0010411-58.2021.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0010411-58.2021.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE VITOR FERREIRA DA SILVA CPF: 080.708.626-61 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de José Vitor Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Conforme descrito na peça acusatória, no dia 22 de outubro de 2021, por volta das 18h34min, na Rua Ana Pitella, nº 269, Bairro da Glória, em Santos Dumont/MG, o réu teria mantido em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização ilícita, bem como resistido à atuação de policiais militares mediante emprego de violência. De acordo com a acusação, o réu era investigado há cerca de dois anos pela suposta prática de tráfico de drogas na região. As informações obtidas indicavam que a atividade ilícita seria exercida nas proximidades de sua residência, abrangendo um trailer de lanches administrado por sua esposa, construções localizadas nos fundos do imóvel e um estacionamento situado em frente ao local, onde permanecia guardado o veículo VW Polo, placa GYC-6940, supostamente utilizados para a comercialização e o armazenamento de entorpecentes. Em razão das diligências realizadas pela Polícia Militar e das informações obtidas pelo setor de inteligência, foi requerida e posteriormente deferida medida de busca e apreensão para cumprimento na residência do réu e no estacionamento por ele utilizado. Antes da execução da ordem judicial, os policiais militares relataram ter observado intensa movimentação compatível com a mercancia de drogas, consistente na aproximação de diversos indivíduos ao local onde o acusado se encontrava, ocasião em que ocorreria a entrega de valores em troca de pequenos invólucros. Ainda segundo a narrativa acusatória, tal movimentação repetiu-se por diversas vezes, sendo que, em determinado momento, o réu dirigiu-se ao estacionamento localizado em frente à sua residência, de onde teria retirado substâncias entorpecentes armazenadas no interior do veículo VW Polo, retornando em seguida ao local monitorado para prosseguir com as supostas negociações. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o réu empreendeu fuga, sendo alcançado nas imediações. Conforme registrado pelos agentes, ele teria resistido ativamente à abordagem, empregando força física contra os policiais, circunstância que demandou sua contenção. Durante a perseguição, teria dispensado um invólucro posteriormente arrecadado pelos militares, contendo 06 (seis) papelotes de cocaína. No curso das buscas, os policiais localizaram, em compartimento oculto existente no veículo VW Polo, outros 10 (dez) papelotes de cocaína, igualmente fracionados e acondicionados para comercialização. No interior da residência, foram apreendidos R$ 1.954,00 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais) em espécie, distribuídos em notas de diversos valores, além de extratos bancários e aparelhos celulares. Relata a inicial, ainda, que, em decorrência de nova denúncia anônima, os policiais militares diligenciaram até um galpão utilizado pelo réu para a guarda de veículos, onde localizaram, em compartimento oculto de um automóvel Lifan/X60, a quantia de R$ 14.980,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais), além de um rolo de papel filme supostamente destinado ao acondicionamento de entorpecentes. Diante desse contexto fático, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos delitos narrados na inicial. Denúncia anônima através da ouvidoria do MPMG – ID 7533243030, páginas 15/17. Auto de prisão em flagrante delito – ID 7533243033, páginas 02/10. Exames preliminares de drogas – ID 7533243033, página 14. Boletim de ocorrência – ID 7533243033, páginas 15/24. Denúncias anônimas via 181 – ID 7533243033, páginas 25/35; ID 7533243036, páginas 01/03. Decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, com a consequente expedição do respectivo mandado – ID 7533243036, páginas 07/10. Auto de apreensão – ID 7533243036, páginas 12/13. Citação pessoal do acusado em ID 7787948075, apresentando defesa prévia sob o ID 8096683014. Mídias audiovisuais e fotografias da diligência policial – IDs 9680360524; 9680356820, 9680353959; 9680364859; 9680356822; 9680349296. A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2023 – ID 9740697974. Exame definitivo em drogas – ID 10427831640. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 10559326157, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, Leandro Meirelles Dias, Christian Victorino Gonçalves Ribeiro, Junior Edmilson Bittencourt, Adilson José de Abreu, Carlos Heroito Feliciano Martins, Gesseler Alexsandro de Oliveira e Irani Amaral Pereira, bem como das testemunhas indicadas pela defesa, Francisco de Assis Martins Toledo e Raquel dos Reis Viana, esta última ouvida na qualidade de informante. Ao final da instrução, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, o Ministério Público desistiu da produção da prova decorrente da quebra de sigilo telefônico do réu, eventualmente pendente de juntada aos autos. FAC e CAC do acusado – IDs 10577887675; 10577911154; 10577914595; 10607304571. O Ministério Público apresentou alegações finais sob o ID 10616133282, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes a ele imputado. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a natureza da substância entorpecente apreendida constitui circunstância apta a justificar a valoração negativa da referida vetorial. A defesa apresentou alegações finais sob o ID 10655828129, suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e ilegalidade do mandado de busca e apreensão. No mérito, requereu a absolvição do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas, diante da alegada fragilidade do conjunto probatório, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de estarem preenchidos os requisitos legais. Quanto ao delito de resistência, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença, pelo que relatei e passo a decidir. 2. Fundamentação: 2.1. Das Preliminares A defesa suscitou, em sede preliminar: (i) a nulidade absoluta do feito, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências reputadas essenciais, bem como de violação ao princípio da paridade de armas; (ii) a nulidade da prova, em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de documentação adequada das etapas de manuseio da substância entorpecente apreendida; e (iii) a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, em razão da ausência de fundadas razões para o seu deferimento. No que concerne à primeira preliminar, a defesa sustenta que o indeferimento de diligências reputadas essenciais, tempestivamente requeridas em sede de resposta à acusação, teria acarretado cerceamento de defesa. Argumenta que tais medidas seriam imprescindíveis à adequada elucidação dos fatos, notadamente diante da tese de que o acusado teria sido vítima de flagrante forjado, supostamente inserido em um contexto de reiterada perseguição policial direcionada à sua pessoa. Aduz, ainda, que tal decisão teria violado o princípio da paridade de armas, ao impossibilitar a obtenção de elementos probatórios aptos a corroborar a versão defensiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que não há falar em cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de diligências requeridas pela parte, uma vez que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir aquelas que considere irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. In casu, as diligências postuladas pela defesa foram apreciadas por este Juízo na decisão de ID 8602558025, ocasião em que foram devidamente expostos os fundamentos que ensejaram o deferimento parcial dos pleitos formulados. Ademais, as diligências então deferidas foram regularmente cumpridas, conforme se verifica dos documentos acostados aos IDs 9680244608, 10375220341 e 10389913453, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação jurisdicional. Não obstante, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofícios destinados à obtenção das denúncias anônimas que teriam dado origem à investigação, bem como da ausência de quebra do sigilo telefônico do acusado, medida que, segundo alega, seria apta a demonstrar a inexistência de vínculos com a atividade de traficância. Todavia, no que se refere às denúncias anônimas, os respectivos registros já se encontram acostados aos autos, notadamente nos IDs 7533243030 - páginas 15/17, 7533243033 - páginas 25/35, e 7533243036, páginas 01/03, razão pela qual a expedição de ofícios para sua obtenção se mostrava manifestamente desnecessária. Quanto à quebra do sigilo telefônico, observa-se que a própria acusação requereu a produção da referida prova em cota apresentada por ocasião do oferecimento da denúncia, tendo o pedido sido deferido por este Juízo (ID 7547248036). Entretanto, diante da demora no cumprimento da diligência pela autoridade policial, o Ministério Público dela desistiu durante a audiência de instrução e julgamento, conforme consignado na ata de ID 10559326157. Ressalte-se que a defesa encontrava-se regularmente representada no referido ato processual e, embora ciente da desistência manifestada pelo órgão acusador, não apresentou qualquer insurgência, tampouco requereu a manutenção da diligência para fins de interesse defensivo. Desse modo, não pode, apenas em sede de alegações finais, suscitar nulidade fundada na ausência de produção de prova cuja realização não foi oportunamente postulada ou cuja desistência não foi impugnada quando lhe foi facultado fazê-lo. Este, com efeito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - FLAGRANTE FORJADO - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - LEITURA EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS NA FASE POLICIAL - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS AO CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Rejeita-se a tese de flagrante forjado se não ficar demonstrada a manipulação de provas com intenção de criar situação de flagrante delito a fim de incriminar o réu. A leitura prévia de depoimentos colhidos na fase de inquérito e a ratificação das declarações em juízo pelas testemunhas não é prática que enseja a nulidade da prova oral, vedando, a legislação, apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento (art. 204, CPP). Descabido o uso da estratégia processual denominada nulidade de algibeira, que ocorre quando a defesa deixa de alegar a existência de vício em momento oportuno, permanecendo inerte até que esta seja mais benéfica ao agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Demonstradas materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação. Comprovado que a droga não se destinava ao próprio consumo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A precária situação financeira do agente não autoriza a isenção da pena de multa. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado reincidente que foi condenado a cumprir pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não excede a 08 (oito) anos (art. 33, §2º, "b", CP). Não há possibilidade de substituição da pena priv ativa de liberdade por restritivas de direito, tampouco de suspensão condicional do cumprimento da pena, em virtude do não preenchimento dos requisitos para tais benefícios. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.430136-9/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 08/06/2026) – grifos nossos No tocante aos pedidos de realização de perícia destinada à aferição da regularidade da cadeia de custódia dos materiais apreendidos e de exame técnico dos veículos envolvidos nos fatos, verifica-se que tais requerimentos já haviam sido apreciados por este Juízo quando da análise da resposta à acusação. Naquela oportunidade, foi rejeitado o requerimento de realização de perícia nos invólucros arrecadados para verificação da existência de impressões digitais do acusado, considerando, além da ação do tempo sobre os vestígios, a ausência de elementos concretos que evidenciassem a utilidade da diligência para o esclarecimento dos fatos. Quanto à pretendida perícia nos veículos apreendidos, consignou-se que compete à autoridade policial, no exercício da atividade investigativa, avaliar a necessidade de realização de exames complementares, inexistindo, à época, elementos que demonstrassem a imprescindibilidade da medida para a formação do convencimento judicial. Ademais, a defesa não apresentou, em alegações finais, qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, limitando-se a reiterar pleitos já apreciados e fundamentadamente indeferidos. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida, tampouco prejuízo concreto capaz de caracterizar cerceamento de defesa. Neste aspecto, cito a jurisprudência do TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do juiz, não se falando em nulidade quando, motivadamente, protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência à instrução. 2. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.467695-0/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) Por fim, a alegada violação à paridade de armas igualmente não se verifica. O princípio em questão não impõe absoluta identidade de meios entre acusação e defesa, tampouco obriga o Juízo a deferir toda diligência requerida pelas partes. Exige-se, isto sim, que ambas disponham de iguais oportunidades processuais para apresentar suas alegações, requerer provas e impugnar os elementos produzidos, circunstância plenamente observada no presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer afronta às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório ou da paridade de armas, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à segunda preliminar, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não teria sido descrito de forma pormenorizada o itinerário percorrido pelo material entorpecente submetido à perícia. Alega, ainda, que inconsistências verificadas na narrativa policial, especialmente em depoimentos colhidos em audiência de instrução, seriam suficientes para evidenciar suposta inobservância das regras previstas no artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal. A preliminar, igualmente, não merece acolhimento. Verifica-se que os laudos periciais acostados aos autos (IDs 7533243033 - página 14; 10427831640) contêm os elementos essenciais aptos a demonstrar a regularidade da custódia do material apreendido, notadamente a identificação da substância analisada, a referência ao procedimento investigatório correspondente, a individualização dos invólucros examinados, bem como a descrição da metodologia empregada e a conclusão técnica acerca da natureza ilícita do material. Cumpre salientar que a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar a idoneidade e a rastreabilidade da prova, não se exigindo, contudo, descrição absolutamente exauriente de todos os atos administrativos praticados, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração concreta de adulteração, contaminação, substituição ou comprometimento do vestígio apreendido. Nesse contexto, eventual ausência de informações acessórias ou meramente administrativas no laudo pericial não possui o condão de invalidar a prova técnica produzida, mormente quando preservada a identidade entre o material apreendido e aquele efetivamente submetido à perícia, inexistindo qualquer indício de violação da integridade do vestígio. Ademais, a defesa não logrou demonstrar efetivo prejuízo decorrente das supostas irregularidades apontadas, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade pretendida, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório.” (STJ - AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). No que se refere às inconsistências apontadas nos depoimentos dos policiais militares, observa-se que as divergências mencionadas pela defesa recaem sobre aspectos periféricos da ocorrência, não alcançando os fatos essenciais apurados durante a instrução. Com efeito, os agentes foram firmes e convergentes ao afirmar que o acusado, durante a fuga, arremessou um invólucro contendo substância entorpecente, posteriormente arrecadado pelos policiais. Eventuais divergências quanto ao local exato em que o objeto caiu ou foi localizado posteriormente constituem circunstâncias acessórias, insuficientes para infirmar a credibilidade dos relatos ou evidenciar irregularidade na preservação dos vestígios apreendidos. Assim, a substância apreendida foi regularmente encaminhada para exame pericial, tendo sido devidamente identificada e analisada, sem que se constatasse qualquer inconsistência capaz de colocar em dúvida a correspondência entre o material apreendido e aquele submetido à perícia. Em consonância, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ROBORADOS PELA APREENSÃO DAS DROGAS VARIADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRISÕES. 1. Tendo as substâncias entorpecentes sido devidamente transportadas, armazenadas e processadas, preservando a sua natureza e características, a fim de confeccionar a produção dos laudos de constatação preliminar de drogas e laudos toxicológicos definitivos, não há que falar em quebra da cadeia de custódia, tampouco em infringência ao artigo 158, do CPP, notadamente porque toda a droga pertencia aos três réus, ora Apelantes. 2. Se a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais roborados pela apreensão de drogas, não há que se falar em absolvição. 3. O local e às condições em que se desenvolveu a ação, além de outras questões confirmaram a autoria do Apelante. 4. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.370997-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) – grifos nossos Dessa forma, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar ruptura da cadeia de custódia ou comprometimento da confiabilidade da prova pericial, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa. Por fim, no tocante à terceira preliminar, a defesa suscita a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que o mandado de busca e apreensão foi expedido sem a existência de fundadas razões aptas a justificar a medida, uma vez que teria se baseado exclusivamente em denúncias anônimas desacompanhadas de diligências investigativas prévias. A preliminar não merece acolhimento. Como cediço, a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a qual não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação nas hipóteses excepcionalmente previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é nula a decisão que determina a busca e apreensão quando lastreada exclusivamente em denúncias anônimas desacompanhadas de elementos investigativos mínimos aptos a lhes conferir credibilidade. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas, inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria imprescindível para autorizar a medida invasiva. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade. Precedentes. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.963.216/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No caso dos autos, verifica-se que a medida de busca e apreensão não decorreu exclusivamente de denúncias anônimas, como sustenta a defesa. Conforme consignado pelos militares ouvidos em juízo, já havia prévio conhecimento acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, a partir de reiteradas denúncias anônimas, informações prestadas por moradores da região e levantamentos realizados pela Polícia Militar. Ademais, da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão (ID 7533243036 - páginas 08/10), extrai-se que o réu havia ameaçado terceiros em 14/04/2021, afirmando possuir arma de fogo e declarando que mataria a vítima, fato registrado em ocorrência policial envolvendo vítima, pessoa física devidamente identificada, não se tratando de denúncia anônima. Observa-se, assim, a existência de elementos concretos aptos a justificar a expedição do mandado de busca e apreensão, devidamente lastreados em informações previamente colhidas durante a investigação. Ressalte-se que a exigência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão não demanda prova cabal da ocorrência delitiva, sendo suficiente a presença de elementos concretos indicativos da plausibilidade da suspeita e da utilidade da medida para a investigação criminal. Nesse contexto, não se vislumbra arbitrariedade ou ausência de justa causa apta a comprometer a legalidade da medida ou a macular as provas dela decorrentes. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa, uma vez que a busca domiciliar foi regularmente deferida com fundamento em elementos concretos que evidenciam fundadas razões para a medida. Superadas as questões, passo à análise do mérito. 2.2. Da Materialidade e Autoria 2.2.1. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio da denúncia anônima registrada através da ouvidoria do MPMG (ID 7533243030, páginas 15/17), do auto de prisão em flagrante (ID 7533243033, páginas 02/10), do exame preliminar de drogas (ID 7533243033, página 14), do boletim de ocorrência (ID 7533243033, páginas 15/24), das denúncias anônimas registradas via 181 (ID 7533243033, páginas 25/35; ID 7533243036, páginas 01/03), do auto de apreensão (ID 7533243036, páginas 12/13), das mídias audiovisuais e fotografias da diligência policial (IDs 9680360524; 9680356820, 9680353959; 9680364859; 9680356822; 9680349296), do exame definitivo em drogas (ID 10427831640), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. A autoria, por sua vez, é inconteste, conforme demonstram as provas orais e documentais colhidas, recaindo sobre o acusado José Vitor Ferreira da Silva. Neste sentido, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, formando um todo coeso e lógico, senão vejamos: Em audiência de instrução, o policial militar Christian Victorino Gonçalves Ribeiro relatou que a Polícia Militar recebeu diversas denúncias de tráfico de drogas em um trailer localizado em frente a um estacionamento, informando que usuários simulavam a compra de lanches para adquirir entorpecentes. Segundo as informações recebidas, pequena quantidade de drogas permanecia no trailer, enquanto o restante era armazenado no estacionamento. Após levantamentos que confirmaram intensa movimentação de usuários no local, foi representado pela expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado José Vitor. Afirmou que, no dia do cumprimento da ordem judicial, observou, momentos antes do início da operação, movimentação de usuários compatível com o comércio de entorpecentes. Ao tentar abordar o réu, que se encontrava sentado em um dos imóveis de sua propriedade, este empreendeu fuga em direção ao estacionamento. Durante a perseguição, registrada por câmera de seu aparelho celular, o acusado colocou a mão no bolso e dispensou certa quantidade de entorpecente. Após sua captura e algemação, iniciaram-se as buscas nos imóveis vinculados ao investigado. Relatou que, em razão da extensa área do estacionamento, inclusive com vegetação, não foi possível realizar buscas minuciosas em todo o local. Contudo, foi localizada droga escondida em compartimento existente entre a lataria e o para-choque de um veículo. Acrescentou que o policial Bittencourt recolheu os entorpecentes dispensados pelo acusado durante a fuga. Informou ainda que, durante as diligências, receberam informações de que outro veículo utilizado pelo acusado, estacionado em local próximo, também armazenava drogas. Em razão dessas denúncias, os policiais se deslocaram até o endereço indicado, onde localizaram um veículo e uma motocicleta. No referido automóvel, encontraram elevada quantia em dinheiro, estimada entre dez e doze mil reais, acondicionada na caixa de câmbio, além de materiais comumente empregados no preparo, fracionamento e acondicionamento de drogas para comercialização. Embora inicialmente o acusado tenha negado a propriedade dos veículos, posteriormente admitiu serem de sua titularidade, após constatado que estavam registrados em nome de sua esposa. O policial acrescentou que a atividade ilícita era disfarçada pelo funcionamento do trailer, utilizado para venda de lanches, e que, durante as diligências preliminares, foi observado que o acusado se deslocava do trailer ao estacionamento para reabastecer o estoque de drogas. Quanto ao delito de resistência, afirmou que o acusado fugiu antes mesmo de qualquer abordagem verbal, correndo para o estacionamento e fechando o portão do local. Após alcançá-lo e derrubá-lo ao solo, iniciou-se luta corporal, sendo necessária a intervenção de outro policial para contê-lo e algemá-lo. Segundo o depoente, o acusado desferiu socos e chutes e ofereceu resistência física à prisão, ocasionando rasgo em sua farda, escoriação leve em sua perna e a queda de sua arma de fogo durante o confronto. Confirmou que as imagens da perseguição foram gravadas por meio de seu aparelho celular, esclarecendo que a gravação foi interrompida quando o aparelho caiu durante a luta corporal. Informou, ainda, que as denúncias que deram origem à investigação foram corroboradas por levantamentos realizados por policiais do setor de inteligência, os quais também teriam produzido registros audiovisuais, acreditando que tenham sido anexados aos autos. Declarou que não foi submetido a exame de corpo de delito após a luta corporal e que teve conhecimento, por meio do boletim de ocorrência, da quantia de mil e quinhentos reais apreendida na residência do acusado. Destacou que a apreensão de dinheiro fracionado em notas de pequeno valor constitui elemento comumente associado à prática do tráfico de drogas, embora reconheça que o trailer da família do acusado também realizava vendas legítimas de alimentos mediante pagamento em dinheiro e cartão. Acrescentou que participou das buscas realizadas no veículo VW Polo, esclarecendo que a substância entorpecente foi localizada em um compartimento existente entre a lataria e o para-choque do automóvel. Por fim, informou que a denúncia anônima que indicava a existência de drogas em outros veículos foi recebida por meio do serviço de emergência 190. Corroborando essa narrativa, o policial Leandro Meirelles Dias confirmou, em juízo, as declarações prestadas na fase inquisitorial (ID 7533243033, páginas 02/04). Relatou não se recordar, em razão do lapso temporal, se os seis papelotes de droga dispensados pelo acusado durante a fuga possuíam as mesmas características dos dez papelotes localizados no interior do veículo VW Polo, embora tenha afirmado que ambos se encontravam individualizados para comercialização. Informou que participou das diligências realizadas na residência do acusado, onde foram apreendidos valores em espécie fracionados e extratos bancários. Relatou, ainda, que acompanhou a abertura do galpão onde estavam estacionados um automóvel e uma motocicleta, após o recebimento de denúncia anônima indicando que o acusado utilizava o referido imóvel. Segundo afirmou, inicialmente o réu negou a propriedade dos veículos, mas posteriormente a confirmou quando constatado que estavam registrados em seu nome. Esclareceu que não participou da contenção do acusado nem dos fatos relacionados à resistência oposta à prisão. Confirmou que a quantia apreendida na residência, composta por notas de pequeno valor, é compatível com situação frequentemente observada em ocorrências envolvendo tráfico de drogas. Acrescentou que sua atuação se restringiu a diligências específicas e que, embora tenha figurado como condutor do flagrante, parte das informações constantes da ocorrência foi repassada por outros policiais militares que participaram da operação, cujos nomes não recordava. Relatou acreditar que um dos policiais envolvidos utilizava equipamento de gravação de imagens, esclarecendo que, à época dos fatos, ocorridos em 2021, já havia treinamento para utilização desse tipo de equipamento. Informou que as gravações normalmente se iniciam após a comunicação ao abordado, embora, em situações de urgência, nem sempre seja possível observar esse procedimento. Acrescentou que não se recorda se o equipamento utilizado era uma câmera corporal institucional ou um aparelho celular particular. Por fim, afirmou que não participou das buscas realizadas nos veículos, acreditando que a vistoria no automóvel localizado no interior do galpão tenha sido realizada pelo policial Bittencourt. Além disso, informou que a denúncia anônima que indicava a existência de outros veículos vinculados ao acusado, se deu via serviço de emergência 190. De igual modo, o policial militar Junior Edmilson Bittencourt confirmou, em juízo, que, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o acusado já era alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas, conforme registros constantes dos documentos mencionados no boletim de ocorrência. Relatou que, ao chegar ao local da operação, deparou-se com o Capitão Victorino e o Sargento Heroito perseguindo o acusado, que havia fugido em direção ao estacionamento. Segundo afirmou, durante a fuga, o denunciado arremessou um invólucro, sendo posteriormente capturado após oferecer resistência à abordagem. Informou que se dirigiu ao local onde o acusado havia dispensado o objeto e localizou diversos invólucros contendo cocaína. Em seguida, foram iniciadas buscas na residência e em outros imóveis relacionados ao investigado. Durante as diligências, receberam denúncia anônima, via 190, informando a existência de outros veículos pertencentes ao acusado. Em razão disso, deslocaram-se até outro estacionamento, onde localizaram um automóvel e uma motocicleta, os quais foram removidos para a companhia policial e posteriormente abertos por um chaveiro. Relatou que, no interior de um compartimento oculto do veículo, foi encontrada quantia em dinheiro estimada em aproximadamente quinze mil reais. Embora não tenha participado diretamente das buscas na residência do acusado, afirmou ter tomado conhecimento da apreensão de dinheiro em notas de pequeno valor, circunstância que, em sua experiência profissional, é compatível com a prática do tráfico de drogas, sem, contudo, poder afirmar sua origem. Afirmou, ainda, que antes mesmo do início da operação já havia sido repassada, via rádio, informação acerca da movimentação relacionada ao tráfico de drogas no local. Declarou ter conhecimento de que o acusado realizava obras de construção, embora não pudesse afirmar que estas fossem custeadas com recursos provenientes do tráfico, apesar de considerar o padrão patrimonial incompatível com a atividade laboral exercida pelo réu à época. Acrescentou que, após a soltura do acusado, continuaram chegando denúncias anônimas de que ele permanecia envolvido com a comercialização de entorpecentes. No tocante ao crime de resistência, confirmou que o acusado empregou força física contra sua pessoa, contra o Capitão Victorino e contra o Sargento Heroito no momento da captura. Esclareceu que não participou de diligências de monitoramento prévio para apuração da atividade criminosa atribuída ao acusado. Relatou ter participado das buscas na residência, onde nada de ilícito foi encontrado, acreditando que também tenham sido realizadas buscas no trailer, sem localização de materiais ilícitos. Confirmou ter participado da vistoria realizada no automóvel Lifan/X60, ocasião em que foi localizado um compartimento oculto (“mocó”) próximo ao local onde normalmente se encontra o freio de mão. Relatou que, ao apalpar a região, o compartimento se abriu, possibilitando a localização do dinheiro, embora não soubesse informar se se tratava de estrutura original do veículo ou de adaptação posterior, por se tratar de automóvel importado. Por fim, esclareceu que a droga dispensada pelo acusado caiu atrás de um muro localizado nos fundos do estacionamento para onde este havia fugido. Ao contornar o quarteirão, verificou tratar-se de um conjunto habitacional, sendo o invólucro localizado no interior de uma das residências, cuja entrada foi autorizada pelo morador para a realização da coleta do vestígio. Em audiência, o policial militar Adilson José de Abreu relatou que, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já existiam diversas denúncias indicando a prática de tráfico de drogas pelo acusado. Segundo informou, eram frequentes as abordagens realizadas nas proximidades da residência do réu, em razão da intensa movimentação de usuários, bem como havia monitoramento constante do local. Afirmou que, ao chegar para o cumprimento do mandado, deparou-se com