0010410-18.2024.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010410-18.2024.5.15.0137 AUTOR: ARLITO MOREIRA DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7c2cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ARLITO MOREIRA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional; o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia; indenização por danos morais; o reconhecimento do direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva; o restabelecimento e manutenção de plano de saúde; a expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 589.202,50. Designada audiência, presentes as partes não se compuseram. A reclamada apresentou contestação escrita, arguiu preliminares, além das prejudiciais de prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo médico pericial - ID 8518472. Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia cinesiológica. Laudo pericial cinesiológico - ID 92695ba. Em audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconciliadas. Foi determinada a expedição de ofício ao INSS, que encaminhou documentação previdenciária, incluindo a avaliação médico-pericial federal que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao reclamante. Foi declarado o encerramento da instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - estimativa A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade quÅe permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador . Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual que somente na fase de execução, por aplicação do disposto no artigo 879 da CLT, não derrogado. Afasto a preliminar arguida. Prescrição bienal. A reclamada sustenta que a ação foi ajuizada em 05/03/2024, mais de dois anos após a dispensa ocorrida em 19/01/2022. Contudo, o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a contagem do prazo prescricional. A projeção do aviso prévio de 48 dias desloca a data de extinção contratual para 07/03/2022. Ajuizada a ação em 05/03/2024, dentro do biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Afasto a prescrição bienal. Prescrição da pretensão indenizatória por doença ocupacional. Tratando-se de pedido de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o trabalhador tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, em consonância com a teoria da actio nata. No caso concreto, a ciência inequívoca da extensão da lesão e de sua relação com o trabalho somente se consolidou com a realização da perícia judicial. A perícia cinesiológica foi realizada em 09/12/2025, oportunidade em que foram aferidos, com precisão técnica, o nexo concausal e o grau de incapacidade. Antes disso, o reclamante não dispunha de elementos seguros para dimensionar a extensão do dano e ajuizar a pretensão indenizatória com os contornos adequados. Portanto, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Prescrição quinquenal. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 05/03/2019. Doença Ocupacional O reclamante atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo desenvolvimento de patologias na coluna lombar, nos ombros, perda auditiva e polipose nasossinusal, decorrentes das atividades exercidas na função de operador de caldeira. A reclamada negou a existência de qualquer relação entre as doenças listas pelo reclamante e o trabalho na reclamada. Passo a análise do pedido levando em consideração as doenças indicadas pelo reclamante. Polipose nasossinusal. Afasto o nexo com as atividades laborais. O perito médico Dr. Marco Antonio concluiu de forma categórica que a patologia nasal é anterior à admissão do reclamante na reclamada. Com efeito, o laudo médico pericial do INSS datado de 10/07/2012 já registrava o diagnóstico de polipose nasossinusal (fl. 696), com indicação cirúrgica, muito antes do início do contrato de trabalho com a reclamada (05/11/2015). Ausente o nexo temporal, rejeito de plano o pedido quanto a esta patologia. Perda auditiva. Também afasto o nexo. Conforme apurado pelo perito médico, as audiometrias realizadas desde a admissão em 2015 até o exame periódico de 2021 apresentam traçados semelhantes, sem progressão compatível com perda auditiva induzida por ruído (PAIR). O quadro auditivo é preexistente ao contrato de trabalho e não apresenta características de doença ocupacional. Rejeito. Ombros. O reclamante alega lesões nos ombros, especialmente no direito. Todavia, o perito médico Dr. Marco Antonio consignou que não há exames de imagem para análise e que o exame físico foi normal. O perito cinesiológico Dr. Freddy também não constatou limitações funcionais relacionadas aos ombros. Na ausência de prova da existência da doença e do alegado comprometimento ou de nexo com o trabalho, rejeito o pedido neste particular. Doença lombar — Lombociatalgia. O laudo pericial cinesiológico, após vistoria in loco nas dependências da reclamada, análise dos exames de imagem (ressonâncias magnéticas de 30/07/2020 e 04/08/2021), exame clínico funcional, aplicação das ferramentas ergonômicas Utah e OWAS e verificação de conformidade com a NR 17, concluiu que o reclamante é portador de lombociatalgia, tendo sido exposto, de forma habitual e contínua, a fatores de risco ergonômico elevados para a coluna lombar. O perito judicial constatou que, durante o pacto laboral, o reclamante realizava carregamento manual de rolinhos com peso de 10 a 30 kg, trabalho em posição agachada ou com flexão lombar de grande amplitude para acesso às esteiras de manutenção, subida e descida de escadas com cargas, e que inexistiam dispositivos auxiliares de movimentação. A Ferramenta de Utah demonstrou sobrecarga biomecânica de 11% a 34% acima do limite de segurança; a Ferramenta OWAS apontou risco ergonômico alto, com resultado na classe 4 (postura que demanda atenção imediata); e a análise de conformidade com a NR 17 revelou ausência de pausas eficientes, de rodízio de tarefas e de medidas adequadas para redução da exposição ergonômica. O perito reconheceu a existência de nexo de concausa de grau 2 entre a lombociatalgia e as atividades laborais, atribuindo ao trabalho participação de aproximadamente 50% na etiologia da doença, em conjunto com os fatores degenerativos próprios da idade. Concluiu pela existência de incapacidade funcional de 14,16%, de forma parcial, ligeira e permanente, e incapacidade laborativa de 24%, de forma moderada e permanente, com percentual indenizatório sugerido de 12%, considerada a divisão da contribuição concausal. A reclamada impugnou o laudo, questionando a metodologia, a quantificação do percentual de concausa e a avaliação da incapacidade. O perito, contudo, respondeu a todos os questionamentos de forma fundamentada nos esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões. O perito esclareceu que a atribuição do percentual de concausa não decorre de mero juízo opinativo, mas da análise integrada da história clínica e ocupacional detalhada, da exposição (intensidade, duração e frequência), dos fatores de risco não ocupacionais, da evolução temporal e das evidências científicas sobre o curso da doença. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, reforçando que sua análise foi realizada sob o crivo do contraditório, com vistoria in loco, aplicação de metodologia científica reconhecida e demonstração objetiva dos riscos ergonômicos. As impugnações da reclamada, embora densas, não infirmam a técnica do laudo, que se mostra coerente, consistente e devidamente fundamentado. Da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS. O reclamante obteve, em 15/12/2025, a concessão do benefício NB 727.160.747-2, espécie 32 — Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária. Contudo, a avaliação médico-pericial federal, realizada em 05/03/2026, registrou como diagnóstico principal o CID M84.1 (ausência de consolidação de fratura/pseudoartrose do escafoide esquerdo), e como diagnósticos secundários os CIDs M51 (transtornos de discos intervertebrais) e J45 (asma). Extrai-se do laudo pericial do INSS que a incapacidade total e permanente reconhecida pela autarquia previdenciária decorre, primariamente, da limitação funcional do punho esquerdo (pseudoartrose do escafoide com artrose radiocarpal avançada e perda de força de preensão palmar), e não da patologia da coluna lombar. A doença lombar (CID M51) foi registrada como diagnóstico secundário, não constituindo a causa principal da aposentadoria por incapacidade permanente. Para a análise deste processo, portanto, considera-se exclusivamente o segmento coluna lombar, único em relação ao qual foi reconhecido nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Indenizações por danos morais e materiais Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A conduta culposa da reclamada restou configurada pelo descumprimento de normas de segurança e ergonomia — a NR 17 foi descumprida em múltiplos aspectos, conforme apurado pela perícia —, com exposição do reclamante a risco ergonômico alto para a coluna lombar, sem a adoção de medidas preventivas eficazes. O nexo concausal está demonstrado pelo laudo pericial. O dano consubstancia-se na incapacidade laborativa moderada e permanente de 24%. Indenização por danos morais A integridade física e psíquica do ser humano constitui direito fundamental da personalidade. No caso dos autos, a comprovação de adoecimento da coluna lombar por concausalidade com as atividades laborais, gerando incapacidade funcional permanente, dores crônicas e limitação para atividades que exijam esforço físico, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato lesivo e prescinde de comprovação adicional do sofrimento. Para a quantificação da indenização por danos extrapatrimoniais, o art. 223-G da CLT estabelece os critérios de dosimetria. No arbitramento do valor, este juízo sopesa a gravidade da conduta patronal em descumprir normas de segurança e ergonomia, a intensidade do sofrimento suportado pelo obreiro ao longo dos anos, a permanência das limitações funcionais, a extensão do dano (incapacidade laborativa moderada), o grau de culpa da reclamada e o porte econômico da empresa, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Indenização por danos materiais O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. No caso concreto, o laudo pericial cinesiológico concluiu que o reclamante apresenta incapacidade laborativa moderada e permanente de 24%, com percentual indenizatório sugerido de 12%, considerando a concausa de grau 2, em que o trabalho contribuiu em 50% para a etiologia da doença. Acolho o percentual indenizatório de 12%, que reflete adequadamente a divisão da contribuição concausal entre os fatores laborais e os fatores degenerativos próprios da idade e da constituição do reclamante. A base de cálculo da pensão é a última remuneração do reclamante na reclamada. A pensão é vitalícia, considerando a natureza permanente da incapacidade, e inclui 