Detalhe do processo

0010420-77.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010420-77.2025.5.15.0153 AUTOR: RAFAEL CLEMENTE DE JESUS RÉU: SETNAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a16b1d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Diante dos erros materiais e de parametrização verificados na planilha de liquidação do exequente (Id 8553aac) em relação à sentença exequenda , intime-se o reclamante para, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias (Art. 879, § 2º, da CLT), retificar seus cálculos diretamente no sistema PJe-Calc, anexando o novo relatório de resumo e o arquivo digital (extensão .pjc), observando estritamente as seguintes diretrizes: Período de Afastamento Médico (Suspensão Contratual): Excluir a apuração de todas as parcelas decorrentes de labor ativo (horas extras, dobras de domingos e feriados, e intervalos interjornadas) no período de 07/06/2023 a 31/12/2023, intervalo em que o contrato de trabalho esteve suspenso por acidente de trabalho típico.Base de Cálculo da Periculosidade: Limitar a incidência do adicional de periculosidade (30%) estritamente sobre o salário-base fixo de R$ 3.200,00 (conforme Súmula 191, I, do TST), retificando o valor mensal para R$ 960,00, uma vez que o exequente calculou o adicional indevidamente sobre a comissão.Bis in Idem nas Horas Extras: Excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras sobre as comissões (Súmula 340 do TST), pois a parcela já foi integrada nas horas extras sobre a base salarial fixa.Intervalo Interjornada do Comissionista Misto: Desmembrar o cálculo do intervalo suprimido (Art. 66 da CLT) para aplicar o multiplicador integral de 1,50 sobre o salário fixo e apenas o adicional de 0,50 sobre a parte variável das comissões, nos termos da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST.Exclusão de Reflexos da Dobra de Domingos e Feriados: Excluir todos os reflexos (em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e repouso semanal remunerado - DSR) apurados sobre a dobra dos domingos e feriados trabalhados, uma vez que a sentença não deferiu tais incidências.Reflexos Omitidos da Estabilidade: Incluir na conta de liquidação as projeções reflexas da indenização substitutiva da estabilidade acidentária em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, expressamente deferidas na sentença (Id 93, 105) e omitidas pelo exequente.Honorários Periciais Omitidos: Lançar na planilha os honorários periciais devidos ao perito engenheiro (R$ 4.000,00) e ao perito médico (R$ 4.000,00) arbitrados em sentença (Id 101, 107).O total de horas à disposição é de 17 horas diárias. Deduzindo-se a 1 hora de intervalo intrajornada (período em que o trabalhador não está sob as ordens do empregador), o labor efetivo diário deve ser de 16 horas. A planilha computou a hora de intervalo como tempo de trabalho efetivo, acrescentando indevidamente 1 hora extra por dia de labor ao longo de todo o contrato.A planilha ignorou as folgas obrigatórias decorrentes da escala de 15x1 determinada no título judicial, calculando horas extras como se o reclamante tivesse trabalhado ininterruptamente todos os dias do ano. Em um mês de 30 dias, o trabalhador sob o regime 15x1 labora cerca de 28 dias e usufrui de pelo menos 2 folgas de retorno.A sentença deferiu o pagamento de 4 horas suprimidas por dia de labor a título de intervalo interjornada. O cálculo correto: Se o mês possui 30 dias trabalhados, o limite matemático absoluto de horas suprimidas seria de 120,00 horas (30 dias×4 horas). Na tabela de ocorrências do cartão de ponto de abril de 2023, a planilha apurou 164,00 horas interjornadas. Em maio de 2023, apurou 193,00 horas interjornadas. Retificada a conta, tornem conclusos para homologação. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CLEMENTE DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Autor RAFAEL CLEMENTE DE JESUS

Réu SETNAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO GONCALVES DE ABREU

OAB: 228568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010420-77.2025.5.15.0153 AUTOR: RAFAEL CLEMENTE DE JESUS RÉU: SETNAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a16b1d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Diante dos erros materiais e de parametrização verificados na planilha de liquidação do exequente (Id 8553aac) em relação à sentença exequenda , intime-se o reclamante para, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias (Art. 879, § 2º, da CLT), retificar seus cálculos diretamente no sistema PJe-Calc, anexando o novo relatório de resumo e o arquivo digital (extensão .pjc), observando estritamente as seguintes diretrizes: Período de Afastamento Médico (Suspensão Contratual): Excluir a apuração de todas as parcelas decorrentes de labor ativo (horas extras, dobras de domingos e feriados, e intervalos interjornadas) no período de 07/06/2023 a 31/12/2023, intervalo em que o contrato de trabalho esteve suspenso por acidente de trabalho típico.Base de Cálculo da Periculosidade: Limitar a incidência do adicional de periculosidade (30%) estritamente sobre o salário-base fixo de R$ 3.200,00 (conforme Súmula 191, I, do TST), retificando o valor mensal para R$ 960,00, uma vez que o exequente calculou o adicional indevidamente sobre a comissão.Bis in Idem nas Horas Extras: Excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras sobre as comissões (Súmula 340 do TST), pois a parcela já foi integrada nas horas extras sobre a base salarial fixa.Intervalo Interjornada do Comissionista Misto: Desmembrar o cálculo do intervalo suprimido (Art. 66 da CLT) para aplicar o multiplicador integral de 1,50 sobre o salário fixo e apenas o adicional de 0,50 sobre a parte variável das comissões, nos termos da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST.Exclusão de Reflexos da Dobra de Domingos e Feriados: Excluir todos os reflexos (em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e repouso semanal remunerado - DSR) apurados sobre a dobra dos domingos e feriados trabalhados, uma vez que a sentença não deferiu tais incidências.Reflexos Omitidos da Estabilidade: Incluir na conta de liquidação as projeções reflexas da indenização substitutiva da estabilidade acidentária em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, expressamente deferidas na sentença (Id 93, 105) e omitidas pelo exequente.Honorários Periciais Omitidos: Lançar na planilha os honorários periciais devidos ao perito engenheiro (R$ 4.000,00) e ao perito médico (R$ 4.000,00) arbitrados em sentença (Id 101, 107).O total de horas à disposição é de 17 horas diárias. Deduzindo-se a 1 hora de intervalo intrajornada (período em que o trabalhador não está sob as ordens do empregador), o labor efetivo diário deve ser de 16 horas. A planilha computou a hora de intervalo como tempo de trabalho efetivo, acrescentando indevidamente 1 hora extra por dia de labor ao longo de todo o contrato.A planilha ignorou as folgas obrigatórias decorrentes da escala de 15x1 determinada no título judicial, calculando horas extras como se o reclamante tivesse trabalhado ininterruptamente todos os dias do ano. Em um mês de 30 dias, o trabalhador sob o regime 15x1 labora cerca de 28 dias e usufrui de pelo menos 2 folgas de retorno.A sentença deferiu o pagamento de 4 horas suprimidas por dia de labor a título de intervalo interjornada. O cálculo correto: Se o mês possui 30 dias trabalhados, o limite matemático absoluto de horas suprimidas seria de 120,00 horas (30 dias×4 horas). Na tabela de ocorrências do cartão de ponto de abril de 2023, a planilha apurou 164,00 horas interjornadas. Em maio de 2023, apurou 193,00 horas interjornadas. Retificada a conta, tornem conclusos para homologação. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CLEMENTE DE JESUS