o acusado correndo em direção ao interior de um estacionamento, enquanto outros policiais o perseguiam. Relatou que, ao desembarcar da viatura para prestar apoio, os militares que estavam à frente já haviam alcançado e algemado o acusado. Informado de que o denunciado havia dispensado um objeto durante a fuga, dirigiu-se ao local indicado e localizou, no interior da varanda de uma residência, um invólucro contendo diversos papelotes de cocaína. Prosseguiu narrando que retornou aos locais objeto das buscas e, durante as diligências, receberam denúncia informando que o acusado mantinha dois veículos em outro estacionamento próximo. Confirmada a propriedade dos automóveis, verificou-se que ambos estavam trancados, razão pela qual foram removidos por guincho até a companhia policial, onde foram abertos com auxílio de chaveiro. Relatou que, em um dos veículos, foi localizado um compartimento oculto contendo expressiva quantia em dinheiro, sendo que esse compartimento não era de fácil localização. Esclareceu que não participou da busca realizada no veículo VW Polo nem das diligências efetuadas na residência do acusado. Informou, ainda, que foram realizadas buscas no trailer vinculado ao réu, sem que fosse encontrado qualquer material ilícito. Relatou ter tomado conhecimento, por meio de informações prestadas por moradores da região, de que o acusado estaria utilizando recursos provenientes do tráfico de drogas para realizar construções, destacando que, segundo lhe foi informado, o trabalho desenvolvido no trailer não justificaria o padrão patrimonial ostentado. Acrescentou que, mesmo após a soltura do acusado, continuaram chegando denúncias de que ele permanecia exercendo a atividade de tráfico de entorpecentes. Explicou que as denúncias envolvendo o acusado eram recebidas por diversos canais, incluindo o serviço 190, denúncias presenciais e o Disque Denúncia Unificado. Segundo esclareceu, após o recebimento dessas informações, o setor de inteligência da Polícia Militar realiza levantamentos para verificar sua procedência, embora não soubesse precisar se foram produzidos registros audiovisuais que comprovassem as denúncias anônimas ou apenas repassou verbalmente as informações obtidas. Por fim, quanto ao invólucro dispensado pelo acusado durante a fuga, esclareceu que ele caiu na varanda de uma residência localizada na rua situada aos fundos do estacionamento para onde o réu correu, sendo necessário o comparecimento da proprietária do imóvel para possibilitar a coleta do material. Por último, o policial militar Carlos Heroito Feliciano Martins relatou, em juízo, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado decorreu de diversas denúncias registradas, monitoramentos realizados pela Polícia Militar e informações prestadas por moradores da região, todas indicando a prática de tráfico de drogas no local. Esclareceu que muitas dessas informações eram repassadas de forma anônima, em razão do receio da população em se identificar, embora também houvesse registros formais por meio dos canais oficiais de denúncia. Afirmou que, ao chegarem ao local para cumprimento da ordem judicial, o acusado, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em direção a um estacionamento. Durante a perseguição, observou que o réu carregava um objeto consigo, o qual foi arremessado durante a evasão. Relatou que o acusado resistiu à abordagem, sendo posteriormente contido e algemado. Após buscas na área, foi localizada substância esbranquiçada análoga à cocaína. Informou que também foram realizadas buscas em veículos vinculados ao acusado. No interior de um veículo VW Polo de cor preta, foi encontrada substância esverdeada análoga à maconha, acondicionada em compartimento localizado na região do para-choque traseiro. Acrescentou que, durante as diligências, receberam informação, por meio do serviço 190, de que o acusado possuía outros dois veículos guardados em local diverso, consistentes em um automóvel importado e uma motocicleta. Relatou que os referidos veículos estavam trancados e, diante da ausência das chaves, foram removidos por guincho até a sede da companhia policial, onde um chaveiro realizou sua abertura. No automóvel de quatro rodas foi localizado, no interior do console central, compartimento que aparentava constituir fundo falso, onde estava acondicionada expressiva quantia em dinheiro. Esclareceu que, inicialmente, o acusado negou ser proprietário dos veículos, apesar de estarem registrados em seu nome. Contudo, após a localização do numerário, passou a admitir a propriedade dos bens. Quanto às informações de que o acusado estaria construindo imóvel com recursos provenientes do tráfico de drogas, afirmou que tais relatos eram frequentemente repassados pela comunidade local, em razão do porte da construção e da utilização de veículos importados, considerados incompatíveis com a atividade laboral por ele conhecida, qual seja, o trabalho desenvolvido em um trailer. No tocante ao crime de resistência, relatou que o acusado opôs resistência tanto passiva quanto ativa à abordagem policial, recusando-se a obedecer às ordens emanadas pelos militares e dificultando sua contenção. Afirmou que foi necessário levá-lo ao solo para efetivar a imobilização e a colocação das algemas, ocasião em que o acusado desferiu socos e chutes contra os policiais. Confirmou ter participado diretamente da contenção e da algemação do réu, ressaltando que não foi submetido a exame de corpo de delito após os fatos. Esclareceu, ainda, que não participou da busca realizada no veículo em que foi localizada a quantia em dinheiro, tendo recebido do policial responsável a informação de que o numerário estava ocultado em compartimento encoberto por estrutura que dificultava sua visualização. Por fim, afirmou que a droga dispensada durante a fuga estava inicialmente na posse do acusado. Segundo relatou, o réu correu em direção aos fundos do estacionamento e arremessou o entorpecente. Esclareceu que, à direita dos fundos do estacionamento, havia um imóvel residencial e, à frente dos fundos, um curso d'água, circunstância que o levou a acreditar que a intenção do acusado era se desfazer da substância entorpecente e eliminar os vestígios da infração penal. Nota-se que as declarações prestadas pelos agentes públicos encontram amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto apto a comprometer a credibilidade de seus relatos, circunstância que lhes confere plena idoneidade para subsidiar a formação do convencimento judicial. A testemunha Gesseler Alexsandro de Oliveira relatou, em juízo, possuir poucas recordações acerca dos fatos. Informou que não presenciou a abordagem do acusado, tampouco a perseguição policial ou descarte de objetos durante a fuga. Afirmou não se recordar de os policiais terem lhe mostrado os invólucros contendo as substâncias apreendidas. Esclareceu que, embora o réu já tivesse realizado um serviço de marcenaria para sua pessoa, à época dos fatos não possuía maiores informações a seu respeito. Declarou não se recordar de ter sido informado pelos policiais acerca da localização de drogas em diferentes pontos do estacionamento e afirmou não ter visualizado entorpecentes nem usuários de drogas no local. Por fim, confirmou que esteve apenas no estacionamento situado próximo ao trailer, não tendo se deslocado ao galpão mencionado durante as investigações. Informou, ainda, que não ingressou na residência nem no trailer ao acusado, bem como desconhecia quem era o proprietário do estacionamento. A testemunha Irani Amaral Pereira afirmou, em juízo, que o acusado exercia apenas a atividade relacionada ao trailer, não tendo conhecimento de outra fonte de renda por ele desempenhada. Informou ser proprietária do estacionamento onde o réu costumava guardar seus veículos. Relatou que foi acionada pelos policiais para abrir o galpão de sua propriedade, ocasião em que foram retirados uma motocicleta e um automóvel do local. Declarou não possuir conhecimento acerca de eventual prática de tráfico de drogas pelo réu e confirmou que autorizou o ingresso dos policiais e a abertura do galpão para a realização das diligências. A testemunha de defesa Francisco de Assis Martins Toledo afirmou, em juízo, que sua esposa é proprietária do estacionamento localizado em frente ao trailer utilizado pelo acusado. Esclareceu que cada locatário possui a chave do portão de acesso ao imóvel e que o réu jamais exerceu qualquer função de administração do local, limitando-se a alugar uma das vagas de garagem. Relatou não saber precisar há quanto tempo o acusado utilizava o estacionamento. Afirmou, ainda, que até a data da operação policial não possuía qualquer informação de que o réu praticasse tráfico de drogas no local. Por fim, declarou ter conhecimento de que o acusado trabalhava com marcenaria e também possuía um trailer, ressaltando que nada sabia acerca de eventual envolvimento com o tráfico de drogas, tampouco presenciou qualquer conduta relacionada à comercialização de entorpecentes. Em seu interrogatório judicial, o acusado José Vitor Ferreira da Silva negou a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas. Informou que trabalha há muitos anos como marceneiro e esclareceu que o trailer mencionado nos autos pertence, em grande parte, à sua esposa. Confirmou que empreendeu fuga ao perceber a aproximação policial no dia dos fatos, alegando que agiu dessa forma em razão de ameaças que, segundo afirmou, já teria recebido dos militares em ocasiões anteriores. Sustentou que foi agredido durante a abordagem, esclarecendo que não se submeteu a exame de corpo de delito por orientação de seu advogado à época. Negou ter agredido os policiais ou oferecido resistência física à prisão. Também afirmou que os veículos vinculados a si não possuíam compartimentos ocultos ou fundos falsos. Relatou que o veículo importado mencionado nos autos possuía valor aproximado de trinta mil reais e justificou a posse de quantias em dinheiro em espécie pelo hábito de manter recursos disponíveis para negociações. Segundo declarou, atualmente realiza compra e venda de bezerros, embora anteriormente atuasse com negociações envolvendo veículos e cavalos. Em que pese o direito do denunciado à autodefesa, nele compreendido a possibilidade de narrar os fatos da maneira que melhor lhe convir, todo o contexto probatório demonstra, estreme de dúvidas, que os fatos se deram da forma descrita na denúncia. Como é sabido, aquele que guarda ou mantém em depósito substância entorpecente ilícita, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorre nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da análise detida dos autos, verifica-se que o material apreendido em poder do acusado consistiu em 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, com massa total de 19,12 g (dezenove gramas e doze centigramas), além da quantia em espécie de R$ 16.584,00 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e quatro reais), 01 (um) rolo de plástico filme, 08 (oito) extratos bancários, 03 (três) aparelhos celulares e 04 (quatro) veículos automotores, conforme descrito no auto de apreensão de ID 7533243036, páginas 12/13. Embora a quantidade de substância entorpecente apreendida, isoladamente considerada, não seja expressiva, a configuração do delito de tráfico de drogas não decorre exclusivamente do volume do material apreendido, devendo o julgador valorar, em conjunto, as circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia como critério de distinção entre o tráfico e o porte para consumo pessoal. Nesse sentido, in casu, a cocaína encontrava-se fracionada em diversos papelotes individualizados, prontos para comercialização, circunstância que, somada à fuga do acusado, ao descarte da droga durante a perseguição, à apreensão de expressiva quantia em dinheiro, aos reiterados informes de traficância e ao contexto probatório colhido em juízo, evidencia, de forma consistente, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Este, com efeito, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - REESTRUTURAÇÃO - PENA-BASE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos dos policiais, pelas circunstâncias da apreensão (denúncia inicial, monitoramento, apreensão de drogas e grande quantidade de dinheiro) e pela frágil versão apresentada pelo Réu, impossível a absolvição ou a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. - A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, embora não obstem o reconhecimento do tráfico privilegiado, devem ser consideradas na escolha da fração de redução, justificando a aplicação do patamar de 3/5 (três quintos). - Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a pena final resulta em patamar que autoriza a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.132678-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Os policiais militares ouvidos em audiência foram firmes, coerentes e harmônicos ao relatar que o acusado já era alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas, inclusive com indicação de que a atividade ilícita era dissimulada pelo funcionamento de um trailer de lanches, utilizado como fachada para a comercialização de entorpecentes. Segundo os relatos, usuários simulavam a aquisição de alimentos para adquirir drogas, sendo parte do material mantida no trailer e outra parte armazenada em estacionamento e veículos vinculados ao réu. No dia do cumprimento da ordem judicial, a conduta do acusado revelou-se altamente significativa: ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em direção ao estacionamento, ocasião em que foi visto dispensando invólucro contendo entorpecentes. Tal circunstância foi confirmada por diversos policiais, que relataram a posterior localização de papelotes de cocaína no local indicado, precisamente após o descarte realizado durante a evasão. Apesar de a defesa sustentar a existência de contradições relevantes nos relatos dos policiais ouvidos em juízo, especialmente quanto ao momento em que o acusado teria dispensado o invólucro, bem como quanto à alegada inexistência de prova da propriedade dos entorpecentes, tais argumentos não se mostram suficientes para infirmar o conjunto probatório constante dos autos. No que se refere à dispensa do invólucro durante a fuga, todos os policiais que participaram diretamente da perseguição foram uníssonos ao afirmar que o acusado, ao empreender fuga em direção ao estacionamento, dispensou objeto posteriormente identificado como substância entorpecente. É certo que existem pequenas divergências quanto ao local exato em que o invólucro foi localizado. Todavia, tais variações mostram-se plenamente compreensíveis diante da dinâmica dos acontecimentos, da atuação de diversos agentes em momentos distintos da ocorrência e do lapso temporal decorrido entre os fatos e a audiência de instrução. Importa ressaltar que nenhum dos depoentes divergiu quanto ao aspecto essencial da narrativa, qual seja, o fato de que o acusado fugiu ao perceber a aproximação policial e dispensou objeto durante a evasão, posteriormente recuperado pelos militares e identificado como cocaína. As divergências apontadas pela defesa dizem respeito a circunstâncias acessórias e periféricas, incapazes de comprometer a credibilidade do núcleo central dos relatos. Dessa forma, resta evidenciado que parte da droga apreendida encontrava-se sob a posse direta do réu. No tocante ao restante, extrai-se dos depoimentos colhidos em juízo que os entorpecentes foram localizados no interior do veículo VW Polo, placa GYC-6940, o qual pertence ao acusado, evidenciando, assim, sua efetiva vinculação ao material ilícito e o domínio sobre o contexto da traficância. Em relação ao automóvel supramencionado, a defesa sustenta a existência de contradições nos depoimentos dos militares quanto à natureza da substância apreendida. Tal alegação decorre do relato do policial Heroito, que mencionou tratar-se de material de coloração esverdeada, semelhante à maconha, ao passo que os demais policiais afirmaram se tratar de cocaína. Ocorre que eventual imprecisão na percepção ou na memória de uma das testemunhas não possui aptidão para comprometer a higidez do conjunto probatório, sobretudo porque a natureza da substância apreendida foi devidamente esclarecida por meio de laudo pericial acostado aos autos, o qual confere certeza técnica quanto ao entorpecente apreendido. No que se refere à eventual existência de compartimento adaptado no veículo Lifan/X60, local em que foi localizado o numerário, trata-se de circunstância secundária e desprovida de relevância para a solução da controvérsia. O dado efetivamente relevante é a apreensão de elevada quantia em espécie em automóvel vinculado ao acusado, fato devidamente comprovado pelos elementos de prova coligidos aos autos. Tal circunstância, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça o contexto de traficância delineado na instrução e corrobora a responsabilidade do acusado pelos fatos narrados na denúncia. De mais a mais, a fuga injustificada, o descarte da droga e a tentativa de se desfazer do material ilícito constituem elementos relevantes de corroboração da autoria, sobretudo porque não aparecem isolados, mas inseridos em contexto probatório mais amplo. Além da droga dispensada pelo acusado durante a perseguição, foi localizada substância entorpecente em veículo VW Polo vinculado ao réu, escondida em compartimento existente entre a lataria e o para-choque do automóvel. Vale dizer que a própria forma de ocultação do entorpecente reforça a conclusão de que não se tratava de posse casual ou despretensiosa, mas de armazenamento deliberado de droga para posterior comercialização. Também merece destaque a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, inclusive valores fracionados e quantia elevada ocultada em compartimento de veículo relacionado ao acusado. Embora a posse de dinheiro, por si só, não caracterize o tráfico, no caso concreto tal circunstância deve ser valorada em conjunto com os demais elementos: denúncias reiteradas de comércio de drogas, monitoramento policial, fuga, descarte de entorpecente, localização de droga escondida em veículo, existência de compartimento oculto e ausência de explicação convincente para a dinâmica dos fatos. O conjunto probatório, analisado de forma ampla, é o que retira plausibilidade da versão defensiva e evidencia o vínculo do acusado com a atividade de mercancia ilícita. Além disso, a alegação de perseguição policial por parte do acusado carece de qualquer suporte probatório, tratando-se de afirmação desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem. Embora o réu tenha sustentado ter sido ameaçado por policiais militares em ocasiões pretéritas, não foi produzida prova idônea nesse sentido, permanecendo a versão restrita ao seu interrogatório. De outro lado, o fato de já ter sido anteriormente abordado por agentes públicos sem constatação de irregularidades não configura perseguição, mas decorre da atuação ordinária e ostensiva da polícia em local reiteradamente indicado como ponto de tráfico de drogas. Desse modo, os depoimentos dos policiais militares merecem credibilidade eis que foram prestados em juízo, sob contraditório, apresentaram coerência interna e mútua convergência quanto aos pontos centrais da imputação. Noutro giro, as testemunhas defensivas, por sua vez, não afastam a imputação. Em síntese, limitaram-se a afirmar desconhecer a prática de tráfico pelo acusado ou a confirmar atividades lícitas por ele exercidas, como o trabalho no trailer, marcenaria ou outros negócios. Todavia, a existência de atividade laboral lícita não exclui, por si só, a prática concomitante do tráfico de drogas, especialmente quando os demais elementos probatórios demonstram a utilização de estrutura aparentemente regular como meio de dissimulação da atividade ilícita. Diante do exposto, não há que se falar em fragilidade, incerteza ou qualquer nebulosidade do acervo probatório, conforme arguido pela defesa do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficientemente apto a embasar o juízo de convicção, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Portanto, concluo que o acusado praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Observo que o réu é primário, e inexistem quaisquer outros registros de inquéritos policiais em sua folha de antecedentes (IDs 10577887675; 10577911154; 10607304571). Ademais, conforme posicionamento do STF, “a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº.11.343/2006” (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o apelante possuía substância entorpecente destinada ao comércio, correta a condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Tóxicos, não havendo espaço para a absolvição ou para desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. - Os testemunhos de policiais, mormente quando não contraditados em momento oportuno, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Necessária se faz a manutenção da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, quando o acervo probatório é robusto e demonstra a prática do crime de tráfico nas imediações de uma instituição de ensino. - Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não obstante a relevante quantidade e natureza das drogas apreendidas, é de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com a hodierna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. - Por ser razoável e proporcional, deve ser mantido o quantum fixado na primeira fase de dosimetria da pena. - Mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, uma vez que não houve instrução probatória espec ífica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.200569-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) - Grifos nossos. Outrossim, não há nos autos comprovação segura de que o acusado, integre organização criminosa ou se dedique de forma estável e habitual a atividades criminosas. Embora a dinâmica dos fatos revele a prática do tráfico de drogas, os elementos colhidos na instrução não permitem, com a segurança necessária, concluir pela existência de estrutura criminosa organizada ou pela habitualidade delitiva em grau suficiente para afastar a minorante, eis que as denúncias anônimas e as percepções policiais acerca de possível mercancia reiterada, conquanto relevantes para a formação do juízo condenatório quando corroboradas pela apreensão de drogas, não bastam, isoladamente, para demonstrar dedicação permanente ao crime. Assim, considerando a inexistência de evidências e provas de que o acusado se dedica a atividades criminosas, reconheço e aplico a redução da pena em virtude do tráfico privilegiado, elencado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.2.2. Do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de resistência encontram-se comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 7533243033, páginas 02/10), do boletim de ocorrência (ID 7533243033, páginas 15/24), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. É cediço que, comete o crime de resistência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, contra funcionário competente para executá-lo ou pessoa que lhe esteja prestando auxílio. Nesse contexto, conforme relatado pelos policiais militares em juízo, o réu teria oferecido resistência à abordagem e à posterior prisão, ocasião em que empreendeu fuga antes mesmo de qualquer abordagem verbal. Após ser capturado, passou a empregar força física contra os agentes, debatendo-se de forma intensa durante a tentativa de contenção, além de ter desferido socos e chutes. Observa-se, dessa forma, que a conduta do acusado extrapolou a mera tentativa de evasão, evidenciando oposição concreta à execução do ato legal mediante emprego de violência física contra os agentes públicos responsáveis por sua contenção, circunstância apta a caracterizar o delito de resistência previsto no artigo 329 do Código Penal. Neste sentido, julgou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RESISTÊNCIA ATIVA CONFIGURADA - VIOLÊNCIA CARACTERIZADA PELA TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA - DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta quando o acervo probatório, especialmente os depoimentos coesos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, demonstra de forma inequívoca que a agente, ao ser abordada em um ato legal de manutenção da ordem pública, opôs-se ativamente mediante violência. 2. A conduta de desferir um soco contra o policial militar, ainda que não o tenha atingido, caracteriza a violência exigida pelo tipo penal do art. 329 do Código Penal, configurando resistência ativa, o que afasta a tese defensiva de mera resistência passiva ou desobediência. 3. O crime de resistência consuma-se com a simples oposição violenta ou mediante ameaça à execução de ato legal, sendo prescindível a ocorrência de lesão corporal no agente público ou que a execução do ato seja efetivamente obstada. 4. Mostra-se escorreita a dosimetria da pena quando fixada no mínimo legal, com a correta análise das circunstâncias judiciais e das demais fases de aplicação. 5. Carece de objeto o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em sede recursal quando o benefício já foi deferido na sentença condenatória. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.438798-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) – (grifos nossos) Logo, não há que se falar em insuficiência probatória, tampouco em atipicidade da conduta do acusado, porquanto o tipo penal em questão visa resguardar a autoridade e o prestígio da função pública, podendo qualquer pessoa figurar como sujeito ativo do delito, desde que se oponha à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça. Assim, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena em favor do réu, impõe-se a aplicação da reprimenda penal pelo crime de resistência. 2.3. Do Concurso de Crimes Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, resta configurado o concurso material de crimes, na medida em que, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, com desígnios autônomos, razão pela qual aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3. Conclusão: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado José Vitor Ferreira da Silva nas sanções do 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em atenção às diretrizes do artigo 5º, XLVI da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao acusado. 4. Dosimetria: 4.1. Em relação ao crime de tráfico de drogas a) Quanto à pena privativa de liberdade: Culpabilidade: considerada como o juízo de censurabilidade da conduta desenvolvida pelo acusado, in casu, não deve ser sopesada em seu prejuízo; Antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes; Conduta social: não restou demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do acusado, pelo que não deve ser considerada em seu desfavor. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, não devendo esta circunstância ser considerada, também, em seu desfavor. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além do lucro fácil. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas exigidas para a configuração do delito. Consequências: o crime não trouxe consequências extrapenais relevantes. Comportamento da vítima: não pode ser tido em seu desfavor. Natureza e quantidade da substância ou do produto (artigo 42 da Lei nº. 11.343/06): embora não desconheça os efeitos altamente danosos da cocaína, não foi exorbitante a quantidade apreendida, razão pela qual não posso tomá-lo em desfavor do acusado. Face às circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao acusado, e observando o disposto no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo a existência de circunstância agravante ou atenuante, perfaz-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplico a minorante na fração de 2/3, uma vez que não vislumbro qualquer peculiaridade a justificar a fixação de fração diversa, perfazendo a pena privativa de liberdade na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.2. Em relação ao crime de resistência a) Quanto à pena privativa de liberdade: Culpabilidade: considerada como o juízo de censurabilidade da conduta desenvolvida pelo acusado, in casu, não deve ser sopesada em seu prejuízo; Antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes; Conduta social: não restou demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do acusado, pelo que não deve ser considerada em seu desfavor. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, não devendo esta circunstância ser considerada, também, em seu desfavor. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além dos inerentes ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas exigidas para a configuração do delito. Consequências: o crime não trouxe consequências extrapenais relevantes. Comportamento da vítima: não pode ser tido em seu desfavor. Ponderadas as circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Não havendo a existência de circunstância agravante ou atenuante, perfaz-se a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Ausente causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. b) Quanto ao Concurso Material de Crimes Considerando a existência de concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 02 (dois) meses de detenção, e 166 dias-multa, observada a ordem de execução prevista no artigo 69 do Código Penal. c) Quanto ao valor de cada dia multa: Considerando as condições financeiras do acusado evidenciadas pela a apreensão de elevada quantia em dinheiro e múltiplos veículos, bem como que a fixação em valor mínimo seria irrisória, esvaziando o próprio sentido da reprimenda, fixo para o dia-multa o valor equivalente a um vigésimo do salário-mínimo, conforme permitido pelo artigo 49, § 1º, e artigo 60, ambos do Código Penal. d) Quanto ao regime de cumprimento da pena: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, o quantum da pena aplicada, sendo o denunciado primário, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena consoante disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, c/c com o §3º, do Código Penal. e) Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da pena: Presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a substituição, considero socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, a saber: I) prestação de serviço à comunidade, segundo as aptidões do condenado, por prazo igual ao da condenação, na razão de uma hora diária, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal); II) prestação pecuniária, no valor total de 04 (quatro salários-mínimos), em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ressalto que, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade (art. 44, § 4º do Código Penal). Em razão da substituição, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, até porque é subsidiária. f) Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o processo. 5. Disposições finais: Após o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão: a) Oficiar à Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expedir carta de guia para o Juízo da Execução Penal; c) Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes, conforme dispõe o provimento atinente à matéria, expedido pela Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Considerando que os valores em espécie e os veículos apreendidos foram contextualizados nos autos como instrumentos ou proveito relacionado à traficância, notadamente diante da ocultação do numerário em compartimento veicular e da utilização dos automóveis no armazenamento ou suporte à atividade ilícita, decreto o perdimento dos bens apreendidos vinculados ao crime, os quais deverão ter o seguinte destino: os aparelhos celulares deverão ser doados, enquanto os chips, o rolo de plástico filme e os extratos bancários deverão ser destruídos. Os veículos e a quantia em dinheiro deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD, nos termos do §1º do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e da Portaria nº 5.879/CGJ/2018. Façam-se as comunicações necessárias. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu e a defesa. Custas pelo acusado, conforme artigo 804, do Código de Processo Penal, esclarecendo que o exame de eventuais causas de isenção ou suspensão, melhor se oportuniza no Juízo da Execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE VITOR FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0010411-58.2021.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE VITOR FERREIRA DA SILVA CPF: 080.708.626-61 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de José Vitor Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Conforme descrito na peça acusatória, no dia 22 de outubro de 2021, por volta das 18h34min, na Rua Ana Pitella, nº 269, Bairro da Glória, em Santos Dumont/MG, o réu teria mantido em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização ilícita, bem como resistido à atuação de policiais militares mediante emprego de violência. De acordo com a acusação, o réu era investigado há cerca de dois anos pela suposta prática de tráfico de drogas na região. As informações obtidas indicavam que a atividade ilícita seria exercida nas proximidades de sua residência, abrangendo um trailer de lanches administrado por sua esposa, construções localizadas nos fundos do imóvel e um estacionamento situado em frente ao local, onde permanecia guardado o veículo VW Polo, placa GYC-6940, supostamente utilizados para a comercialização e o armazenamento de entorpecentes. Em razão das diligências realizadas pela Polícia Militar e das informações obtidas pelo setor de inteligência, foi requerida e posteriormente deferida medida de busca e apreensão para cumprimento na residência do réu e no estacionamento por ele utilizado. Antes da execução da ordem judicial, os policiais militares relataram ter observado intensa movimentação compatível com a mercancia de drogas, consistente na aproximação de diversos indivíduos ao local onde o acusado se encontrava, ocasião em que ocorreria a entrega de valores em troca de pequenos invólucros. Ainda segundo a narrativa acusatória, tal movimentação repetiu-se por diversas vezes, sendo que, em determinado momento, o réu dirigiu-se ao estacionamento localizado em frente à sua residência, de onde teria retirado substâncias entorpecentes armazenadas no interior do veículo VW Polo, retornando em seguida ao local monitorado para prosseguir com as supostas negociações. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o réu empreendeu fuga, sendo alcançado nas imediações. Conforme registrado pelos agentes, ele teria resistido ativamente à abordagem, empregando força física contra os policiais, circunstância que demandou sua contenção. Durante a perseguição, teria dispensado um invólucro posteriormente arrecadado pelos militares, contendo 06 (seis) papelotes de cocaína. No curso das buscas, os policiais localizaram, em compartimento oculto existente no veículo VW Polo, outros 10 (dez) papelotes de cocaína, igualmente fracionados e acondicionados para comercialização. No interior da residência, foram apreendidos R$ 1.954,00 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais) em espécie, distribuídos em notas de diversos valores, além de extratos bancários e aparelhos celulares. Relata a inicial, ainda, que, em decorrência de nova denúncia anônima, os policiais militares diligenciaram até um galpão utilizado pelo réu para a guarda de veículos, onde localizaram, em compartimento oculto de um automóvel Lifan/X60, a quantia de R$ 14.980,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais), além de um rolo de papel filme supostamente destinado ao acondicionamento de entorpecentes. Diante desse contexto fático, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos delitos narrados na inicial. Denúncia anônima através da ouvidoria do MPMG – ID 7533243030, páginas 15/17. Auto de prisão em flagrante delito – ID 7533243033, páginas 02/10. Exames preliminares de drogas – ID 7533243033, página 14. Boletim de ocorrência – ID 7533243033, páginas 15/24. Denúncias anônimas via 181 – ID 7533243033, páginas 25/35; ID 7533243036, páginas 01/03. Decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, com a consequente expedição do respectivo mandado – ID 7533243036, páginas 07/10. Auto de apreensão – ID 7533243036, páginas 12/13. Citação pessoal do acusado em ID 7787948075, apresentando defesa prévia sob o ID 8096683014. Mídias audiovisuais e fotografias da diligência policial – IDs 9680360524; 9680356820, 9680353959; 9680364859; 9680356822; 9680349296. A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2023 – ID 9740697974. Exame definitivo em drogas – ID 10427831640. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 10559326157, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, Leandro Meirelles Dias, Christian Victorino Gonçalves Ribeiro, Junior Edmilson Bittencourt, Adilson José de Abreu, Carlos Heroito Feliciano Martins, Gesseler Alexsandro de Oliveira e Irani Amaral Pereira, bem como das testemunhas indicadas pela defesa, Francisco de Assis Martins Toledo e Raquel dos Reis Viana, esta última ouvida na qualidade de informante. Ao final da instrução, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, o Ministério Público desistiu da produção da prova decorrente da quebra de sigilo telefônico do réu, eventualmente pendente de juntada aos autos. FAC e CAC do acusado – IDs 10577887675; 10577911154; 10577914595; 10607304571. O Ministério Público apresentou alegações finais sob o ID 10616133282, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes a ele imputado. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a natureza da substância entorpecente apreendida constitui circunstância apta a justificar a valoração negativa da referida vetorial. A defesa apresentou alegações finais sob o ID 10655828129, suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e ilegalidade do mandado de busca e apreensão. No mérito, requereu a absolvição do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas, diante da alegada fragilidade do conjunto probatório, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de estarem preenchidos os requisitos legais. Quanto ao delito de resistência, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença, pelo que relatei e passo a decidir. 2. Fundamentação: 2.1. Das Preliminares A defesa suscitou, em sede preliminar: (i) a nulidade absoluta do feito, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências reputadas essenciais, bem como de violação ao princípio da paridade de armas; (ii) a nulidade da prova, em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de documentação adequada das etapas de manuseio da substância entorpecente apreendida; e (iii) a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, em razão da ausência de fundadas razões para o seu deferimento. No que concerne à primeira preliminar, a defesa sustenta que o indeferimento de diligências reputadas essenciais, tempestivamente requeridas em sede de resposta à acusação, teria acarretado cerceamento de defesa. Argumenta que tais medidas seriam imprescindíveis à adequada elucidação dos fatos, notadamente diante da tese de que o acusado teria sido vítima de flagrante forjado, supostamente inserido em um contexto de reiterada perseguição policial direcionada à sua pessoa. Aduz, ainda, que tal decisão teria violado o princípio da paridade de armas, ao impossibilitar a obtenção de elementos probatórios aptos a corroborar a versão defensiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que não há falar em cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de diligências requeridas pela parte, uma vez que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir aquelas que considere irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. In casu, as diligências postuladas pela defesa foram apreciadas por este Juízo na decisão de ID 8602558025, ocasião em que foram devidamente expostos os fundamentos que ensejaram o deferimento parcial dos pleitos formulados. Ademais, as diligências então deferidas foram regularmente cumpridas, conforme se verifica dos documentos acostados aos IDs 9680244608, 10375220341 e 10389913453, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação jurisdicional. Não obstante, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofícios destinados à obtenção das denúncias anônimas que teriam dado origem à investigação, bem como da ausência de quebra do sigilo telefônico do acusado, medida que, segundo alega, seria apta a demonstrar a inexistência de vínculos com a atividade de traficância. Todavia, no que se refere às denúncias anônimas, os respectivos registros já se encontram acostados aos autos, notadamente nos IDs 7533243030 - páginas 15/17, 7533243033 - páginas 25/35, e 7533243036, páginas 01/03, razão pela qual a expedição de ofícios para sua obtenção se mostrava manifestamente desnecessária. Quanto à quebra do sigilo telefônico, observa-se que a própria acusação requereu a produção da referida prova em cota apresentada por ocasião do oferecimento da denúncia, tendo o pedido sido deferido por este Juízo (ID 7547248036). Entretanto, diante da demora no cumprimento da diligência pela autoridade policial, o Ministério Público dela desistiu durante a audiência de instrução e julgamento, conforme consignado na ata de ID 10559326157. Ressalte-se que a defesa encontrava-se regularmente representada no referido ato processual e, embora ciente da desistência manifestada pelo órgão acusador, não apresentou qualquer insurgência, tampouco requereu a manutenção da diligência para fins de interesse defensivo. Desse modo, não pode, apenas em sede de alegações finais, suscitar nulidade fundada na ausência de produção de prova cuja realização não foi oportunamente postulada ou cuja desistência não foi impugnada quando lhe foi facultado fazê-lo. Este, com efeito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - FLAGRANTE FORJADO - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - LEITURA EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS NA FASE POLICIAL - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS AO CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Rejeita-se a tese de flagrante forjado se não ficar demonstrada a manipulação de provas com intenção de criar situação de flagrante delito a fim de incriminar o réu. A leitura prévia de depoimentos colhidos na fase de inquérito e a ratificação das declarações em juízo pelas testemunhas não é prática que enseja a nulidade da prova oral, vedando, a legislação, apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento (art. 204, CPP). Descabido o uso da estratégia processual denominada nulidade de algibeira, que ocorre quando a defesa deixa de alegar a existência de vício em momento oportuno, permanecendo inerte até que esta seja mais benéfica ao agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Demonstradas materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação. Comprovado que a droga não se destinava ao próprio consumo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A precária situação financeira do agente não autoriza a isenção da pena de multa. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado reincidente que foi condenado a cumprir pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não excede a 08 (oito) anos (art. 33, §2º, "b", CP). Não há possibilidade de substituição da pena priv ativa de liberdade por restritivas de direito, tampouco de suspensão condicional do cumprimento da pena, em virtude do não preenchimento dos requisitos para tais benefícios. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.430136-9/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 08/06/2026) – grifos nossos No tocante aos pedidos de realização de perícia destinada à aferição da regularidade da cadeia de custódia dos materiais apreendidos e de exame técnico dos veículos envolvidos nos fatos, verifica-se que tais requerimentos já haviam sido apreciados por este Juízo quando da análise da resposta à acusação. Naquela oportunidade, foi rejeitado o requerimento de realização de perícia nos invólucros arrecadados para verificação da existência de impressões digitais do acusado, considerando, além da ação do tempo sobre os vestígios, a ausência de elementos concretos que evidenciassem a utilidade da diligência para o esclarecimento dos fatos. Quanto à pretendida perícia nos veículos apreendidos, consignou-se que compete à autoridade policial, no exercício da atividade investigativa, avaliar a necessidade de realização de exames complementares, inexistindo, à época, elementos que demonstrassem a imprescindibilidade da medida para a formação do convencimento judicial. Ademais, a defesa não apresentou, em alegações finais, qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, limitando-se a reiterar pleitos já apreciados e fundamentadamente indeferidos. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida, tampouco prejuízo concreto capaz de caracterizar cerceamento de defesa. Neste aspecto, cito a jurisprudência do TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do juiz, não se falando em nulidade quando, motivadamente, protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência à instrução. 2. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.467695-0/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) Por fim, a alegada violação à paridade de armas igualmente não se verifica. O princípio em questão não impõe absoluta identidade de meios entre acusação e defesa, tampouco obriga o Juízo a deferir toda diligência requerida pelas partes. Exige-se, isto sim, que ambas disponham de iguais oportunidades processuais para apresentar suas alegações, requerer provas e impugnar os elementos produzidos, circunstância plenamente observada no presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer afronta às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório ou da paridade de armas, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à segunda preliminar, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não teria sido descrito de forma pormenorizada o itinerário percorrido pelo material entorpecente submetido à perícia. Alega, ainda, que inconsistências verificadas na narrativa policial, especialmente em depoimentos colhidos em audiência de instrução, seriam suficientes para evidenciar suposta inobservância das regras previstas no artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal. A preliminar, igualmente, não merece acolhimento. Verifica-se que os laudos periciais acostados aos autos (IDs 7533243033 - página 14; 10427831640) contêm os elementos essenciais aptos a demonstrar a regularidade da custódia do material apreendido, notadamente a identificação da substância analisada, a referência ao procedimento investigatório correspondente, a individualização dos invólucros examinados, bem como a descrição da metodologia empregada e a conclusão técnica acerca da natureza ilícita do material. Cumpre salientar que a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar a idoneidade e a rastreabilidade da prova, não se exigindo, contudo, descrição absolutamente exauriente de todos os atos administrativos praticados, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração concreta de adulteração, contaminação, substituição ou comprometimento do vestígio apreendido. Nesse contexto, eventual ausência de informações acessórias ou meramente administrativas no laudo pericial não possui o condão de invalidar a prova técnica produzida, mormente quando preservada a identidade entre o material apreendido e aquele efetivamente submetido à perícia, inexistindo qualquer indício de violação da integridade do vestígio. Ademais, a defesa não logrou demonstrar efetivo prejuízo decorrente das supostas irregularidades apontadas, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade pretendida, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório.” (STJ - AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). No que se refere às inconsistências apontadas nos depoimentos dos policiais militares, observa-se que as divergências mencionadas pela defesa recaem sobre aspectos periféricos da ocorrência, não alcançando os fatos essenciais apurados durante a instrução. Com efeito, os agentes foram firmes e convergentes ao afirmar que o acusado, durante a fuga, arremessou um invólucro contendo substância entorpecente, posteriormente arrecadado pelos policiais. Eventuais divergências quanto ao local exato em que o objeto caiu ou foi localizado posteriormente constituem circunstâncias acessórias, insuficientes para infirmar a credibilidade dos relatos ou evidenciar irregularidade na preservação dos vestígios apreendidos. Assim, a substância apreendida foi regularmente encaminhada para exame pericial, tendo sido devidamente identificada e analisada, sem que se constatasse qualquer inconsistência capaz de colocar em dúvida a correspondência entre o material apreendido e aquele submetido à perícia. Em consonância, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ROBORADOS PELA APREENSÃO DAS DROGAS VARIADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRISÕES. 1. Tendo as substâncias entorpecentes sido devidamente transportadas, armazenadas e processadas, preservando a sua natureza e características, a fim de confeccionar a produção dos laudos de constatação preliminar de drogas e laudos toxicológicos definitivos, não há que falar em quebra da cadeia de custódia, tampouco em infringência ao artigo 158, do CPP, notadamente porque toda a droga pertencia aos três réus, ora Apelantes. 2. Se a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais roborados pela apreensão de drogas, não há que se falar em absolvição. 3. O local e às condições em que se desenvolveu a ação, além de outras questões confirmaram a autoria do Apelante. 4. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.370997-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) – grifos nossos Dessa forma, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar ruptura da cadeia de custódia ou comprometimento da confiabilidade da prova pericial, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa. Por fim, no tocante à terceira preliminar, a defesa suscita a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que o mandado de busca e apreensão foi expedido sem a existência de fundadas razões aptas a justificar a medida, uma vez que teria se baseado exclusivamente em denúncias anônimas desacompanhadas de diligências investigativas prévias. A preliminar não merece acolhimento. Como cediço, a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a qual não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação nas hipóteses excepcionalmente previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é nula a decisão que determina a busca e apreensão quando lastreada exclusivamente em denúncias anônimas desacompanhadas de elementos investigativos mínimos aptos a lhes conferir credibilidade. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas, inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria imprescindível para autorizar a medida invasiva. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade. Precedentes. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.963.216/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No caso dos autos, verifica-se que a medida de busca e apreensão não decorreu exclusivamente de denúncias anônimas, como sustenta a defesa. Conforme consignado pelos militares ouvidos em juízo, já havia prévio conhecimento acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, a partir de reiteradas denúncias anônimas, informações prestadas por moradores da região e levantamentos realizados pela Polícia Militar. Ademais, da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão (ID 7533243036 - páginas 08/10), extrai-se que o réu havia ameaçado terceiros em 14/04/2021, afirmando possuir arma de fogo e declarando que mataria a vítima, fato registrado em ocorrência policial envolvendo vítima, pessoa física devidamente identificada, não se tratando de denúncia anônima. Observa-se, assim, a existência de elementos concretos aptos a justificar a expedição do mandado de busca e apreensão, devidamente lastreados em informações previamente colhidas durante a investigação. Ressalte-se que a exigência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão não demanda prova cabal da ocorrência delitiva, sendo suficiente a presença de elementos concretos indicativos da plausibilidade da suspeita e da utilidade da medida para a investigação criminal. Nesse contexto, não se vislumbra arbitrariedade ou ausência de justa causa apta a comprometer a legalidade da medida ou a macular as provas dela decorrentes. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa, uma vez que a busca domiciliar foi regularmente deferida com fundamento em elementos concretos que evidenciam fundadas razões para a medida. Superadas as questões, passo à análise do mérito. 2.2. Da Materialidade e Autoria 2.2.1. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio da denúncia anônima registrada através da ouvidoria do MPMG (ID 7533243030, páginas 15/17), do auto de prisão em flagrante (ID 7533243033, páginas 02/10), do exame preliminar de drogas (ID 7533243033, página 14), do boletim de ocorrência (ID 7533243033, páginas 15/24), das denúncias anônimas registradas via 181 (ID 7533243033, páginas 25/35; ID 7533243036, páginas 01/03), do auto de apreensão (ID 7533243036, páginas 12/13), das mídias audiovisuais e fotografias da diligência policial (IDs 9680360524; 9680356820, 9680353959; 9680364859; 9680356822; 9680349296), do exame definitivo em drogas (ID 10427831640), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. A autoria, por sua vez, é inconteste, conforme demonstram as provas orais e documentais colhidas, recaindo sobre o acusado José Vitor Ferreira da Silva. Neste sentido, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, formando um todo coeso e lógico, senão vejamos: Em audiência de instrução, o policial militar Christian Victorino Gonçalves Ribeiro relatou que a Polícia Militar recebeu diversas denúncias de tráfico de drogas em um trailer localizado em frente a um estacionamento, informando que usuários simulavam a compra de lanches para adquirir entorpecentes. Segundo as informações recebidas, pequena quantidade de drogas permanecia no trailer, enquanto o restante era armazenado no estacionamento. Após levantamentos que confirmaram intensa movimentação de usuários no local, foi representado pela expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado José Vitor. Afirmou que, no dia do cumprimento da ordem judicial, observou, momentos antes do início da operação, movimentação de usuários compatível com o comércio de entorpecentes. Ao tentar abordar o réu, que se encontrava sentado em um dos imóveis de sua propriedade, este empreendeu fuga em direção ao estacionamento. Durante a perseguição, registrada por câmera de seu aparelho celular, o acusado colocou a mão no bolso e dispensou certa quantidade de entorpecente. Após sua captura e algemação, iniciaram-se as buscas nos imóveis vinculados ao investigado. Relatou que, em razão da extensa área do estacionamento, inclusive com vegetação, não foi possível realizar buscas minuciosas em todo o local. Contudo, foi localizada droga escondida em compartimento existente entre a lataria e o para-choque de um veículo. Acrescentou que o policial Bittencourt recolheu os entorpecentes dispensados pelo acusado durante a fuga. Informou ainda que, durante as diligências, receberam informações de que outro veículo utilizado pelo acusado, estacionado em local próximo, também armazenava drogas. Em razão dessas denúncias, os policiais se deslocaram até o endereço indicado, onde localizaram um veículo e uma motocicleta. No referido automóvel, encontraram elevada quantia em dinheiro, estimada entre dez e doze mil reais, acondicionada na caixa de câmbio, além de materiais comumente empregados no preparo, fracionamento e acondicionamento de drogas para comercialização. Embora inicialmente o acusado tenha negado a propriedade dos veículos, posteriormente admitiu serem de sua titularidade, após constatado que estavam registrados em nome de sua esposa. O policial acrescentou que a atividade ilícita era disfarçada pelo funcionamento do trailer, utilizado para venda de lanches, e que, durante as diligências preliminares, foi observado que o acusado se deslocava do trailer ao estacionamento para reabastecer o estoque de drogas. Quanto ao delito de resistência, afirmou que o acusado fugiu antes mesmo de qualquer abordagem verbal, correndo para o estacionamento e fechando o portão do local. Após alcançá-lo e derrubá-lo ao solo, iniciou-se luta corporal, sendo necessária a intervenção de outro policial para contê-lo e algemá-lo. Segundo o depoente, o acusado desferiu socos e chutes e ofereceu resistência física à prisão, ocasionando rasgo em sua farda, escoriação leve em sua perna e a queda de sua arma de fogo durante o confronto. Confirmou que as imagens da perseguição foram gravadas por meio de seu aparelho celular, esclarecendo que a gravação foi interrompida quando o aparelho caiu durante a luta corporal. Informou, ainda, que as denúncias que deram origem à investigação foram corroboradas por levantamentos realizados por policiais do setor de inteligência, os quais também teriam produzido registros audiovisuais, acreditando que tenham sido anexados aos autos. Declarou que não foi submetido a exame de corpo de delito após a luta corporal e que teve conhecimento, por meio do boletim de ocorrência, da quantia de mil e quinhentos reais apreendida na residência do acusado. Destacou que a apreensão de dinheiro fracionado em notas de pequeno valor constitui elemento comumente associado à prática do tráfico de drogas, embora reconheça que o trailer da família do acusado também realizava vendas legítimas de alimentos mediante pagamento em dinheiro e cartão. Acrescentou que participou das buscas realizadas no veículo VW Polo, esclarecendo que a substância entorpecente foi localizada em um compartimento existente entre a lataria e o para-choque do automóvel. Por fim, informou que a denúncia anônima que indicava a existência de drogas em outros veículos foi recebida por meio do serviço de emergência 190. Corroborando essa narrativa, o policial Leandro Meirelles Dias confirmou, em juízo, as declarações prestadas na fase inquisitorial (ID 7533243033, páginas 02/04). Relatou não se recordar, em razão do lapso temporal, se os seis papelotes de droga dispensados pelo acusado durante a fuga possuíam as mesmas características dos dez papelotes localizados no interior do veículo VW Polo, embora tenha afirmado que ambos se encontravam individualizados para comercialização. Informou que participou das diligências realizadas na residência do acusado, onde foram apreendidos valores em espécie fracionados e extratos bancários. Relatou, ainda, que acompanhou a abertura do galpão onde estavam estacionados um automóvel e uma motocicleta, após o recebimento de denúncia anônima indicando que o acusado utilizava o referido imóvel. Segundo afirmou, inicialmente o réu negou a propriedade dos veículos, mas posteriormente a confirmou quando constatado que estavam registrados em seu nome. Esclareceu que não participou da contenção do acusado nem dos fatos relacionados à resistência oposta à prisão. Confirmou que a quantia apreendida na residência, composta por notas de pequeno valor, é compatível com situação frequentemente observada em ocorrências envolvendo tráfico de drogas. Acrescentou que sua atuação se restringiu a diligências específicas e que, embora tenha figurado como condutor do flagrante, parte das informações constantes da ocorrência foi repassada por outros policiais militares que participaram da operação, cujos nomes não recordava. Relatou acreditar que um dos policiais envolvidos utilizava equipamento de gravação de imagens, esclarecendo que, à época dos fatos, ocorridos em 2021, já havia treinamento para utilização desse tipo de equipamento. Informou que as gravações normalmente se iniciam após a comunicação ao abordado, embora, em situações de urgência, nem sempre seja possível observar esse procedimento. Acrescentou que não se recorda se o equipamento utilizado era uma câmera corporal institucional ou um aparelho celular particular. Por fim, afirmou que não participou das buscas realizadas nos veículos, acreditando que a vistoria no automóvel localizado no interior do galpão tenha sido realizada pelo policial Bittencourt. Além disso, informou que a denúncia anônima que indicava a existência de outros veículos vinculados ao acusado, se deu via serviço de emergência 190. De igual modo, o policial militar Junior Edmilson Bittencourt confirmou, em juízo, que, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o acusado já era alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas, conforme registros constantes dos documentos mencionados no boletim de ocorrência. Relatou que, ao chegar ao local da operação, deparou-se com o Capitão Victorino e o Sargento Heroito perseguindo o acusado, que havia fugido em direção ao estacionamento. Segundo afirmou, durante a fuga, o denunciado arremessou um invólucro, sendo posteriormente capturado após oferecer resistência à abordagem. Informou que se dirigiu ao local onde o acusado havia dispensado o objeto e localizou diversos invólucros contendo cocaína. Em seguida, foram iniciadas buscas na residência e em outros imóveis relacionados ao investigado. Durante as diligências, receberam denúncia anônima, via 190, informando a existência de outros veículos pertencentes ao acusado. Em razão disso, deslocaram-se até outro estacionamento, onde localizaram um automóvel e uma motocicleta, os quais foram removidos para a companhia policial e posteriormente abertos por um chaveiro. Relatou que, no interior de um compartimento oculto do veículo, foi encontrada quantia em dinheiro estimada em aproximadamente quinze mil reais. Embora não tenha participado diretamente das buscas na residência do acusado, afirmou ter tomado conhecimento da apreensão de dinheiro em notas de pequeno valor, circunstância que, em sua experiência profissional, é compatível com a prática do tráfico de drogas, sem, contudo, poder afirmar sua origem. Afirmou, ainda, que antes mesmo do início da operação já havia sido repassada, via rádio, informação acerca da movimentação relacionada ao tráfico de drogas no local. Declarou ter conhecimento de que o acusado realizava obras de construção, embora não pudesse afirmar que estas fossem custeadas com recursos provenientes do tráfico, apesar de considerar o padrão patrimonial incompatível com a atividade laboral exercida pelo réu à época. Acrescentou que, após a soltura do acusado, continuaram chegando denúncias anônimas de que ele permanecia envolvido com a comercialização de entorpecentes. No tocante ao crime de resistência, confirmou que o acusado empregou força física contra sua pessoa, contra o Capitão Victorino e contra o Sargento Heroito no momento da captura. Esclareceu que não participou de diligências de monitoramento prévio para apuração da atividade criminosa atribuída ao acusado. Relatou ter participado das buscas na residência, onde nada de ilícito foi encontrado, acreditando que também tenham sido realizadas buscas no trailer, sem localização de materiais ilícitos. Confirmou ter participado da vistoria realizada no automóvel Lifan/X60, ocasião em que foi localizado um compartimento oculto (“mocó”) próximo ao local onde normalmente se encontra o freio de mão. Relatou que, ao apalpar a região, o compartimento se abriu, possibilitando a localização do dinheiro, embora não soubesse informar se se tratava de estrutura original do veículo ou de adaptação posterior, por se tratar de automóvel importado. Por fim, esclareceu que a droga dispensada pelo acusado caiu atrás de um muro localizado nos fundos do estacionamento para onde este havia fugido. Ao contornar o quarteirão, verificou tratar-se de um conjunto habitacional, sendo o invólucro localizado no interior de uma das residências, cuja entrada foi autorizada pelo morador para a realização da coleta do vestígio. Em audiência, o policial militar Adilson José de Abreu relatou que, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já existiam diversas denúncias indicando a prática de tráfico de drogas pelo acusado. Segundo informou, eram frequentes as abordagens realizadas nas proximidades da residência do réu, em razão da intensa movimentação de usuários, bem como havia monitoramento constante do local. Afirmou que, ao chegar para o cumprimento do mandado, deparou-se com o acusado correndo em direção ao interior de um estacionamento, enquanto outros policiais o perseguiam. Relatou que, ao desembarcar da viatura para prestar apoio, os militares que estavam à frente já haviam alcançado e algemado o acusado. Informado de que o denunciado havia dispensado um objeto durante a fuga, dirigiu-se ao local indicado e localizou, no interior da varanda de uma residência, um invólucro contendo diversos papelotes de cocaína. Prosseguiu narrando que retornou aos locais objeto das buscas e, durante as diligências, receberam denúncia informando que o acusado mantinha dois veículos em outro estacionamento próximo. Confirmada a propriedade dos automóveis, verificou-se que ambos estavam trancados, razão pela qual foram removidos por guincho até a companhia policial, onde foram abertos com auxílio de chaveiro. Relatou que, em um dos veículos, foi localizado um compartimento oculto contendo expressiva quantia em dinheiro, sendo que esse compartimento não era de fácil localização. Esclareceu que não participou da busca realizada no veículo VW Polo nem das diligências efetuadas na residência do acusado. Informou, ainda, que foram realizadas buscas no trailer vinculado ao réu, sem que fosse encontrado qualquer material ilícito. Relatou ter tomado conhecimento, por meio de informações prestadas por moradores da região, de que o acusado estaria utilizando recursos provenientes do tráfico de drogas para realizar construções, destacando que, segundo lhe foi informado, o trabalho desenvolvido no trailer não justificaria o padrão patrimonial ostentado. Acrescentou que, mesmo após a soltura do acusado, continuaram chegando denúncias de que ele permanecia exercendo a atividade de tráfico de entorpecentes. Explicou que as denúncias envolvendo o acusado eram recebidas por diversos canais, incluindo o serviço 190, denúncias presenciais e o Disque Denúncia Unificado. Segundo esclareceu, após o recebimento dessas informações, o setor de inteligência da Polícia Militar realiza levantamentos para verificar sua procedência, embora não soubesse precisar se foram produzidos registros audiovisuais que comprovassem as denúncias anônimas ou apenas repassou verbalmente as informações obtidas. Por fim, quanto ao invólucro dispensado pelo acusado durante a fuga, esclareceu que ele caiu na varanda de uma residência localizada na rua situada aos fundos do estacionamento para onde o réu correu, sendo necessário o comparecimento da proprietária do imóvel para possibilitar a coleta do material. Por último, o policial militar Carlos Heroito Feliciano Martins relatou, em juízo, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado decorreu de diversas denúncias registradas, monitoramentos realizados pela Polícia Militar e informações prestadas por moradores da região, todas indicando a prática de tráfico de drogas no local. Esclareceu que muitas dessas informações eram repassadas de forma anônima, em razão do receio da população em se identificar, embora também houvesse registros formais por meio dos canais oficiais de denúncia. Afirmou que, ao chegarem ao local para cumprimento da ordem judicial, o acusado, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em direção a um estacionamento. Durante a perseguição, observou que o réu carregava um objeto consigo, o qual foi arremessado durante a evasão. Relatou que o acusado resistiu à abordagem, sendo posteriormente contido e algemado. Após buscas na área, foi localizada substância esbranquiçada análoga à cocaína. Informou que também foram realizadas buscas em veículos vinculados ao acusado. No interior de um veículo VW Polo de cor preta, foi encontrada substância esverdeada análoga à maconha, acondicionada em compartimento localizado na região do para-choque traseiro. Acrescentou que, durante as diligências, receberam informação, por meio do serviço 190, de que o acusado possuía outros dois veículos guardados em local diverso, consistentes em um automóvel importado e uma motocicleta. Relatou que os referidos veículos estavam trancados e, diante da ausência das chaves, foram removidos por guincho até a sede da companhia policial, onde um chaveiro realizou sua abertura. No automóvel de quatro rodas foi localizado, no interior do console central, compartimento que aparentava constituir fundo falso, onde estava acondicionada expressiva quantia em dinheiro. Esclareceu que, inicialmente, o acusado negou ser proprietário dos veículos, apesar de estarem registrados em seu nome. Contudo, após a localização do numerário, passou a admitir a propriedade dos bens. Quanto às informações de que o acusado estaria construindo imóvel com recursos provenientes do tráfico de drogas, afirmou que tais relatos eram frequentemente repassados pela comunidade local, em razão do porte da construção e da utilização de veículos importados, considerados incompatíveis com a atividade laboral por ele conhecida, qual seja, o trabalho desenvolvido em um trailer. No tocante ao crime de resistência, relatou que o acusado opôs resistência tanto passiva quanto ativa à abordagem policial, recusando-se a obedecer às ordens emanadas pelos militares e dificultando sua contenção. Afirmou que foi necessário levá-lo ao solo para efetivar a imobilização e a colocação das algemas, ocasião em que o acusado desferiu socos e chutes contra os policiais. Confirmou ter participado diretamente da contenção e da algemação do réu, ressaltando que não foi submetido a exame de corpo de delito após os fatos. Esclareceu, ainda, que não participou da busca realizada no veículo em que foi localizada a quantia em dinheiro, tendo recebido do policial responsável a informação de que o numerário estava ocultado em compartimento encoberto por estrutura que dificultava sua visualização. Por fim, afirmou que a droga dispensada durante a fuga estava inicialmente na posse do acusado. Segundo relatou, o réu correu em direção aos fundos do estacionamento e arremessou o entorpecente. Esclareceu que, à direita dos fundos do estacionamento, havia um imóvel residencial e, à frente dos fundos, um curso d'água, circunstância que o levou a acreditar que a intenção do acusado era se desfazer da substância entorpecente e eliminar os vestígios da infração penal. Nota-se que as declarações prestadas pelos agentes públicos encontram amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto apto a comprometer a credibilidade de seus relatos, circunstância que lhes confere plena idoneidade para subsidiar a formação do convencimento judicial. A testemunha Gesseler Alexsandro de Oliveira relatou, em juízo, possuir poucas recordações acerca dos fatos. Informou que não presenciou a abordagem do acusado, tampouco a perseguição policial ou descarte de objetos durante a fuga. Afirmou não se recordar de os policiais terem lhe mostrado os invólucros contendo as substâncias apreendidas. Esclareceu que, embora o réu já tivesse realizado um serviço de marcenaria para sua pessoa, à época dos fatos não possuía maiores informações a seu respeito. Declarou não se recordar de ter sido informado pelos policiais acerca da localização de drogas em diferentes pontos do estacionamento e afirmou não ter visualizado entorpecentes nem usuários de drogas no local. Por fim, confirmou que esteve apenas no estacionamento situado próximo ao trailer, não tendo se deslocado ao galpão mencionado durante as investigações. Informou, ainda, que não ingressou na residência nem no trailer ao acusado, bem como desconhecia quem era o proprietário do estacionamento. A testemunha Irani Amaral Pereira afirmou, em juízo, que o acusado exercia apenas a atividade relacionada ao trailer, não tendo conhecimento de outra fonte de renda por ele desempenhada. Informou ser proprietária do estacionamento onde o réu costumava guardar seus veículos. Relatou que foi acionada pelos policiais para abrir o galpão de sua propriedade, ocasião em que foram retirados uma motocicleta e um automóvel do local. Declarou não possuir conhecimento acerca de eventual prática de tráfico de drogas pelo réu e confirmou que autorizou o ingresso dos policiais e a abertura do galpão para a realização das diligências. A testemunha de defesa Francisco de Assis Martins Toledo afirmou, em juízo, que sua esposa é proprietária do estacionamento localizado em frente ao trailer utilizado pelo acusado. Esclareceu que cada locatário possui a chave do portão de acesso ao imóvel e que o réu jamais exerceu qualquer função de administração do local, limitando-se a alugar uma das vagas de garagem. Relatou não saber precisar há quanto tempo o acusado utilizava o estacionamento. Afirmou, ainda, que até a data da operação policial não possuía qualquer informação de que o réu praticasse tráfico de drogas no local. Por fim, declarou ter conhecimento de que o acusado trabalhava com marcenaria e também possuía um trailer, ressaltando que nada sabia acerca de eventual envolvimento com o tráfico de drogas, tampouco presenciou qualquer conduta relacionada à comercialização de entorpecentes. Em seu interrogatório judicial, o acusado José Vitor Ferreira da Silva negou a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas. Informou que trabalha há muitos anos como marceneiro e esclareceu que o trailer mencionado nos autos pertence, em grande parte, à sua esposa. Confirmou que empreendeu fuga ao perceber a aproximação policial no dia dos fatos, alegando que agiu dessa forma em razão de ameaças que, segundo afirmou, já teria recebido dos militares em ocasiões anteriores. Sustentou que foi agredido durante a abordagem, esclarecendo que não se submeteu a exame de corpo de delito por orientação de seu advogado à época. Negou ter agredido os policiais ou oferecido resistência física à prisão. Também afirmou que os veículos vinculados a si não possuíam compartimentos ocultos ou fundos falsos. Relatou que o veículo importado mencionado nos autos possuía valor aproximado de trinta mil reais e justificou a posse de quantias em dinheiro em espécie pelo hábito de manter recursos disponíveis para negociações. Segundo declarou, atualmente realiza compra e venda de bezerros, embora anteriormente atuasse com negociações envolvendo veículos e cavalos. Em que pese o direito do denunciado à autodefesa, nele compreendido a possibilidade de narrar os fatos da maneira que melhor lhe convir, todo o contexto probatório demonstra, estreme de dúvidas, que os fatos se deram da forma descrita na denúncia. Como é sabido, aquele que guarda ou mantém em depósito substância entorpecente ilícita, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorre nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da análise detida dos autos, verifica-se que o material apreendido em poder do acusado consistiu em 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, com massa total de 19,12 g (dezenove gramas e doze centigramas), além da quantia em espécie de R$ 16.584,00 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e quatro reais), 01 (um) rolo de plástico filme, 08 (oito) extratos bancários, 03 (três) aparelhos celulares e 04 (quatro) veículos automotores, conforme descrito no auto de apreensão de ID 7533243036, páginas 12/13. Embora a quantidade de substância entorpecente apreendida, isoladamente considerada, não seja expressiva, a configuração do delito de tráfico de drogas não decorre exclusivamente do volume do material apreendido, devendo o julgador valorar, em conjunto, as circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia como critério de distinção entre o tráfico e o porte para consumo pessoal. Nesse sentido, in casu, a cocaína encontrava-se fracionada em diversos papelotes individualizados, prontos para comercialização, circunstância que, somada à fuga do acusado, ao descarte da droga durante a perseguição, à apreensão de expressiva quantia em dinheiro, aos reiterados informes de traficância e ao contexto probatório colhido em juízo, evidencia, de forma consistente, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Este, com efeito, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - REESTRUTURAÇÃO - PENA-BASE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos dos policiais, pelas circunstâncias da apreensão (denúncia inicial, monitoramento, apreensão de drogas e grande quantidade de dinheiro) e pela frágil versão apresentada pelo Réu, impossível a absolvição ou a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. - A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, embora não obstem o reconhecimento do tráfico privilegiado, devem ser consideradas na escolha da fração de redução, justificando a aplicação do patamar de 3/5 (três quintos). - Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a pena final resulta em patamar que autoriza a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal e da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.132678-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Os policiais militares ouvidos em audiência foram firmes, coerentes e harmônicos ao relatar que o acusado já era alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas, inclusive com indicação de que a atividade ilícita era dissimulada pelo funcionamento de um trailer de lanches, utilizado como fachada para a comercialização de entorpecentes. Segundo os relatos, usuários simulavam a aquisição de alimentos para adquirir drogas, sendo parte do material mantida no trailer e outra parte armazenada em estacionamento e veículos vinculados ao réu. No dia do cumprimento da ordem judicial, a conduta do acusado revelou-se altamente significativa: ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em direção ao estacionamento, ocasião em que foi visto dispensando invólucro contendo entorpecentes. Tal circunstância foi confirmada por diversos policiais, que relataram a posterior localização de papelotes de cocaína no local indicado, precisamente após o descarte realizado durante a evasão. Apesar de a defesa sustentar a existência de contradições relevantes nos relatos dos policiais ouvidos em juízo, especialmente quanto ao momento em que o acusado teria dispensado o invólucro, bem como quanto à alegada inexistência de prova da propriedade dos entorpecentes, tais argumentos não se mostram suficientes para infirmar o conjunto probatório constante dos autos. No que se refere à dispensa do invólucro durante a fuga, todos os policiais que participaram diretamente da perseguição foram uníssonos ao afirmar que o acusado, ao empreender fuga em direção ao estacionamento, dispensou objeto posteriormente identificado como substância entorpecente. É certo que existem pequenas divergências quanto ao local exato em que o invólucro foi localizado. Todavia, tais variações mostram-se plenamente compreensíveis diante da dinâmica dos acontecimentos, da atuação de diversos agentes em momentos distintos da ocorrência e do lapso temporal decorrido entre os fatos e a audiência de instrução. Importa ressaltar que nenhum dos depoentes divergiu quanto ao aspecto essencial da narrativa, qual seja, o fato de que o acusado fugiu ao perceber a aproximação policial e dispensou objeto durante a evasão, posteriormente recuperado pelos militares e identificado como cocaína. As divergências apontadas pela defesa dizem respeito a circunstâncias acessórias e periféricas, incapazes de comprometer a credibilidade do núcleo central dos relatos. Dessa forma, resta evidenciado que parte da droga apreendida encontrava-se sob a posse direta do réu. No tocante ao restante, extrai-se dos depoimentos colhidos em juízo que os entorpecentes foram localizados no interior do veículo VW Polo, placa GYC-6940, o qual pertence ao acusado, evidenciando, assim, sua efetiva vinculação ao material ilícito e o domínio sobre o contexto da traficância. Em relação ao automóvel supramencionado, a defesa sustenta a existência de contradições nos depoimentos dos militares quanto à natureza da substância apreendida. Tal alegação decorre do relato do policial Heroito, que mencionou tratar-se de material de coloração esverdeada, semelhante à maconha, ao passo que os demais policiais afirmaram se tratar de cocaína. Ocorre que eventual imprecisão na percepção ou na memória de uma das testemunhas não possui aptidão para comprometer a higidez do conjunto probatório, sobretudo porque a natureza da substância apreendida foi devidamente esclarecida por meio de laudo pericial acostado aos autos, o qual confere certeza técnica quanto ao entorpecente apreendido. No que se refere à eventual existência de compartimento adaptado no veículo Lifan/X60, local em que foi localizado o numerário, trata-se de circunstância secundária e desprovida de relevância para a solução da controvérsia. O dado efetivamente relevante é a apreensão de elevada quantia em espécie em automóvel vinculado ao acusado, fato devidamente comprovado pelos elementos de prova coligidos aos autos. Tal circunstância, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça o contexto de traficância delineado na instrução e corrobora a responsabilidade do acusado pelos fatos narrados na denúncia. De mais a mais, a fuga injustificada, o descarte da droga e a tentativa de se desfazer do material ilícito constituem elementos relevantes de corroboração da autoria, sobretudo porque não aparecem isolados, mas inseridos em contexto probatório mais amplo. Além da droga dispensada pelo acusado durante a perseguição, foi localizada substância entorpecente em veículo VW Polo vinculado ao réu, escondida em compartimento existente entre a lataria e o para-choque do automóvel. Vale dizer que a própria forma de ocultação do entorpecente reforça a conclusão de que não se tratava de posse casual ou despretensiosa, mas de armazenamento deliberado de droga para posterior comercialização. Também merece destaque a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, inclusive valores fracionados e quantia elevada ocultada em compartimento de veículo relacionado ao acusado. Embora a posse de dinheiro, por si só, não caracterize o tráfico, no caso concreto tal circunstância deve ser valorada em conjunto com os demais elementos: denúncias reiteradas de comércio de drogas, monitoramento policial, fuga, descarte de entorpecente, localização de droga escondida em veículo, existência de compartimento oculto e ausência de explicação convincente para a dinâmica dos fatos. O conjunto probatório, analisado de forma ampla, é o que retira plausibilidade da versão defensiva e evidencia o vínculo do acusado com a atividade de mercancia ilícita. Além disso, a alegação de perseguição policial por parte do acusado carece de qualquer suporte probatório, tratando-se de afirmação desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem. Embora o réu tenha sustentado ter sido ameaçado por policiais militares em ocasiões pretéritas, não foi produzida prova idônea nesse sentido, permanecendo a versão restrita ao seu interrogatório. De outro lado, o fato de já ter sido anteriormente abordado por agentes públicos sem constatação de irregularidades não configura perseguição, mas decorre da atuação ordinária e ostensiva da polícia em local reiteradamente indicado como ponto de tráfico de drogas. Desse modo, os depoimentos dos policiais militares merecem credibilidade eis que foram prestados em juízo, sob contraditório, apresentaram coerência interna e mútua convergência quanto aos pontos centrais da imputação. Noutro giro, as testemunhas defensivas, por sua vez, não afastam a imputação. Em síntese, limitaram-se a afirmar desconhecer a prática de tráfico pelo acusado ou a confirmar atividades lícitas por ele exercidas, como o trabalho no trailer, marcenaria ou outros negócios. Todavia, a existência de atividade laboral lícita não exclui, por si só, a prática concomitante do tráfico de drogas, especialmente quando os demais elementos probatórios demonstram a utilização de estrutura aparentemente regular como meio de dissimulação da atividade ilícita. Diante do exposto, não há que se falar em fragilidade, incerteza ou qualquer nebulosidade do acervo probatório, conforme arguido pela defesa do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficientemente apto a embasar o juízo de convicção, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Portanto, concluo que o acusado praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Observo que o réu é primário, e inexistem quaisquer outros registros de inquéritos policiais em sua folha de antecedentes (IDs 10577887675; 10577911154; 10607304571). Ademais, conforme posicionamento do STF, “a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº.11.343/2006” (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o apelante possuía substância entorpecente destinada ao comércio, correta a condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Tóxicos, não havendo espaço para a absolvição ou para desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. - Os testemunhos de policiais, mormente quando não contraditados em momento oportuno, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Necessária se faz a manutenção da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, quando o acervo probatório é robusto e demonstra a prática do crime de tráfico nas imediações de uma instituição de ensino. - Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não obstante a relevante quantidade e natureza das drogas apreendidas, é de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com a hodierna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. - Por ser razoável e proporcional, deve ser mantido o quantum fixado na primeira fase de dosimetria da pena. - Mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, uma vez que não houve instrução probatória espec ífica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.200569-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) - Grifos nossos. Outrossim, não há nos autos comprovação segura de que o acusado, integre organização criminosa ou se dedique de forma estável e habitual a atividades criminosas. Embora a dinâmica dos fatos revele a prática do tráfico de drogas, os elementos colhidos na instrução não permitem, com a segurança necessária, concluir pela existência de estrutura criminosa organizada ou pela habitualidade delitiva em grau suficiente para afastar a minorante, eis que as denúncias anônimas e as percepções policiais acerca de possível mercancia reiterada, conquanto relevantes para a formação do juízo condenatório quando corroboradas pela apreensão de drogas, não bastam, isoladamente, para demonstrar dedicação permanente ao crime. Assim, considerando a inexistência de evidências e provas de que o acusado se dedica a atividades criminosas, reconheço e aplico a redução da pena em virtude do tráfico privilegiado, elencado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.2.2. Do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de resistência encontram-se comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 7533243033, páginas 02/10), do boletim de ocorrência (ID 7533243033, páginas 15/24), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. É cediço que, comete o crime de resistência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, contra funcionário competente para executá-lo ou pessoa que lhe esteja prestando auxílio. Nesse contexto, conforme relatado pelos policiais militares em juízo, o réu teria oferecido resistência à abordagem e à posterior prisão, ocasião em que empreendeu fuga antes mesmo de qualquer abordagem verbal. Após ser capturado, passou a empregar força física contra os agentes, debatendo-se de forma intensa durante a tentativa de contenção, além de ter desferido socos e chutes. Observa-se, dessa forma, que a conduta do acusado extrapolou a mera tentativa de evasão, evidenciando oposição concreta à execução do ato legal mediante emprego de violência física contra os agentes públicos responsáveis por sua contenção, circunstância apta a caracterizar o delito de resistência previsto no artigo 329 do Código Penal. Neste sentido, julgou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RESISTÊNCIA ATIVA CONFIGURADA - VIOLÊNCIA CARACTERIZADA PELA TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA - DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta quando o acervo probatório, especialmente os depoimentos coesos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, demonstra de forma inequívoca que a agente, ao ser abordada em um ato legal de manutenção da ordem pública, opôs-se ativamente mediante violência. 2. A conduta de desferir um soco contra o policial militar, ainda que não o tenha atingido, caracteriza a violência exigida pelo tipo penal do art. 329 do Código Penal, configurando resistência ativa, o que afasta a tese defensiva de mera resistência passiva ou desobediência. 3. O crime de resistência consuma-se com a simples oposição violenta ou mediante ameaça à execução de ato legal, sendo prescindível a ocorrência de lesão corporal no agente público ou que a execução do ato seja efetivamente obstada. 4. Mostra-se escorreita a dosimetria da pena quando fixada no mínimo legal, com a correta análise das circunstâncias judiciais e das demais fases de aplicação. 5. Carece de objeto o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em sede recursal quando o benefício já foi deferido na sentença condenatória. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.438798-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) – (grifos nossos) Logo, não há que se falar em insuficiência probatória, tampouco em atipicidade da conduta do acusado, porquanto o tipo penal em questão visa resguardar a autoridade e o prestígio da função pública, podendo qualquer pessoa figurar como sujeito ativo do delito, desde que se oponha à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça. Assim, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena em favor do réu, impõe-se a aplicação da reprimenda penal pelo crime de resistência. 2.3. Do Concurso de Crimes Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, resta configurado o concurso material de crimes, na medida em que, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, com desígnios autônomos, razão pela qual aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3. Conclusão: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado José Vitor Ferreira da Silva nas sanções do 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em atenção às diretrizes do artigo 5º, XLVI da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao acusado. 4. Dosimetria: 4.1. Em relação ao crime de tráfico de drogas a) Quanto à pena privativa de liberdade: Culpabilidade: considerada como o juízo de censurabilidade da conduta desenvolvida pelo acusado, in casu, não deve ser sopesada em seu prejuízo; Antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes; Conduta social: não restou demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do acusado, pelo que não deve ser considerada em seu desfavor. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, não devendo esta circunstância ser considerada, também, em seu desfavor. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além do lucro fácil. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas exigidas para a configuração do delito. Consequências: o crime não trouxe consequências extrapenais relevantes. Comportamento da vítima: não pode ser tido em seu desfavor. Natureza e quantidade da substância ou do produto (artigo 42 da Lei nº. 11.343/06): embora não desconheça os efeitos altamente danosos da cocaína, não foi exorbitante a quantidade apreendida, razão pela qual não posso tomá-lo em desfavor do acusado. Face às circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao acusado, e observando o disposto no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo a existência de circunstância agravante ou atenuante, perfaz-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplico a minorante na fração de 2/3, uma vez que não vislumbro qualquer peculiaridade a justificar a fixação de fração diversa, perfazendo a pena privativa de liberdade na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.2. Em relação ao crime de resistência a) Quanto à pena privativa de liberdade: Culpabilidade: considerada como o juízo de censurabilidade da conduta desenvolvida pelo acusado, in casu, não deve ser sopesada em seu prejuízo; Antecedentes: o réu é primário e de bons antecedentes; Conduta social: não restou demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do acusado, pelo que não deve ser considerada em seu desfavor. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, não devendo esta circunstância ser considerada, também, em seu desfavor. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além dos inerentes ao tipo. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas exigidas para a configuração do delito. Consequências: o crime não trouxe consequências extrapenais relevantes. Comportamento da vítima: não pode ser tido em seu desfavor. Ponderadas as circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Não havendo a existência de circunstância agravante ou atenuante, perfaz-se a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. Ausente causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. b) Quanto ao Concurso Material de Crimes Considerando a existência de concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 02 (dois) meses de detenção, e 166 dias-multa, observada a ordem de execução prevista no artigo 69 do Código Penal. c) Quanto ao valor de cada dia multa: Considerando as condições financeiras do acusado evidenciadas pela a apreensão de elevada quantia em dinheiro e múltiplos veículos, bem como que a fixação em valor mínimo seria irrisória, esvaziando o próprio sentido da reprimenda, fixo para o dia-multa o valor equivalente a um vigésimo do salário-mínimo, conforme permitido pelo artigo 49, § 1º, e artigo 60, ambos do Código Penal. d) Quanto ao regime de cumprimento da pena: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, o quantum da pena aplicada, sendo o denunciado primário, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena consoante disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, c/c com o §3º, do Código Penal. e) Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da pena: Presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a substituição, considero socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, a saber: I) prestação de serviço à comunidade, segundo as aptidões do condenado, por prazo igual ao da condenação, na razão de uma hora diária, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal); II) prestação pecuniária, no valor total de 04 (quatro salários-mínimos), em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ressalto que, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade (art. 44, § 4º do Código Penal). Em razão da substituição, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, até porque é subsidiária. f) Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o processo. 5. Disposições finais: Após o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão: a) Oficiar à Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expedir carta de guia para o Juízo da Execução Penal; c) Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes, conforme dispõe o provimento atinente à matéria, expedido pela Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Considerando que os valores em espécie e os veículos apreendidos foram contextualizados nos autos como instrumentos ou proveito relacionado à traficância, notadamente diante da ocultação do numerário em compartimento veicular e da utilização dos automóveis no armazenamento ou suporte à atividade ilícita, decreto o perdimento dos bens apreendidos vinculados ao crime, os quais deverão ter o seguinte destino: os aparelhos celulares deverão ser doados, enquanto os chips, o rolo de plástico filme e os extratos bancários deverão ser destruídos. Os veículos e a quantia em dinheiro deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD, nos termos do §1º do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e da Portaria nº 5.879/CGJ/2018. Façam-se as comunicações necessárias. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu e a defesa. Custas pelo acusado, conforme artigo 804, do Código de Processo Penal, esclarecendo que o exame de eventuais causas de isenção ou suspensão, melhor se oportuniza no Juízo da Execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont