0010418-36.2021.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010418-36.2021.5.15.0125 AUTOR: MARCIA ALVES JACINTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2851ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 0a5b56b) nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCIA ALVES JACINTO. A embargante denuncia incorreções no laudo pericial homologado no que diz respeito aos seguintes títulos: a) quantidade de horas extras aos sábados; b) aplicação da Súmula 340 do TST (comissionista); c) apuração do DSR sobre feriados; e d) critérios de juros e correção monetária (ADC 58). MARCIA ALVES JACINTO apresentou resposta no Id 0b0aa2f. O Juízo encontra-se garantido por meio de bloqueio judicial no importe de R$ 218.464,47 (Id 75d9527). _______________________________________________________________ 1 QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS A embargante alega que o perito apurou indevidamente como extras as horas excedentes à 4ª diária aos sábados, sustentando que o limite semanal de 44 horas não foi observado corretamente. Sem razão. Conforme esclarecido pelo expert, a apuração seguiu estritamente o comando exequendo que fixou a jornada de segunda a sexta-feira das 07h30 às 18h45. Considerando que o labor de segunda a sexta (8h diárias x 5 dias) já totaliza 40 horas, restam apenas 4 horas no sábado para completar a jornada legal de 44 horas semanais. Portanto, qualquer labor após a 4ª hora no sábado extrapola o limite semanal e deve ser remunerado como extra, conforme apurado no laudo. O critério respeita a fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT). Julgo improcedente. 2 APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST Pretende a embargante que o cálculo das horas extras sobre a parte variável observe a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1 do TST. Sem razão. O título executivo judicial (Sentença de Id dd1f4ee) determinou expressamente que as horas extras fossem apuradas com base na Súmula 264 do TST (remuneração integral) e utilizando o divisor 220. Não houve qualquer determinação para aplicação da Súmula 340. Na fase de execução, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda, sob pena de violação à coisa julgada. O laudo pericial observou fielmente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. Julgo improcedente. 3 APURAÇÃO DO DSR – INCLUSÃO DE FERIADOS Insurge-se a embargante contra a inclusão de feriados no cálculo dos reflexos em DSRs. Sem razão. O título executivo deferiu reflexos em DSRs de forma genérica, sem exclusão de feriados. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949, o conceito de repouso semanal remunerado abrange tanto os domingos quanto os feriados civis e religiosos. Inexistindo limitação expressa no julgado, prevalece a interpretação legal e jurisprudencial dominante de que as horas extras refletem em ambos. Julgo improcedente. 4 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante questiona a apuração de juros na fase pré-judicial, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Sem razão. O perito judicial demonstrou que utilizou o sistema PJe-Calc, aplicando rigorosamente os critérios vinculantes estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59: incidência do IPCA-E e juros TR na fase pré-judicial, e exclusivamente a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (02/06/2021). A conta homologada reflete a recomposição do valor da moeda de forma adequada ao decidido pela Suprema Corte e ao comando sentencial. Julgo improcedente. ________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face de MARCIA ALVES JACINTO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Determino que a empresa reclamada, caso tenha intenção de interpor Agravo de Petição contra a presente sentença, proceda ao pagamento do valor incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entender ser o incontroverso, nos termos do artigo 523, do CPC, §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido o seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventual Agravo de Petição interposto e prosseguimentos da execução, com a utilização das ferramentas postas à disposição do juízo. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ALVES JACINTO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BALTAZAR PAULINO VILELA FILHO
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor MARCIA ALVES JACINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE SPITI
OAB: 197633/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010418-36.2021.5.15.0125 AUTOR: MARCIA ALVES JACINTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2851ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 0a5b56b) nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCIA ALVES JACINTO. A embargante denuncia incorreções no laudo pericial homologado no que diz respeito aos seguintes títulos: a) quantidade de horas extras aos sábados; b) aplicação da Súmula 340 do TST (comissionista); c) apuração do DSR sobre feriados; e d) critérios de juros e correção monetária (ADC 58). MARCIA ALVES JACINTO apresentou resposta no Id 0b0aa2f. O Juízo encontra-se garantido por meio de bloqueio judicial no importe de R$ 218.464,47 (Id 75d9527). _______________________________________________________________ 1 QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS A embargante alega que o perito apurou indevidamente como extras as horas excedentes à 4ª diária aos sábados, sustentando que o limite semanal de 44 horas não foi observado corretamente. Sem razão. Conforme esclarecido pelo expert, a apuração seguiu estritamente o comando exequendo que fixou a jornada de segunda a sexta-feira das 07h30 às 18h45. Considerando que o labor de segunda a sexta (8h diárias x 5 dias) já totaliza 40 horas, restam apenas 4 horas no sábado para completar a jornada legal de 44 horas semanais. Portanto, qualquer labor após a 4ª hora no sábado extrapola o limite semanal e deve ser remunerado como extra, conforme apurado no laudo. O critério respeita a fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT). Julgo improcedente. 2 APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST Pretende a embargante que o cálculo das horas extras sobre a parte variável observe a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1 do TST. Sem razão. O título executivo judicial (Sentença de Id dd1f4ee) determinou expressamente que as horas extras fossem apuradas com base na Súmula 264 do TST (remuneração integral) e utilizando o divisor 220. Não houve qualquer determinação para aplicação da Súmula 340. Na fase de execução, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda, sob pena de violação à coisa julgada. O laudo pericial observou fielmente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. Julgo improcedente. 3 APURAÇÃO DO DSR – INCLUSÃO DE FERIADOS Insurge-se a embargante contra a inclusão de feriados no cálculo dos reflexos em DSRs. Sem razão. O título executivo deferiu reflexos em DSRs de forma genérica, sem exclusão de feriados. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949, o conceito de repouso semanal remunerado abrange tanto os domingos quanto os feriados civis e religiosos. Inexistindo limitação expressa no julgado, prevalece a interpretação legal e jurisprudencial dominante de que as horas extras refletem em ambos. Julgo improcedente. 4 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante questiona a apuração de juros na fase pré-judicial, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Sem razão. O perito judicial demonstrou que utilizou o sistema PJe-Calc, aplicando rigorosamente os critérios vinculantes estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59: incidência do IPCA-E e juros TR na fase pré-judicial, e exclusivamente a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (02/06/2021). A conta homologada reflete a recomposição do valor da moeda de forma adequada ao decidido pela Suprema Corte e ao comando sentencial. Julgo improcedente. ________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face de MARCIA ALVES JACINTO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Determino que a empresa reclamada, caso tenha intenção de interpor Agravo de Petição contra a presente sentença, proceda ao pagamento do valor incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entender ser o incontroverso, nos termos do artigo 523, do CPC, §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido o seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventual Agravo de Petição interposto e prosseguimentos da execução, com a utilização das ferramentas postas à disposição do juízo. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ALVES JACINTO
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010418-36.2021.5.15.0125 AUTOR: MARCIA ALVES JACINTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2851ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 0a5b56b) nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCIA ALVES JACINTO. A embargante denuncia incorreções no laudo pericial homologado no que diz respeito aos seguintes títulos: a) quantidade de horas extras aos sábados; b) aplicação da Súmula 340 do TST (comissionista); c) apuração do DSR sobre feriados; e d) critérios de juros e correção monetária (ADC 58). MARCIA ALVES JACINTO apresentou resposta no Id 0b0aa2f. O Juízo encontra-se garantido por meio de bloqueio judicial no importe de R$ 218.464,47 (Id 75d9527). _______________________________________________________________ 1 QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS A embargante alega que o perito apurou indevidamente como extras as horas excedentes à 4ª diária aos sábados, sustentando que o limite semanal de 44 horas não foi observado corretamente. Sem razão. Conforme esclarecido pelo expert, a apuração seguiu estritamente o comando exequendo que fixou a jornada de segunda a sexta-feira das 07h30 às 18h45. Considerando que o labor de segunda a sexta (8h diárias x 5 dias) já totaliza 40 horas, restam apenas 4 horas no sábado para completar a jornada legal de 44 horas semanais. Portanto, qualquer labor após a 4ª hora no sábado extrapola o limite semanal e deve ser remunerado como extra, conforme apurado no laudo. O critério respeita a fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT). Julgo improcedente. 2 APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST Pretende a embargante que o cálculo das horas extras sobre a parte variável observe a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1 do TST. Sem razão. O título executivo judicial (Sentença de Id dd1f4ee) determinou expressamente que as horas extras fossem apuradas com base na Súmula 264 do TST (remuneração integral) e utilizando o divisor 220. Não houve qualquer determinação para aplicação da Súmula 340. Na fase de execução, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda, sob pena de violação à coisa julgada. O laudo pericial observou fielmente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. Julgo improcedente. 3 APURAÇÃO DO DSR – INCLUSÃO DE FERIADOS Insurge-se a embargante contra a inclusão de feriados no cálculo dos reflexos em DSRs. Sem razão. O título executivo deferiu reflexos em DSRs de forma genérica, sem exclusão de feriados. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949, o conceito de repouso semanal remunerado abrange tanto os domingos quanto os feriados civis e religiosos. Inexistindo limitação expressa no julgado, prevalece a interpretação legal e jurisprudencial dominante de que as horas extras refletem em ambos. Julgo improcedente. 4 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante questiona a apuração de juros na fase pré-judicial, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Sem razão. O perito judicial demonstrou que utilizou o sistema PJe-Calc, aplicando rigorosamente os critérios vinculantes estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59: incidência do IPCA-E e juros TR na fase pré-judicial, e exclusivamente a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (02/06/2021). A conta homologada reflete a recomposição do valor da moeda de forma adequada ao decidido pela Suprema Corte e ao comando sentencial. Julgo improcedente. ________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face de MARCIA ALVES JACINTO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Determino que a empresa reclamada, caso tenha intenção de interpor Agravo de Petição contra a presente sentença, proceda ao pagamento do valor incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entender ser o incontroverso, nos termos do artigo 523, do CPC, §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido o seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventual Agravo de Petição interposto e prosseguimentos da execução, com a utilização das ferramentas postas à disposição do juízo. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.