Detalhe do processo

0010412-05.2024.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010412-05.2024.5.15.0002 AUTOR: CICERO LUIZ GOMES RÉU: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a46c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ julgar EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, relativamente aos pedidos anteriores a 14/10/2018, fazendo-o com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CICERO LUIZ GOMES em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. para condenar a reclamada a: a) elaborar e fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nele fazendo constar as informações relativas à atividade que exercia, a intensidade e grau de risco, em vista do disposto na Instrução Normativa do INSS n° 99 de 05/12/03, nos moldes do laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de dez dias de quando a tanto intimada para esta finalidade, após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ora arbitrada, até a data da efetiva comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação. b) pagar a(o) autor(a), conforme for apurado e nos termos da fundamentação, todos os títulos deferidos nesta sentença. Benefícios da assistência judiciária gratuita, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, conforme fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, com redação que lhe conferiu a Lei 10.035/00, declara o Juízo que a natureza das verbas objeto da presente condenação observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, art. 214 do Decreto 3.048/99 e art. 54, 56 e 58 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB. Quando do trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o Ato Conjunto TST. CSJT. GP. CGJT nº 4/2025 conforme orientações contidas no Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, quais sejam: incluir a União como terceira interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 05489410000242, bem como intimá-la dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Custas pela reclamada sobre R$200.000,00, que é o valor arbitrado à condenação, no importe de R$4.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.

Autor CICERO LUIZ GOMES

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES

OAB: 388926/SP

MARCIA MARTINS MIGUEL

OAB: 109676/SP

LEONARDO AUGUSTO CASTRO

OAB: 278511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010412-05.2024.5.15.0002 AUTOR: CICERO LUIZ GOMES RÉU: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a46c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ julgar EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, relativamente aos pedidos anteriores a 14/10/2018, fazendo-o com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CICERO LUIZ GOMES em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. para condenar a reclamada a: a) elaborar e fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nele fazendo constar as informações relativas à atividade que exercia, a intensidade e grau de risco, em vista do disposto na Instrução Normativa do INSS n° 99 de 05/12/03, nos moldes do laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de dez dias de quando a tanto intimada para esta finalidade, após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ora arbitrada, até a data da efetiva comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação. b) pagar a(o) autor(a), conforme for apurado e nos termos da fundamentação, todos os títulos deferidos nesta sentença. Benefícios da assistência judiciária gratuita, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, conforme fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, com redação que lhe conferiu a Lei 10.035/00, declara o Juízo que a natureza das verbas objeto da presente condenação observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, art. 214 do Decreto 3.048/99 e art. 54, 56 e 58 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB. Quando do trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o Ato Conjunto TST. CSJT. GP. CGJT nº 4/2025 conforme orientações contidas no Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, quais sejam: incluir a União como terceira interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 05489410000242, bem como intimá-la dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Custas pela reclamada sobre R$200.000,00, que é o valor arbitrado à condenação, no importe de R$4.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010412-05.2024.5.15.0002 AUTOR: CICERO LUIZ GOMES RÉU: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a46c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ julgar EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, relativamente aos pedidos anteriores a 14/10/2018, fazendo-o com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CICERO LUIZ GOMES em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. para condenar a reclamada a: a) elaborar e fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nele fazendo constar as informações relativas à atividade que exercia, a intensidade e grau de risco, em vista do disposto na Instrução Normativa do INSS n° 99 de 05/12/03, nos moldes do laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de dez dias de quando a tanto intimada para esta finalidade, após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ora arbitrada, até a data da efetiva comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação. b) pagar a(o) autor(a), conforme for apurado e nos termos da fundamentação, todos os títulos deferidos nesta sentença. Benefícios da assistência judiciária gratuita, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, conforme fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, com redação que lhe conferiu a Lei 10.035/00, declara o Juízo que a natureza das verbas objeto da presente condenação observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, art. 214 do Decreto 3.048/99 e art. 54, 56 e 58 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB. Quando do trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o Ato Conjunto TST. CSJT. GP. CGJT nº 4/2025 conforme orientações contidas no Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, quais sejam: incluir a União como terceira interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 05489410000242, bem como intimá-la dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Custas pela reclamada sobre R$200.000,00, que é o valor arbitrado à condenação, no importe de R$4.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LUIZ GOMES