Detalhe do processo

0010411-39.2024.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010411-39.2024.5.15.0028 RECORRENTE: MARTA MARIA BAENA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA MARIA BAENA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2090627 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010411-39.2024.5.15.0028 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrente: Advogado(s): 2. MARTA MARIA BAENA RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (SP274190) Recorrido: Advogado(s): BE FRUIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): SANTA SOFIA AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): MARTA MARIA BAENA RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (SP274190) Recorrido: Advogado(s): SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Interessado: KLEBER FRANCISCO ZAPPAROLI FERNANDES Interessado: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI RECURSO DE: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 4a4b963,5ef7019,3fac6e5; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b678b00). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id ead175c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 7cbf704 ; Custas pagas no RO: id f3067de . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Assim decidiu o MM. Juízo de primeiro grau (fls. 449/450): Quanto às pausas para descanso, prevê a Norma Regulamentadora n. 31, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, possui a seguinte previsão: 31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Ora, o trabalho da reclamante, notoriamente, implica movimentos repetitivos, sendo desenvolvido, assim, com grande esforço físico. Assim, em consideração ao trabalho altamente penoso da categoria e ante a ausência de normas regulamentadora de pausas, e ainda considerando os princípios constitucionais, em especial os que cuidam da dignidade humana, tutela da saúde e redução dos riscos inerentes à atividade do autor, aplico analogicamente o artigo 72, da CLT, motivo pelo qual faz jus a reclamante a referidos intervalos, com adicional de 85% (já usado pela reclamada) e 100% para os feriados verificados, devendo ser considerados, para tanto, os dias efetivamente trabalhados. (...) Incensurável, portanto, a condenação imposta, sendo que a matéria, aliás, foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 245 (RR - 0010391-25.2024.5.03.0176), ocasião em que fixada a seguinte tese vinculante: "o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT".” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARTA MARIA BAENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 47ab5ec; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e3cbba6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 1eedf94). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Constou do v. acórdão: "Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que não há na hipótese, porquanto a reclamante não trouxe elementos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor. Assim, entendo que o laudo pericial discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho da autora, devendo permanecer as conclusões do Expert de que a reclamante não desenvolveu atividades insalubres ao longo do pacto laboral. No contexto delineado, fica rejeitada a nulidade arguida, não havendo que se cogitar em aplicação do art. 396 do CPC ao caso, pois a ausência dos documentos mencionados pela recorrente não causou prejuízo à elaboração do laudo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente destaca trechos do acórdão recorrido que não abordam todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. - MARTA MARIA BAENA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BE FRUIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.

Autor KLEBER FRANCISCO ZAPPAROLI FERNANDES

Autor LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI

Autor MARTA MARIA BAENA

Réu MARTA MARIA BAENA

Réu SANTA SOFIA AGROPECUARIA LTDA.

Autor SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA.

Réu SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ESTEVES DE CARVALHO

OAB: 247666/SP

RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA

OAB: 274190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010411-39.2024.5.15.0028 RECORRENTE: MARTA MARIA BAENA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA MARIA BAENA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2090627 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010411-39.2024.5.15.0028 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrente: Advogado(s): 2. MARTA MARIA BAENA RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (SP274190) Recorrido: Advogado(s): BE FRUIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): SANTA SOFIA AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): MARTA MARIA BAENA RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (SP274190) Recorrido: Advogado(s): SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Interessado: KLEBER FRANCISCO ZAPPAROLI FERNANDES Interessado: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI RECURSO DE: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 4a4b963,5ef7019,3fac6e5; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b678b00). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id ead175c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 7cbf704 ; Custas pagas no RO: id f3067de . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Assim decidiu o MM. Juízo de primeiro grau (fls. 449/450): Quanto às pausas para descanso, prevê a Norma Regulamentadora n. 31, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, possui a seguinte previsão: 31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Ora, o trabalho da reclamante, notoriamente, implica movimentos repetitivos, sendo desenvolvido, assim, com grande esforço físico. Assim, em consideração ao trabalho altamente penoso da categoria e ante a ausência de normas regulamentadora de pausas, e ainda considerando os princípios constitucionais, em especial os que cuidam da dignidade humana, tutela da saúde e redução dos riscos inerentes à atividade do autor, aplico analogicamente o artigo 72, da CLT, motivo pelo qual faz jus a reclamante a referidos intervalos, com adicional de 85% (já usado pela reclamada) e 100% para os feriados verificados, devendo ser considerados, para tanto, os dias efetivamente trabalhados. (...) Incensurável, portanto, a condenação imposta, sendo que a matéria, aliás, foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 245 (RR - 0010391-25.2024.5.03.0176), ocasião em que fixada a seguinte tese vinculante: "o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT".” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARTA MARIA BAENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 47ab5ec; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e3cbba6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 1eedf94). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Constou do v. acórdão: "Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que não há na hipótese, porquanto a reclamante não trouxe elementos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor. Assim, entendo que o laudo pericial discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho da autora, devendo permanecer as conclusões do Expert de que a reclamante não desenvolveu atividades insalubres ao longo do pacto laboral. No contexto delineado, fica rejeitada a nulidade arguida, não havendo que se cogitar em aplicação do art. 396 do CPC ao caso, pois a ausência dos documentos mencionados pela recorrente não causou prejuízo à elaboração do laudo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente destaca trechos do acórdão recorrido que não abordam todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. - MARTA MARIA BAENA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010411-39.2024.5.15.0028 RECORRENTE: MARTA MARIA BAENA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA MARIA BAENA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2090627 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010411-39.2024.5.15.0028 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrente: Advogado(s): 2. MARTA MARIA BAENA RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (SP274190) Recorrido: Advogado(s): BE FRUIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): SANTA SOFIA AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido: Advogado(s): MARTA MARIA BAENA RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (SP274190) Recorrido: Advogado(s): SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Interessado: KLEBER FRANCISCO ZAPPAROLI FERNANDES Interessado: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI RECURSO DE: SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 4a4b963,5ef7019,3fac6e5; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b678b00). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id ead175c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 7cbf704 ; Custas pagas no RO: id f3067de . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Assim decidiu o MM. Juízo de primeiro grau (fls. 449/450): Quanto às pausas para descanso, prevê a Norma Regulamentadora n. 31, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, possui a seguinte previsão: 31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Ora, o trabalho da reclamante, notoriamente, implica movimentos repetitivos, sendo desenvolvido, assim, com grande esforço físico. Assim, em consideração ao trabalho altamente penoso da categoria e ante a ausência de normas regulamentadora de pausas, e ainda considerando os princípios constitucionais, em especial os que cuidam da dignidade humana, tutela da saúde e redução dos riscos inerentes à atividade do autor, aplico analogicamente o artigo 72, da CLT, motivo pelo qual faz jus a reclamante a referidos intervalos, com adicional de 85% (já usado pela reclamada) e 100% para os feriados verificados, devendo ser considerados, para tanto, os dias efetivamente trabalhados. (...) Incensurável, portanto, a condenação imposta, sendo que a matéria, aliás, foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 245 (RR - 0010391-25.2024.5.03.0176), ocasião em que fixada a seguinte tese vinculante: "o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT".” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARTA MARIA BAENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 47ab5ec; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e3cbba6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 1eedf94). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Constou do v. acórdão: "Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que não há na hipótese, porquanto a reclamante não trouxe elementos capazes de infirmar o trabalho do Sr. Vistor. Assim, entendo que o laudo pericial discorreu satisfatoriamente acerca da realidade de trabalho da autora, devendo permanecer as conclusões do Expert de que a reclamante não desenvolveu atividades insalubres ao longo do pacto laboral. No contexto delineado, fica rejeitada a nulidade arguida, não havendo que se cogitar em aplicação do art. 396 do CPC ao caso, pois a ausência dos documentos mencionados pela recorrente não causou prejuízo à elaboração do laudo." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente destaca trechos do acórdão recorrido que não abordam todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - SANTA SOFIA CITRUS AGROPECUARIA LTDA. - SANTA SOFIA AGROPECUARIA LTDA. - MARTA MARIA BAENA - BE FRUIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.