0010412-36.2026.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010412-36.2026.5.15.0066 AUTOR: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA RÉU: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359c107 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Instada a justificar a ausência ao exame pericial, a Reclamante informa que não compareceu, pois não tomou conhecimento da designação. A justificativa apresentada não prospera. Cumpre esclarecer que a perícia médica foi regularmente designada e comunicada nos autos (Id 047bc0a) desde o dia 15/05/2026, incumbindo às partes o acompanhamento do andamento processual e a observância dos atos processuais que lhes competem, conforme expressamente consignado em ata de audiência. Assim, entendo que as partes devem agir com responsabilidade e diligência na prática dos atos processuais, ainda mais no caso da Reclamante, que foi quem mobilizou o Poder Judiciário, sendo insuficiente a justificativa apresentada para afastar as consequências jurídicas da ausência injustificada à diligência, a qual, por se tratar de perícia médica, dependia integralmente de seu comparecimento. Isto posto, não tendo a reclamante comprovado motivo plausível para ausência na perícia médica designada, reputo restar presumida a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, conforme ata ID 45fe5ad, o que ora se homologa, restando referidos pedidos extintos nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Relativamente a solicitação do Perito para que seja arbitrado valor, a expensa do autor, destinado a lhe recompor despesas que contraiu para locação de espaço destinado a realização do exame médico, nada a deferir. Infelizmente, incidentes envolvendo a ausência das partes nas Perícias, bem como em audiências, são inerentes aos riscos do ofício e da rotina diária enfrentada por advogados, juízes, peritos, assistentes técnicos e todos os mais que prestam serviços ao Poder Judiciário. Não vislumbro, portanto, possibilidade de atribuir ao autor a obrigação de pagamento de despesas contraídas pelo Perito com a locação de espaço destinado à realização do exame técnico, sobretudo em razão desta Justiça Especializada abrigar ações que têm como parte empregados hipossuficientes, na grande maioria dos casos, contemplados com os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que os isenta do pagamento de despesas geradas no curso do processo. Intime-se o perito médico de sua destituição e desnecessidade de apresentação de laudo, pelos motivos acima expostos. Aguarde-se a finalização da perícia técnica de insalubridade. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ERNESTO COSTA CARVALHO DE JESUS
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Autor PATRICIA APARECIDA DE SOUZA
Réu SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA DE PAULA E SILVA BAZZAN
OAB: 307765/SP
ALENCAR DA SILVA CAMPOS
OAB: 179438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010412-36.2026.5.15.0066 AUTOR: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA RÉU: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359c107 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Instada a justificar a ausência ao exame pericial, a Reclamante informa que não compareceu, pois não tomou conhecimento da designação. A justificativa apresentada não prospera. Cumpre esclarecer que a perícia médica foi regularmente designada e comunicada nos autos (Id 047bc0a) desde o dia 15/05/2026, incumbindo às partes o acompanhamento do andamento processual e a observância dos atos processuais que lhes competem, conforme expressamente consignado em ata de audiência. Assim, entendo que as partes devem agir com responsabilidade e diligência na prática dos atos processuais, ainda mais no caso da Reclamante, que foi quem mobilizou o Poder Judiciário, sendo insuficiente a justificativa apresentada para afastar as consequências jurídicas da ausência injustificada à diligência, a qual, por se tratar de perícia médica, dependia integralmente de seu comparecimento. Isto posto, não tendo a reclamante comprovado motivo plausível para ausência na perícia médica designada, reputo restar presumida a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, conforme ata ID 45fe5ad, o que ora se homologa, restando referidos pedidos extintos nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Relativamente a solicitação do Perito para que seja arbitrado valor, a expensa do autor, destinado a lhe recompor despesas que contraiu para locação de espaço destinado a realização do exame médico, nada a deferir. Infelizmente, incidentes envolvendo a ausência das partes nas Perícias, bem como em audiências, são inerentes aos riscos do ofício e da rotina diária enfrentada por advogados, juízes, peritos, assistentes técnicos e todos os mais que prestam serviços ao Poder Judiciário. Não vislumbro, portanto, possibilidade de atribuir ao autor a obrigação de pagamento de despesas contraídas pelo Perito com a locação de espaço destinado à realização do exame técnico, sobretudo em razão desta Justiça Especializada abrigar ações que têm como parte empregados hipossuficientes, na grande maioria dos casos, contemplados com os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que os isenta do pagamento de despesas geradas no curso do processo. Intime-se o perito médico de sua destituição e desnecessidade de apresentação de laudo, pelos motivos acima expostos. Aguarde-se a finalização da perícia técnica de insalubridade. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010412-36.2026.5.15.0066 AUTOR: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA RÉU: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359c107 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Instada a justificar a ausência ao exame pericial, a Reclamante informa que não compareceu, pois não tomou conhecimento da designação. A justificativa apresentada não prospera. Cumpre esclarecer que a perícia médica foi regularmente designada e comunicada nos autos (Id 047bc0a) desde o dia 15/05/2026, incumbindo às partes o acompanhamento do andamento processual e a observância dos atos processuais que lhes competem, conforme expressamente consignado em ata de audiência. Assim, entendo que as partes devem agir com responsabilidade e diligência na prática dos atos processuais, ainda mais no caso da Reclamante, que foi quem mobilizou o Poder Judiciário, sendo insuficiente a justificativa apresentada para afastar as consequências jurídicas da ausência injustificada à diligência, a qual, por se tratar de perícia médica, dependia integralmente de seu comparecimento. Isto posto, não tendo a reclamante comprovado motivo plausível para ausência na perícia médica designada, reputo restar presumida a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica, conforme ata ID 45fe5ad, o que ora se homologa, restando referidos pedidos extintos nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Relativamente a solicitação do Perito para que seja arbitrado valor, a expensa do autor, destinado a lhe recompor despesas que contraiu para locação de espaço destinado a realização do exame médico, nada a deferir. Infelizmente, incidentes envolvendo a ausência das partes nas Perícias, bem como em audiências, são inerentes aos riscos do ofício e da rotina diária enfrentada por advogados, juízes, peritos, assistentes técnicos e todos os mais que prestam serviços ao Poder Judiciário. Não vislumbro, portanto, possibilidade de atribuir ao autor a obrigação de pagamento de despesas contraídas pelo Perito com a locação de espaço destinado à realização do exame técnico, sobretudo em razão desta Justiça Especializada abrigar ações que têm como parte empregados hipossuficientes, na grande maioria dos casos, contemplados com os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que os isenta do pagamento de despesas geradas no curso do processo. Intime-se o perito médico de sua destituição e desnecessidade de apresentação de laudo, pelos motivos acima expostos. Aguarde-se a finalização da perícia técnica de insalubridade. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA DE SOUZA