0010420-36.2006.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010420-36.2006.8.16.0001 Sequencial: 36146 1. Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico em fase de instrução processual, na qual constata-se pendência de regularização do polo passivo e de definição acerca da produção da prova pericial. No mov. 611.1, este Juízo determinou a destituição do perito judicial, Sr. Bilah Braytih, em razão de sua reiterada inércia em apresentar o laudo complementar e prestar os esclarecimentos devidos, aplicando-lhe as sanções de restituição de honorários, comunicação ao conselho de classe e impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 468 do Código de Processo Civil. O perito destituído manifestou-se no mov. 615.1, pleiteando a reconsideração da decisão de destituição. Justificou seu atraso alegando a ocorrência de problemas pessoais, de saúde e o falecimento de um ente querido. Admitiu, outrossim, a existência de um equívoco técnico no laudo pericial (omissão de um valor acessório). Pugnou pelo cancelamento da destituição e das penalidades impostas ou, subsidiariamente, pelo afastamento das sanções de impedimento e de comunicação ao órgão de classe. Intimadas para se manifestarem sobre o pedido do profissional (mov. 621.1), as partes apresentaram impugnações unânimes ao retorno do perito. A ré Elaine Maria Glasser (mov. 629.1) aduziu que o perito não apresentou comprovação documental de suas alegações de saúde e luto. Destacou a existência de vícios graves no laudo já apresentado, que violariam normas técnicas (ABNT NBR 14653-2), e requereu a nomeação de novo profissional para o refazimento do trabalho. O réu Anselmo Ferreira (mov. 626.1) opinou pela manutenção da destituição, ressaltando o tempo excessivo de tramitação do feito e a necessidade de regular andamento do processo. A autora Martins Franco & Cia Ltda. (mov. 627.1) reiterou seu inconformismo com a demora na entrega da prestação jurisdicional e defendeu que eventual discussão sobre benfeitorias é prematura, postulando o saneamento imediato do feito. Paralelamente, no mov. 630.1, foi noticiado o falecimento do requerido Alceu Bailo, ocorrido em 06/06/2024. Na oportunidade, a Sra. Geny Panek requereu sua habilitação nos autos como sucessora processual do falecido, colacionando a Certidão de Óbito (mov. 630.3), Escritura Pública de Inventário e Adjudicação de Bens (mov. 630.2), na qual figura como herdeira universal e inventariante, bem como o respectivo instrumento de mandato (mov. 630.4). Na mesma peça, manifestou-se contrária ao pedido de reconsideração do perito. 2. Verifica-se, por meio dos documentos de mov. 630.2 e 630.3, o falecimento do réu Alceu Bailo e a comprovação de que a requerente Geny Panek é sua única herdeira e inventariante do espólio. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Estando a representação processual devidamente regularizada com a juntada de procuração específica (mov. 630.4), o deferimento da habilitação é medida que se impõe. 3. Em análise às razões expostas pelo perito destituído no mov. 615.1, constata-se que o requerente não logrou êxito em comprovar documentalmente as justificativas apresentadas para sua desídia. Não foram acostados aos autos atestados médicos, certidões ou qualquer outro elemento de prova que amparasse as alegações de problemas de saúde ou luto familiar. Ademais, o próprio profissional reconheceu a existência de erro técnico em seu trabalho de campo, o que corrobora a fragilidade do laudo pericial outrora encartado e a necessidade de sua substituição, consoante arguido pelas partes. O processo em tela tramita desde o ano de 2006, e a fase de instrução pericial arrasta-se por período excessivo, comprometendo a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). Diante do injustificado descumprimento dos prazos e ordens judiciais, impõe-se a manutenção da decisão de destituição (mov. 611.1), bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 468, inciso II, e parágrafos do Código de Processo Civil, as quais possuem caráter legal cogente ante a desídia do auxiliar da justiça. Portanto, o indeferimento do pedido de reconsideração é de rigor. 4. Diante da destituição definitiva do perito e das impugnações técnicas apresentadas pelas partes quanto ao laudo anterior, faz-se necessária a nomeação de novo profissional para a realização de novos trabalhos periciais, a fim de garantir a segurança jurídica e a regular instrução da lide. 5. Ante o exposto a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no mov. 630.1. Determino à Secretaria que proceda às retificações necessárias junto ao distribuidor e no sistema Projudi, fazendo constar Geny Panek (sucessora de Alceu Bailo) no polo passivo da demanda. b) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo perito destituído Sr. Bilah Braytih (mov. 615.1), mantendo integralmente a decisão de mov. 611.1 e as sanções nela aplicadas. c) INTIME-SE o perito destituído para que, caso ainda não o tenha feito, comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a restituição integral dos valores recebidos a título de honorários periciais, sob pena de imediata execução de quantia certa. d) À Secretaria para que providencie a nomeação de perito em substituição, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista., que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANSELMO FERREIRA
Réu ELAINE MARIA GLASSER
Réu GENY PANEK
Autor MARTINS FRANCO & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAYA ALCÂNTARA PEREIRA
OAB: 80129/PR
HUGO JESUS SOARES
OAB: 44977/PR
HEROLDES BAHR NETO
OAB: 23432/PR
LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ
OAB: 5560/PR
JOSELIA APARECIDA KUCHLER
OAB: 21674/PR
CRISTIANE LEAMARI CASTRO OSTERNACK
OAB: 27317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010420-36.2006.8.16.0001 Sequencial: 36146 1. Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico em fase de instrução processual, na qual constata-se pendência de regularização do polo passivo e de definição acerca da produção da prova pericial. No mov. 611.1, este Juízo determinou a destituição do perito judicial, Sr. Bilah Braytih, em razão de sua reiterada inércia em apresentar o laudo complementar e prestar os esclarecimentos devidos, aplicando-lhe as sanções de restituição de honorários, comunicação ao conselho de classe e impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 468 do Código de Processo Civil. O perito destituído manifestou-se no mov. 615.1, pleiteando a reconsideração da decisão de destituição. Justificou seu atraso alegando a ocorrência de problemas pessoais, de saúde e o falecimento de um ente querido. Admitiu, outrossim, a existência de um equívoco técnico no laudo pericial (omissão de um valor acessório). Pugnou pelo cancelamento da destituição e das penalidades impostas ou, subsidiariamente, pelo afastamento das sanções de impedimento e de comunicação ao órgão de classe. Intimadas para se manifestarem sobre o pedido do profissional (mov. 621.1), as partes apresentaram impugnações unânimes ao retorno do perito. A ré Elaine Maria Glasser (mov. 629.1) aduziu que o perito não apresentou comprovação documental de suas alegações de saúde e luto. Destacou a existência de vícios graves no laudo já apresentado, que violariam normas técnicas (ABNT NBR 14653-2), e requereu a nomeação de novo profissional para o refazimento do trabalho. O réu Anselmo Ferreira (mov. 626.1) opinou pela manutenção da destituição, ressaltando o tempo excessivo de tramitação do feito e a necessidade de regular andamento do processo. A autora Martins Franco & Cia Ltda. (mov. 627.1) reiterou seu inconformismo com a demora na entrega da prestação jurisdicional e defendeu que eventual discussão sobre benfeitorias é prematura, postulando o saneamento imediato do feito. Paralelamente, no mov. 630.1, foi noticiado o falecimento do requerido Alceu Bailo, ocorrido em 06/06/2024. Na oportunidade, a Sra. Geny Panek requereu sua habilitação nos autos como sucessora processual do falecido, colacionando a Certidão de Óbito (mov. 630.3), Escritura Pública de Inventário e Adjudicação de Bens (mov. 630.2), na qual figura como herdeira universal e inventariante, bem como o respectivo instrumento de mandato (mov. 630.4). Na mesma peça, manifestou-se contrária ao pedido de reconsideração do perito. 2. Verifica-se, por meio dos documentos de mov. 630.2 e 630.3, o falecimento do réu Alceu Bailo e a comprovação de que a requerente Geny Panek é sua única herdeira e inventariante do espólio. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Estando a representação processual devidamente regularizada com a juntada de procuração específica (mov. 630.4), o deferimento da habilitação é medida que se impõe. 3. Em análise às razões expostas pelo perito destituído no mov. 615.1, constata-se que o requerente não logrou êxito em comprovar documentalmente as justificativas apresentadas para sua desídia. Não foram acostados aos autos atestados médicos, certidões ou qualquer outro elemento de prova que amparasse as alegações de problemas de saúde ou luto familiar. Ademais, o próprio profissional reconheceu a existência de erro técnico em seu trabalho de campo, o que corrobora a fragilidade do laudo pericial outrora encartado e a necessidade de sua substituição, consoante arguido pelas partes. O processo em tela tramita desde o ano de 2006, e a fase de instrução pericial arrasta-se por período excessivo, comprometendo a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). Diante do injustificado descumprimento dos prazos e ordens judiciais, impõe-se a manutenção da decisão de destituição (mov. 611.1), bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 468, inciso II, e parágrafos do Código de Processo Civil, as quais possuem caráter legal cogente ante a desídia do auxiliar da justiça. Portanto, o indeferimento do pedido de reconsideração é de rigor. 4. Diante da destituição definitiva do perito e das impugnações técnicas apresentadas pelas partes quanto ao laudo anterior, faz-se necessária a nomeação de novo profissional para a realização de novos trabalhos periciais, a fim de garantir a segurança jurídica e a regular instrução da lide. 5. Ante o exposto a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no mov. 630.1. Determino à Secretaria que proceda às retificações necessárias junto ao distribuidor e no sistema Projudi, fazendo constar Geny Panek (sucessora de Alceu Bailo) no polo passivo da demanda. b) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo perito destituído Sr. Bilah Braytih (mov. 615.1), mantendo integralmente a decisão de mov. 611.1 e as sanções nela aplicadas. c) INTIME-SE o perito destituído para que, caso ainda não o tenha feito, comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a restituição integral dos valores recebidos a título de honorários periciais, sob pena de imediata execução de quantia certa. d) À Secretaria para que providencie a nomeação de perito em substituição, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista., que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta