Detalhe do processo

0010422-32.2011.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0010422-32.2011.4.03.6110 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SERGIO FERNANDES DE MATOS, JOSE AUGUSTO ARAUJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO NUNES DE SOUZA - SP124174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS - SP187632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE MELLO THIBES - SP375280-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDINEI FERNANDO MACHADO - SP156572-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AGENOR BERNARDINI JUNIOR RELATÓRIO VOTO A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO e AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, em face da r. sentença “a quo” que julgou parcialmente procedente a ação penal, em que consta o seguinte dispositivo (ID 138111738, p. 3/300): “Por todo o exposto: - CONDENO AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, qualificado à fl. 928, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção passiva, devidamente qualificada (art. 317, § 1º, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 6 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012) - CONDENO ANTONIO CARLOS DE MATTOS, qualificado à fl. 928, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 3 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012 e o resultado obtido – valor da multa - triplicado) - CONDENO JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, qualificado à fl. 928 verso, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 6 anos e 3 meses e 18 dias de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012) - CONDENO LEONARDO WALTER BREITBARTH, qualificado à fl. 928 verso, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 3 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012) - CONDENO SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, qualificado à fl. 928 verso, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 3 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012 e o resultado obtido – valor da multa - triplicado) - CONDENO VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, qualificado à fl. 928 verso, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 3 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012)” A defesa de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas constantes nos autos, sob o argumento de que: i) as investigações teriam sido deflagradas exclusivamente com esteio em denúncia anônima; e ii) a interceptação telefônica teria sido decretada de forma ilegal. No mérito, pleiteia a absolvição do réu e o afastamento das agravantes aplicadas, bem como da causa de aumento do artigo 317, § 1º, do Código Penal. Por fim, requer a revisão do regime inicial de cumprimento de pena, a redução do valor da pena de multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, derradeiramente, o afastamento do efeito condenatório de perda do cargo ou função pública (ID. 138111738, p. 321 e 373/426). Por sua vez, a defesa de JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA pleiteia a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa e ilicitude das provas constantes dos autos. Quanto ao mérito, pugna pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a readequação da pena, com o afastamento da agravante do artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal; da causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, do mesmo diploma; e do acréscimo relativo à continuidade delitiva. Por fim, postula a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e a redução do montante da pena de multa (IDs138111738, p. 333 e 138111740, p. 26/59). Já a defesa conjunta de ANTONIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS suscita preliminares de cerceamento de defesa e indevida quebra de sigilo fiscal. No mérito, requer a absolvição dos réus, com fundamento no artigo 386, I, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal ou subsidiariamente, a revisão da dosimetria para que a pena seja fixada no mínimo legal, com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto (IDs138111738, p. 365 e 138111740, p. 62/174). A defesa de JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA juntou aos autos "Escritura Pública de Declaração" relativa às informações prestadas pela testemunha Tomaz Rodrigo Leme e apresentou razões de apelação complementares (ID 138111740, p. 175/208). Por fim, a defesa conjunta de LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO argui, preliminarmente: i) a falta de correlação entre a denúncia e a sentença nos crimes de corrupção e a violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal; ii) a nulidade do processo por violação ao princípio do juiz natural; iii) nulidade das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados; e iv) o cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição dos réus com fundamento na atipicidade das condutas, na inexistência do fato, na ausência de infração penal ou por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento do aumento relativo à continuidade delitiva, da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal e a agravante genérica disposta no artigo 61, II, alínea "b", do Código Penal (IDs138111738, p. 364 e 138111713, págs. 3/150). Conforme a denúncia (ID. 138111757, p. 3/14): "Em data que não se conseguiu precisar, mas com certeza desde setembro de 2011, e daí por diante, os réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO e AGENOR BERNARDINI JÚNIOR associaram-se constituindo um bando, para a finalidade de praticarem reiteradamente crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa. Os referidos crimes que constituíam o 'objeto social' da associação foram efetivamente praticados e, juntamente com esta imputação, serão abaixo especificados. No dia 30 de janeiro de 2012, os réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram para o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR no shopping Granja Olga, em Sorocaba, SP, um equipamento eletrônico I-pad, oferta essa que configura uma vantagem indevida que deveria ser implementada em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal ostentada pelo réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR. Nessas mesmas condições de tempo e de lugar, o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR aceitou a oferta criminosa acima enunciada, e efetivamente recebeu o equipamento I-pad que lhe foi ofertado pelos réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO (fls. 685/695 ITP), tendo o recebimento sido indevido e ocorrido em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal. No dia 28 de março de 2012, os réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram para o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR na residência dele (no endereço acima discriminado, na parte da qualificação dos réus), peças de picanha, oferta essa que configura uma vantagem indevida que deveria ser implementada em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal ostentada pelo réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR. Nas mesmas condições de tempo e de lugar (28/03/2012, na residência do réu AGENOR), o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR aceitou a oferta criminosa acima enunciada e efetivamente recebeu as peças de picanha que lhe foram ofertadas pelos réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO (fl. 129-verso), tendo o recebimento sido indevido e ocorrido em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal. No dia 26 de julho de 2012, os réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram para o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, no estabelecimento comercial de Fernando Boff (AUTO FUNILARIA E PINTURA SILBER LTDA.) situado na Avenida Dr. Otaviano Pereira Mendes, nº 659, Centro, Itu, SP, luminárias, oferta essa que configura uma vantagem indevida que deveria ser implementada em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal ostentada pelo réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR. Nessas mesmas condições de tempo e de lugar (26/07/2012, no estabelecimento comercial de Fernando Boff), o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR aceitou a oferta criminosa acima enunciada, e efetivamente recebeu as luminárias que lhe foram ofertadas pelos réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO (fl. 131), tendo o recebimento sido indevido e ocorrido em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal. Ressalta-se que os 7 (sete) crimes acima imputados - 1 (um) de quadrilha ou bando, 3 (três) corrupção ativa qualificada e 3 (três) corrupção passiva qualificada - foram cometidos e geraram a consequência do adiamento, por longo prazo, das oitivas dos réus LEONARDO VALTER BREIBARTH e SÉRGIO FERNANDES MATTOS, na condição de investigados nos autos do inquérito policial nº 0012363-56.2007.4.03.6110 (que serve de espeque para a ação penal condenatória que tramita com o mesmo número neste E. Juízo). Tais atos de adiamento representavam, conforme as várias diligências investigatórias que constam nos autos demonstram com intensa clareza, uma estratégia criminosa arquitetada para que fosse impedida, ou ao menos excessivamente adiada, a apuração da autoria delitiva quanto ao crime tributário referido no intróito. Buscava-se, como restou deveras evidenciado, a impunidade no que concerne ao crime que lesou o Fisco Federal". A denúncia foi recebida em 04/09/2014 (ID 138111757, p. 64/71). Contra a r. sentença proferida (ID 138111738, p. 3/300) foram opostos embargos de declaração pelos réus (ID 138111738, p. 322/332; 334/339; 341/351), que sequer foram conhecidos (ID 138111738, p. 352/354 e 358/360). Contra a sentença e decisões que a integraram, foram interpostas as apelações que ora serão julgadas. Passo à análise das matérias desenvolvidas. PRELIMINARMENTE: 1.1. Da extinção da punibilidade de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR. Apenas a título de recordação, ressalte-se que, com a morte de AGENOR, foi declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal e, por consequência, reputou-se prejudicado o exame de seu recurso de apelação, motivo pelo qual não serão analisadas as suas razões recursais ordinárias e complementares (ID 284965531). 1.2. Do não conhecimento das razões complementares de JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA. De outro lado, rejeito o pleito de aditamento das razões recursais formulado pela defesa de JOSÉ AUGUSTO, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Isto porque, conforme o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, é igualmente proibida a prática de qualquer ato processual posterior à interposição do apelo, ainda que com o intuito de aditá-lo, uma vez que já operada a preclusão consumativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que "[i]nterposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Por tais razões, não conheço do aditamento às razões recursais de JOSÉ AUGUSTO. 1.3. Da prescrição do crime de quadrilha ou bando. Inobstante o não conhecimento das razões complementares de JOSÉ AUGUSTO, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de uma das matérias aventadas na referida peça: a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de quadrilha ou bando. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Considerando que as penas para este delito foram fixadas em, no máximo, 1 ano e 6 meses de reclusão para todos os réus, e diante do trânsito em julgado para a acusação (ID. 138111738, pág. 468), a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto. Assim, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme o disposto no artigo 109, V, c/c artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Na espécie, entre o recebimento da denúncia em 4/9/2014 (ID. 138111757, págs. 64/71) e a publicação da sentença condenatória em 6/9/2018 (ID. 1368111738, págs. 307), bem como entre esta e o presente momento, transcorreram lapsos temporais superiores a 4 anos. Portanto, operada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha ou bando, na modalidade retroativa, entre os marcos interruptivos (artigo 117, I e IV, do Código Penal), deve ser declarada a extinção da punibilidade dos agentes. Posto isto, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO no que tange ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV; c/c artigos 109, V; 110, § 1º e 117, I e IV, todos do Código Penal. Em decorrência da extinção da punibilidade, reputo PREJUDICADOS os recursos de todas as defesas quanto a esta matéria. 1.4. Da higidez da distribuição e da inexistência de suspeição (Juiz natural). As defesas de LEONARDO e VALDECI questionam a competência da 1ª Vara Federal de Sorocaba, alegando direcionamento indevido e parcialidade do magistrado que presidiu o inquérito. A tese não prospera. A competência do Juízo a quo firmou-se de maneira inquestionável pela conexão probatória e teleológica (artigos 76, II e III, do Código de Processo Penal). Os crimes de corrupção e quadrilha aqui tratados tiveram, como motivação precípua, assegurar a impunidade dos delitos de sonegação fiscal apurados no Inquérito Policial nº 0306/09, que já tramitava perante aquela Vara. Assim, seria ilógico e contraproducente cindir o julgamento de tais crimes entre Varas diferentes, dada a imbricação probatória existente. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "a prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). Ademais, ainda que assim não fosse, como bem pontuado em sede de sentença, a competência territorial - e em especial, a entre Juízos Federais da mesma Subseção Judiciária - é relativa. Desse modo, ela se prorroga, caso não haja insurgência tempestiva e procedimentalmente correta, como in casu. É o que preleciona a jurisprudência pacífica: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO. ARTS. 71 E 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAARAPÓ. 1. A competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A não apresentação da declinatória no prazo implica sua aceitação, prorrogando-se a competência. 2. De acordo com as regras previstas nos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, ao deferir as autorizações para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caarapó, por prevenção, tornou-se o competente para o julgamento das futuras ações penais dela decorrentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 187.760/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA E REJEITADA. PRECLUSÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. A competência territorial é relativa, prorrogando-se quando não arguida na oportunidade cabível. 3. Na hipótese de rejeição da exceção de incompetência pelo magistrado, torna-se inviável a posterior declinação de competência exoffício, ocorrendo a sua prorrogação em virtude da preclusão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal e Sistema Financeiro Nacional SJ/PR, ora suscitado. (CC n. 111.241/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.) Assim, inexiste vício quanto à competência. No que concerne à alegada suspeição decorrente da atuação do magistrado a quo na fase inquisitorial, verifica-se que, quando dos fatos aqui apurados, inexistia previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da figura do Juiz de Garantias -- autoridade responsável única e exclusivamente pelo controle de legalidade da investigação criminal, vocacionada a evitar eventual parcialidade advinda da atuação cumulativa na fase investigativa e no julgamento de mérito. Isto posto, e em prestígio ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores, há que se reconhecer que o exercício da jurisdição na fase pré-processual, para o fim de deferimento de medidas cautelares como interceptações telefônicas, antes da instituição do Juiz de Garantias, não contamina a imparcialidade do julgador para a sentença de mérito. Por fim, cumpre ressaltar que o juiz prevento não é juiz parcial; é juiz conhecedor da causa. 1.5. Da inocorrência de mutatio libelli (princípio da correlação). A defesa conjunta de LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO sustenta que a sentença os condenou por fatos não descritos na denúncia -- especificamente, os atos de ofício consistentes no cancelamento/adiamento de oitivas de LEONARDO e SÉRGIO, o que configuraria clara violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal. Tal alegação, contudo, deve ser rechaçada. A denúncia imputou aos réus o crime de corrupção para "retardar ou omitir ato de ofício" no bojo do inquérito policial de sonegação fiscal. A exordial acusatória narrou, nesse sentido, a estratégia criminosa global: o pagamento de vantagens indevidas para blindar o grupo empresarial. O fato de a sentença ter detalhado, com base na instrução probatória, quais foram os atos especificamente retardados (os cancelamentos das oitivas de 30/1, 28/3 e 26/7/2012) não altera o núcleo fático da acusação. Trata-se, em verdade, de mera especificação do modus operandi já compreendido na imputação genérica de "retardamento indevido". É cediço que os réus se defendem dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica. No caso em tela, a conduta de corromper para paralisar o inquérito foi amplamente contraditada, como se depreende das apelações em apreço. Assim, impõe-se, igualmente, a rejeição desta preliminar. 1.6. Da higidez das interceptações telefônicas. A prova técnica produzida no âmbito do inquérito policial e judicialmente teve arguição de nulidades nas apelações dos acusados. Observo, entretanto, que as alegações não tem o condão de acarretar a nulidade da ação penal. a) Da superação da tese da "denúncia anônima exclusiva": As defesas de todos os réus tiveram por alegação principal a nulidade ab initio da investigação. Sustentam que a "Operação Lx" derivou exclusivamente de uma denúncia anônima (a chamada "fonte humana Marcos"), sem que houvesse diligências preliminares idôneas, o que contaminaria todas as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fruitsofthepoisonoustree). A análise detida dos autos, contudo, revela a improcedência dessa arguição. É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a quebra do sigilo. Entretanto, ela é instrumento hábil a deflagrar procedimentos de averiguação. No caso em tela, e ao contrário do arrazoado pelas defesas, a autoridade policial não representou pela interceptação baseando-se apenas na delação apócrifa citada na Informação nº 020/2011, redigida pela Delegada Erika Tatiana Nogueira Coppini. Conforme se extrai do inquérito e da r. sentença “a quo”, a Polícia Federal realizou diligências de campo (campanas, vigilância velada e levantamento de dados cadastrais) antes de pleitear a medida cautelar. Essas diligências confirmaram a verossimilhança das informações da fonte humana, ao constatarem a paralisia atípica do Inquérito Policial nº 0306/09 após a assunção da presidência pelo corréu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, o que conferiu justa causa ao pleito da quebra de sigilo. Não há que se falar em mera conjectura ou nulidade quando a notitia criminis é corroborada por elementos preliminares de convicção. A quebra de sigilo, portanto, obedeceu rigorosamente aos ditames da Lei nº 9.296/96 e ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal. b) Da desnecessidade de inquérito policial prévio: A tese de que a interceptação telefônica não poderia proceder a instauração formal de inquérito autônomo, por sua vez, encontra-se superada. A interceptação é medida cautelar preparatória. Assim, diante da gravidade dos fatos e do envolvimento de agentes com conhecimento técnico em investigação (Delegado Federal), a medida era a única apta a colher provas, sendo prescindível a formalização burocrática anterior, a qual, inobstante, foi determinada logo de início. Sobre a prescindibilidade da prévia instauração de inquérito trago ementa do C. STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO E PROMOVER RECRUTAMENTO PARA A PROSTITUIÇÃO. DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. "É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão" (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). 5. Hipótese em que se verifica a existência de motivação idônea para o deferimento do pedido de interceptação telefônica do recorrente, uma vez que a decisão fundamentou-se, não só em "denúncia anônima", mas também em informações colhidas pela internet e panfletos publicitários, além da verificação de que os supostos aliciamento de mulheres e favorecimento à prostituição em sistema de acompanhantes ocorrerem por telefone, não sendo possível elucidar os fatos por outro meio. 6. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame do conteúdo das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes, na medida em que não comporta o exame de provas. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 61.026/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.). c) Dos prazos e prorrogações das interceptações telefônicas: As defesas de LEONARDOe VALDECI alegam, ainda, a nulidade da quebra do sigilo telefônico por lapsos temporais entre o fim de um ciclo de 15 dias e o começo de outro, bem como entre este e a decisão de prorrogação. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais atrasos, sejam na renovação, sejam na prorrogação, não geram nulidade, desde que não haja interrupção da necessidade investigativa e, crucialmente, não haja captação de diálogos em período não autorizado judicialmente. As operadoras de telefonia, por sua vez, interrompem o sinal automaticamente ao fim do prazo; logo, não houve violação de sigilo sem ordem judicial. No que diz respeito às prorrogações sucessivas, verifica-se que estão plenamente justificadas pela complexidade do feito, tendo perdurado pelo tempo necessário à apuração do sofisticado grupo criminoso composto pelos réus. Além disso, foram devidamente fundamentadas pelo Juízo a quo, que, de forma minuciosa, discorreu sobre o deslinde das investigações e a necessidade de continuidade das interceptações para a elucidação dos fatos. Por fim, cumpre destacar, mais uma vez, que tais matérias já foram pacificadas pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, aliás, decidiu, quando do julgamento do Tema 661 de Repercussão Geral, que "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). (...). 3. Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da complexidade da organização criminosa. 4. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie. Precedentes. (...). (AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). "Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação". (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). "(...) Estando presentes os requisitos do art. 2°, da Lei 9.296/96, quando da decretação da interceptação telefônica, sua prorrogação depende apenas da indicação da indispensabilidade da continuação, na forma do art. 5°, da mesma Lei, ainda mais quando se trata de fato complexo, não sendo possível ao STJ analisar os diálogos captados durante os primeiros quinze dias para aferir se os indícios razoáveis de autoria cessaram, quando o contrário é reconhecido nas instâncias de origem". (AgRg no HC 525.931/PR, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je 26/04/2021). "(...) a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5° da Lei n. 9.296/1996". (REsp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 30/6/2020). d) Do sigilo advogado-cliente: Por fim, e ao contrário do sustentado pela defesa, a interceptação do terminal telefônico do corréu JOSÉ AUGUSTO é dotada de plena licitude. Isto porque, a imunidade profissional do advogado, prevista no artigo 7º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), não constitui um salvo-conduto para a prática de ilícitos. Havendo indícios concretos de que o causídico atuava não apenas no exercício da defesa técnica, mas como intermediador de vantagens indevidas e braço operacional do grupo criminoso, o sigilo cede em favor do interesse público, em face do réu na atuação junto ao grupo criminoso em atividades criminosas, e não contra advogado na atuação regular de sua função. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condição de advogado não obsta a investigação de crimes, desde que preservadas as prerrogativas estritamente ligadas ao patrocínio legítimo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADA NOS CRIMES DE SEUS CLIENTES. AUSÊNCIA DE SIGILO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alegações de fato novo consistente em laudo pericial particular que supostamente comprova a adulteração dos áudios obtidos durante a medida cautelar investigativa e a realização de interceptação ilegal do terminal de telefone da paciente, não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto. 2. "A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2017). 3. A descoberta fortuita de participação da então causídica na prática criminosa de seus clientes, durante o curso de regular interceptação telefônica destes, não está abrangida pelo sigilo profissional existente na relação cliente-advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 416.098/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ZELOTES. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. CRIMES EM TESE COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REFIRAM EXCLUSIVAMENTE AO PATROCÍNIO DE DETERMINADO CLIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/96, defere a medida de interceptação a partir da demonstração de que as diligências previamente realizadas não se mostravam suficientes para a elucidação dos fatos delituosos por se tratar de organização complexa e estruturada, com envolvimento de entidades societárias de fachada para ludibriar a movimentação de grandes quantias, evidenciando, portanto, que o monitoramento seria o único meio de prova idôneo para elucidação dos fatos. 2. As decisões prorrogando as interceptações telefônicas, porque fundamentadas nos resultados obtidos e demonstrados nos relatórios do Ministério Público e da autoridade policial que fortalecem os indícios dos crimes imputados e justificam a necessidade de manutenção da medida, não apresentam vício de legalidade a ensejar sua nulidade. 3. A investigação de crimes que estariam sendo cometidos por profissional da advocacia permite que o sigilo de suas comunicações telefônicas seja afastado, atingindo conversas que não se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente (RHC 51.487/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/09/2015). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.460/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) Como se depreende dos precedentes, a proteção legal não abrange comunicações que revelem a participação do próprio profissional em atividades delituosas, sobretudo quando a medida cautelar é devidamente fundamentada e necessária para a elucidação das organizações complexas. Assim, sob qualquer prisma que se examine a questão, a rejeição das alegações de nulidade da quebra de sigilo telefônico é medida que se impõe. 1.7. Da ausência de cerceamento de defesa. A alegação preliminar de cerceamento de defesa também não merece reconhecimento. a) Da preclusão e irrelevância das "Informações nº 19, 20 e 21". A defesa conjunta dos corréus ANTÔNIO CARLOSe SÉRGIO DE MATTOS, assim como as de LEONARDOe VALDECI, alegam a nulidade processual pelo indeferimento, por ocasião da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, de perícias sobre os arquivos digitais da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba (denominados "Informações 19, 20 e 21") e sobre os históricos funcionais do Delegado Julio Baida e outros. A tese defensiva tenta criar uma "cortina de fumaça" ao focar em supostas irregularidades administrativas da Polícia Federal (o apagamento de dados do servidor da delegacia e uma suposta rixa interna) para desqualificar a prova criminal. Ocorre que o indeferimento de tais diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal foi acertado. O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos do artigo 400, § 1º, daquele mesmo diploma processual, deve indeferir as medidas irrelevantes ou protelatórias. Explico. A condenação aqui impugnada não se baseou nos arquivos administrativos deletados do servidor da delegacia, mas sim nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e nas apreensões físicas realizadas (iPad, documentos, anotações). Saber a data de criação de um arquivo administrativo ou investigar suposta inimizade entre o Delegado de Polícia Federal Baida e o corréu AGENOR não tem o condão de afastar a materialidade dos encontros furtivos e das entregas de bens comprovadas nos autos, vale dizer, por meio de diligências e campanas. Ademais, vige no processo penal o princípio pas de nullitésansgrief(artigo 563 do Código de Processo Penal). A defesa não logrou demonstrar qual prejuízo concreto a ausência dessas informações técnicas causou à tese de inocência, tratando-se de mero inconformismo com a discricionariedade fundamentada do juízo. b) Do indeferimento de juntada documental. A defesa de JOSÉ AUGUSTO, por sua vez, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo Juízo “a quo” da juntada da cópia da defesa administrativa elaborada para o corréu LEONARDO no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional. Argumenta que tal documento provaria que sua atuação foi estritamente técnica. A existência de uma defesa técnica formal (petição escrita) não exclui, logicamente, a possibilidade de atuação concomitante em atividades ilícitas. Um advogado pode peticionar nos autos (ato lícito) e, paralelamente, subornar a autoridade (ato ilícito). O documento que a defesa pretendia juntar era, portanto, despiciendo para o deslinde da causa penal. A imputação de corrupção se prova pelas provas de atos de mercancia da função pública, e não é afastada pela qualidade das petições administrativas apresentadas unilateralmente, mas por eventuais provas documentais e/ou orais que afastem as acusações. Agiu bem o magistrado ao evitar o tumulto processual com documentos irrelevantes. Não se vislumbra, portanto, qualquer ato que macule o direito de defesa dos réus. 1.8. Da licitude da determinação de quebra de sigilo fiscal. Afasto a preliminar suscitada para declaração de nulidade da requisição judicial de dados fiscais ao término da instrução por afronta ao princípio acusatório. A apreciação da prova no processo penal é orientada pelo princípio da livre apreciação motivada, sendo cabível, por expressa disposição legal (artigo 156, II, do Código de Processo Penal), a determinação de diligências de ofício pelo juízo para dirimir dúvida relevante, com o fito de alcançar a verdade real, princípio básico do Direito Processual Penal e plenamente compatível com a Constituição Federal. Além disso, no caso em tela, contrariamente ao alegado pela Defensoria Pública da União, a materialidade da conduta restou comprovada independentemente da requisição dos dados fiscais dos acusados, que foram analisadas para comprovar a incompatibilidade patrimonial, como medida de auxílio complementarà formação do convencimento jurisdicional. A tentativa de desqualificar a medida tomada apenas demonstra a ausência de argumentos sobre as conclusões obtidas. Além disso, não havendo prejuízo comprovado à defesa não há nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, e da Súmula 523 do Colendo STF. Não se verifica “in concreto” qualquer prejuízo à defesa dos acusados, que tentam apenas interpor óbices processuais infundados para cavar nulidades inexistentes. 1.9. Da desnecessidade de degravação integral para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por fim, melhor sorte não assiste às defesas de JOSÉ AUGUSTO, LEONARDO e VALDECI quanto à falta de degravação integral das interceptações telefônicas, bem como quanto à alegada ausência de juntada de todas as provas produzidas pela Polícia Federal em decorrência das medidas cautelares realizadas. Foi assegurado às defesas o acesso irrestrito aos áudios (mídia digital) durante toda a instrução processual, sendo certo que a jurisprudência pátria, sob o influxo do princípio pas de nullitésansgrief, estabelece que a transcrição de trechos pertinentes, desde que franqueado o acesso ao todo, é suficiente para o exercício da ampla defesa. Nesse sentido: (...). 1. Quanto à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, "pacificou-se na doutrina e na jurisprudência desta corte superior que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados' (HC 541.328/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2020), como ocorre no caso em tela. (STJ, AgRg no HC n. 597.003/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.). Exigir a degravação de milhares de áudios irrelevantes à causa, aliás, violaria o princípio da celeridade e da eficiência processual, sem agregar qualquer garantia substantiva ao réu. Desta forma, rejeito todas as preliminares suscitadas pelos corréus. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo à apreciação do mérito, consistente na presença da materialidade e da autoria delitiva. Desta forma, a conclusão é pela confirmação integral da r. sentença “a quo”. Os corréus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO foram condenados pela prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, Parágrafo Único, do Código Penal, cujo tipo abaixo transcrevo: “Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” No ponto, ressalto que o conjunto probatório é robusto, harmônico e contundente ao demonstrar a existência de um esquema de corrupção sistêmica para blindar o “Grupo Mattos” das acusações de sonegação fiscal, mediante oferecimento de vantagem indevida a Delegado de Polícia Federal, para retardamento de ato de ofício, consistente na procrastinação por tempo indeterminado da oitiva de testemunhas no âmbito do inquérito policial sob nº 0012363-56.2007.4.03.6110. 2.1. Da materialidade e da autoria delitiva dos crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 333 e 317 do Código Penal). A acusação dos réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO e Agenor Bernardini Júnior (ora falecido) decorreram das investigações na fase inquisitorial (Inquérito Policial nº 0306/09), confirmadas na fase de conhecimento, em relação a atividades da empresa "Comercial Luxnight Ltda.". A referida empresa era administrada de fato pelos réus ANTÔNIO CARLOS, SÉRGIO MATTOS, LEONARDO e VALDECI, e era alvo de investigação no inquérito policial nº 0012363-56.2007.4.03.6110pelo cometimento dos delitos de sonegação fiscal e falsidade ideológica. O passivo tributário investigado superava R$ 4,5 milhões. A presidência do procedimento criminal foi assumida pelo Delegado Agenor Bernardini Júnior e os investigados informalmente constituíram como advogado o corréu JOSÉ AUGUSTO, amigo íntimo do delegado, e instrumentador operacional da organização criminosa para pagamentos periódicos de vantagens indevidas à autoridade policial em troca da paralisação das investigações. A procrastinação do inquérito policial nº 0306/09 foi iniciada em setembro de 2011, ocasião em que o Delegado Agenor assumiu a presidência do procedimento (ID 138111929, p. 227/228), e perdurou até março de 2013, quando deflagrou-se a operação que investigou os delitos ora analisados. O quadro sinótico da organização criminosa, com as funções desempenhadas por cada um dos acusados, está delineada no ID 138111800 (p. 136), aposta pela autoridade policial. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pela ocorrência devidamente documentada de três episódios fáticos que, analisados em conjunto com as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, não deixam margem para dúvidas: i. Oferta e Recebimento de iPad (vantagem indevida) pela autoridade policial em 30/01/2012: A r. sentença “a quo” delineou perfeitamente a comprovação de que, em 30/1/2012, JOSÉ AUGUSTO, atuando no interesse dos irmãos Mattos (ANTÔNIO e SÉRGIO), VALDECI e LEONARDO, entregou um tablet iPad ao Delegado Agenor no Shopping Granja Olga (ID 318111796, p. 4/9; ID 138111930, p. 175/177 e 208/218), para protelar o regular andamento do inquérito policial 0306/09. O réu JOSÉ AUGUSTO, advogado de fato de LEONARDO no inquérito policial almoçou com seu amigo, Delegado Agenor (ID 138111929, p. 130/131), e posteriormente requereu ao mesmo LEONARDO a aquisição de aparelho “iPad” (ID 138111738, p. 214/215). Sem justificativa plausível a oitiva de LEONARDO no âmbito do inquérito policial foi postergada de 19/09/2011 até 27/02/2012 (ID 138111930, p. 174). A oitiva de LEONARDO, entretanto, sequer foi realizada também em 27/02/2012, fruto do recebimento indevido do bem já referido, com orientação dada por JOSÉ AUGUSTO para justificar a ausência à autoridade policial por doença, o que seria aceito mesmo sem documentação comprobatória (ID 138111929, p. 243/245). A corroborar a mendacidade da afirmação, o acusado LEONARDO, na data em que deveria ser ouvido no âmbito do inquérito policial, em 27/02/2012, conversou com seu amigo e corréu VALDECI, sem fazer menção à “doença” impeditiva de suas atividades regulares, fato este utilizado como justificativa à ausência na oitiva designada, e informado por meio telefônico à autoridade policial, conforme havia sido combinado com o Delegado Agenor. Cumpre salientar que a oitiva de LEONARDO foi novamente adiada em 26/03/2012 sem justificativa, tendo efetivamente ocorrido apenas em 28/05/2012, inclusive com combinação das perguntas que seriam e não seriam formuladas pela autoridade policial, conforme se denota do contato com JOSÉ AUGUSTO (Relatório 001/2013-DCINT/DIP/DPF – ID 138111796, p. 3/22), com ciência e participação inequívoca de SÉRGIO (ID 138111796, p. 23/35). O Delegado Agenor também conhecia e era amigo dos corréus VALDECI e LEONARDO, com quem pescou na cidade de Anaurilândia/MS, entre 21/12/2011 e 23/01/2012, período contemporâneo à investigação que presidia (ID 138111930, p. 118/123). A deflagração da operação apuratória dos fatos ora narrados resultou na apreensão, na residência do Delegado Agenor, de 02 “iPads”, o que apenas corrobora o recebimento indevido do bem (ID 138111796, p. 108/113) para a procrastinação do ato de ofício (continuidade das investigações no inquérito policial). A defesa sustenta a tese de "empréstimo pessoal", porém tal justificativa se mostra inverossímil na análise do caso concreto. Causa perplexidade jurídica a ideia de que a autoridade policial que preside um inquérito de alta complexidade solicite o "empréstimo" de um tablet justamente ao advogado dos investigados, seu amigo pessoal. A cronologia, aliás, é implacável: a entrega do bem ocorreu concomitantemente aos adiamentos injustificados das oitivas dos acusados no IPL 0306/09, o que revela o oferecimento e recebimento de vantagem indevida para retardamento de ato de ofício. O animus de mercancia é evidente, correlacionando a vantagem indevida (entrega do iPad) ao retardamento do ato de ofício da autoridade competente (adiamentos das oitivas e, por consequência, da conclusão do inquérito policial pelo delegado de polícia). ii. Oferta e Recebimento de carne bovina (picanha):no dia 28/3/2012 restou comprovada a entrega de peças de carne bovina, consistentes em picanhas, ao Delegado de Polícia Federal Agenor Bernardini Júnior (ID 138111931, p. 280/286, 289/292, 293; ID 138111932, p. 32/35 e 63/74) para retardar ato de ofício no âmbito do IPL 0306/09. Ressalto trechos da excelente descrição dada pela sentença “a quo” da dinâmica dos fatos comprovados (ID 138111738, p. 230/233): “- em 21 de março de 2012, ocorreram dois encontros envolvendo os denunciados: um deles, o primeiro, entre SÉRGIO, LEONARDO e JOSÉ AUGUTOS; o segundo, no mesmo dia, entre AGENOR, LEONARDO e JOSÉ AUTUSTO, tudo conforme relatado às fls. 1098 a 1101 e 1129 a 1140-IT). (...) De acordo com o Relatório de Vigilância de fls. 1129 a 1140-IT), no almoço foram analisados documentos trazidos pelo denunciado JOSÉ AUGUSTO (=o único que chegou ao restaurante portanto uma pasta com papeis). Por certo que tais documentos dizem respeito à defesa do IPL 0306/09, pois, à noite do mesmo dia, JOSÉ AUGUSTO, LEONARDO e AGENOR encontram-se no Shopping Plaza Itu (fls. 1098 a 1101 – IT) e, no dia seguinte (22.03.2012), LEONARDO diz para SÉRGIO que ‘ficaram até tarde terminando a peça’ (fl. 1103-IT), ou seja, ficou até tarde com JOSÉ AUGUSTO e AGENOR trabalhando na questão da defesa no IPL 0306/09. (...) Essa ‘agitação’ entre os denunciados tinha motivos: o primeiro deles ocorreu (ou não ocorreu!) no dia 26 de março: o denunciado LEONARDO, de novo, não foi ouvido no IPL 0306/09; o segundo, no dia 28 de março, quando os denunciados JOSÉ AUGUSTO, SÉRGIO, VALDECI, LEONARDO e ANTONIO CARLOS ofereceram vantagem (=peças de picanha) ao denunciado AGENOR, aceita por este, a fim de que mantivesse o IPL 0306/09 fora do alcance do grupo Mattos.” A defesa tenta minimizar o fato pelo valor monetário da carne, porém, no crime de corrupção, a "vantagem indevida" não exige montante vultoso; ela se perfaz em qualquer benefício que comprometa, pelo recebimento indevido de vantagem de qualquer natureza, o legal e regular funcionamento da máquina administrativa. A entrega de carnes nobres em postos de gasolina ou residências, fora do ambiente institucional e com concomitante retardamento de ato de ofício que caracteriza dever legal da autoridade, denota a promiscuidade da relação entre os investigados, para evitar a responsabilização dos investigados no crime de sonegação fiscal. Ressalte-se que após a oitiva de LEONARDO, em 28/05/2012, o resultado foi “celebrado” em telefonema havido com SÉRGIO (id fls. 1486 e 1492 ), com a constatação de que todo o combinado teria sido realizado com a autoridade policial. iii. Oferta e Recebimento de luminárias: por fim, em 26/7/2012, luminárias foram entregues não na casa de Agenor, mas na oficina de terceira pessoa (Fernando Boff), visando ocultar o destinatário final, com a finalidade de evitar-se a oitiva do denunciado SÉRGIO, designada para o dia 04 de julho de 2012, também no âmbito do IPL 0306/09 (ID 138111932, p. 296/304; ID 138111826, p. 198/206, 209/214; ID 138111827, p. 9/12, 15/25, 27/28, 46/70). A nova oferta de vantagem indevida se deu em virtude da impossibilidade sem suscitar suspeitas a nova procrastinação da oitiva do correu LEONARDO no inquérito policial, o que ocorreu em 28/05/2012, nos termos do combinado com o Delegado Agenor. A testemunha Fernando Boff, em sua oitiva, afirmou que (ID 164603869): “... sou comerciante; tenho oficina de conserto de automóveis; não comercializo luminárias ou objetos para iluminação; conheço o denunciado AGENOR, ele até é meu cliente da oficina; teve um dia que o denunciado LEONARDO me pediu para deixar umas arandelas na oficina; o AGENOR iria passar lá para pegá-las; como ninguém veio buscar até à tarde, liguei para o AGENOR e ele me pediu para levá-las até a casa dele; o LEONARDO apenas me disse que eram umas luminárias para o AGENOR, pois este estava construindo, e como ele tinha as peças na fábrica dele, ele me disse que resolveu dar as luminárias para o AGENOR. Como eu costumava levar os carros consertados até a fábrica do LEONARDO e por algumas vezes recebi alguns brindes dele, não vi maldade nenhum no que diz respeito às luminárias destinadas ao AGENOR. Eu mesmo levei e entreguei as luminárias ao AGENOR.” A oferta das luminárias ao Delegado Agenor efetivamente resultou no adiamento da oitiva de SÉRGIO no âmbito do IPL 0306/09 (ID 138111360, p. 48/49), remarcada para setembro de 2012 (ID 138111826, p 291/297), sem qualquer justificativa para o cancelamento. A defesa alega que Agenor pagou por tais luminárias posteriormente, mas não há qualquer comprovação documental ou testemunhal desse pagamento. Contrariamente à tese defensiva, consta na nota fiscal que foi emitida em nome da empresa do Grupo Mattos,cuja suposta compra foi intermediada por LEONARDO, o qual, vale repisar, era, ao tempo da entrega, ainda investigado no inquérito policial de sonegação fiscal presidido por Agenor. Além do mais, os autos demonstram que Agenor possuía um controle financeiro minucioso ("caderno de obras"), restando ausente o registro dessa despesa no referido caderno (ID 138111796, p. 119/121 e 124/152), o que apenas reforça a conclusão de que se tratou de obtenção de vantagem indevida (propina), e não de uma compra e venda regularmente realizados. 2.2. Da atuação do advogado JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA. A defesa de JOSÉ AUGUSTO evoca as prerrogativas da advocacia para alegar que seus atos se limitaram à defesa técnica para o qual foi contratado. Contudo, a prova dos autos demonstra que ele transbordou, e muito, dos limites ordinariamente observados no exercício profissional da nobre atividade advocatícia. A intermediação de encontros clandestinos, com entrega de bens (iPad) e atuação como elo de comunicação entre os empresários ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e o Delegado de Polícia Federal Agenor Bernardini Júnior para o ajuste de ilícitos entre os corruptores e o corrompido, certamente não caracteriza a atividade legal e regular de advogado constituído, mas verdadeira adesão material à empreitada criminosa. O sigilo profissional, aliás, não serve de escudo para a prática de crimes, conforme entendimento tradicional dos Tribunais Superiores, inexistindo direito individual ou corporativo absoluto. Desta forma, comprovada a materialidade e a autoria, sem observância de causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade, nada há que afaste a condenação de todos os réus como incursos nas penas dos crimes de corrupção ativa e passiva de forma qualificada, tendo em vista que Agenor exauriu o ato infringindo dever funcional, como cabalmente demonstrado na r. sentença recorrida. Passo à dosimetria da pena, Quanto à dosimetria da pena, a sentença fixou da seguinte forma: “6. DAS PENAS. Os elementos de prova acima tratados, citando, dentre eles, as declarações, em juízo, da testemunha Rodrigo de Campos Costa, quando confirmou todos os relatórios produzidos no transcurso dos trabalhos de interceptação, confirmam a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e, por conseguinte, afastam qualquer alegação da defesa no sentido de que seriam atípicos, inexistentes, não provados etc., ou seja, de que caberia a absolvição dos denunciados, nos moldes de quaisquer das hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP. Demonstrado, pelas razões supra, que: AGENOR BERNADINI JÚNIIOR praticou os crimes do art. 317, Parágrafo 1º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); ANTONIO CARLOS DE MATTOS praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); LEONARDO WALTER BREITBARTH praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); SERGIO FERNANDES DE MATTOS praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); Passo a analisar as penas que lhes devem ser impostas, de modo que sejam necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos delitos. 6.1. DAS PENAS-BASE. Não há motivos, dentre os estabelecidos no art. 59 do CP c/c o teor da Súmula n. 444 do STJ, para elevação das penas-base atribuídas aos denunciados. As penas-base permanecem em: Para todos os denunciados: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 (um) ano de reclusão (=mínimo). Para o denunciado AGENOR: Crimes do art. 317, caput, do CP: 2 (dois) anos de reclusão (= mínimo) e 10 dias-multa (= mínimo) - para cada um dos atos cometidos. Para os denunciados SÉRGIO, ANTONIO CARLOS, VALDECI, LEONARDO e JOSÉ AUGUSTO: Crimes do art. 333, caput, do CP: 2 (dois) anos de reclusão (mínimo) e 10-dias multa (=mínimo) - para cada um dos atos cometidos. 6.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Há circunstâncias agravantes que merecem ser consideradas nessa fase. 6.2.1. Apesar de já fatigamente demonstrado nos itens acima, insisto em afirmar que a presente Operação aconteceu em consequência da existência do IPL 0306/09, investigação que apurava uma sonegação fiscal de valor considerável - mais de 4,5 milhões de reais, à época (em 2009). Haja vista a existência daquela investigação os denunciados, com comprovada união de propósitos, associaram-se, na modalidade técnica de quadrilha ou bando, para cometer os atos de corrupção, sendo certo que todos os delitos aqui tratados foram consumados com a intenção de "afastar o IPL 0306/09 do grupo Mattos"; ou seja, em outras palavras, inexoravelmente foram cometidos para facilitar ou assegurar a impunidade de outros crimes - os crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/90) e capitulados nos artigos 299 e 304 do CP, lá investigados, conforme atesta o documento de fl. 17 - IT. Toda a movimentação dos denunciados, especialmente tratada no item "3.1.3.1", letra "b", prova, de forma robusta, que o intento, ao cometer os delitos aqui analisados, era de, alguma maneira, blindar o grupo Mattos daquela investigação, embora, pelas diligências que tinham sido já realizadas naquele IPL, a autoria dos delitos aproximava-se do grupo Mattos. Com a prática dos crimes aqui tratados (quadrilha/bando e corrupção), tentavam protelar a conclusão do IPL 0306/09, de modo a buscar, por certo, a não efetividade da investigação, a impunidade. Essa intenção (= buscar a impunidade) é tão evidente que, em outubro de 2012, os denunciados tinham solicitado um parecer jurídico tratando da perspectiva de prescrição dos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso apurados por meio de inquérito policial instaurado, por meio de portaria, em julho de 2009, documento apreendido com o denunciado SÉRGIO, quando da realização da busca e da apreensão em sua residência, conforme atesta o relatório de fl. 61 do Apenso III, com a seguinte observação do Agente da Polícia Federal analista: 'Comentários do analista: O mencionado parecer trata da perspectiva de prescrição dos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso apurados por meio de inquérito policial instaurado, por meio de portaria, em julho de 2009. O inquérito policial n. 0306/06-4, presidido pelo delegado de polícia federal AGENOR BERNADINI JUNIOR, foi instaurado mediante a portaria datada de 31 de julho de 2009. A preocupação de SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS com a possibilidade da incidência do instituto da prescrição nos crimes apurados por meio do inquérito policial 0306/06-4 acrescenta certeza aos indícios já existentes, relacionando diretamente SERGIO com a empresa objeto do já citado inquérito policial.' (realcei) Bem apreciou a questão a Autoridade Policial (Delegado Rodrigo de Campos Costa), no Relatório Final do presente caso, conforme fls. 257 e 259: 'Durante o cumprimento das buscas na residência de SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, logrou-se êxito na apreensão de um documento cuja descrição é: 'Parecer jurídico s/n elaborado pelo escritório de advocacia Nunes de Souza Advogados Associados, datado de 29/ de outubro de 2012. O conteúdo do referido documento é sui generis, na medida em que confirma aquilo que se tinha indício à época do curso das medidas investigativas, notadamente, do monitoramento telefônico. Trata o referido documentos, de um parecer solicitado por SÉRGIO acerca da possível ocorrência de prescrição, levando em consideração os crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso, praticados no mês de julho de 2009. Curiosamente, como bem ressaltado no auto de análise O inquérito policial n. 0306/06-4, presidido pelo delegado de polícia federal AGENOR BERNADINI JUNIOR, foi instaurado mediante a portaria datada de 31 de julho de 2009" (grifo nosso), o que significa dizer que o grupo tinha como objetivo, uma vez que suas estratégias estavam caindo por terra, serem beneficiados pelo instituto da prescrição, o que de fato aconteceria com a benevolente e complacente atuação de AGENOR, em que pese o prazo prescricional ser bastante longo, consoante os termos do próprio parecer. (...) As provas obtidas com a deflagração da operação foram bastante contundentes, em duplo sentido: o primeiro, no tocante às provas referentes ao envolvimento e interesse do clã MATTOS em ver-se livre do malfadado e vetusto IPL 306/2009, o que os legitimou a "presentear" a autoridade policial responsável pela investigação, isto é, AGENOR BERNADINI JUNIOR com o fito de, primeiro aguardar o julgamento da PFN, o qual restou indeferido, depois, visando à prescrição, conforme parecer jurídico nesse sentido arrecadado na residência de SÉRGIO MATTOS; o segundo porque carreou provas muito incisivas e contundentes no que se refere à prática do crime de sonegação fiscal, evidenciando a participação de SÉRGIO, ANTONIO, VALDECI e LEONARDO, como efetivos responsáveis pela abertura de uma série de empresas em nome de "laranjas", tal como Eduardo Santos, o que confirmou ter sido procurado por uma pessoa de nome LEONARDO BREIBARTH.' A denúncia oferecida apontou a situação aqui versada (fl. 931): 'Tais atos de adiamento representavam, conforme as várias diligências investigativas que constam nos autos demonstraram com intensa clareza, uma estratégia criminosa arquitetada para que fosse impedida, ou ao menos excessivamente adiada, a apuração da autoria delitiva quanto ao crime tributário referido no intróito. Buscava-se, como restou deveras evidenciado, a impunidade no que concerne ao crime que lesou o Fisco Federal." (realcei) Convém lembrar que a oitiva do denunciado LEONARDO, no IPL 0306/09, foi realizada após duas tentativas frustradas; a do denunciado SÉRGIO, não tinha sido realizada até a deflagração da presente operação, nada obstante ter sido, por três (3) vezes, marcada para acontecer. Aliás, confirmando a real intenção dos denunciados no sentido de se buscar a impunidade do IPL 0306/09, cito uma das últimas conversas interceptadas, ocorrida em 14 de fevereiro de 2013, entre o denunciado JOSÉ AUGUSTO e o advogado chamado para defender os interesses do denunciado SÉRGIO, José Roque, versando sobre a oitiva de SÉRGIO no IPL 0306/09: 'Telefone 1597890624. Nome do alvo José Augusto Araújo Pereira. Telefone 1597890624. Data/hora inicial 14/02/2013 12:45:18. Data/hora final: 14/02/2013 12:47:49. Duração 00:02:31. Interlocutor/Comentário JOSÉ AUGUSTO X JOSÉ ROQUE Resumo JOSE AUGUSTO pede indicação de professor de latim. JOSE AUGUSTO pede que JOSE ROQUE leve a peça de SERGIO para ele copiar. JOSE ROQUE diz que eles devem levar a coisa lá para outubro. Combinam de se falar a tarde. DIÁLOGO ROQUE: Alô? AUGUSTO: Oi ROQUE: ROQUE: Eu tento falar com você... AUGUSTO: Cê tá no fixo ou não? ROQUE: Não, não tô, eu tô vindo almoçar agora AUGUSTO: Só me diga uma coisa... [inaudível] ROQUE: Oi? AUGUSTO: Seu Nextel, você tá com ele ou não? ROQUE: Não entendi! AUGUSTO: O Nextel JOSÉ ROQUE! Senão cai essa ligação... ROQUE: Não tô com ele! Porque, você tem Nextel? AUGUSTO: Não, porque Nextel não cai! ROQUE: Não, eu não tô agora aqui com ele! AUGUSTO: Então deixa eu fazer uma pergunta "procê": [inaudível] ROQUE: Alô? Pode falar! AUGUSTO: Você só tá com esse telefone? ROQUE: Tô, tô com esse telefone, por que? AUGUSTO: Não, [inaudível]... Então deixa eu fazer essa pergunta para você: Qual professor de latim que você conhece aqui em Itapetininga? ROQUE: Um ex-padre! Como é que é o nome dele... Eu tenho na agenda minha lá o nome do telefone dele e tudo... AUGUSTO: Então, eu vou querer ter aula de latim! ROQUE: Beleza! AUGUSTO: Entendeu? Não, eu vou querer ter aula de latim! ROQUE: Todo professor de latim que você for ter, ele vai falar para você comprar um livro antes de comprar esse livro... eu te passo... eu viu hoje a tarde e te passo o nome do livro e tudo mais! AUGUSTO: Ahhh legal, legal, você vai lá hoje a tarde... ROQUE: Sem você ler esse livro, você não vai ter introdução a uma aula de latim nem aqui, nem na China! AUGUSTO: Ok! Viu, tem como você... ó, é só uma idéia! Tem como você levar aquele processo lá do SÉRGIO tá para a gente tirar um xerox dele, ou não? ROQUE: Lógico, meu querido... AUGUSTO: Legal! ROQUE: Eu vou levar lá! AUGUSTO: Eu vou mostrar para você, porque eu fiz uma peça muito poderosa e eu, assim, e eu não quero, não quero, que as pessoas simplesmente tirem cópia e saiam por aí fazendo! ROQUE: Lógico! AUGUSTO: Não, não, não, não! O processo é público! Mas eu quero assim, rápido, você quer tirar cópia dele: pode tirar! Mas você vai ter que ler algumas coisas que tem aí! Você vai ter que estudar, negão! ROQUE: Lógico! Outra coisa, viu GUTO... Eu acho que o SERGIO... Não adiante de nada, mas acho que nós vamos levar a coisa lá para outubro, viu? AUGUSTO: Puta merda... Que legal! ROQUE: Mas outubro vai dar o recesso... Acho que vai... nem sei se vão ouvir ele, viu? AUGUSTO: Tá brincando, sério? ROQUE: Tô falando sério... Mas eu vô aí a tarde... AUGUSTO: Fala disso pessoalmente comigo, tá bom? ROQUE: Tá bom, tô aí a tarde! Falou, tchau!' (realcei) Pelo diálogo, contavam com a efetiva possibilidade de o denunciado SÉRGIO nem ser ouvido no IPL 0306/09, mais um motivo para que eu conclua, com segurança, no sentido de que a prática dos delitos aqui tratados visava a facilitar ou a assegurar a impunidade dos crimes investigados no IPL 0306/09. Por conseguinte, havendo demonstração inequívoca de que todos os agentes dos delitos tratados na denúncia buscaram (em benefício próprio ou dos demais denunciados), com tal comportamento criminoso, implementar a impunidade daqueles crimes versados no IPL 0306/09, tenho por incrementar suas penas-base em 1/4 (um quarto), com fundamento no art. 61, II, "b", do CP (= cometer o crime para assegurar impunidade de outro crime). 6.2.2. Sem prejuízo do item supra, para o caso do denunciado JOSÉ AUGUSTO, bacharel em Direito e Advogado, existe outra circunstância agravante a incidir. A mesma situação verifica-se para o denunciado AGENOR, delegado de Polícia Federal, apenas no que diz respeito ao delito de quadrilha ou bando. Na situação de advogado militante e, no caso em tela, figurando e atuando como profissional dessa área, tem o dever legal de cumprir rigorosamente os preceitos consignados no Código de Ética a Disciplina, conforme estabelecem o art. 33, "caput", da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 e o disposto no art. 34, XVII e XXV, deste diploma legal. Ocorre que o denunciado JOSÉ AUGUSTO, ao praticar os crimes relatados na denúncia, utilizando-se dos seus conhecimentos técnicos, ajudou, sem dúvida, os demais denunciados - e alguns deles, seus clientes - à elaboração das artimanhas destinadas a procrastinar o andamento do IPL 0306/09, tudo com a finalidade de, conforme visto, afastar a investigação em andamento e, assim, obter impunidade daqueles delitos. Com tal conduta, além de ajudar, com seu saber jurídico, os demais denunciados para que praticassem os delitos narrados na denúncia, cometendo-os, também, agiu, comprovadamente, ferindo a honra, a nobreza e a dignidade da profissão de advogado e atuou, dessa forma, nesse caso, de forma desonesta, indecorosa, desleal e faltando com a verdade, de modo que sua conduta é repudiada pela Lei n. 8.906/94: 'Art. 34. Constitui infração disciplinar: ... XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; ... XXV - manter conduta incompatível com a advocacia...' E o Código de Ética e Disciplina da OAB, vigente à época dos fatos aqui tratados (2011 a 2012), anterior, portanto, ao atual, de 2015, dogmatizava: 'O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;' Na minha compreensão, a atuação do denunciado JOSÉ AUGUSTO, no presente caso, praticando os delitos enumerados na denúncia, feriu os deveres acima mencionados, atinentes à sua profissão, razão pela qual suas penas-base devem ser incrementadas em 1/4 (um quarto), com fulcro no art. 61, II, "g", do CP (= cometer o crime com violação de dever inerente à profissão). Sob o mesmo prisma, deve ser analisada a situação do denunciado AGENOR, apenas no que diz respeito ao cometimento do crime do art. 288 do CP. Seu comportamento, ao cometer o crime de quadrilha ou bando, fere seu dever constitucional, na condição de delegado da Polícia Federal, de preservação da ordem pública, concorde estabelece o art. 144, "caput" e I, da CF/88, além daqueles já comentados no item "4.4" acima (= praticou atos infringindo deveres funcionais, conforme tratam o art. 43, XX, XXVII e XXX, da Lei n. 4878/65; os artigos 116, I, II, III e X, e 117, I e XV, da Lei n. 8112/90 e os itens XIV, "c", "i" e "l", do Decreto n. 1171/94). Maior reprovabilidade da conduta, em se tratando de agente com formação em curso jurídico e com aptidão para advogar ou de agente com a missão constitucional de evitar a delinquência, como são os casos dos denunciados JOSÉ AUGUSTO e AGENOR. Ocorre que o advogado, na condição de agente constitucional indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88), tem por missão cumprir, bem e fielmente, as normas que disciplinam a sociedade brasileira. Por sua vez, o Delegado de Polícia também empunha tal mister, além daquele destinado à preservação da ordem e da paz públicas, incompatível com o cometimento de delitos. Quando se conduz de modo a contrariar a lei, especialmente se responsabilizando pelo cometimento de crime, trai, com maior significância, haja vista o seu compromisso constitucional, a sociedade. Em decorrência disto, a reprovabilidade da sua conduta acentua-se. Sua culpabilidade, agrava-se. Para os demais denunciados não se observa a presente agravante, quer seja pelo fato de não possuírem curso superior completo (SÉRIO, LEONARDO e VALDECI); quer seja pela comprovada situação de não exercer a profissão (caso do denunciado ANTONIO); quer seja pela situação do comprometimento dos deveres funcionais justificar a forma qualificada do delito (situação do denunciado AGENOR, apenas para os crimes de corrupção). Repito, a presente agravante, para o denunciado AGENOR, incide tão somente na pena-base do crime de quadrilha ou bando; não incide nas penas-base dos crimes de corrupção, pois isto representaria um agravamento ilegal das suas penas-base, uma vez que a questão pertinente ao desrespeito dos seus deveres funcionais servirá para qualificar os crimes de corrupção, conforme detalhei no item "4.4". 6.2.2.1. Finalizando, o pedido da defesa dos denunciados SÉRGIO e ANTONIO, para que incida a atenuante mencionada no art. 65, III, "b", do CP (fl. 3397), não tem amparo probatório. Em primeiro lugar, o dispositivo não se aplica no caso em tela, porquanto não foi constatado dano a ser reparado; em segundo lugar, não foi provada qualquer conduta, logo após a ocorrência dos crimes (cometidos em janeiro, março e julho de 2012 - corrupção; cessada a permanência do de quadrilha, com a deflagração da operação), por parte dos dois denunciados, para evitar ou minorar as consequências. Pelo contrário, até a deflagração da operação o denunciado SÉRGIO ainda não tinha sequer sido ouvido no IPL 0306/09, consoante já mencionei. Sem cabimento fático, portanto, o pleito da defesa. As penas totalizarão: Para o denunciado AGENOR: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão [1 ano + 1/4 + 1/4 (= agravantes do art. 61, II, "b" e "g", do CP}] Crimes do art. 317, caput, do CP: 2 anos e 6 meses de reclusão [2 anos + 1/4 (= agravante do art. 61, II, "b", do CP)] e 12 dias-multa [10+1/4] - para cada ato praticado Para os denunciados ANTONIO CALROS, LEONARDO, SÉRGIO e VALDECI: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão [1 ano + 1/4 (= agravante do art. 61, II, "b", do CP}] Crimes do art. 333, caput, do CP: 2 anos e 6 meses de reclusão [2 anos + 1/4 (= agravante do art. 61, II, "b", do CP)] e 12 dias-multa [10 + 1/4] - para cada ato praticado Para o denunciado JOSÉ AUGUSTO: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão [1 ano + 1/4 + 1/4 (= agravantes do art. 61, II, "b" e "g", do CP)] Crimes do art. 333, caput, do CP: 3 anos de reclusão [2 anos + 1/4 + 1/4 (= agravantes do art. 61, II, "b" e "g", do CP)] e 14 dias-multa [10 + 1/4 + 1/4] - para cada ato praticado 6.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. A única causa de aumento a ser observada diz respeito aos crimes de corrupção, uma vez que praticados na forma qualificada: art. 317, § 1º, do CP, para o denunciado AGENOR, e art. 333, PU, do CP, para os demais denunciados. Tratei do assunto no item "4.4" acima, onde expus os fundamentos demonstrando a prova das figuras qualificadas no caso em tela. Assim, em decorrência dos tipos legais qualificados, as penas atinentes aos crimes de corrupção merecem aumento de 1/3 (um terço). As penas totalizarão: Para o denunciado AGENOR: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão Crimes do art. 317 do CP: 3 anos e 4 meses de reclusão [2 anos e 6 meses + 1/3 (=qualificadora)] e 16 dias-multa [12 + 1/3]- para cada ato praticado Para os denunciados ANTONIO CARLOS, LEONARDO, SÉRGIO e VALDECI: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão Crimes do art. 333 do CP: 3 anos e 4 meses de reclusão [2 anos e 6 meses + 1/3 (= qualificadora)] e 16 dias-multa [12 + 1/3] - para cada ato praticado Para o denunciado JOSÉ AUGUSTO: Crume do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão Crime do art. 333 do CP: 4 anos de reclusão [3 anos + 1/3 (= qualificadora)] e 16 dias-multa [14 + 1/3] - para cada ato praticado 6.4. DA CONTINUIDADE DELITIVA DO CONCURSO MATERIAL 6.4.1. No que diz respeito ao cometimento dos três atos de corrupção, demonstrei no item "4.4.2" que foram contextualizados em continuidade delitiva. Assim, no caso concreto, com fundamento no art. 71, "caput", as penas aplicadas a um deles devem ser aumentadas do percentual de 1/5 (um quinto), em decorrência de três (3) fatos típicos cometidos, concorde a jurisprudência do STJ: (...). 6.4.2. Agora, entre os delitos de corrupção e o de quadrilha/bando, há concurso material (art. 69 do CP), de forma que, encontradas as penas aplicadas ao crime de corrupção, observado o item acima, quanto à continuidade delitiva, deverão ser somadas à pena concernente ao crime do art. 288 do CP. As penas totalizarão: Para o denunciado AGENOR: a) Crime do art. 317, § 1º, do CP: 4 anos de reclusão [3 anos e 4 meses + 1/5 (= continuidade)] e 19 dias-multa [16 + 1/5] b) Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS (a + b): 5 anos e 6 meses de reclusão e 19 dias-multa Para os denunciados ANTONIO CARLOS, LEONARDO, SÉRGIO e VALDECI: a) Crime do art. 333, PU, do CP: 4 anos de reclusão [3 anos e 4 meses + 1/5 (= continuidade) e 19 dias-multa [16 + 1/5] b) Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS (a + b): 5 anos e 3 meses de reclusão e 19 dias-multa Para o denunciado JOSÉ AUGUSTO: a) Crime do art. 333, PU, do CP: 4 anos e 9 meses e 18 dias de reclusão [4 anos + 1/5 (= continuidade)] e 19 dias-multa [16 + 1/5] b) Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS (a + b): 6 anos e 3 meses e 18 dias de reclusão e 19 dias-multa 6.5. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica dos denunciados (art. 60, "caput", do CP), de acordo com as declarações que prestaram ao juízo, quando interrogados (fl. 3019), os documentos de fls. 3022 e 3052 e outros elementos de prova, observo: a) denunciado AGENOR: declarou renda mensal em torno de R$ 23.000,00 a R$ 24.000,00 e tem patrimônio de aproximadamente, R$ 1.285.000,00 (imóveis, veículo, cotas de capital social e dinheiro aplicado); b) denunciado ANTONIO CARLOS: declarou renda mensal em torno de R$ 20.000,00 e tem patrimônio de, aproximadamente, R$ 17.962.047,99 (imóveis, cotas de capital social, prêmios em VGBL, créditos e dinheiro aplicado) - em sua residência, no dia das buscas, foram apreendidos, em espécie, R$ 45.000,00 (fl. 50 do Apenso I); c) denunciado JOSÉ AUGUSTO: declarou renda mensal em torno de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00, tem imóveis (escritório e residência), três automóveis e coleção de relógios e joias avaliadas em US$ 103.129,05 (fls. 529 a 539) - em sua residência, o dia das buscas, além da coleção antes mencionada, foram apreendidos, em espécie, R$ 5.000,00 (fl. 113 do Apenso I); d) denunciado LEONARDO: declarou renda mensal em torno de R$ 8.000,00 e 9.000,00 e tem patrimônio de, aproximadamente, R$ 1.825.000,00 (imóveis, cotas de capital social e dinheiro aplicado em casa); e) denunciado SÉRGIO: declarou renda mensal em torno de R$ 30.000,00 e tem patrimônio de, aproximadamente, R$ 15.402.125,33 (imóveis, cotas de capital social, motos aquáticas, embarcação, prêmios em VGBL, créditos e dinheiro aplicado) - em sua residência, no dia das buscas, foram apreendidos, em espécie, R$ 98.500,00, US$ 14.629,00 e 1.800 Euros (fl. 14 do Apenso I); e f) denunciado VALDECI: declarou renda mensal em torno de R$ 8.000,00 a 9.000,00 e tem patrimônio de, aproximadamente, R$ 1.269.202,54 (imóveis, cotas de capital social e dinheiro em casa), ou seja, todos ostentando capacidade econômica, observadas as rendas e valores de patrimônio de cada um deles, tenho por fixá-lo (arts. 49, §§ 1º e 2º, 58 e 60, "caput" e § 1º, do CP) em: para os denunciados AGENOR, JOSÉ AUGUSTO, LEONARDO e VALDECI que ostentam excelente condição financeira, o valor do dia-multa corresponde a quatro (4) vezes o do salário mínimo mensal vigente na data do último ato de corrupção cometido (26.07.2012); e para os denunciados SÉRGIO e ANTONIO CARLOS, detentores de patrimônio milionário para os padrões brasileiros, prova disto, o fato de que, em suas residências, mantinham grande quantia de dinheiro em espécie, entendo que a multa (ou valor do dia-multa, pois o resultado da multiplicação será o mesmo), para que surta os efeitos legais (prevenção e repressão), isto é, para que seja eficaz, deve ser triplicado, com fundamento no art. 60, § 1º, do CP. Assim, para os dois denunciados, o valor do dia-multa corresponde ao máximo do art. 49, § 1º, do CP, isto é, cinco (5) vezes o do salário mínimo mensal vigente na data do último ato de corrupção cometido (26.07.2012) e o resultado obtido deverá ser multiplicado por três (3), máximo do art. 60, § 1º, do CP. O valor total da pena de multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária legalmente previstos. 6.6. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Os denunciados iniciarão o cumprimento da pena privativa de liberdade, aplicada em patamar superior a quatro (4) anos, em regime semiaberto, conforme determina o art. 33, § 2º, "b", do CP. Inaplicável, com fundamento no art. 44 do CP, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. De acordo com o art. 387, § 2º, do CPP, mesmo considerando os dias em que os denunciados ficaram presos (menos de dez dias), tal situação não afetará o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. (...). 7.1. Ficam mantidas, ainda, as medidas cautelares impostas ao denunciado AGENOR, conforme decisão de fls. 418 a 420 - RP. 7.2. Custas, nos termos da lei. 7.3. Com fundamento no art. 263, PU, do CPP, na medida em que os denunciados não são pobres e todos possuem defensores constituídos, deverão arcar com as despesas atinentes (= honorários advocatícios suportados pela União) à nomeação, por este juízo, dos defensores "ad hoc" que participaram das audiências realizadas quando verificada a ausência dos defensores constituídos pelos denunciados. Nesse sentido: respondem os denunciados ANTONIO e SÉRGIO, solidariamente, pelos honorários devidos aos defensores nomeados para a defesa dos dois denunciados, em razão das audiências realizadas em Sorocaba, em 29.08.2016, 3.10.2016 e 24.10.2016 (fls. 2053-4, 2175-6 e 2240 a 2244); respondem os denunciados LEONARDO e VALDECI, solidariamente, pelos honorários devidos aos defensores nomeados para a defesa dos dois denunciados, em razão das audiências realizadas em Sorocaba, em 19.09.2016 e 03.04.2017 (fls. 2150 e 2668-9); respondem os denunciados ANTONIO, LEONARDO, VALDECI e SÉRGIO, solidariamente, pelos honorários devidos ao defensor nomeado para a defesa dos quatro denunciados, em razão da audiência realizada em Sorocaba, em 25.08.2016 (fls. 2022-4); responde o denunciado JOSÉ AUGUSTO pelos honorários devidos ao defensor nomeado para a sua defesa, em razão da audiência realizada em Sorocaba, em 15.09.2016 (fls. 2146-8); e respondem os denunciados LEONARDO, VALDECI e JOSÉ AUGUSTO, solidariamente, pelos honorários devidos ao defensor nomeado para a defesa dos três denunciados, em razão da audiência realizada em Sorocaba, em 10.07.2017 (fls. 2963-5). 7.4. Considerando que o denunciado AGENOR, à época dos fatos, era Delegado de Polícia Federal (Matrícula 6556) e, ostentando e se valendo desta condição (= servidor público federal), praticou os delitos aqui tratados, deve sofrer as consequências do art. 92, I, do CP - tal sancionamento, ademais, foi expressamente solicitado pelo MPF, em duas oportunidades: na denúncia (fl. 933) e nas suas alegações finais (fl; 3126, verso). A situação do denunciado tem enquadramento no art. 92, I, do CP: letra "a", porque, mesmo que a pena privativa de liberdade aplicada fosse inferior a quatro (4) anos (observado o mínimo de um), a prática dos delitos aqui considerados envolveu comprovada violação de dever funcional para com a Administração Pública, consoante cuidei do assunto no item "4.4" (= praticou atos infringindo deveres funcionais, conforme tratam o art. 43, XX, XXVII e XXX, da Lei n. 4878/65; os artigos 116, I, II, III e X, e 117, I e XV, da Lei n. 8112/90 e os itens XIV, "c", "i" e "l" do Decreto n. 1171/94); e letra "b", pois, mesmo que se considerasse a inocorrência de violação de dever funcional, a pena privativa de liberdade aplicada foi superior a quatro (4) anos. Dessarte, como efeito da presente condenação, determino, com fulcro no art. 92, I, "a" e "b", e PU, do CP, a perda do cargo ou da função pública titularizada pelo denunciado no Departamento de Polícia Federal (Matrícula 6556). DOS BENS APREENDIDOS. 8.1. Declaro a perda, em favor de entidade de ensino vinculada à UNIÃO ou ao Estado de São Paulo, nos termos do art. 91, II, "b", do CP, para que sirva a propósitos didáticos, do iPad Apple, de 32GB, com a respectiva capa de proteção (mencionado à fl. 95, item "1" do LOCAL DA BUSCA: 2º andar, do Apenso I), uma vez que se trata, comprovadamente, de proveito auferido pelo denunciado AGENOR, com a prática do crime de corrupção passiva cometido em 30 de janeiro de 2012. 8.2. No que diz respeito aos demais bens apreendidos, os valores e a coleção de relógios e joias (fl. 17-8, 19 a 26, 55 e 115 do Apenso I e fls. 529 a 539 e 564) servirão para garantir o pagamento, se o caso, das despesas processuais imputadas aos denunciados e das penas pecuniárias aplicadas. Os demais bens - netbook, notebook, CPU, iPad - ressalvado o item "8.1.", HD's, pendrives, celular, adaptador USB, microcassete, cartões de memória, roteador e outro documentos, consoante descritos nos autos de fls. 13 a 15, 27 a 30, 50-1, 69, 79, 80, 95-7, 102-4, 113-4, 117 a 121 e 122-3 do Apenso I, com o trânsito em julgado da sentença aqui prolatada, poderão ser devolvidos aos interessados, com prova da propriedade.” Antes de examinar a dosimetria, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, a qual deve observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo este observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022). Além disso, conforme registrado em AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025: "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional". Entretanto, é possível a revisão da dosimetria quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema 08/09/2020). No presente caso, na primeira fase, as penas foram fixadas no mínimo legal para todos os réus. Nada a reparar. Já na segunda fase, aplicaram-se, corretamente: i) a agravante do artigo 61, II, "b", do Código Penal (para assegurar a impunidade de outro crime) a todos os réus, pois a corrupção visava ocultar a sonegação fiscal milionária; e ii) a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) apenas em relação ao corréu José Augusto, que violou o dever e honra inerentes à profissão de advogado. Irretocável, mais uma vez, a r. sentença de primeiro grau neste ponto., Por fim, na terceira fase, foi escorreitamente considerada a majorante do § 1º, do artigo 317, e parágrafo único, do artigo 333, ambos do Código Penal, pois, como já relevado no bojo do mérito, os atos de ofício foram efetivamente retardados in casu. Quanto à unificação das penas, verifico que a fração de aumento de 1/5 relativa à continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) é adequada, considerando a prática de 3 crimes autônomos de corrupção (iPad, picanha e luminárias) em momentos distintos, tudo consoante a Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, entretanto, que a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos acusados, no que tange ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP), altera o cômputo final da pena cominada, evidentemente sem aplicação do concurso material de delitos com o crime do artigo 333 do Código Penal, imputado a todos os réus e com condenação mantida nos termos da r. sentença "a quo". Desta forma, os acusados ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, mantida a condenação definitiva cominada à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, devem iniciar o cumprimento de pena no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Em relação ao acusado JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, mantida a condenação definitiva cominada à pena privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão, deverá iniciar o cumprimento de regime de pena no regime semiaberto, conforme o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, ressaltando-se a incompatibilidade do regime semiaberto com a pena privativa de liberdade cumprida em estabelecimento penal comum, desta forma, o cumprimento da pena em relação ao réu JOSÉ AUGUSTO fica vinculada a existência de vaga em casa de albergado. Por sua vez, a individualização do valor dos dias-multa foi operada de forma técnica e proporcional pelo Juízo a quo, não merecendo reparos. De fato, mostram-se razoáveis os valores cominados quando contemplados os elementos colhidos nos autos, em especial, a capacidade financeira dos réus. Por fim, passo a analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos dos acusados, julgada improcedente na r. sentença "a quo". No ponto, reputo necessária a reforma parcial da decisão proferida. A alteração da sanção corporal, com a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos acusados, no que tange ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal), e consequente alteração do cômputo final da pena cominada, conforme já ressaltado neste tópico, resultou em pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos de reclusão em relação aos acusados ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, portanto, atendidos aos requisitos do artigo 44 do Código Penal e por constituir medida socialmente recomendável, determino a substituição por penas restritivas de direitos e, os critérios de aplicação das penas restritivas de direito, por sua vez, obedecem ao teor do artigo 44, § 2º, do Código Penal que são: i. condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Em relação ao réu JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, mantida a condenação definitiva cominada à pena privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão, mantém-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Desta forma, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, determino aos réus ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO o cumprimento, a cada réu individualmente, de duas penas restritivas de direitos, assim fixadas: (i) prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade, em instituição designada pelo Juízo da Execução e; (ii) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, que reputo suficiente e adequada para a repressão da conduta devido às condições econômicas sustentadas pelos réus. Por todo o exposto, reformo parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão proferida pelo Juízo "a quo" em seus demais termos. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento às apelações de todas as defesas, para (i) declarar extinta a punibilidade de ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO no que tange ao crime de quadrilha ou bando, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) alterar as penas privativas de liberdade definitivas cominadas aos réus, em decorrência da extinção da punibilidade do crime de quadrilha ou bando, condenando JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA à pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto; condenando ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, à pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, com fixação do dia-multa para ANTONIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FENANDES DE MATTOS em 3 vezes o salário mínimo no dia 26/07/2012, e de 4 vezes o salário mínimo no dia 26/07/2012 para JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, pela prática do crime previsto no artigo 333, Parágrafo Único, do Código Penal, e; (iii) possibilitar aos réus ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO a substituição das penas privativas de liberdade em duas restritivas de direitos para cada réu, que fixo em: (a) prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade e (b) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, nos termos da fundamentação, mantendo a r. sentença em todos os demais termos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO LX. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA QUALIFICADAS. QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA SEM CONCURSO MATERIAL. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou pelos crimes de corrupção ativa e passiva qualificadas e quadrilha ou bando. O caso descreve esquema de corrupção sistêmica envolvendo empresários e advogado que ofereceram e entregaram vantagens indevidas (equipamento eletrônico, carnes nobres e luminárias) a Delegado de Polícia Federal. As vantagens visavam retardar e paralisar investigações de sonegação fiscal milionária no bojo de inquérito policial presidido pela autoridade corrompida. A punibilidade de um dos corréus foi declarada extinta devido ao seu falecimento. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a investigação foi deflagrada exclusivamente por denúncia anônima e se as interceptações telefônicas são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e degravação integral; (iii) analisar se houve violação ao princípio do juiz natural e do sigilo profissional advogado-cliente; (iv) examinar a existência de provas de materialidade e autoria dos crimes de corrupção; e (v) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao crime de quadrilha ou bando. III. Razões de decidir A prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) operou-se de forma retroativa a todos os réus, pois transcorreram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos da denúncia e da sentença, considerando a pena in concreto. A investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois a autoridade policial realizou diligências preliminares de campo e campanas que confirmaram a verossimilhança da notitia criminis. A competência da 1ª Vara Federal de Sorocaba firmou-se pela conexão probatória e teleológica, uma vez que os crimes de corrupção objetivavam assegurar a impunidade de delitos tributários apurados em inquérito que já tramitava no referido juízo. A imunidade profissional do advogado não constitui salvo-conduto para a prática de ilícitos, sendo lícita a interceptação quando há indícios de que o causídico atua como intermediador de vantagens indevidas. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de diligências protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado o controle da instrução probatória. A materialidade e a autoria dos crimes de corrupção restaram sobejamente demonstradas pelas interceptações telefônicas, campanas e apreensões físicas de bens entregues como propina. A dosimetria da pena aplicou corretamente as agravantes de cometer o crime para assegurar a impunidade de outro e a violação de dever inerente à profissão, além da causa de aumento pelo efetivo retardamento de ato de ofício. A fixação da pena privativa de liberdade definitiva foi alterada em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de quadrilha ou bando, redimensionando-se o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para alguns réus. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal pela prescrição. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima é instrumento hábil a deflagrar procedimentos de averiguação policial, sendo lícita a medida cautelar de interceptação telefônica quando precedida de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações; 2. O sigilo profissional do advogado não é absoluto e cede quando houver indícios concretos da participação do causídico em atividades delituosas; 3. O indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XII; art. 133; art. 144; CP, art. 61, II, "b" e "g"; art. 71; art. 92, I; art. 107, IV; art. 109, V; art. 110, § 1º; art. 288; art. 317, § 1º; art. 333, parágrafo único; CPP, art. 61; art. 76, II e III; art. 156, II; art. 384; art. 387, § 2º; art. 402; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661/RG; STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.08.2018; STJ, AgInt no HC 187.760/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2016; STJ, RHC 61.026/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.998.007/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos recursos e dar parcial provimento às apelações de todas as defesas, para (i) declarar extinta a punibilidade de ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO no que tange ao crime de quadrilha ou bando, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) alterar as penas privativas de liberdade definitivas cominadas aos réus, em decorrência da extinção da punibilidade do crime de quadrilha ou bando, condenando JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA à pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto; condenando ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, à pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, com fixação do dia-multa para ANTONIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FENANDES DE MATTOS em 3 vezes o salário mínimo no dia 26/07/2012, e de 4 vezes o salário mínimo no dia 26/07/2012 para JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, pela prática do crime previsto no artigo 333, Parágrafo Único, do Código Penal, e; (iii) possibilitar aos réus ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO a substituição das penas privativas de liberdade em duas restritivas de direitos para cada réu, que fixo em: (a) prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade e (b) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, nos termos da fundamentação, mantendo a r. sentença em todos os demais termos. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELA GREGORIM OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA GUIMARAES DE ALMEIDA CONCEICAO

OAB: 547506/SP

RODOLFO NOBREGA DA LUZ

OAB: 201118/SP

RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS

OAB: 187632/SP

BRUNA CERONE LOIOLA

OAB: 360116/SP

HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA

OAB: 143618/SP

EDUARDO NUNES DE SOUZA

OAB: 124174/SP

MARCELA GREGORIM OTERO

OAB: 392072/SP

GUILHERME DE MELLO THIBES

OAB: 375280/SP

RAFAEL SERRA OLIVEIRA

OAB: 285792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0010422-32.2011.4.03.6110 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SERGIO FERNANDES DE MATOS, JOSE AUGUSTO ARAUJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO NUNES DE SOUZA - SP124174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS - SP187632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE MELLO THIBES - SP375280-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDINEI FERNANDO MACHADO - SP156572-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: AGENOR BERNARDINI JUNIOR RELATÓRIO VOTO A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO e AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, em face da r. sentença “a quo” que julgou parcialmente procedente a ação penal, em que consta o seguinte dispositivo (ID 138111738, p. 3/300): “Por todo o exposto: - CONDENO AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, qualificado à fl. 928, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção passiva, devidamente qualificada (art. 317, § 1º, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 6 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012) - CONDENO ANTONIO CARLOS DE MATTOS, qualificado à fl. 928, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 3 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012 e o resultado obtido – valor da multa - triplicado) - CONDENO JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, qualificado à fl. 928 verso, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 6 anos e 3 meses e 18 dias de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012) - CONDENO LEONARDO WALTER BREITBARTH, qualificado à fl. 928 verso, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 3 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012) - CONDENO SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, qualificado à fl. 928 verso, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 3 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012 e o resultado obtido – valor da multa - triplicado) - CONDENO VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, qualificado à fl. 928 verso, por ter cometido, em 30.01.2012, 28.03.2012 e 26.07.2012, em continuidade delitiva, os crimes de corrupção ativa, devidamente qualificada (art. 333, PU, do CP), e, no interregno de setembro de 2011 a março de 2013 (época da deflagração da Operação), em concurso material com os crimes de corrupção, o delito tratado no art. 288 do CP, às penas de: 5 anos e 3 meses de reclusão, com início de cumprimento em regime semiaberto, e 19 dias-multa (cada dia-multa equivalendo a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente em julho de 2012)” A defesa de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas constantes nos autos, sob o argumento de que: i) as investigações teriam sido deflagradas exclusivamente com esteio em denúncia anônima; e ii) a interceptação telefônica teria sido decretada de forma ilegal. No mérito, pleiteia a absolvição do réu e o afastamento das agravantes aplicadas, bem como da causa de aumento do artigo 317, § 1º, do Código Penal. Por fim, requer a revisão do regime inicial de cumprimento de pena, a redução do valor da pena de multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, derradeiramente, o afastamento do efeito condenatório de perda do cargo ou função pública (ID. 138111738, p. 321 e 373/426). Por sua vez, a defesa de JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA pleiteia a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa e ilicitude das provas constantes dos autos. Quanto ao mérito, pugna pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a readequação da pena, com o afastamento da agravante do artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal; da causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, do mesmo diploma; e do acréscimo relativo à continuidade delitiva. Por fim, postula a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e a redução do montante da pena de multa (IDs138111738, p. 333 e 138111740, p. 26/59). Já a defesa conjunta de ANTONIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS suscita preliminares de cerceamento de defesa e indevida quebra de sigilo fiscal. No mérito, requer a absolvição dos réus, com fundamento no artigo 386, I, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal ou subsidiariamente, a revisão da dosimetria para que a pena seja fixada no mínimo legal, com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto (IDs138111738, p. 365 e 138111740, p. 62/174). A defesa de JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA juntou aos autos "Escritura Pública de Declaração" relativa às informações prestadas pela testemunha Tomaz Rodrigo Leme e apresentou razões de apelação complementares (ID 138111740, p. 175/208). Por fim, a defesa conjunta de LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO argui, preliminarmente: i) a falta de correlação entre a denúncia e a sentença nos crimes de corrupção e a violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal; ii) a nulidade do processo por violação ao princípio do juiz natural; iii) nulidade das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados; e iv) o cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição dos réus com fundamento na atipicidade das condutas, na inexistência do fato, na ausência de infração penal ou por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento do aumento relativo à continuidade delitiva, da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal e a agravante genérica disposta no artigo 61, II, alínea "b", do Código Penal (IDs138111738, p. 364 e 138111713, págs. 3/150). Conforme a denúncia (ID. 138111757, p. 3/14): "Em data que não se conseguiu precisar, mas com certeza desde setembro de 2011, e daí por diante, os réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO e AGENOR BERNARDINI JÚNIOR associaram-se constituindo um bando, para a finalidade de praticarem reiteradamente crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa. Os referidos crimes que constituíam o 'objeto social' da associação foram efetivamente praticados e, juntamente com esta imputação, serão abaixo especificados. No dia 30 de janeiro de 2012, os réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram para o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR no shopping Granja Olga, em Sorocaba, SP, um equipamento eletrônico I-pad, oferta essa que configura uma vantagem indevida que deveria ser implementada em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal ostentada pelo réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR. Nessas mesmas condições de tempo e de lugar, o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR aceitou a oferta criminosa acima enunciada, e efetivamente recebeu o equipamento I-pad que lhe foi ofertado pelos réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO (fls. 685/695 ITP), tendo o recebimento sido indevido e ocorrido em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal. No dia 28 de março de 2012, os réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram para o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR na residência dele (no endereço acima discriminado, na parte da qualificação dos réus), peças de picanha, oferta essa que configura uma vantagem indevida que deveria ser implementada em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal ostentada pelo réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR. Nas mesmas condições de tempo e de lugar (28/03/2012, na residência do réu AGENOR), o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR aceitou a oferta criminosa acima enunciada e efetivamente recebeu as peças de picanha que lhe foram ofertadas pelos réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO (fl. 129-verso), tendo o recebimento sido indevido e ocorrido em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal. No dia 26 de julho de 2012, os réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram para o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, no estabelecimento comercial de Fernando Boff (AUTO FUNILARIA E PINTURA SILBER LTDA.) situado na Avenida Dr. Otaviano Pereira Mendes, nº 659, Centro, Itu, SP, luminárias, oferta essa que configura uma vantagem indevida que deveria ser implementada em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal ostentada pelo réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR. Nessas mesmas condições de tempo e de lugar (26/07/2012, no estabelecimento comercial de Fernando Boff), o réu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR aceitou a oferta criminosa acima enunciada, e efetivamente recebeu as luminárias que lhe foram ofertadas pelos réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO VALTER BREIBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO (fl. 131), tendo o recebimento sido indevido e ocorrido em razão do exercício do cargo público de Delegado de Polícia Federal. Ressalta-se que os 7 (sete) crimes acima imputados - 1 (um) de quadrilha ou bando, 3 (três) corrupção ativa qualificada e 3 (três) corrupção passiva qualificada - foram cometidos e geraram a consequência do adiamento, por longo prazo, das oitivas dos réus LEONARDO VALTER BREIBARTH e SÉRGIO FERNANDES MATTOS, na condição de investigados nos autos do inquérito policial nº 0012363-56.2007.4.03.6110 (que serve de espeque para a ação penal condenatória que tramita com o mesmo número neste E. Juízo). Tais atos de adiamento representavam, conforme as várias diligências investigatórias que constam nos autos demonstram com intensa clareza, uma estratégia criminosa arquitetada para que fosse impedida, ou ao menos excessivamente adiada, a apuração da autoria delitiva quanto ao crime tributário referido no intróito. Buscava-se, como restou deveras evidenciado, a impunidade no que concerne ao crime que lesou o Fisco Federal". A denúncia foi recebida em 04/09/2014 (ID 138111757, p. 64/71). Contra a r. sentença proferida (ID 138111738, p. 3/300) foram opostos embargos de declaração pelos réus (ID 138111738, p. 322/332; 334/339; 341/351), que sequer foram conhecidos (ID 138111738, p. 352/354 e 358/360). Contra a sentença e decisões que a integraram, foram interpostas as apelações que ora serão julgadas. Passo à análise das matérias desenvolvidas. PRELIMINARMENTE: 1.1. Da extinção da punibilidade de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR. Apenas a título de recordação, ressalte-se que, com a morte de AGENOR, foi declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal e, por consequência, reputou-se prejudicado o exame de seu recurso de apelação, motivo pelo qual não serão analisadas as suas razões recursais ordinárias e complementares (ID 284965531). 1.2. Do não conhecimento das razões complementares de JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA. De outro lado, rejeito o pleito de aditamento das razões recursais formulado pela defesa de JOSÉ AUGUSTO, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Isto porque, conforme o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, é igualmente proibida a prática de qualquer ato processual posterior à interposição do apelo, ainda que com o intuito de aditá-lo, uma vez que já operada a preclusão consumativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que "[i]nterposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Por tais razões, não conheço do aditamento às razões recursais de JOSÉ AUGUSTO. 1.3. Da prescrição do crime de quadrilha ou bando. Inobstante o não conhecimento das razões complementares de JOSÉ AUGUSTO, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de uma das matérias aventadas na referida peça: a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de quadrilha ou bando. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Considerando que as penas para este delito foram fixadas em, no máximo, 1 ano e 6 meses de reclusão para todos os réus, e diante do trânsito em julgado para a acusação (ID. 138111738, pág. 468), a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto. Assim, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme o disposto no artigo 109, V, c/c artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Na espécie, entre o recebimento da denúncia em 4/9/2014 (ID. 138111757, págs. 64/71) e a publicação da sentença condenatória em 6/9/2018 (ID. 1368111738, págs. 307), bem como entre esta e o presente momento, transcorreram lapsos temporais superiores a 4 anos. Portanto, operada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha ou bando, na modalidade retroativa, entre os marcos interruptivos (artigo 117, I e IV, do Código Penal), deve ser declarada a extinção da punibilidade dos agentes. Posto isto, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO no que tange ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV; c/c artigos 109, V; 110, § 1º e 117, I e IV, todos do Código Penal. Em decorrência da extinção da punibilidade, reputo PREJUDICADOS os recursos de todas as defesas quanto a esta matéria. 1.4. Da higidez da distribuição e da inexistência de suspeição (Juiz natural). As defesas de LEONARDO e VALDECI questionam a competência da 1ª Vara Federal de Sorocaba, alegando direcionamento indevido e parcialidade do magistrado que presidiu o inquérito. A tese não prospera. A competência do Juízo a quo firmou-se de maneira inquestionável pela conexão probatória e teleológica (artigos 76, II e III, do Código de Processo Penal). Os crimes de corrupção e quadrilha aqui tratados tiveram, como motivação precípua, assegurar a impunidade dos delitos de sonegação fiscal apurados no Inquérito Policial nº 0306/09, que já tramitava perante aquela Vara. Assim, seria ilógico e contraproducente cindir o julgamento de tais crimes entre Varas diferentes, dada a imbricação probatória existente. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "a prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). Ademais, ainda que assim não fosse, como bem pontuado em sede de sentença, a competência territorial - e em especial, a entre Juízos Federais da mesma Subseção Judiciária - é relativa. Desse modo, ela se prorroga, caso não haja insurgência tempestiva e procedimentalmente correta, como in casu. É o que preleciona a jurisprudência pacífica: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO. ARTS. 71 E 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAARAPÓ. 1. A competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A não apresentação da declinatória no prazo implica sua aceitação, prorrogando-se a competência. 2. De acordo com as regras previstas nos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, ao deferir as autorizações para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caarapó, por prevenção, tornou-se o competente para o julgamento das futuras ações penais dela decorrentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 187.760/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA E REJEITADA. PRECLUSÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. A competência territorial é relativa, prorrogando-se quando não arguida na oportunidade cabível. 3. Na hipótese de rejeição da exceção de incompetência pelo magistrado, torna-se inviável a posterior declinação de competência exoffício, ocorrendo a sua prorrogação em virtude da preclusão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal e Sistema Financeiro Nacional SJ/PR, ora suscitado. (CC n. 111.241/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.) Assim, inexiste vício quanto à competência. No que concerne à alegada suspeição decorrente da atuação do magistrado a quo na fase inquisitorial, verifica-se que, quando dos fatos aqui apurados, inexistia previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da figura do Juiz de Garantias -- autoridade responsável única e exclusivamente pelo controle de legalidade da investigação criminal, vocacionada a evitar eventual parcialidade advinda da atuação cumulativa na fase investigativa e no julgamento de mérito. Isto posto, e em prestígio ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores, há que se reconhecer que o exercício da jurisdição na fase pré-processual, para o fim de deferimento de medidas cautelares como interceptações telefônicas, antes da instituição do Juiz de Garantias, não contamina a imparcialidade do julgador para a sentença de mérito. Por fim, cumpre ressaltar que o juiz prevento não é juiz parcial; é juiz conhecedor da causa. 1.5. Da inocorrência de mutatio libelli (princípio da correlação). A defesa conjunta de LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO sustenta que a sentença os condenou por fatos não descritos na denúncia -- especificamente, os atos de ofício consistentes no cancelamento/adiamento de oitivas de LEONARDO e SÉRGIO, o que configuraria clara violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal. Tal alegação, contudo, deve ser rechaçada. A denúncia imputou aos réus o crime de corrupção para "retardar ou omitir ato de ofício" no bojo do inquérito policial de sonegação fiscal. A exordial acusatória narrou, nesse sentido, a estratégia criminosa global: o pagamento de vantagens indevidas para blindar o grupo empresarial. O fato de a sentença ter detalhado, com base na instrução probatória, quais foram os atos especificamente retardados (os cancelamentos das oitivas de 30/1, 28/3 e 26/7/2012) não altera o núcleo fático da acusação. Trata-se, em verdade, de mera especificação do modus operandi já compreendido na imputação genérica de "retardamento indevido". É cediço que os réus se defendem dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica. No caso em tela, a conduta de corromper para paralisar o inquérito foi amplamente contraditada, como se depreende das apelações em apreço. Assim, impõe-se, igualmente, a rejeição desta preliminar. 1.6. Da higidez das interceptações telefônicas. A prova técnica produzida no âmbito do inquérito policial e judicialmente teve arguição de nulidades nas apelações dos acusados. Observo, entretanto, que as alegações não tem o condão de acarretar a nulidade da ação penal. a) Da superação da tese da "denúncia anônima exclusiva": As defesas de todos os réus tiveram por alegação principal a nulidade ab initio da investigação. Sustentam que a "Operação Lx" derivou exclusivamente de uma denúncia anônima (a chamada "fonte humana Marcos"), sem que houvesse diligências preliminares idôneas, o que contaminaria todas as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fruitsofthepoisonoustree). A análise detida dos autos, contudo, revela a improcedência dessa arguição. É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a quebra do sigilo. Entretanto, ela é instrumento hábil a deflagrar procedimentos de averiguação. No caso em tela, e ao contrário do arrazoado pelas defesas, a autoridade policial não representou pela interceptação baseando-se apenas na delação apócrifa citada na Informação nº 020/2011, redigida pela Delegada Erika Tatiana Nogueira Coppini. Conforme se extrai do inquérito e da r. sentença “a quo”, a Polícia Federal realizou diligências de campo (campanas, vigilância velada e levantamento de dados cadastrais) antes de pleitear a medida cautelar. Essas diligências confirmaram a verossimilhança das informações da fonte humana, ao constatarem a paralisia atípica do Inquérito Policial nº 0306/09 após a assunção da presidência pelo corréu AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, o que conferiu justa causa ao pleito da quebra de sigilo. Não há que se falar em mera conjectura ou nulidade quando a notitia criminis é corroborada por elementos preliminares de convicção. A quebra de sigilo, portanto, obedeceu rigorosamente aos ditames da Lei nº 9.296/96 e ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal. b) Da desnecessidade de inquérito policial prévio: A tese de que a interceptação telefônica não poderia proceder a instauração formal de inquérito autônomo, por sua vez, encontra-se superada. A interceptação é medida cautelar preparatória. Assim, diante da gravidade dos fatos e do envolvimento de agentes com conhecimento técnico em investigação (Delegado Federal), a medida era a única apta a colher provas, sendo prescindível a formalização burocrática anterior, a qual, inobstante, foi determinada logo de início. Sobre a prescindibilidade da prévia instauração de inquérito trago ementa do C. STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO E PROMOVER RECRUTAMENTO PARA A PROSTITUIÇÃO. DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. "É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão" (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). 5. Hipótese em que se verifica a existência de motivação idônea para o deferimento do pedido de interceptação telefônica do recorrente, uma vez que a decisão fundamentou-se, não só em "denúncia anônima", mas também em informações colhidas pela internet e panfletos publicitários, além da verificação de que os supostos aliciamento de mulheres e favorecimento à prostituição em sistema de acompanhantes ocorrerem por telefone, não sendo possível elucidar os fatos por outro meio. 6. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame do conteúdo das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes, na medida em que não comporta o exame de provas. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 61.026/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.). c) Dos prazos e prorrogações das interceptações telefônicas: As defesas de LEONARDOe VALDECI alegam, ainda, a nulidade da quebra do sigilo telefônico por lapsos temporais entre o fim de um ciclo de 15 dias e o começo de outro, bem como entre este e a decisão de prorrogação. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais atrasos, sejam na renovação, sejam na prorrogação, não geram nulidade, desde que não haja interrupção da necessidade investigativa e, crucialmente, não haja captação de diálogos em período não autorizado judicialmente. As operadoras de telefonia, por sua vez, interrompem o sinal automaticamente ao fim do prazo; logo, não houve violação de sigilo sem ordem judicial. No que diz respeito às prorrogações sucessivas, verifica-se que estão plenamente justificadas pela complexidade do feito, tendo perdurado pelo tempo necessário à apuração do sofisticado grupo criminoso composto pelos réus. Além disso, foram devidamente fundamentadas pelo Juízo a quo, que, de forma minuciosa, discorreu sobre o deslinde das investigações e a necessidade de continuidade das interceptações para a elucidação dos fatos. Por fim, cumpre destacar, mais uma vez, que tais matérias já foram pacificadas pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, aliás, decidiu, quando do julgamento do Tema 661 de Repercussão Geral, que "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). (...). 3. Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos, diante da complexidade da organização criminosa. 4. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie. Precedentes. (...). (AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). "Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação". (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). "(...) Estando presentes os requisitos do art. 2°, da Lei 9.296/96, quando da decretação da interceptação telefônica, sua prorrogação depende apenas da indicação da indispensabilidade da continuação, na forma do art. 5°, da mesma Lei, ainda mais quando se trata de fato complexo, não sendo possível ao STJ analisar os diálogos captados durante os primeiros quinze dias para aferir se os indícios razoáveis de autoria cessaram, quando o contrário é reconhecido nas instâncias de origem". (AgRg no HC 525.931/PR, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je 26/04/2021). "(...) a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5° da Lei n. 9.296/1996". (REsp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 30/6/2020). d) Do sigilo advogado-cliente: Por fim, e ao contrário do sustentado pela defesa, a interceptação do terminal telefônico do corréu JOSÉ AUGUSTO é dotada de plena licitude. Isto porque, a imunidade profissional do advogado, prevista no artigo 7º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), não constitui um salvo-conduto para a prática de ilícitos. Havendo indícios concretos de que o causídico atuava não apenas no exercício da defesa técnica, mas como intermediador de vantagens indevidas e braço operacional do grupo criminoso, o sigilo cede em favor do interesse público, em face do réu na atuação junto ao grupo criminoso em atividades criminosas, e não contra advogado na atuação regular de sua função. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condição de advogado não obsta a investigação de crimes, desde que preservadas as prerrogativas estritamente ligadas ao patrocínio legítimo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADA NOS CRIMES DE SEUS CLIENTES. AUSÊNCIA DE SIGILO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alegações de fato novo consistente em laudo pericial particular que supostamente comprova a adulteração dos áudios obtidos durante a medida cautelar investigativa e a realização de interceptação ilegal do terminal de telefone da paciente, não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto. 2. "A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2017). 3. A descoberta fortuita de participação da então causídica na prática criminosa de seus clientes, durante o curso de regular interceptação telefônica destes, não está abrangida pelo sigilo profissional existente na relação cliente-advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 416.098/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ZELOTES. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. CRIMES EM TESE COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REFIRAM EXCLUSIVAMENTE AO PATROCÍNIO DE DETERMINADO CLIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/96, defere a medida de interceptação a partir da demonstração de que as diligências previamente realizadas não se mostravam suficientes para a elucidação dos fatos delituosos por se tratar de organização complexa e estruturada, com envolvimento de entidades societárias de fachada para ludibriar a movimentação de grandes quantias, evidenciando, portanto, que o monitoramento seria o único meio de prova idôneo para elucidação dos fatos. 2. As decisões prorrogando as interceptações telefônicas, porque fundamentadas nos resultados obtidos e demonstrados nos relatórios do Ministério Público e da autoridade policial que fortalecem os indícios dos crimes imputados e justificam a necessidade de manutenção da medida, não apresentam vício de legalidade a ensejar sua nulidade. 3. A investigação de crimes que estariam sendo cometidos por profissional da advocacia permite que o sigilo de suas comunicações telefônicas seja afastado, atingindo conversas que não se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente (RHC 51.487/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/09/2015). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.460/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) Como se depreende dos precedentes, a proteção legal não abrange comunicações que revelem a participação do próprio profissional em atividades delituosas, sobretudo quando a medida cautelar é devidamente fundamentada e necessária para a elucidação das organizações complexas. Assim, sob qualquer prisma que se examine a questão, a rejeição das alegações de nulidade da quebra de sigilo telefônico é medida que se impõe. 1.7. Da ausência de cerceamento de defesa. A alegação preliminar de cerceamento de defesa também não merece reconhecimento. a) Da preclusão e irrelevância das "Informações nº 19, 20 e 21". A defesa conjunta dos corréus ANTÔNIO CARLOSe SÉRGIO DE MATTOS, assim como as de LEONARDOe VALDECI, alegam a nulidade processual pelo indeferimento, por ocasião da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, de perícias sobre os arquivos digitais da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba (denominados "Informações 19, 20 e 21") e sobre os históricos funcionais do Delegado Julio Baida e outros. A tese defensiva tenta criar uma "cortina de fumaça" ao focar em supostas irregularidades administrativas da Polícia Federal (o apagamento de dados do servidor da delegacia e uma suposta rixa interna) para desqualificar a prova criminal. Ocorre que o indeferimento de tais diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal foi acertado. O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos do artigo 400, § 1º, daquele mesmo diploma processual, deve indeferir as medidas irrelevantes ou protelatórias. Explico. A condenação aqui impugnada não se baseou nos arquivos administrativos deletados do servidor da delegacia, mas sim nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e nas apreensões físicas realizadas (iPad, documentos, anotações). Saber a data de criação de um arquivo administrativo ou investigar suposta inimizade entre o Delegado de Polícia Federal Baida e o corréu AGENOR não tem o condão de afastar a materialidade dos encontros furtivos e das entregas de bens comprovadas nos autos, vale dizer, por meio de diligências e campanas. Ademais, vige no processo penal o princípio pas de nullitésansgrief(artigo 563 do Código de Processo Penal). A defesa não logrou demonstrar qual prejuízo concreto a ausência dessas informações técnicas causou à tese de inocência, tratando-se de mero inconformismo com a discricionariedade fundamentada do juízo. b) Do indeferimento de juntada documental. A defesa de JOSÉ AUGUSTO, por sua vez, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo Juízo “a quo” da juntada da cópia da defesa administrativa elaborada para o corréu LEONARDO no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional. Argumenta que tal documento provaria que sua atuação foi estritamente técnica. A existência de uma defesa técnica formal (petição escrita) não exclui, logicamente, a possibilidade de atuação concomitante em atividades ilícitas. Um advogado pode peticionar nos autos (ato lícito) e, paralelamente, subornar a autoridade (ato ilícito). O documento que a defesa pretendia juntar era, portanto, despiciendo para o deslinde da causa penal. A imputação de corrupção se prova pelas provas de atos de mercancia da função pública, e não é afastada pela qualidade das petições administrativas apresentadas unilateralmente, mas por eventuais provas documentais e/ou orais que afastem as acusações. Agiu bem o magistrado ao evitar o tumulto processual com documentos irrelevantes. Não se vislumbra, portanto, qualquer ato que macule o direito de defesa dos réus. 1.8. Da licitude da determinação de quebra de sigilo fiscal. Afasto a preliminar suscitada para declaração de nulidade da requisição judicial de dados fiscais ao término da instrução por afronta ao princípio acusatório. A apreciação da prova no processo penal é orientada pelo princípio da livre apreciação motivada, sendo cabível, por expressa disposição legal (artigo 156, II, do Código de Processo Penal), a determinação de diligências de ofício pelo juízo para dirimir dúvida relevante, com o fito de alcançar a verdade real, princípio básico do Direito Processual Penal e plenamente compatível com a Constituição Federal. Além disso, no caso em tela, contrariamente ao alegado pela Defensoria Pública da União, a materialidade da conduta restou comprovada independentemente da requisição dos dados fiscais dos acusados, que foram analisadas para comprovar a incompatibilidade patrimonial, como medida de auxílio complementarà formação do convencimento jurisdicional. A tentativa de desqualificar a medida tomada apenas demonstra a ausência de argumentos sobre as conclusões obtidas. Além disso, não havendo prejuízo comprovado à defesa não há nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, e da Súmula 523 do Colendo STF. Não se verifica “in concreto” qualquer prejuízo à defesa dos acusados, que tentam apenas interpor óbices processuais infundados para cavar nulidades inexistentes. 1.9. Da desnecessidade de degravação integral para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por fim, melhor sorte não assiste às defesas de JOSÉ AUGUSTO, LEONARDO e VALDECI quanto à falta de degravação integral das interceptações telefônicas, bem como quanto à alegada ausência de juntada de todas as provas produzidas pela Polícia Federal em decorrência das medidas cautelares realizadas. Foi assegurado às defesas o acesso irrestrito aos áudios (mídia digital) durante toda a instrução processual, sendo certo que a jurisprudência pátria, sob o influxo do princípio pas de nullitésansgrief, estabelece que a transcrição de trechos pertinentes, desde que franqueado o acesso ao todo, é suficiente para o exercício da ampla defesa. Nesse sentido: (...). 1. Quanto à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, "pacificou-se na doutrina e na jurisprudência desta corte superior que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados' (HC 541.328/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2020), como ocorre no caso em tela. (STJ, AgRg no HC n. 597.003/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.). Exigir a degravação de milhares de áudios irrelevantes à causa, aliás, violaria o princípio da celeridade e da eficiência processual, sem agregar qualquer garantia substantiva ao réu. Desta forma, rejeito todas as preliminares suscitadas pelos corréus. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo à apreciação do mérito, consistente na presença da materialidade e da autoria delitiva. Desta forma, a conclusão é pela confirmação integral da r. sentença “a quo”. Os corréus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO foram condenados pela prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, Parágrafo Único, do Código Penal, cujo tipo abaixo transcrevo: “Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” No ponto, ressalto que o conjunto probatório é robusto, harmônico e contundente ao demonstrar a existência de um esquema de corrupção sistêmica para blindar o “Grupo Mattos” das acusações de sonegação fiscal, mediante oferecimento de vantagem indevida a Delegado de Polícia Federal, para retardamento de ato de ofício, consistente na procrastinação por tempo indeterminado da oitiva de testemunhas no âmbito do inquérito policial sob nº 0012363-56.2007.4.03.6110. 2.1. Da materialidade e da autoria delitiva dos crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 333 e 317 do Código Penal). A acusação dos réus ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO e Agenor Bernardini Júnior (ora falecido) decorreram das investigações na fase inquisitorial (Inquérito Policial nº 0306/09), confirmadas na fase de conhecimento, em relação a atividades da empresa "Comercial Luxnight Ltda.". A referida empresa era administrada de fato pelos réus ANTÔNIO CARLOS, SÉRGIO MATTOS, LEONARDO e VALDECI, e era alvo de investigação no inquérito policial nº 0012363-56.2007.4.03.6110pelo cometimento dos delitos de sonegação fiscal e falsidade ideológica. O passivo tributário investigado superava R$ 4,5 milhões. A presidência do procedimento criminal foi assumida pelo Delegado Agenor Bernardini Júnior e os investigados informalmente constituíram como advogado o corréu JOSÉ AUGUSTO, amigo íntimo do delegado, e instrumentador operacional da organização criminosa para pagamentos periódicos de vantagens indevidas à autoridade policial em troca da paralisação das investigações. A procrastinação do inquérito policial nº 0306/09 foi iniciada em setembro de 2011, ocasião em que o Delegado Agenor assumiu a presidência do procedimento (ID 138111929, p. 227/228), e perdurou até março de 2013, quando deflagrou-se a operação que investigou os delitos ora analisados. O quadro sinótico da organização criminosa, com as funções desempenhadas por cada um dos acusados, está delineada no ID 138111800 (p. 136), aposta pela autoridade policial. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pela ocorrência devidamente documentada de três episódios fáticos que, analisados em conjunto com as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, não deixam margem para dúvidas: i. Oferta e Recebimento de iPad (vantagem indevida) pela autoridade policial em 30/01/2012: A r. sentença “a quo” delineou perfeitamente a comprovação de que, em 30/1/2012, JOSÉ AUGUSTO, atuando no interesse dos irmãos Mattos (ANTÔNIO e SÉRGIO), VALDECI e LEONARDO, entregou um tablet iPad ao Delegado Agenor no Shopping Granja Olga (ID 318111796, p. 4/9; ID 138111930, p. 175/177 e 208/218), para protelar o regular andamento do inquérito policial 0306/09. O réu JOSÉ AUGUSTO, advogado de fato de LEONARDO no inquérito policial almoçou com seu amigo, Delegado Agenor (ID 138111929, p. 130/131), e posteriormente requereu ao mesmo LEONARDO a aquisição de aparelho “iPad” (ID 138111738, p. 214/215). Sem justificativa plausível a oitiva de LEONARDO no âmbito do inquérito policial foi postergada de 19/09/2011 até 27/02/2012 (ID 138111930, p. 174). A oitiva de LEONARDO, entretanto, sequer foi realizada também em 27/02/2012, fruto do recebimento indevido do bem já referido, com orientação dada por JOSÉ AUGUSTO para justificar a ausência à autoridade policial por doença, o que seria aceito mesmo sem documentação comprobatória (ID 138111929, p. 243/245). A corroborar a mendacidade da afirmação, o acusado LEONARDO, na data em que deveria ser ouvido no âmbito do inquérito policial, em 27/02/2012, conversou com seu amigo e corréu VALDECI, sem fazer menção à “doença” impeditiva de suas atividades regulares, fato este utilizado como justificativa à ausência na oitiva designada, e informado por meio telefônico à autoridade policial, conforme havia sido combinado com o Delegado Agenor. Cumpre salientar que a oitiva de LEONARDO foi novamente adiada em 26/03/2012 sem justificativa, tendo efetivamente ocorrido apenas em 28/05/2012, inclusive com combinação das perguntas que seriam e não seriam formuladas pela autoridade policial, conforme se denota do contato com JOSÉ AUGUSTO (Relatório 001/2013-DCINT/DIP/DPF – ID 138111796, p. 3/22), com ciência e participação inequívoca de SÉRGIO (ID 138111796, p. 23/35). O Delegado Agenor também conhecia e era amigo dos corréus VALDECI e LEONARDO, com quem pescou na cidade de Anaurilândia/MS, entre 21/12/2011 e 23/01/2012, período contemporâneo à investigação que presidia (ID 138111930, p. 118/123). A deflagração da operação apuratória dos fatos ora narrados resultou na apreensão, na residência do Delegado Agenor, de 02 “iPads”, o que apenas corrobora o recebimento indevido do bem (ID 138111796, p. 108/113) para a procrastinação do ato de ofício (continuidade das investigações no inquérito policial). A defesa sustenta a tese de "empréstimo pessoal", porém tal justificativa se mostra inverossímil na análise do caso concreto. Causa perplexidade jurídica a ideia de que a autoridade policial que preside um inquérito de alta complexidade solicite o "empréstimo" de um tablet justamente ao advogado dos investigados, seu amigo pessoal. A cronologia, aliás, é implacável: a entrega do bem ocorreu concomitantemente aos adiamentos injustificados das oitivas dos acusados no IPL 0306/09, o que revela o oferecimento e recebimento de vantagem indevida para retardamento de ato de ofício. O animus de mercancia é evidente, correlacionando a vantagem indevida (entrega do iPad) ao retardamento do ato de ofício da autoridade competente (adiamentos das oitivas e, por consequência, da conclusão do inquérito policial pelo delegado de polícia). ii. Oferta e Recebimento de carne bovina (picanha):no dia 28/3/2012 restou comprovada a entrega de peças de carne bovina, consistentes em picanhas, ao Delegado de Polícia Federal Agenor Bernardini Júnior (ID 138111931, p. 280/286, 289/292, 293; ID 138111932, p. 32/35 e 63/74) para retardar ato de ofício no âmbito do IPL 0306/09. Ressalto trechos da excelente descrição dada pela sentença “a quo” da dinâmica dos fatos comprovados (ID 138111738, p. 230/233): “- em 21 de março de 2012, ocorreram dois encontros envolvendo os denunciados: um deles, o primeiro, entre SÉRGIO, LEONARDO e JOSÉ AUGUTOS; o segundo, no mesmo dia, entre AGENOR, LEONARDO e JOSÉ AUTUSTO, tudo conforme relatado às fls. 1098 a 1101 e 1129 a 1140-IT). (...) De acordo com o Relatório de Vigilância de fls. 1129 a 1140-IT), no almoço foram analisados documentos trazidos pelo denunciado JOSÉ AUGUSTO (=o único que chegou ao restaurante portanto uma pasta com papeis). Por certo que tais documentos dizem respeito à defesa do IPL 0306/09, pois, à noite do mesmo dia, JOSÉ AUGUSTO, LEONARDO e AGENOR encontram-se no Shopping Plaza Itu (fls. 1098 a 1101 – IT) e, no dia seguinte (22.03.2012), LEONARDO diz para SÉRGIO que ‘ficaram até tarde terminando a peça’ (fl. 1103-IT), ou seja, ficou até tarde com JOSÉ AUGUSTO e AGENOR trabalhando na questão da defesa no IPL 0306/09. (...) Essa ‘agitação’ entre os denunciados tinha motivos: o primeiro deles ocorreu (ou não ocorreu!) no dia 26 de março: o denunciado LEONARDO, de novo, não foi ouvido no IPL 0306/09; o segundo, no dia 28 de março, quando os denunciados JOSÉ AUGUSTO, SÉRGIO, VALDECI, LEONARDO e ANTONIO CARLOS ofereceram vantagem (=peças de picanha) ao denunciado AGENOR, aceita por este, a fim de que mantivesse o IPL 0306/09 fora do alcance do grupo Mattos.” A defesa tenta minimizar o fato pelo valor monetário da carne, porém, no crime de corrupção, a "vantagem indevida" não exige montante vultoso; ela se perfaz em qualquer benefício que comprometa, pelo recebimento indevido de vantagem de qualquer natureza, o legal e regular funcionamento da máquina administrativa. A entrega de carnes nobres em postos de gasolina ou residências, fora do ambiente institucional e com concomitante retardamento de ato de ofício que caracteriza dever legal da autoridade, denota a promiscuidade da relação entre os investigados, para evitar a responsabilização dos investigados no crime de sonegação fiscal. Ressalte-se que após a oitiva de LEONARDO, em 28/05/2012, o resultado foi “celebrado” em telefonema havido com SÉRGIO (id fls. 1486 e 1492 ), com a constatação de que todo o combinado teria sido realizado com a autoridade policial. iii. Oferta e Recebimento de luminárias: por fim, em 26/7/2012, luminárias foram entregues não na casa de Agenor, mas na oficina de terceira pessoa (Fernando Boff), visando ocultar o destinatário final, com a finalidade de evitar-se a oitiva do denunciado SÉRGIO, designada para o dia 04 de julho de 2012, também no âmbito do IPL 0306/09 (ID 138111932, p. 296/304; ID 138111826, p. 198/206, 209/214; ID 138111827, p. 9/12, 15/25, 27/28, 46/70). A nova oferta de vantagem indevida se deu em virtude da impossibilidade sem suscitar suspeitas a nova procrastinação da oitiva do correu LEONARDO no inquérito policial, o que ocorreu em 28/05/2012, nos termos do combinado com o Delegado Agenor. A testemunha Fernando Boff, em sua oitiva, afirmou que (ID 164603869): “... sou comerciante; tenho oficina de conserto de automóveis; não comercializo luminárias ou objetos para iluminação; conheço o denunciado AGENOR, ele até é meu cliente da oficina; teve um dia que o denunciado LEONARDO me pediu para deixar umas arandelas na oficina; o AGENOR iria passar lá para pegá-las; como ninguém veio buscar até à tarde, liguei para o AGENOR e ele me pediu para levá-las até a casa dele; o LEONARDO apenas me disse que eram umas luminárias para o AGENOR, pois este estava construindo, e como ele tinha as peças na fábrica dele, ele me disse que resolveu dar as luminárias para o AGENOR. Como eu costumava levar os carros consertados até a fábrica do LEONARDO e por algumas vezes recebi alguns brindes dele, não vi maldade nenhum no que diz respeito às luminárias destinadas ao AGENOR. Eu mesmo levei e entreguei as luminárias ao AGENOR.” A oferta das luminárias ao Delegado Agenor efetivamente resultou no adiamento da oitiva de SÉRGIO no âmbito do IPL 0306/09 (ID 138111360, p. 48/49), remarcada para setembro de 2012 (ID 138111826, p 291/297), sem qualquer justificativa para o cancelamento. A defesa alega que Agenor pagou por tais luminárias posteriormente, mas não há qualquer comprovação documental ou testemunhal desse pagamento. Contrariamente à tese defensiva, consta na nota fiscal que foi emitida em nome da empresa do Grupo Mattos,cuja suposta compra foi intermediada por LEONARDO, o qual, vale repisar, era, ao tempo da entrega, ainda investigado no inquérito policial de sonegação fiscal presidido por Agenor. Além do mais, os autos demonstram que Agenor possuía um controle financeiro minucioso ("caderno de obras"), restando ausente o registro dessa despesa no referido caderno (ID 138111796, p. 119/121 e 124/152), o que apenas reforça a conclusão de que se tratou de obtenção de vantagem indevida (propina), e não de uma compra e venda regularmente realizados. 2.2. Da atuação do advogado JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA. A defesa de JOSÉ AUGUSTO evoca as prerrogativas da advocacia para alegar que seus atos se limitaram à defesa técnica para o qual foi contratado. Contudo, a prova dos autos demonstra que ele transbordou, e muito, dos limites ordinariamente observados no exercício profissional da nobre atividade advocatícia. A intermediação de encontros clandestinos, com entrega de bens (iPad) e atuação como elo de comunicação entre os empresários ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e o Delegado de Polícia Federal Agenor Bernardini Júnior para o ajuste de ilícitos entre os corruptores e o corrompido, certamente não caracteriza a atividade legal e regular de advogado constituído, mas verdadeira adesão material à empreitada criminosa. O sigilo profissional, aliás, não serve de escudo para a prática de crimes, conforme entendimento tradicional dos Tribunais Superiores, inexistindo direito individual ou corporativo absoluto. Desta forma, comprovada a materialidade e a autoria, sem observância de causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade, nada há que afaste a condenação de todos os réus como incursos nas penas dos crimes de corrupção ativa e passiva de forma qualificada, tendo em vista que Agenor exauriu o ato infringindo dever funcional, como cabalmente demonstrado na r. sentença recorrida. Passo à dosimetria da pena, Quanto à dosimetria da pena, a sentença fixou da seguinte forma: “6. DAS PENAS. Os elementos de prova acima tratados, citando, dentre eles, as declarações, em juízo, da testemunha Rodrigo de Campos Costa, quando confirmou todos os relatórios produzidos no transcurso dos trabalhos de interceptação, confirmam a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e, por conseguinte, afastam qualquer alegação da defesa no sentido de que seriam atípicos, inexistentes, não provados etc., ou seja, de que caberia a absolvição dos denunciados, nos moldes de quaisquer das hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP. Demonstrado, pelas razões supra, que: AGENOR BERNADINI JÚNIIOR praticou os crimes do art. 317, Parágrafo 1º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); ANTONIO CARLOS DE MATTOS praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); LEONARDO WALTER BREITBARTH praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); SERGIO FERNANDES DE MATTOS praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO praticou os crimes do art. 333, Parágrafo Único, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma de crime continuado (art. 71 do Código Penal), e do artigo 288 do Código Penal, este último na forma de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal); Passo a analisar as penas que lhes devem ser impostas, de modo que sejam necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos delitos. 6.1. DAS PENAS-BASE. Não há motivos, dentre os estabelecidos no art. 59 do CP c/c o teor da Súmula n. 444 do STJ, para elevação das penas-base atribuídas aos denunciados. As penas-base permanecem em: Para todos os denunciados: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 (um) ano de reclusão (=mínimo). Para o denunciado AGENOR: Crimes do art. 317, caput, do CP: 2 (dois) anos de reclusão (= mínimo) e 10 dias-multa (= mínimo) - para cada um dos atos cometidos. Para os denunciados SÉRGIO, ANTONIO CARLOS, VALDECI, LEONARDO e JOSÉ AUGUSTO: Crimes do art. 333, caput, do CP: 2 (dois) anos de reclusão (mínimo) e 10-dias multa (=mínimo) - para cada um dos atos cometidos. 6.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Há circunstâncias agravantes que merecem ser consideradas nessa fase. 6.2.1. Apesar de já fatigamente demonstrado nos itens acima, insisto em afirmar que a presente Operação aconteceu em consequência da existência do IPL 0306/09, investigação que apurava uma sonegação fiscal de valor considerável - mais de 4,5 milhões de reais, à época (em 2009). Haja vista a existência daquela investigação os denunciados, com comprovada união de propósitos, associaram-se, na modalidade técnica de quadrilha ou bando, para cometer os atos de corrupção, sendo certo que todos os delitos aqui tratados foram consumados com a intenção de "afastar o IPL 0306/09 do grupo Mattos"; ou seja, em outras palavras, inexoravelmente foram cometidos para facilitar ou assegurar a impunidade de outros crimes - os crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/90) e capitulados nos artigos 299 e 304 do CP, lá investigados, conforme atesta o documento de fl. 17 - IT. Toda a movimentação dos denunciados, especialmente tratada no item "3.1.3.1", letra "b", prova, de forma robusta, que o intento, ao cometer os delitos aqui analisados, era de, alguma maneira, blindar o grupo Mattos daquela investigação, embora, pelas diligências que tinham sido já realizadas naquele IPL, a autoria dos delitos aproximava-se do grupo Mattos. Com a prática dos crimes aqui tratados (quadrilha/bando e corrupção), tentavam protelar a conclusão do IPL 0306/09, de modo a buscar, por certo, a não efetividade da investigação, a impunidade. Essa intenção (= buscar a impunidade) é tão evidente que, em outubro de 2012, os denunciados tinham solicitado um parecer jurídico tratando da perspectiva de prescrição dos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso apurados por meio de inquérito policial instaurado, por meio de portaria, em julho de 2009, documento apreendido com o denunciado SÉRGIO, quando da realização da busca e da apreensão em sua residência, conforme atesta o relatório de fl. 61 do Apenso III, com a seguinte observação do Agente da Polícia Federal analista: 'Comentários do analista: O mencionado parecer trata da perspectiva de prescrição dos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso apurados por meio de inquérito policial instaurado, por meio de portaria, em julho de 2009. O inquérito policial n. 0306/06-4, presidido pelo delegado de polícia federal AGENOR BERNADINI JUNIOR, foi instaurado mediante a portaria datada de 31 de julho de 2009. A preocupação de SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS com a possibilidade da incidência do instituto da prescrição nos crimes apurados por meio do inquérito policial 0306/06-4 acrescenta certeza aos indícios já existentes, relacionando diretamente SERGIO com a empresa objeto do já citado inquérito policial.' (realcei) Bem apreciou a questão a Autoridade Policial (Delegado Rodrigo de Campos Costa), no Relatório Final do presente caso, conforme fls. 257 e 259: 'Durante o cumprimento das buscas na residência de SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, logrou-se êxito na apreensão de um documento cuja descrição é: 'Parecer jurídico s/n elaborado pelo escritório de advocacia Nunes de Souza Advogados Associados, datado de 29/ de outubro de 2012. O conteúdo do referido documento é sui generis, na medida em que confirma aquilo que se tinha indício à época do curso das medidas investigativas, notadamente, do monitoramento telefônico. Trata o referido documentos, de um parecer solicitado por SÉRGIO acerca da possível ocorrência de prescrição, levando em consideração os crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso, praticados no mês de julho de 2009. Curiosamente, como bem ressaltado no auto de análise O inquérito policial n. 0306/06-4, presidido pelo delegado de polícia federal AGENOR BERNADINI JUNIOR, foi instaurado mediante a portaria datada de 31 de julho de 2009" (grifo nosso), o que significa dizer que o grupo tinha como objetivo, uma vez que suas estratégias estavam caindo por terra, serem beneficiados pelo instituto da prescrição, o que de fato aconteceria com a benevolente e complacente atuação de AGENOR, em que pese o prazo prescricional ser bastante longo, consoante os termos do próprio parecer. (...) As provas obtidas com a deflagração da operação foram bastante contundentes, em duplo sentido: o primeiro, no tocante às provas referentes ao envolvimento e interesse do clã MATTOS em ver-se livre do malfadado e vetusto IPL 306/2009, o que os legitimou a "presentear" a autoridade policial responsável pela investigação, isto é, AGENOR BERNADINI JUNIOR com o fito de, primeiro aguardar o julgamento da PFN, o qual restou indeferido, depois, visando à prescrição, conforme parecer jurídico nesse sentido arrecadado na residência de SÉRGIO MATTOS; o segundo porque carreou provas muito incisivas e contundentes no que se refere à prática do crime de sonegação fiscal, evidenciando a participação de SÉRGIO, ANTONIO, VALDECI e LEONARDO, como efetivos responsáveis pela abertura de uma série de empresas em nome de "laranjas", tal como Eduardo Santos, o que confirmou ter sido procurado por uma pessoa de nome LEONARDO BREIBARTH.' A denúncia oferecida apontou a situação aqui versada (fl. 931): 'Tais atos de adiamento representavam, conforme as várias diligências investigativas que constam nos autos demonstraram com intensa clareza, uma estratégia criminosa arquitetada para que fosse impedida, ou ao menos excessivamente adiada, a apuração da autoria delitiva quanto ao crime tributário referido no intróito. Buscava-se, como restou deveras evidenciado, a impunidade no que concerne ao crime que lesou o Fisco Federal." (realcei) Convém lembrar que a oitiva do denunciado LEONARDO, no IPL 0306/09, foi realizada após duas tentativas frustradas; a do denunciado SÉRGIO, não tinha sido realizada até a deflagração da presente operação, nada obstante ter sido, por três (3) vezes, marcada para acontecer. Aliás, confirmando a real intenção dos denunciados no sentido de se buscar a impunidade do IPL 0306/09, cito uma das últimas conversas interceptadas, ocorrida em 14 de fevereiro de 2013, entre o denunciado JOSÉ AUGUSTO e o advogado chamado para defender os interesses do denunciado SÉRGIO, José Roque, versando sobre a oitiva de SÉRGIO no IPL 0306/09: 'Telefone 1597890624. Nome do alvo José Augusto Araújo Pereira. Telefone 1597890624. Data/hora inicial 14/02/2013 12:45:18. Data/hora final: 14/02/2013 12:47:49. Duração 00:02:31. Interlocutor/Comentário JOSÉ AUGUSTO X JOSÉ ROQUE Resumo JOSE AUGUSTO pede indicação de professor de latim. JOSE AUGUSTO pede que JOSE ROQUE leve a peça de SERGIO para ele copiar. JOSE ROQUE diz que eles devem levar a coisa lá para outubro. Combinam de se falar a tarde. DIÁLOGO ROQUE: Alô? AUGUSTO: Oi ROQUE: ROQUE: Eu tento falar com você... AUGUSTO: Cê tá no fixo ou não? ROQUE: Não, não tô, eu tô vindo almoçar agora AUGUSTO: Só me diga uma coisa... [inaudível] ROQUE: Oi? AUGUSTO: Seu Nextel, você tá com ele ou não? ROQUE: Não entendi! AUGUSTO: O Nextel JOSÉ ROQUE! Senão cai essa ligação... ROQUE: Não tô com ele! Porque, você tem Nextel? AUGUSTO: Não, porque Nextel não cai! ROQUE: Não, eu não tô agora aqui com ele! AUGUSTO: Então deixa eu fazer uma pergunta "procê": [inaudível] ROQUE: Alô? Pode falar! AUGUSTO: Você só tá com esse telefone? ROQUE: Tô, tô com esse telefone, por que? AUGUSTO: Não, [inaudível]... Então deixa eu fazer essa pergunta para você: Qual professor de latim que você conhece aqui em Itapetininga? ROQUE: Um ex-padre! Como é que é o nome dele... Eu tenho na agenda minha lá o nome do telefone dele e tudo... AUGUSTO: Então, eu vou querer ter aula de latim! ROQUE: Beleza! AUGUSTO: Entendeu? Não, eu vou querer ter aula de latim! ROQUE: Todo professor de latim que você for ter, ele vai falar para você comprar um livro antes de comprar esse livro... eu te passo... eu viu hoje a tarde e te passo o nome do livro e tudo mais! AUGUSTO: Ahhh legal, legal, você vai lá hoje a tarde... ROQUE: Sem você ler esse livro, você não vai ter introdução a uma aula de latim nem aqui, nem na China! AUGUSTO: Ok! Viu, tem como você... ó, é só uma idéia! Tem como você levar aquele processo lá do SÉRGIO tá para a gente tirar um xerox dele, ou não? ROQUE: Lógico, meu querido... AUGUSTO: Legal! ROQUE: Eu vou levar lá! AUGUSTO: Eu vou mostrar para você, porque eu fiz uma peça muito poderosa e eu, assim, e eu não quero, não quero, que as pessoas simplesmente tirem cópia e saiam por aí fazendo! ROQUE: Lógico! AUGUSTO: Não, não, não, não! O processo é público! Mas eu quero assim, rápido, você quer tirar cópia dele: pode tirar! Mas você vai ter que ler algumas coisas que tem aí! Você vai ter que estudar, negão! ROQUE: Lógico! Outra coisa, viu GUTO... Eu acho que o SERGIO... Não adiante de nada, mas acho que nós vamos levar a coisa lá para outubro, viu? AUGUSTO: Puta merda... Que legal! ROQUE: Mas outubro vai dar o recesso... Acho que vai... nem sei se vão ouvir ele, viu? AUGUSTO: Tá brincando, sério? ROQUE: Tô falando sério... Mas eu vô aí a tarde... AUGUSTO: Fala disso pessoalmente comigo, tá bom? ROQUE: Tá bom, tô aí a tarde! Falou, tchau!' (realcei) Pelo diálogo, contavam com a efetiva possibilidade de o denunciado SÉRGIO nem ser ouvido no IPL 0306/09, mais um motivo para que eu conclua, com segurança, no sentido de que a prática dos delitos aqui tratados visava a facilitar ou a assegurar a impunidade dos crimes investigados no IPL 0306/09. Por conseguinte, havendo demonstração inequívoca de que todos os agentes dos delitos tratados na denúncia buscaram (em benefício próprio ou dos demais denunciados), com tal comportamento criminoso, implementar a impunidade daqueles crimes versados no IPL 0306/09, tenho por incrementar suas penas-base em 1/4 (um quarto), com fundamento no art. 61, II, "b", do CP (= cometer o crime para assegurar impunidade de outro crime). 6.2.2. Sem prejuízo do item supra, para o caso do denunciado JOSÉ AUGUSTO, bacharel em Direito e Advogado, existe outra circunstância agravante a incidir. A mesma situação verifica-se para o denunciado AGENOR, delegado de Polícia Federal, apenas no que diz respeito ao delito de quadrilha ou bando. Na situação de advogado militante e, no caso em tela, figurando e atuando como profissional dessa área, tem o dever legal de cumprir rigorosamente os preceitos consignados no Código de Ética a Disciplina, conforme estabelecem o art. 33, "caput", da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 e o disposto no art. 34, XVII e XXV, deste diploma legal. Ocorre que o denunciado JOSÉ AUGUSTO, ao praticar os crimes relatados na denúncia, utilizando-se dos seus conhecimentos técnicos, ajudou, sem dúvida, os demais denunciados - e alguns deles, seus clientes - à elaboração das artimanhas destinadas a procrastinar o andamento do IPL 0306/09, tudo com a finalidade de, conforme visto, afastar a investigação em andamento e, assim, obter impunidade daqueles delitos. Com tal conduta, além de ajudar, com seu saber jurídico, os demais denunciados para que praticassem os delitos narrados na denúncia, cometendo-os, também, agiu, comprovadamente, ferindo a honra, a nobreza e a dignidade da profissão de advogado e atuou, dessa forma, nesse caso, de forma desonesta, indecorosa, desleal e faltando com a verdade, de modo que sua conduta é repudiada pela Lei n. 8.906/94: 'Art. 34. Constitui infração disciplinar: ... XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; ... XXV - manter conduta incompatível com a advocacia...' E o Código de Ética e Disciplina da OAB, vigente à época dos fatos aqui tratados (2011 a 2012), anterior, portanto, ao atual, de 2015, dogmatizava: 'O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;' Na minha compreensão, a atuação do denunciado JOSÉ AUGUSTO, no presente caso, praticando os delitos enumerados na denúncia, feriu os deveres acima mencionados, atinentes à sua profissão, razão pela qual suas penas-base devem ser incrementadas em 1/4 (um quarto), com fulcro no art. 61, II, "g", do CP (= cometer o crime com violação de dever inerente à profissão). Sob o mesmo prisma, deve ser analisada a situação do denunciado AGENOR, apenas no que diz respeito ao cometimento do crime do art. 288 do CP. Seu comportamento, ao cometer o crime de quadrilha ou bando, fere seu dever constitucional, na condição de delegado da Polícia Federal, de preservação da ordem pública, concorde estabelece o art. 144, "caput" e I, da CF/88, além daqueles já comentados no item "4.4" acima (= praticou atos infringindo deveres funcionais, conforme tratam o art. 43, XX, XXVII e XXX, da Lei n. 4878/65; os artigos 116, I, II, III e X, e 117, I e XV, da Lei n. 8112/90 e os itens XIV, "c", "i" e "l", do Decreto n. 1171/94). Maior reprovabilidade da conduta, em se tratando de agente com formação em curso jurídico e com aptidão para advogar ou de agente com a missão constitucional de evitar a delinquência, como são os casos dos denunciados JOSÉ AUGUSTO e AGENOR. Ocorre que o advogado, na condição de agente constitucional indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88), tem por missão cumprir, bem e fielmente, as normas que disciplinam a sociedade brasileira. Por sua vez, o Delegado de Polícia também empunha tal mister, além daquele destinado à preservação da ordem e da paz públicas, incompatível com o cometimento de delitos. Quando se conduz de modo a contrariar a lei, especialmente se responsabilizando pelo cometimento de crime, trai, com maior significância, haja vista o seu compromisso constitucional, a sociedade. Em decorrência disto, a reprovabilidade da sua conduta acentua-se. Sua culpabilidade, agrava-se. Para os demais denunciados não se observa a presente agravante, quer seja pelo fato de não possuírem curso superior completo (SÉRIO, LEONARDO e VALDECI); quer seja pela comprovada situação de não exercer a profissão (caso do denunciado ANTONIO); quer seja pela situação do comprometimento dos deveres funcionais justificar a forma qualificada do delito (situação do denunciado AGENOR, apenas para os crimes de corrupção). Repito, a presente agravante, para o denunciado AGENOR, incide tão somente na pena-base do crime de quadrilha ou bando; não incide nas penas-base dos crimes de corrupção, pois isto representaria um agravamento ilegal das suas penas-base, uma vez que a questão pertinente ao desrespeito dos seus deveres funcionais servirá para qualificar os crimes de corrupção, conforme detalhei no item "4.4". 6.2.2.1. Finalizando, o pedido da defesa dos denunciados SÉRGIO e ANTONIO, para que incida a atenuante mencionada no art. 65, III, "b", do CP (fl. 3397), não tem amparo probatório. Em primeiro lugar, o dispositivo não se aplica no caso em tela, porquanto não foi constatado dano a ser reparado; em segundo lugar, não foi provada qualquer conduta, logo após a ocorrência dos crimes (cometidos em janeiro, março e julho de 2012 - corrupção; cessada a permanência do de quadrilha, com a deflagração da operação), por parte dos dois denunciados, para evitar ou minorar as consequências. Pelo contrário, até a deflagração da operação o denunciado SÉRGIO ainda não tinha sequer sido ouvido no IPL 0306/09, consoante já mencionei. Sem cabimento fático, portanto, o pleito da defesa. As penas totalizarão: Para o denunciado AGENOR: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão [1 ano + 1/4 + 1/4 (= agravantes do art. 61, II, "b" e "g", do CP}] Crimes do art. 317, caput, do CP: 2 anos e 6 meses de reclusão [2 anos + 1/4 (= agravante do art. 61, II, "b", do CP)] e 12 dias-multa [10+1/4] - para cada ato praticado Para os denunciados ANTONIO CALROS, LEONARDO, SÉRGIO e VALDECI: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão [1 ano + 1/4 (= agravante do art. 61, II, "b", do CP}] Crimes do art. 333, caput, do CP: 2 anos e 6 meses de reclusão [2 anos + 1/4 (= agravante do art. 61, II, "b", do CP)] e 12 dias-multa [10 + 1/4] - para cada ato praticado Para o denunciado JOSÉ AUGUSTO: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão [1 ano + 1/4 + 1/4 (= agravantes do art. 61, II, "b" e "g", do CP)] Crimes do art. 333, caput, do CP: 3 anos de reclusão [2 anos + 1/4 + 1/4 (= agravantes do art. 61, II, "b" e "g", do CP)] e 14 dias-multa [10 + 1/4 + 1/4] - para cada ato praticado 6.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. A única causa de aumento a ser observada diz respeito aos crimes de corrupção, uma vez que praticados na forma qualificada: art. 317, § 1º, do CP, para o denunciado AGENOR, e art. 333, PU, do CP, para os demais denunciados. Tratei do assunto no item "4.4" acima, onde expus os fundamentos demonstrando a prova das figuras qualificadas no caso em tela. Assim, em decorrência dos tipos legais qualificados, as penas atinentes aos crimes de corrupção merecem aumento de 1/3 (um terço). As penas totalizarão: Para o denunciado AGENOR: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão Crimes do art. 317 do CP: 3 anos e 4 meses de reclusão [2 anos e 6 meses + 1/3 (=qualificadora)] e 16 dias-multa [12 + 1/3]- para cada ato praticado Para os denunciados ANTONIO CARLOS, LEONARDO, SÉRGIO e VALDECI: Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão Crimes do art. 333 do CP: 3 anos e 4 meses de reclusão [2 anos e 6 meses + 1/3 (= qualificadora)] e 16 dias-multa [12 + 1/3] - para cada ato praticado Para o denunciado JOSÉ AUGUSTO: Crume do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão Crime do art. 333 do CP: 4 anos de reclusão [3 anos + 1/3 (= qualificadora)] e 16 dias-multa [14 + 1/3] - para cada ato praticado 6.4. DA CONTINUIDADE DELITIVA DO CONCURSO MATERIAL 6.4.1. No que diz respeito ao cometimento dos três atos de corrupção, demonstrei no item "4.4.2" que foram contextualizados em continuidade delitiva. Assim, no caso concreto, com fundamento no art. 71, "caput", as penas aplicadas a um deles devem ser aumentadas do percentual de 1/5 (um quinto), em decorrência de três (3) fatos típicos cometidos, concorde a jurisprudência do STJ: (...). 6.4.2. Agora, entre os delitos de corrupção e o de quadrilha/bando, há concurso material (art. 69 do CP), de forma que, encontradas as penas aplicadas ao crime de corrupção, observado o item acima, quanto à continuidade delitiva, deverão ser somadas à pena concernente ao crime do art. 288 do CP. As penas totalizarão: Para o denunciado AGENOR: a) Crime do art. 317, § 1º, do CP: 4 anos de reclusão [3 anos e 4 meses + 1/5 (= continuidade)] e 19 dias-multa [16 + 1/5] b) Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS (a + b): 5 anos e 6 meses de reclusão e 19 dias-multa Para os denunciados ANTONIO CARLOS, LEONARDO, SÉRGIO e VALDECI: a) Crime do art. 333, PU, do CP: 4 anos de reclusão [3 anos e 4 meses + 1/5 (= continuidade) e 19 dias-multa [16 + 1/5] b) Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS (a + b): 5 anos e 3 meses de reclusão e 19 dias-multa Para o denunciado JOSÉ AUGUSTO: a) Crime do art. 333, PU, do CP: 4 anos e 9 meses e 18 dias de reclusão [4 anos + 1/5 (= continuidade)] e 19 dias-multa [16 + 1/5] b) Crime do art. 288, caput, do CP: 1 ano e 6 meses de reclusão TOTAL DAS PENAS IMPOSTAS (a + b): 6 anos e 3 meses e 18 dias de reclusão e 19 dias-multa 6.5. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica dos denunciados (art. 60, "caput", do CP), de acordo com as declarações que prestaram ao juízo, quando interrogados (fl. 3019), os documentos de fls. 3022 e 3052 e outros elementos de prova, observo: a) denunciado AGENOR: declarou renda mensal em torno de R$ 23.000,00 a R$ 24.000,00 e tem patrimônio de aproximadamente, R$ 1.285.000,00 (imóveis, veículo, cotas de capital social e dinheiro aplicado); b) denunciado ANTONIO CARLOS: declarou renda mensal em torno de R$ 20.000,00 e tem patrimônio de, aproximadamente, R$ 17.962.047,99 (imóveis, cotas de capital social, prêmios em VGBL, créditos e dinheiro aplicado) - em sua residência, no dia das buscas, foram apreendidos, em espécie, R$ 45.000,00 (fl. 50 do Apenso I); c) denunciado JOSÉ AUGUSTO: declarou renda mensal em torno de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00, tem imóveis (escritório e residência), três automóveis e coleção de relógios e joias avaliadas em US$ 103.129,05 (fls. 529 a 539) - em sua residência, o dia das buscas, além da coleção antes mencionada, foram apreendidos, em espécie, R$ 5.000,00 (fl. 113 do Apenso I); d) denunciado LEONARDO: declarou renda mensal em torno de R$ 8.000,00 e 9.000,00 e tem patrimônio de, aproximadamente, R$ 1.825.000,00 (imóveis, cotas de capital social e dinheiro aplicado em casa); e) denunciado SÉRGIO: declarou renda mensal em torno de R$ 30.000,00 e tem patrimônio de, aproximadamente, R$ 15.402.125,33 (imóveis, cotas de capital social, motos aquáticas, embarcação, prêmios em VGBL, créditos e dinheiro aplicado) - em sua residência, no dia das buscas, foram apreendidos, em espécie, R$ 98.500,00, US$ 14.629,00 e 1.800 Euros (fl. 14 do Apenso I); e f) denunciado VALDECI: declarou renda mensal em torno de R$ 8.000,00 a 9.000,00 e tem patrimônio de, aproximadamente, R$ 1.269.202,54 (imóveis, cotas de capital social e dinheiro em casa), ou seja, todos ostentando capacidade econômica, observadas as rendas e valores de patrimônio de cada um deles, tenho por fixá-lo (arts. 49, §§ 1º e 2º, 58 e 60, "caput" e § 1º, do CP) em: para os denunciados AGENOR, JOSÉ AUGUSTO, LEONARDO e VALDECI que ostentam excelente condição financeira, o valor do dia-multa corresponde a quatro (4) vezes o do salário mínimo mensal vigente na data do último ato de corrupção cometido (26.07.2012); e para os denunciados SÉRGIO e ANTONIO CARLOS, detentores de patrimônio milionário para os padrões brasileiros, prova disto, o fato de que, em suas residências, mantinham grande quantia de dinheiro em espécie, entendo que a multa (ou valor do dia-multa, pois o resultado da multiplicação será o mesmo), para que surta os efeitos legais (prevenção e repressão), isto é, para que seja eficaz, deve ser triplicado, com fundamento no art. 60, § 1º, do CP. Assim, para os dois denunciados, o valor do dia-multa corresponde ao máximo do art. 49, § 1º, do CP, isto é, cinco (5) vezes o do salário mínimo mensal vigente na data do último ato de corrupção cometido (26.07.2012) e o resultado obtido deverá ser multiplicado por três (3), máximo do art. 60, § 1º, do CP. O valor total da pena de multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária legalmente previstos. 6.6. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Os denunciados iniciarão o cumprimento da pena privativa de liberdade, aplicada em patamar superior a quatro (4) anos, em regime semiaberto, conforme determina o art. 33, § 2º, "b", do CP. Inaplicável, com fundamento no art. 44 do CP, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. De acordo com o art. 387, § 2º, do CPP, mesmo considerando os dias em que os denunciados ficaram presos (menos de dez dias), tal situação não afetará o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. (...). 7.1. Ficam mantidas, ainda, as medidas cautelares impostas ao denunciado AGENOR, conforme decisão de fls. 418 a 420 - RP. 7.2. Custas, nos termos da lei. 7.3. Com fundamento no art. 263, PU, do CPP, na medida em que os denunciados não são pobres e todos possuem defensores constituídos, deverão arcar com as despesas atinentes (= honorários advocatícios suportados pela União) à nomeação, por este juízo, dos defensores "ad hoc" que participaram das audiências realizadas quando verificada a ausência dos defensores constituídos pelos denunciados. Nesse sentido: respondem os denunciados ANTONIO e SÉRGIO, solidariamente, pelos honorários devidos aos defensores nomeados para a defesa dos dois denunciados, em razão das audiências realizadas em Sorocaba, em 29.08.2016, 3.10.2016 e 24.10.2016 (fls. 2053-4, 2175-6 e 2240 a 2244); respondem os denunciados LEONARDO e VALDECI, solidariamente, pelos honorários devidos aos defensores nomeados para a defesa dos dois denunciados, em razão das audiências realizadas em Sorocaba, em 19.09.2016 e 03.04.2017 (fls. 2150 e 2668-9); respondem os denunciados ANTONIO, LEONARDO, VALDECI e SÉRGIO, solidariamente, pelos honorários devidos ao defensor nomeado para a defesa dos quatro denunciados, em razão da audiência realizada em Sorocaba, em 25.08.2016 (fls. 2022-4); responde o denunciado JOSÉ AUGUSTO pelos honorários devidos ao defensor nomeado para a sua defesa, em razão da audiência realizada em Sorocaba, em 15.09.2016 (fls. 2146-8); e respondem os denunciados LEONARDO, VALDECI e JOSÉ AUGUSTO, solidariamente, pelos honorários devidos ao defensor nomeado para a defesa dos três denunciados, em razão da audiência realizada em Sorocaba, em 10.07.2017 (fls. 2963-5). 7.4. Considerando que o denunciado AGENOR, à época dos fatos, era Delegado de Polícia Federal (Matrícula 6556) e, ostentando e se valendo desta condição (= servidor público federal), praticou os delitos aqui tratados, deve sofrer as consequências do art. 92, I, do CP - tal sancionamento, ademais, foi expressamente solicitado pelo MPF, em duas oportunidades: na denúncia (fl. 933) e nas suas alegações finais (fl; 3126, verso). A situação do denunciado tem enquadramento no art. 92, I, do CP: letra "a", porque, mesmo que a pena privativa de liberdade aplicada fosse inferior a quatro (4) anos (observado o mínimo de um), a prática dos delitos aqui considerados envolveu comprovada violação de dever funcional para com a Administração Pública, consoante cuidei do assunto no item "4.4" (= praticou atos infringindo deveres funcionais, conforme tratam o art. 43, XX, XXVII e XXX, da Lei n. 4878/65; os artigos 116, I, II, III e X, e 117, I e XV, da Lei n. 8112/90 e os itens XIV, "c", "i" e "l" do Decreto n. 1171/94); e letra "b", pois, mesmo que se considerasse a inocorrência de violação de dever funcional, a pena privativa de liberdade aplicada foi superior a quatro (4) anos. Dessarte, como efeito da presente condenação, determino, com fulcro no art. 92, I, "a" e "b", e PU, do CP, a perda do cargo ou da função pública titularizada pelo denunciado no Departamento de Polícia Federal (Matrícula 6556). DOS BENS APREENDIDOS. 8.1. Declaro a perda, em favor de entidade de ensino vinculada à UNIÃO ou ao Estado de São Paulo, nos termos do art. 91, II, "b", do CP, para que sirva a propósitos didáticos, do iPad Apple, de 32GB, com a respectiva capa de proteção (mencionado à fl. 95, item "1" do LOCAL DA BUSCA: 2º andar, do Apenso I), uma vez que se trata, comprovadamente, de proveito auferido pelo denunciado AGENOR, com a prática do crime de corrupção passiva cometido em 30 de janeiro de 2012. 8.2. No que diz respeito aos demais bens apreendidos, os valores e a coleção de relógios e joias (fl. 17-8, 19 a 26, 55 e 115 do Apenso I e fls. 529 a 539 e 564) servirão para garantir o pagamento, se o caso, das despesas processuais imputadas aos denunciados e das penas pecuniárias aplicadas. Os demais bens - netbook, notebook, CPU, iPad - ressalvado o item "8.1.", HD's, pendrives, celular, adaptador USB, microcassete, cartões de memória, roteador e outro documentos, consoante descritos nos autos de fls. 13 a 15, 27 a 30, 50-1, 69, 79, 80, 95-7, 102-4, 113-4, 117 a 121 e 122-3 do Apenso I, com o trânsito em julgado da sentença aqui prolatada, poderão ser devolvidos aos interessados, com prova da propriedade.” Antes de examinar a dosimetria, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, a qual deve observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo este observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022). Além disso, conforme registrado em AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025: "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional". Entretanto, é possível a revisão da dosimetria quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema 08/09/2020). No presente caso, na primeira fase, as penas foram fixadas no mínimo legal para todos os réus. Nada a reparar. Já na segunda fase, aplicaram-se, corretamente: i) a agravante do artigo 61, II, "b", do Código Penal (para assegurar a impunidade de outro crime) a todos os réus, pois a corrupção visava ocultar a sonegação fiscal milionária; e ii) a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) apenas em relação ao corréu José Augusto, que violou o dever e honra inerentes à profissão de advogado. Irretocável, mais uma vez, a r. sentença de primeiro grau neste ponto., Por fim, na terceira fase, foi escorreitamente considerada a majorante do § 1º, do artigo 317, e parágrafo único, do artigo 333, ambos do Código Penal, pois, como já relevado no bojo do mérito, os atos de ofício foram efetivamente retardados in casu. Quanto à unificação das penas, verifico que a fração de aumento de 1/5 relativa à continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) é adequada, considerando a prática de 3 crimes autônomos de corrupção (iPad, picanha e luminárias) em momentos distintos, tudo consoante a Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, entretanto, que a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos acusados, no que tange ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP), altera o cômputo final da pena cominada, evidentemente sem aplicação do concurso material de delitos com o crime do artigo 333 do Código Penal, imputado a todos os réus e com condenação mantida nos termos da r. sentença "a quo". Desta forma, os acusados ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, mantida a condenação definitiva cominada à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, devem iniciar o cumprimento de pena no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Em relação ao acusado JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, mantida a condenação definitiva cominada à pena privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão, deverá iniciar o cumprimento de regime de pena no regime semiaberto, conforme o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, ressaltando-se a incompatibilidade do regime semiaberto com a pena privativa de liberdade cumprida em estabelecimento penal comum, desta forma, o cumprimento da pena em relação ao réu JOSÉ AUGUSTO fica vinculada a existência de vaga em casa de albergado. Por sua vez, a individualização do valor dos dias-multa foi operada de forma técnica e proporcional pelo Juízo a quo, não merecendo reparos. De fato, mostram-se razoáveis os valores cominados quando contemplados os elementos colhidos nos autos, em especial, a capacidade financeira dos réus. Por fim, passo a analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos dos acusados, julgada improcedente na r. sentença "a quo". No ponto, reputo necessária a reforma parcial da decisão proferida. A alteração da sanção corporal, com a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos acusados, no que tange ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal), e consequente alteração do cômputo final da pena cominada, conforme já ressaltado neste tópico, resultou em pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos de reclusão em relação aos acusados ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, portanto, atendidos aos requisitos do artigo 44 do Código Penal e por constituir medida socialmente recomendável, determino a substituição por penas restritivas de direitos e, os critérios de aplicação das penas restritivas de direito, por sua vez, obedecem ao teor do artigo 44, § 2º, do Código Penal que são: i. condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Em relação ao réu JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, mantida a condenação definitiva cominada à pena privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão, mantém-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Desta forma, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, determino aos réus ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO o cumprimento, a cada réu individualmente, de duas penas restritivas de direitos, assim fixadas: (i) prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade, em instituição designada pelo Juízo da Execução e; (ii) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, que reputo suficiente e adequada para a repressão da conduta devido às condições econômicas sustentadas pelos réus. Por todo o exposto, reformo parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão proferida pelo Juízo "a quo" em seus demais termos. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento às apelações de todas as defesas, para (i) declarar extinta a punibilidade de ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO no que tange ao crime de quadrilha ou bando, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) alterar as penas privativas de liberdade definitivas cominadas aos réus, em decorrência da extinção da punibilidade do crime de quadrilha ou bando, condenando JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA à pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto; condenando ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, à pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, com fixação do dia-multa para ANTONIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FENANDES DE MATTOS em 3 vezes o salário mínimo no dia 26/07/2012, e de 4 vezes o salário mínimo no dia 26/07/2012 para JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, pela prática do crime previsto no artigo 333, Parágrafo Único, do Código Penal, e; (iii) possibilitar aos réus ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO a substituição das penas privativas de liberdade em duas restritivas de direitos para cada réu, que fixo em: (a) prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade e (b) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, nos termos da fundamentação, mantendo a r. sentença em todos os demais termos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO LX. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA QUALIFICADAS. QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA SEM CONCURSO MATERIAL. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou pelos crimes de corrupção ativa e passiva qualificadas e quadrilha ou bando. O caso descreve esquema de corrupção sistêmica envolvendo empresários e advogado que ofereceram e entregaram vantagens indevidas (equipamento eletrônico, carnes nobres e luminárias) a Delegado de Polícia Federal. As vantagens visavam retardar e paralisar investigações de sonegação fiscal milionária no bojo de inquérito policial presidido pela autoridade corrompida. A punibilidade de um dos corréus foi declarada extinta devido ao seu falecimento. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a investigação foi deflagrada exclusivamente por denúncia anônima e se as interceptações telefônicas são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e degravação integral; (iii) analisar se houve violação ao princípio do juiz natural e do sigilo profissional advogado-cliente; (iv) examinar a existência de provas de materialidade e autoria dos crimes de corrupção; e (v) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao crime de quadrilha ou bando. III. Razões de decidir A prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) operou-se de forma retroativa a todos os réus, pois transcorreram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos da denúncia e da sentença, considerando a pena in concreto. A investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois a autoridade policial realizou diligências preliminares de campo e campanas que confirmaram a verossimilhança da notitia criminis. A competência da 1ª Vara Federal de Sorocaba firmou-se pela conexão probatória e teleológica, uma vez que os crimes de corrupção objetivavam assegurar a impunidade de delitos tributários apurados em inquérito que já tramitava no referido juízo. A imunidade profissional do advogado não constitui salvo-conduto para a prática de ilícitos, sendo lícita a interceptação quando há indícios de que o causídico atua como intermediador de vantagens indevidas. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de diligências protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado o controle da instrução probatória. A materialidade e a autoria dos crimes de corrupção restaram sobejamente demonstradas pelas interceptações telefônicas, campanas e apreensões físicas de bens entregues como propina. A dosimetria da pena aplicou corretamente as agravantes de cometer o crime para assegurar a impunidade de outro e a violação de dever inerente à profissão, além da causa de aumento pelo efetivo retardamento de ato de ofício. A fixação da pena privativa de liberdade definitiva foi alterada em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de quadrilha ou bando, redimensionando-se o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para alguns réus. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal pela prescrição. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima é instrumento hábil a deflagrar procedimentos de averiguação policial, sendo lícita a medida cautelar de interceptação telefônica quando precedida de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações; 2. O sigilo profissional do advogado não é absoluto e cede quando houver indícios concretos da participação do causídico em atividades delituosas; 3. O indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XII; art. 133; art. 144; CP, art. 61, II, "b" e "g"; art. 71; art. 92, I; art. 107, IV; art. 109, V; art. 110, § 1º; art. 288; art. 317, § 1º; art. 333, parágrafo único; CPP, art. 61; art. 76, II e III; art. 156, II; art. 384; art. 387, § 2º; art. 402; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661/RG; STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.08.2018; STJ, AgInt no HC 187.760/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2016; STJ, RHC 61.026/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.998.007/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos recursos e dar parcial provimento às apelações de todas as defesas, para (i) declarar extinta a punibilidade de ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO no que tange ao crime de quadrilha ou bando, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) alterar as penas privativas de liberdade definitivas cominadas aos réus, em decorrência da extinção da punibilidade do crime de quadrilha ou bando, condenando JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA à pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto; condenando ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, à pena definitiva privativa de liberdade de 4 anos de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, com fixação do dia-multa para ANTONIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FENANDES DE MATTOS em 3 vezes o salário mínimo no dia 26/07/2012, e de 4 vezes o salário mínimo no dia 26/07/2012 para JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, pela prática do crime previsto no artigo 333, Parágrafo Único, do Código Penal, e; (iii) possibilitar aos réus ANTONIO CARLOS DE MATTOS, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, LEONARDO WALTER BREITBARTH e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO a substituição das penas privativas de liberdade em duas restritivas de direitos para cada réu, que fixo em: (a) prestação de serviços comunitários pelo prazo da pena privativa de liberdade e (b) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, nos termos da fundamentação, mantendo a r. sentença em todos os demais termos. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão