0010415-81.2020.5.15.0104
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010415-81.2020.5.15.0104 AUTOR: EMERSON VIEIRA DA SILVA RÉU: USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e3809d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante o silêncio das partes, fazendo presumir suas concordâncias, homologo o laudo pericial de ID e4b8085, com retificação da data de ocorrência dos honorários periciais de engenharia nos termos da r. sentença, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 224.688,16, atualizado até 30/04/2026. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados (ID 6e7075b). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A., CNPJ: 60.329.174/0001-24, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 162.084,30, atualizado até 15/07/2026, conforme planilha de ID 9fb75fd, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (ID 6e7075b). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Os valores do FGTS poderão ser depositados diretamente na conta da parte autora, pois refere-se a verba acessória. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 15 de julho de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto JZS Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI
Autor EMERSON VIEIRA DA SILVA
Autor MARIO LUIZ ZAPATA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Réu USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO HENRIQUE BIGLIASSI
OAB: 372953/SP
GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO
OAB: 341019/SP
MARCELO DELEVEDOVE
OAB: 128843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010415-81.2020.5.15.0104 AUTOR: EMERSON VIEIRA DA SILVA RÉU: USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e3809d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante o silêncio das partes, fazendo presumir suas concordâncias, homologo o laudo pericial de ID e4b8085, com retificação da data de ocorrência dos honorários periciais de engenharia nos termos da r. sentença, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 224.688,16, atualizado até 30/04/2026. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados (ID 6e7075b). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A., CNPJ: 60.329.174/0001-24, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 162.084,30, atualizado até 15/07/2026, conforme planilha de ID 9fb75fd, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (ID 6e7075b). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Os valores do FGTS poderão ser depositados diretamente na conta da parte autora, pois refere-se a verba acessória. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 15 de julho de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto JZS Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010415-81.2020.5.15.0104 AUTOR: EMERSON VIEIRA DA SILVA RÉU: USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e3809d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.500,00. Ante o silêncio das partes, fazendo presumir suas concordâncias, homologo o laudo pericial de ID e4b8085, com retificação da data de ocorrência dos honorários periciais de engenharia nos termos da r. sentença, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 224.688,16, atualizado até 30/04/2026. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF, observando-se os dados bancários já informados (ID 6e7075b). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A., CNPJ: 60.329.174/0001-24, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 162.084,30, atualizado até 15/07/2026, conforme planilha de ID 9fb75fd, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (ID 6e7075b). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Os valores do FGTS poderão ser depositados diretamente na conta da parte autora, pois refere-se a verba acessória. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 15 de julho de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto JZS Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON VIEIRA DA SILVA