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais. Porém, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculta-se ao prejudicado exigir que a indenização seja paga de uma só vez. O TRT da 4a Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Acolho o pedido de pagamento em parcela única, o que atende ao princípio da reparação integral e evita a perpetuação do vínculo entre as partes. Sobre o montante apurado das parcelas vincendas, deverá ser aplicado redutor de 30% a título de deságio pela antecipação das parcelas vincendas, conforme entendimento consolidado, caso o reclamante opte pelo pagamento em parcela única. A opção deverá ser feita no início da fase de liquidação. O termo inicial da pensão é a data do ajuizamento da ação (05/03/2024), incidindo, a partir de então, os parâmetros de atualização fixados nesta sentença. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$2.000,00 para a perícia médica e R$4000,00 para a perícia cinesiológica, a considerar a complexidade de cada um dos laudos apresentados. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio, se estiver comprovado no processo. Estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) O reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/01/2022. A perícia judicial, realizada após a despedida, constatou a existência de doença profissional que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego, nos exatos termos da ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378 do C. TST, que dispensa o requisito do afastamento superior a quinze dias e da percepção de auxílio-doença acidentário quando constatada, após a despedida, doença profissional com relação de causalidade com o trabalho. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A doença profissional equipara-se a acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91. Considerando que a doença lombar foi reconhecida com nexo concausal com o trabalho, que o reclamante foi dispensado enquanto já manifestava sintomas da patologia e que a incapacidade laborativa foi confirmada pela perícia judicial, é devido o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Exaurido o período de estabilidade de doze meses, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade, compreendido entre a data da dispensa e o final do período de 12 meses. Acolho o pedido para condenar a reclamada aos pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, correspondente aos salários do período de 19/01/2022 a 07/03/2023 (considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias mais 12 meses de estabilidade), no valor equivalente a 12 meses da última remuneração, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS do período. Plano de saúde Rejeito o pedido de condenação da reclamada a implementar, restabelecer ou custear plano de saúde ao reclamante. Não há prova nos autos de que o reclamante esteja em tratamento médico ou tenha indicação atual de tratamento decorrente especificamente da doença ocupacional reconhecida nestes autos. Os elementos dos autos indicam, ao contrário, que o reclamante não realizou acompanhamento médico após a demissão e não apresentou relatórios médicos ou fisioterápicos de tratamento atual. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ARLITO MOREIRA DA SILVA em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$3.600,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$180.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLITO MOREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARLITO MOREIRA DA SILVA
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA DE FATIMA ARTHUSO
OAB: 169601/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
FERNANDA DAL PICOLO
OAB: 178780/SP
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27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010410-18.2024.5.15.0137 AUTOR: ARLITO MOREIRA DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7c2cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ARLITO MOREIRA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional; o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia; indenização por danos morais; o reconhecimento do direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva; o restabelecimento e manutenção de plano de saúde; a expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 589.202,50. Designada audiência, presentes as partes não se compuseram. A reclamada apresentou contestação escrita, arguiu preliminares, além das prejudiciais de prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo médico pericial - ID 8518472. Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia cinesiológica. Laudo pericial cinesiológico - ID 92695ba. Em audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconciliadas. Foi determinada a expedição de ofício ao INSS, que encaminhou documentação previdenciária, incluindo a avaliação médico-pericial federal que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao reclamante. Foi declarado o encerramento da instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - estimativa A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade quÅe permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador . Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual que somente na fase de execução, por aplicação do disposto no artigo 879 da CLT, não derrogado. Afasto a preliminar arguida. Prescrição bienal. A reclamada sustenta que a ação foi ajuizada em 05/03/2024, mais de dois anos após a dispensa ocorrida em 19/01/2022. Contudo, o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a contagem do prazo prescricional. A projeção do aviso prévio de 48 dias desloca a data de extinção contratual para 07/03/2022. Ajuizada a ação em 05/03/2024, dentro do biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Afasto a prescrição bienal. Prescrição da pretensão indenizatória por doença ocupacional. Tratando-se de pedido de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o trabalhador tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, em consonância com a teoria da actio nata. No caso concreto, a ciência inequívoca da extensão da lesão e de sua relação com o trabalho somente se consolidou com a realização da perícia judicial. A perícia cinesiológica foi realizada em 09/12/2025, oportunidade em que foram aferidos, com precisão técnica, o nexo concausal e o grau de incapacidade. Antes disso, o reclamante não dispunha de elementos seguros para dimensionar a extensão do dano e ajuizar a pretensão indenizatória com os contornos adequados. Portanto, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Prescrição quinquenal. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 05/03/2019. Doença Ocupacional O reclamante atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo desenvolvimento de patologias na coluna lombar, nos ombros, perda auditiva e polipose nasossinusal, decorrentes das atividades exercidas na função de operador de caldeira. A reclamada negou a existência de qualquer relação entre as doenças listas pelo reclamante e o trabalho na reclamada. Passo a análise do pedido levando em consideração as doenças indicadas pelo reclamante. Polipose nasossinusal. Afasto o nexo com as atividades laborais. O perito médico Dr. Marco Antonio concluiu de forma categórica que a patologia nasal é anterior à admissão do reclamante na reclamada. Com efeito, o laudo médico pericial do INSS datado de 10/07/2012 já registrava o diagnóstico de polipose nasossinusal (fl. 696), com indicação cirúrgica, muito antes do início do contrato de trabalho com a reclamada (05/11/2015). Ausente o nexo temporal, rejeito de plano o pedido quanto a esta patologia. Perda auditiva. Também afasto o nexo. Conforme apurado pelo perito médico, as audiometrias realizadas desde a admissão em 2015 até o exame periódico de 2021 apresentam traçados semelhantes, sem progressão compatível com perda auditiva induzida por ruído (PAIR). O quadro auditivo é preexistente ao contrato de trabalho e não apresenta características de doença ocupacional. Rejeito. Ombros. O reclamante alega lesões nos ombros, especialmente no direito. Todavia, o perito médico Dr. Marco Antonio consignou que não há exames de imagem para análise e que o exame físico foi normal. O perito cinesiológico Dr. Freddy também não constatou limitações funcionais relacionadas aos ombros. Na ausência de prova da existência da doença e do alegado comprometimento ou de nexo com o trabalho, rejeito o pedido neste particular. Doença lombar — Lombociatalgia. O laudo pericial cinesiológico, após vistoria in loco nas dependências da reclamada, análise dos exames de imagem (ressonâncias magnéticas de 30/07/2020 e 04/08/2021), exame clínico funcional, aplicação das ferramentas ergonômicas Utah e OWAS e verificação de conformidade com a NR 17, concluiu que o reclamante é portador de lombociatalgia, tendo sido exposto, de forma habitual e contínua, a fatores de risco ergonômico elevados para a coluna lombar. O perito judicial constatou que, durante o pacto laboral, o reclamante realizava carregamento manual de rolinhos com peso de 10 a 30 kg, trabalho em posição agachada ou com flexão lombar de grande amplitude para acesso às esteiras de manutenção, subida e descida de escadas com cargas, e que inexistiam dispositivos auxiliares de movimentação. A Ferramenta de Utah demonstrou sobrecarga biomecânica de 11% a 34% acima do limite de segurança; a Ferramenta OWAS apontou risco ergonômico alto, com resultado na classe 4 (postura que demanda atenção imediata); e a análise de conformidade com a NR 17 revelou ausência de pausas eficientes, de rodízio de tarefas e de medidas adequadas para redução da exposição ergonômica. O perito reconheceu a existência de nexo de concausa de grau 2 entre a lombociatalgia e as atividades laborais, atribuindo ao trabalho participação de aproximadamente 50% na etiologia da doença, em conjunto com os fatores degenerativos próprios da idade. Concluiu pela existência de incapacidade funcional de 14,16%, de forma parcial, ligeira e permanente, e incapacidade laborativa de 24%, de forma moderada e permanente, com percentual indenizatório sugerido de 12%, considerada a divisão da contribuição concausal. A reclamada impugnou o laudo, questionando a metodologia, a quantificação do percentual de concausa e a avaliação da incapacidade. O perito, contudo, respondeu a todos os questionamentos de forma fundamentada nos esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões. O perito esclareceu que a atribuição do percentual de concausa não decorre de mero juízo opinativo, mas da análise integrada da história clínica e ocupacional detalhada, da exposição (intensidade, duração e frequência), dos fatores de risco não ocupacionais, da evolução temporal e das evidências científicas sobre o curso da doença. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, reforçando que sua análise foi realizada sob o crivo do contraditório, com vistoria in loco, aplicação de metodologia científica reconhecida e demonstração objetiva dos riscos ergonômicos. As impugnações da reclamada, embora densas, não infirmam a técnica do laudo, que se mostra coerente, consistente e devidamente fundamentado. Da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS. O reclamante obteve, em 15/12/2025, a concessão do benefício NB 727.160.747-2, espécie 32 — Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária. Contudo, a avaliação médico-pericial federal, realizada em 05/03/2026, registrou como diagnóstico principal o CID M84.1 (ausência de consolidação de fratura/pseudoartrose do escafoide esquerdo), e como diagnósticos secundários os CIDs M51 (transtornos de discos intervertebrais) e J45 (asma). Extrai-se do laudo pericial do INSS que a incapacidade total e permanente reconhecida pela autarquia previdenciária decorre, primariamente, da limitação funcional do punho esquerdo (pseudoartrose do escafoide com artrose radiocarpal avançada e perda de força de preensão palmar), e não da patologia da coluna lombar. A doença lombar (CID M51) foi registrada como diagnóstico secundário, não constituindo a causa principal da aposentadoria por incapacidade permanente. Para a análise deste processo, portanto, considera-se exclusivamente o segmento coluna lombar, único em relação ao qual foi reconhecido nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Indenizações por danos morais e materiais Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A conduta culposa da reclamada restou configurada pelo descumprimento de normas de segurança e ergonomia — a NR 17 foi descumprida em múltiplos aspectos, conforme apurado pela perícia —, com exposição do reclamante a risco ergonômico alto para a coluna lombar, sem a adoção de medidas preventivas eficazes. O nexo concausal está demonstrado pelo laudo pericial. O dano consubstancia-se na incapacidade laborativa moderada e permanente de 24%. Indenização por danos morais A integridade física e psíquica do ser humano constitui direito fundamental da personalidade. No caso dos autos, a comprovação de adoecimento da coluna lombar por concausalidade com as atividades laborais, gerando incapacidade funcional permanente, dores crônicas e limitação para atividades que exijam esforço físico, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato lesivo e prescinde de comprovação adicional do sofrimento. Para a quantificação da indenização por danos extrapatrimoniais, o art. 223-G da CLT estabelece os critérios de dosimetria. No arbitramento do valor, este juízo sopesa a gravidade da conduta patronal em descumprir normas de segurança e ergonomia, a intensidade do sofrimento suportado pelo obreiro ao longo dos anos, a permanência das limitações funcionais, a extensão do dano (incapacidade laborativa moderada), o grau de culpa da reclamada e o porte econômico da empresa, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Indenização por danos materiais O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. No caso concreto, o laudo pericial cinesiológico concluiu que o reclamante apresenta incapacidade laborativa moderada e permanente de 24%, com percentual indenizatório sugerido de 12%, considerando a concausa de grau 2, em que o trabalho contribuiu em 50% para a etiologia da doença. Acolho o percentual indenizatório de 12%, que reflete adequadamente a divisão da contribuição concausal entre os fatores laborais e os fatores degenerativos próprios da idade e da constituição do reclamante. A base de cálculo da pensão é a última remuneração do reclamante na reclamada. A pensão é vitalícia, considerando a natureza permanente da incapacidade, e inclui 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais. Porém, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculta-se ao prejudicado exigir que a indenização seja paga de uma só vez. O TRT da 4a Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Acolho o pedido de pagamento em parcela única, o que atende ao princípio da reparação integral e evita a perpetuação do vínculo entre as partes. Sobre o montante apurado das parcelas vincendas, deverá ser aplicado redutor de 30% a título de deságio pela antecipação das parcelas vincendas, conforme entendimento consolidado, caso o reclamante opte pelo pagamento em parcela única. A opção deverá ser feita no início da fase de liquidação. O termo inicial da pensão é a data do ajuizamento da ação (05/03/2024), incidindo, a partir de então, os parâmetros de atualização fixados nesta sentença. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$2.000,00 para a perícia médica e R$4000,00 para a perícia cinesiológica, a considerar a complexidade de cada um dos laudos apresentados. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio, se estiver comprovado no processo. Estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) O reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/01/2022. A perícia judicial, realizada após a despedida, constatou a existência de doença profissional que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego, nos exatos termos da ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378 do C. TST, que dispensa o requisito do afastamento superior a quinze dias e da percepção de auxílio-doença acidentário quando constatada, após a despedida, doença profissional com relação de causalidade com o trabalho. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A doença profissional equipara-se a acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91. Considerando que a doença lombar foi reconhecida com nexo concausal com o trabalho, que o reclamante foi dispensado enquanto já manifestava sintomas da patologia e que a incapacidade laborativa foi confirmada pela perícia judicial, é devido o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Exaurido o período de estabilidade de doze meses, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade, compreendido entre a data da dispensa e o final do período de 12 meses. Acolho o pedido para condenar a reclamada aos pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, correspondente aos salários do período de 19/01/2022 a 07/03/2023 (considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias mais 12 meses de estabilidade), no valor equivalente a 12 meses da última remuneração, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS do período. Plano de saúde Rejeito o pedido de condenação da reclamada a implementar, restabelecer ou custear plano de saúde ao reclamante. Não há prova nos autos de que o reclamante esteja em tratamento médico ou tenha indicação atual de tratamento decorrente especificamente da doença ocupacional reconhecida nestes autos. Os elementos dos autos indicam, ao contrário, que o reclamante não realizou acompanhamento médico após a demissão e não apresentou relatórios médicos ou fisioterápicos de tratamento atual. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ARLITO MOREIRA DA SILVA em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$3.600,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$180.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLITO MOREIRA DA SILVA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010410-18.2024.5.15.0137 AUTOR: ARLITO MOREIRA DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7c2cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ARLITO MOREIRA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional; o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia; indenização por danos morais; o reconhecimento do direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva; o restabelecimento e manutenção de plano de saúde; a expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 589.202,50. Designada audiência, presentes as partes não se compuseram. A reclamada apresentou contestação escrita, arguiu preliminares, além das prejudiciais de prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo médico pericial - ID 8518472. Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia cinesiológica. Laudo pericial cinesiológico - ID 92695ba. Em audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconciliadas. Foi determinada a expedição de ofício ao INSS, que encaminhou documentação previdenciária, incluindo a avaliação médico-pericial federal que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao reclamante. Foi declarado o encerramento da instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - estimativa A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade quÅe permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador . Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual que somente na fase de execução, por aplicação do disposto no artigo 879 da CLT, não derrogado. Afasto a preliminar arguida. Prescrição bienal. A reclamada sustenta que a ação foi ajuizada em 05/03/2024, mais de dois anos após a dispensa ocorrida em 19/01/2022. Contudo, o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a contagem do prazo prescricional. A projeção do aviso prévio de 48 dias desloca a data de extinção contratual para 07/03/2022. Ajuizada a ação em 05/03/2024, dentro do biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Afasto a prescrição bienal. Prescrição da pretensão indenizatória por doença ocupacional. Tratando-se de pedido de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o trabalhador tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, em consonância com a teoria da actio nata. No caso concreto, a ciência inequívoca da extensão da lesão e de sua relação com o trabalho somente se consolidou com a realização da perícia judicial. A perícia cinesiológica foi realizada em 09/12/2025, oportunidade em que foram aferidos, com precisão técnica, o nexo concausal e o grau de incapacidade. Antes disso, o reclamante não dispunha de elementos seguros para dimensionar a extensão do dano e ajuizar a pretensão indenizatória com os contornos adequados. Portanto, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Prescrição quinquenal. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 05/03/2019. Doença Ocupacional O reclamante atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo desenvolvimento de patologias na coluna lombar, nos ombros, perda auditiva e polipose nasossinusal, decorrentes das atividades exercidas na função de operador de caldeira. A reclamada negou a existência de qualquer relação entre as doenças listas pelo reclamante e o trabalho na reclamada. Passo a análise do pedido levando em consideração as doenças indicadas pelo reclamante. Polipose nasossinusal. Afasto o nexo com as atividades laborais. O perito médico Dr. Marco Antonio concluiu de forma categórica que a patologia nasal é anterior à admissão do reclamante na reclamada. Com efeito, o laudo médico pericial do INSS datado de 10/07/2012 já registrava o diagnóstico de polipose nasossinusal (fl. 696), com indicação cirúrgica, muito antes do início do contrato de trabalho com a reclamada (05/11/2015). Ausente o nexo temporal, rejeito de plano o pedido quanto a esta patologia. Perda auditiva. Também afasto o nexo. Conforme apurado pelo perito médico, as audiometrias realizadas desde a admissão em 2015 até o exame periódico de 2021 apresentam traçados semelhantes, sem progressão compatível com perda auditiva induzida por ruído (PAIR). O quadro auditivo é preexistente ao contrato de trabalho e não apresenta características de doença ocupacional. Rejeito. Ombros. O reclamante alega lesões nos ombros, especialmente no direito. Todavia, o perito médico Dr. Marco Antonio consignou que não há exames de imagem para análise e que o exame físico foi normal. O perito cinesiológico Dr. Freddy também não constatou limitações funcionais relacionadas aos ombros. Na ausência de prova da existência da doença e do alegado comprometimento ou de nexo com o trabalho, rejeito o pedido neste particular. Doença lombar — Lombociatalgia. O laudo pericial cinesiológico, após vistoria in loco nas dependências da reclamada, análise dos exames de imagem (ressonâncias magnéticas de 30/07/2020 e 04/08/2021), exame clínico funcional, aplicação das ferramentas ergonômicas Utah e OWAS e verificação de conformidade com a NR 17, concluiu que o reclamante é portador de lombociatalgia, tendo sido exposto, de forma habitual e contínua, a fatores de risco ergonômico elevados para a coluna lombar. O perito judicial constatou que, durante o pacto laboral, o reclamante realizava carregamento manual de rolinhos com peso de 10 a 30 kg, trabalho em posição agachada ou com flexão lombar de grande amplitude para acesso às esteiras de manutenção, subida e descida de escadas com cargas, e que inexistiam dispositivos auxiliares de movimentação. A Ferramenta de Utah demonstrou sobrecarga biomecânica de 11% a 34% acima do limite de segurança; a Ferramenta OWAS apontou risco ergonômico alto, com resultado na classe 4 (postura que demanda atenção imediata); e a análise de conformidade com a NR 17 revelou ausência de pausas eficientes, de rodízio de tarefas e de medidas adequadas para redução da exposição ergonômica. O perito reconheceu a existência de nexo de concausa de grau 2 entre a lombociatalgia e as atividades laborais, atribuindo ao trabalho participação de aproximadamente 50% na etiologia da doença, em conjunto com os fatores degenerativos próprios da idade. Concluiu pela existência de incapacidade funcional de 14,16%, de forma parcial, ligeira e permanente, e incapacidade laborativa de 24%, de forma moderada e permanente, com percentual indenizatório sugerido de 12%, considerada a divisão da contribuição concausal. A reclamada impugnou o laudo, questionando a metodologia, a quantificação do percentual de concausa e a avaliação da incapacidade. O perito, contudo, respondeu a todos os questionamentos de forma fundamentada nos esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões. O perito esclareceu que a atribuição do percentual de concausa não decorre de mero juízo opinativo, mas da análise integrada da história clínica e ocupacional detalhada, da exposição (intensidade, duração e frequência), dos fatores de risco não ocupacionais, da evolução temporal e das evidências científicas sobre o curso da doença. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, reforçando que sua análise foi realizada sob o crivo do contraditório, com vistoria in loco, aplicação de metodologia científica reconhecida e demonstração objetiva dos riscos ergonômicos. As impugnações da reclamada, embora densas, não infirmam a técnica do laudo, que se mostra coerente, consistente e devidamente fundamentado. Da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS. O reclamante obteve, em 15/12/2025, a concessão do benefício NB 727.160.747-2, espécie 32 — Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária. Contudo, a avaliação médico-pericial federal, realizada em 05/03/2026, registrou como diagnóstico principal o CID M84.1 (ausência de consolidação de fratura/pseudoartrose do escafoide esquerdo), e como diagnósticos secundários os CIDs M51 (transtornos de discos intervertebrais) e J45 (asma). Extrai-se do laudo pericial do INSS que a incapacidade total e permanente reconhecida pela autarquia previdenciária decorre, primariamente, da limitação funcional do punho esquerdo (pseudoartrose do escafoide com artrose radiocarpal avançada e perda de força de preensão palmar), e não da patologia da coluna lombar. A doença lombar (CID M51) foi registrada como diagnóstico secundário, não constituindo a causa principal da aposentadoria por incapacidade permanente. Para a análise deste processo, portanto, considera-se exclusivamente o segmento coluna lombar, único em relação ao qual foi reconhecido nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Indenizações por danos morais e materiais Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A conduta culposa da reclamada restou configurada pelo descumprimento de normas de segurança e ergonomia — a NR 17 foi descumprida em múltiplos aspectos, conforme apurado pela perícia —, com exposição do reclamante a risco ergonômico alto para a coluna lombar, sem a adoção de medidas preventivas eficazes. O nexo concausal está demonstrado pelo laudo pericial. O dano consubstancia-se na incapacidade laborativa moderada e permanente de 24%. Indenização por danos morais A integridade física e psíquica do ser humano constitui direito fundamental da personalidade. No caso dos autos, a comprovação de adoecimento da coluna lombar por concausalidade com as atividades laborais, gerando incapacidade funcional permanente, dores crônicas e limitação para atividades que exijam esforço físico, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato lesivo e prescinde de comprovação adicional do sofrimento. Para a quantificação da indenização por danos extrapatrimoniais, o art. 223-G da CLT estabelece os critérios de dosimetria. No arbitramento do valor, este juízo sopesa a gravidade da conduta patronal em descumprir normas de segurança e ergonomia, a intensidade do sofrimento suportado pelo obreiro ao longo dos anos, a permanência das limitações funcionais, a extensão do dano (incapacidade laborativa moderada), o grau de culpa da reclamada e o porte econômico da empresa, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Indenização por danos materiais O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. No caso concreto, o laudo pericial cinesiológico concluiu que o reclamante apresenta incapacidade laborativa moderada e permanente de 24%, com percentual indenizatório sugerido de 12%, considerando a concausa de grau 2, em que o trabalho contribuiu em 50% para a etiologia da doença. Acolho o percentual indenizatório de 12%, que reflete adequadamente a divisão da contribuição concausal entre os fatores laborais e os fatores degenerativos próprios da idade e da constituição do reclamante. A base de cálculo da pensão é a última remuneração do reclamante na reclamada. A pensão é vitalícia, considerando a natureza permanente da incapacidade, e inclui 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais. Porém, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculta-se ao prejudicado exigir que a indenização seja paga de uma só vez. O TRT da 4a Região fixou o critério de que até 15 anos de expectativa de vida, para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, é devido um deságio de 10%; de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. Acolho o pedido de pagamento em parcela única, o que atende ao princípio da reparação integral e evita a perpetuação do vínculo entre as partes. Sobre o montante apurado das parcelas vincendas, deverá ser aplicado redutor de 30% a título de deságio pela antecipação das parcelas vincendas, conforme entendimento consolidado, caso o reclamante opte pelo pagamento em parcela única. A opção deverá ser feita no início da fase de liquidação. O termo inicial da pensão é a data do ajuizamento da ação (05/03/2024), incidindo, a partir de então, os parâmetros de atualização fixados nesta sentença. Honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT) deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$2.000,00 para a perícia médica e R$4000,00 para a perícia cinesiológica, a considerar a complexidade de cada um dos laudos apresentados. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio, se estiver comprovado no processo. Estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91) O reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/01/2022. A perícia judicial, realizada após a despedida, constatou a existência de doença profissional que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego, nos exatos termos da ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378 do C. TST, que dispensa o requisito do afastamento superior a quinze dias e da percepção de auxílio-doença acidentário quando constatada, após a despedida, doença profissional com relação de causalidade com o trabalho. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A doença profissional equipara-se a acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91. Considerando que a doença lombar foi reconhecida com nexo concausal com o trabalho, que o reclamante foi dispensado enquanto já manifestava sintomas da patologia e que a incapacidade laborativa foi confirmada pela perícia judicial, é devido o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Exaurido o período de estabilidade de doze meses, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade, compreendido entre a data da dispensa e o final do período de 12 meses. Acolho o pedido para condenar a reclamada aos pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, correspondente aos salários do período de 19/01/2022 a 07/03/2023 (considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias mais 12 meses de estabilidade), no valor equivalente a 12 meses da última remuneração, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS do período. Plano de saúde Rejeito o pedido de condenação da reclamada a implementar, restabelecer ou custear plano de saúde ao reclamante. Não há prova nos autos de que o reclamante esteja em tratamento médico ou tenha indicação atual de tratamento decorrente especificamente da doença ocupacional reconhecida nestes autos. Os elementos dos autos indicam, ao contrário, que o reclamante não realizou acompanhamento médico após a demissão e não apresentou relatórios médicos ou fisioterápicos de tratamento atual. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ARLITO MOREIRA DA SILVA em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$3.600,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$180.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A