0010420-09.2020.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010420-09.2020.8.26.0602 (processo principal 1020335-02.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Josefina Sales de Santana Lara - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, e reconheço como líquido e exigível o débito no valor de R$ 9.039,09 (nove mil, trinta e nove reais e nove centavos), já atualizado até março de 2026 conforme planilha de fls. 268/269, elaborada a partir do valor-base apurado no laudo pericial de fls. 189/213 (R$ 3.727,01, em 06/2020), devendo o débito continuar sendo corrigido a partir de então até a data do efetivo pagamento. O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e demais atos executivos cabíveis, mantida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, incidentes sobre o valor ora reconhecido. Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA JOSEFINA SALES DE SANTANA LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB: 195972/SP
RENATA NANNINI RUSSO
OAB: 432466/SP
MARCIO ROSA
OAB: 261712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010420-09.2020.8.26.0602 (processo principal 1020335-02.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Josefina Sales de Santana Lara - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, e reconheço como líquido e exigível o débito no valor de R$ 9.039,09 (nove mil, trinta e nove reais e nove centavos), já atualizado até março de 2026 conforme planilha de fls. 268/269, elaborada a partir do valor-base apurado no laudo pericial de fls. 189/213 (R$ 3.727,01, em 06/2020), devendo o débito continuar sendo corrigido a partir de então até a data do efetivo pagamento. O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e demais atos executivos cabíveis, mantida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, incidentes sobre o valor ora reconhecido. Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP)