Detalhe do processo

0010410-32.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0010410-32.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Icaro Martins Araujo Serqueira CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ícaro Martins Araújo Serqueira, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações previstas nos art. 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. A denúncia foi recebida no dia 04 de junho de 2025 (ID 10465104219). O réu foi citado (ID 10470779295) e a resposta à acusação foi devidamente apresentada (ID 10486603984). CAC ao ID 10466945201 e FAC ao ID 10466945202. O depoimento da vítima R.N.R.S. foi colhido no dia 20 de janeiro de 2025, na modalidade depoimento especial (ID 10463740914 – fl. 26). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de outubro de 2025, oportunidade em que foi realizada a oitiva de uma testemunha e do interrogatório do acusado (ID 10558042549). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia ao ID 10571068134, sendo imputado ao requerido a prática das infrações previstas nos art. 21, caput, c/c §2º, ambos do Decreto-Lei n.º 3.688/41, e art. 147, caput, do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, tudo em conformidade com a Lei n. º 11.340/06. O aditamento à denúncia foi recebido no dia 11 de dezembro de 2025 (ID 10596924392). Em prosseguimento e em observância ao devido processo legal, foi designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2026, destinada à oitiva de uma informante e à continuidade do interrogatório do acusado (ID 10658487428). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. (PJe Mídias) Por sua vez, a defesa postulou a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes aplicáveis, a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena e o afastamento, total ou parcial, da indenização por danos morais eventualmente arbitrada. (ID 10685615534) É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada por meio do boletim de ocorrência e prova oral colhida. A autoria, da mesma forma, é cristalina e recai sobre o réu. A menor R.N.R.S, vítima, inquirida em depoimento especial, narrou: “que estava em casa com o acusado; que, naquele dia, ele havia levado comida para ambos e dormiria em sua residência; que sua mãe não estava na residência naquele momento; que estavam assistindo a um filme; que deixou seu celular carregando no sofá e foi tomar banho; que o réu tinha acesso ao seu aparelho celular; que, enquanto ela estava no banho, ele mexeu no telefone e encontrou mensagens antigas; que o acusado interpretou as mensagens da forma que quis e a chamou para conversar; que, durante a conversa, ambos se exaltaram e iniciaram uma discussão; que ele não queria devolver seu celular; que, ao tentar recuperar o aparelho, ele a empurrava; que, ao avançar para pegar o celular, foi empurrada e lançada sobre o sofá; que estava enrolada em uma toalha naquele momento; que ficou muito nervosa e começou a tremer e a passar mal, por nunca ter vivenciado situação semelhante; que, em seguida, tentou pegar o celular dele; que o acusado continuou a empurrá-la; que ele jogou seu celular no chão, quebrando-o; que, depois disso, ele foi embora; que entrou em desespero e saiu para fora pedindo ajuda; que estava sozinha em casa e não sabia a quem recorrer; que seus vizinhos a auxiliaram; que o réu deixou o local em sua motocicleta; que antes desse episódio o acusado nunca havia sido agressivo com ela; que o relacionamento era tranquilo; que nunca teve medo dele anteriormente; que reatou o relacionamento com o réu; que o casal permaneceu separado por aproximadamente dois ou três meses; que voltou a conversar com o denunciado após retirar a medida protetiva; que já tinha entrado em contato com o acusado anteriormente, visto que um amigo em comum a informou que ele estava arrependido e queria ressarcir o prejuízo causado ao celular; que sua mãe demorou para lhe dar outro aparelho; que conversou com ele sobre a situação; que ele lhe entregou outro telefone e foi pagando o valor correspondente ao aparelho danificado; que, quando voltou a vê-lo após os fatos, sentiu nervosismo, ansiedade e receio; que considerou o ocorrido um trauma por ter sido a primeira vez que passou por situação semelhante; que posteriormente ela, o acusado, sua mãe e sua sogra conversaram sobre o ocorrido; que todos esclareceram os fatos e pediram desculpas uns aos outros; que, após isso, ele não praticou nenhuma conduta que a fizesse acreditar que repetiria o comportamento; que não houve novos desentendimentos, discussões ou exaltações; que somente no dia dos fatos o acusado a ameaçou; que após a discussão, recebeu mensagens dele solicitando a devolução de uma blusa que havia ficado em sua residência; que, nessas mensagens, ele afirmou que acabaria com sua vida; que disse que ela havia acabado com a vida dele; que a xingou e a ofendeu; que tais mensagens ocorreram apenas naquele dia; que ele possuía vídeos íntimos seus armazenados em seu celular; que, ao ler as mensagens afirmando que acabaria com sua vida, imaginou que ele poderia divulgar tais vídeos; que ficou preocupada e desesperada com essa possibilidade; que, embora o acusado não tenha mencionado expressamente a divulgação dos vídeos, interpretou suas mensagens dessa forma; que ele não utilizou palavras específicas ameaçando expor o conteúdo íntimo; que apenas afirmou que ela havia acabado com a vida dele e que não deixaria a situação sem resposta; que, diante do contexto, inferiu que a ameaça poderia estar relacionada à divulgação dos vídeos; que somente visualizou as mensagens posteriormente, utilizando o celular de sua mãe para acessar o aplicativo Instagram; que comunicou sua genitora sobre sua preocupação; que ambas ficaram apreensivas e procuraram a polícia; que também houve discussão relacionada a possível doença sexualmente transmissível; que o acusado acreditava que ela havia se relacionado com outra pessoa e lhe transmitido alguma doença; que, ao tomar conhecimento da suspeita, procurou atendimento médico e realizou exames; que os resultados não indicaram qualquer doença; que informou isso a ele; que não se recorda exatamente do conteúdo das mensagens trocadas sobre o tema; que atualmente não tem medo dele em razão da relação que mantêm; que, quando retomaram o contato, sentia receio e ficou muito abalada emocionalmente; que, apesar de ainda guardar alguma lembrança negativa do ocorrido, a relação atual é tranquila.” (Pje Mídias) Em juízo, o policial militar Nilton Gonçalves Valentim relatou: “que no local dos fatos a mãe da vítima relatou que o namorado de sua filha a havia agredido, quebrado seu celular e deixado o local em uma motocicleta Honda Bis de cor branca; que posteriormente conseguiu conversar com Ícaro; que ele foi informado de que seria preso em flagrante; que a vítima relatou que o desentendimento teve início após o acusado visualizar mensagens em seu celular e posteriormente o quebrado; que ele teria ficado nervoso por ciúmes; que a ofendida relatou ter sido agredida fisicamente; que ela se queixava de dor na barriga; que não se recorda especificamente de a vítima ter informado que saiu do banheiro enrolada em uma toalha e correu para a rua, uma vez que, quando a equipe policial chegou ao local, ela já se encontrava vestida; que não se lembra de relato envolvendo ameaças relacionadas à divulgação de vídeos íntimos; que se recorda apenas dos relatos de agressão física e do dano causado ao aparelho celular; que visualizou o telefone danificado; que se tratava de um modelo antigo de iPhone e estava inutilizado; que a genitora da vítima estava presente no local quando a equipe policial realizou o atendimento da ocorrência, porém não presenciou os fatos, pois havia saído da residência no momento em que ocorreram; que a ofendida residia com a mãe; que o acusado afirmou que a vítima teria sido infiel; que o denunciado narrou que estava nervoso e insatisfeito com a situação; que negou ter agredido a vítima; que houve relato envolvendo a exposição dos vídeos íntimos da ofendida, ratificando todos os termos do boletim de ocorrência; que o aparelho celular supostamente utilizado para a divulgação do conteúdo chegou a ser apreendido; que a vítima se encontrava bastante abalada, chorosa e nervosa, relatando inclusive dores estomacais; que, por sua vez, o acusado apresentou-se tranquilo ao prestar sua versão dos fatos, após ser localizado e chamado ao local pela guarnição policial; Às perguntas da Defesa, respondeu: que o acusado não é conhecido no meio policial.” (Pje Mídias) Em juízo, o acusado Ícaro Martins Araújo Cerqueira disse: “que não se recorda com clareza de todos os acontecimentos; que nega ter agredido fisicamente a vítima; que o desentendimento ocorreu porque encontrou mensagens dela com outro homem; que ficou estressado ao visualizar tais mensagens; que, em razão disso, quebrou o celular da vítima; que ele e a ofendida permanecem juntos até os dias atuais; que, na época dos fatos, o relacionamento havia começado há poucas semanas; que não se recorda se a vítima estava de toalha durante a discussão; que se recorda de que ela correu para a rua; que a ofendida estava assustada por ele ter quebrado o telefone; que houve envio de mensagens após os fatos posteriormente para a mãe da vítima; Às perguntas da Defesa, respondeu: que pediu desculpas à genitora da ofendida; que ressarciu os prejuízos causados; que entregou outro aparelho celular à vítima em substituição ao que havia sido danificado.” (Pje mídias). Em razão do aditamento da denúncia, o réu Ícaro Martins Araújo Cerqueira foi ouvido novamente e completou: “que teve uma discussão com a companheira após encontrar uma conversa dela com outra pessoa; que, em razão da discussão, quebrou o telefone celular da vítima; que também a empurrou; que situação semelhante nunca voltou a acontecer; que, no dia dos fatos, disse que divulgaria um vídeo íntimo da vítima; que, apesar da ameaça, não chegou a divulgar qualquer conteúdo; que nunca respondeu a outro inquérito nem foi investigado por outro ato de violência doméstica; Às perguntas da Defesa, respondeu: que adquiriu outro telefone celular para substituir o aparelho que havia quebrado.” (Pje Mídias) Em juízo, a informante Michelle Grilo Silva disse: “que não estava presente no momento da briga; que recebeu uma ligação informando sobre o ocorrido; que, ao chegar ao local, encontrou sua filha do lado de fora, abalada, tremendo e chorando; que a vítima lhe relatou que o réu havia quebrado e arremessado seu telefone contra a parede; que viu o aparelho celular e constatou que estava totalmente quebrado; que, no dia da confusão, o acusado afirmou possuir um vídeo íntimo da ofendida e disse que o divulgaria em rede social; que a divulgação, contudo, não chegou a ocorrer; que, antes desse episódio, o comportamento do acusado com sua filha era tranquilo; que nunca havia presenciado atitudes agressivas anteriores; que atualmente o casal permanece junto; que o relacionamento entre eles está tranquilo; que o réu frequenta sua residência e a vítima frequenta a residência dele.” (Pje Mídias) Pois bem. Em análise do feito, constata-se que a condenação do acusado quanto a contravenção penal de vias de fato é medida a rigor. Inicialmente, cumpre destacar que na contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não se exige a existência de laudo pericial ou de lesões corporais constatáveis, bastando a comprovação da prática de violência física que não resulte em lesão corporal propriamente dita. Ademais, também não se pode perder de vista que, em situações de violência doméstica e familiar, não raras vezes a vítima, após a reconciliação do casal ou em razão dos vínculos afetivos ainda existentes, tende a minimizar os fatos ocorridos ou a adotar postura mais branda em relação ao agressor. Entretanto, no caso concreto, embora as partes tenham reatado o relacionamento após a ocorrência, a ofendida manteve versão firme e coerente em juízo, ratificando o depoimento feito em fase inquisitorial, relatando que foi empurrada pelo acusado durante a discussão, sendo lançada sobre o sofá, além de ter sido levada ao solo e recebido diversos chutes. Nesse ponto, é sabido que os delitos praticados nesse contexto doméstico, em regra, ocorrem sem a presença de testemunhas presenciais, razão pela qual a palavra da vítima possui especial valor probatório quando harmônica e compatível com o restante do acervo probatório. E, na hipótese dos autos, a versão da ofendida encontra respaldo nos demais elementos colhidos durante a instrução. O policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência não se limitou a reproduzir o teor do boletim de ocorrência relatando que a vítima se encontrava bastante abalada, chorosa, nervosa e queixando-se de dores na região abdominal logo após os fatos. Nesse aspecto, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no tocante a palavra dos policiais militares, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, como na presente hipótese, possui reconhecido valor probante e goza de fé pública, não podendo ser desconsiderada unicamente em razão da condição funcional do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.13.005117-7/001). Ressalta-se, ademais, que não há nos autos qualquer indício de má-fé, abuso de autoridade ou motivação pessoal que indique a intenção do agente em prejudicar o réu, o que reforça a credibilidade de seu depoimento. Somado a isso, o próprio réu, em complemento ao interrogatório inicialmente prestado, admitiu ter empurrado a vítima durante a discussão, circunstância que reforça a versão apresentada pela ofendida e evidencia a prática da violência física narrada na denúncia. Desse modo, o fato de a vítima ter posteriormente reatado o relacionamento e atualmente manter convivência pacífica com o acusado não tem o condão de afastar a ocorrência da infração penal. A contravenção consumou-se no momento em que o agente empregou violência física contra a ofendida, atentando contra sua incolumidade pessoal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO (CONDUTA PREVISTA NO ART. 21 DA LCP) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - IMPERIOSIDADE. - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, de rigor a condenação do réu. - A palavra da vítima, na contravenção acima, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. - "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tema Repetitivo 983, STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.307287-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (Grifei). Portanto, diante de um conjunto probatório coeso, formado pela palavra firme da vítima, corroborada pelo depoimento policial e pela admissão parcial do próprio acusado, há elementos seguros e suficientes para formar juízo de certeza quanto aos fatos narrados na denúncia, impondo-se a manutenção da condenação. Quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda com perfeição ao art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, eis que praticou vias de fato em face da ofendida. Art. 147 do Código Penal. A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida. Pois bem. Em análise do feito, constata-se que a condenação do acusado quanto ao crime de ameaça também é medida a rigor. Analisando o depoimento da vítima, observa-se, mais uma vez, um relato firme e coerente acerca da dinâmica dos fatos. A ofendida narrou que, após a discussão, o acusado lhe enviou mensagens afirmando que aquela situação não ficaria daquela forma e que acabaria com sua vida. Considerando que o réu possuía vídeos íntimos seus armazenados em aparelho celular, a vítima compreendeu tais mensagens como uma ameaça de divulgação desse conteúdo, circunstância que lhe causou temor e grande abalo emocional. Tal versão encontra respaldo no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter ameaçado divulgar vídeo íntimo da ofendida, embora tenha afirmado que não chegou a efetivamente concretizar a ameaça. Nesse contexto, é cediço que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva execução do mal anunciado. Basta que a conduta seja apta a incutir temor na vítima, comprometendo sua tranquilidade e sensação de segurança. No caso concreto, a ameaça de divulgação de conteúdo privado revela-se suficientemente grave para causar temor e intranquilidade, sobretudo diante do contexto em que foi proferida, logo após intenso desentendimento entre as partes. Tanto é assim que a própria ofendida relatou ter ficado desesperada com a possibilidade de exposição dos vídeos, procurando auxílio de sua genitora e da autoridade policial. Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA DO LAR. MAIOR REPROVABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE. TEMA 1197/STJ. DANO MORAL. REPARAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa do réu contra sentença condenatória pela prática de delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, com imposição de pena privativa de liberdade em regime aberto e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) verificar se há elementos suficientes para manter a condenação pelos crimes de ameaça; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto aos vetores da pena-base e à agravante da violência doméstica; (iii) analisar o valor fixado a título de reparação de danos morais à vítima. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui força probatória suficiente para embasar a condenação, quando coerente e corroborada por outros elementos. 4. Sendo o delito previsto no art. 147 do Código Penal um crime formal, basta para sua consumação que a ameaça seja capaz de amedrontar a parte ofendida, independente da efetiva concretização do mal injusto proferido pelo agente. Trata-se, ademais, de delito de forma livre, podendo ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de maneira direta ou indireta, explícita ou implícita, inclusive sob forma condicional, desde que a intimidação seja idônea a incuti r temor na vítima, exatamente como verificado "in casu". 5. Consoante entendimento da Corte Superior, "A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). 6. A violação à segurança do lar da ofendida, configura circunstância apta a exasperar a pena basilar. 7. A aplicação da agravante genérica da violência doméstica (art. 61, II, "f", do CP) não configura "bis in idem" quando cumulada com os dispositivos da Lei Maria da Penha, conforme fixado no Tema 1197/STJ. 8. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais é possível com base no art. 387, IV, do CPP, ainda que ausente instrução probatória específica, quando há pedido expresso na denúncia (Tema 983/STJ). 9. No caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 revelou-se excessivo frente à hipossuficiência das partes e às circunstâncias dos fatos, impondo-se a redução para 04 (quatro) salários-mínimos, valor razoável e proporcional. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de reparação de danos morais, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.161450-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) (Grifei). Com efeito, o crime já estava consumado no momento em que a ameaça chegou ao conhecimento da ofendida e lhe causou fundado temor, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe. Assim, quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 147, caput, do CP, pois proferiu ameaça verbal grave e concreta de causar mal injusto à integridade da ofendida, em contexto de violência doméstica e familiar, o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha. Do concurso de crimes – art. 69, do Código Penal No caso dos autos, entendo estar presente o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o(a) agente, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações, quais sejam: art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, e art. 147 do Código Penal, devendo as reprimendas concretamente aplicadas serem somadas, consoante regra do art. 69 do Estatuto Repressivo. Considerações relativas à pena Da análise da CAC, verifica-se que o réu não é reincidente e nem possui maus antecedentes. Aplica-se a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. Aplica-se, ainda, a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, porquanto o acusado admitiu a prática dos fatos em depoimento em juízo. 1 Deixo de aplicar à infração penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais a causa de aumento de pena inserta em seu § 2º, porquanto referida majorante foi introduzida no ordenamento jurídico após a data dos fatos (22/05/2024), sendo vedada sua incidência retroativa em prejuízo do réu. Aplico a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal a ambas infrações, uma vez que foram praticadas contra mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar Ícaro Martins Araújo Serqueira, devidamente qualificado, às sanções dos art. 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 e art. 147, caput, do Código Penal, ambos c/c art. 65, inciso I e II, alínea “d”, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69 do Diploma Repressivo, todos em conformidade com a Lei n°. 11.340/06. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena em conformidade com o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Do art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, na culpabilidade o(a)(s) ré(u)(s) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências não extrapolaram aquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da(s) vítima(s) é neutro, seja porque não influenciou(aram) na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma se apresentou desfavorável, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, presentes a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e as atenuantes preponderantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, mantenho a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.2. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva do réu em 15 (quinze) dias de prisão simples. Do art. 147 do Código Penal No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, na culpabilidade o(a)(s) ré(u)(s) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências não extrapolaram aquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da(s) vítima(s) é neutro, seja porque não influenciou(aram) na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma se apresentou desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase do processo dosimétrico, presente as agravantes previstas no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal e as atenuantes preponderantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, mantenho a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ3. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena do(a) ré(u) em 01 (um) mês de detenção. Do concurso material de crimes – art. 69 do Código Penal No caso vertente, visualiza-se a existência de concurso material de delitos, uma vez que o(a) agente, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações, consoante regra do art. 69 do Código Penal. Considerando que foram aplicadas as penas de 01 (um) mês de detenção (art. 147 do Código Penal) e 15 (quinze) dias de prisão simples (art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41), as reprimendas devem ser aplicadas de forma cumulativa e executadas sucessivamente, iniciando-se pela mais grave (art. 76 do Código Penal ). Assim, fixo as penas, de forma definitiva, em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para execução da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena imposta. Art. 44 e 77 do Código Penal Deixo de aplicar o disposto no art. 44 do Código Penal, eis que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. Por outro lado, concedo ao réu o benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, “sursis”, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: i) proibição de frequentar bares, botecos e botequins, assim como quaisquer outros lugares que possam oferecer consumo de bebida alcoólica; ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo; e iii) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades. O réu deverá, também, prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há requisitos e pressupostos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, considerando o quantum de pena. Indenização Mínima Fixo indenização no valor mínimo de um salário-mínimo à vítima para a reparação dos danos morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória neste sentido. Disposições finais: Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Comunique-se a vítima, na forma como determina o art. 201, § 2º, do CPP. Intimem-se as partes para que se manifestam acerca do aparelho celular apreendido. Se interposto recurso tempestivo, expeça-se a guia provisória. Com o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1 A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICARO MARTINS ARAUJO SERQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES

OAB: 196816/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0010410-32.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Icaro Martins Araujo Serqueira CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ícaro Martins Araújo Serqueira, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações previstas nos art. 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. A denúncia foi recebida no dia 04 de junho de 2025 (ID 10465104219). O réu foi citado (ID 10470779295) e a resposta à acusação foi devidamente apresentada (ID 10486603984). CAC ao ID 10466945201 e FAC ao ID 10466945202. O depoimento da vítima R.N.R.S. foi colhido no dia 20 de janeiro de 2025, na modalidade depoimento especial (ID 10463740914 – fl. 26). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de outubro de 2025, oportunidade em que foi realizada a oitiva de uma testemunha e do interrogatório do acusado (ID 10558042549). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia ao ID 10571068134, sendo imputado ao requerido a prática das infrações previstas nos art. 21, caput, c/c §2º, ambos do Decreto-Lei n.º 3.688/41, e art. 147, caput, do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, tudo em conformidade com a Lei n. º 11.340/06. O aditamento à denúncia foi recebido no dia 11 de dezembro de 2025 (ID 10596924392). Em prosseguimento e em observância ao devido processo legal, foi designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2026, destinada à oitiva de uma informante e à continuidade do interrogatório do acusado (ID 10658487428). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. (PJe Mídias) Por sua vez, a defesa postulou a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes aplicáveis, a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena e o afastamento, total ou parcial, da indenização por danos morais eventualmente arbitrada. (ID 10685615534) É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada por meio do boletim de ocorrência e prova oral colhida. A autoria, da mesma forma, é cristalina e recai sobre o réu. A menor R.N.R.S, vítima, inquirida em depoimento especial, narrou: “que estava em casa com o acusado; que, naquele dia, ele havia levado comida para ambos e dormiria em sua residência; que sua mãe não estava na residência naquele momento; que estavam assistindo a um filme; que deixou seu celular carregando no sofá e foi tomar banho; que o réu tinha acesso ao seu aparelho celular; que, enquanto ela estava no banho, ele mexeu no telefone e encontrou mensagens antigas; que o acusado interpretou as mensagens da forma que quis e a chamou para conversar; que, durante a conversa, ambos se exaltaram e iniciaram uma discussão; que ele não queria devolver seu celular; que, ao tentar recuperar o aparelho, ele a empurrava; que, ao avançar para pegar o celular, foi empurrada e lançada sobre o sofá; que estava enrolada em uma toalha naquele momento; que ficou muito nervosa e começou a tremer e a passar mal, por nunca ter vivenciado situação semelhante; que, em seguida, tentou pegar o celular dele; que o acusado continuou a empurrá-la; que ele jogou seu celular no chão, quebrando-o; que, depois disso, ele foi embora; que entrou em desespero e saiu para fora pedindo ajuda; que estava sozinha em casa e não sabia a quem recorrer; que seus vizinhos a auxiliaram; que o réu deixou o local em sua motocicleta; que antes desse episódio o acusado nunca havia sido agressivo com ela; que o relacionamento era tranquilo; que nunca teve medo dele anteriormente; que reatou o relacionamento com o réu; que o casal permaneceu separado por aproximadamente dois ou três meses; que voltou a conversar com o denunciado após retirar a medida protetiva; que já tinha entrado em contato com o acusado anteriormente, visto que um amigo em comum a informou que ele estava arrependido e queria ressarcir o prejuízo causado ao celular; que sua mãe demorou para lhe dar outro aparelho; que conversou com ele sobre a situação; que ele lhe entregou outro telefone e foi pagando o valor correspondente ao aparelho danificado; que, quando voltou a vê-lo após os fatos, sentiu nervosismo, ansiedade e receio; que considerou o ocorrido um trauma por ter sido a primeira vez que passou por situação semelhante; que posteriormente ela, o acusado, sua mãe e sua sogra conversaram sobre o ocorrido; que todos esclareceram os fatos e pediram desculpas uns aos outros; que, após isso, ele não praticou nenhuma conduta que a fizesse acreditar que repetiria o comportamento; que não houve novos desentendimentos, discussões ou exaltações; que somente no dia dos fatos o acusado a ameaçou; que após a discussão, recebeu mensagens dele solicitando a devolução de uma blusa que havia ficado em sua residência; que, nessas mensagens, ele afirmou que acabaria com sua vida; que disse que ela havia acabado com a vida dele; que a xingou e a ofendeu; que tais mensagens ocorreram apenas naquele dia; que ele possuía vídeos íntimos seus armazenados em seu celular; que, ao ler as mensagens afirmando que acabaria com sua vida, imaginou que ele poderia divulgar tais vídeos; que ficou preocupada e desesperada com essa possibilidade; que, embora o acusado não tenha mencionado expressamente a divulgação dos vídeos, interpretou suas mensagens dessa forma; que ele não utilizou palavras específicas ameaçando expor o conteúdo íntimo; que apenas afirmou que ela havia acabado com a vida dele e que não deixaria a situação sem resposta; que, diante do contexto, inferiu que a ameaça poderia estar relacionada à divulgação dos vídeos; que somente visualizou as mensagens posteriormente, utilizando o celular de sua mãe para acessar o aplicativo Instagram; que comunicou sua genitora sobre sua preocupação; que ambas ficaram apreensivas e procuraram a polícia; que também houve discussão relacionada a possível doença sexualmente transmissível; que o acusado acreditava que ela havia se relacionado com outra pessoa e lhe transmitido alguma doença; que, ao tomar conhecimento da suspeita, procurou atendimento médico e realizou exames; que os resultados não indicaram qualquer doença; que informou isso a ele; que não se recorda exatamente do conteúdo das mensagens trocadas sobre o tema; que atualmente não tem medo dele em razão da relação que mantêm; que, quando retomaram o contato, sentia receio e ficou muito abalada emocionalmente; que, apesar de ainda guardar alguma lembrança negativa do ocorrido, a relação atual é tranquila.” (Pje Mídias) Em juízo, o policial militar Nilton Gonçalves Valentim relatou: “que no local dos fatos a mãe da vítima relatou que o namorado de sua filha a havia agredido, quebrado seu celular e deixado o local em uma motocicleta Honda Bis de cor branca; que posteriormente conseguiu conversar com Ícaro; que ele foi informado de que seria preso em flagrante; que a vítima relatou que o desentendimento teve início após o acusado visualizar mensagens em seu celular e posteriormente o quebrado; que ele teria ficado nervoso por ciúmes; que a ofendida relatou ter sido agredida fisicamente; que ela se queixava de dor na barriga; que não se recorda especificamente de a vítima ter informado que saiu do banheiro enrolada em uma toalha e correu para a rua, uma vez que, quando a equipe policial chegou ao local, ela já se encontrava vestida; que não se lembra de relato envolvendo ameaças relacionadas à divulgação de vídeos íntimos; que se recorda apenas dos relatos de agressão física e do dano causado ao aparelho celular; que visualizou o telefone danificado; que se tratava de um modelo antigo de iPhone e estava inutilizado; que a genitora da vítima estava presente no local quando a equipe policial realizou o atendimento da ocorrência, porém não presenciou os fatos, pois havia saído da residência no momento em que ocorreram; que a ofendida residia com a mãe; que o acusado afirmou que a vítima teria sido infiel; que o denunciado narrou que estava nervoso e insatisfeito com a situação; que negou ter agredido a vítima; que houve relato envolvendo a exposição dos vídeos íntimos da ofendida, ratificando todos os termos do boletim de ocorrência; que o aparelho celular supostamente utilizado para a divulgação do conteúdo chegou a ser apreendido; que a vítima se encontrava bastante abalada, chorosa e nervosa, relatando inclusive dores estomacais; que, por sua vez, o acusado apresentou-se tranquilo ao prestar sua versão dos fatos, após ser localizado e chamado ao local pela guarnição policial; Às perguntas da Defesa, respondeu: que o acusado não é conhecido no meio policial.” (Pje Mídias) Em juízo, o acusado Ícaro Martins Araújo Cerqueira disse: “que não se recorda com clareza de todos os acontecimentos; que nega ter agredido fisicamente a vítima; que o desentendimento ocorreu porque encontrou mensagens dela com outro homem; que ficou estressado ao visualizar tais mensagens; que, em razão disso, quebrou o celular da vítima; que ele e a ofendida permanecem juntos até os dias atuais; que, na época dos fatos, o relacionamento havia começado há poucas semanas; que não se recorda se a vítima estava de toalha durante a discussão; que se recorda de que ela correu para a rua; que a ofendida estava assustada por ele ter quebrado o telefone; que houve envio de mensagens após os fatos posteriormente para a mãe da vítima; Às perguntas da Defesa, respondeu: que pediu desculpas à genitora da ofendida; que ressarciu os prejuízos causados; que entregou outro aparelho celular à vítima em substituição ao que havia sido danificado.” (Pje mídias). Em razão do aditamento da denúncia, o réu Ícaro Martins Araújo Cerqueira foi ouvido novamente e completou: “que teve uma discussão com a companheira após encontrar uma conversa dela com outra pessoa; que, em razão da discussão, quebrou o telefone celular da vítima; que também a empurrou; que situação semelhante nunca voltou a acontecer; que, no dia dos fatos, disse que divulgaria um vídeo íntimo da vítima; que, apesar da ameaça, não chegou a divulgar qualquer conteúdo; que nunca respondeu a outro inquérito nem foi investigado por outro ato de violência doméstica; Às perguntas da Defesa, respondeu: que adquiriu outro telefone celular para substituir o aparelho que havia quebrado.” (Pje Mídias) Em juízo, a informante Michelle Grilo Silva disse: “que não estava presente no momento da briga; que recebeu uma ligação informando sobre o ocorrido; que, ao chegar ao local, encontrou sua filha do lado de fora, abalada, tremendo e chorando; que a vítima lhe relatou que o réu havia quebrado e arremessado seu telefone contra a parede; que viu o aparelho celular e constatou que estava totalmente quebrado; que, no dia da confusão, o acusado afirmou possuir um vídeo íntimo da ofendida e disse que o divulgaria em rede social; que a divulgação, contudo, não chegou a ocorrer; que, antes desse episódio, o comportamento do acusado com sua filha era tranquilo; que nunca havia presenciado atitudes agressivas anteriores; que atualmente o casal permanece junto; que o relacionamento entre eles está tranquilo; que o réu frequenta sua residência e a vítima frequenta a residência dele.” (Pje Mídias) Pois bem. Em análise do feito, constata-se que a condenação do acusado quanto a contravenção penal de vias de fato é medida a rigor. Inicialmente, cumpre destacar que na contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não se exige a existência de laudo pericial ou de lesões corporais constatáveis, bastando a comprovação da prática de violência física que não resulte em lesão corporal propriamente dita. Ademais, também não se pode perder de vista que, em situações de violência doméstica e familiar, não raras vezes a vítima, após a reconciliação do casal ou em razão dos vínculos afetivos ainda existentes, tende a minimizar os fatos ocorridos ou a adotar postura mais branda em relação ao agressor. Entretanto, no caso concreto, embora as partes tenham reatado o relacionamento após a ocorrência, a ofendida manteve versão firme e coerente em juízo, ratificando o depoimento feito em fase inquisitorial, relatando que foi empurrada pelo acusado durante a discussão, sendo lançada sobre o sofá, além de ter sido levada ao solo e recebido diversos chutes. Nesse ponto, é sabido que os delitos praticados nesse contexto doméstico, em regra, ocorrem sem a presença de testemunhas presenciais, razão pela qual a palavra da vítima possui especial valor probatório quando harmônica e compatível com o restante do acervo probatório. E, na hipótese dos autos, a versão da ofendida encontra respaldo nos demais elementos colhidos durante a instrução. O policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência não se limitou a reproduzir o teor do boletim de ocorrência relatando que a vítima se encontrava bastante abalada, chorosa, nervosa e queixando-se de dores na região abdominal logo após os fatos. Nesse aspecto, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no tocante a palavra dos policiais militares, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, como na presente hipótese, possui reconhecido valor probante e goza de fé pública, não podendo ser desconsiderada unicamente em razão da condição funcional do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.13.005117-7/001). Ressalta-se, ademais, que não há nos autos qualquer indício de má-fé, abuso de autoridade ou motivação pessoal que indique a intenção do agente em prejudicar o réu, o que reforça a credibilidade de seu depoimento. Somado a isso, o próprio réu, em complemento ao interrogatório inicialmente prestado, admitiu ter empurrado a vítima durante a discussão, circunstância que reforça a versão apresentada pela ofendida e evidencia a prática da violência física narrada na denúncia. Desse modo, o fato de a vítima ter posteriormente reatado o relacionamento e atualmente manter convivência pacífica com o acusado não tem o condão de afastar a ocorrência da infração penal. A contravenção consumou-se no momento em que o agente empregou violência física contra a ofendida, atentando contra sua incolumidade pessoal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO (CONDUTA PREVISTA NO ART. 21 DA LCP) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - IMPERIOSIDADE. - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, de rigor a condenação do réu. - A palavra da vítima, na contravenção acima, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. - "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tema Repetitivo 983, STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.307287-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (Grifei). Portanto, diante de um conjunto probatório coeso, formado pela palavra firme da vítima, corroborada pelo depoimento policial e pela admissão parcial do próprio acusado, há elementos seguros e suficientes para formar juízo de certeza quanto aos fatos narrados na denúncia, impondo-se a manutenção da condenação. Quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda com perfeição ao art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, eis que praticou vias de fato em face da ofendida. Art. 147 do Código Penal. A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida. Pois bem. Em análise do feito, constata-se que a condenação do acusado quanto ao crime de ameaça também é medida a rigor. Analisando o depoimento da vítima, observa-se, mais uma vez, um relato firme e coerente acerca da dinâmica dos fatos. A ofendida narrou que, após a discussão, o acusado lhe enviou mensagens afirmando que aquela situação não ficaria daquela forma e que acabaria com sua vida. Considerando que o réu possuía vídeos íntimos seus armazenados em aparelho celular, a vítima compreendeu tais mensagens como uma ameaça de divulgação desse conteúdo, circunstância que lhe causou temor e grande abalo emocional. Tal versão encontra respaldo no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter ameaçado divulgar vídeo íntimo da ofendida, embora tenha afirmado que não chegou a efetivamente concretizar a ameaça. Nesse contexto, é cediço que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva execução do mal anunciado. Basta que a conduta seja apta a incutir temor na vítima, comprometendo sua tranquilidade e sensação de segurança. No caso concreto, a ameaça de divulgação de conteúdo privado revela-se suficientemente grave para causar temor e intranquilidade, sobretudo diante do contexto em que foi proferida, logo após intenso desentendimento entre as partes. Tanto é assim que a própria ofendida relatou ter ficado desesperada com a possibilidade de exposição dos vídeos, procurando auxílio de sua genitora e da autoridade policial. Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA DO LAR. MAIOR REPROVABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE. TEMA 1197/STJ. DANO MORAL. REPARAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa do réu contra sentença condenatória pela prática de delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, com imposição de pena privativa de liberdade em regime aberto e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) verificar se há elementos suficientes para manter a condenação pelos crimes de ameaça; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto aos vetores da pena-base e à agravante da violência doméstica; (iii) analisar o valor fixado a título de reparação de danos morais à vítima. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui força probatória suficiente para embasar a condenação, quando coerente e corroborada por outros elementos. 4. Sendo o delito previsto no art. 147 do Código Penal um crime formal, basta para sua consumação que a ameaça seja capaz de amedrontar a parte ofendida, independente da efetiva concretização do mal injusto proferido pelo agente. Trata-se, ademais, de delito de forma livre, podendo ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de maneira direta ou indireta, explícita ou implícita, inclusive sob forma condicional, desde que a intimidação seja idônea a incuti r temor na vítima, exatamente como verificado "in casu". 5. Consoante entendimento da Corte Superior, "A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). 6. A violação à segurança do lar da ofendida, configura circunstância apta a exasperar a pena basilar. 7. A aplicação da agravante genérica da violência doméstica (art. 61, II, "f", do CP) não configura "bis in idem" quando cumulada com os dispositivos da Lei Maria da Penha, conforme fixado no Tema 1197/STJ. 8. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais é possível com base no art. 387, IV, do CPP, ainda que ausente instrução probatória específica, quando há pedido expresso na denúncia (Tema 983/STJ). 9. No caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 revelou-se excessivo frente à hipossuficiência das partes e às circunstâncias dos fatos, impondo-se a redução para 04 (quatro) salários-mínimos, valor razoável e proporcional. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de reparação de danos morais, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.161450-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) (Grifei). Com efeito, o crime já estava consumado no momento em que a ameaça chegou ao conhecimento da ofendida e lhe causou fundado temor, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe. Assim, quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 147, caput, do CP, pois proferiu ameaça verbal grave e concreta de causar mal injusto à integridade da ofendida, em contexto de violência doméstica e familiar, o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha. Do concurso de crimes – art. 69, do Código Penal No caso dos autos, entendo estar presente o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o(a) agente, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações, quais sejam: art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, e art. 147 do Código Penal, devendo as reprimendas concretamente aplicadas serem somadas, consoante regra do art. 69 do Estatuto Repressivo. Considerações relativas à pena Da análise da CAC, verifica-se que o réu não é reincidente e nem possui maus antecedentes. Aplica-se a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. Aplica-se, ainda, a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, porquanto o acusado admitiu a prática dos fatos em depoimento em juízo. 1 Deixo de aplicar à infração penal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais a causa de aumento de pena inserta em seu § 2º, porquanto referida majorante foi introduzida no ordenamento jurídico após a data dos fatos (22/05/2024), sendo vedada sua incidência retroativa em prejuízo do réu. Aplico a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal a ambas infrações, uma vez que foram praticadas contra mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar Ícaro Martins Araújo Serqueira, devidamente qualificado, às sanções dos art. 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 e art. 147, caput, do Código Penal, ambos c/c art. 65, inciso I e II, alínea “d”, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69 do Diploma Repressivo, todos em conformidade com a Lei n°. 11.340/06. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena em conformidade com o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Do art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, na culpabilidade o(a)(s) ré(u)(s) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências não extrapolaram aquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da(s) vítima(s) é neutro, seja porque não influenciou(aram) na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma se apresentou desfavorável, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, presentes a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e as atenuantes preponderantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, mantenho a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.2. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva do réu em 15 (quinze) dias de prisão simples. Do art. 147 do Código Penal No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, na culpabilidade o(a)(s) ré(u)(s) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências não extrapolaram aquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da(s) vítima(s) é neutro, seja porque não influenciou(aram) na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma se apresentou desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase do processo dosimétrico, presente as agravantes previstas no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal e as atenuantes preponderantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, mantenho a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ3. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena do(a) ré(u) em 01 (um) mês de detenção. Do concurso material de crimes – art. 69 do Código Penal No caso vertente, visualiza-se a existência de concurso material de delitos, uma vez que o(a) agente, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações, consoante regra do art. 69 do Código Penal. Considerando que foram aplicadas as penas de 01 (um) mês de detenção (art. 147 do Código Penal) e 15 (quinze) dias de prisão simples (art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41), as reprimendas devem ser aplicadas de forma cumulativa e executadas sucessivamente, iniciando-se pela mais grave (art. 76 do Código Penal ). Assim, fixo as penas, de forma definitiva, em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para execução da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena imposta. Art. 44 e 77 do Código Penal Deixo de aplicar o disposto no art. 44 do Código Penal, eis que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. Por outro lado, concedo ao réu o benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, “sursis”, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: i) proibição de frequentar bares, botecos e botequins, assim como quaisquer outros lugares que possam oferecer consumo de bebida alcoólica; ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo; e iii) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades. O réu deverá, também, prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há requisitos e pressupostos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, considerando o quantum de pena. Indenização Mínima Fixo indenização no valor mínimo de um salário-mínimo à vítima para a reparação dos danos morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória neste sentido. Disposições finais: Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Comunique-se a vítima, na forma como determina o art. 201, § 2º, do CPP. Intimem-se as partes para que se manifestam acerca do aparelho celular apreendido. Se interposto recurso tempestivo, expeça-se a guia provisória. Com o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1 A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.