0010421-85.2025.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010421-85.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dcdbd0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Cumprimento de Sentença decorrente da ACC nº 0010533-35.2017.5.15.0113. Laudo pericial apresentado no ID f411167 com impugnação das partes. Passo à análise do laudo pericial , bem como das impugnações das partes e dos esclarecimentos prestados pelo perito. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral, firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva proposta contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, vedado seu fracionamento entre as execuções individuais dos substituídos. Assim, os honorários advocatícios fixados na ação coletiva deverão ser objeto de cumprimento de sentença autônomo, a ser promovido pelo patrono, permanecendo sobrestado até a apuração definitiva dos créditos de todas as execuções individuais, para posterior expedição do respectivo precatório. Diversamente, os honorários sucumbenciais devidos nesta execução individual possuem natureza autônoma e não se confundem com aqueles arbitrados na ação coletiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345) e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, por constituírem demandas autônomas, nas quais há atividade cognitiva destinada à identificação do titular do direito e à liquidação do crédito, inexistindo afronta à coisa julgada pela fixação de verba honorária própria. Desse modo, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, fixados em 5% sobre o valor da execução, razão pela qual o laudo pericial está correto nesse aspecto. No mais, rejeito as demais impugnações, porquanto satisfatoriamente enfrentadas e afastadas pelos esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), os quais adoto como razões de decidir. HOMOLOGO o laudo, conforme ID f411167, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento , inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) MARCELO MARCOS FRANCO, arbitrados em R$2.500,00, para a data dos cálculos, a cargo da(o) Reclamada(o) . O ente público deverá efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores (em petição com sigilo para proteção de tais dados), em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos para a conta vinculada do(a) autor(a) e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes desta decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARCELO MARCOS FRANCO
Autor MARCELO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MIGUEL SOBRAL
OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010421-85.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dcdbd0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Cumprimento de Sentença decorrente da ACC nº 0010533-35.2017.5.15.0113. Laudo pericial apresentado no ID f411167 com impugnação das partes. Passo à análise do laudo pericial , bem como das impugnações das partes e dos esclarecimentos prestados pelo perito. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral, firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva proposta contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, vedado seu fracionamento entre as execuções individuais dos substituídos. Assim, os honorários advocatícios fixados na ação coletiva deverão ser objeto de cumprimento de sentença autônomo, a ser promovido pelo patrono, permanecendo sobrestado até a apuração definitiva dos créditos de todas as execuções individuais, para posterior expedição do respectivo precatório. Diversamente, os honorários sucumbenciais devidos nesta execução individual possuem natureza autônoma e não se confundem com aqueles arbitrados na ação coletiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345) e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, por constituírem demandas autônomas, nas quais há atividade cognitiva destinada à identificação do titular do direito e à liquidação do crédito, inexistindo afronta à coisa julgada pela fixação de verba honorária própria. Desse modo, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, fixados em 5% sobre o valor da execução, razão pela qual o laudo pericial está correto nesse aspecto. No mais, rejeito as demais impugnações, porquanto satisfatoriamente enfrentadas e afastadas pelos esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), os quais adoto como razões de decidir. HOMOLOGO o laudo, conforme ID f411167, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento , inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) MARCELO MARCOS FRANCO, arbitrados em R$2.500,00, para a data dos cálculos, a cargo da(o) Reclamada(o) . O ente público deverá efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores (em petição com sigilo para proteção de tais dados), em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos para a conta vinculada do(a) autor(a) e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes desta decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO