0010417-06.2026.5.15.0148
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010417-06.2026.5.15.0148 AUTOR: VITORIA CAROLINE PEREIRA RAMOS RÉU: MADERIT INDUSTRIA E COMERCIO EMBALAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a753c4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Vitória Caroline Pereira Ramos em face de Maderit Indústria e Comércio Embalagem Ltda, na qual a autora alega, em síntese, doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e neuropatia ulnar), acidente de trabalho e situação de limbo previdenciário, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida ao pagamento imediato de salários ou à sua reintegração. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos. 1. Doença ocupacional não comprovada. A existência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia que acomete a autora (CID G56.0 e M65.3) depende de produção de prova técnica específica — perícia médica —, ainda não realizada. Os documentos médicos juntados aos autos (atestados, exames e relatório cirúrgico) são unilaterais e insuficientes, por si sós, para firmar juízo de probabilidade acerca da origem ocupacional da doença. Sem a comprovação do nexo técnico-epidemiológico, inviável o deferimento de medida urgente que pressuponha o reconhecimento da doença profissional. 2. Inexistência de recusa patronal. A pretensão de tutela de urgência funda-se, essencialmente, na alegação de limbo previdenciário — situação em que o empregado, após cessação do benefício previdenciário, tem seu retorno ao trabalho recusado pelo empregador. No entanto, as mensagens de WhatsApp acostadas à própria petição inicial revelam que a reclamante, reiteradamente, manifesta não ter condições de retornar ao trabalho por estar incapacitada. Ora, se a própria autora afirma não reunir condições físicas para o exercício de suas funções, não há falar em recusa patronal ao reingresso. Conforme se depreende das mesmas conversas, não há qualquer elemento concreto de que tenha obstado o retorno da trabalhadora. 3. Ausência de limbo jurídico. O limbo previdenciário pressupõe conduta comissiva ou omissiva do empregador que, após a alta previdenciária, recusa-se a receber o empregado ou a pagar-lhe os salários. No caso, não há prova de que tenha se apresentado para retornar ao trabalho e sido repelida. 4. Conclusão. Ausente a probabilidade do direito — seja quanto ao reconhecimento da doença ocupacional (a depender de perícia), seja quanto à configuração do limbo previdenciário (afastado pelas provas dos próprios autos) —, a tutela de urgência deve ser, por ora, indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 15 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAROLINE PEREIRA RAMOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MADERIT INDUSTRIA E COMERCIO EMBALAGEM LTDA
Autor VITORIA CAROLINE PEREIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON PONTES MENEGUELA
OAB: 504489/SP
GERALDO JOSE HOLTZ DE FREITAS
OAB: 326880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010417-06.2026.5.15.0148 AUTOR: VITORIA CAROLINE PEREIRA RAMOS RÉU: MADERIT INDUSTRIA E COMERCIO EMBALAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a753c4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Vitória Caroline Pereira Ramos em face de Maderit Indústria e Comércio Embalagem Ltda, na qual a autora alega, em síntese, doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e neuropatia ulnar), acidente de trabalho e situação de limbo previdenciário, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida ao pagamento imediato de salários ou à sua reintegração. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos. 1. Doença ocupacional não comprovada. A existência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia que acomete a autora (CID G56.0 e M65.3) depende de produção de prova técnica específica — perícia médica —, ainda não realizada. Os documentos médicos juntados aos autos (atestados, exames e relatório cirúrgico) são unilaterais e insuficientes, por si sós, para firmar juízo de probabilidade acerca da origem ocupacional da doença. Sem a comprovação do nexo técnico-epidemiológico, inviável o deferimento de medida urgente que pressuponha o reconhecimento da doença profissional. 2. Inexistência de recusa patronal. A pretensão de tutela de urgência funda-se, essencialmente, na alegação de limbo previdenciário — situação em que o empregado, após cessação do benefício previdenciário, tem seu retorno ao trabalho recusado pelo empregador. No entanto, as mensagens de WhatsApp acostadas à própria petição inicial revelam que a reclamante, reiteradamente, manifesta não ter condições de retornar ao trabalho por estar incapacitada. Ora, se a própria autora afirma não reunir condições físicas para o exercício de suas funções, não há falar em recusa patronal ao reingresso. Conforme se depreende das mesmas conversas, não há qualquer elemento concreto de que tenha obstado o retorno da trabalhadora. 3. Ausência de limbo jurídico. O limbo previdenciário pressupõe conduta comissiva ou omissiva do empregador que, após a alta previdenciária, recusa-se a receber o empregado ou a pagar-lhe os salários. No caso, não há prova de que tenha se apresentado para retornar ao trabalho e sido repelida. 4. Conclusão. Ausente a probabilidade do direito — seja quanto ao reconhecimento da doença ocupacional (a depender de perícia), seja quanto à configuração do limbo previdenciário (afastado pelas provas dos próprios autos) —, a tutela de urgência deve ser, por ora, indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a notificação da reclamada e a designação de audiência. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 15 de julho de 2026. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta EAC Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAROLINE PEREIRA RAMOS