0010421-64.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010421-64.2025.5.15.0023 AUTOR: DANILO DA SILVA SANTOS RÉU: LAZARO PAULO VIEIRA LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1.ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ-SP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO, Juiz(íza) da 1.ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ-SP, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010421-64.2025.5.15.0023, entre partes: DANILO DA SILVA SANTOS, autor, e LAZARO PAULO VIEIRA LTDA, CNPJ: 35.934.772/0001-85; RENEWAL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 57.634.454/0001-31, réu(s), estando este último em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da decisão (chave de acesso nº 26081915233411600000304563543) proferida cujo teor é o seguinte: "DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma solidária em relação às obrigações objeto da condenação nascidas entre 02/1/2023 e 04/7/2024, e a 2.ª reclamada RENEWAL PARTICIPACOES LTDA foi condenada de forma exclusiva em relação às demais verbas objeto da condenação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A contadoria procedeu à retificação dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo das reclamadas, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, bem como à inclusão, nos cálculos, das custas fixadas no título executivo. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixando o valor da execução, a cargo da 1.ª reclamada LAZARO PAULO VIEIRA LTDA, em R$ 10.543,22 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, observada a limitação de sua responsabilidade solidária, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.503,86 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 4.430,10 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 693,40 .Honorários periciais (MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS): R$ 2.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 415,86 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo também o valor da execução, a cargo da 2.ª reclamada RENEWAL PARTICIPACOES LTDA em R$ 31.457,03 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 15.376,21 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 10.192,79 .Contribuição previdenciária: R$ 406,95 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.565,22 .Honorários periciais (MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS): R$ 2.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 415,86 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada LAZARO PAULO VIEIRA LTDA e RENEWAL PARTICIPACOES LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado, observados os valores acima fixados para cada empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS, CPF 160.881.508-07, Banco INTER, agência 0001, conta-corrente 228996260. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 19 de agosto de 2026. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular RMC" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). RMC Intimado(s) / Citado(s) - RENEWAL PARTICIPACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO DA SILVA SANTOS
Réu LAZARO PAULO VIEIRA LTDA
Autor MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS
Réu RENEWAL PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO
OAB: 217167/SP
LARISSA FERRAO LEAO
OAB: 496564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010421-64.2025.5.15.0023 AUTOR: DANILO DA SILVA SANTOS RÉU: LAZARO PAULO VIEIRA LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1.ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ-SP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO, Juiz(íza) da 1.ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ-SP, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010421-64.2025.5.15.0023, entre partes: DANILO DA SILVA SANTOS, autor, e LAZARO PAULO VIEIRA LTDA, CNPJ: 35.934.772/0001-85; RENEWAL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 57.634.454/0001-31, réu(s), estando este último em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da decisão (chave de acesso nº 26081915233411600000304563543) proferida cujo teor é o seguinte: "DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma solidária em relação às obrigações objeto da condenação nascidas entre 02/1/2023 e 04/7/2024, e a 2.ª reclamada RENEWAL PARTICIPACOES LTDA foi condenada de forma exclusiva em relação às demais verbas objeto da condenação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A contadoria procedeu à retificação dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo das reclamadas, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, bem como à inclusão, nos cálculos, das custas fixadas no título executivo. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixando o valor da execução, a cargo da 1.ª reclamada LAZARO PAULO VIEIRA LTDA, em R$ 10.543,22 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, observada a limitação de sua responsabilidade solidária, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.503,86 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 4.430,10 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 693,40 .Honorários periciais (MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS): R$ 2.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 415,86 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo também o valor da execução, a cargo da 2.ª reclamada RENEWAL PARTICIPACOES LTDA em R$ 31.457,03 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 15.376,21 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 10.192,79 .Contribuição previdenciária: R$ 406,95 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.565,22 .Honorários periciais (MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS): R$ 2.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 415,86 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada LAZARO PAULO VIEIRA LTDA e RENEWAL PARTICIPACOES LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado, observados os valores acima fixados para cada empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS, CPF 160.881.508-07, Banco INTER, agência 0001, conta-corrente 228996260. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 19 de agosto de 2026. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular RMC" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). RMC Intimado(s) / Citado(s) - RENEWAL PARTICIPACOES LTDA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010421-64.2025.5.15.0023 AUTOR: DANILO DA SILVA SANTOS RÉU: LAZARO PAULO VIEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e85f9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma solidária em relação às obrigações objeto da condenação nascidas entre 02/1/2023 e 04/7/2024, e a 2.ª reclamada RENEWAL PARTICIPACOES LTDA foi condenada de forma exclusiva em relação às demais verbas objeto da condenação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A contadoria procedeu à retificação dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo das reclamadas, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, bem como à inclusão, nos cálculos, das custas fixadas no título executivo. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixando o valor da execução, a cargo da 1.ª reclamada LAZARO PAULO VIEIRA LTDA, em R$ 10.543,22 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, observada a limitação de sua responsabilidade solidária, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.503,86 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 4.430,10 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 693,40 .Honorários periciais (MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS): R$ 2.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 415,86 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo também o valor da execução, a cargo da 2.ª reclamada RENEWAL PARTICIPACOES LTDA em R$ 31.457,03 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 15.376,21 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 10.192,79 .Contribuição previdenciária: R$ 406,95 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.565,22 .Honorários periciais (MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS): R$ 2.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 415,86 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada LAZARO PAULO VIEIRA LTDA e RENEWAL PARTICIPACOES LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado, observados os valores acima fixados para cada empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS, CPF 160.881.508-07, Banco INTER, agência 0001, conta-corrente 228996260. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 19 de agosto de 2026. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular RMC Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DA SILVA SANTOS
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010421-64.2025.5.15.0023 AUTOR: DANILO DA SILVA SANTOS RÉU: LAZARO PAULO VIEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e85f9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma solidária em relação às obrigações objeto da condenação nascidas entre 02/1/2023 e 04/7/2024, e a 2.ª reclamada RENEWAL PARTICIPACOES LTDA foi condenada de forma exclusiva em relação às demais verbas objeto da condenação. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A contadoria procedeu à retificação dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo das reclamadas, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, bem como à inclusão, nos cálculos, das custas fixadas no título executivo. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixando o valor da execução, a cargo da 1.ª reclamada LAZARO PAULO VIEIRA LTDA, em R$ 10.543,22 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, observada a limitação de sua responsabilidade solidária, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 2.503,86 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 4.430,10 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 693,40 .Honorários periciais (MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS): R$ 2.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 415,86 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo também o valor da execução, a cargo da 2.ª reclamada RENEWAL PARTICIPACOES LTDA em R$ 31.457,03 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 15.376,21 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 10.192,79 .Contribuição previdenciária: R$ 406,95 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.565,22 .Honorários periciais (MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS): R$ 2.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 415,86 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada LAZARO PAULO VIEIRA LTDA e RENEWAL PARTICIPACOES LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado, observados os valores acima fixados para cada empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr(a). MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS, CPF 160.881.508-07, Banco INTER, agência 0001, conta-corrente 228996260. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 19 de agosto de 2026. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular RMC Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO PAULO VIEIRA LTDA