com os comportamentos anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas”. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclarece que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”[4]. Portanto, a boa-fé objetiva se traduz numa série de atos que se enfeixam por comportamentos éticos a serem praticadas pelas partes contratantes, sendo que a relação mantida entre as partes deve assumir um caráter cooperativo para que uma delas não seja excessivamente onerada, ou seja, a “ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”[5]. É o que se extrai da leitura do artigo 422 do Código Civil: “Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Voltando ao caso dos autos, alega o reclamante que a reclamada teria introduzido em suas atribuições diversas funções que não eram afeitas ao seu contrato de trabalho original, sem qualquer contrapartida pecuniária, de forma que deveria a empregadora, por boa-fé, proceder ao reajuste de seus salários. Ora, a atitude da reclamada em não efetivar o reajustamento salarial do reclamante causaria um forte desequilíbrio no contrato de trabalho mantido entre as partes, pois haveria aumento da carga de responsabilidade do reclamante sem qualquer contrapartida do empregador. Ainda sob a égide do Código Civil de 1916 já se discutia acerca da possibilidade de reversão do contrato nas hipóteses em que uma das partes fosse onerada de forma excessiva, sendo certo que Luciana de Oliveira Leal[6] esclarece que “o contrato é celebrado dentro de um contexto fático específico, ao qual se refere e para o qual é adequado, segundo a vontade manifestada pelas partes. Se este contexto se altera, para os contratantes, objetiva e involuntariamente, sem que haja culpa lato sensu de qualquer deles, está alterada a base do negócio jurídico, o que vem a justificar, conforme o caso, sua alteração ou resolução”. Esta orientação anterior ao Código Civil de 2002 foi expressamente prevista no artigo 478: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. No caso vertente, o contrato, segundo alega o reclamante, tornou-se excessivamente oneroso para este por acontecimentos que lhe escapam completamente do controle, uma vez que é subordinado a seu empregador, donde caberia ao Poder Judiciário declarar a alteração do anteriormente pactuado e determinar o pagamento dos salários equivalentes à nova responsabilidade do empregado. Entretanto, cabe ao empregado demonstrar que, efetivamente, seu contrato de trabalho foi alterado, tornando-se excessivamente oneroso. Esclarece Amauri Mascaro Nascimento[7] que: “cargo é o posto que o empregado ocupa, e a função vem a ser o serviço que ele exerce. É o cargo que dá ao empregado o direito de exercer determinadas atribuições. A função consiste no exercício das atividades profissionais em razão do cargo. O legislador se referiu a identidade de funções. Estas pressupõem o cargo. Pode haver designação fictícia de cargos, sem a correspondente distinção de funções. Nesses casos, a equiparação continua sendo devida, de acordo com o espírito e a letra da lei.”. No caso de postulações decorrentes de acúmulo e/ou desvio de função, é importante que a nova função desempenhada não seja, portanto, compatível com o cargo ocupado pelo trabalhador, ou seja, a função deve ser estranha ao cargo a que o empregado foi conduzido. No caso dos autos, as ocorrências apontadas pela inicial dão conta da execução de atos de mera fiscalização e comunicação de irregularidades à supervisão, o que condiz com as obrigações de vigia/porteiro noturno. Não há outras provas produzidas pelo autor de forma que improcede o pleito de diferenças salariais formulado exordialmente. Por acessórios, improcedem os reflexos postulados. Do adicional de periculosidade Esclarece Valentin Carrion[8] que: “segundo a lei, vigilante é o empregado contratado para proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.”. Além disso, a Lei 14.967, de 09 de setembro de 2024, estabelece que para o exercício da função de vigilante serão observados, dentre outros, os seguintes requisitos: ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico e estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada. Além disso, é assegurado ao vigilante o porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço. A questão em discussão recai sobre o alcance do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentado pelo Anexo 3, da NR-16. Estabelece o quadro de atividades de referido anexo que a vigilância patrimonial seria a atividade prestada para a segurança patrimonial e/ou pessoal para a preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados, bem como para a manutenção da incolumidade física de pessoas. Indaga-se se o profissional que não porta arma de fogo, ou seja, não atua como vigilante em seu sentido estrito é credor do adicional de periculosidade. A resposta negativa parece ser a mais acertada, posto que qualquer trabalhador está sujeito à violência urbana, entretanto, somente aqueles que são treinados e possuem meios eficazes de afastar a repulsa é que têm a obrigação de assim agir. Deste modo, somente os profissionais devidamente habilitados é que se enquadram na hipótese do Anexo 3, da NR-16, que regulamentou o artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho[9]. No caso, não há nos autos prova de que o reclamante laborava portando arma de fogo, tampouco que se sujeitou a curso de formação para o exercício da função de vigilante, donde não é devido o pagamento do adicional de periculosidade postulado. Os reflexos, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Da jornada de trabalho A reclamada juntou aos autos os registros de frequência do reclamante, impugnados pelo obreiro no que se refere ao intervalo para alimentação e descanso. Deste modo, para se afastar as anotações constantes dos documentos juntados, incumbia ao autor produzir prova robusta no sentido da incorreção da jornada anotada. Neste sentido: “Cartão de ponto. Inidoneidade. Ao alegar a inidoneidade dos controles de frequência, o Autor atrai para si o onus probandi da jornada alegada (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso não provido. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 2a T. (RO 2249/97), Rel. Juiz Aloysio Santos, DO/RJ 03/05/99, p. 130.”.[10] No caso dos autos, inexiste qualquer prova da incorreção das anotações constantes dos cartões de ponto juntados pela ré, de forma que prevalecem os horários ali anotados, inclusive no que se refere ao intervalo para alimentação e descanso. Anteriormente à Lei 13.467/2017 este Juízo já entendia que a penalidade trazida pelo artigo 71, § 4o, da CLT se traduzia numa indenização devida ao obreiro que tinha seu intervalo para alimentação e repouso diminuído ou suprimido, posto que seria devida mesmo em casos em que não ocorresse a prestação de serviços extraordinários, v.g., prestação de serviços contínuos de sete horas sem intervalo para refeição e repouso. Portanto, não havia que se falar em duplicidade de pagamento na hipótese de condenação em horas extras e na indenização pela não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso, posto que se tratavam de institutos diversos. Após a edição da Lei 13.467/2017, a redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever expressamente a natureza indenizatória da verba. No caso dos autos não demonstrou o trabalhador não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora, sequer por amostragem, restando improcedente o pleito de pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indefiro. O autor não impugnou o regime em escala 12x36 adotado pela reclamada, insurgindo-se apenas contra a ausência de folga em um domingo por mês, o que não condiz com a documentação apresentada às fls. 183 e seguintes, de forma que improcede o pleito de dobra do labor em domingos sem a devida compensação ou contraprestação. Da indenização por danos morais São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, na lição do Magistrado Rogério Marrone de Castro Sampaio[11]: “do dever imposto a todo homem que vive em sociedade de conduzir-se de modo a não lesar bens jurídicos alheios. Deve, portanto, não só agir com fins lícitos, mas também tomar as cautelas necessárias para evitar danos a terceiros. E, ao desviar desse comportamento cauteloso, conduzindo-se de maneira imprudente, negligente ou imperita, dá causa ao resultado danos, revestindo seu comportamento de ilicitude e contraindo, por consequência, o dever de indenizar a vítima.”. Sílvio Rodrigues[12] ensina que “o segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo”, esclarecendo que “em rigor, na ideia de negligência se inclui a de imprudência, bem como a de imperícia. Pois aquele que age com imprudência, negligencia em tomar as medidas de precaução aconselhadas para a situação em foco; como, também, a pessoa que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou alguma habilitação e a executa sem ter aqueles ou esta, obviamente negligenciou em obedecer às regras de sua profissão e arte; todos agiram culposamente”. Prossegue o Tratadista: “ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente”. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor. Neste sentido a lição de Sílvio Rodrigues[13]: “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. No caso dos autos, não se desonerou o trabalhador de seu encargo probatório, não sendo produzida prova a respeito da moléstia do empregado no momento do desligamento. O autor desistiu da perícia médica. Durante o período de trabalho houve o afastamento por um dia (ainda que haja indicação para tratamento psicológico no período). Também não restou comprovada a coação exercida pelo empregador, mencionada na inicial. Assim sendo, improcede o pleito de reparação de danos. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[14], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[15]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade do valor será suspensa até que a reclamada comprove alteração da capacidade econômica do reclamante. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA contra SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., para condenar o reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários advocatícios. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo da ação. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 36.708,18 (trinta e seis mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos), no importe de R$ 734,16 (setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1] Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral. 21a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 179 e seguintes) [2]Mozart Victor Russomano. CLT Anotada. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 123. [3]Processo E-RR 47400-76.2005.5.05.0161. [4]REsp. 1.192.678. [5]REsp. 1.192.678. [6]Luciana de Oliveira Leal. A onerosidade excessiva no ordenamento jurídico brasileiro. [7]Amauri Mascaro Nascimento. O salário no Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr. p. 95. [8]Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. p. 111. [9]Neste sentido: “O reclamante pretende o recebimento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que exercia atividade de vigilância patrimonial e pessoal. O Regional, por sua vez, considerou que o autor, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, não se enquadrava no Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério da Justiça, que define os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Lei nº 7.102/83, motivo pelo qual afastou da condenação o pagamento do adicional de periculosidade (...) A controvérsia é se o trabalhadores que laboram como vigia tem ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193. No caso em exame, vale enfatizar que o reclamante não realizava vigilância armada. Dessa forma, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física (...) isto porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei, ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o artigo 193, inciso II, da CLT, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para esta atividade”. RR 10564-52.2015.5.03.0180. [10] .B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Edições Trabalhistas: Rio de Janeiro, 2000. p. 144. [11] Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Editora Atlas. p. 71 [12] Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. Volume IV. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16 [13] op. cit. p. 17 [14]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [15]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE SALLES NEVES MACHADO

Autor MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA

Réu SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO IVO CRUZ MARIANI

OAB: 372349/SP

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NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA

OAB: 89597/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010423-45.2025.5.15.0084 AUTOR: MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409c6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0010423-45.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA Reclamada: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.708,18 e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 110 e seguintes, a reclamada arguiu preliminar; no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 251 e seguintes. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante às fls. 296 e seguintes e pela reclamada às fls. 314 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Do polo passivo Considerando-se que a ré e a empregadora do autor são componentes do mesmo grupo econômico e ante a defesa e documentos apresentados, retifique-se o polo passivo da ação para constar M.S. SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 01.014.630/0001-88), também indicada na inicial e não SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., como ali constou já que não há pedido de responsabilização solidária. Da causa de extinção do contrato de trabalho Cumpre ser transcrita a lição de Sílvio Rodrigues[1]: “O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, visando um fim. A lei diz mais, porque ao caracterizar o ato jurídico declara que ele tem por fim imediato alcançar um efeito jurídico. A imediatez aqui referida é efetivamente um característico relevante. O efeito jurídico almejado é deliberadamente procurado, através do negócio de que se lançou mão”. Prossegue o Insigne Tratadista: “De fato. O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária”. Portanto, o pedido de demissão se constitui num ato jurídico no qual o empregado comunica o empregador de que não prosseguirá lhe prestando serviços, sendo este seu fim: a extinção do contrato de trabalho. Deste modo, caso o empregado se utilize desta prerrogativa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito do Trabalho lhe empresta validade, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo mesmo ordenamento, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a ausência de qualquer dos defeitos elencados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Caso alegada a existência de quaisquer destes defeitos, cumpre ao autor desta a prova (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso dos autos, não demonstrou o reclamante a nulidade do pedido de demissão, donde não pode ser reconhecida sua invalidade. Ainda que a documentação de fls. 37 e seguintes evidencie atendimento médico contemporâneo ao contrato, diagnóstico de transtorno de ansiedade, prescrição de psicotrópico e anotações associando os sintomas à insegurança vivenciada no trabalho noturno, seria imprescindível a produção de prova pericial médica para associação do pedido de desligamento à condição de saúde do trabalhador, o que foi dispensado pelo autor às fls. 292, em virtude de sua mudança para Portugal. Também não há outros elementos de prova que apontem para a alegação coação. Deste modo, improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado; liberação dos depósitos de FGTS; indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS e liberação das guias para percebimento do seguro desemprego ou indenização equivalente. Considerando a inexistência de títulos a serem quitados ao reclamante, não procede o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não existem verbas incontroversas a ensejar a aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do acúmulo de função As alterações do contrato de trabalho somente serão consideradas válidas com expressa anuência do empregado, e, desde que destas não resulte qualquer prejuízo ao trabalhador, conforme determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido Mozart Victor Russomano ensina que: “A alteração unilateral do contrato de trabalho é proibida pelo art. 468. Salário, local de trabalho, função, enfim, todas as condições contratuais só podem ser alteradas por mútuo consenso das partes. E, mesmo assim, desde que inexista qualquer prejuízo (direto ou indireto) para o trabalhador”[2]. O reclamante pretende perceber diferenças salariais decorrentes do que alega ter sido um desvio de função, já que passou a executar atividades estranhas ao seu cargo inicial. Segundo Karl Larenz, citado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa[3], “a boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos devem ser pautados pela coerência com os comportamentos anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas”. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclarece que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”[4]. Portanto, a boa-fé objetiva se traduz numa série de atos que se enfeixam por comportamentos éticos a serem praticadas pelas partes contratantes, sendo que a relação mantida entre as partes deve assumir um caráter cooperativo para que uma delas não seja excessivamente onerada, ou seja, a “ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”[5]. É o que se extrai da leitura do artigo 422 do Código Civil: “Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Voltando ao caso dos autos, alega o reclamante que a reclamada teria introduzido em suas atribuições diversas funções que não eram afeitas ao seu contrato de trabalho original, sem qualquer contrapartida pecuniária, de forma que deveria a empregadora, por boa-fé, proceder ao reajuste de seus salários. Ora, a atitude da reclamada em não efetivar o reajustamento salarial do reclamante causaria um forte desequilíbrio no contrato de trabalho mantido entre as partes, pois haveria aumento da carga de responsabilidade do reclamante sem qualquer contrapartida do empregador. Ainda sob a égide do Código Civil de 1916 já se discutia acerca da possibilidade de reversão do contrato nas hipóteses em que uma das partes fosse onerada de forma excessiva, sendo certo que Luciana de Oliveira Leal[6] esclarece que “o contrato é celebrado dentro de um contexto fático específico, ao qual se refere e para o qual é adequado, segundo a vontade manifestada pelas partes. Se este contexto se altera, para os contratantes, objetiva e involuntariamente, sem que haja culpa lato sensu de qualquer deles, está alterada a base do negócio jurídico, o que vem a justificar, conforme o caso, sua alteração ou resolução”. Esta orientação anterior ao Código Civil de 2002 foi expressamente prevista no artigo 478: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. No caso vertente, o contrato, segundo alega o reclamante, tornou-se excessivamente oneroso para este por acontecimentos que lhe escapam completamente do controle, uma vez que é subordinado a seu empregador, donde caberia ao Poder Judiciário declarar a alteração do anteriormente pactuado e determinar o pagamento dos salários equivalentes à nova responsabilidade do empregado. Entretanto, cabe ao empregado demonstrar que, efetivamente, seu contrato de trabalho foi alterado, tornando-se excessivamente oneroso. Esclarece Amauri Mascaro Nascimento[7] que: “cargo é o posto que o empregado ocupa, e a função vem a ser o serviço que ele exerce. É o cargo que dá ao empregado o direito de exercer determinadas atribuições. A função consiste no exercício das atividades profissionais em razão do cargo. O legislador se referiu a identidade de funções. Estas pressupõem o cargo. Pode haver designação fictícia de cargos, sem a correspondente distinção de funções. Nesses casos, a equiparação continua sendo devida, de acordo com o espírito e a letra da lei.”. No caso de postulações decorrentes de acúmulo e/ou desvio de função, é importante que a nova função desempenhada não seja, portanto, compatível com o cargo ocupado pelo trabalhador, ou seja, a função deve ser estranha ao cargo a que o empregado foi conduzido. No caso dos autos, as ocorrências apontadas pela inicial dão conta da execução de atos de mera fiscalização e comunicação de irregularidades à supervisão, o que condiz com as obrigações de vigia/porteiro noturno. Não há outras provas produzidas pelo autor de forma que improcede o pleito de diferenças salariais formulado exordialmente. Por acessórios, improcedem os reflexos postulados. Do adicional de periculosidade Esclarece Valentin Carrion[8] que: “segundo a lei, vigilante é o empregado contratado para proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.”. Além disso, a Lei 14.967, de 09 de setembro de 2024, estabelece que para o exercício da função de vigilante serão observados, dentre outros, os seguintes requisitos: ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico e estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada. Além disso, é assegurado ao vigilante o porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço. A questão em discussão recai sobre o alcance do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentado pelo Anexo 3, da NR-16. Estabelece o quadro de atividades de referido anexo que a vigilância patrimonial seria a atividade prestada para a segurança patrimonial e/ou pessoal para a preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados, bem como para a manutenção da incolumidade física de pessoas. Indaga-se se o profissional que não porta arma de fogo, ou seja, não atua como vigilante em seu sentido estrito é credor do adicional de periculosidade. A resposta negativa parece ser a mais acertada, posto que qualquer trabalhador está sujeito à violência urbana, entretanto, somente aqueles que são treinados e possuem meios eficazes de afastar a repulsa é que têm a obrigação de assim agir. Deste modo, somente os profissionais devidamente habilitados é que se enquadram na hipótese do Anexo 3, da NR-16, que regulamentou o artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho[9]. No caso, não há nos autos prova de que o reclamante laborava portando arma de fogo, tampouco que se sujeitou a curso de formação para o exercício da função de vigilante, donde não é devido o pagamento do adicional de periculosidade postulado. Os reflexos, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Da jornada de trabalho A reclamada juntou aos autos os registros de frequência do reclamante, impugnados pelo obreiro no que se refere ao intervalo para alimentação e descanso. Deste modo, para se afastar as anotações constantes dos documentos juntados, incumbia ao autor produzir prova robusta no sentido da incorreção da jornada anotada. Neste sentido: “Cartão de ponto. Inidoneidade. Ao alegar a inidoneidade dos controles de frequência, o Autor atrai para si o onus probandi da jornada alegada (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso não provido. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 2a T. (RO 2249/97), Rel. Juiz Aloysio Santos, DO/RJ 03/05/99, p. 130.”.[10] No caso dos autos, inexiste qualquer prova da incorreção das anotações constantes dos cartões de ponto juntados pela ré, de forma que prevalecem os horários ali anotados, inclusive no que se refere ao intervalo para alimentação e descanso. Anteriormente à Lei 13.467/2017 este Juízo já entendia que a penalidade trazida pelo artigo 71, § 4o, da CLT se traduzia numa indenização devida ao obreiro que tinha seu intervalo para alimentação e repouso diminuído ou suprimido, posto que seria devida mesmo em casos em que não ocorresse a prestação de serviços extraordinários, v.g., prestação de serviços contínuos de sete horas sem intervalo para refeição e repouso. Portanto, não havia que se falar em duplicidade de pagamento na hipótese de condenação em horas extras e na indenização pela não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso, posto que se tratavam de institutos diversos. Após a edição da Lei 13.467/2017, a redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever expressamente a natureza indenizatória da verba. No caso dos autos não demonstrou o trabalhador não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora, sequer por amostragem, restando improcedente o pleito de pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indefiro. O autor não impugnou o regime em escala 12x36 adotado pela reclamada, insurgindo-se apenas contra a ausência de folga em um domingo por mês, o que não condiz com a documentação apresentada às fls. 183 e seguintes, de forma que improcede o pleito de dobra do labor em domingos sem a devida compensação ou contraprestação. Da indenização por danos morais São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, na lição do Magistrado Rogério Marrone de Castro Sampaio[11]: “do dever imposto a todo homem que vive em sociedade de conduzir-se de modo a não lesar bens jurídicos alheios. Deve, portanto, não só agir com fins lícitos, mas também tomar as cautelas necessárias para evitar danos a terceiros. E, ao desviar desse comportamento cauteloso, conduzindo-se de maneira imprudente, negligente ou imperita, dá causa ao resultado danos, revestindo seu comportamento de ilicitude e contraindo, por consequência, o dever de indenizar a vítima.”. Sílvio Rodrigues[12] ensina que “o segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo”, esclarecendo que “em rigor, na ideia de negligência se inclui a de imprudência, bem como a de imperícia. Pois aquele que age com imprudência, negligencia em tomar as medidas de precaução aconselhadas para a situação em foco; como, também, a pessoa que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou alguma habilitação e a executa sem ter aqueles ou esta, obviamente negligenciou em obedecer às regras de sua profissão e arte; todos agiram culposamente”. Prossegue o Tratadista: “ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente”. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor. Neste sentido a lição de Sílvio Rodrigues[13]: “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. No caso dos autos, não se desonerou o trabalhador de seu encargo probatório, não sendo produzida prova a respeito da moléstia do empregado no momento do desligamento. O autor desistiu da perícia médica. Durante o período de trabalho houve o afastamento por um dia (ainda que haja indicação para tratamento psicológico no período). Também não restou comprovada a coação exercida pelo empregador, mencionada na inicial. Assim sendo, improcede o pleito de reparação de danos. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[14], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[15]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade do valor será suspensa até que a reclamada comprove alteração da capacidade econômica do reclamante. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA contra SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., para condenar o reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários advocatícios. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo da ação. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 36.708,18 (trinta e seis mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos), no importe de R$ 734,16 (setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1] Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral. 21a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 179 e seguintes) [2]Mozart Victor Russomano. CLT Anotada. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 123. [3]Processo E-RR 47400-76.2005.5.05.0161. [4]REsp. 1.192.678. [5]REsp. 1.192.678. [6]Luciana de Oliveira Leal. A onerosidade excessiva no ordenamento jurídico brasileiro. [7]Amauri Mascaro Nascimento. O salário no Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr. p. 95. [8]Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. p. 111. [9]Neste sentido: “O reclamante pretende o recebimento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que exercia atividade de vigilância patrimonial e pessoal. O Regional, por sua vez, considerou que o autor, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, não se enquadrava no Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério da Justiça, que define os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Lei nº 7.102/83, motivo pelo qual afastou da condenação o pagamento do adicional de periculosidade (...) A controvérsia é se o trabalhadores que laboram como vigia tem ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193. No caso em exame, vale enfatizar que o reclamante não realizava vigilância armada. Dessa forma, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física (...) isto porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei, ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o artigo 193, inciso II, da CLT, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para esta atividade”. RR 10564-52.2015.5.03.0180. [10] .B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Edições Trabalhistas: Rio de Janeiro, 2000. p. 144. [11] Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Editora Atlas. p. 71 [12] Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. Volume IV. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16 [13] op. cit. p. 17 [14]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [15]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010423-45.2025.5.15.0084 AUTOR: MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409c6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0010423-45.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA Reclamada: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.708,18 e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 110 e seguintes, a reclamada arguiu preliminar; no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 251 e seguintes. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante às fls. 296 e seguintes e pela reclamada às fls. 314 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Do polo passivo Considerando-se que a ré e a empregadora do autor são componentes do mesmo grupo econômico e ante a defesa e documentos apresentados, retifique-se o polo passivo da ação para constar M.S. SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 01.014.630/0001-88), também indicada na inicial e não SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., como ali constou já que não há pedido de responsabilização solidária. Da causa de extinção do contrato de trabalho Cumpre ser transcrita a lição de Sílvio Rodrigues[1]: “O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, visando um fim. A lei diz mais, porque ao caracterizar o ato jurídico declara que ele tem por fim imediato alcançar um efeito jurídico. A imediatez aqui referida é efetivamente um característico relevante. O efeito jurídico almejado é deliberadamente procurado, através do negócio de que se lançou mão”. Prossegue o Insigne Tratadista: “De fato. O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária”. Portanto, o pedido de demissão se constitui num ato jurídico no qual o empregado comunica o empregador de que não prosseguirá lhe prestando serviços, sendo este seu fim: a extinção do contrato de trabalho. Deste modo, caso o empregado se utilize desta prerrogativa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito do Trabalho lhe empresta validade, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo mesmo ordenamento, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a ausência de qualquer dos defeitos elencados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Caso alegada a existência de quaisquer destes defeitos, cumpre ao autor desta a prova (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso dos autos, não demonstrou o reclamante a nulidade do pedido de demissão, donde não pode ser reconhecida sua invalidade. Ainda que a documentação de fls. 37 e seguintes evidencie atendimento médico contemporâneo ao contrato, diagnóstico de transtorno de ansiedade, prescrição de psicotrópico e anotações associando os sintomas à insegurança vivenciada no trabalho noturno, seria imprescindível a produção de prova pericial médica para associação do pedido de desligamento à condição de saúde do trabalhador, o que foi dispensado pelo autor às fls. 292, em virtude de sua mudança para Portugal. Também não há outros elementos de prova que apontem para a alegação coação. Deste modo, improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado; liberação dos depósitos de FGTS; indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS e liberação das guias para percebimento do seguro desemprego ou indenização equivalente. Considerando a inexistência de títulos a serem quitados ao reclamante, não procede o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não existem verbas incontroversas a ensejar a aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do acúmulo de função As alterações do contrato de trabalho somente serão consideradas válidas com expressa anuência do empregado, e, desde que destas não resulte qualquer prejuízo ao trabalhador, conforme determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido Mozart Victor Russomano ensina que: “A alteração unilateral do contrato de trabalho é proibida pelo art. 468. Salário, local de trabalho, função, enfim, todas as condições contratuais só podem ser alteradas por mútuo consenso das partes. E, mesmo assim, desde que inexista qualquer prejuízo (direto ou indireto) para o trabalhador”[2]. O reclamante pretende perceber diferenças salariais decorrentes do que alega ter sido um desvio de função, já que passou a executar atividades estranhas ao seu cargo inicial. Segundo Karl Larenz, citado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa[3], “a boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos devem ser pautados pela coerência com os comportamentos anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas”. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclarece que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”[4]. Portanto, a boa-fé objetiva se traduz numa série de atos que se enfeixam por comportamentos éticos a serem praticadas pelas partes contratantes, sendo que a relação mantida entre as partes deve assumir um caráter cooperativo para que uma delas não seja excessivamente onerada, ou seja, a “ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”[5]. É o que se extrai da leitura do artigo 422 do Código Civil: “Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Voltando ao caso dos autos, alega o reclamante que a reclamada teria introduzido em suas atribuições diversas funções que não eram afeitas ao seu contrato de trabalho original, sem qualquer contrapartida pecuniária, de forma que deveria a empregadora, por boa-fé, proceder ao reajuste de seus salários. Ora, a atitude da reclamada em não efetivar o reajustamento salarial do reclamante causaria um forte desequilíbrio no contrato de trabalho mantido entre as partes, pois haveria aumento da carga de responsabilidade do reclamante sem qualquer contrapartida do empregador. Ainda sob a égide do Código Civil de 1916 já se discutia acerca da possibilidade de reversão do contrato nas hipóteses em que uma das partes fosse onerada de forma excessiva, sendo certo que Luciana de Oliveira Leal[6] esclarece que “o contrato é celebrado dentro de um contexto fático específico, ao qual se refere e para o qual é adequado, segundo a vontade manifestada pelas partes. Se este contexto se altera, para os contratantes, objetiva e involuntariamente, sem que haja culpa lato sensu de qualquer deles, está alterada a base do negócio jurídico, o que vem a justificar, conforme o caso, sua alteração ou resolução”. Esta orientação anterior ao Código Civil de 2002 foi expressamente prevista no artigo 478: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. No caso vertente, o contrato, segundo alega o reclamante, tornou-se excessivamente oneroso para este por acontecimentos que lhe escapam completamente do controle, uma vez que é subordinado a seu empregador, donde caberia ao Poder Judiciário declarar a alteração do anteriormente pactuado e determinar o pagamento dos salários equivalentes à nova responsabilidade do empregado. Entretanto, cabe ao empregado demonstrar que, efetivamente, seu contrato de trabalho foi alterado, tornando-se excessivamente oneroso. Esclarece Amauri Mascaro Nascimento[7] que: “cargo é o posto que o empregado ocupa, e a função vem a ser o serviço que ele exerce. É o cargo que dá ao empregado o direito de exercer determinadas atribuições. A função consiste no exercício das atividades profissionais em razão do cargo. O legislador se referiu a identidade de funções. Estas pressupõem o cargo. Pode haver designação fictícia de cargos, sem a correspondente distinção de funções. Nesses casos, a equiparação continua sendo devida, de acordo com o espírito e a letra da lei.”. No caso de postulações decorrentes de acúmulo e/ou desvio de função, é importante que a nova função desempenhada não seja, portanto, compatível com o cargo ocupado pelo trabalhador, ou seja, a função deve ser estranha ao cargo a que o empregado foi conduzido. No caso dos autos, as ocorrências apontadas pela inicial dão conta da execução de atos de mera fiscalização e comunicação de irregularidades à supervisão, o que condiz com as obrigações de vigia/porteiro noturno. Não há outras provas produzidas pelo autor de forma que improcede o pleito de diferenças salariais formulado exordialmente. Por acessórios, improcedem os reflexos postulados. Do adicional de periculosidade Esclarece Valentin Carrion[8] que: “segundo a lei, vigilante é o empregado contratado para proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.”. Além disso, a Lei 14.967, de 09 de setembro de 2024, estabelece que para o exercício da função de vigilante serão observados, dentre outros, os seguintes requisitos: ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico e estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada. Além disso, é assegurado ao vigilante o porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço. A questão em discussão recai sobre o alcance do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentado pelo Anexo 3, da NR-16. Estabelece o quadro de atividades de referido anexo que a vigilância patrimonial seria a atividade prestada para a segurança patrimonial e/ou pessoal para a preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados, bem como para a manutenção da incolumidade física de pessoas. Indaga-se se o profissional que não porta arma de fogo, ou seja, não atua como vigilante em seu sentido estrito é credor do adicional de periculosidade. A resposta negativa parece ser a mais acertada, posto que qualquer trabalhador está sujeito à violência urbana, entretanto, somente aqueles que são treinados e possuem meios eficazes de afastar a repulsa é que têm a obrigação de assim agir. Deste modo, somente os profissionais devidamente habilitados é que se enquadram na hipótese do Anexo 3, da NR-16, que regulamentou o artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho[9]. No caso, não há nos autos prova de que o reclamante laborava portando arma de fogo, tampouco que se sujeitou a curso de formação para o exercício da função de vigilante, donde não é devido o pagamento do adicional de periculosidade postulado. Os reflexos, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Da jornada de trabalho A reclamada juntou aos autos os registros de frequência do reclamante, impugnados pelo obreiro no que se refere ao intervalo para alimentação e descanso. Deste modo, para se afastar as anotações constantes dos documentos juntados, incumbia ao autor produzir prova robusta no sentido da incorreção da jornada anotada. Neste sentido: “Cartão de ponto. Inidoneidade. Ao alegar a inidoneidade dos controles de frequência, o Autor atrai para si o onus probandi da jornada alegada (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso não provido. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 2a T. (RO 2249/97), Rel. Juiz Aloysio Santos, DO/RJ 03/05/99, p. 130.”.[10] No caso dos autos, inexiste qualquer prova da incorreção das anotações constantes dos cartões de ponto juntados pela ré, de forma que prevalecem os horários ali anotados, inclusive no que se refere ao intervalo para alimentação e descanso. Anteriormente à Lei 13.467/2017 este Juízo já entendia que a penalidade trazida pelo artigo 71, § 4o, da CLT se traduzia numa indenização devida ao obreiro que tinha seu intervalo para alimentação e repouso diminuído ou suprimido, posto que seria devida mesmo em casos em que não ocorresse a prestação de serviços extraordinários, v.g., prestação de serviços contínuos de sete horas sem intervalo para refeição e repouso. Portanto, não havia que se falar em duplicidade de pagamento na hipótese de condenação em horas extras e na indenização pela não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso, posto que se tratavam de institutos diversos. Após a edição da Lei 13.467/2017, a redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever expressamente a natureza indenizatória da verba. No caso dos autos não demonstrou o trabalhador não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora, sequer por amostragem, restando improcedente o pleito de pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indefiro. O autor não impugnou o regime em escala 12x36 adotado pela reclamada, insurgindo-se apenas contra a ausência de folga em um domingo por mês, o que não condiz com a documentação apresentada às fls. 183 e seguintes, de forma que improcede o pleito de dobra do labor em domingos sem a devida compensação ou contraprestação. Da indenização por danos morais São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, na lição do Magistrado Rogério Marrone de Castro Sampaio[11]: “do dever imposto a todo homem que vive em sociedade de conduzir-se de modo a não lesar bens jurídicos alheios. Deve, portanto, não só agir com fins lícitos, mas também tomar as cautelas necessárias para evitar danos a terceiros. E, ao desviar desse comportamento cauteloso, conduzindo-se de maneira imprudente, negligente ou imperita, dá causa ao resultado danos, revestindo seu comportamento de ilicitude e contraindo, por consequência, o dever de indenizar a vítima.”. Sílvio Rodrigues[12] ensina que “o segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo”, esclarecendo que “em rigor, na ideia de negligência se inclui a de imprudência, bem como a de imperícia. Pois aquele que age com imprudência, negligencia em tomar as medidas de precaução aconselhadas para a situação em foco; como, também, a pessoa que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimentos especializados ou alguma habilitação e a executa sem ter aqueles ou esta, obviamente negligenciou em obedecer às regras de sua profissão e arte; todos agiram culposamente”. Prossegue o Tratadista: “ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente”. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor. Neste sentido a lição de Sílvio Rodrigues[13]: “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. No caso dos autos, não se desonerou o trabalhador de seu encargo probatório, não sendo produzida prova a respeito da moléstia do empregado no momento do desligamento. O autor desistiu da perícia médica. Durante o período de trabalho houve o afastamento por um dia (ainda que haja indicação para tratamento psicológico no período). Também não restou comprovada a coação exercida pelo empregador, mencionada na inicial. Assim sendo, improcede o pleito de reparação de danos. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[14], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[15]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade do valor será suspensa até que a reclamada comprove alteração da capacidade econômica do reclamante. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA contra SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., para condenar o reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários advocatícios. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo da ação. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 36.708,18 (trinta e seis mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos), no importe de R$ 734,16 (setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1] Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral. 21a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 179 e seguintes) [2]Mozart Victor Russomano. CLT Anotada. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 123. [3]Processo E-RR 47400-76.2005.5.05.0161. [4]REsp. 1.192.678. [5]REsp. 1.192.678. [6]Luciana de Oliveira Leal. A onerosidade excessiva no ordenamento jurídico brasileiro. [7]Amauri Mascaro Nascimento. O salário no Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr. p. 95. [8]Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. p. 111. [9]Neste sentido: “O reclamante pretende o recebimento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que exercia atividade de vigilância patrimonial e pessoal. O Regional, por sua vez, considerou que o autor, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, não se enquadrava no Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério da Justiça, que define os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Lei nº 7.102/83, motivo pelo qual afastou da condenação o pagamento do adicional de periculosidade (...) A controvérsia é se o trabalhadores que laboram como vigia tem ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193. No caso em exame, vale enfatizar que o reclamante não realizava vigilância armada. Dessa forma, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física (...) isto porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei, ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o artigo 193, inciso II, da CLT, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para esta atividade”. RR 10564-52.2015.5.03.0180. [10] .B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Edições Trabalhistas: Rio de Janeiro, 2000. p. 144. [11] Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Editora Atlas. p. 71 [12] Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. Volume IV. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16 [13] op. cit. p. 17 [14]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [15]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WENDREUS VILELA DE SOUZA