0010412-06.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010412-06.2026.5.15.0076 AUTOR: LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a88ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010412-06.2026.5.15.0076 Reclamante: LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Reclamada: RAIA DROGASIL S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminares. Juntou documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS O reclamante pleiteia um acréscimo salarial, alegando que, embora contratado como “Atendente”, exercia cumulativamente as funções de “Supervisor” e “Auxiliar de Serviços Gerais”. A reclamada sustenta que todas as tarefas executadas eram compatíveis com a função para a qual o autor foi contratado. O ônus da prova do acúmulo de função que enseja acréscimo salarial é do autor (art. 818, I, da CLT). Nesse particular, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que “o depoente teve as mesmas atividades durante todo o período que trabalhou”. Tal confissão, por si só, já fragiliza sobremaneira a tese de um acúmulo ou desvio funcional progressivo, pois indica que as tarefas executadas desde o início do contrato se mantiveram, não havendo alteração contratual lesiva. Ademais, para a configuração do acúmulo, é necessário que as tarefas exercidas sejam de maior complexidade e responsabilidade, e totalmente estranhas àquelas para as quais foi contratado. As atividades descritas, como limpeza da loja, retirada de lixo e auxílio na organização do estoque, são compatíveis com a função de “Atendente” em um estabelecimento comercial. O depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, embora mencione que o autor “estava em treinamento para supervisão” e que “mexia no cofre e fazia contagem de caixa”, não comprova o exercício efetivo e permanente das atribuições de liderança. O conjunto probatório, portanto, não demonstra que o reclamante assumiu um feixe de atribuições substancialmente distinto e mais complexo do que o contratado. Pelo contrário, conforme já mencionado, o próprio reclamante reconheceu que sempre exerceu as mesmas atividades ao longo de todo período contratual. Desta forma, julgo improcedente o pedido de plus salarial e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia, sendo que a senhora perita apresentou laudo, concluindo na folha 770 que: “Nos termos do Anexo 14 Agentes Biológicos da NR 15 Atividades e/ou Operações Insalubres da Portaria MTE 3.214/1.978 da Lei 6.514/1.977 constatada exposição não deliberada e/ou contato direto e indireto a agentes de risco biológico e/ou patogênicos em atividades e/ou operações rotineiras e permanentes de atendimento a pessoas, clientes e/ou pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana Drogarias da Reclamada - conforme classificação estabelecida pelo Quadro 1 da NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde – não sendo comprovado o fornecimento de proteção biológica e/ou patogênica adequada, integral, eficaz, regular e certificada à segurança e saúde no/do/ao trabalho da Reclamante com enquadramento no item: “Trabalhos e operações em contato permanente com paciente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica- e unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)” caracterizando Insalubridade em GRAU MÉDIO (percentual 20%) para fins de Adicional a todo o período do vínculo e com enquadramento no item: “Trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados” caracterizando Insalubridade em GRAU MÁXIMO (percentual 40%) para fins de Adicional especificamente ao período do vínculo durante o período pandêmico*.”. No que diz respeito à insalubridade em grau médio, decorrente da exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14, da NR-15, cumpre destacar que o local de trabalho do reclamante se trata de uma drogaria, com venda e aplicação de medicamentos em geral, conforme consta nas folhas 748/750. E é público e notório que grande parte das pessoas que ali adentram, para serem atendidas no balcão, não se caracterizam como pacientes, mas sim como clientes, visto que há, ali, um comércio de medicamentos, e não uma unidade destinada a cuidados de saúde. Além disso, é certo que as atividades do autor diziam respeito a atendimento de “clientes”, e não necessariamente “pacientes”, tanto que, na descrição das atividades do reclamante, constante na folha 753, a própria sra. Perita deixa claro que as pessoas atendidas pelo autor eram “clientes”. E essa situação não confere ao autor o direito ao adicional de insalubridade pretendido, visto que não havia contato permanente com pacientes, sendo que a NR-15, em seu anexo 14, deixa claro que, para configuração do labor insalubre em grau médio, é necessário o contato permanente com pacientes, o que não era o caso do reclamante. Quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, entende este Juízo que não faz jus a parte autora ao adicional por tal exposição. Isso porque, conforme esclarecido no laudo pericial, a atividade de limpeza de banheiros era efetuada por empregados terceirizados, sendo que, na ausência deste, os “colaboradores efetuavam a retirada dos resíduos das lixeiras comuns e dos banheiros sendo executado alternando a atividade entre os colaboradores”. Portanto, resta claro que a atividade de limpeza de banheiro e coleta de lixo não é realizada de forma permanente, pois há outras atividades que são exercidas no curso da jornada, de modo que o autor não possuía contato direto e permanente com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo. Quanto à aplicação da Súmula 448, do TST, a mesma estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. E este não é o caso do reclamante. É que, como já mencionado acima, ele não possui contato direto e permanente com o lixo e com a limpeza dos banheiros, realizando outras atividades intercaladas, o que demonstra que está descaracterizada a atividade como permanente e, portanto, não confere ao obreiro o direito à insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros e coleta de lixo. Por consequência, ante as provas existentes no feito, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, com os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O reclamante alega que laborou em extensa jornada de segunda a segunda, em escala 6x1, com uma folga semanal em dia aleatório e um domingo por mês. Afirma que cumpria, em média, as seguintes jornadas, com predominância do turno da noite: a) turno da manhã, das 06h30 às 17h00; b) turno da tarde, das 10h00 às 20h30; e c) turno da noite, das 13h00 às 23h30. Especifica que, no período de 22/09/2021 a 17/01/2022, laborou das 22h00 às 08h00. Sustenta que, em todas as jornadas, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz, ainda, que era obrigado a realizar cursos da reclamada fora de seu horário de trabalho, em sua residência, ao menos duas vezes por mês, com duração média de uma hora cada. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade e requer o pagamento de horas extras, inclusive laboradas em dias de descanso semanal e feriados, com reflexos. A reclamada se defende, argumentando que toda a jornada de trabalho foi corretamente registrada nos controles de ponto, os quais apresentam marcações variáveis e são válidos como meio de prova. Aduz que o labor extraordinário foi devidamente compensado por meio de banco de horas ou quitado, e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Ao apresentar os cartões de ponto com horários variáveis, a reclamada cumpriu sua obrigação inicial, transferindo ao reclamante o ônus de provar a invalidade de tais registros (art. 818, I, da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Foram juntados aos autos os registros de ponto do reclamante de todo período contratual A prova oral produzida, por sua vez, revelou-se cindida. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que “o depoente às vezes não podia bater o horário completo no ponto, sendo que a reclamada pedia para não anotar, porque eles iriam arrumar depois”. A testemunha convidada pelo autor corroborou essa versão, declarando que “tinham que chegar mais cedo para organizar a loja, mas só batiam o ponto quando abria a porta para iniciar o expediente” e que, ao final, “marcaram saída no ponto às 23h00, mas saíam por volta de 23h30”. Em contrapartida, a testemunha convidada pela ré afirmou que “registravam horário no cartão de ponto através de aplicativo; que anotavam o horário completo no ponto”. A cisão da prova testemunhal, em princípio, levaria à decisão desfavorável a quem detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante. Contudo, a análise pormenorizada dos próprios controles de ponto revela diversas inconsistências que fragilizam sua presunção de veracidade absoluta. Constatam-se inúmeros dias com anotações de “Serviço Externo”, “Falta Abonada”, além de registros de entrada ou saída faltantes, o que confere verossimilhança à alegação autoral de que a jornada nem sempre era registrada em sua integralidade. Neste cenário de prova oral dividida e fragilidade documental parcial, onde os controles de ponto não se mostram totalmente inválidos, mas também não são integralmente confiáveis, este juízo adota uma solução intermediária para fixar a jornada de trabalho. Assim, reconheço como correta a frequência (dias trabalhados) registrada nos controles de ponto, sendo que nos dias em que consta anotação de “Folga”, presume-se a ausência de labor. Além disso, nos dias em que há anotações de toda jornada, com quatro anotações relativas a entrada, saída e intervalo, reputo corretas todas as anotações. Já nos dias em que há anotação de “Falta Abonada”, “Serviço Externo”, “esquecimento” ou em que há ausência de parte ou da totalidade dos registros de jornada, sem a marcação de “Folga”, arbitro a jornada de trabalho conforme a descrita na petição inicial, observando o turno de trabalho previsto para o dia nos campos “PEntr” (previsão de entrada) e “PSaid” (previsão de saída) dos próprios cartões. Por amostragem, no dia 18/2/2023 (folha 564), a jornada prevista era das 14h20 às 22h40. Contudo, houve anotação apenas do horário de entrada. Nessa condição, a jornada deve ser fixada como sendo das 14h47 (horário anotado), com intervalo intrajornada de 30 minutos e saída às 23h30, tal qual alegado na inicial. Já no dia 30/1/2023 (folha 562), constam anotações de intervalo e saída, sem anotação de entrada. E considerando a jornada prevista, das 14h às 23h, reconheço que, nesse dia, a jornada teve início às 13h, tal qual alegado na inicial. Ainda por amostragem, o dia 31/10/2023 (folha 576), em que há apenas uma anotação às 17h06 e considerando a jornada prevista, tal anotação diz respeito ao intervalo. Portanto, nesse dia reconheço que houve labor das 13h às 23h30, com 30 minutos de intervalo. Frise-se que devem ser considerados os turnos de trabalho apontados na inicial, de modo que, nas ocasiões em que devem ser fixados horários, deve ser analisada a jornada prevista nos controles de ponto, adequando-as às jornadas descritas na inicial. Quanto os cursos realizados em casa, o reclamante não produziu provas da realização dos mesmos, de modo que decido reconhecer que não há horas extras decorrentes de tais cursos. Cabe destacar que o reclamante apontou que não é autorizado sistema de compensação de jornada em ambientes insalubres, o que não se sustenta, visto que não restou reconhecido labor em condições insalubres. Além disso, o artigo 59, §5º, da CLT, autoriza o sistema de compensação de jornada por meio de acordo escrito entre as partes, sendo que o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada. Desse modo, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Contudo, diante da desconsideração parcial das anotações constantes nos registros de ponto, reconheço que há diferenças de horas extras a serem pagas ao reclamante. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, assim consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada reconhecida pelo Juízo, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) eventuais horas laboradas em domingos e feriados, não compensados, conforme calendário oficial, deverão ser pagas com adicional de 100%; c) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) autoriza-se, ainda, a exclusão das horas compensadas, conforme sistema de compensação adotado pela reclamada; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS. Deferem-se, ainda, os depósitos de FGTS sobre os valores apurados a título de reflexos das diferenças de horas extras sobre décimo terceiro salário, visto que esta parcela possui natureza salarial e integra a base de cálculo do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme decidido no tópico anterior, o autor, apesar de cumprir jornada superior a seis horas, não usufruía, em vários dias, intervalo legal mínimo de uma hora para refeição e descanso, em total violação ao disposto no artigo 71 da CLT. Sendo assim, condena-se a reclamada, com fulcro no artigo 71, §4º, da CLT, a pagar ao autor os minutos remanescentes para o intervalo completo de uma hora, com adicional de 50% por dia de efetivo trabalho em que a jornada for superior a seis horas e não houve a concessão de intervalo mínimo de uma hora, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, ao longo de todo contrato de trabalho, levando-se em conta os minutos remanescentes para o intervalo mínimo devido, de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo; b) nos termos do Precedente Vinculante nº 14, do C. TST, serão considerados descumpridos apenas os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos; c) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo intrajornada, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADAS O autor alega a supressão do intervalo de 11 horas entre as jornadas (art. 66 da CLT), postulando o pagamento das horas subtraídas. Contudo, a análise dos controles de ponto, mesmo considerando a jornada ora arbitrada para os dias de inconsistência, não revela a ocorrência de violação ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Assim, reputo que o intervalo interjornadas foi regularmente concedido ao longo do contrato de trabalho e julgo improcedente o pedido. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Ante a fixação parcial da jornada pelo Juízo, com labor até 23h30 em diversas ocasiões, é certo que há diferenças de adicional noturno a serem pagas. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor do reclamante, o adicional noturno, observando o percentual legal ou convencional, o que for mais benéfico, para o labor realizado entre 22h às 5h, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas noturnas será apurada levando-se em conta o labor entre 22h às 5h, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo e observando a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, quando aplicável; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; c) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional noturno, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas; d) após a dedução determinada no item “c”, deverão incidir reflexos do adicional noturno deferido sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), depósitos de FGTS e hora extras, aplicando-se o entendimento firmado no precedente vinculante 009, do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais com base em três causas de pedir: a) exposição a risco em razão de furtos na loja; b) assédio moral, consistente em cobranças excessivas, tratamento ríspido e preterição em promoção; c) ausência de assentos para descanso. A reclamada nega veementemente todos os fatos. A responsabilidade civil do empregador por danos morais depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, cujo ônus probatório recai sobre o reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). No que tange aos assaltos, a prova oral demonstrou apenas a ocorrência de um furto, sem violência ou grave ameaça direta ao reclamante. A segurança pública é um dever do Estado, e a ocorrência de crimes contra o patrimônio do estabelecimento, por si só, não gera o dever de indenizar, exceto se comprovada a culpa do empregador por negligência com a segurança de seus empregados, o que não foi demonstrado. Quanto ao assédio moral, não há nos autos elementos robustos que comprovem uma conduta patronal reiterada, abusiva e humilhante em face do autor, ônus que cabia ao demandante. Por fim, acerca da ausência de assentos, a prova se mostrou cindida, com cada testemunha apresentando uma versão que beneficia a parte que a arrolou. Assim, na ausência de prova inequívoca do fato constitutivo do direito do autor, o pedido não pode prosperar. Diante da não comprovação dos atos ilícitos imputados à reclamada, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula a aplicação de multas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento de cláusulas normativas, notadamente quanto ao pagamento incorreto de horas extras. Conforme decidido em tópico anterior, houve reconhecimento de que a reclamada não efetuou o pagamento integral das horas extras laboradas. As normas coletivas juntadas aos autos preveem o pagamento de horas extras com adicional (Cláusula 12ª) e, ao mesmo tempo, estipulam penalidades para a violação de suas disposições. Uma vez que foi constatado o descumprimento da norma coletiva, é devida a multa pleiteada. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, no importe líquido de R$358,42. Não há que se falar em multa prevista na CCT de 2025/2026, visto que a mesma teve vigência a partir de 1/9/2025, sendo que o contrato de trabalho já havia se encerrado em 17/7/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - adicional noturno e reflexos; multa convencional – R$358,42. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS
Autor MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB: 30099/SC
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010412-06.2026.5.15.0076 AUTOR: LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a88ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010412-06.2026.5.15.0076 Reclamante: LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Reclamada: RAIA DROGASIL S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminares. Juntou documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS O reclamante pleiteia um acréscimo salarial, alegando que, embora contratado como “Atendente”, exercia cumulativamente as funções de “Supervisor” e “Auxiliar de Serviços Gerais”. A reclamada sustenta que todas as tarefas executadas eram compatíveis com a função para a qual o autor foi contratado. O ônus da prova do acúmulo de função que enseja acréscimo salarial é do autor (art. 818, I, da CLT). Nesse particular, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que “o depoente teve as mesmas atividades durante todo o período que trabalhou”. Tal confissão, por si só, já fragiliza sobremaneira a tese de um acúmulo ou desvio funcional progressivo, pois indica que as tarefas executadas desde o início do contrato se mantiveram, não havendo alteração contratual lesiva. Ademais, para a configuração do acúmulo, é necessário que as tarefas exercidas sejam de maior complexidade e responsabilidade, e totalmente estranhas àquelas para as quais foi contratado. As atividades descritas, como limpeza da loja, retirada de lixo e auxílio na organização do estoque, são compatíveis com a função de “Atendente” em um estabelecimento comercial. O depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, embora mencione que o autor “estava em treinamento para supervisão” e que “mexia no cofre e fazia contagem de caixa”, não comprova o exercício efetivo e permanente das atribuições de liderança. O conjunto probatório, portanto, não demonstra que o reclamante assumiu um feixe de atribuições substancialmente distinto e mais complexo do que o contratado. Pelo contrário, conforme já mencionado, o próprio reclamante reconheceu que sempre exerceu as mesmas atividades ao longo de todo período contratual. Desta forma, julgo improcedente o pedido de plus salarial e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia, sendo que a senhora perita apresentou laudo, concluindo na folha 770 que: “Nos termos do Anexo 14 Agentes Biológicos da NR 15 Atividades e/ou Operações Insalubres da Portaria MTE 3.214/1.978 da Lei 6.514/1.977 constatada exposição não deliberada e/ou contato direto e indireto a agentes de risco biológico e/ou patogênicos em atividades e/ou operações rotineiras e permanentes de atendimento a pessoas, clientes e/ou pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana Drogarias da Reclamada - conforme classificação estabelecida pelo Quadro 1 da NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde – não sendo comprovado o fornecimento de proteção biológica e/ou patogênica adequada, integral, eficaz, regular e certificada à segurança e saúde no/do/ao trabalho da Reclamante com enquadramento no item: “Trabalhos e operações em contato permanente com paciente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica- e unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)” caracterizando Insalubridade em GRAU MÉDIO (percentual 20%) para fins de Adicional a todo o período do vínculo e com enquadramento no item: “Trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados” caracterizando Insalubridade em GRAU MÁXIMO (percentual 40%) para fins de Adicional especificamente ao período do vínculo durante o período pandêmico*.”. No que diz respeito à insalubridade em grau médio, decorrente da exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14, da NR-15, cumpre destacar que o local de trabalho do reclamante se trata de uma drogaria, com venda e aplicação de medicamentos em geral, conforme consta nas folhas 748/750. E é público e notório que grande parte das pessoas que ali adentram, para serem atendidas no balcão, não se caracterizam como pacientes, mas sim como clientes, visto que há, ali, um comércio de medicamentos, e não uma unidade destinada a cuidados de saúde. Além disso, é certo que as atividades do autor diziam respeito a atendimento de “clientes”, e não necessariamente “pacientes”, tanto que, na descrição das atividades do reclamante, constante na folha 753, a própria sra. Perita deixa claro que as pessoas atendidas pelo autor eram “clientes”. E essa situação não confere ao autor o direito ao adicional de insalubridade pretendido, visto que não havia contato permanente com pacientes, sendo que a NR-15, em seu anexo 14, deixa claro que, para configuração do labor insalubre em grau médio, é necessário o contato permanente com pacientes, o que não era o caso do reclamante. Quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, entende este Juízo que não faz jus a parte autora ao adicional por tal exposição. Isso porque, conforme esclarecido no laudo pericial, a atividade de limpeza de banheiros era efetuada por empregados terceirizados, sendo que, na ausência deste, os “colaboradores efetuavam a retirada dos resíduos das lixeiras comuns e dos banheiros sendo executado alternando a atividade entre os colaboradores”. Portanto, resta claro que a atividade de limpeza de banheiro e coleta de lixo não é realizada de forma permanente, pois há outras atividades que são exercidas no curso da jornada, de modo que o autor não possuía contato direto e permanente com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo. Quanto à aplicação da Súmula 448, do TST, a mesma estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. E este não é o caso do reclamante. É que, como já mencionado acima, ele não possui contato direto e permanente com o lixo e com a limpeza dos banheiros, realizando outras atividades intercaladas, o que demonstra que está descaracterizada a atividade como permanente e, portanto, não confere ao obreiro o direito à insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros e coleta de lixo. Por consequência, ante as provas existentes no feito, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, com os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O reclamante alega que laborou em extensa jornada de segunda a segunda, em escala 6x1, com uma folga semanal em dia aleatório e um domingo por mês. Afirma que cumpria, em média, as seguintes jornadas, com predominância do turno da noite: a) turno da manhã, das 06h30 às 17h00; b) turno da tarde, das 10h00 às 20h30; e c) turno da noite, das 13h00 às 23h30. Especifica que, no período de 22/09/2021 a 17/01/2022, laborou das 22h00 às 08h00. Sustenta que, em todas as jornadas, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz, ainda, que era obrigado a realizar cursos da reclamada fora de seu horário de trabalho, em sua residência, ao menos duas vezes por mês, com duração média de uma hora cada. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade e requer o pagamento de horas extras, inclusive laboradas em dias de descanso semanal e feriados, com reflexos. A reclamada se defende, argumentando que toda a jornada de trabalho foi corretamente registrada nos controles de ponto, os quais apresentam marcações variáveis e são válidos como meio de prova. Aduz que o labor extraordinário foi devidamente compensado por meio de banco de horas ou quitado, e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Ao apresentar os cartões de ponto com horários variáveis, a reclamada cumpriu sua obrigação inicial, transferindo ao reclamante o ônus de provar a invalidade de tais registros (art. 818, I, da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Foram juntados aos autos os registros de ponto do reclamante de todo período contratual A prova oral produzida, por sua vez, revelou-se cindida. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que “o depoente às vezes não podia bater o horário completo no ponto, sendo que a reclamada pedia para não anotar, porque eles iriam arrumar depois”. A testemunha convidada pelo autor corroborou essa versão, declarando que “tinham que chegar mais cedo para organizar a loja, mas só batiam o ponto quando abria a porta para iniciar o expediente” e que, ao final, “marcaram saída no ponto às 23h00, mas saíam por volta de 23h30”. Em contrapartida, a testemunha convidada pela ré afirmou que “registravam horário no cartão de ponto através de aplicativo; que anotavam o horário completo no ponto”. A cisão da prova testemunhal, em princípio, levaria à decisão desfavorável a quem detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante. Contudo, a análise pormenorizada dos próprios controles de ponto revela diversas inconsistências que fragilizam sua presunção de veracidade absoluta. Constatam-se inúmeros dias com anotações de “Serviço Externo”, “Falta Abonada”, além de registros de entrada ou saída faltantes, o que confere verossimilhança à alegação autoral de que a jornada nem sempre era registrada em sua integralidade. Neste cenário de prova oral dividida e fragilidade documental parcial, onde os controles de ponto não se mostram totalmente inválidos, mas também não são integralmente confiáveis, este juízo adota uma solução intermediária para fixar a jornada de trabalho. Assim, reconheço como correta a frequência (dias trabalhados) registrada nos controles de ponto, sendo que nos dias em que consta anotação de “Folga”, presume-se a ausência de labor. Além disso, nos dias em que há anotações de toda jornada, com quatro anotações relativas a entrada, saída e intervalo, reputo corretas todas as anotações. Já nos dias em que há anotação de “Falta Abonada”, “Serviço Externo”, “esquecimento” ou em que há ausência de parte ou da totalidade dos registros de jornada, sem a marcação de “Folga”, arbitro a jornada de trabalho conforme a descrita na petição inicial, observando o turno de trabalho previsto para o dia nos campos “PEntr” (previsão de entrada) e “PSaid” (previsão de saída) dos próprios cartões. Por amostragem, no dia 18/2/2023 (folha 564), a jornada prevista era das 14h20 às 22h40. Contudo, houve anotação apenas do horário de entrada. Nessa condição, a jornada deve ser fixada como sendo das 14h47 (horário anotado), com intervalo intrajornada de 30 minutos e saída às 23h30, tal qual alegado na inicial. Já no dia 30/1/2023 (folha 562), constam anotações de intervalo e saída, sem anotação de entrada. E considerando a jornada prevista, das 14h às 23h, reconheço que, nesse dia, a jornada teve início às 13h, tal qual alegado na inicial. Ainda por amostragem, o dia 31/10/2023 (folha 576), em que há apenas uma anotação às 17h06 e considerando a jornada prevista, tal anotação diz respeito ao intervalo. Portanto, nesse dia reconheço que houve labor das 13h às 23h30, com 30 minutos de intervalo. Frise-se que devem ser considerados os turnos de trabalho apontados na inicial, de modo que, nas ocasiões em que devem ser fixados horários, deve ser analisada a jornada prevista nos controles de ponto, adequando-as às jornadas descritas na inicial. Quanto os cursos realizados em casa, o reclamante não produziu provas da realização dos mesmos, de modo que decido reconhecer que não há horas extras decorrentes de tais cursos. Cabe destacar que o reclamante apontou que não é autorizado sistema de compensação de jornada em ambientes insalubres, o que não se sustenta, visto que não restou reconhecido labor em condições insalubres. Além disso, o artigo 59, §5º, da CLT, autoriza o sistema de compensação de jornada por meio de acordo escrito entre as partes, sendo que o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada. Desse modo, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Contudo, diante da desconsideração parcial das anotações constantes nos registros de ponto, reconheço que há diferenças de horas extras a serem pagas ao reclamante. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, assim consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada reconhecida pelo Juízo, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) eventuais horas laboradas em domingos e feriados, não compensados, conforme calendário oficial, deverão ser pagas com adicional de 100%; c) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) autoriza-se, ainda, a exclusão das horas compensadas, conforme sistema de compensação adotado pela reclamada; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS. Deferem-se, ainda, os depósitos de FGTS sobre os valores apurados a título de reflexos das diferenças de horas extras sobre décimo terceiro salário, visto que esta parcela possui natureza salarial e integra a base de cálculo do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme decidido no tópico anterior, o autor, apesar de cumprir jornada superior a seis horas, não usufruía, em vários dias, intervalo legal mínimo de uma hora para refeição e descanso, em total violação ao disposto no artigo 71 da CLT. Sendo assim, condena-se a reclamada, com fulcro no artigo 71, §4º, da CLT, a pagar ao autor os minutos remanescentes para o intervalo completo de uma hora, com adicional de 50% por dia de efetivo trabalho em que a jornada for superior a seis horas e não houve a concessão de intervalo mínimo de uma hora, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, ao longo de todo contrato de trabalho, levando-se em conta os minutos remanescentes para o intervalo mínimo devido, de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo; b) nos termos do Precedente Vinculante nº 14, do C. TST, serão considerados descumpridos apenas os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos; c) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo intrajornada, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADAS O autor alega a supressão do intervalo de 11 horas entre as jornadas (art. 66 da CLT), postulando o pagamento das horas subtraídas. Contudo, a análise dos controles de ponto, mesmo considerando a jornada ora arbitrada para os dias de inconsistência, não revela a ocorrência de violação ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Assim, reputo que o intervalo interjornadas foi regularmente concedido ao longo do contrato de trabalho e julgo improcedente o pedido. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Ante a fixação parcial da jornada pelo Juízo, com labor até 23h30 em diversas ocasiões, é certo que há diferenças de adicional noturno a serem pagas. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor do reclamante, o adicional noturno, observando o percentual legal ou convencional, o que for mais benéfico, para o labor realizado entre 22h às 5h, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas noturnas será apurada levando-se em conta o labor entre 22h às 5h, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo e observando a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, quando aplicável; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; c) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional noturno, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas; d) após a dedução determinada no item “c”, deverão incidir reflexos do adicional noturno deferido sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), depósitos de FGTS e hora extras, aplicando-se o entendimento firmado no precedente vinculante 009, do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais com base em três causas de pedir: a) exposição a risco em razão de furtos na loja; b) assédio moral, consistente em cobranças excessivas, tratamento ríspido e preterição em promoção; c) ausência de assentos para descanso. A reclamada nega veementemente todos os fatos. A responsabilidade civil do empregador por danos morais depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, cujo ônus probatório recai sobre o reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). No que tange aos assaltos, a prova oral demonstrou apenas a ocorrência de um furto, sem violência ou grave ameaça direta ao reclamante. A segurança pública é um dever do Estado, e a ocorrência de crimes contra o patrimônio do estabelecimento, por si só, não gera o dever de indenizar, exceto se comprovada a culpa do empregador por negligência com a segurança de seus empregados, o que não foi demonstrado. Quanto ao assédio moral, não há nos autos elementos robustos que comprovem uma conduta patronal reiterada, abusiva e humilhante em face do autor, ônus que cabia ao demandante. Por fim, acerca da ausência de assentos, a prova se mostrou cindida, com cada testemunha apresentando uma versão que beneficia a parte que a arrolou. Assim, na ausência de prova inequívoca do fato constitutivo do direito do autor, o pedido não pode prosperar. Diante da não comprovação dos atos ilícitos imputados à reclamada, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula a aplicação de multas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento de cláusulas normativas, notadamente quanto ao pagamento incorreto de horas extras. Conforme decidido em tópico anterior, houve reconhecimento de que a reclamada não efetuou o pagamento integral das horas extras laboradas. As normas coletivas juntadas aos autos preveem o pagamento de horas extras com adicional (Cláusula 12ª) e, ao mesmo tempo, estipulam penalidades para a violação de suas disposições. Uma vez que foi constatado o descumprimento da norma coletiva, é devida a multa pleiteada. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, no importe líquido de R$358,42. Não há que se falar em multa prevista na CCT de 2025/2026, visto que a mesma teve vigência a partir de 1/9/2025, sendo que o contrato de trabalho já havia se encerrado em 17/7/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - adicional noturno e reflexos; multa convencional – R$358,42. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010412-06.2026.5.15.0076 AUTOR: LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a88ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010412-06.2026.5.15.0076 Reclamante: LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Reclamada: RAIA DROGASIL S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminares. Juntou documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS O reclamante pleiteia um acréscimo salarial, alegando que, embora contratado como “Atendente”, exercia cumulativamente as funções de “Supervisor” e “Auxiliar de Serviços Gerais”. A reclamada sustenta que todas as tarefas executadas eram compatíveis com a função para a qual o autor foi contratado. O ônus da prova do acúmulo de função que enseja acréscimo salarial é do autor (art. 818, I, da CLT). Nesse particular, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que “o depoente teve as mesmas atividades durante todo o período que trabalhou”. Tal confissão, por si só, já fragiliza sobremaneira a tese de um acúmulo ou desvio funcional progressivo, pois indica que as tarefas executadas desde o início do contrato se mantiveram, não havendo alteração contratual lesiva. Ademais, para a configuração do acúmulo, é necessário que as tarefas exercidas sejam de maior complexidade e responsabilidade, e totalmente estranhas àquelas para as quais foi contratado. As atividades descritas, como limpeza da loja, retirada de lixo e auxílio na organização do estoque, são compatíveis com a função de “Atendente” em um estabelecimento comercial. O depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, embora mencione que o autor “estava em treinamento para supervisão” e que “mexia no cofre e fazia contagem de caixa”, não comprova o exercício efetivo e permanente das atribuições de liderança. O conjunto probatório, portanto, não demonstra que o reclamante assumiu um feixe de atribuições substancialmente distinto e mais complexo do que o contratado. Pelo contrário, conforme já mencionado, o próprio reclamante reconheceu que sempre exerceu as mesmas atividades ao longo de todo período contratual. Desta forma, julgo improcedente o pedido de plus salarial e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia, sendo que a senhora perita apresentou laudo, concluindo na folha 770 que: “Nos termos do Anexo 14 Agentes Biológicos da NR 15 Atividades e/ou Operações Insalubres da Portaria MTE 3.214/1.978 da Lei 6.514/1.977 constatada exposição não deliberada e/ou contato direto e indireto a agentes de risco biológico e/ou patogênicos em atividades e/ou operações rotineiras e permanentes de atendimento a pessoas, clientes e/ou pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana Drogarias da Reclamada - conforme classificação estabelecida pelo Quadro 1 da NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde – não sendo comprovado o fornecimento de proteção biológica e/ou patogênica adequada, integral, eficaz, regular e certificada à segurança e saúde no/do/ao trabalho da Reclamante com enquadramento no item: “Trabalhos e operações em contato permanente com paciente em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica- e unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)” caracterizando Insalubridade em GRAU MÉDIO (percentual 20%) para fins de Adicional a todo o período do vínculo e com enquadramento no item: “Trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados” caracterizando Insalubridade em GRAU MÁXIMO (percentual 40%) para fins de Adicional especificamente ao período do vínculo durante o período pandêmico*.”. No que diz respeito à insalubridade em grau médio, decorrente da exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14, da NR-15, cumpre destacar que o local de trabalho do reclamante se trata de uma drogaria, com venda e aplicação de medicamentos em geral, conforme consta nas folhas 748/750. E é público e notório que grande parte das pessoas que ali adentram, para serem atendidas no balcão, não se caracterizam como pacientes, mas sim como clientes, visto que há, ali, um comércio de medicamentos, e não uma unidade destinada a cuidados de saúde. Além disso, é certo que as atividades do autor diziam respeito a atendimento de “clientes”, e não necessariamente “pacientes”, tanto que, na descrição das atividades do reclamante, constante na folha 753, a própria sra. Perita deixa claro que as pessoas atendidas pelo autor eram “clientes”. E essa situação não confere ao autor o direito ao adicional de insalubridade pretendido, visto que não havia contato permanente com pacientes, sendo que a NR-15, em seu anexo 14, deixa claro que, para configuração do labor insalubre em grau médio, é necessário o contato permanente com pacientes, o que não era o caso do reclamante. Quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, entende este Juízo que não faz jus a parte autora ao adicional por tal exposição. Isso porque, conforme esclarecido no laudo pericial, a atividade de limpeza de banheiros era efetuada por empregados terceirizados, sendo que, na ausência deste, os “colaboradores efetuavam a retirada dos resíduos das lixeiras comuns e dos banheiros sendo executado alternando a atividade entre os colaboradores”. Portanto, resta claro que a atividade de limpeza de banheiro e coleta de lixo não é realizada de forma permanente, pois há outras atividades que são exercidas no curso da jornada, de modo que o autor não possuía contato direto e permanente com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo. Quanto à aplicação da Súmula 448, do TST, a mesma estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. E este não é o caso do reclamante. É que, como já mencionado acima, ele não possui contato direto e permanente com o lixo e com a limpeza dos banheiros, realizando outras atividades intercaladas, o que demonstra que está descaracterizada a atividade como permanente e, portanto, não confere ao obreiro o direito à insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros e coleta de lixo. Por consequência, ante as provas existentes no feito, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, com os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O reclamante alega que laborou em extensa jornada de segunda a segunda, em escala 6x1, com uma folga semanal em dia aleatório e um domingo por mês. Afirma que cumpria, em média, as seguintes jornadas, com predominância do turno da noite: a) turno da manhã, das 06h30 às 17h00; b) turno da tarde, das 10h00 às 20h30; e c) turno da noite, das 13h00 às 23h30. Especifica que, no período de 22/09/2021 a 17/01/2022, laborou das 22h00 às 08h00. Sustenta que, em todas as jornadas, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz, ainda, que era obrigado a realizar cursos da reclamada fora de seu horário de trabalho, em sua residência, ao menos duas vezes por mês, com duração média de uma hora cada. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade e requer o pagamento de horas extras, inclusive laboradas em dias de descanso semanal e feriados, com reflexos. A reclamada se defende, argumentando que toda a jornada de trabalho foi corretamente registrada nos controles de ponto, os quais apresentam marcações variáveis e são válidos como meio de prova. Aduz que o labor extraordinário foi devidamente compensado por meio de banco de horas ou quitado, e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Ao apresentar os cartões de ponto com horários variáveis, a reclamada cumpriu sua obrigação inicial, transferindo ao reclamante o ônus de provar a invalidade de tais registros (art. 818, I, da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Foram juntados aos autos os registros de ponto do reclamante de todo período contratual A prova oral produzida, por sua vez, revelou-se cindida. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que “o depoente às vezes não podia bater o horário completo no ponto, sendo que a reclamada pedia para não anotar, porque eles iriam arrumar depois”. A testemunha convidada pelo autor corroborou essa versão, declarando que “tinham que chegar mais cedo para organizar a loja, mas só batiam o ponto quando abria a porta para iniciar o expediente” e que, ao final, “marcaram saída no ponto às 23h00, mas saíam por volta de 23h30”. Em contrapartida, a testemunha convidada pela ré afirmou que “registravam horário no cartão de ponto através de aplicativo; que anotavam o horário completo no ponto”. A cisão da prova testemunhal, em princípio, levaria à decisão desfavorável a quem detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante. Contudo, a análise pormenorizada dos próprios controles de ponto revela diversas inconsistências que fragilizam sua presunção de veracidade absoluta. Constatam-se inúmeros dias com anotações de “Serviço Externo”, “Falta Abonada”, além de registros de entrada ou saída faltantes, o que confere verossimilhança à alegação autoral de que a jornada nem sempre era registrada em sua integralidade. Neste cenário de prova oral dividida e fragilidade documental parcial, onde os controles de ponto não se mostram totalmente inválidos, mas também não são integralmente confiáveis, este juízo adota uma solução intermediária para fixar a jornada de trabalho. Assim, reconheço como correta a frequência (dias trabalhados) registrada nos controles de ponto, sendo que nos dias em que consta anotação de “Folga”, presume-se a ausência de labor. Além disso, nos dias em que há anotações de toda jornada, com quatro anotações relativas a entrada, saída e intervalo, reputo corretas todas as anotações. Já nos dias em que há anotação de “Falta Abonada”, “Serviço Externo”, “esquecimento” ou em que há ausência de parte ou da totalidade dos registros de jornada, sem a marcação de “Folga”, arbitro a jornada de trabalho conforme a descrita na petição inicial, observando o turno de trabalho previsto para o dia nos campos “PEntr” (previsão de entrada) e “PSaid” (previsão de saída) dos próprios cartões. Por amostragem, no dia 18/2/2023 (folha 564), a jornada prevista era das 14h20 às 22h40. Contudo, houve anotação apenas do horário de entrada. Nessa condição, a jornada deve ser fixada como sendo das 14h47 (horário anotado), com intervalo intrajornada de 30 minutos e saída às 23h30, tal qual alegado na inicial. Já no dia 30/1/2023 (folha 562), constam anotações de intervalo e saída, sem anotação de entrada. E considerando a jornada prevista, das 14h às 23h, reconheço que, nesse dia, a jornada teve início às 13h, tal qual alegado na inicial. Ainda por amostragem, o dia 31/10/2023 (folha 576), em que há apenas uma anotação às 17h06 e considerando a jornada prevista, tal anotação diz respeito ao intervalo. Portanto, nesse dia reconheço que houve labor das 13h às 23h30, com 30 minutos de intervalo. Frise-se que devem ser considerados os turnos de trabalho apontados na inicial, de modo que, nas ocasiões em que devem ser fixados horários, deve ser analisada a jornada prevista nos controles de ponto, adequando-as às jornadas descritas na inicial. Quanto os cursos realizados em casa, o reclamante não produziu provas da realização dos mesmos, de modo que decido reconhecer que não há horas extras decorrentes de tais cursos. Cabe destacar que o reclamante apontou que não é autorizado sistema de compensação de jornada em ambientes insalubres, o que não se sustenta, visto que não restou reconhecido labor em condições insalubres. Além disso, o artigo 59, §5º, da CLT, autoriza o sistema de compensação de jornada por meio de acordo escrito entre as partes, sendo que o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada. Desse modo, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Contudo, diante da desconsideração parcial das anotações constantes nos registros de ponto, reconheço que há diferenças de horas extras a serem pagas ao reclamante. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, assim consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada reconhecida pelo Juízo, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) eventuais horas laboradas em domingos e feriados, não compensados, conforme calendário oficial, deverão ser pagas com adicional de 100%; c) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) autoriza-se, ainda, a exclusão das horas compensadas, conforme sistema de compensação adotado pela reclamada; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS. Deferem-se, ainda, os depósitos de FGTS sobre os valores apurados a título de reflexos das diferenças de horas extras sobre décimo terceiro salário, visto que esta parcela possui natureza salarial e integra a base de cálculo do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme decidido no tópico anterior, o autor, apesar de cumprir jornada superior a seis horas, não usufruía, em vários dias, intervalo legal mínimo de uma hora para refeição e descanso, em total violação ao disposto no artigo 71 da CLT. Sendo assim, condena-se a reclamada, com fulcro no artigo 71, §4º, da CLT, a pagar ao autor os minutos remanescentes para o intervalo completo de uma hora, com adicional de 50% por dia de efetivo trabalho em que a jornada for superior a seis horas e não houve a concessão de intervalo mínimo de uma hora, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, ao longo de todo contrato de trabalho, levando-se em conta os minutos remanescentes para o intervalo mínimo devido, de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo; b) nos termos do Precedente Vinculante nº 14, do C. TST, serão considerados descumpridos apenas os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos; c) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo intrajornada, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADAS O autor alega a supressão do intervalo de 11 horas entre as jornadas (art. 66 da CLT), postulando o pagamento das horas subtraídas. Contudo, a análise dos controles de ponto, mesmo considerando a jornada ora arbitrada para os dias de inconsistência, não revela a ocorrência de violação ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Assim, reputo que o intervalo interjornadas foi regularmente concedido ao longo do contrato de trabalho e julgo improcedente o pedido. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Ante a fixação parcial da jornada pelo Juízo, com labor até 23h30 em diversas ocasiões, é certo que há diferenças de adicional noturno a serem pagas. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor do reclamante, o adicional noturno, observando o percentual legal ou convencional, o que for mais benéfico, para o labor realizado entre 22h às 5h, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas noturnas será apurada levando-se em conta o labor entre 22h às 5h, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo e observando a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, quando aplicável; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; c) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional noturno, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas; d) após a dedução determinada no item “c”, deverão incidir reflexos do adicional noturno deferido sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), depósitos de FGTS e hora extras, aplicando-se o entendimento firmado no precedente vinculante 009, do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais com base em três causas de pedir: a) exposição a risco em razão de furtos na loja; b) assédio moral, consistente em cobranças excessivas, tratamento ríspido e preterição em promoção; c) ausência de assentos para descanso. A reclamada nega veementemente todos os fatos. A responsabilidade civil do empregador por danos morais depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, cujo ônus probatório recai sobre o reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). No que tange aos assaltos, a prova oral demonstrou apenas a ocorrência de um furto, sem violência ou grave ameaça direta ao reclamante. A segurança pública é um dever do Estado, e a ocorrência de crimes contra o patrimônio do estabelecimento, por si só, não gera o dever de indenizar, exceto se comprovada a culpa do empregador por negligência com a segurança de seus empregados, o que não foi demonstrado. Quanto ao assédio moral, não há nos autos elementos robustos que comprovem uma conduta patronal reiterada, abusiva e humilhante em face do autor, ônus que cabia ao demandante. Por fim, acerca da ausência de assentos, a prova se mostrou cindida, com cada testemunha apresentando uma versão que beneficia a parte que a arrolou. Assim, na ausência de prova inequívoca do fato constitutivo do direito do autor, o pedido não pode prosperar. Diante da não comprovação dos atos ilícitos imputados à reclamada, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula a aplicação de multas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento de cláusulas normativas, notadamente quanto ao pagamento incorreto de horas extras. Conforme decidido em tópico anterior, houve reconhecimento de que a reclamada não efetuou o pagamento integral das horas extras laboradas. As normas coletivas juntadas aos autos preveem o pagamento de horas extras com adicional (Cláusula 12ª) e, ao mesmo tempo, estipulam penalidades para a violação de suas disposições. Uma vez que foi constatado o descumprimento da norma coletiva, é devida a multa pleiteada. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, no importe líquido de R$358,42. Não há que se falar em multa prevista na CCT de 2025/2026, visto que a mesma teve vigência a partir de 1/9/2025, sendo que o contrato de trabalho já havia se encerrado em 17/7/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - adicional noturno e reflexos; multa convencional – R$358,42. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$60,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS