Detalhe do processo

0010419-95.2024.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010419-95.2024.5.15.0131 AUTOR: GLORIA CRISTINE FERREIRA MASCARENHAS RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3bec73 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada alega ser beneficiária da desoneração do INSS patronal em razão de se enquadrar aos moldes da Lei específica. Razão lhe assiste. A contadoria procedeu à devida retificação do laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID XXX pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 287.074,27, corrigido até 04/08/2026. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. R$ 200,00 referentes às custas processuais, conforme sentença. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 12032026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/08/2026 importa em R$ 287.074,27, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. (ID: 65535fc). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Pondero que há condenação subsidiária das reclamadas CLARO S.A. e TIM S.A. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular KUP Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA CRISTINE FERREIRA MASCARENHAS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON MOREIRA CARVALHO

Réu ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA

Réu CLARO S.A.

Autor GLORIA CRISTINE FERREIRA MASCARENHAS

Réu TIM S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE GRECCHI MARQUES

OAB: 293010/SP

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA

OAB: 375375/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

VICTORIO RAFFAINE NETO

OAB: 192519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010419-95.2024.5.15.0131 AUTOR: GLORIA CRISTINE FERREIRA MASCARENHAS RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3bec73 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada alega ser beneficiária da desoneração do INSS patronal em razão de se enquadrar aos moldes da Lei específica. Razão lhe assiste. A contadoria procedeu à devida retificação do laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID XXX pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 287.074,27, corrigido até 04/08/2026. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. R$ 200,00 referentes às custas processuais, conforme sentença. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 12032026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/08/2026 importa em R$ 287.074,27, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. (ID: 65535fc). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Pondero que há condenação subsidiária das reclamadas CLARO S.A. e TIM S.A. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular KUP Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA CRISTINE FERREIRA MASCARENHAS

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010419-95.2024.5.15.0131 AUTOR: GLORIA CRISTINE FERREIRA MASCARENHAS RÉU: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3bec73 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada alega ser beneficiária da desoneração do INSS patronal em razão de se enquadrar aos moldes da Lei específica. Razão lhe assiste. A contadoria procedeu à devida retificação do laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID XXX pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 287.074,27, corrigido até 04/08/2026. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. R$ 200,00 referentes às custas processuais, conforme sentença. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 12032026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/08/2026 importa em R$ 287.074,27, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. (ID: 65535fc). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Pondero que há condenação subsidiária das reclamadas CLARO S.A. e TIM S.A. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular KUP Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - TIM S A