0010420-16.2025.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010420-16.2025.8.16.0148 Processo: 0010420-16.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$7.138,60 Requerente(s): WILSON ELIAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 809.435.518-20) Brasília, 2051 Casa 20 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-224 - E-mail: camila_viale@hotmail.com - Telefone(s): (43) 3256-9338 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc. I - Trata-se de ação de isenção de imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência. As partes encontram-se devidamente representadas e não há nulidades processuais a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o processo. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DETERMINO a produção de prova pericial e documental. III - Fixo, como ponto controvertido, saber se o autor faz jus à isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores nos termos do artigo 14 da Lei Estadual 14.260/2003 e art. 17, Resolução SEFA/PR nº 353/2025 e Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto nº 7.871/2017) para portador de deficiência. IV - Em consequência, DESIGNO como Perita a Sra. FRANCIELE CHANDOHA DE MELLO, CPF: 058.616.669-62, telefone: (43) 3348-7114, habilitada no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) O autor é possuidor de alguma deficiência física? Se positivo, qual? b) Da deficiência física decorre algum comprometimento da função física? Em caso positivo, qual? c) Qual o grau de comprometimento da função física, parcial ou total? Especificar. d) O comprometimento da função física do autor é permanente ou temporária? Especificar. e) a deficiência do autor se enquadra no conceito legal de que trata a Lei Estadual 14.260/2003, resolução SEFA/PR nº 353/2025 e Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, Decreto nº 7.871/2017 para deficiente? f) Preste a Sra. Perita outros esclarecimentos que entender necessários para a solução da matéria em debate. VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. VII – Cumprido o item anterior, intime-se a Sra. Perita para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANA, em caso de parte beneficiaria da assistência judicial gratuita com a advertência de que a nomeação de auxiliares da Justiça possui caráter personalíssimo e intransferível sendo vedada a delegação da atividade pericial a outros profissionais, conforme recomendação - Ofício Circular nº 118/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. VIII - Devido a alterações promovidas pela reforma tributária (Leis Complementares nº 214/2025 e 199/2023), antes do recebimento dos honorários periciais por serviços prestados a partir de janeiro de 2026, os Auxiliares da Justiça deverão obrigatoriamente emitir documento fiscal eletrônico (https://www.gov.br/nfse/pt-br). Nos casos de pagamento de honorários via Sistema CAJU (Justiça Gratuita e Isenção Legal), o documento deve ser emitido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CNPJ 77.821.841/0001-94, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Curitiba - PR, isento de inscrição municipal e estadual. IX - Arbitro o importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à isenção do imposto de renda ao portador de doença grave. X - Anuindo a Sra. Perita, intime-a para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. XI - Realizado o ato, apresente a Sra. Perita suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XII - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor WILSON ELIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA DAIANE DOS SANTOS
OAB: 70179/PR
CAMILA VIALE
OAB: 53768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010420-16.2025.8.16.0148 Processo: 0010420-16.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$7.138,60 Requerente(s): WILSON ELIAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 809.435.518-20) Brasília, 2051 Casa 20 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-224 - E-mail: camila_viale@hotmail.com - Telefone(s): (43) 3256-9338 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc. I - Trata-se de ação de isenção de imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência. As partes encontram-se devidamente representadas e não há nulidades processuais a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o processo. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DETERMINO a produção de prova pericial e documental. III - Fixo, como ponto controvertido, saber se o autor faz jus à isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores nos termos do artigo 14 da Lei Estadual 14.260/2003 e art. 17, Resolução SEFA/PR nº 353/2025 e Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto nº 7.871/2017) para portador de deficiência. IV - Em consequência, DESIGNO como Perita a Sra. FRANCIELE CHANDOHA DE MELLO, CPF: 058.616.669-62, telefone: (43) 3348-7114, habilitada no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) O autor é possuidor de alguma deficiência física? Se positivo, qual? b) Da deficiência física decorre algum comprometimento da função física? Em caso positivo, qual? c) Qual o grau de comprometimento da função física, parcial ou total? Especificar. d) O comprometimento da função física do autor é permanente ou temporária? Especificar. e) a deficiência do autor se enquadra no conceito legal de que trata a Lei Estadual 14.260/2003, resolução SEFA/PR nº 353/2025 e Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, Decreto nº 7.871/2017 para deficiente? f) Preste a Sra. Perita outros esclarecimentos que entender necessários para a solução da matéria em debate. VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. VII – Cumprido o item anterior, intime-se a Sra. Perita para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANA, em caso de parte beneficiaria da assistência judicial gratuita com a advertência de que a nomeação de auxiliares da Justiça possui caráter personalíssimo e intransferível sendo vedada a delegação da atividade pericial a outros profissionais, conforme recomendação - Ofício Circular nº 118/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. VIII - Devido a alterações promovidas pela reforma tributária (Leis Complementares nº 214/2025 e 199/2023), antes do recebimento dos honorários periciais por serviços prestados a partir de janeiro de 2026, os Auxiliares da Justiça deverão obrigatoriamente emitir documento fiscal eletrônico (https://www.gov.br/nfse/pt-br). Nos casos de pagamento de honorários via Sistema CAJU (Justiça Gratuita e Isenção Legal), o documento deve ser emitido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CNPJ 77.821.841/0001-94, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Curitiba - PR, isento de inscrição municipal e estadual. IX - Arbitro o importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à isenção do imposto de renda ao portador de doença grave. X - Anuindo a Sra. Perita, intime-a para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. XI - Realizado o ato, apresente a Sra. Perita suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XII - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora